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Curso de Extensão em Políticas Sustentáveis




Uni-Anhanguera Centro Universitário
Fundação Milton Campus
DIREITO
 CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO

      NILVA FERREIRA
      RIBEIRO.
      Mestre em
      Educação, Bacharel
      em Direito,
      Especialista em
      Administração
      Educacional,
      Professora
      Orientadora da
      Universidade
      Federal de Goiás.
489 aC.
Curso de Extensão em Políticas
                                                   Sustentáveis
                                            • 1) Primeira Parte:
                                              Noções de Direito Constitucional,
                                              Constituições, Atos (In)constitucionais
                                            • 2) – Segunda Parte:
Direito Constitucional e Administrativo




                                              Direito Administrativo, Improbidade
                                              Administrativa
                                            • 3) Terceira Parte: (vídeos)
                                              Educação : Tropeiro e Zé Merenda
                                              Vídeo Gabriel o Pensador
                                              Documentário “ilha das flores”
PRIMEIRA PARTE

                                          • Direito Constitucional
                                           Conceito: é o ramo do Direito Público
                                           que expõe, interpreta e sistematiza os
                                           princípios e normas fundamentais do
                                           Estado; é a ciência positiva das
Direito Constitucional e Administrativo




                                           constituições;
                                           Seu objeto é a constituição política do
                                           Estado, cabendo o estudo
                                           sistemático das normas que integram
                                           a constituição.
PRIMEIRA PARTE

                                          • Direito Constitucional:

                                          • Corresponde à base, ao fundamento
                                            de todos os demais ramos do
Direito Constitucional e Administrativo




                                            direito; deve haver, portanto,
                                            obediência ao texto constitucional,
                                            sob pena de declaração de
                                            inconstitucionalidade da espécie
                                            normativa, e consequente retirada
                                            do sistema jurídico.
PRIMEIRA PARTE

                                          • Breve histórico
                                            Constituições brasileiras, outorgada ou
                                            promulgada
                                          • Outorgada: aquela em que o processo de
                                            positivação decorre de ato de força, são
                                            impostas, decorrem do sistema autoritário.
                                            São as elaboradas sem a participação do
Direito Constitucional e Administrativo




                                            povo.     Ex.: Constituição de 1824, 1937,
                                            1967, 1969.
                                          • Promulgada: aquela em que o processo de
                                            positivação decorre de convenção, são
                                            votadas, originam de um órgão constituinte
                                            composto de representantes do povo, eleitos
                                            para o fim de elaborá-las. Ex.: Constituição
                                            de 1891, 1934, 1946, 1988. Também
                                            chamada de populares, “democráticas”.
1988
1937




        6
       194
1824
                      1934
             1 891
elei                               al
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 82       eleições indiretas
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1                                    de
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       Promulgada           no to
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     1891                  retas
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 Jorna
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                 oral
 Pr omulgada
    Voto
         obrig             1934
              atóri o
Seguro desemprego
               Férias
  Salário Mínimo      remune
                            radas
Eleição indireta
1937             Pen
                     a de
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                Outorgada
                              Ex í li o
                Regim
                       e ditat
                               orial
                   artid ária
          erda de p             ados
   m li b             os n ome
Se               vern
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Eleição diretas
Dire                                 no trabalho
     itos             E stabilidade                stados
          I   ndiv                       i a dos e
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  romulgada
                                                      riga
                                                             tóri
P                    sura poderes                                   o
              a cen dos 3
         ção d ndência
   Extin     pe   Inde

 Fim da pena de morte


 Direit o de Greve                         1946
naliza o Regime Militar
Institucio                       tados
               omia d os Es
  stringe auton
Re

 Outorgada
 Eleiçõe
        s indire
                tas           1967
Manté
      m Ato
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                    tucion
                           ais
Autonomia Presidencial
Incor pora AI 5
                      aventores
           o aos contr
   P uniçã
       Pr omulgada
  Inviola                                    1969
          bilidad
                 e do m
                       andato
Suspens
       ão das e                         parlam
               leições d                      entar
                         iretas pa
                                  r   a govern
                                              adores
Estado de Di reito Pleno
                      s
                    públicaivo
Dire  Liberdades resentat                    1988
     itos Regim e rep
          Indi
              vidu
                   ais
Pr omulgada
        niversal
Vo  to U      io amb
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                smo                 ur   a
PRIMEIRA PARTE
PRIMEIRA PARTE

                                          • Constituição Federal de 1988
                                            Breve histórico
                                          • A sociedade brasileira era unânime em
                                            aceitar a necessidade de um novo texto
                                            constitucional, pois a Carta em vigor havia
Direito Constitucional e Administrativo




                                            sido      reformulada      várias    vezes,
                                            autoritariamente, durante o regime militar e
                                            não expressava mais a nova ordem política
                                            do país. Uma Assembléia Constituinte
                                            exclusiva teria maior representatividade e
                                            soberania para elaborar a nova Carta.
PRIMEIRA PARTE
                                          •   Breve Histórico:
                                          •   A Assembléia Nacional Constituinte, composta por
                                              559 congressistas, foi instalada em 1º de fevereiro de
                                              1987, sendo presidida pelo Deputado Ulysses
                                              Guimarães, do PMDB. Os trabalhos dos constituintes
                                              se estenderam por dezoito meses. Em 5 de outubro
                                              de 1988, foi promulgada a nova Constituição
                                              brasileira.
Direito Constitucional e Administrativo




                                          •   A oitava constituição brasileira é promulgada durante
                                              o governo José Sarney. A carta de 1988 define maior
                                              liberdade e direitos ao cidadão, reduzidos durante o
                                              Regime Militar, viabiliza a incorporação de emendas
                                              populares e mantém o status do Estado como
                                              república presidencialista.
PRIMEIRA PARTE
                                          •   Breve Histórico

                                               A nova Constituição tem 250 artigos, e 67 emendas
                                              aprovadas e convertidas em Lei e 35 em tramitação
                                              aprovadas e convertidas em lei e outras para
                                              converter/aprovovar/revogar. A expressão Carta
                                              Constitucional é usada hoje pelo STF para caracterizar
                                              as constituições outorgadas. Portanto, não é mais
                                              sinônimo de constituição.
Direito Constitucional e Administrativo




                                              Emenda Constitucional nº 67 – de 22 de Dezembro de
                                              2010 – Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de
                                              vigência do Fundo de Combate e Erradicação da
                                              Pobreza. Revertida em Lei complementar 111/2001
                                              http://www.soleis.adv.br/emendasconstitucionais.htm
PRIMEIRA PARTE


                                          •   Preâmbulo da Constituição Federal DE 1988
                                               Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
                                              Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
                                              Estado democrático, destinado a assegurar o
                                              exercício dos direitos sociais e individuais, a
                                              liberdade,   a    segurança,    o      bem-estar,   o
                                              desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
                                              supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
Direito Constitucional e Administrativo




                                              preconceitos, fundada na harmonia social e
                                              comprometida, na ordem interna e internacional, com
                                              a solução pacífica das controvérsias, promulgamos,
                                              sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO
                                              DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
PRIMEIRA PARTE

                                          • Conceito de Constituição: "é
                                            o conjunto de normas, reunidas
                                            numa lei, concernente à forma
                                            do poder, ao estabelecimento
Direito Constitucional e Administrativo




                                            de seus órgãos, aos limites de
                                            sua atuação, proclamando e
                                            garantindo       os     direitos
                                            individuais e sociais“.
PRIMEIRA PARTE

                                          •   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
                                                                  • TÍTULO I
                                                       DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
                                          ARTIGO 1º: “A República Federativa do Brasil, formada
                                              pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
                                              Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático
                                              de direito e tem como fundamentos:
                                          I- a soberania;
Direito Constitucional e Administrativo




                                          II - a cidadania;
                                          III - a dignidade da pessoa humana;
                                          IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
                                           V - o pluralismo político.
                                          Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
                                              exerce por meio de representantes eleitos ou
                                              diretamente, nos termos desta Constituição.”
PRIMEIRA PARTE
                                             Princípios Fundamentais

                                          ARTIGO 2º São Poderes da União, independentes e
                                             harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
                                             Judiciário.

                                          ARTIGO      3º Constituem objetivos        fundamentais   da
                                             República Federativa do Brasil:
Direito Constitucional e Administrativo




                                          I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

                                          II - garantir o desenvolvimento nacional;

                                          III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
                                             desigualdades sociais e regionais;

                                          IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
                                             origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
                                             de discriminação.
PRIMEIRA PARTE
                                          Princípios Fundamentais
                                          ARTIGO 4º A República Federativa do Brasil rege-se
                                             nas suas relações internacionais pelos seguintes
                                             princípios:

                                              I - independência nacional;
                                               II - prevalência dos direitos humanos;
                                               III - autodeterminação dos povos;
                                               IV - não-intervenção;
                                               V - igualdade entre os Estados;
Direito Constitucional e Administrativo




                                               VI - defesa da paz;
                                               VII - solução pacífica dos conflitos;
                                               VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
                                               IX - cooperação entre os povos para o progresso da
                                            humanidade;
                                               X - concessão de asilo político.
                                            Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará
                                            a integração econômica, política, social e cultural dos povos
                                            da América Latina, visando à formação de uma comunidade
                                            latino-americana de nações.
Direitos
 F undamentais
Os Direitos Fundamentais consistem em
instrumentos de proteção do indivíduo frente
à atuação do Estado. Sistematizados na
Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, editados no seu artigo 5º, no
qual estão previstos os direitos e deveres
individuais e coletivos.
PRIMEIRA PARTE

                                          • TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS
                                            FUNDAMENTAIS
                                          • CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES
                                            INDIVIDUAIS E COLETIVOS
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                                            ARTIGO 5º : “Todos são iguais perante a lei,
                                            sem distinção de qualquer natureza,
                                            garantindo-se aos brasileiros e aos
                                            estrangeiros     residentes     no    País    a
                                            inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
                                            à igualdade, à segurança e à propriedade,
                                            nos termos seguintes:
PRIMEIRA PARTE

                                          • ARTIGO 5º
                                          • I - homens e mulheres são iguais em
                                            direitos e obrigações, nos termos
                                            desta Constituição;
                                                II - ninguém será obrigado a fazer
Direito Constitucional e Administrativo




                                            ou deixar de fazer alguma coisa
                                            senão em virtude de lei;
                                                III - ninguém será submetido a
                                            tortura nem a tratamento desumano
                                            ou degradante;
                                          • e demais incisos.
PRIMEIRA PARTE

                                          DIREITOS E DEVERES CONSTITUCIONAIS

                                          1 Cidadania     e
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                                            solidariedade
                                          2 Dignidade
                                            humana
                                          3   Responsabilidade
                                              e Valores Sociais...
X
Discurso   Prática
PRIMEIRA PARTE

                                                  CAPÍTULO II
                                              DOS DIREITOS SOCIAIS

                                          ARTIGO 6º: “ São direitos sociais a
Direito Constitucional e Administrativo




                                          educação, a saúde, o trabalho, o
                                          lazer, a segurança, a previdência
                                          social, a proteção à maternidade e à
                                          infância,    a    assistência    aos
                                          desamparados, na forma desta
                                          Constituição.”
PRIMEIRA PARTE
                                                        CAPÍTULO II
                                                    DOS DIREITOS SOCIAIS

                                          •ARTIGO 7º “São direitos dos trabalhadores
                                          urbanos e rurais, além de outros que visem
                                          à melhoria de sua condição social:
Direito Constitucional e Administrativo




                                            I - relação de emprego protegida contra
                                          despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
                                          termos de lei complementar, que preverá
                                          indenização compensatória, dentre outros
                                          direitos;
                                          •...”
PRIMEIRA PARTE

                                          • IV - salário mínimo, fixado em lei,
                                            nacionalmente unificado, capaz de
                                            atender às suas necessidades vitais
                                            básicas e às de sua família com
                                            moradia, alimentação, educação,
                                            saúde, lazer, vestuário, higiene,
Direito Constitucional e Administrativo




                                            transporte e previdência social, com
                                            reajustes   periódicos    que     lhe
                                            preservem o poder aquisitivo, sendo
                                            vedada sua vinculação para qualquer
                                            fim;
                                          • Demais incisos.
Atos
 I nconstitucionais
“Os atos constitucionais são vitais para a
                                           manutenção do Estado Democrático de Direito.
                                            Seu contrário, a inconstitucionalidade, é a
Direito Constitucional e Administrativo




                                                     negação deste principio.”

                                                                    Revista Âmbito Jurídico
PRIMEIRA PARTE

                                          •   Os Atos Institucionais foram decretos emitidos
                                              durante os anos após o golpe militar de 1964 no Brasil
                                              . Serviram como mecanismos de legitimação e
                                              legalização das ações políticas dos militares,
                                              estabelecendo para eles próprios diversos poderes
                                              extra-constitucionais.     Na    verdade    os    Atos
                                              Institucionais eram um mecanismo para manter na
Direito Constitucional e Administrativo




                                              legalidade o domínio dos militares. Sem este
                                              mecanismo,        a    constituição de 1946    tornaria
                                              inexecutável o regime militar, daí a necessidade de
                                              substituí-la por decretos.
                                          •   Entre 1964 a 1969 foram decretados 17 atos
                                              institucionais       regulamentados       por      104
                                              atos complementares. O governo divulgou que seu
                                              objetivo era combater a "corrupção e a subversão".
PRIMEIRA PARTE

                                          •    AI 5
                                              Em 1968 reações mais significativas ao regime militar
                                              começaram a surgir.
                                          •   Entrou em vigor em 13 de dezembro de 1968. O Ato
                                              Institucional Número Cinco (Ai5), concedia ao
                                              Presidente da Republica enormes poderes, tais
                                              como: fechar o Congresso Nacional; demitir, remover
Direito Constitucional e Administrativo




                                              ou aposentar quaisquer funcionários; cassar
                                              mandatos parlamentares; suspender por dez anos os
                                              direitos políticos de qualquer pessoa; decretar estado
                                              de sítio; julgamento de crimes políticos por tribunais
                                              militares, etc. Entre 1964 a 1969 foram decretados 17
                                              atos institucionais regulamentados por 104
                                              atos complementares.
PRIMEIRA PARTE

                                          • Atos Inconstitucionais
                                                 A inconstitucionalidade é uma relação
                                             contrária de valores. É um valor negativo
                                             (desvalor). O ato inconstitucional é a
                                             violação de valores constitucionais, valor
Direito Constitucional e Administrativo




                                             humano e de comportamento ético
                                          Exemplos: corrupção , agressão, omissão,
                                             abuso de todos os gêneros. .... Etc.
                                           (ações cometidas inconstitucionalmente estão
                                             sujeitas a nulidade)
Direito
  Administrativo
ImprobidadeP
           ública
SEGUNDA PARTE
                                          • Direito Administrativo

                                          • Conceito:    é     o    conjunto
                                            harmônico de princípios jurídicos
                                            que regem os órgãos, os
Direito Constitucional e Administrativo




                                            agentes, as atividades públicas
                                            tendentes a realizar concreta,
                                            direta e imediatamente os fins
                                            desejados pelo Estado. (Hely
                                            Lopes Meirelles)
SEGUNDA PARTE
                                          • A Administração Pública, subjetivamente
                                            considerada, compreende tanto os órgãos
                                            governamentais, supremos, constitucionais
                                            (Governo), aos quais incumbe traçar os
                                            planos de ação, dirigir, comandar, como
                                            também      os     órgãos   administrativos,
                                            subordinados, dependentes (Administração
                                            Pública em sentido estrito), aos quais
Direito Constitucional e Administrativo




                                            incumbe        executar     os       planos
                                            governamentais; ainda em sentido amplo,
                                            porém     objetivamente   considerada,    a
                                            administração pública compreende a
                                            função política, que traça as diretrizes
                                            governamentais e a função administrativa,
                                            que as executa.” (Maria Silvia Zanella di
                                            Pietro)
SEGUNDA PARTE
                                          • Fontes do Direito Administrativo: O
                                            Direito Administrativo usa para sua
                                            formação quatro fontes principais:
                                          • A Lei , que em sentido amplo, é a fonte
                                            primária    do   Direito  Administrativo,
                                            abrangendo esta expressão desde a
Direito Constitucional e Administrativo




                                            Constituição   até     os  regulamentos
                                            executivos;

                                          • A Doutrina, formando o sistema teórico de
                                            princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é
                                            elemento construtivo da Ciência jurídica à
                                            qual pertence a disciplina em causa;
SEGUNDA PARTE
                                          • Fontes do Direito Administrativo:

                                          • A Jurisprudência, traduzindo a reiteração
                                            dos julgamentos num mesmo sentido,
                                            influencia poderosamente a construção do
                                            Direito, e especialmente a do Direito
Direito Constitucional e Administrativo




                                            Administrativo,    que    se    ressente   de
                                            sistematização doutrinária e de codificação
                                            legal;
                                          • O Costume, no Direito Administrativo
                                            brasileiro, exerce ainda influência, em razão
                                            da deficiência da legislação
SEGUNDA PARTE
                                          Princípios Constitucionais Administrativos

                                          Determina o art. 37, caput, da Constituição
                                            Federal que a Administração Pública direta
                                            e indireta, de qualquer dos Poderes da
                                            União, dos Estados, do Distrito Federal e
Direito Constitucional e Administrativo




                                            dos Municípios, obedecerá aos princípios
                                            da legalidade, moralidade, impessoalidade,
                                            publicidade e eficiência.
SEGUNDA PARTE
                                          • Improbidade Administrativa
                                          A Lei Federal n° 8429/92 trata dos atos de
                                            improbidade praticada por qualquer agente
                                            público.
                                          • Conceito: é o ato ilegal ou contrário aos
                                            princípios básicos da Administração,
Direito Constitucional e Administrativo




                                            cometido por agente público, durante o
                                            exercício de função pública ou decorrente
                                            desta. O ato de improbidade qualificado
                                            como administrativo (ato de improbidade
                                            administrativa), é aquele impregnado de
                                            desonestidade e deslealdade, no serviço
                                            público, e todos os âmbitos.
SEGUNDA PARTE
                                          Princípio da Legalidade
                                          O princípio da legalidade encontra fundamento
                                          constitucional no art. 5º, II, prescrevendo que
                                          “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
                                          alguma coisa senão em virtude de lei”.
                                          Princípio da Moralidade
Direito Constitucional e Administrativo




                                          •A moralidade administrativa como princípio,
                                          segundo escreve Hely Lopes Meirelles, "constitui
                                          hoje pressuposto da validade de todo ato da
                                          Administração Pública". Conforme assentado na
                                          doutrina, não se trata da moral comum, mas sim de
                                          uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de
                                          regras de conduta tiradas da disciplina interior da
                                          Administração".
SEGUNDA PARTE
                                          • Princípio da Impessoalidade
                                             Podemos analisar o princípio da impessoalidade sob
                                            dupla       perspectiva,     primeiramente,    como
                                            desdobramento do princípio da igualdade (CF, art. 5º,
                                            I), no qual se estabelece que o administrador público
                                            deve objetivar o interesse público.
Direito Constitucional e Administrativo




                                          • Princípio da Publicidade
                                              O princípio da publicidade vem a concretizar os
                                            postulados básicos do princípio republicano, a saber,
                                            a possibilidade de fiscalização das atividades
                                            administrativas pelo povo, haja vista quetodo o poder
                                            emana do povo, sendo toda a res (coisa) pública.
SEGUNDA PARTE

                                          • Princípio da Eficiência
                                            O princípio da eficiência foi introduzido pela
                                           Emenda Constitucional n° 19/ 98. Relaciona-
                                           se com as normas da boa administração no
                                           sentido de que a Administração Pública, em
Direito Constitucional e Administrativo




                                           todos os seus setores, deve concretizar suas
                                           atividades com vistas a extrair o maior
                                           número possível de efeitos positivos ao
                                           administrado, sopesando a relação custo
                                           benefício, buscando a excelência de
                                           recursos, enfim, dotando de maior eficácia
                                           possível as ações do Estado
SEGUNDA PARTE
                                          • Improbidade Administrativa

                                          • Segundo Calil Simão é Conduta incorreta,
                                            desonesta, ilegal e abusiva do Agente
                                            Público, com enriquecimento ilícito, com
                                            prejuízo ao Erário ou com infrigência aos
Direito Constitucional e Administrativo




                                            princípios da Administração.
                                          • CAPUT ART. 37
                                          • "o caput do art. 37 da CF lhe empresta um
                                            sentido mais amplo ainda, pois abrange a
                                            atividade     exercida   pelos     “Poderes”
                                            Executivo, Legislativo e Judiciário, seja no
                                            desempenho de funções típicas ou atípicas.
SEGUNDA PARTE
                                             • Características de Improbidade
                                                      Administrativa:
                                          • É caracterizada, sucintamente, pela violação
                                            aos       princípios      da      moralidade,
                                            impessoalidade,        economicidade        e
                                            enriquecimento ilícito no exercício, conforme
Direito Constitucional e Administrativo




                                            previsto por lei.
                                          Exemplo: Uso da máquina pública para
                                            promoção pessoal, tais como : dinheiro
                                            público, abuso de poder, recebimento de
                                            propinas, destruição do patrimônio público,
                                            corrupção etc.
SEGUNDA PARTE

                                          • Improbidade Administrativa - LEI 8429/92
                                             Probidade é sinônimo de honestidade na
                                            conduta.
                                          • As disposições desta lei alcançam todas as
                                            pessoas     qualificadas   como      agentes
Direito Constitucional e Administrativo




                                            públicos, na administração direta, indireta e
                                            fundacional, ainda que transitoriamente, com
                                            ou sem remuneração. E também as
                                            empresas incorporadas ao patrimônio
                                            público e as entidades para criação ou
                                            custeio o erário haja concorrido ou concorra
                                            com mais de 50% do patrimônio ou da
                                            receita anual.
SEGUNDA PARTE
                                          • Improbidade Administrativa - LEI 8429/92
                                          • Objeto
                                          •   A punição do Agente Público, com a aplicação das
                                              penalidades previstas na Lei de Improbidade
                                              Administrativa, sem prejuízo das sanções penais
                                              cabíveis.
                                          Agente Público
Direito Constitucional e Administrativo




                                          •   Conceito: Todo aquele que exerce, por eleição,
                                              nomeação, designação, contratação ou qualquer
                                              outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
                                              cargo, emprego ou função na Administração Direta e
                                              Indireta. Em caso de enriquecimento ilícito, perderá
                                              os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
                                              Com indisponibilidade de bens requerida pelo
                                              Ministério Público.
SEGUNDA PARTE

                                          • A lei define agente público como:
                                            Sujeito Ativo
                                          “aquele que exerce, ainda que
                                            transitoriamente       ou        sem
                                            remuneração, por eleição, nomeação,
                                            designação, contratação ou qualquer
Direito Constitucional e Administrativo




                                            outra forma de investidura ou vínculo,
                                            mandato, cargo, emprego ou função
                                            nas entidades mencionadas no artigo
                                            anterior”.
SEGUNDA PARTE

                                          Improbidade Administrativa
                                          • Podem ser praticados por qualquer Agente
                                            Público, servidor ou não. Assim, busca a lei
                                            punir não apenas o corrupto, como o
                                            corruptor.    Portanto,    é    possível     a
                                            responsabilização de qualquer pessoa, ainda
Direito Constitucional e Administrativo




                                            que não seja considerada agente público,
                                            quando induzir ou concorrer para a prática
                                            do ato de improbidade ou dele se beneficiar
                                            de forma direta ou indireta (pessoas físicas e
                                            jurídicas).
SEGUNDA PARTE



                                          Charges e imagens ilustrativas
Direito Constitucional e Administrativo
TERCEIRA PARTE

                                          Reflexão, análise e comparação da
                                          realidade brasileira.

                                          Onde estão o desenvolvimento e
Direito Constitucional e Administrativo




                                          ações públicas de
                                          sustentabilidade????

                                          (Informativos e frases)
                                          (Vídeos e documentários)
TERCEIRA PARTE
•   http://www.brasil.gov.br/pac
•   http://www.brasil.gov.br/pac
“o reconhecimento dos direitos
fundamentais do homem em
enunciados explícitos nas
declarações de direitos, é coisa
recente, e está longe de se
esgotarem suas possibilidades, já
que a cada passo na etapa da
evolução da Humanidade importa
na conquista de novos direitos.
Mais que conquista, o
reconhecimento desses direitos
caracteriza-se como reconquista de
algo que, em termos primitivos, se
perdeu, quando a sociedade se
dividira em proprietários e não
proprietários.

 Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA
TERCEIRA PARTE
•   Referências Bibliográficas
•   BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
•   DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª Ed. São
    Paulo: Atlas, 2006.
•   MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Atualizado
    por Eurico de Andrade Azevedo, Décio Balestero Aleixo e José
    Emmanuel Burle Filho. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
•   SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
    27a. edição - São Paulo:Malheiros, 2006
•   SIMÃO, Calil. Improbidade Administrativa - Teoria e Prática. Leme:
    J.H. Mizuno, p. 82 e ss.
•   http://pt.wikipedia.org/wiki/Improbidade_administrativa
•   www.brasil.gov.br/pac
•   http://www2.planalto.gov.br/presidencia/legislacao
•   http://jus.com.br/revista/texto/6927/a-questao-da-nulidade-do-ato-inc
•   http://www.mundovestibular.com.br/articles/4551/1/AS-CONSTITUICOES-BR
ORDEM E PROGRESSO E POLITICAS
        SUSTENTÁVEIS
TERCEIRA PARTE



                                          •“Política não tem regras mas tem princípios...
                                          Faz parte dos nossos atos e não da demagogia
                                          é, em sua essência o caráter perfeito”
Direito Constitucional e Administrativo




                                                                          Roberto Balestra
GRANDE ABRAÇO
                                          NILVA FERREIRA RIBEIRO
Direito Constitucional e Administrativo




                                              Trindade - Goiás
                                               (62) 99161782
                                             nilvafr@hotmail.com
                                                     blogs
www.wix.com/nilvafrib/nilvaribeiro

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Curso Políticas Sustentáveis

  • 1. Curso de Extensão em Políticas Sustentáveis Uni-Anhanguera Centro Universitário Fundação Milton Campus
  • 2. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO NILVA FERREIRA RIBEIRO. Mestre em Educação, Bacharel em Direito, Especialista em Administração Educacional, Professora Orientadora da Universidade Federal de Goiás.
  • 4.
  • 5. Curso de Extensão em Políticas Sustentáveis • 1) Primeira Parte: Noções de Direito Constitucional, Constituições, Atos (In)constitucionais • 2) – Segunda Parte: Direito Constitucional e Administrativo Direito Administrativo, Improbidade Administrativa • 3) Terceira Parte: (vídeos) Educação : Tropeiro e Zé Merenda Vídeo Gabriel o Pensador Documentário “ilha das flores”
  • 6. PRIMEIRA PARTE • Direito Constitucional Conceito: é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado; é a ciência positiva das Direito Constitucional e Administrativo constituições; Seu objeto é a constituição política do Estado, cabendo o estudo sistemático das normas que integram a constituição.
  • 7. PRIMEIRA PARTE • Direito Constitucional: • Corresponde à base, ao fundamento de todos os demais ramos do Direito Constitucional e Administrativo direito; deve haver, portanto, obediência ao texto constitucional, sob pena de declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa, e consequente retirada do sistema jurídico.
  • 8. PRIMEIRA PARTE • Breve histórico Constituições brasileiras, outorgada ou promulgada • Outorgada: aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, são impostas, decorrem do sistema autoritário. São as elaboradas sem a participação do Direito Constitucional e Administrativo povo. Ex.: Constituição de 1824, 1937, 1967, 1969. • Promulgada: aquela em que o processo de positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborá-las. Ex.: Constituição de 1891, 1934, 1946, 1988. Também chamada de populares, “democráticas”.
  • 9.
  • 10. 1988 1937 6 194 1824 1934 1 891
  • 11. elei al çõe pe sso s in dire pod er tas qu 4 Outorgada arto 82 eleições indiretas po 1 de interv r ençã o ção li za a fi sc
  • 12. idencia lismo voto u pres Nã nivers al fem o ao ini vo Promulgada no to eleiçõ es di 1891 retas 4a nos de ato M and
  • 13. da de traba lho de 40h Jorna M ulhere s votam Justiç a Eleit oral Pr omulgada Voto obrig 1934 atóri o Seguro desemprego Férias Salário Mínimo remune radas
  • 14. Eleição indireta 1937 Pen a de mor te Outorgada Ex í li o Regim e ditat orial artid ária erda de p ados m li b os n ome Se vern Go
  • 15. Eleição diretas Dire no trabalho itos E stabilidade stados I ndiv i a dos e idua is Au tonom Vo t o ob romulgada riga tóri P sura poderes o a cen dos 3 ção d ndência Extin pe Inde Fim da pena de morte Direit o de Greve 1946
  • 16. naliza o Regime Militar Institucio tados omia d os Es stringe auton Re Outorgada Eleiçõe s indire tas 1967 Manté m Ato s Insti tucion ais Autonomia Presidencial
  • 17. Incor pora AI 5 aventores o aos contr P uniçã Pr omulgada Inviola 1969 bilidad e do m andato Suspens ão das e parlam leições d entar iretas pa r a govern adores
  • 18. Estado de Di reito Pleno s públicaivo Dire Liberdades resentat 1988 itos Regim e rep Indi vidu ais Pr omulgada niversal Vo to U io amb iente me sa do D e fe Pres Pre serv iden açã o da ciali cult smo ur a
  • 19.
  • 20.
  • 21.
  • 22.
  • 24. PRIMEIRA PARTE • Constituição Federal de 1988 Breve histórico • A sociedade brasileira era unânime em aceitar a necessidade de um novo texto constitucional, pois a Carta em vigor havia Direito Constitucional e Administrativo sido reformulada várias vezes, autoritariamente, durante o regime militar e não expressava mais a nova ordem política do país. Uma Assembléia Constituinte exclusiva teria maior representatividade e soberania para elaborar a nova Carta.
  • 25. PRIMEIRA PARTE • Breve Histórico: • A Assembléia Nacional Constituinte, composta por 559 congressistas, foi instalada em 1º de fevereiro de 1987, sendo presidida pelo Deputado Ulysses Guimarães, do PMDB. Os trabalhos dos constituintes se estenderam por dezoito meses. Em 5 de outubro de 1988, foi promulgada a nova Constituição brasileira. Direito Constitucional e Administrativo • A oitava constituição brasileira é promulgada durante o governo José Sarney. A carta de 1988 define maior liberdade e direitos ao cidadão, reduzidos durante o Regime Militar, viabiliza a incorporação de emendas populares e mantém o status do Estado como república presidencialista.
  • 26. PRIMEIRA PARTE • Breve Histórico A nova Constituição tem 250 artigos, e 67 emendas aprovadas e convertidas em Lei e 35 em tramitação aprovadas e convertidas em lei e outras para converter/aprovovar/revogar. A expressão Carta Constitucional é usada hoje pelo STF para caracterizar as constituições outorgadas. Portanto, não é mais sinônimo de constituição. Direito Constitucional e Administrativo Emenda Constitucional nº 67 – de 22 de Dezembro de 2010 – Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Revertida em Lei complementar 111/2001 http://www.soleis.adv.br/emendasconstitucionais.htm
  • 27. PRIMEIRA PARTE • Preâmbulo da Constituição Federal DE 1988 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem Direito Constitucional e Administrativo preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
  • 28. PRIMEIRA PARTE • Conceito de Constituição: "é o conjunto de normas, reunidas numa lei, concernente à forma do poder, ao estabelecimento Direito Constitucional e Administrativo de seus órgãos, aos limites de sua atuação, proclamando e garantindo os direitos individuais e sociais“.
  • 29. PRIMEIRA PARTE • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 • TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ARTIGO 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I- a soberania; Direito Constitucional e Administrativo II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
  • 30. PRIMEIRA PARTE Princípios Fundamentais ARTIGO 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. ARTIGO 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: Direito Constitucional e Administrativo I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • 31. PRIMEIRA PARTE Princípios Fundamentais ARTIGO 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; Direito Constitucional e Administrativo VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
  • 33. Os Direitos Fundamentais consistem em instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado. Sistematizados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, editados no seu artigo 5º, no qual estão previstos os direitos e deveres individuais e coletivos.
  • 34. PRIMEIRA PARTE • TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS • CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Direito Constitucional e Administrativo ARTIGO 5º : “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • 35. PRIMEIRA PARTE • ARTIGO 5º • I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer Direito Constitucional e Administrativo ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; • e demais incisos.
  • 36. PRIMEIRA PARTE DIREITOS E DEVERES CONSTITUCIONAIS 1 Cidadania e Direito Constitucional e Administrativo solidariedade 2 Dignidade humana 3 Responsabilidade e Valores Sociais...
  • 37. X Discurso Prática
  • 38. PRIMEIRA PARTE CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS ARTIGO 6º: “ São direitos sociais a Direito Constitucional e Administrativo educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
  • 39.
  • 40.
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  • 49. PRIMEIRA PARTE CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS •ARTIGO 7º “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Direito Constitucional e Administrativo I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; •...”
  • 50. PRIMEIRA PARTE • IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, Direito Constitucional e Administrativo transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; • Demais incisos.
  • 52. “Os atos constitucionais são vitais para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Seu contrário, a inconstitucionalidade, é a Direito Constitucional e Administrativo negação deste principio.” Revista Âmbito Jurídico
  • 53. PRIMEIRA PARTE • Os Atos Institucionais foram decretos emitidos durante os anos após o golpe militar de 1964 no Brasil . Serviram como mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares, estabelecendo para eles próprios diversos poderes extra-constitucionais. Na verdade os Atos Institucionais eram um mecanismo para manter na Direito Constitucional e Administrativo legalidade o domínio dos militares. Sem este mecanismo, a constituição de 1946 tornaria inexecutável o regime militar, daí a necessidade de substituí-la por decretos. • Entre 1964 a 1969 foram decretados 17 atos institucionais regulamentados por 104 atos complementares. O governo divulgou que seu objetivo era combater a "corrupção e a subversão".
  • 54. PRIMEIRA PARTE • AI 5 Em 1968 reações mais significativas ao regime militar começaram a surgir. • Entrou em vigor em 13 de dezembro de 1968. O Ato Institucional Número Cinco (Ai5), concedia ao Presidente da Republica enormes poderes, tais como: fechar o Congresso Nacional; demitir, remover Direito Constitucional e Administrativo ou aposentar quaisquer funcionários; cassar mandatos parlamentares; suspender por dez anos os direitos políticos de qualquer pessoa; decretar estado de sítio; julgamento de crimes políticos por tribunais militares, etc. Entre 1964 a 1969 foram decretados 17 atos institucionais regulamentados por 104 atos complementares.
  • 55. PRIMEIRA PARTE • Atos Inconstitucionais A inconstitucionalidade é uma relação contrária de valores. É um valor negativo (desvalor). O ato inconstitucional é a violação de valores constitucionais, valor Direito Constitucional e Administrativo humano e de comportamento ético Exemplos: corrupção , agressão, omissão, abuso de todos os gêneros. .... Etc. (ações cometidas inconstitucionalmente estão sujeitas a nulidade)
  • 57. SEGUNDA PARTE • Direito Administrativo • Conceito: é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os Direito Constitucional e Administrativo agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. (Hely Lopes Meirelles)
  • 58. SEGUNDA PARTE • A Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública em sentido estrito), aos quais Direito Constitucional e Administrativo incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a administração pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.” (Maria Silvia Zanella di Pietro)
  • 59. SEGUNDA PARTE • Fontes do Direito Administrativo: O Direito Administrativo usa para sua formação quatro fontes principais: • A Lei , que em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Direito Constitucional e Administrativo Constituição até os regulamentos executivos; • A Doutrina, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é elemento construtivo da Ciência jurídica à qual pertence a disciplina em causa;
  • 60. SEGUNDA PARTE • Fontes do Direito Administrativo: • A Jurisprudência, traduzindo a reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influencia poderosamente a construção do Direito, e especialmente a do Direito Direito Constitucional e Administrativo Administrativo, que se ressente de sistematização doutrinária e de codificação legal; • O Costume, no Direito Administrativo brasileiro, exerce ainda influência, em razão da deficiência da legislação
  • 61. SEGUNDA PARTE Princípios Constitucionais Administrativos Determina o art. 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Direito Constitucional e Administrativo dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
  • 62. SEGUNDA PARTE • Improbidade Administrativa A Lei Federal n° 8429/92 trata dos atos de improbidade praticada por qualquer agente público. • Conceito: é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, Direito Constitucional e Administrativo cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. O ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade, no serviço público, e todos os âmbitos.
  • 63. SEGUNDA PARTE Princípio da Legalidade O princípio da legalidade encontra fundamento constitucional no art. 5º, II, prescrevendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Princípio da Moralidade Direito Constitucional e Administrativo •A moralidade administrativa como princípio, segundo escreve Hely Lopes Meirelles, "constitui hoje pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública". Conforme assentado na doutrina, não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração".
  • 64. SEGUNDA PARTE • Princípio da Impessoalidade Podemos analisar o princípio da impessoalidade sob dupla perspectiva, primeiramente, como desdobramento do princípio da igualdade (CF, art. 5º, I), no qual se estabelece que o administrador público deve objetivar o interesse público. Direito Constitucional e Administrativo • Princípio da Publicidade O princípio da publicidade vem a concretizar os postulados básicos do princípio republicano, a saber, a possibilidade de fiscalização das atividades administrativas pelo povo, haja vista quetodo o poder emana do povo, sendo toda a res (coisa) pública.
  • 65. SEGUNDA PARTE • Princípio da Eficiência O princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional n° 19/ 98. Relaciona- se com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em Direito Constitucional e Administrativo todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custo benefício, buscando a excelência de recursos, enfim, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado
  • 66. SEGUNDA PARTE • Improbidade Administrativa • Segundo Calil Simão é Conduta incorreta, desonesta, ilegal e abusiva do Agente Público, com enriquecimento ilícito, com prejuízo ao Erário ou com infrigência aos Direito Constitucional e Administrativo princípios da Administração. • CAPUT ART. 37 • "o caput do art. 37 da CF lhe empresta um sentido mais amplo ainda, pois abrange a atividade exercida pelos “Poderes” Executivo, Legislativo e Judiciário, seja no desempenho de funções típicas ou atípicas.
  • 67. SEGUNDA PARTE • Características de Improbidade Administrativa: • É caracterizada, sucintamente, pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade, economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, conforme Direito Constitucional e Administrativo previsto por lei. Exemplo: Uso da máquina pública para promoção pessoal, tais como : dinheiro público, abuso de poder, recebimento de propinas, destruição do patrimônio público, corrupção etc.
  • 68. SEGUNDA PARTE • Improbidade Administrativa - LEI 8429/92 Probidade é sinônimo de honestidade na conduta. • As disposições desta lei alcançam todas as pessoas qualificadas como agentes Direito Constitucional e Administrativo públicos, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração. E também as empresas incorporadas ao patrimônio público e as entidades para criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
  • 69. SEGUNDA PARTE • Improbidade Administrativa - LEI 8429/92 • Objeto • A punição do Agente Público, com a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Agente Público Direito Constitucional e Administrativo • Conceito: Todo aquele que exerce, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta e Indireta. Em caso de enriquecimento ilícito, perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Com indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público.
  • 70. SEGUNDA PARTE • A lei define agente público como: Sujeito Ativo “aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer Direito Constitucional e Administrativo outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
  • 71. SEGUNDA PARTE Improbidade Administrativa • Podem ser praticados por qualquer Agente Público, servidor ou não. Assim, busca a lei punir não apenas o corrupto, como o corruptor. Portanto, é possível a responsabilização de qualquer pessoa, ainda Direito Constitucional e Administrativo que não seja considerada agente público, quando induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma direta ou indireta (pessoas físicas e jurídicas).
  • 72. SEGUNDA PARTE Charges e imagens ilustrativas Direito Constitucional e Administrativo
  • 73.
  • 74.
  • 75.
  • 76.
  • 77.
  • 78.
  • 79.
  • 80. TERCEIRA PARTE Reflexão, análise e comparação da realidade brasileira. Onde estão o desenvolvimento e Direito Constitucional e Administrativo ações públicas de sustentabilidade???? (Informativos e frases) (Vídeos e documentários)
  • 81. TERCEIRA PARTE • http://www.brasil.gov.br/pac
  • 82. http://www.brasil.gov.br/pac
  • 83. “o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem em enunciados explícitos nas declarações de direitos, é coisa recente, e está longe de se esgotarem suas possibilidades, já que a cada passo na etapa da evolução da Humanidade importa na conquista de novos direitos. Mais que conquista, o reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira em proprietários e não proprietários. Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA
  • 84. TERCEIRA PARTE • Referências Bibliográficas • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006. • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Atualizado por Eurico de Andrade Azevedo, Décio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27a. edição - São Paulo:Malheiros, 2006 • SIMÃO, Calil. Improbidade Administrativa - Teoria e Prática. Leme: J.H. Mizuno, p. 82 e ss. • http://pt.wikipedia.org/wiki/Improbidade_administrativa • www.brasil.gov.br/pac • http://www2.planalto.gov.br/presidencia/legislacao • http://jus.com.br/revista/texto/6927/a-questao-da-nulidade-do-ato-inc • http://www.mundovestibular.com.br/articles/4551/1/AS-CONSTITUICOES-BR
  • 85.
  • 86.
  • 87.
  • 88. ORDEM E PROGRESSO E POLITICAS SUSTENTÁVEIS
  • 89. TERCEIRA PARTE •“Política não tem regras mas tem princípios... Faz parte dos nossos atos e não da demagogia é, em sua essência o caráter perfeito” Direito Constitucional e Administrativo Roberto Balestra
  • 90. GRANDE ABRAÇO NILVA FERREIRA RIBEIRO Direito Constitucional e Administrativo Trindade - Goiás  (62) 99161782  nilvafr@hotmail.com blogs