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PL 3.729/2004
Lei Geral do Licenciamento Ambiental
Deputado Luciano Zica
Comissão de Finanças e Tributação
(CFT)
Parecer Dep. Mauro Pereira
2017
• Ausência de uma Lei Geral.
• Normatização infralegal do tema.
• União e Estados desenvolveram suas próprias normas,
gerando uma diversidade de regras
Entraves para os programas de
infraestrutura e logística
INSTABILIDADE REGULATÓRIA
PARA OS EMPREENDEDORES
2017
Pontos que o Dep. Mauro Pereira
incorporou ao texto
2017
• Reduzir a burocracia para os empreendimentos e
atividades situados na mesma área de influência e em
condições similares as de outros empreendimentos já
licenciados.
EX: Terminais portuários; Rodovias (pontes, viadutos);
2017
1) Licenciamento simplificado;
• Regularização ambiental, após estabelecer as
condicionantes ambientais, para as atividades e
empreendimentos instalados, implantados ou em
operação sem licença ambiental, fato comum nas
obras que quando foram construídas anteriores a
qualquer norma que tratasse da licença ambiental.
2017
2) Licenciamento corretivo;
• Execução de obras que não resultem em instalações
permanentes;
• Melhoria ou reforço de sistemas de transmissão e distribuição
de energia licenciados;
2017
3) Dispensa de licenciamento;
• Conservação, recuperação, restauração, melhoramentos,
pavimentação, implantação ou substituição de obras de
arte especiais e adequação da capacidade e segurança nas
rodovias federais pavimentadas;
• Execução de dragagens de manutenção e outras atividades
destinadas à manutenção das condições operacionais pré-
existentes em hidrovias, portos organizados e instalações
portuárias em operação.
2017
3) Dispensa de licenciamento;
• Agropecuária: outros diplomas já regem a
atividade com elevado rigor.
Ex.: Código Florestal, Lei de Agrotóxicos, Lei
Trabalhista, Zoneamento Agropecuário...
2017
3) Dispensa de licenciamento;
• LC 140/2011 – Estados e Munic. tem a
prerrogativa legal.
• IPHAN, FUNAI, e outros passam a ser órgãos
envolvidos, com manifestação de forma não
vinculante no processo de licenciamento.
2017
4)Independência do órgão licenciador em relação aos
demais órgãos;
• Medidas, condições ou restrições ligadas
diretamente aos impactos da atividade ou
empreendimento, sob a responsabilidade do
empreendedor.
5)Vinculação direta das condicionantes ambientais
com os impactos ambientais identificados; 2017
• A desburocratização é uma premissa do texto da
Dep. Mauro Pereira.
• Destacamos o Art. 4.
• Art. 4º A licença ambiental, quando emitida, tem
eficácia imediata para a finalidade a que se
propõe, não sendo permitida a inclusão de
condicionantes com exigência de estudos
complementares para confirmação de sua
validade.
5)Restrição de pedido de informações complementares
pelo órgão ambiental (evitar a procrastinação); 2017
• Somente responderão, se comprovado dolo ou
culpa, com relação de causalidade entre sua
conduta e o dano causado – RESPONSABILIDADE
SUBSIDIARIA (no limite da sua contribuição).
2017
6)Responsabilidade do setor financeiro no
processo;
Febraban solicitou a inclusão desse dispositivo para
estabelecer a responsabilidade do setor financeiro no
processo de financiamento
7) Incentivos quando se adota medidas
voluntárias de melhoria da gestão ambiental;
8) Definição de prazos para a emissão e
para a validade das licenças ambientais; e
9) Informatização e transparência dos
processos com disponibilização ao público.
2017
Programas de infraestrutura e logística para
os empreendimentos aprovados em planos
de desenvolvimento (PIL)
• Art. 5º Poderá ser admitido um único processo de
licenciamento ambiental para empreendimentos ou
atividades vizinhos, ou para aqueles integrantes de planos de
desenvolvimento aprovados previamente pela autoridade
competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo
conjunto de empreendimentos ou atividades.
2017
Leonardo Minaré Braúna
Assistente Técnico
leonardo@aprosojabrasil.com.br
www.aprosojabrasil.com.br
(61) 3551-1640
OBRIGADO
2017

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  • 1. PL 3.729/2004 Lei Geral do Licenciamento Ambiental Deputado Luciano Zica Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Parecer Dep. Mauro Pereira 2017
  • 2. • Ausência de uma Lei Geral. • Normatização infralegal do tema. • União e Estados desenvolveram suas próprias normas, gerando uma diversidade de regras Entraves para os programas de infraestrutura e logística INSTABILIDADE REGULATÓRIA PARA OS EMPREENDEDORES 2017
  • 3. Pontos que o Dep. Mauro Pereira incorporou ao texto 2017
  • 4. • Reduzir a burocracia para os empreendimentos e atividades situados na mesma área de influência e em condições similares as de outros empreendimentos já licenciados. EX: Terminais portuários; Rodovias (pontes, viadutos); 2017 1) Licenciamento simplificado;
  • 5. • Regularização ambiental, após estabelecer as condicionantes ambientais, para as atividades e empreendimentos instalados, implantados ou em operação sem licença ambiental, fato comum nas obras que quando foram construídas anteriores a qualquer norma que tratasse da licença ambiental. 2017 2) Licenciamento corretivo;
  • 6. • Execução de obras que não resultem em instalações permanentes; • Melhoria ou reforço de sistemas de transmissão e distribuição de energia licenciados; 2017 3) Dispensa de licenciamento;
  • 7. • Conservação, recuperação, restauração, melhoramentos, pavimentação, implantação ou substituição de obras de arte especiais e adequação da capacidade e segurança nas rodovias federais pavimentadas; • Execução de dragagens de manutenção e outras atividades destinadas à manutenção das condições operacionais pré- existentes em hidrovias, portos organizados e instalações portuárias em operação. 2017 3) Dispensa de licenciamento;
  • 8. • Agropecuária: outros diplomas já regem a atividade com elevado rigor. Ex.: Código Florestal, Lei de Agrotóxicos, Lei Trabalhista, Zoneamento Agropecuário... 2017 3) Dispensa de licenciamento;
  • 9. • LC 140/2011 – Estados e Munic. tem a prerrogativa legal. • IPHAN, FUNAI, e outros passam a ser órgãos envolvidos, com manifestação de forma não vinculante no processo de licenciamento. 2017 4)Independência do órgão licenciador em relação aos demais órgãos;
  • 10. • Medidas, condições ou restrições ligadas diretamente aos impactos da atividade ou empreendimento, sob a responsabilidade do empreendedor. 5)Vinculação direta das condicionantes ambientais com os impactos ambientais identificados; 2017
  • 11. • A desburocratização é uma premissa do texto da Dep. Mauro Pereira. • Destacamos o Art. 4. • Art. 4º A licença ambiental, quando emitida, tem eficácia imediata para a finalidade a que se propõe, não sendo permitida a inclusão de condicionantes com exigência de estudos complementares para confirmação de sua validade. 5)Restrição de pedido de informações complementares pelo órgão ambiental (evitar a procrastinação); 2017
  • 12. • Somente responderão, se comprovado dolo ou culpa, com relação de causalidade entre sua conduta e o dano causado – RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA (no limite da sua contribuição). 2017 6)Responsabilidade do setor financeiro no processo; Febraban solicitou a inclusão desse dispositivo para estabelecer a responsabilidade do setor financeiro no processo de financiamento
  • 13. 7) Incentivos quando se adota medidas voluntárias de melhoria da gestão ambiental; 8) Definição de prazos para a emissão e para a validade das licenças ambientais; e 9) Informatização e transparência dos processos com disponibilização ao público. 2017
  • 14. Programas de infraestrutura e logística para os empreendimentos aprovados em planos de desenvolvimento (PIL) • Art. 5º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades vizinhos, ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pela autoridade competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. 2017
  • 15. Leonardo Minaré Braúna Assistente Técnico leonardo@aprosojabrasil.com.br www.aprosojabrasil.com.br (61) 3551-1640 OBRIGADO 2017