O documento discute o conceito e a natureza jurídica da pessoa jurídica. Apresenta as teorias orgânica e da ficção da pessoa jurídica, e afirma que atualmente a visão majoritária é de que a personalidade jurídica é um expediente técnico reconhecido pelo direito. Também classifica as pessoas jurídicas em de direito público e privado, e descreve suas principais características.
2. Pessoa jurídica é a entidade ou instituição que, por força das
normas jurídicas criadas, tem personalidade e capacidade
jurídicas para adquirir direitos e contrair obrigações. Ela nasce
do instrumento formal e escrito que a constitui (art. 45 CC),
ou diretamente da lei que a institui.
Conceito
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A pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou
bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído
na forma da lei, para a consecução de fins comuns. São
entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as
a serem sujeitos de direito e obrigações.
3. Natureza Jurídica
TEORIA ORGÂNICA DA PESSOA JURÍDICA - Para esta
corrente, as pessoas jurídicas são uma realidade
sociológica, com vida própria que nasce por imposição das
forças sociais, são seres de existência anterior e
independente da ordem jurídica, se apresentando ao direito
como realidades incontestáveis.
TEORIA DA FICÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – Para esta
corrente, as pessoas jurídicas constituem uma criação
artificial da lei, um ente fictício, pois somente a pessoa
natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de
direitos subjetivos. São criações do direito e, assim, fora da
previsão legal correspondente, não se as encontram em
lugar algum.
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4. IMPORTANTE! Hoje, para a maioria dos teóricos, a natureza das
pessoas jurídicas é a de uma idéia, é expediente de ordem
técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a
existência dos grupos e indivíduos que se unem na busca de fins
determinados, cujo sentido é partilhado pelos membros de uma
comunidade jurídica, que a utilizam na composição de seus
interesses. Sendo assim, ela não preexiste ao direito.
A personalidade jurídica é um atributo que o Estado defere a
certas entidades havidas como merecedoras dessa benesse.
(teoria adotada pelo direito brasileiro).
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5. PRINCIPAL CARACTERÍSTICA
A pessoa jurídica, embora formada por pessoas
naturais, tem vida própria e autônoma não se
confundindo com a vida de seus membros.
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7. As pessoas jurídicas de direito público iniciam-se em
razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei
especial e de tratados internacionais, se tratar-se de pessoa
jurídica de direito público externo.
As pessoas jurídicas de direito privado, o fato que lhes dá
origem é a vontade humana, sem necessidade de qualquer
ato administrativo de concessão ou autorização, salvo os
casos especiais do CC (art. 45,CC), porém a sua
personalidade jurídica permanece em estado potencial,
adquirindo status jurídico, quando preencher as formalidades
ou exigências legais; o processo genético apresenta-se em 2
fases: a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e a do
registro público.
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Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou
externo, e de direito privado.
8. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Regidas pelo Direito Internacional, abrangendo: ONU/OEA,
UNESCO, FIFA, Nações Estrangeiras; entre outros.
São criadas através de tratados internacionais, fatos
históricos, criação constitucional. – art. 42 novo CC –
Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas
pelo direito internacional público.
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1. – Pessoa Jurídica de Direito Público Externo
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Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
10. O art. 41 do Código Civil enumera as pessoas jurídicas desta
classe :
Adm. Direta - União, os Estados, os Territórios(retorno dos
territórios pelo CC 2002), os Municípios e o Distrito Federal.
Adm. Indireta - IV – autarquias, e V – demais entidades de
caráter público criadas por lei
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2. Pessoa Jurídica de Direito Público Interno
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É o conjunto de entidades personalizadas, vinculadas
normalmente a um órgão da Administração Direta (Ministério
ou Secretaria), previstas no art. 4, II, do Decreto-lei nº 200, de
25/02/1967. Compõe-se das autarquias, fundações públicas
e entidades paraestatais, representadas estas pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
2. Pessoa Jurídica de Direito Público Interno
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a) AUTARQUIA. É uma entidade de direito público, com
personalidade jurídica e patrimônio próprios, destinada à
execução de atividades destacadas da administração
direta.
A autarquia opera com autonomia frente ao poder que a
criou. Responde diretamente por seus atos. Mas o poder
que a criou poderá responder subsidiariamente, no caso de
falta de recursos da autarquia ou no caso de sua extinção.
13. b) EMPRESA PÚBLICA : Entidade com patrimônio próprio e
capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração
de atividade econômica que tenha que ser exercida pelo
governo. É uma empresa de capital inteiramente público,
dedicada a atividades econômicas, tendo, porém,
personalidade jurídica de direito privado
Exemplo: Embrapa (As empresas públicas regem-se, no
que couber, pelo Código Civil, salvo disposição em contrário
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c)- SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: Entidade criada
por lei para exploração de atividade econômica sob forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam, em sua maioria à União ou à Administração
Indireta. É uma empresa de capital público e particular, com
direção estatal e personalidade jurídica de direito privado.
Deve ter forma de sociedade anônima, com maioria de
ações votantes nas mãos do poder público (DL 200/67, Art.
5º, III). Exemplo: Petrobrás.
15. d) FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Fim específico, sem fins lucrativos. Surgem quando a lei
individualiza um patrimônio a partir de bens pertencentes a
uma pessoa jurídica de direito público, afetando-o à
realização de um fim administrativo e dotando-o de
organização adequada. Instituídas pelo Poder Público,
criadas por lei específica, portanto, estando revestida das
características de “fundação pública”, Art. 37,XIX, CF/88
(Ex. Fundação Nacional de Saúde)
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16. São as associações, sociedades simples ou empresariais,
as fundações, as organizações religiosas, os partidos
políticos, e as entidades paraestatais(como as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e os serviços
sociais autônomos); são instituídas por iniciativa de
particulares,
Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização do Poder Executivo.
Obs. As sociedades de advogados são registradas na OAB.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
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Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV – as organizações religiosas; (Acrescentado pela L-010.825-
2003)
V – os partidos políticos. (Acrescentado pela L-010.825-2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(Acrescentado pela L-012.441-2011)
18. • Associações: Não tem fim lucrativo ou intenção de
dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por
contribuição de seus membros para a obtenção de fins
culturais, educacionais, esportivos, et.
• Sociedades empresárias: Visam lucro, mediante exercício
de atividade empresária; para diferenciá-la da Simples,
basta considerar-se a natureza das operações habituais; se
estas tiverem por objeto atos de empresa, a sociedade será
empresarial, caso contrário, simples.
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19. SOCIEDADE SIMPLES: é que visa fim econômico ou
lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios, sendo
alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela
prestação de serviços técnicos; tem ela uma certa
autonomia patrimonial e atua em nome próprio, pois sua
existência é distinta dos sócios de modo que os débitos
destes não são da sociedade e vice-versa.
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20. I - Fundação de Direito Público II - Fundação de Direito Privado
Instituída pelo Poder Público.
Istituída pelo Poder Público, criada por lei
específica, portanto, estando revestida das
características de “fundação pública”, inciso XIX
do artigo 37 da Constituição Federal.
Instituída pelo (s) Particular (es)
Reguladas pelos dispositivos do Código Civil
Brasileiro, em seus artigos 62 a 69 e da Lei nº
6.515/73 que exige o registro de sua Escritura e
respectivo Estatuto Social junto ao Cartório de
Registro de Títulos e Documentos.
Lei específica de criação Estatutos Sociais
Mantida pelo Poder Público Não é mantida ou subvencionada pelo Poder
Público
O patrimônio inicial é formado com a
transferência de bens móveis e imóveis
públicos
O patrimônio inicial é formado por dotação de
seus instituidores
Os bens e rendas são considerados
patrimônio público
Seus bens e direitos não são considerados
bens públicos, estando vinculados ao Código
Civil
Os contratos estão sujeitos a Lei de
Licitações
Não é alcançada pela Lei de Licitações
O pessoal está sujeito ao regime jurídico
único do Poder Público
Seus funcionários são vinculados ao Regime da
CLT
Fundações privadas
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PARTIDOS POLÍTICOS: :Associações civis que têm por
escopo assegurar dentro do regime democrático, os
direitos fundamentais estatuídos pelo CF/88. Foram
considerados como pessoa jurídica de direito privado pela
Lei 9.096, de 19.09.1995, que dispõe em seu art.
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EIRELI - Empresa individual de responsabilidade limitada
A empresa individual de responsabilidade limitada será
constituída por uma única pessoa titular da totalidade do
capital social, devidamente integralizado, que não será inferior
a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da
expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da
empresa individual de responsabilidade limitada.
( L-012.441.2011).
23. São aqueles que, embora possam ser capazes de adquirir
direitos e contrair obrigações, não preenchem as condições
legais e formais para serem enquadrados como pessoas
jurídicas, por falta de alguns requisitos ou pela sua situação
jurídica “sui generis”.
Estão entre tais, a massa falida, espólio e a pessoa jurídica
“de fato” – (que são aqueles pequenos comerciantes que
compram e vendem produtos sem terem sociedade comercial
regularmente constituída. ( ambulantes, camelôs etc.).
Entes Despersonalizados
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24. • Massa Falida – Serve para designar a situação jurídica
em que se coloca o negócio ou o estabelecimento
comercial, em virtude da declaração de falência de seu
proprietário, firma ou comerciante.
• Herança Jacente e Vacante – (herança sem dono) é
entendida a herança que não se apresentam herdeiros do
“de cujus”, por não os ter deixado ou por não os ter
capazes para sucede-lo como, mesmo, quando livres, por
não terem aceito.
• Espólio – é a soma da totalidade dos bens deixados por
uma pessoa, após sua morte.
• o condomínio.
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25. As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito
regressivo contra os causadores do dano, se houver, por
parte destes, culpa ou dolo. .Art. 43 CC.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica – Art. 50 CC.
Responsabilidade civil da Pessoa
Jurídica.
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26. As pessoas de direito privado devem reparar o dano
causado pelo seu representante que procedeu contra o
direito; respondem pelos atos ilícitos praticados pelos seus
representantes, desde que haja presunção juris tantum de
culpa in eligendo ou in vigilando , que provoca a reversão do
ônus da prova, fazendo com que a pessoa jurídica tenha de
comprovar que não teve culpa nenhuma (STF, Súmula 341);
As pessoas de direito público bem como as de direito
privado que prestem serviços públicos, são civilmente
responsáveis por atos dos seus representantes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo
contrário ao direito ou faltando dever prescrito por lei, salvo o
direito regressivo contra os causadores do dano;.
Responsabilidade extracontratual
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A desconsideração da personalidade jurídica da pessoa
jurídica é a possibilidade de que o juiz determine que os
bens dos sócios ou administradores de uma pessoa
jurídica venham a responder pelas obrigações da pessoa
jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica da pessoa
jurídica – art 50 cc 2002
A desconsideração da personalidade jurídica da pessoa
jurídica – art 50 cc 2002
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art. 20 CC de 1916 “As pessoas jurídicas tem existência
distinta da dos seus membros.”
Quando a pessoa jurídica é constituída, adquire uma
personalidade jurídica própria e distinta das personalidades
das pessoas naturais que a constituíram, ou seja, sua aptidão
para ser titular de direitos e deveres não se confunde com a
aptidão dos sócios, quer dizer que, quando uma pessoa
jurídica assume uma obrigação essa obrigação é dela e não
se confunde com as obrigações dos sócios, quando a pessoa
jurídica tem um direito o direito dela não se confunde com os
direitos dos sócios; o patrimônio da pessoa jurídica não se
confunde com o patrimônio dos sócios – art. 20 CC de
1916.
Princípio da separação patrimonial
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Obs. Embora o princípio da separação patrimonial não esteja
previsto no CC.2002, continua existindo, sendo esse
princípio a regra.
Assim, pelo princípio da separação patrimonial, toda vez que
a pessoa jurídica descumpre suas obrigações e causar dano
a outrem, quem responde é a pessoa jurídica, a ação será
sempre contra a pessoa jurídica – não se coloca os sócios
no pólo passivo da demanda. A ação de conhecimento é
contra a pessoa jurídica.
Se a pessoa jurídica não tiver patrimônio suficiente, na fase
de execução da sentença é que se pede a desconsideração
da personalidade jurídica da P.J. e que execute o patrimônio
dos sócios.
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A desconsideração da personalidade jurídica da P.J. é
sempre uma medida excepcional, a regra é executar o
patrimônio da empresa e somente o da empresa,
excepcionalmente perseguir o patrimônio dos sócios e
administradores.
Requisitos
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Desvio de finalidade – O desvio de finalidade pode ser
entendido como o uso indevido ou o destino diferente que se
deu à coisa em vez do destino que, no caso da pessoa
jurídica, deveria ser aquele previsto em seu s estatutos, para
os fins sociais nele previstos. O desvio de finalidade como a
utilização de meios ou a busca de fins que não vão a favor da
pessoa jurídica, mas a favor de outrem, sócio ou qualquer
beneficiário.
EX.– uma finalidade lícita praticando uma finalidade ilícita,
Toda vez que uma P.J. estiver numa situação de desvio de
finalidade, causar dano a terceiro e não tiver patrimônio para
responder pelas dívidas, quem será executado será seus
sócios ou administradores.
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Confusão patrimonial - A confusão do patrimônio ocorre
quando se mostra ao menos dificultoso distinguir entre os
patrimônios da pessoa jurídica e do beneficiário, de modo a
impossibilitar o discernimento das obrigações concernentes a
cada um deles, ou seja, quando os sócios se utilizam do
patrimônio da P.J. como se fosse seus, ou seja,
desrespeitando o princípio da separação patrimonial..
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ATENÇÃO!
A desconsideração da personalidade não extingue a
pessoa jurídica. A desconsideração da pessoa jurídica
NÃO É medida de Direito Civil, é simples ATO
PROCESSUAL em que o juiz da demanda, na fase de
execução determina a inclusão dos sócios no pólo
passivo. A pessoa jurídica não desconstituída, não vai
deixar de existir.
34. Domicílio da pessoa jurídica
Domicílio: é a sua sede jurídica, onde os credores podem
demandar o cumprimento das obrigações; é o local de
suas atividades habituais, de seu governo, administração
ou direção, ou, ainda, o determinado no ato constitutivo.
Domicílio Plural: Característica que merece destaque é a
de que a pessoa jurídica, dispuser de estabelecimentos
em lugares diferentes, será dotada de domicílio plural.
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35. Diz o Código que o domicílio: (art. 75 CC)
a) da União é o Distrito Federal;
b) dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
c) dos Municípios, o lugar onde funcione a administração
municipal.
Obs.as autarquias e as demais entidades de caráter público
criadas por lei foram enquadradas na categoria genérica das
chamadas demais pessoas jurídicas de que cuida o Código
Civil , a cujo regime jurídico equiparam-se para efeito de
domicílio.
Domicilio da pessoa jurídica de direito
público interno
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36. Preponderância do domicílio - O domicílio da pessoa
jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as
respectivas diretorias e administrações, isto quando dos
seus estatutos não constar eleição de domicílio especial.
O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que se houver
mais de um estabelecimento relativo a mesma pessoa
jurídica, em lugares diferentes, cada qual será considerado
domicílio para os atos nele praticados
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37. Domicílio das demais pessoas jurídicas
À exceção da União, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios, as pessoas jurídicas, de direito público interno ou
de direito privado, têm como domicílio:
a) o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e
administrações;
b) o lugar designado no estatuto ou contrato social ou ato
constitutivo.
Na definição certeira do domicílio, examina-se, em primeiro
diagnóstico, a disposição legal encartada nos atos legais da
pessoa jurídica.
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38. Caso a pessoa jurídica só tenha sede no estrangeiro, em
se tratando de obrigação contraída por agência sua, levar-
se-á em consideração o estabelecimento, no Brasil, a que
ela corresponda, como emana do parágrafo 2º do já citado
art. 75, CC. Dispõe a Súmula 363, do STF: "A pessoa
jurídica de direito privado pode ser demandada no
domicílio da agência, ou do estabelecimento, em que se
praticou o ato".
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39. O Código de Processo Civil, em seu art. 88, I, e no parágrafo
único, também disciplina a matéria, dispondo:
"Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira
quando:
I - o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil;
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n° I, reputa-se
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui
tiver agência, filial ou sucursal".
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40. A pessoa jurídica tem o seu fim através da dissolução,
deliberada entre seus membros, ou quando é cassada a
autorização para seu funcionamento, porém subsiste até a
conclusão da liquidação. Concluída a liquidação, será
cancelada a inscrição da pessoa jurídica. Ainda poderá ter
seu fim por determinação legal ou por ato do governo.
FIM DA PESSOA JURÍDICA
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41. Antônio Luckyless ao chegar na garagem de seu prédio, pela
manhã, observou que seu automóvel encontrava-se
amassado. Diante do fato, Antônio procurou o Síndico para
que este tomasse providências no sentido de ressarcir o dano
causado ao automóvel de sua propriedade. Entretanto, foi
surpreendido pelo Síndico que lhe informou nada poder fazer
uma vez que o condomínio não é pessoa jurídica, logo, não
pode ser responsabilizado pelos danos que por ventura
ocorram nas suas dependências. Com dúvida sobre a
pertinência do que foi dito pelo síndico, Luckyless procura
você, seu advogado pessoal, para uma consulta jurídica.
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42. À luz do caso acima narrado, responda justificadamente:
a) Está correta a afirmação do Síndico? Justifique.
b)O condomínio pode figurar no pólo passivo de uma
relação jurídica? Justifique.
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43. Josimar de Sant´Anna, próspero comerciante estabelecido na
cidade de Salvador/BA, é um cidadão de bons princípios. Ao
saber que herdara todos os bens de seu rico tio solteirão que
morrera na Suíça, tratou de buscar dar uma finalidade social à
metade de tudo que herdara. Instituiu uma fundação por
escritura particular, com finalidade educacional não lucrativa
para as crianças carentes da Baixa do Sapateiro, e com
dotação de bens livres, tendo registrado o instrumento no
Cartório de Títulos e Documentos, deixando de mencionar a
maneira de administrá-la.
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44. .
Diante do caso acima exposto, pergunta-se:
a)Josimar fez a escolha jurídica correta ao criar uma
fundação e não uma associação? Justifique.
b) O procedimento adotado para criação da fundação está
de acordo com a lei? Por quê?Justifique
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45. 45
A empresa Clean Serviços de Limpeza Ltda, prestadora de
serviço de limpeza, foi despejada da sua sede, por falta de
pagamento de alugueres. De fato, parou de exercer suas
atividades, pois dispensou seus empregados por telegrama e
encontra-se em local incerto e não sabido. Além dos ex-
empregados que não receberam um tostão sequer pela
rescisão do contrato de trabalho, diversos credores tentaram
receber seus créditos, em vão. No curso de um dos
processos ajuizados por uma empresa credora, a Detergentes
Clariol Ltda, foi constatado que um dos sócios da Clean
Serviços de Limpeza Ltda. transferiu sua parte na sociedade
para o manobrista da garagem de seu prédio, além de
contrair de má-fé diversas dívidas em nome da empresa. A
sociedade não possui qualquer ativo para pagar suas dívidas.
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Pergunta-se:
a) A empresa Clean Serviços de Limpeza Ltda. está
legalmente extinta?
b) Qual solução jurídica para os credores receberem seus
créditos?