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Professores dos Ensinos Básico e Secundário
2012-2013




11 de abril de 2012




Direção de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente
ETAPAS

CONTRATAÇÃO INICIAL
(abril)

MOBILIDADE PARA DOCENTES COM CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
(maio)

MOBILIDADE INTERNA
(junho)

RESERVA DE RECRUTAMENTO
(início em setembro)

CONTRATAÇÃO DE ESCOLA
(início em setembro)
CONTRATAÇÃO INICIAL
CONTRATAÇÃO INICIAL




 O procedimento concursal relativo à CONTRATAÇÃO para
 2012-2013 vai decorrer segundo as regras do DL n.º 20/2006,
 com a redação dada pelo DL n.º 51/2009, nomeadamente nos
 seguintes itens:


     » Opções de candidatura, preferências e intervalos de horários;
     » Prioridades na ordenação dos candidatos;
     » Graduação profissional;
CONTRATAÇÃO INICIAL - Opções, preferências, intervalos de horários




Os candidatos à Contratação inicial podem ser opositores a dois
grupos de recrutamento para os quais possuam habilitação
profissional.

As preferências destes candidatos serão as previstas no n.º 3 do
artigo 12.º do DL n.º 20/2006, com a redação dada pelo DL n.º
51/2009:
a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no máximo de 100;
b) Códigos de concelhos, no máximo de 50;
c) Códigos do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica (23).

Os intervalos de horários serão os previstos no n.º 7 do artigo 12.º,
acima referido:
a) Horário completo;
b) Horário entre dezoito e vinte e uma horas;
                                                                     Nota: O candidato pode repetir o mesmo código de escola com
c) Horário entre doze e dezassete horas;                              intervalos de horários diferentes em prioridades diferentes.
d) Horário entre oito e onze horas.
CONTRATAÇÃO INICIAL – Prioridades na ordenação




As prioridades na ordenação dos candidatos são as previstas no n.º 3
do art.º 13.º do DL n.º 20/2006, com a redação dada pelo DL n.º
51/2009:


a) 1.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que
  se candidatam, que tenham prestado funções docentes com qualificação profissional num dos
  dois anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em
  agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas públicos;


b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que
se candidatam.
CONTRATAÇÃO INICIAL – Prioridades na ordenação




 Para efeito de posicionamento na 1.ª prioridade consideram-se os seguintes
 estabelecimentos de ensino:



 a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e
    secundário do Ministério da Educação e das Regiões Autónomas;

 b) As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino superior público, independentemente
 do título jurídico da relação de trabalho;

 c) Os estabelecimentos e instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios com
 paralelismo pedagógico;

 d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de
 funções docentes como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.


                                                             Nota: O tempo de serviço do ensino superior releva se
                                                             tiver sido prestado até 31-08-2008.
                                                             O tempo prestado após esta data é apenas considerado
                                                             para efeitos de 1.ª prioridade.
CONTRATAÇÃO INICIAL – Efeitos da ADD




 A graduação dos candidatos será efetuada de acordo com o art.º 14.º do DL n.º
 20/2006, com a redação dada pelo DL n.º 51/2009.


 A renovação da colocação dos contratados efetua-se ao abrigo do n.º 5 do artigo
 54.º do mesmo Decreto-Lei.


    A avaliação de desempenho referida na alínea c) do n.º 5 é a referente ao ano
 escolar de 2011-2012, atribuída nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012,
 de 21 de fevereiro.
CONTRATAÇÃO INICIAL – Procedimento de colocação




Os candidatos contratados vão ser colocados após colocação dos
docentes de carreira, procedimento este a ser regulamentado de
acordo com o novo diploma, a constar em aviso de abertura, a
publicitar posteriormente.
MOBILIDADE PARA DOCENTES
COM CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
MOBILIDADE PARA DOCENTES COM CONDIÇÕES ESPECÍFICAS



  O procedimento de mobilidade para docentes portadores de doenças
  incapacitantes definidas no despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de
  Setembro, acordado com as associações sindicais, será regulado por despacho
  do Senhor SEEAE e está previsto para maio, com as seguintes etapas:

 » A DGAE divulga procedimento e disponibiliza relatório médico para download;


 » Os docentes acedem a aplicação informática, preenchem dados pessoais, indicam escola
  de colocação e de destino, fazem upload do relatório médico devidamente preenchido;


 » As escolas de colocação acedem à aplicação e validam elementos;


 » A DGAE procede à análise dos relatórios médicos;


 » A DGAE notifica os docentes do deferimento/indeferimento do pedido de mobilidade,
  previsivelmente em junho.
MOBILIDADE INTERNA
Candidatura
MOBILIDADE INTERNA                                                                  única




Será publicado novo aviso de abertura, de acordo com o novo diploma, com
vista à definição das regras da Mobilidade Interna destinada aos docentes de
carreira que se encontrem numa das seguintes situações:



a)1.ª prioridade - Docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos 6
horas de componente letiva;


b) 1.ª prioridade - Docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no
concurso interno (quando a este houver lugar);


c) 2.ª prioridade - Docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou
escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro
agrupamento de escolas ou escola não agrupada
MOBILIDADE INTERNA – Ordenação dos candidatos


A ordenação dos candidatos será efetuada de acordo com as regras definidas no
novo diploma.

Para a satisfação de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou
escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a sua
graduação profissional e na seguinte sequência:

a) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que
   tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por
   esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;

b) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e de
zona pedagógica com ausência de componente letiva;

c) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas, que
pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou
em escola não agrupada;

d) Candidatos não colocados no concurso externo, no ano da sua realização;

e) Candidatos à contratação inicial.
RESERVA DE RECRUTAMENTO
RESERVA DE RECRUTAMENTO




O procedimento designado Reserva de recrutamento vai ter um algoritmo igual ao
das necessidades transitórias e integrará, segundo o novo diploma:

 » Docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de
componente letiva;

 » Docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso
interno (quando exista);

 » Indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência (candidatos à
contratação inicial não colocados a 31 de agosto)


Colocação dos candidatos
Todos os candidatos serão selecionados, respeitando a sua graduação e a ordenação
das suas preferências manifestadas aquando das respetivas candidaturas.
RESERVA DE RECRUTAMENTO




Os docentes de carreira que não tenham componente letiva atribuída podem ser
colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um
ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.

Os candidatos cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para
efeitos de nova colocação (contratados apenas até 31 de dezembro). O regresso
dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do AE/ENA do fim da
colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltarem a ser
contratados.

Os docentes de carreira que regressam à reserva de recrutamento mantêm-se, até
nova colocação, no AE/ENA da última colocação.

Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na
página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar.
CONTRATAÇÃO DE ESCOLA
Nota: A colocação em regime de CE é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo,
                           tem como duração mínima 30 dias e é correspondente a um horário temporário.
CONTRATAÇÃO DE ESCOLA




  As regras da Contratação de escola estão definidas no novo diploma e
  incluem, entre outras, as seguintes regras:


  São critérios objetivos de seleção a seguir obrigatoriamente, para os grupos de
  recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:

  a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação
  de 50%;
  b) Um dos seguintes critérios com a ponderação de 50%:
  i) Entrevista de avaliação de competências;
  ii) Avaliação curricular;
Nota: A colocação em regime de CE é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo,
                          tem como duração mínima 30 dias e é correspondente a um horário temporário.
CONTRATAÇÃO DE ESCOLA




As regras da Contratação de escola estão definidas no novo diploma e
incluem, entre outras, as seguintes regras:



São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos
especializados:

a) A avaliação do Portfólio com uma ponderação de 30%;
b) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35%;
c) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de
35%.

Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção aprova e publicita a lista
final ordenada do concurso na página da internet do respetivo agrupamento de
escolas ou escola não agrupada e em local visível da escola ou da sede do
agrupamento.
QUESTÕES COLOCADAS/NOTAS

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Concursodocente2013

  • 1. Concursos de Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário 2012-2013 11 de abril de 2012 Direção de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente
  • 2. ETAPAS CONTRATAÇÃO INICIAL (abril) MOBILIDADE PARA DOCENTES COM CONDIÇÕES ESPECÍFICAS (maio) MOBILIDADE INTERNA (junho) RESERVA DE RECRUTAMENTO (início em setembro) CONTRATAÇÃO DE ESCOLA (início em setembro)
  • 4. CONTRATAÇÃO INICIAL O procedimento concursal relativo à CONTRATAÇÃO para 2012-2013 vai decorrer segundo as regras do DL n.º 20/2006, com a redação dada pelo DL n.º 51/2009, nomeadamente nos seguintes itens: » Opções de candidatura, preferências e intervalos de horários; » Prioridades na ordenação dos candidatos; » Graduação profissional;
  • 5. CONTRATAÇÃO INICIAL - Opções, preferências, intervalos de horários Os candidatos à Contratação inicial podem ser opositores a dois grupos de recrutamento para os quais possuam habilitação profissional. As preferências destes candidatos serão as previstas no n.º 3 do artigo 12.º do DL n.º 20/2006, com a redação dada pelo DL n.º 51/2009: a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no máximo de 100; b) Códigos de concelhos, no máximo de 50; c) Códigos do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica (23). Os intervalos de horários serão os previstos no n.º 7 do artigo 12.º, acima referido: a) Horário completo; b) Horário entre dezoito e vinte e uma horas; Nota: O candidato pode repetir o mesmo código de escola com c) Horário entre doze e dezassete horas; intervalos de horários diferentes em prioridades diferentes. d) Horário entre oito e onze horas.
  • 6. CONTRATAÇÃO INICIAL – Prioridades na ordenação As prioridades na ordenação dos candidatos são as previstas no n.º 3 do art.º 13.º do DL n.º 20/2006, com a redação dada pelo DL n.º 51/2009: a) 1.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes com qualificação profissional num dos dois anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas públicos; b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
  • 7. CONTRATAÇÃO INICIAL – Prioridades na ordenação Para efeito de posicionamento na 1.ª prioridade consideram-se os seguintes estabelecimentos de ensino: a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e das Regiões Autónomas; b) As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino superior público, independentemente do título jurídico da relação de trabalho; c) Os estabelecimentos e instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico; d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico. Nota: O tempo de serviço do ensino superior releva se tiver sido prestado até 31-08-2008. O tempo prestado após esta data é apenas considerado para efeitos de 1.ª prioridade.
  • 8. CONTRATAÇÃO INICIAL – Efeitos da ADD A graduação dos candidatos será efetuada de acordo com o art.º 14.º do DL n.º 20/2006, com a redação dada pelo DL n.º 51/2009. A renovação da colocação dos contratados efetua-se ao abrigo do n.º 5 do artigo 54.º do mesmo Decreto-Lei. A avaliação de desempenho referida na alínea c) do n.º 5 é a referente ao ano escolar de 2011-2012, atribuída nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
  • 9. CONTRATAÇÃO INICIAL – Procedimento de colocação Os candidatos contratados vão ser colocados após colocação dos docentes de carreira, procedimento este a ser regulamentado de acordo com o novo diploma, a constar em aviso de abertura, a publicitar posteriormente.
  • 10. MOBILIDADE PARA DOCENTES COM CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
  • 11. MOBILIDADE PARA DOCENTES COM CONDIÇÕES ESPECÍFICAS O procedimento de mobilidade para docentes portadores de doenças incapacitantes definidas no despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, acordado com as associações sindicais, será regulado por despacho do Senhor SEEAE e está previsto para maio, com as seguintes etapas: » A DGAE divulga procedimento e disponibiliza relatório médico para download; » Os docentes acedem a aplicação informática, preenchem dados pessoais, indicam escola de colocação e de destino, fazem upload do relatório médico devidamente preenchido; » As escolas de colocação acedem à aplicação e validam elementos; » A DGAE procede à análise dos relatórios médicos; » A DGAE notifica os docentes do deferimento/indeferimento do pedido de mobilidade, previsivelmente em junho.
  • 13. Candidatura MOBILIDADE INTERNA única Será publicado novo aviso de abertura, de acordo com o novo diploma, com vista à definição das regras da Mobilidade Interna destinada aos docentes de carreira que se encontrem numa das seguintes situações: a)1.ª prioridade - Docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva; b) 1.ª prioridade - Docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno (quando a este houver lugar); c) 2.ª prioridade - Docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada
  • 14. MOBILIDADE INTERNA – Ordenação dos candidatos A ordenação dos candidatos será efetuada de acordo com as regras definidas no novo diploma. Para a satisfação de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência: a) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva; b) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e de zona pedagógica com ausência de componente letiva; c) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada; d) Candidatos não colocados no concurso externo, no ano da sua realização; e) Candidatos à contratação inicial.
  • 16. RESERVA DE RECRUTAMENTO O procedimento designado Reserva de recrutamento vai ter um algoritmo igual ao das necessidades transitórias e integrará, segundo o novo diploma: » Docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva; » Docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno (quando exista); » Indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência (candidatos à contratação inicial não colocados a 31 de agosto) Colocação dos candidatos Todos os candidatos serão selecionados, respeitando a sua graduação e a ordenação das suas preferências manifestadas aquando das respetivas candidaturas.
  • 17. RESERVA DE RECRUTAMENTO Os docentes de carreira que não tenham componente letiva atribuída podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo. Os candidatos cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação (contratados apenas até 31 de dezembro). O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do AE/ENA do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltarem a ser contratados. Os docentes de carreira que regressam à reserva de recrutamento mantêm-se, até nova colocação, no AE/ENA da última colocação. Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar.
  • 19. Nota: A colocação em regime de CE é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo, tem como duração mínima 30 dias e é correspondente a um horário temporário. CONTRATAÇÃO DE ESCOLA As regras da Contratação de escola estão definidas no novo diploma e incluem, entre outras, as seguintes regras: São critérios objetivos de seleção a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro: a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50%; b) Um dos seguintes critérios com a ponderação de 50%: i) Entrevista de avaliação de competências; ii) Avaliação curricular;
  • 20. Nota: A colocação em regime de CE é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo, tem como duração mínima 30 dias e é correspondente a um horário temporário. CONTRATAÇÃO DE ESCOLA As regras da Contratação de escola estão definidas no novo diploma e incluem, entre outras, as seguintes regras: São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados: a) A avaliação do Portfólio com uma ponderação de 30%; b) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35%; c) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35%. Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção aprova e publicita a lista final ordenada do concurso na página da internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em local visível da escola ou da sede do agrupamento.