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4068 Diário da República, 1.ª série—N.º 149—2 de agosto de 2012
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Decreto-Lei n.º 176/2012
de 2 de agosto
ALei n.º 85/2009, de 27 de agosto, veio estabelecer o alar-
gamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória
até aos 18 anos e consagrar a universalidade da educação
pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
Importa adaptar gradualmente o regime legal existente
ao alargamento da escolaridade obrigatória, definindo
as medidas necessárias para o seu cumprimento efetivo.
O cumprimento da escolaridade de 12 anos é relevante
para o progresso social, económico e cultural de todos os
portugueses. Este processo deve ser seguro, contínuo e coe-
rente, garantindo a promoção da qualidade e da exigência
no ensino e o desenvolvimento de todos os alunos.
É premente no momento atual assegurar que todos os
cidadãos até aos 18 anos possam receber uma educação e
uma formação de qualidade.
Este alargamento exige que os objetivos a serem al-
cançados sejam não só sustentados pela administração
educativa e pelos elementos da comunidade escolar, mas
também por toda a sociedade.
O alargamento da escolaridade obrigatória constitui, neste
momento, um dever do Estado que tem de ser harmonizado
com o dever da frequência da escolaridade que recai sobre os
alunos. Resulta, assim, num conjunto de deveres recíprocos
do Estado, da escola, do aluno e da respetiva família.Ares-
ponsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e
encarregados de educação, constitui igualmente um aspeto
fundamental neste novo regime que se estabelece.
A estrutura de todo o ensino tem que se adaptar aos
novos públicos. Tendo em vista o impacto que terão no
futuro para a sociedade e para o desenvolvimento do País,
há necessidade de criar novas ofertas educativas e de adap-
tar currículos com conteúdos considerados relevantes que
respondam ao que é fundamental para os alunos e assegu-
rem a inclusão de todos no percurso escolar.
Ao mesmo tempo, deve-se garantir uma igualdade
efetiva de oportunidades, consagrando vias adequadas e
apoios necessários aos alunos que deles necessitem, com
o objetivo de melhorar os seus níveis de desempenho,
conciliando a qualidade da educação com a equidade na
sua prestação. Esta combinação exige um esforço parti-
lhado, de modo a que todos os elementos da comunidade
educativa colaborem para o mesmo fim.
Cada um destes elementos tem a sua contribuição espe-
cífica: as famílias devem trabalhar em estreita colaboração
e devem comprometer-se com o trabalho quotidiano dos
seus educandos nas escolas; as escolas e os professores
devem esforçar-se para construir um ensino exigente adap-
tado às circunstâncias escolares e a Administração deve
adotar medidas que promovam e facilitem à comunidade
escolar o cumprimento de todas as suas funções.
Por outro lado, têm de ser reforçadas as condições para a
concretização destes objetivos e garantir progressivamente
a universalidade, a gratuitidade e a obrigatoriedade de os
menores de 18 anos frequentarem o sistema de educação
de nível secundário, como patamar mínimo de qualificação.
Constitui, ainda, dever do Estado a prestação de serviços
de ação social, de saúde e de psicologia e orientação escolar
e profissional, para apoiar e tornar efetivo o cumprimento
do dever de frequência dos alunos. Reforça-se, progressi-
vamente, uma oferta de alternativas mais acautelada com
os interesses vocacionais e profissionais dos alunos e, em
simultâneo, uma orientação vocacional, profissional que
permita um aconselhamento aos jovens.
A fim de garantir o disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de
agosto,promove-seainda,emdiplomaautónomo,aadequação
do regime do Código do Trabalho ao disposto na referida lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis
n.os
115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto,
e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma regula o regime de matrícula
e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das
crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os
6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser ado-
tadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para
prevenir o insucesso e o abandono escolares.
2 — O presente diploma procede ainda à alteração ao
Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei
n.º 13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os
7/2003,
de 15 de janeiro, 186/2008, de 19 de setembro, e 29-A/2011,
de 1 de março, que regula a transferência para os municí-
pios das novas competências em matéria de organização,
financiamento e controle de funcionamento dos transportes
escolares.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se às crianças e aos jovens
com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
Artigo 3.º
Cumprimento da escolaridade obrigatória
1 — No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é
universal e gratuito.
2 — Agratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-se
na oferta de ensino público com inexistência de propinas e
na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com
a matrícula, inscrição, frequência escolar e certificação,
dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da ação so-
cial escolar, caso sejam cumpridos os prazos determinados.
CAPÍTULO II
Medidas preventivas do insucesso
e do abandono escolares
Artigo 4.º
Medidas no ensino básico
1 — Sempre que forem detetadas dificuldades na apren-
dizagem do aluno, são obrigatoriamente tomadas medidas
Diário da República, 1.ª série—N.º 149—2 de agosto de 2012 4069
que permitam prevenir o insucesso e o abandono escolares,
nomeadamente:
a) No 1.º ciclo, através do reforço das medidas de
apoio ao estudo, que garantam um acompanhamento
mais eficaz do aluno face às primeiras dificuldades
detetadas;
b) Nos 1.º e 2.º ciclos, através de um acompanhamento
extraordinário dos alunos estabelecido no calendário es-
colar;
c) Constituição temporária de grupos de homogeneidade
relativa em termos de desempenho escolar, em disciplinas
estruturantes, tendo em atenção os recursos da escola e a
pertinência das situações;
d)Adoção, em condições excecionais devidamente justi-
ficadas pela escola e aprovadas pelos serviços competentes
da administração educativa, de percursos diferentes, desig-
nadamente, percursos curriculares alternativos e programas
integrados de educação e formação, adaptados ao perfil e
especificidades dos alunos;
e) Encaminhamento para um percurso vocacional, de
ensino após redefinição do seu percurso escolar, resultante
do parecer das equipas de acompanhamento e orientação
e com o comprometimento e a concordância do seu en-
carregado de educação;
f) Implementação de um sistema modular, como via
alternativa ao currículo do ensino básico geral, para os
alunos maiores de 16 anos;
g) Incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado
de educação, à frequência de escola cujo projeto educativo
melhor responda ao percurso e às motivações de aprendi-
zagem do aluno.
2 — Os alunos a frequentar cursos de ensino vocacional
podem integrar o ensino básico geral, no final de cada ciclo
de estudos, mediante a realização das provas ou exames
previstos na legislação aplicável.
Artigo 5.º
Medidas no ensino secundário
1 — Sempre que forem detetadas dificuldades na apren-
dizagem do aluno, são obrigatoriamente tomadas medidas
que permitam prevenir o insucesso e o abandono escolares,
designadamente, através de:
a) Encaminhamento para uma oferta educativa adaptada
ao perfil do aluno, após redefinição do seu percurso escolar,
resultante do parecer das equipas de acompanhamento e
orientação;
b) Implementação de um sistema modular, como via
alternativa ao currículo do ensino regular, para os alunos
maiores de 16 anos;
c) Incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado
de educação, à frequência da escola cujo projeto educativo
melhor responda ao percurso e às motivações de aprendi-
zagem do aluno.
2 — É permitida a reorientação do percurso formativo
do aluno, através dos regimes de permeabilidade ou de
equivalências, em termos a regulamentar por portaria
do membro do Governo responsável pela área da edu-
cação.
CAPÍTULO III
Matrícula e frequência
Artigo 6.º
Obrigatoriedade de matrícula e de frequência
1 — Todos os alunos com idades compreendidas entre os
6 e os 18 anos devem frequentar o regime de escolaridade
obrigatória nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 — A escolaridade obrigatória determina:
a) Para o encarregado de educação, o dever de proceder
à matrícula do seu educando em escolas da rede pública,
da rede particular e cooperativa ou em instituições de
educação e formação, reconhecidas pelas entidades com-
petentes;
b) Para o aluno, o dever de frequência.
3 — O dever de proceder à matrícula aplica-se também
ao ensino doméstico e ao ensino a distância, sem prejuízo
do estabelecido nos respetivos diplomas legais.
4 — A escolaridade obrigatória cessa:
a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de
nível secundário de educação; ou,
b) Independentemente da obtenção do diploma de qual-
quer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar
em que o aluno perfaça 18 anos de idade.
5 — Tem carácter facultativo a frequência dos ensinos
básico e secundário após a cessação da escolaridade obri-
gatória, nos termos previstos no artigo 11.º
6 — Os alunos com necessidades educativas especiais
que frequentaram o ensino básico com currículo específico
individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º
do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o
ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal.
7 — Ao incumprimento dos deveres de matrícula e de
frequência previstos no presente diploma são aplicáveis
as disposições legais em vigor.
Artigo 7.º
Matrícula
1 — Afrequência de qualquer das ofertas educativas dos
estabelecimentos da rede pública e do ensino particular e
cooperativo implica a prática de um dos seguintes atos:
a) Matrícula;
b) Renovação de matrícula.
2 — A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira
vez:
a) No 1.º ciclo do ensino básico;
b) No ensino secundário recorrente;
c) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modali-
dades de ensino por parte dos alunos que pretendam alterar
o seu percurso formativo, nas situações e nas condições
legalmente permitidas;
d) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e mo-
dalidades de ensino por parte dos candidatos titulares de
habilitações adquiridas em países estrangeiros.
3 — O aluno maior de 16 anos considera-se matriculado
se estiver inscrito e a frequentar com assiduidade um curso,
em regime parcial, por sistema modular ou por disciplina,
4070 Diário da República, 1.ª série—N.º 149—2 de agosto de 2012
e tenha autorização comprovada do encarregado de edu-
cação para o efeito.
4 — Os procedimentos exigíveis para a concretização
do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação
são definidos por despacho do membro do Governo res-
ponsável pela área da educação.
Artigo 8.º
Dever de matrícula
1 — A responsabilidade pela matrícula cabe:
a) Ao encarregado de educação, quando o aluno seja
menor;
b) Ao aluno, quando maior, ou emancipado nos termos
da lei.
2 — Aprimeira matrícula deve ser efetuada até ao dia 15
de junho de cada ano relativamente às crianças que, nesse
ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na
escolaridade obrigatória.
3 — Em situações excecionais previstas na lei, o mem-
bro do Governo responsável pela área da educação pode
autorizar, a requerimento do encarregado da educação, a
antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do
ensino básico.
4 — O requerimento referido no número anterior deve
ser apresentado no agrupamento de escolas ou escola não
agrupada pretendido, acompanhado de um parecer técnico
fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma ava-
liação psicopedagógica da criança.
Artigo 9.º
Renovação da matrícula
1 — A renovação da matrícula tem lugar nos anos es-
colares subsequentes ao da matrícula, até à conclusão dos
ensinos básico e secundário, em qualquer uma das suas
ofertas.
2 — A renovação da matrícula realiza-se automatica-
mente no agrupamento de escolas ou no estabelecimento
frequentado pelo aluno no ano escolar anterior àquele em
que se pretende inscrever.
3 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
disciplinas de oferta obrigatória pela escola e de frequência
facultativa pelos alunos.
Artigo 10.º
Transferência
1 — Durante a frequência de cada ciclo ou nível de
ensino não são permitidas, em regra, transferências de
alunos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agru-
padas.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
transferências de alunos com os seguintes fundamentos:
a) A mudança de curso ou de disciplina de opção não
existentes na escola que o aluno frequenta;
b) A aplicação de medida disciplinar sancionatória que
determina a transferência de escola;
c) As situações, devidamente reconhecidas pela es-
cola, em que é solicitada a transferência por vontade
expressa do encarregado de educação ou do aluno, quando
maior.
Artigo 11.º
Restrições à frequência
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
não é permitida a matrícula ou renovação de matrícula
em qualquer dos ciclos do ensino básico a alunos que à
data de início do ano escolar que pretendam frequentar já
tenham atingido os 18 anos de idade.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os
alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano
escolar, tenham transitado de ano de escolaridade.
3 — Os alunos a frequentar os 2.º e 3.º ciclos do en-
sino básico com duas retenções no mesmo ciclo ou três
retenções durante o seu percurso no ensino básico são
encaminhados para a oferta educativa que melhor se ade-
que aos seus interesses e capacidades, tendo que, para esse
efeito, existir o comprometimento e a concordância do seu
encarregado de educação.
4 — Excetuam-se do número anterior os alunos que
ficaram retidos por motivos de uma doença comprovada
que limitou o sucesso no seu percurso.
5 — Os alunos que tenham completado os 20 anos
de idade até à data do início do ano escolar só po-
dem matricular-se em cursos do ensino recorrente ou
noutras ofertas de educação e formação destinadas a
adultos.
6 — Excetuam-se do disposto no número anterior os
alunos que tenham transitado de ano e não tenham in-
terrompido estudos no último ano escolar ou cujo limite
de idade previsto em legislação própria seja superior a
20 anos.
7 — Aos alunos do ensino secundário que, à data
de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos
de idade não é permitida, em caso algum, a frequência
pela terceira vez do mesmo curso no mesmo ano de
escolaridade.
8 — Aos jovens habilitados com qualquer curso do
ensino secundário só é permitida a frequência de novo
curso ou de novas disciplinas do mesmo curso, desde que,
feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já
constituídas.
Artigo 12.º
Controlo da matrícula
1 — O controlo do cumprimento do dever de matrícula
compete aos órgãos de gestão e administração dos respe-
tivos estabelecimentos de educação e ensino.
2 — A informação necessária ao controlo do cumpri-
mento do dever de matrícula é disponibilizada pelos ser-
viços centrais com competência na área da estatística da
educação, com base nos seguintes elementos:
a) Listas de matrícula disponibilizadas pelos estabele-
cimentos de educação e ensino;
b) Listas de nascimento disponibilizadas pelos serviços
competentes do Ministério da Justiça.
Artigo 13.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações no ato de matrícula
ou da sua renovação implica procedimento criminal e
disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral,
podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolari-
dade obrigatória, levar à anulação da matrícula.
Diário da República, 1.ª série—N.º 149—2 de agosto de 2012 4071
Artigo 14.º
Dever de frequência
1 — Constitui dever do aluno a frequência das aulas e
das atividades escolares obrigatórias.
2 — Cabe ao encarregado de educação assegurar o cum-
primento do dever de frequência da escolaridade obriga-
tória por parte do seu educando.
3 — Sem prejuízo dos regimes de assiduidade e de
avaliação aplicáveis cabe ao agrupamento de escolas ou
escola não agrupada verificar o cumprimento do dever de
frequência da escolaridade obrigatória.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro
O artigo 3.º Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setem-
bro, alterado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e pelos
Decretos-Leis n.os
7/2003, de 15 de janeiro, 186/2008, de
19 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — O transporte escolar é gratuito até ao final do
3.º ciclo do ensino básico, para os estudantes menores
que se encontram nas condições estabelecidas no artigo
anterior, bem como para os estudantes com necessidades
educativas especiais que frequentam o ensino básico e
secundário.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º a 12.º e 28.º a
31.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de agosto, alterado
pelas Leis n.os
30/2002, de 20 de dezembro, e 85/2009, de
27 de agosto.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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  • 1. 4068 Diário da República, 1.ª série—N.º 149—2 de agosto de 2012 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 176/2012 de 2 de agosto ALei n.º 85/2009, de 27 de agosto, veio estabelecer o alar- gamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e consagrar a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade. Importa adaptar gradualmente o regime legal existente ao alargamento da escolaridade obrigatória, definindo as medidas necessárias para o seu cumprimento efetivo. O cumprimento da escolaridade de 12 anos é relevante para o progresso social, económico e cultural de todos os portugueses. Este processo deve ser seguro, contínuo e coe- rente, garantindo a promoção da qualidade e da exigência no ensino e o desenvolvimento de todos os alunos. É premente no momento atual assegurar que todos os cidadãos até aos 18 anos possam receber uma educação e uma formação de qualidade. Este alargamento exige que os objetivos a serem al- cançados sejam não só sustentados pela administração educativa e pelos elementos da comunidade escolar, mas também por toda a sociedade. O alargamento da escolaridade obrigatória constitui, neste momento, um dever do Estado que tem de ser harmonizado com o dever da frequência da escolaridade que recai sobre os alunos. Resulta, assim, num conjunto de deveres recíprocos do Estado, da escola, do aluno e da respetiva família.Ares- ponsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e encarregados de educação, constitui igualmente um aspeto fundamental neste novo regime que se estabelece. A estrutura de todo o ensino tem que se adaptar aos novos públicos. Tendo em vista o impacto que terão no futuro para a sociedade e para o desenvolvimento do País, há necessidade de criar novas ofertas educativas e de adap- tar currículos com conteúdos considerados relevantes que respondam ao que é fundamental para os alunos e assegu- rem a inclusão de todos no percurso escolar. Ao mesmo tempo, deve-se garantir uma igualdade efetiva de oportunidades, consagrando vias adequadas e apoios necessários aos alunos que deles necessitem, com o objetivo de melhorar os seus níveis de desempenho, conciliando a qualidade da educação com a equidade na sua prestação. Esta combinação exige um esforço parti- lhado, de modo a que todos os elementos da comunidade educativa colaborem para o mesmo fim. Cada um destes elementos tem a sua contribuição espe- cífica: as famílias devem trabalhar em estreita colaboração e devem comprometer-se com o trabalho quotidiano dos seus educandos nas escolas; as escolas e os professores devem esforçar-se para construir um ensino exigente adap- tado às circunstâncias escolares e a Administração deve adotar medidas que promovam e facilitem à comunidade escolar o cumprimento de todas as suas funções. Por outro lado, têm de ser reforçadas as condições para a concretização destes objetivos e garantir progressivamente a universalidade, a gratuitidade e a obrigatoriedade de os menores de 18 anos frequentarem o sistema de educação de nível secundário, como patamar mínimo de qualificação. Constitui, ainda, dever do Estado a prestação de serviços de ação social, de saúde e de psicologia e orientação escolar e profissional, para apoiar e tornar efetivo o cumprimento do dever de frequência dos alunos. Reforça-se, progressi- vamente, uma oferta de alternativas mais acautelada com os interesses vocacionais e profissionais dos alunos e, em simultâneo, uma orientação vocacional, profissional que permita um aconselhamento aos jovens. A fim de garantir o disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto,promove-seainda,emdiplomaautónomo,aadequação do regime do Código do Trabalho ao disposto na referida lei. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser ado- tadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares. 2 — O presente diploma procede ainda à alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 7/2003, de 15 de janeiro, 186/2008, de 19 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, que regula a transferência para os municí- pios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares. Artigo 2.º Âmbito O presente decreto-lei aplica-se às crianças e aos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. Artigo 3.º Cumprimento da escolaridade obrigatória 1 — No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito. 2 — Agratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-se na oferta de ensino público com inexistência de propinas e na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, frequência escolar e certificação, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da ação so- cial escolar, caso sejam cumpridos os prazos determinados. CAPÍTULO II Medidas preventivas do insucesso e do abandono escolares Artigo 4.º Medidas no ensino básico 1 — Sempre que forem detetadas dificuldades na apren- dizagem do aluno, são obrigatoriamente tomadas medidas
  • 2. Diário da República, 1.ª série—N.º 149—2 de agosto de 2012 4069 que permitam prevenir o insucesso e o abandono escolares, nomeadamente: a) No 1.º ciclo, através do reforço das medidas de apoio ao estudo, que garantam um acompanhamento mais eficaz do aluno face às primeiras dificuldades detetadas; b) Nos 1.º e 2.º ciclos, através de um acompanhamento extraordinário dos alunos estabelecido no calendário es- colar; c) Constituição temporária de grupos de homogeneidade relativa em termos de desempenho escolar, em disciplinas estruturantes, tendo em atenção os recursos da escola e a pertinência das situações; d)Adoção, em condições excecionais devidamente justi- ficadas pela escola e aprovadas pelos serviços competentes da administração educativa, de percursos diferentes, desig- nadamente, percursos curriculares alternativos e programas integrados de educação e formação, adaptados ao perfil e especificidades dos alunos; e) Encaminhamento para um percurso vocacional, de ensino após redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e orientação e com o comprometimento e a concordância do seu en- carregado de educação; f) Implementação de um sistema modular, como via alternativa ao currículo do ensino básico geral, para os alunos maiores de 16 anos; g) Incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado de educação, à frequência de escola cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e às motivações de aprendi- zagem do aluno. 2 — Os alunos a frequentar cursos de ensino vocacional podem integrar o ensino básico geral, no final de cada ciclo de estudos, mediante a realização das provas ou exames previstos na legislação aplicável. Artigo 5.º Medidas no ensino secundário 1 — Sempre que forem detetadas dificuldades na apren- dizagem do aluno, são obrigatoriamente tomadas medidas que permitam prevenir o insucesso e o abandono escolares, designadamente, através de: a) Encaminhamento para uma oferta educativa adaptada ao perfil do aluno, após redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e orientação; b) Implementação de um sistema modular, como via alternativa ao currículo do ensino regular, para os alunos maiores de 16 anos; c) Incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado de educação, à frequência da escola cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e às motivações de aprendi- zagem do aluno. 2 — É permitida a reorientação do percurso formativo do aluno, através dos regimes de permeabilidade ou de equivalências, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da edu- cação. CAPÍTULO III Matrícula e frequência Artigo 6.º Obrigatoriedade de matrícula e de frequência 1 — Todos os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos devem frequentar o regime de escolaridade obrigatória nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 — A escolaridade obrigatória determina: a) Para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e formação, reconhecidas pelas entidades com- petentes; b) Para o aluno, o dever de frequência. 3 — O dever de proceder à matrícula aplica-se também ao ensino doméstico e ao ensino a distância, sem prejuízo do estabelecido nos respetivos diplomas legais. 4 — A escolaridade obrigatória cessa: a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de educação; ou, b) Independentemente da obtenção do diploma de qual- quer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos de idade. 5 — Tem carácter facultativo a frequência dos ensinos básico e secundário após a cessação da escolaridade obri- gatória, nos termos previstos no artigo 11.º 6 — Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal. 7 — Ao incumprimento dos deveres de matrícula e de frequência previstos no presente diploma são aplicáveis as disposições legais em vigor. Artigo 7.º Matrícula 1 — Afrequência de qualquer das ofertas educativas dos estabelecimentos da rede pública e do ensino particular e cooperativo implica a prática de um dos seguintes atos: a) Matrícula; b) Renovação de matrícula. 2 — A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira vez: a) No 1.º ciclo do ensino básico; b) No ensino secundário recorrente; c) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modali- dades de ensino por parte dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas; d) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e mo- dalidades de ensino por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros. 3 — O aluno maior de 16 anos considera-se matriculado se estiver inscrito e a frequentar com assiduidade um curso, em regime parcial, por sistema modular ou por disciplina,
  • 3. 4070 Diário da República, 1.ª série—N.º 149—2 de agosto de 2012 e tenha autorização comprovada do encarregado de edu- cação para o efeito. 4 — Os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo res- ponsável pela área da educação. Artigo 8.º Dever de matrícula 1 — A responsabilidade pela matrícula cabe: a) Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor; b) Ao aluno, quando maior, ou emancipado nos termos da lei. 2 — Aprimeira matrícula deve ser efetuada até ao dia 15 de junho de cada ano relativamente às crianças que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória. 3 — Em situações excecionais previstas na lei, o mem- bro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do encarregado da educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico. 4 — O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no agrupamento de escolas ou escola não agrupada pretendido, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma ava- liação psicopedagógica da criança. Artigo 9.º Renovação da matrícula 1 — A renovação da matrícula tem lugar nos anos es- colares subsequentes ao da matrícula, até à conclusão dos ensinos básico e secundário, em qualquer uma das suas ofertas. 2 — A renovação da matrícula realiza-se automatica- mente no agrupamento de escolas ou no estabelecimento frequentado pelo aluno no ano escolar anterior àquele em que se pretende inscrever. 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior as disciplinas de oferta obrigatória pela escola e de frequência facultativa pelos alunos. Artigo 10.º Transferência 1 — Durante a frequência de cada ciclo ou nível de ensino não são permitidas, em regra, transferências de alunos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agru- padas. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as transferências de alunos com os seguintes fundamentos: a) A mudança de curso ou de disciplina de opção não existentes na escola que o aluno frequenta; b) A aplicação de medida disciplinar sancionatória que determina a transferência de escola; c) As situações, devidamente reconhecidas pela es- cola, em que é solicitada a transferência por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno, quando maior. Artigo 11.º Restrições à frequência 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não é permitida a matrícula ou renovação de matrícula em qualquer dos ciclos do ensino básico a alunos que à data de início do ano escolar que pretendam frequentar já tenham atingido os 18 anos de idade. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano escolar, tenham transitado de ano de escolaridade. 3 — Os alunos a frequentar os 2.º e 3.º ciclos do en- sino básico com duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções durante o seu percurso no ensino básico são encaminhados para a oferta educativa que melhor se ade- que aos seus interesses e capacidades, tendo que, para esse efeito, existir o comprometimento e a concordância do seu encarregado de educação. 4 — Excetuam-se do número anterior os alunos que ficaram retidos por motivos de uma doença comprovada que limitou o sucesso no seu percurso. 5 — Os alunos que tenham completado os 20 anos de idade até à data do início do ano escolar só po- dem matricular-se em cursos do ensino recorrente ou noutras ofertas de educação e formação destinadas a adultos. 6 — Excetuam-se do disposto no número anterior os alunos que tenham transitado de ano e não tenham in- terrompido estudos no último ano escolar ou cujo limite de idade previsto em legislação própria seja superior a 20 anos. 7 — Aos alunos do ensino secundário que, à data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos de idade não é permitida, em caso algum, a frequência pela terceira vez do mesmo curso no mesmo ano de escolaridade. 8 — Aos jovens habilitados com qualquer curso do ensino secundário só é permitida a frequência de novo curso ou de novas disciplinas do mesmo curso, desde que, feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já constituídas. Artigo 12.º Controlo da matrícula 1 — O controlo do cumprimento do dever de matrícula compete aos órgãos de gestão e administração dos respe- tivos estabelecimentos de educação e ensino. 2 — A informação necessária ao controlo do cumpri- mento do dever de matrícula é disponibilizada pelos ser- viços centrais com competência na área da estatística da educação, com base nos seguintes elementos: a) Listas de matrícula disponibilizadas pelos estabele- cimentos de educação e ensino; b) Listas de nascimento disponibilizadas pelos serviços competentes do Ministério da Justiça. Artigo 13.º Falsas declarações A prestação de falsas declarações no ato de matrícula ou da sua renovação implica procedimento criminal e disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral, podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolari- dade obrigatória, levar à anulação da matrícula.
  • 4. Diário da República, 1.ª série—N.º 149—2 de agosto de 2012 4071 Artigo 14.º Dever de frequência 1 — Constitui dever do aluno a frequência das aulas e das atividades escolares obrigatórias. 2 — Cabe ao encarregado de educação assegurar o cum- primento do dever de frequência da escolaridade obriga- tória por parte do seu educando. 3 — Sem prejuízo dos regimes de assiduidade e de avaliação aplicáveis cabe ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada verificar o cumprimento do dever de frequência da escolaridade obrigatória. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro O artigo 3.º Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setem- bro, alterado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 7/2003, de 15 de janeiro, 186/2008, de 19 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — O transporte escolar é gratuito até ao final do 3.º ciclo do ensino básico, para os estudantes menores que se encontram nas condições estabelecidas no artigo anterior, bem como para os estudantes com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico e secundário. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 16.º Norma revogatória São revogados os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º a 12.º e 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de agosto, alterado pelas Leis n.os 30/2002, de 20 de dezembro, e 85/2009, de 27 de agosto. Artigo 17.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 25 de julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 27 de julho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.