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Nossos Mantras
 Não se gerencia o que não se mede, não se mede o que não se define, não
se define o que não se entende, não há sucesso no que não se gerencia....
Willian E. Deming
Origem da Legislação: Proteção de Dados
Origem da Legislação: Proteção de Dados
1890 : Louis Dembitz Brandeis:
 advogado norte-Americano e Associado de Justiça da Suprema Corte dos Estados Unidos no Supremo Tribunal
dos Estados Unidos, frequentou a Escola de Direito de Harvard, e em 1890, ele ajudou a desenvolver o conceito
do “direito à privacidade (Right to Privacy)" escrevendo um artigo para o Harvard Law Review com o mesmo
título.
 “As recentes invenções e métodos de negócios chama a atenção para o próximo passo que deve ser tomado
para a proteção da pessoa e para assegurar ao indivíduo o direito de “estar sozinho””.
12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 4 / 16
1948: Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH / UHDR
 Declaração proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, como
uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. estabelecendo, pela primeira vez, a proteção
universal dos direitos humanos.
 Artigo XII - Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua
correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra
tais interferências ou ataques.
Origem da Legislação: Proteção de Dados
1950: Convenção Europeia sobre Direitos Humanos # CARTA # – CEDH / ECHR
 Artigo 8º.: Direito ao respeito pela vida privada e familiar
1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua
correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência
estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a
segurança nacional, para a segurança pública, para o bem – estar econômico do país, a defesa da ordem e a
prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das
liberdades de terceiros.
Década 70: Explosão no comércio transfronteiriço na Europa
 Progresso no processamento das informações
 Uso massivo das telecomunicações
 Novas necessidades dos indivíduos: exercer controle sobre suas informações pessoais
 Novas necessidades comerciais: fluxo internacional de informações livres.
 Desafio: equilíbrio entre as preocupações com a proteção dos liberdades dos indivíduos e os interesses do livre
comércio em toda a Europa.
12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 5 / 16
Origem da Legislação: Proteção de Dados
1981: Convenção para Proteção das pessoas relativamente ao tratamento
automatizado de dados de caráter pessoal
 Convenção 108 / ETS 108 / EU Tratado de Estrasburgo
 A Convenção 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares no que diz respeito ao Tratamento Automatizado
de Dados Pessoais, de 28 de janeiro de 1981, foi o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo adotado no domínio
da proteção de dados.
 Visa «garantir [...] a todas as pessoas singulares [...] o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo
seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de caráter pessoal».
 O Protocolo que altera a Convenção visa alargar o seu âmbito de aplicação, aumentar o nível de proteção de dados e melhorar a sua
eficácia
 Desafio: apesar desta formalização, da continuidade de desenvolvimento do comércio internacional, a
necessidade de uma harmonização da lei europeia sobre Privacidade e Proteção de Dados continuava latente
 Portugal - CNPD – Comissão Nacional de Protecção de Dados.
 https://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/Convencao108.htm
12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 6 / 16
Origem da Legislação: Proteção de Dados
1992 - Tratado de Maastricht – Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
Objetivo: garantir um determinado grau de autonomia a uma autoridade subordinada a uma instância
hierarquicamente superior, ou a uma autoridade local em relação ao poder central:
 repartição de competências entre diversos níveis de poder, princípio que constitui a base institucional dos Estados
com estrutura federal;
 exclui a intervenção da União quando uma matéria pode ser regulamentada de modo eficaz pelos Estados-
Membros a nível central, regional ou local e confere legitimidade à União para exercer os seus poderes quando os
objetivos de uma ação não puderem ser realizados pelos Estados-Membros de modo satisfatório e a ação a nível
da União puder conferir um valor acrescentado;
 para que as instituições da União intervenham em nome do princípio da subsidiariedade deverão estar
preenchidas três condições prévias:
 não pode tratar-se de um domínio da competência exclusiva da União (isto é, deve ser uma competência não
exclusiva);
 os objetivos da ação considerada não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros
(necessidade);
 devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, esta pode ser mais bem alcançada ao nível da
União (valor acrescentado).
12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 7 / 16
Origem da Legislação: Proteção de Dados
1995: Diretiva 95/46/EC
 Diretiva de Privacidade – válida até 25/05/2018 (vigor da GDPR)
 CEDH (EU Charter) – 24/10/1995
 Foco: uma formalização e normalização da europeia quanto a Privacidade e Proteção de Dados, frente às
necessidades de negócios na Europa.
(1) Considerando que os objetivos da Comunidade, enunciados no Tratado, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado da União
Europeia , consistem em estabelecer uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, em fomentar relações mais próximas
entre os Estados que pertencem à Comunidade, em assegurar o progresso económico e social mediante ações comuns para eliminar
as barreiras que dividem a Europa , em promover a melhoria constante das condições de vida dos seus povos, em preservar e
consolidar a paz e a liberdade e em promover a democracia com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas Constituições e leis
dos Estados-membros, bem como na Convenção europeia para a proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
(2) Considerando que os sistemas de tratamento de dados estão ao serviço do Homem; que devem respeitar as liberdades e os direitos
fundamentais das pessoas singulares independentemente da sua nacionalidade ou da sua residência , especialmente a vida privada , e
contribuir para o progresso econômico e social, o desenvolvimento do comércio e o bem-estar dos indivíduos; de e Proteção de Dados
continuava latente
 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31995L0046&from=PT
12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 8 / 16
Origem da Legislação: Proteção de Dados
 DIRETIVA:
 Ato Legislativo que estabelece diretrizes para todos os países que fazem parte do Espaço Econômico Europeu (EEE) ou Área
Economia Europeia (AEE), referindo-se a todos os países da União Européia, Islândia, Liechtenstein e Noruega;
 Apesar ao Ato Legislativo aplicado, cada país membro da AEE tem a prerrogativa de decidir como adaptar e aplicar as suas próprias
Leis.
 Antes de vigorar a GDPR, existiam 28 variações de prerrogativas regionais para a Diretiva aplicada.
 REGULAMENTO:
 Ato Legislativo vinculativo.
 Aplicado em sua totalidade em todos os países que fazem parte do Espaço Econômico Europeu (EEE) ou Área Economia
Europeia (AEE),
 Lei uniforme e inegociável entre os Estados-membros.
1995: Diretiva 95/46/EC
 Diretiva de Privacidade – válida até 25/05/2018 (vigor da GDPR)
 CEDH (EU Charter) – 24/10/1995
 Desafios:
 DIRETIVA e não um REGULAMENTO
 Comércio internacional continuava com dificuldade em função da diversidade das regras e regulamentações em cada um dos
Estados-Membros, apesar do embasamento na Diretiva 95/46/EC.
12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 9 / 16
Origem da Legislação: Proteção de Dados
2002: Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia - CEDH
 Preâmbulo
 “ A União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e
tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da organização dos seus poderes
públicos aos níveis nacional, regional e local; procura promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre
circulação das pessoais, dos serviços, dos bens e dos capitais, bem como a liberdade de estabelecimento.”
 “Para o efeito, é necessário, conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a proteção dos direitos fundamentais,
à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica.”
 Capítulo I: DIGNIDADE
 Artigo 7: Respeito à vida privada e familiar:
1. Toda pessoa tem o direito à sua vida privada e familiar, sua casa e sua correspondência.
 Artigo 8: Proteção de dados pessoais
1. Toda pessoa tem o direito à proteção dos dados pessoais que lhe digam respeito.
2. Esses dados devem ser tratados de forma justa para fins específicos e com base no consentimento da pessoa em causa ou
em qualquer outra base legítima estabelecida por lei. Todos tem o direito de acessar os dados coletados sobre ele e o direito de
retificá-los.
3.O cumprimento destas regras está sujeito ao controle de uma autoridade independente.
12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 10 / 16
2016: GDPR / General Data Protection Regulation
 Regulamento Geral de Proteção de Dados
 Regulamento (EU/UE) 2016/679
 revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)
 Publicado: 27 de abril de 2016
 Vigor: 25 de maio de 2018
 Destinado a proteger a privacidade de dados pessoas de titulares de dados localizados na AEE (Área
Econômica Européia), independentemente de onde o processamento estiver acontecendo.
 Ato Legislativo vinculativo para todos os países que fazem parte do Espaço Econômico Europeu (EEE) ou Área
Economia Europeia (AEE), referindo-se a todos os países da União Européia, Islândia, Liechtenstein e Noruega,
considerando-se Reino Unido (saída do BREXIT).
 Aplica-se a todas as organizações que processam dados pessoais de cidadãos pertencentes à AEE ou que
possuem sede na AEE.
 Abrange várias atividades e aspectos, incluindo coleta, processamento, transferência, armazenamento, segurança
de dados e direitos dos titulares de dados.
Origem da Legislação: Proteção de Dados
12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 11 / 16
2016: GDPR / General Data Protection Regulation
 Considerando 171
 A Diretiva 95/46/CE deverá ser revogada pelo presente regulamento. Os tratamentos de dados que se encontrem já
em curso à data de aplicação do presente regulamento deverão passar a cumprir as suas disposições no prazo de
dois anos após a data de entrada em vigor. Se o tratamento dos dados se basear no consentimento dado nos
termos do disposto na Diretiva 95/46/CE, não será necessário obter uma vez mais o consentimento do titular dos
dados, se a forma pela qual o consentimento foi dado cumprir as condições previstas no presente regulamento, para
que o responsável pelo tratamento prossiga essa atividade após a data de aplicação do presente regulamento. As
decisões da Comissão que tenham sido adotadas e as autorizações que tenham emitidas pelas autoridades de
controlo com base na Diretiva 95/46/CE, permanecem em vigor até ao momento em que sejam alteradas,
substituídas ou revogadas.
 25 de Maio de 2018
Origem da Legislação: Proteção de Dados
 Publicado: 27 de abril de 2016
 Vigor: 25 de maio de 2018
 No período de dois anos entre a publicação do GDPR e o momento de entrada em vigor, o Tratamento de Dados
Pessoais continuou a ser tratado de acordo com as leis nacionais embasadas ne Diretiva. 95/46/EC.
 Neste período as operações de processamento que não cumprissem os requisitos do GDPR, mas estivessem em
conformidade com a Diretiva, não deveria ter sido processados até 25 de maio de 2018 (em vigor).
12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 12 / 16
2016: GDPR / General Data Protection Regulation
 Descumprimento:
 multa de até 4% do faturamento global anual
 20 milhões de Euro por infração.
 GDPR consiste de:
 88 páginas
 173 considerandos (recitals)
 11 capítulos
 99 artigos
Origem da Legislação: Proteção de Dados
 DIRETIVA:
 Ato Legislativo que estabelece diretrizes para todos os países que fazem parte do Espaço Econômico Europeu (EEE) ou Área
Economia Europeia (AEE), referindo-se a todos os países da União Européia, Islândia, Liechtenstein e Noruega;
 Apesar ao Ato Legislativo aplicado, cada país membro da AEE tem a prerrogativa de decidir como adaptar e aplicar as suas próprias
Leis.
 Antes de vigorar a GDPR, existiam 28 variações de prerrogativas regionais para a Diretiva aplicada.
 REGULAMENTO:
 Ato Legislativo vinculativo.
 Aplicado em sua totalidade em todos os países que fazem parte do Espaço Econômico Europeu (EEE) ou Área Economia
Europeia (AEE),
 Lei uniforme e inegociável entre os Estados-membros.
12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 13 / 16
2016: Diretiva UE/CE 2016/680
 Cooperação judiciário e polícia para assuntos criminais
 Publicado: 27 de abril de 2016
 Vigor: maio de 2018
 Respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção,
investigação, detecção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais e à livre circulação desses
dados
 A diretiva protege o direito fundamental dos cidadãos à proteção de dados quando os dados pessoais forem
utilizados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
 Ela garante que os dados pessoais de vítimas, testemunhas e suspeitos de crimes são devidamente protegidos
e facilita a cooperação transfronteiriça na luta contra a criminalidade e o terrorismo
Origem da Legislação: Proteção de Dados
12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 14 / 16
2016: Diretiva UE/CE 2016/681
 Registros de identificação de passageiros
 Publicado: 27 de abril de 2016
 Vigor: maio de 2018
 Respeito ao tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de
prevenção, detecção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave;
Origem da Legislação: Proteção de Dados
12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 15 / 16
Origem da Legislação: Proteção de Dados
Diretiva 2002/58/CE - Privacidade e Comunicações Eletrônicas
 Chamada de “Lei dos Cookies”.
 Criada para consolidar diretrizes e expectativas para a privacidade das comunicações eletrônicas e identificação
de localização, incluindo os “cookies” (testemunhos e conexão) e e-mail marketing.
2017/003 - Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrônicas
 Em fase de aprovação em substituição a Diretiva 2002/58/CE
 Artigo 8.º - Proteção das informações armazenadas nos equipamentos terminais dos utilizadores finais e
relacionadas com esses equipamentos.
1. A utilização das capacidades de tratamento e de armazenamento dos equipamentos terminais e a recolha de
informações provenientes dos equipamentos terminais dos utilizadores finais, incluindo sobre o seu software e
hardware, que não sejam efetuadas pelo utilizador final em causa são proibidas, exceto pelos seguintes motivos:
a) Se forem necessárias exclusivamente para assegurar a transmissão de uma comunicação eletrônica através
de uma rede de comunicações eletrônicas; ou
b) Se o utilizador final tiver dado o seu consentimento; ou
c) Se forem necessárias para prestar um serviço da sociedade de informação solicitado pelo utilizador final; ou
d) Se forem necessárias para uma medição de audiência da web, desde que tal medição seja efetuada pelo
prestador do serviço da sociedade de informação solicitado pelo utilizador final.
12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 16 / 16
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LGPD | ORIGEM HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

  • 1.
  • 2. Nossos Mantras  Não se gerencia o que não se mede, não se mede o que não se define, não se define o que não se entende, não há sucesso no que não se gerencia.... Willian E. Deming
  • 3. Origem da Legislação: Proteção de Dados
  • 4. Origem da Legislação: Proteção de Dados 1890 : Louis Dembitz Brandeis:  advogado norte-Americano e Associado de Justiça da Suprema Corte dos Estados Unidos no Supremo Tribunal dos Estados Unidos, frequentou a Escola de Direito de Harvard, e em 1890, ele ajudou a desenvolver o conceito do “direito à privacidade (Right to Privacy)" escrevendo um artigo para o Harvard Law Review com o mesmo título.  “As recentes invenções e métodos de negócios chama a atenção para o próximo passo que deve ser tomado para a proteção da pessoa e para assegurar ao indivíduo o direito de “estar sozinho””. 12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 4 / 16 1948: Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH / UHDR  Declaração proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. estabelecendo, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos.  Artigo XII - Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
  • 5. Origem da Legislação: Proteção de Dados 1950: Convenção Europeia sobre Direitos Humanos # CARTA # – CEDH / ECHR  Artigo 8º.: Direito ao respeito pela vida privada e familiar 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem – estar econômico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros. Década 70: Explosão no comércio transfronteiriço na Europa  Progresso no processamento das informações  Uso massivo das telecomunicações  Novas necessidades dos indivíduos: exercer controle sobre suas informações pessoais  Novas necessidades comerciais: fluxo internacional de informações livres.  Desafio: equilíbrio entre as preocupações com a proteção dos liberdades dos indivíduos e os interesses do livre comércio em toda a Europa. 12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 5 / 16
  • 6. Origem da Legislação: Proteção de Dados 1981: Convenção para Proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal  Convenção 108 / ETS 108 / EU Tratado de Estrasburgo  A Convenção 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares no que diz respeito ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, de 28 de janeiro de 1981, foi o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo adotado no domínio da proteção de dados.  Visa «garantir [...] a todas as pessoas singulares [...] o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de caráter pessoal».  O Protocolo que altera a Convenção visa alargar o seu âmbito de aplicação, aumentar o nível de proteção de dados e melhorar a sua eficácia  Desafio: apesar desta formalização, da continuidade de desenvolvimento do comércio internacional, a necessidade de uma harmonização da lei europeia sobre Privacidade e Proteção de Dados continuava latente  Portugal - CNPD – Comissão Nacional de Protecção de Dados.  https://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/Convencao108.htm 12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 6 / 16
  • 7. Origem da Legislação: Proteção de Dados 1992 - Tratado de Maastricht – Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade Objetivo: garantir um determinado grau de autonomia a uma autoridade subordinada a uma instância hierarquicamente superior, ou a uma autoridade local em relação ao poder central:  repartição de competências entre diversos níveis de poder, princípio que constitui a base institucional dos Estados com estrutura federal;  exclui a intervenção da União quando uma matéria pode ser regulamentada de modo eficaz pelos Estados- Membros a nível central, regional ou local e confere legitimidade à União para exercer os seus poderes quando os objetivos de uma ação não puderem ser realizados pelos Estados-Membros de modo satisfatório e a ação a nível da União puder conferir um valor acrescentado;  para que as instituições da União intervenham em nome do princípio da subsidiariedade deverão estar preenchidas três condições prévias:  não pode tratar-se de um domínio da competência exclusiva da União (isto é, deve ser uma competência não exclusiva);  os objetivos da ação considerada não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros (necessidade);  devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, esta pode ser mais bem alcançada ao nível da União (valor acrescentado). 12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 7 / 16
  • 8. Origem da Legislação: Proteção de Dados 1995: Diretiva 95/46/EC  Diretiva de Privacidade – válida até 25/05/2018 (vigor da GDPR)  CEDH (EU Charter) – 24/10/1995  Foco: uma formalização e normalização da europeia quanto a Privacidade e Proteção de Dados, frente às necessidades de negócios na Europa. (1) Considerando que os objetivos da Comunidade, enunciados no Tratado, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado da União Europeia , consistem em estabelecer uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, em fomentar relações mais próximas entre os Estados que pertencem à Comunidade, em assegurar o progresso económico e social mediante ações comuns para eliminar as barreiras que dividem a Europa , em promover a melhoria constante das condições de vida dos seus povos, em preservar e consolidar a paz e a liberdade e em promover a democracia com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas Constituições e leis dos Estados-membros, bem como na Convenção europeia para a proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais; (2) Considerando que os sistemas de tratamento de dados estão ao serviço do Homem; que devem respeitar as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares independentemente da sua nacionalidade ou da sua residência , especialmente a vida privada , e contribuir para o progresso econômico e social, o desenvolvimento do comércio e o bem-estar dos indivíduos; de e Proteção de Dados continuava latente  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31995L0046&from=PT 12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 8 / 16
  • 9. Origem da Legislação: Proteção de Dados  DIRETIVA:  Ato Legislativo que estabelece diretrizes para todos os países que fazem parte do Espaço Econômico Europeu (EEE) ou Área Economia Europeia (AEE), referindo-se a todos os países da União Européia, Islândia, Liechtenstein e Noruega;  Apesar ao Ato Legislativo aplicado, cada país membro da AEE tem a prerrogativa de decidir como adaptar e aplicar as suas próprias Leis.  Antes de vigorar a GDPR, existiam 28 variações de prerrogativas regionais para a Diretiva aplicada.  REGULAMENTO:  Ato Legislativo vinculativo.  Aplicado em sua totalidade em todos os países que fazem parte do Espaço Econômico Europeu (EEE) ou Área Economia Europeia (AEE),  Lei uniforme e inegociável entre os Estados-membros. 1995: Diretiva 95/46/EC  Diretiva de Privacidade – válida até 25/05/2018 (vigor da GDPR)  CEDH (EU Charter) – 24/10/1995  Desafios:  DIRETIVA e não um REGULAMENTO  Comércio internacional continuava com dificuldade em função da diversidade das regras e regulamentações em cada um dos Estados-Membros, apesar do embasamento na Diretiva 95/46/EC. 12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 9 / 16
  • 10. Origem da Legislação: Proteção de Dados 2002: Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia - CEDH  Preâmbulo  “ A União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local; procura promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação das pessoais, dos serviços, dos bens e dos capitais, bem como a liberdade de estabelecimento.”  “Para o efeito, é necessário, conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a proteção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica.”  Capítulo I: DIGNIDADE  Artigo 7: Respeito à vida privada e familiar: 1. Toda pessoa tem o direito à sua vida privada e familiar, sua casa e sua correspondência.  Artigo 8: Proteção de dados pessoais 1. Toda pessoa tem o direito à proteção dos dados pessoais que lhe digam respeito. 2. Esses dados devem ser tratados de forma justa para fins específicos e com base no consentimento da pessoa em causa ou em qualquer outra base legítima estabelecida por lei. Todos tem o direito de acessar os dados coletados sobre ele e o direito de retificá-los. 3.O cumprimento destas regras está sujeito ao controle de uma autoridade independente. 12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 10 / 16
  • 11. 2016: GDPR / General Data Protection Regulation  Regulamento Geral de Proteção de Dados  Regulamento (EU/UE) 2016/679  revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)  Publicado: 27 de abril de 2016  Vigor: 25 de maio de 2018  Destinado a proteger a privacidade de dados pessoas de titulares de dados localizados na AEE (Área Econômica Européia), independentemente de onde o processamento estiver acontecendo.  Ato Legislativo vinculativo para todos os países que fazem parte do Espaço Econômico Europeu (EEE) ou Área Economia Europeia (AEE), referindo-se a todos os países da União Européia, Islândia, Liechtenstein e Noruega, considerando-se Reino Unido (saída do BREXIT).  Aplica-se a todas as organizações que processam dados pessoais de cidadãos pertencentes à AEE ou que possuem sede na AEE.  Abrange várias atividades e aspectos, incluindo coleta, processamento, transferência, armazenamento, segurança de dados e direitos dos titulares de dados. Origem da Legislação: Proteção de Dados 12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 11 / 16
  • 12. 2016: GDPR / General Data Protection Regulation  Considerando 171  A Diretiva 95/46/CE deverá ser revogada pelo presente regulamento. Os tratamentos de dados que se encontrem já em curso à data de aplicação do presente regulamento deverão passar a cumprir as suas disposições no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor. Se o tratamento dos dados se basear no consentimento dado nos termos do disposto na Diretiva 95/46/CE, não será necessário obter uma vez mais o consentimento do titular dos dados, se a forma pela qual o consentimento foi dado cumprir as condições previstas no presente regulamento, para que o responsável pelo tratamento prossiga essa atividade após a data de aplicação do presente regulamento. As decisões da Comissão que tenham sido adotadas e as autorizações que tenham emitidas pelas autoridades de controlo com base na Diretiva 95/46/CE, permanecem em vigor até ao momento em que sejam alteradas, substituídas ou revogadas.  25 de Maio de 2018 Origem da Legislação: Proteção de Dados  Publicado: 27 de abril de 2016  Vigor: 25 de maio de 2018  No período de dois anos entre a publicação do GDPR e o momento de entrada em vigor, o Tratamento de Dados Pessoais continuou a ser tratado de acordo com as leis nacionais embasadas ne Diretiva. 95/46/EC.  Neste período as operações de processamento que não cumprissem os requisitos do GDPR, mas estivessem em conformidade com a Diretiva, não deveria ter sido processados até 25 de maio de 2018 (em vigor). 12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 12 / 16
  • 13. 2016: GDPR / General Data Protection Regulation  Descumprimento:  multa de até 4% do faturamento global anual  20 milhões de Euro por infração.  GDPR consiste de:  88 páginas  173 considerandos (recitals)  11 capítulos  99 artigos Origem da Legislação: Proteção de Dados  DIRETIVA:  Ato Legislativo que estabelece diretrizes para todos os países que fazem parte do Espaço Econômico Europeu (EEE) ou Área Economia Europeia (AEE), referindo-se a todos os países da União Européia, Islândia, Liechtenstein e Noruega;  Apesar ao Ato Legislativo aplicado, cada país membro da AEE tem a prerrogativa de decidir como adaptar e aplicar as suas próprias Leis.  Antes de vigorar a GDPR, existiam 28 variações de prerrogativas regionais para a Diretiva aplicada.  REGULAMENTO:  Ato Legislativo vinculativo.  Aplicado em sua totalidade em todos os países que fazem parte do Espaço Econômico Europeu (EEE) ou Área Economia Europeia (AEE),  Lei uniforme e inegociável entre os Estados-membros. 12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 13 / 16
  • 14. 2016: Diretiva UE/CE 2016/680  Cooperação judiciário e polícia para assuntos criminais  Publicado: 27 de abril de 2016  Vigor: maio de 2018  Respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais e à livre circulação desses dados  A diretiva protege o direito fundamental dos cidadãos à proteção de dados quando os dados pessoais forem utilizados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei.  Ela garante que os dados pessoais de vítimas, testemunhas e suspeitos de crimes são devidamente protegidos e facilita a cooperação transfronteiriça na luta contra a criminalidade e o terrorismo Origem da Legislação: Proteção de Dados 12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 14 / 16
  • 15. 2016: Diretiva UE/CE 2016/681  Registros de identificação de passageiros  Publicado: 27 de abril de 2016  Vigor: maio de 2018  Respeito ao tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave; Origem da Legislação: Proteção de Dados 12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 15 / 16
  • 16. Origem da Legislação: Proteção de Dados Diretiva 2002/58/CE - Privacidade e Comunicações Eletrônicas  Chamada de “Lei dos Cookies”.  Criada para consolidar diretrizes e expectativas para a privacidade das comunicações eletrônicas e identificação de localização, incluindo os “cookies” (testemunhos e conexão) e e-mail marketing. 2017/003 - Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrônicas  Em fase de aprovação em substituição a Diretiva 2002/58/CE  Artigo 8.º - Proteção das informações armazenadas nos equipamentos terminais dos utilizadores finais e relacionadas com esses equipamentos. 1. A utilização das capacidades de tratamento e de armazenamento dos equipamentos terminais e a recolha de informações provenientes dos equipamentos terminais dos utilizadores finais, incluindo sobre o seu software e hardware, que não sejam efetuadas pelo utilizador final em causa são proibidas, exceto pelos seguintes motivos: a) Se forem necessárias exclusivamente para assegurar a transmissão de uma comunicação eletrônica através de uma rede de comunicações eletrônicas; ou b) Se o utilizador final tiver dado o seu consentimento; ou c) Se forem necessárias para prestar um serviço da sociedade de informação solicitado pelo utilizador final; ou d) Se forem necessárias para uma medição de audiência da web, desde que tal medição seja efetuada pelo prestador do serviço da sociedade de informação solicitado pelo utilizador final. 12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 16 / 16
  • 17. 12-11-2019 Monitoração Integradas - Monitoração Luz Apagada Slide: 17 / 99 +55 11 99222-4396 www.palestrantemonaco.com.br monaco@palestrantemonaco.com.br