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O momento da exigência do ITCMD e o novo
entendimento do STJ
 Direito Tributário 
 Geisilene Aparecida de Amorim Caldas 
 23 de abril de 2019
 Atualizado em: 21 de julho de 2021 
 Tempo de Leitura: 8 minuto(s)
O momento da exigência do Imposto sobre Transmissão
de Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o novo entendimento
do STJ
Como tudo no Direito Tributário, o ITCMD é mais uma das siglas que não são muito comuns à maioria dos
brasileiros. Afinal, normalmente as famílias, em caso de doação de bens, deixam para que um advogado
resolva os trâmites. Ou em caso de causa mortis na família, geralmente o parente mais graduado ou com
mais tempo à disposição cuida das questões burocráticas envolvendo o momento delicado.
Por outro lado, pode ocorrer também, da família pretender doar um bem. E por não ter regularizado a
propriedade, fazem aquela divisão verbal entre os herdeiros. Seguem, então, a vida. No entanto, não
comunicam ao Estado, Juiz ou à Fazenda Pública o que se passou com aquele familiar.
Por muitas ocasiões por simples desconhecimento das Leis, ou falta de condições de regularizar o bem ou
pagar honorários a um advogado para elaborar um inventário ou arrolamento sumário, as questões legais
envolvendo pagamento do ITCMD são deixadas de lado.
Para título de esclarecimento, inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens
de determinada pessoa após a sua morte. Então, através deste levantamento, se avalia, enumera e divide
os bens do falecido para os seus sucessores. E arrolamento é uma forma simples e rápida de inventariar e
partilhar os bens do falecido, considerando o valor dos bens e o acordo entre partes e dos sucessores
capazes, aplicando-se, também, o que se chama de pedido de adjudicação (ato judicial que dá a alguém a
posse e a propriedade da herança), quando houver herdeiro único.
O que é o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação?
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O ITCMD, como bem dito, é o imposto incidente sobre as transmissões causa mortis (transmitido via
inventário) e as doações. O judiciário brasileiro, desse modo, regulamenta os procedimentos de forma
pormenorizada. Dispõe, por exemplo, o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal:
Assim, quando há a doação de bens inter-vivos ou transmissão causa mortis, uma alíquota variante entre
2% a 4% deve ser paga sobre o valor venal do bem. Tal quantia, todavia, vai mudar de porcentagem de
acordo com cada Estado.
Quem paga o ITCMD?
Existem contribuintes específicos para pagar o ITCMD. Do mesmo modo, o estado da federação tem leis
próprias para regularizar. É o caso, por exemplo, do Estado de Santa Catarina. A Lei n.º 13.136 de 2004
dispõe, assim, em seu artigo 5.º quem são os responsáveis pelo imposto denominado ITCMD:
Fato gerador do ITCMD
A legislação sobre o ITCMD do Estado de Santa Catarina dispõe ainda de forma pormenorizada quando é
devido o ITCMD naquele Estado em seus artigos 1.º e 2.º:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I. transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…)

Art. 5º Contribuinte do imposto é:
I. o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;
II. o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão;
III. o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e
IV. o nu-proprietário, na extinção do direito real.

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Quando é devido o ITCMD
Ainda, dispõe sobre o momento de incidência do imposto, ou seja, a partir de quando o ITCMD é devido:
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –
ITCMD -, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa
mortis ou a doação a qualquer título, de:
I. propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II. direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e
III. bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que
importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem
os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 3º O imposto também incide:
I. na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, caso apareça o ausente; e
II. na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil.
III. REVOGADO.
§ 4º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão do patrimônio
comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros,
ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
 
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Solidariedade entre contribuintes
Vale ressaltar que existe solidariedade entre os contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto,
bem como, juros e correções, além, é óbvio, de multa pela mora ou casos de negligência. Podemos
resumir que não é porque o patrimônio deixado ou doado é de baixo valor, ou, a família do falecido não
dispõe de muitos recursos que este imposto e suas peculiaridades legais devem ser ignoradas. A lei é para
todos. E segue, assim, adequada a cada região. Não há, portanto, razão para alegar desconhecimento ou
burlar atalhos para fugir do pagamento legal.
Exigência do ITCMD no Arrolamento Sumário ou Inventário
Art. 3.º O imposto é devido:
I – em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste
Estado; e
II – em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:
a) o inventário judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;
b) o doador for domiciliado neste Estado.
c) o doador ou cedente residir ou tiver domicílio no exterior e o donatário ou cessionário for
domiciliado neste Estado; (NR)
d) o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, o “de cujus” possuía bens, era residente
ou domiciliado exterior, ou teve o seu inventário processado no exterior; e (NR)
e) se os transmitentes residirem ou forem domiciliados no exterior e o ato de transferência do
bem ou direito ocorrer neste Estado.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do
transmitente, no caso de transmissão causa mortis.
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A família é responsável por procurar um advogado para resolver de forma judicial ou extrajudicial as
questões que envolvem o espólio que vem a ser o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa
falecida. Quando falamos em obrigações estamos nos referindo também às dívidas, compreendendo ainda
imóveis, veículos, ações, aplicações financeiras, saldos em contas bancárias, obras de arte, títulos de
clubes, poupança, direitos relativos a créditos a receber (cheques, notas promissórias, etc.).
Os artigos 659 a 667 do Novo CPC dão as diretrizes para o procedimento de arrolamento sumário e os
artigos 610 a 658 ditam as regras para o inventário e partilha.
Normalmente, distribuída a ação, qualificam-se as partes, os bens móveis e imóveis, aplicações títulos. Ou
seja, qualifica-se tudo deixado pelo falecido. Não se deve esquecer, contudo, da juntada de documentos
essenciais para provar o alegado. É o caso, por exemplo, da certidão de óbito, certidão de nascimento dos
herdeiros e certidão de casamento para qualificar a esposa e meeira. Ademais se juntam as certidões
negativas da União, Estado e Município como prova de não haver pendências em nome do de cujus
(falecido). Com toda a certeza, existe a exigência de demais documentos que não vem ao caso neste texto,
serve as orientações para ilustrar a complexidade do assunto.
Prazo para pagamento do ITCMD
Superada esta fase, então, aproveita-se para pedir à justiça para nomear o inventariante, pessoa
responsável por administrar a herança e dar todas as informações pertinentes ao judiciário.
A partir da nomeação do administrador da herança, a justiça já pede para colacionar todos os documentos
faltantes de acordo com artigo 620 do CPC. E é dado ao nomeado, portanto, o prazo de 20 (vinte) dias para
prestar as primeiras declarações. No referido prazo também deverá ser juntado ao processo de
arrolamento sumário ou inventário o pagamento do ITCMD nos moldes já relatados aqui e conseguinte a
certidão de pagamento ou isenção do imposto emitida pela Fazenda Pública.
Exigência prematura do pagamento do ITCMD
Neste momento dos autos, ainda não estamos diante uma sentença de homologação da partilha. Por essa
razão, a exigência do pagamento é prematura, pois de acordo com o artigo 35 do CTN podem ter
inúmeros e distintos fatos geradores que marcam o lançamento do débito. Vejamos dessa forma:
Da forma como é feita, então, antes mesmo da homologação ou finalização da partilha, a Fazenda Pública,
leia-se Estado, já está recolhendo o imposto que depois costuma ter um remanescente a ser pago,
exatamente por haver a finalização de lançamentos de débitos posteriormente ao momento da simples
nomeação de administrador da herança.
O que diz o Código Tributário Nacional em seu artigo 35 e entendimento do STJ
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de
direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I. a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II. a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III. a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos
quantos sejam os herdeiros ou legatários

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Passamos agora, assim, ao que entendeu o Superior Tribunal de Justiça recentemente sobre o tema.
Conforme noticiado no dia 31 de março do corrente, o ITCMD não pode ser exigido antes da homologação
da partilha no inventário e no arrolamento sumário. Vejamos, então, precedentes sobre o tema:
AgInt no AREsp 1374548/DF
REsp 1771623/DF
REsp 1704359/DF
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DO
JULGAMENTO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Consoante já fora decidido nesta turma, no Recurso Especial n.º 1.751.332/DF, de minha
relatoria, esta Corte entende que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento
de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens
do espólio e às suas rendas.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1374548/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO
ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes
do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no
comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. Precedentes:
REsp 1.660.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgRg no
AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.8.2015.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual não merece prosperar a irresignação.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1771623/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018,
DJe 04/02/2019)

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ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores
O que se busca com a referida decisão é assinalar que não se faz necessária a intervenção do Estado em
um momento tal prematuro da discussão sobre o quanto se deve pagar de imposto sobre o espólio do
falecido, visto que, qualquer valor pago a mais ou para menos, ao final pode ser revisto e cobrado pela
Fazenda Pública, tal como ocorre hoje, não há como cobrar o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos
direitos dos sucessores.
Por fim, resta esclarecer que apenas com a sentença que homologa o que é de direito de cada herdeiro é
que surge a possibilidade de se averiguar o caráter pessoal, material e quantitativo da hipótese normativa,
tornando assim, possível o lançamento e exigência do imposto.
Referências
1. Abradt News, Informativo de março de 2019, ano 01 edição n.º 05. https://blog.cefis.com.br/itcmd/
acesso em 9 de abril de 2019.
2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm acesso em 9 de abril de 2019.
3. http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/leis/2004/lei_04_13136.htm acesso em 9 de abril de 2019.
4. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10588182/artigo-35-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966
acesso em 9 de abril de 2019.
5. http://tributarionosbastidores.com.br/2019/03/itcmdpa/ autoria Amal Nasrallah acesso em 9 de abril de
2019.
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1. A sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange os
tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, porquanto integrantes do passivo
patrimonial deixado pelo de cujus, e constitui fato gerador do imposto de transmissão (ITCM).
2. Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes
aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda à
homologação da partilha. […]
4. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2.º, traz uma significativa mudança
normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a
entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos
concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
5. Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN,
de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos
tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência,
com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo,
independentemente do pagamento do imposto de transmissão.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp. 1704359/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018,
DJe 02/10/2018)
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Geisilene
Aparecida de
Amorim Caldas
Pós -Graduanda em Direto Tributário pela Fumec e Escola Superior de Advocacia,
Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Espírito Santenses - FAESA.
Autora do livro digital de Direito Ambiental: Responsabilidade Civil e a
Flexibilização do Nexo Causal no Dano Ambiental publicado pela Editora Saraiva.
Uma das Autoras do livro Responsabilidade Civil por Danos Ambientais no Mundo.
Capacitada para o Cadastramento Ambiental Rural pela Universidade Federal de
Lavras. Advogada Sócia no GAC- Geisilene Aparecida de Amorim Caldas -
Sociedade Unipessoal de Advocacia. Membro das Comissões de Direito Tributário,
Empresarial, Imobiliário, Minerário e da mulher advogada da OAB/MG. Associada a
Abradt ( Associação Brasileira de Direito Tributário).
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O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ.pdf

  • 1. 31/07/2022 15:59 O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ https://blog.sajadv.com.br/imposto-itcmd/ 1/9 Encontre no SAJ ADV   Home > O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ  Direito Tributário  Geisilene Aparecida de Amorim Caldas  23 de abril de 2019  Atualizado em: 21 de julho de 2021  Tempo de Leitura: 8 minuto(s) O momento da exigência do Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o novo entendimento do STJ Como tudo no Direito Tributário, o ITCMD é mais uma das siglas que não são muito comuns à maioria dos brasileiros. Afinal, normalmente as famílias, em caso de doação de bens, deixam para que um advogado resolva os trâmites. Ou em caso de causa mortis na família, geralmente o parente mais graduado ou com mais tempo à disposição cuida das questões burocráticas envolvendo o momento delicado. Por outro lado, pode ocorrer também, da família pretender doar um bem. E por não ter regularizado a propriedade, fazem aquela divisão verbal entre os herdeiros. Seguem, então, a vida. No entanto, não comunicam ao Estado, Juiz ou à Fazenda Pública o que se passou com aquele familiar. Por muitas ocasiões por simples desconhecimento das Leis, ou falta de condições de regularizar o bem ou pagar honorários a um advogado para elaborar um inventário ou arrolamento sumário, as questões legais envolvendo pagamento do ITCMD são deixadas de lado. Para título de esclarecimento, inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após a sua morte. Então, através deste levantamento, se avalia, enumera e divide os bens do falecido para os seus sucessores. E arrolamento é uma forma simples e rápida de inventariar e partilhar os bens do falecido, considerando o valor dos bens e o acordo entre partes e dos sucessores capazes, aplicando-se, também, o que se chama de pedido de adjudicação (ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade da herança), quando houver herdeiro único. O que é o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação? Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência e conteúdos personalizados, de acordo com a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando, você concorda com estas condições. Saiba mais Ok, entendi!
  • 2. 31/07/2022 15:59 O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ https://blog.sajadv.com.br/imposto-itcmd/ 2/9 O ITCMD, como bem dito, é o imposto incidente sobre as transmissões causa mortis (transmitido via inventário) e as doações. O judiciário brasileiro, desse modo, regulamenta os procedimentos de forma pormenorizada. Dispõe, por exemplo, o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal: Assim, quando há a doação de bens inter-vivos ou transmissão causa mortis, uma alíquota variante entre 2% a 4% deve ser paga sobre o valor venal do bem. Tal quantia, todavia, vai mudar de porcentagem de acordo com cada Estado. Quem paga o ITCMD? Existem contribuintes específicos para pagar o ITCMD. Do mesmo modo, o estado da federação tem leis próprias para regularizar. É o caso, por exemplo, do Estado de Santa Catarina. A Lei n.º 13.136 de 2004 dispõe, assim, em seu artigo 5.º quem são os responsáveis pelo imposto denominado ITCMD: Fato gerador do ITCMD A legislação sobre o ITCMD do Estado de Santa Catarina dispõe ainda de forma pormenorizada quando é devido o ITCMD naquele Estado em seus artigos 1.º e 2.º: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I. transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…)  Art. 5º Contribuinte do imposto é: I. o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis; II. o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão; III. o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e IV. o nu-proprietário, na extinção do direito real.  Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência e conteúdos personalizados, de acordo com a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando, você concorda com estas condições. Saiba mais Ok, entendi!
  • 3. 31/07/2022 15:59 O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ https://blog.sajadv.com.br/imposto-itcmd/ 3/9 Quando é devido o ITCMD Ainda, dispõe sobre o momento de incidência do imposto, ou seja, a partir de quando o ITCMD é devido: Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD -, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de: I. propriedade ou domínio útil de bem imóvel; II. direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e III. bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos. § 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. § 3º O imposto também incide: I. na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, caso apareça o ausente; e II. na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil. III. REVOGADO. § 4º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.    Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência e conteúdos personalizados, de acordo com a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando, você concorda com estas condições. Saiba mais Ok, entendi!
  • 4. 31/07/2022 15:59 O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ https://blog.sajadv.com.br/imposto-itcmd/ 4/9 Solidariedade entre contribuintes Vale ressaltar que existe solidariedade entre os contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto, bem como, juros e correções, além, é óbvio, de multa pela mora ou casos de negligência. Podemos resumir que não é porque o patrimônio deixado ou doado é de baixo valor, ou, a família do falecido não dispõe de muitos recursos que este imposto e suas peculiaridades legais devem ser ignoradas. A lei é para todos. E segue, assim, adequada a cada região. Não há, portanto, razão para alegar desconhecimento ou burlar atalhos para fugir do pagamento legal. Exigência do ITCMD no Arrolamento Sumário ou Inventário Art. 3.º O imposto é devido: I – em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado; e II – em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando: a) o inventário judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; b) o doador for domiciliado neste Estado. c) o doador ou cedente residir ou tiver domicílio no exterior e o donatário ou cessionário for domiciliado neste Estado; (NR) d) o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado exterior, ou teve o seu inventário processado no exterior; e (NR) e) se os transmitentes residirem ou forem domiciliados no exterior e o ato de transferência do bem ou direito ocorrer neste Estado. Parágrafo único. O imposto não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do transmitente, no caso de transmissão causa mortis.  Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência e conteúdos personalizados, de acordo com a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando, você concorda com estas condições. Saiba mais Ok, entendi!
  • 5. 31/07/2022 15:59 O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ https://blog.sajadv.com.br/imposto-itcmd/ 5/9 A família é responsável por procurar um advogado para resolver de forma judicial ou extrajudicial as questões que envolvem o espólio que vem a ser o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Quando falamos em obrigações estamos nos referindo também às dívidas, compreendendo ainda imóveis, veículos, ações, aplicações financeiras, saldos em contas bancárias, obras de arte, títulos de clubes, poupança, direitos relativos a créditos a receber (cheques, notas promissórias, etc.). Os artigos 659 a 667 do Novo CPC dão as diretrizes para o procedimento de arrolamento sumário e os artigos 610 a 658 ditam as regras para o inventário e partilha. Normalmente, distribuída a ação, qualificam-se as partes, os bens móveis e imóveis, aplicações títulos. Ou seja, qualifica-se tudo deixado pelo falecido. Não se deve esquecer, contudo, da juntada de documentos essenciais para provar o alegado. É o caso, por exemplo, da certidão de óbito, certidão de nascimento dos herdeiros e certidão de casamento para qualificar a esposa e meeira. Ademais se juntam as certidões negativas da União, Estado e Município como prova de não haver pendências em nome do de cujus (falecido). Com toda a certeza, existe a exigência de demais documentos que não vem ao caso neste texto, serve as orientações para ilustrar a complexidade do assunto. Prazo para pagamento do ITCMD Superada esta fase, então, aproveita-se para pedir à justiça para nomear o inventariante, pessoa responsável por administrar a herança e dar todas as informações pertinentes ao judiciário. A partir da nomeação do administrador da herança, a justiça já pede para colacionar todos os documentos faltantes de acordo com artigo 620 do CPC. E é dado ao nomeado, portanto, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações. No referido prazo também deverá ser juntado ao processo de arrolamento sumário ou inventário o pagamento do ITCMD nos moldes já relatados aqui e conseguinte a certidão de pagamento ou isenção do imposto emitida pela Fazenda Pública. Exigência prematura do pagamento do ITCMD Neste momento dos autos, ainda não estamos diante uma sentença de homologação da partilha. Por essa razão, a exigência do pagamento é prematura, pois de acordo com o artigo 35 do CTN podem ter inúmeros e distintos fatos geradores que marcam o lançamento do débito. Vejamos dessa forma: Da forma como é feita, então, antes mesmo da homologação ou finalização da partilha, a Fazenda Pública, leia-se Estado, já está recolhendo o imposto que depois costuma ter um remanescente a ser pago, exatamente por haver a finalização de lançamentos de débitos posteriormente ao momento da simples nomeação de administrador da herança. O que diz o Código Tributário Nacional em seu artigo 35 e entendimento do STJ Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I. a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II. a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III. a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários  Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência e conteúdos personalizados, de acordo com a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando, você concorda com estas condições. Saiba mais Ok, entendi!
  • 6. 31/07/2022 15:59 O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ https://blog.sajadv.com.br/imposto-itcmd/ 6/9 Passamos agora, assim, ao que entendeu o Superior Tribunal de Justiça recentemente sobre o tema. Conforme noticiado no dia 31 de março do corrente, o ITCMD não pode ser exigido antes da homologação da partilha no inventário e no arrolamento sumário. Vejamos, então, precedentes sobre o tema: AgInt no AREsp 1374548/DF REsp 1771623/DF REsp 1704359/DF TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DO JULGAMENTO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante já fora decidido nesta turma, no Recurso Especial n.º 1.751.332/DF, de minha relatoria, esta Corte entende que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1374548/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. Precedentes: REsp 1.660.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.8.2015. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1771623/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 04/02/2019)  Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência e conteúdos personalizados, de acordo com a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando, você concorda com estas condições. Saiba mais Ok, entendi!
  • 7. 31/07/2022 15:59 O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ https://blog.sajadv.com.br/imposto-itcmd/ 7/9 ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores O que se busca com a referida decisão é assinalar que não se faz necessária a intervenção do Estado em um momento tal prematuro da discussão sobre o quanto se deve pagar de imposto sobre o espólio do falecido, visto que, qualquer valor pago a mais ou para menos, ao final pode ser revisto e cobrado pela Fazenda Pública, tal como ocorre hoje, não há como cobrar o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores. Por fim, resta esclarecer que apenas com a sentença que homologa o que é de direito de cada herdeiro é que surge a possibilidade de se averiguar o caráter pessoal, material e quantitativo da hipótese normativa, tornando assim, possível o lançamento e exigência do imposto. Referências 1. Abradt News, Informativo de março de 2019, ano 01 edição n.º 05. https://blog.cefis.com.br/itcmd/ acesso em 9 de abril de 2019. 2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm acesso em 9 de abril de 2019. 3. http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/leis/2004/lei_04_13136.htm acesso em 9 de abril de 2019. 4. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10588182/artigo-35-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966 acesso em 9 de abril de 2019. 5. http://tributarionosbastidores.com.br/2019/03/itcmdpa/ autoria Amal Nasrallah acesso em 9 de abril de 2019. Quer ficar por dentro das novidades sobre gestão na advocacia? Faça abaixo seu cadastro e receba materiais do SAJ ADV em seu e-mail. 1. A sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, porquanto integrantes do passivo patrimonial deixado pelo de cujus, e constitui fato gerador do imposto de transmissão (ITCM). 2. Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda à homologação da partilha. […] 4. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2.º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. 5. Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp. 1704359/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 02/10/2018)  Selecione Nome* Email* Quantos processos ativos a sua equipe gerencia?* Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência e conteúdos personalizados, de acordo com a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando, você concorda com estas condições. Saiba mais Ok, entendi!
  • 8. 31/07/2022 15:59 O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ https://blog.sajadv.com.br/imposto-itcmd/ 8/9 ARTIGOS RELACIONADOS  Selecione Ao preencher o formulário, eu concordo* em receber comunicações de acordo com meus interesses. * Você pode alterar suas permissões de comunicação a qualquer tempo. Receber Conteúdos GRATUITOS → Geisilene Aparecida de Amorim Caldas Pós -Graduanda em Direto Tributário pela Fumec e Escola Superior de Advocacia, Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Espírito Santenses - FAESA. Autora do livro digital de Direito Ambiental: Responsabilidade Civil e a Flexibilização do Nexo Causal no Dano Ambiental publicado pela Editora Saraiva. Uma das Autoras do livro Responsabilidade Civil por Danos Ambientais no Mundo. Capacitada para o Cadastramento Ambiental Rural pela Universidade Federal de Lavras. Advogada Sócia no GAC- Geisilene Aparecida de Amorim Caldas - Sociedade Unipessoal de Advocacia. Membro das Comissões de Direito Tributário, Empresarial, Imobiliário, Minerário e da mulher advogada da OAB/MG. Associada a Abradt ( Associação Brasileira de Direito Tributário). Cláusulas antielisivas na holding Entenda o que é uma holding, o que ocorre se um contrato possui cláusulas antielisivas, para que servem e aplicação neste tipo de negócio Entenda o crime de advocacia administrativa Entenda o que é o crime de advocacia administrativa, quais as diferenças para outros crimes de administração pública e quais suas penalidades Holding: como posso economizar tributos através delas? Holding é uma empresa que pode exercer diversas atividades empresariais. Contudo o regime tributário pode impactar sua economia. Saiba mais Tributação por decreto: pode decreto instituir imposto? Imposto pode ser instituído por decreto? Pela CF e pelo CTN, a tributação deve ser feita por lei. Veja mais sobre o tema à luz da legalidade! As hipóteses de imunidade tributária na Constituição Federal Saiba o que é imunidade tributária, quais os tipos de imunidade tributária, quem tem direito a ela e as razões para a imunidade Crédito Tributário: conceito, extinção e dicas para advogados Entenda o que é crédito tributário, como ele ocorre, quais as modalidades de cobrança e como funcionam as alterações em crédito formalizado Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência e conteúdos personalizados, de acordo com a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando, você concorda com estas condições. Saiba mais Ok, entendi!
  • 9. 31/07/2022 15:59 O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ https://blog.sajadv.com.br/imposto-itcmd/ 9/9 MAPA DO SITE INÍCIO PRODUTOS ARTIGOS E NOTÍCIAS LEIS COMENTADAS MATERIAIS GRATUITOS COLUNISTAS NOSSAS SOLUÇÕES SAJ ADV PETICIONA MAIS      Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência e conteúdos personalizados, de acordo com a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando, você concorda com estas condições. Saiba mais Ok, entendi!