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Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais....
Artigo 2.
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A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos...
Artigo 3.
o
Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por ....
Artigo 4.
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Artigo 5.
o
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Artigo 6.
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As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes 10 princípios:
Seção I Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 7.
o
O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado - 10 Licitudes
Artigo 8.
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Artigo 9.
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O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados...
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Artigo 11.
o
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PÚBLICO
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DA TRANSFERÊNCIA 
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CAPÍTULO I Disposições Preliminares
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A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
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DA AUTORIDADE NACIONAL DE 
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LGPD - Direitos e deveres

  • 1. Artigo 1. o Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais.... Artigo 2. o A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos... Artigo 3. o Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por .... Artigo 4. o Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais Artigo 5. o Para os fins desta Lei, considera-se - Definições Artigo 6. o As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes 10 princípios: Seção I Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais Artigo 7. o O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado - 10 Licitudes Artigo 8. o O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei .. Artigo 9. o O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados... Artigo 10. o O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais... Seção II Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis Artigo 11. o O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses Artigo 12. o Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei.... Artigo 13. o Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais... Seção III Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes Artigo 14. o O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse... Seção IV Do Término do Tratamento de Dados Artigo 15. o O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses Artigo 16. o Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos... Artigo 17. o Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais... Artigo 18. o O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados... Artigo 19. o A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular... Artigo 20. o O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado... Artigo 21. o Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo. Artigo 22. o A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou.... Seção I Das Regras Artigo 23. o Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas... Artigo 24. o As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei. Artigo 25. o Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e.... Artigo 26. o O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas execução de políticas públicas... Artigo 27. o A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto: Artigo 28. o (VETADO) Artigo 29. o A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e... Artigo 30. o A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais. Seção II Da Responsabilidade Artigo 31. o Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação. Artigo 32. o A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público. Artigo 33. o A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos: Artigo 34. o O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado..... Artigo 35. o A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta.... Artigo 36. o As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional. LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - VISÃO DA ESTRUTURA DA LEI www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm Wellington Antonio Monaco - wellington.monaco@monaco.br.com - www.palestrantemonaco.com.br - +55 11 992224396 CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO DE DADOS  PESSOAIS PELO PODER  PÚBLICO CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA  INTERNACIONAL DE DADOS CAPÍTULO I Disposições Preliminares CAPÍTULO II Do Tratamento de Dados  Pessoais CAPÍTULO III DOS DIREITOS DO TITULAR
  • 2. Seção I Do Controlador e do Operador Artigo 37. o O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse. Artigo 38. o A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais... Artigo 39. o O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador... Artigo 40. o A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência. Seção II Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais Artigo 41. o O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Seção III Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos Artigo 42. o O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano ... Artigo 43. o Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem: Artigo 44. o O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando... Artigo 45. o As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas... Seção I Da Segurança e do Sigilo de Dados Artigo 46. o Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Artigo 47. o Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término. Artigo 48. o O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Artigo 49. o Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares. Seção II Das Boas Práticas e da Governança Artigo 50. o Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização... Artigo 51. o A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais. Seção I Das Sanções Administrativas Artigo 52. o Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: Artigo 53. o A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. Artigo 54. o O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional. Seção I Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) Artigo 55. o (VETADO). Artigo 56. o (VETADO). Artigo 57. o (VETADO). Seção II Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade Artigo 58. o (VETADO). Artigo 59. o (VETADO). Artigo 60. o A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) , passa a vigorar com as seguintes alterações: Artigo 61. o A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil. Artigo 62. o A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito de suas competências, editarão regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela União... Artigo 63. o A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados. Artigo 64. o Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Artigo 65. o Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Wellington Antonio Monaco - wellington.monaco@monaco.br.com - www.palestrantemonaco.com.br - +55 11 992224396 LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - VISÃO DA ESTRUTURA DA LEI www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm CAPÍTULO IX DA AUTORIDADE NACIONAL DE  PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)  E DO CONSELHO NACIONAL DE  PROTEÇÃO DE DADOS  PESSOAIS E DA PRIVACIDADE CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E  TRANSITÓRIAS CAPÍTULO VI DOS AGENTES DE  TRATAMENTO DE DADOS  PESSOAIS CAPÍTULO VII DA SEGURANÇA E DAS BOAS  PRÁTICAS CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO