2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
Curso Políticas Sustentáveis
1. Curso de Extensão em Políticas Sustentáveis
Uni-Anhanguera Centro Universitário
Fundação Milton Campus
2. DIREITO
CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO
NILVA FERREIRA
RIBEIRO.
Mestre em
Educação, Bacharel
em Direito,
Especialista em
Administração
Educacional,
Professora
Orientadora da
Universidade
Federal de Goiás.
5. Curso de Extensão em Políticas
Sustentáveis
• 1) Primeira Parte:
Noções de Direito Constitucional,
Constituições, Atos (In)constitucionais
• 2) – Segunda Parte:
Direito Constitucional e Administrativo
Direito Administrativo, Improbidade
Administrativa
• 3) Terceira Parte: (vídeos)
Educação : Tropeiro e Zé Merenda
Vídeo Gabriel o Pensador
Documentário “ilha das flores”
6. PRIMEIRA PARTE
• Direito Constitucional
Conceito: é o ramo do Direito Público
que expõe, interpreta e sistematiza os
princípios e normas fundamentais do
Estado; é a ciência positiva das
Direito Constitucional e Administrativo
constituições;
Seu objeto é a constituição política do
Estado, cabendo o estudo
sistemático das normas que integram
a constituição.
7. PRIMEIRA PARTE
• Direito Constitucional:
• Corresponde à base, ao fundamento
de todos os demais ramos do
Direito Constitucional e Administrativo
direito; deve haver, portanto,
obediência ao texto constitucional,
sob pena de declaração de
inconstitucionalidade da espécie
normativa, e consequente retirada
do sistema jurídico.
8. PRIMEIRA PARTE
• Breve histórico
Constituições brasileiras, outorgada ou
promulgada
• Outorgada: aquela em que o processo de
positivação decorre de ato de força, são
impostas, decorrem do sistema autoritário.
São as elaboradas sem a participação do
Direito Constitucional e Administrativo
povo. Ex.: Constituição de 1824, 1937,
1967, 1969.
• Promulgada: aquela em que o processo de
positivação decorre de convenção, são
votadas, originam de um órgão constituinte
composto de representantes do povo, eleitos
para o fim de elaborá-las. Ex.: Constituição
de 1891, 1934, 1946, 1988. Também
chamada de populares, “democráticas”.
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Autonomia Presidencial
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24. PRIMEIRA PARTE
• Constituição Federal de 1988
Breve histórico
• A sociedade brasileira era unânime em
aceitar a necessidade de um novo texto
constitucional, pois a Carta em vigor havia
Direito Constitucional e Administrativo
sido reformulada várias vezes,
autoritariamente, durante o regime militar e
não expressava mais a nova ordem política
do país. Uma Assembléia Constituinte
exclusiva teria maior representatividade e
soberania para elaborar a nova Carta.
25. PRIMEIRA PARTE
• Breve Histórico:
• A Assembléia Nacional Constituinte, composta por
559 congressistas, foi instalada em 1º de fevereiro de
1987, sendo presidida pelo Deputado Ulysses
Guimarães, do PMDB. Os trabalhos dos constituintes
se estenderam por dezoito meses. Em 5 de outubro
de 1988, foi promulgada a nova Constituição
brasileira.
Direito Constitucional e Administrativo
• A oitava constituição brasileira é promulgada durante
o governo José Sarney. A carta de 1988 define maior
liberdade e direitos ao cidadão, reduzidos durante o
Regime Militar, viabiliza a incorporação de emendas
populares e mantém o status do Estado como
república presidencialista.
26. PRIMEIRA PARTE
• Breve Histórico
A nova Constituição tem 250 artigos, e 67 emendas
aprovadas e convertidas em Lei e 35 em tramitação
aprovadas e convertidas em lei e outras para
converter/aprovovar/revogar. A expressão Carta
Constitucional é usada hoje pelo STF para caracterizar
as constituições outorgadas. Portanto, não é mais
sinônimo de constituição.
Direito Constitucional e Administrativo
Emenda Constitucional nº 67 – de 22 de Dezembro de
2010 – Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de
vigência do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza. Revertida em Lei complementar 111/2001
http://www.soleis.adv.br/emendasconstitucionais.htm
27. PRIMEIRA PARTE
• Preâmbulo da Constituição Federal DE 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
Direito Constitucional e Administrativo
preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com
a solução pacífica das controvérsias, promulgamos,
sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
28. PRIMEIRA PARTE
• Conceito de Constituição: "é
o conjunto de normas, reunidas
numa lei, concernente à forma
do poder, ao estabelecimento
Direito Constitucional e Administrativo
de seus órgãos, aos limites de
sua atuação, proclamando e
garantindo os direitos
individuais e sociais“.
29. PRIMEIRA PARTE
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
• TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ARTIGO 1º: “A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático
de direito e tem como fundamentos:
I- a soberania;
Direito Constitucional e Administrativo
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.”
30. PRIMEIRA PARTE
Princípios Fundamentais
ARTIGO 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
ARTIGO 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
Direito Constitucional e Administrativo
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
31. PRIMEIRA PARTE
Princípios Fundamentais
ARTIGO 4º A República Federativa do Brasil rege-se
nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
Direito Constitucional e Administrativo
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará
a integração econômica, política, social e cultural dos povos
da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
33. Os Direitos Fundamentais consistem em
instrumentos de proteção do indivíduo frente
à atuação do Estado. Sistematizados na
Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, editados no seu artigo 5º, no
qual estão previstos os direitos e deveres
individuais e coletivos.
34. PRIMEIRA PARTE
• TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
• CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Direito Constitucional e Administrativo
ARTIGO 5º : “Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
35. PRIMEIRA PARTE
• ARTIGO 5º
• I - homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer
Direito Constitucional e Administrativo
ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano
ou degradante;
• e demais incisos.
36. PRIMEIRA PARTE
DIREITOS E DEVERES CONSTITUCIONAIS
1 Cidadania e
Direito Constitucional e Administrativo
solidariedade
2 Dignidade
humana
3 Responsabilidade
e Valores Sociais...
38. PRIMEIRA PARTE
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
ARTIGO 6º: “ São direitos sociais a
Direito Constitucional e Administrativo
educação, a saúde, o trabalho, o
lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta
Constituição.”
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49. PRIMEIRA PARTE
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
•ARTIGO 7º “São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
Direito Constitucional e Administrativo
I - relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros
direitos;
•...”
50. PRIMEIRA PARTE
• IV - salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de
atender às suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene,
Direito Constitucional e Administrativo
transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer
fim;
• Demais incisos.
52. “Os atos constitucionais são vitais para a
manutenção do Estado Democrático de Direito.
Seu contrário, a inconstitucionalidade, é a
Direito Constitucional e Administrativo
negação deste principio.”
Revista Âmbito Jurídico
53. PRIMEIRA PARTE
• Os Atos Institucionais foram decretos emitidos
durante os anos após o golpe militar de 1964 no Brasil
. Serviram como mecanismos de legitimação e
legalização das ações políticas dos militares,
estabelecendo para eles próprios diversos poderes
extra-constitucionais. Na verdade os Atos
Institucionais eram um mecanismo para manter na
Direito Constitucional e Administrativo
legalidade o domínio dos militares. Sem este
mecanismo, a constituição de 1946 tornaria
inexecutável o regime militar, daí a necessidade de
substituí-la por decretos.
• Entre 1964 a 1969 foram decretados 17 atos
institucionais regulamentados por 104
atos complementares. O governo divulgou que seu
objetivo era combater a "corrupção e a subversão".
54. PRIMEIRA PARTE
• AI 5
Em 1968 reações mais significativas ao regime militar
começaram a surgir.
• Entrou em vigor em 13 de dezembro de 1968. O Ato
Institucional Número Cinco (Ai5), concedia ao
Presidente da Republica enormes poderes, tais
como: fechar o Congresso Nacional; demitir, remover
Direito Constitucional e Administrativo
ou aposentar quaisquer funcionários; cassar
mandatos parlamentares; suspender por dez anos os
direitos políticos de qualquer pessoa; decretar estado
de sítio; julgamento de crimes políticos por tribunais
militares, etc. Entre 1964 a 1969 foram decretados 17
atos institucionais regulamentados por 104
atos complementares.
55. PRIMEIRA PARTE
• Atos Inconstitucionais
A inconstitucionalidade é uma relação
contrária de valores. É um valor negativo
(desvalor). O ato inconstitucional é a
violação de valores constitucionais, valor
Direito Constitucional e Administrativo
humano e de comportamento ético
Exemplos: corrupção , agressão, omissão,
abuso de todos os gêneros. .... Etc.
(ações cometidas inconstitucionalmente estão
sujeitas a nulidade)
57. SEGUNDA PARTE
• Direito Administrativo
• Conceito: é o conjunto
harmônico de princípios jurídicos
que regem os órgãos, os
Direito Constitucional e Administrativo
agentes, as atividades públicas
tendentes a realizar concreta,
direta e imediatamente os fins
desejados pelo Estado. (Hely
Lopes Meirelles)
58. SEGUNDA PARTE
• A Administração Pública, subjetivamente
considerada, compreende tanto os órgãos
governamentais, supremos, constitucionais
(Governo), aos quais incumbe traçar os
planos de ação, dirigir, comandar, como
também os órgãos administrativos,
subordinados, dependentes (Administração
Pública em sentido estrito), aos quais
Direito Constitucional e Administrativo
incumbe executar os planos
governamentais; ainda em sentido amplo,
porém objetivamente considerada, a
administração pública compreende a
função política, que traça as diretrizes
governamentais e a função administrativa,
que as executa.” (Maria Silvia Zanella di
Pietro)
59. SEGUNDA PARTE
• Fontes do Direito Administrativo: O
Direito Administrativo usa para sua
formação quatro fontes principais:
• A Lei , que em sentido amplo, é a fonte
primária do Direito Administrativo,
abrangendo esta expressão desde a
Direito Constitucional e Administrativo
Constituição até os regulamentos
executivos;
• A Doutrina, formando o sistema teórico de
princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é
elemento construtivo da Ciência jurídica à
qual pertence a disciplina em causa;
60. SEGUNDA PARTE
• Fontes do Direito Administrativo:
• A Jurisprudência, traduzindo a reiteração
dos julgamentos num mesmo sentido,
influencia poderosamente a construção do
Direito, e especialmente a do Direito
Direito Constitucional e Administrativo
Administrativo, que se ressente de
sistematização doutrinária e de codificação
legal;
• O Costume, no Direito Administrativo
brasileiro, exerce ainda influência, em razão
da deficiência da legislação
61. SEGUNDA PARTE
Princípios Constitucionais Administrativos
Determina o art. 37, caput, da Constituição
Federal que a Administração Pública direta
e indireta, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
Direito Constitucional e Administrativo
dos Municípios, obedecerá aos princípios
da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência.
62. SEGUNDA PARTE
• Improbidade Administrativa
A Lei Federal n° 8429/92 trata dos atos de
improbidade praticada por qualquer agente
público.
• Conceito: é o ato ilegal ou contrário aos
princípios básicos da Administração,
Direito Constitucional e Administrativo
cometido por agente público, durante o
exercício de função pública ou decorrente
desta. O ato de improbidade qualificado
como administrativo (ato de improbidade
administrativa), é aquele impregnado de
desonestidade e deslealdade, no serviço
público, e todos os âmbitos.
63. SEGUNDA PARTE
Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade encontra fundamento
constitucional no art. 5º, II, prescrevendo que
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”.
Princípio da Moralidade
Direito Constitucional e Administrativo
•A moralidade administrativa como princípio,
segundo escreve Hely Lopes Meirelles, "constitui
hoje pressuposto da validade de todo ato da
Administração Pública". Conforme assentado na
doutrina, não se trata da moral comum, mas sim de
uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de
regras de conduta tiradas da disciplina interior da
Administração".
64. SEGUNDA PARTE
• Princípio da Impessoalidade
Podemos analisar o princípio da impessoalidade sob
dupla perspectiva, primeiramente, como
desdobramento do princípio da igualdade (CF, art. 5º,
I), no qual se estabelece que o administrador público
deve objetivar o interesse público.
Direito Constitucional e Administrativo
• Princípio da Publicidade
O princípio da publicidade vem a concretizar os
postulados básicos do princípio republicano, a saber,
a possibilidade de fiscalização das atividades
administrativas pelo povo, haja vista quetodo o poder
emana do povo, sendo toda a res (coisa) pública.
65. SEGUNDA PARTE
• Princípio da Eficiência
O princípio da eficiência foi introduzido pela
Emenda Constitucional n° 19/ 98. Relaciona-
se com as normas da boa administração no
sentido de que a Administração Pública, em
Direito Constitucional e Administrativo
todos os seus setores, deve concretizar suas
atividades com vistas a extrair o maior
número possível de efeitos positivos ao
administrado, sopesando a relação custo
benefício, buscando a excelência de
recursos, enfim, dotando de maior eficácia
possível as ações do Estado
66. SEGUNDA PARTE
• Improbidade Administrativa
• Segundo Calil Simão é Conduta incorreta,
desonesta, ilegal e abusiva do Agente
Público, com enriquecimento ilícito, com
prejuízo ao Erário ou com infrigência aos
Direito Constitucional e Administrativo
princípios da Administração.
• CAPUT ART. 37
• "o caput do art. 37 da CF lhe empresta um
sentido mais amplo ainda, pois abrange a
atividade exercida pelos “Poderes”
Executivo, Legislativo e Judiciário, seja no
desempenho de funções típicas ou atípicas.
67. SEGUNDA PARTE
• Características de Improbidade
Administrativa:
• É caracterizada, sucintamente, pela violação
aos princípios da moralidade,
impessoalidade, economicidade e
enriquecimento ilícito no exercício, conforme
Direito Constitucional e Administrativo
previsto por lei.
Exemplo: Uso da máquina pública para
promoção pessoal, tais como : dinheiro
público, abuso de poder, recebimento de
propinas, destruição do patrimônio público,
corrupção etc.
68. SEGUNDA PARTE
• Improbidade Administrativa - LEI 8429/92
Probidade é sinônimo de honestidade na
conduta.
• As disposições desta lei alcançam todas as
pessoas qualificadas como agentes
Direito Constitucional e Administrativo
públicos, na administração direta, indireta e
fundacional, ainda que transitoriamente, com
ou sem remuneração. E também as
empresas incorporadas ao patrimônio
público e as entidades para criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra
com mais de 50% do patrimônio ou da
receita anual.
69. SEGUNDA PARTE
• Improbidade Administrativa - LEI 8429/92
• Objeto
• A punição do Agente Público, com a aplicação das
penalidades previstas na Lei de Improbidade
Administrativa, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Agente Público
Direito Constitucional e Administrativo
• Conceito: Todo aquele que exerce, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função na Administração Direta e
Indireta. Em caso de enriquecimento ilícito, perderá
os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Com indisponibilidade de bens requerida pelo
Ministério Público.
70. SEGUNDA PARTE
• A lei define agente público como:
Sujeito Ativo
“aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer
Direito Constitucional e Administrativo
outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função
nas entidades mencionadas no artigo
anterior”.
71. SEGUNDA PARTE
Improbidade Administrativa
• Podem ser praticados por qualquer Agente
Público, servidor ou não. Assim, busca a lei
punir não apenas o corrupto, como o
corruptor. Portanto, é possível a
responsabilização de qualquer pessoa, ainda
Direito Constitucional e Administrativo
que não seja considerada agente público,
quando induzir ou concorrer para a prática
do ato de improbidade ou dele se beneficiar
de forma direta ou indireta (pessoas físicas e
jurídicas).
72. SEGUNDA PARTE
Charges e imagens ilustrativas
Direito Constitucional e Administrativo
73.
74.
75.
76.
77.
78.
79.
80. TERCEIRA PARTE
Reflexão, análise e comparação da
realidade brasileira.
Onde estão o desenvolvimento e
Direito Constitucional e Administrativo
ações públicas de
sustentabilidade????
(Informativos e frases)
(Vídeos e documentários)
83. “o reconhecimento dos direitos
fundamentais do homem em
enunciados explícitos nas
declarações de direitos, é coisa
recente, e está longe de se
esgotarem suas possibilidades, já
que a cada passo na etapa da
evolução da Humanidade importa
na conquista de novos direitos.
Mais que conquista, o
reconhecimento desses direitos
caracteriza-se como reconquista de
algo que, em termos primitivos, se
perdeu, quando a sociedade se
dividira em proprietários e não
proprietários.
Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA
84. TERCEIRA PARTE
• Referências Bibliográficas
• BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª Ed. São
Paulo: Atlas, 2006.
• MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Atualizado
por Eurico de Andrade Azevedo, Décio Balestero Aleixo e José
Emmanuel Burle Filho. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
• SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
27a. edição - São Paulo:Malheiros, 2006
• SIMÃO, Calil. Improbidade Administrativa - Teoria e Prática. Leme:
J.H. Mizuno, p. 82 e ss.
• http://pt.wikipedia.org/wiki/Improbidade_administrativa
• www.brasil.gov.br/pac
• http://www2.planalto.gov.br/presidencia/legislacao
• http://jus.com.br/revista/texto/6927/a-questao-da-nulidade-do-ato-inc
• http://www.mundovestibular.com.br/articles/4551/1/AS-CONSTITUICOES-BR
89. TERCEIRA PARTE
•“Política não tem regras mas tem princípios...
Faz parte dos nossos atos e não da demagogia
é, em sua essência o caráter perfeito”
Direito Constitucional e Administrativo
Roberto Balestra
90. GRANDE ABRAÇO
NILVA FERREIRA RIBEIRO
Direito Constitucional e Administrativo
Trindade - Goiás
(62) 99161782
nilvafr@hotmail.com
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