1. O Embargante Régis alega que a penhora de um imóvel atingiu bem de propriedade de sua ex-esposa Nissia, após a partilha de bens no divórcio.
2. O Exequente contesta, alegando que a partilha caracterizou fraude à execução, uma vez que Régis já sabia das dívidas da empresa e ficou com parcela menor do patrimônio.
3. Nissia defende a legalidade da partilha e alega que o imóvel penhorado é seu bem de fam
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO
TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO - ESTADO DE SÃO PAULO
Processo: 0000290-81.2012.5.15.0121 RTSum (Execução)
Reclamante: Felipe Augusto de Moraes Cassiano
Reclamada: Platume Instalação Industrial Ltda.
Embargante: Regis Ribeiro dos Santos
Terceiro Embargante: Nissia Mayer
FELIPE AUGUSTO DE MORAES CASSIANO, já qualificado nos autos do processo
supra, que move em face da empresa PLATUME INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LTDA,
por seu Advogado e Procurador signatário, RAFAEL CORREA DE AQUINO, inscrito na
OAB/SP sob nº 313.603, com escritório na Rua Duque de Caxias, 188 – Piso II – Sala
19, São Sebastião – SP, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência
apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO
nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil/2015, ante o teor dos
EMBARGOS, fls.238 a 249 dos autos, interpostos por NISSIA MAYER, ex-cônjuge de
RÉGIS RIBEIRO DOS SANTOS, sócio da empresa Executada, em face da penhora
efetivada em 17/04/2015, o que se faz nos termos que se seguem.
1 – DOS EMBARGOS DO EXECUTADO
1.1 - O Embargante RÉGIS defendeu em sua manifestação às fls. 146/152, que a
penhora objeto da averbação às fls. 155 dos autos gravou indevidamente imóvel que
não lhe pertence, face a ausência de averbação da transmissão de sua cota parte para
sua ex-esposa NISSIA MAYER, ato comprovado com a partilha da Ação de Divórcio do
Processo nº 447.01.2011.001051-5 da Vara Única do Foro Distrital de Pinhalzinho,
Comarca de Bragança Paulista – SP, com trânsito em julgado em 05/12/2011 (fls.
156/157).
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1.2 - Com a partilha proposta em 24/11/2011, homologada em 05/12/2011 e a presente
reclamatória distribuída em 27/02/2012, pondera o Embargante RÉGIS que resultou
uma penhora de bem de propriedade de terceiro, ante a homologação judicial da
atribuição de sua totalidade à cônjuge virago NISSIA MAYER.
1.3 - O Embargante RÉGIS justifica que o fato de não haver sido provida a averbação
da transmissão não constitui obstáculo à impenhorabilidade do bem, sendo este o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça para situações análogas.
1.4 - Conclui então o Embargante RÉGIS pela impossibilidade de acolhimento da
penhora de bens nas condições acima citadas, ante a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, pronunciada para situações análogas ao caso concreto,
requerendo desta forma a liberação da constrição do referido bem.
2 - DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO EXECUTADO
2.1 – O Exequente/Reclamante em sua manifestação às fls. 199/203, chama a atenção
para as características do caso presente: uma lide conectada com número expressivo
de ações geradas num ambiente de dificuldades financeiras que atingem a Reclamada
PLATUME e consequentemente o Embargante RÉGIS, na sua posição de operador
gerencial da Executada, com impacto em datas bem anteriores ao divorcio do
Embargante RÉGIS.
2.2 – Pontua o Exequente/Reclamante que apenas durante 2011, ano da homologação
do divórcio, e nos Fóruns de Santo André e Mauá (SP), foram propostas diversas
reclamações trabalhistas contra a Executada e distribuídas em datas anteriores ao
divorcio do Embargante transitado em julgado em 05/12/2011.
2.3 – O Exequente/Reclamante ressalta também que este quadro fático permite
concluir que o Embargante RÉGIS, embora não tivesse conhecimento da presente
ação quando decidiu divorciar-se, já detinha conhecimento amplo da situação precária
da sua empresa, e que mais cedo ou mais tarde seria envolvido judicialmente para a
satisfação dos compromissos com seus credores, sendo possível ante o cenário das
demandas em andamento, sua posição de insolvente quando doou parte de seus
bens.
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2.4 – Aponta ainda o Exequente/Reclamante que, pelos documentos de fls. 158 a 162
verifica-se que na ocasião do divórcio consensual direto, o Embargante arrolou 3(três)
imóveis, 4(quatro) veículos e uma participação acionária (seis por cento) na empresa
PLATUME INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, totalizando o patrimônio a ser
partilhado, no valor de R$ 634.612,00 (seiscentos e trinta e quatro mil, seiscentos e
doze reais). Na partilha dos bens, para a cônjuge virago couberam todos os imóveis e
3(três veículos) no valor de R$ 460.686,00 (quatrocentos e sessenta mil, seiscentos e
oitenta e seis reais), e ao Embargante, 1(um) veículo e a participação acionária, no
valor de R$ 173.926,00 (sento e setenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais), ou
seja, o Embargante ficou com 27,4 % do patrimônio comum ao casal (vinte e sete
vírgula quatro por cento), e ainda, na partilha dos bens ocorrida na ação de divórcio
consensual, à ex-esposa coube muito mais do que 50% de todo patrimônio do casal, o
que caracteriza uma nítida transmissão gratuita de bens, dando ensejo portanto, a um
divórcio simulado com a clara intenção de fraudar execuções em andamento e em
potencial.
2.5 – Assim, requereu o Exequente/Reclamante seja reconhecida a fraude à execução,
declarada incidentalmente no bojo da presente ação, a condenação do Embargante
RÉGIS ao pagamento de multa de 20% do valor da execução, revertendo-a em favor
do Exequente/Reclamante.
3 – DOS EMBARGOS DE TERCEIRO /CONTRADITÓRIO
3.1 – A Embargante NISSIA manifesta-se às fls. 238/249, na qualidade de TERCEIRO
atingido por constrição judicial na medida em que os bens penhorados, de sua
propriedade como meeira até o advento do divórcio, passou a compor integralmente o
seu patrimônio após a partilha homologada em 05/12/2011, ante a doação da parte
restante de seu ex-cônjuge RÉGIS.
3.2 - A Embargante NISSIA tece considerações sobre o divórcio, revelando que a
doação das partes das propriedades na partilha, se deveu a um acordo familiar,
considerando que na verdade os referidos imóveis teriam sido adquiridos por seu pai, o
Senhor ROBERTO MAYER.
3.2.1 – Contraditando, o Exequente ressalta que deve prevalecer a
situação jurídica dos imóveis junto ao cartório competente, no
momento do ato de constrição, no caso verifica-se às fls. 155 que,
NISSIA MAYER DOS SANTOS e seu marido RÉGIS RIBEIRO
DOS SANTOS, adquiriram de ROBERTO MAYER e de sua mulher
ALAIDE ROSANTI MAYER, o imóvel de matrícula 57.222,
conforme CRI de Santo André, averbação R.2, em 24/06/2010. Não
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se pode deduzir que as doações ocorridas na partilha, não são
doações por força de acordos familiares, tanto que, qualquer que
seja a motivação, as doações são tributadas conforme previsão em
lei.
3.3 – Literalmente declara a Embargante NISSIA, fls.241: “Quando da partilha dos
imóveis do casal, todos os imóveis adquiridos na cidade de Pinhalzinho, na realidade,
não foram adquiridos pelo casal, e sim pelo senhor ROBERTO MAYER, pai de NISSIA, e
o mesmo adquiriu aqueles em função dos negócios da família que se dão naquela
cidade. Por princípio de economia, o Senhor ROBERTO, quando no ato da escritura dos
imóveis, solicitou, quando ao fazerem as escrituras, que as mesmas estivessem em
nome dos seus filhos, NISSIA, MARCOS e VAGNER. Por esse motivo, é que NISSIA, no
momento do divorcio possuía os referidos imóveis. Tais alegações são comprovadas
através dos documentos em anexo, aos quais comprova a origem da compra dos
referidos bens, e o mesmo ocorreu com o imóvel de matricula 57.222, na cidade de
Santo André.”
3.3.1 – O Exequente lembra que no CRI de Santo André, conforme
descrito fls. 155, consta como proprietários no momento da
constrição judicial, e também no momento da homologação do
divórcio (05/12/2011), NISSIA e seu marido RÉGIS.
3.4 – A Embargante NISSIA declara ainda que, o bem objeto da matrícula 57.222, é o
bem no qual ela reside com sua filha e mãe, após o falecimento de seu pai, sendo
portanto, conforme determinação legal, impenhorável para execução trabalhista, a luz
da Lei 8009/90.
3.4.1 – Consultando os autos, o Exequente observa que há indícios
de que a Embargante NISSIA reside no local a partir de data
recente, possivelmente posterior ao ato de constrição judicial que
atingiu os bens que lhe foram atribuídos na partilha. Veja-se a
certidão fls. 180/181, declaração do Oficial de Justiça sobre
avaliação do referido imóvel, em 27/04/2015: “Ocupação Atual: o
imóvel se encontra desocupado no momento. (...)Certifico ainda, que
após tocar a campainha do imóvel acima e aguardar por alguns
minutos, fui abordada pela moradora do número 85 (em frente), que
identificou-se como Rosa e informou que a casa indicada está
desocupada.”
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3.4.2 – Reforçando tal entendimento, o Exequente chama a
atenção para as datas dos comprovantes de endereço anexados
pela Embargante NISSIA, todos muito recentes, a saber: fls.330 de
01/09/2016, fls. 331 de 25/07/2016, fls. 332 de 12/08/2016, fls. 333
de 27/08/2016. Além disto, fls. 303, o comprovante de pagamento
de ITBI em 31/05/2010,, e fls. 293, Declaração de ITR de 2011,
exibem como endereço da Embargante NISSIA, “RUA CROÁCIA,
335 – SANTO ANDRÉ.”
3.4.3 – Se o Senhor ROBERTO MAYER faleceu em 18/07/2010
conforme documento anexo, porque a Embargante NISSIA passou
a ocupar um bem de família a partir de data recente, é uma
questão sem resposta nos autos.
3.4.4 – Assim MM Juiz, não está claro que o imóvel indicado é o
bem de família da Embargante NISSIA, protegido pela Lei 8009/90,
sobretudo quando se constata que sua ocupação como residência,
ao que tudo indica, se deu em data bem posterior a homologação
da partilha, ou seja, o divorcio ocorreu em 2011 e imóvel se
apresentava desocupado até 2015 pelo menos.
3.5 – Aduz a Embargante NISSIA que um dos requisitos para configuração de fraude à
execução, é a existência de uma ação judicial em curso, desde antes da realização do
ato de alienação do bem pelo devedor, e que no caso não há o referido requisito, visto
que, o divorcio teve sua sentença transitada em julgado em 05/12/2011, ou seja, meses
antes a ação trabalhista sob ataque.
3.5.1 – O Exequente reproduz parte de sua manifestação às fls.
201 para contraditar a Embargante NISSIA: “O Código de Processo
Civil vigente, nos termos de seu art. 593 considera fraude a
execução a alienação ou oneração de bens, quando ao tempo da
alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de
reduzi-lo a insolvência (Inciso II). Jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, garante que demandas exógenas ao
processo legitimam o mandamento do citado art. do CPC.”
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3.5.2 – O Relatório do TRT-2, fls. 204, exibe 9 (nove) demandas
propostas em datas anteriores ao presente processo, sendo pouco
provável que a Reclamada não tivesse ciência das reclamações
dos seus credores em tribunais ao tempo de sua citação no
presente processo.
3.6 – Um segundo requisito para configuração da fraude, aponta a Embargante
NISSIA, é que a alienação do bem ocorra de forma a reduzir o devedor à insolvência,
o que também não teria ocorrido pois, a PLATUME à época dos fatos possuía bens
para pagamento de suas dívidas, considerando que sua sede própria foi avaliada em
vinte milhões de reais.
3.6.1 – O Exequente contesta que à época da partilha dos bens, a
PLATUME dispunha de bens suficientes para arcar com o seu
passivo trabalhista: a Embargante NISSIA anexou a relação dos
bens da RECLAMADA com suas respectivas matrículas para fazer
frente aos compromissos com seus credores, fls.334/352, onde se
constata que sobre todos os referidos bens pesam ônus de
penhora e/ou arresto de credores diversos, sendo impossível
concluir pela análise desta documentação, que haveria recursos
para saldar as dividas na data considerada.
3.6.2 – Tudo indica que a PLATUME já sabia de sua insolvência
potencial, à época da partilha dos bens do casal RÉGIS e NISSIA,
ante o montante de doações na ação de divorcio consensual, que a
vista das circunstâncias analisadas, sugere uma simulação com a
intenção de fraudar as execuções as quais, o tempo mostrou que já
atingiram expressão inusitada, veja-se em anexo a Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas da RECLAMADA emitida pelo TST
em 19/12/2016, abrangendo 82 (oitenta e dois) processos já
sentenciados.
3.7 – Declarando-se TERCEIRO DE BOA FÉ, a Embargante NISSIA, ancorando-se no
art. 1046 do CPC/2015 habilita-se na condição de alvo de constrição de ato de
apreensão judicial, requerendo o acolhimento do pedido de declaração tornando sem
efeito as penhoras que recaíram sobre os imóveis de matrículas, 57.222 do CRI de
Santo André, e 71.038 do CRI de Bragança Paulista.
3.7.1 – O Exequente reitera sua compreensão de que há indícios
suficientes para suspeitar de fraude a execução considerando, à
ex-esposa coube muito mais de 50 % de todo o patrimônio do casal
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ou 72,6 % do montante, a ex-esposa figura como patrono da
RECLAMADA em todas as ações anteriores ao divórcio, o que
garantiu o conhecimento prévio da situação financeira ao tempo da
proposição da presente ação, e ainda, os argumentos
apresentados em sede de EMBARGOS DE TERCEIRO não estão
apoiados em evidencias e provas convincentes, conforme os contra
argumentos apresentados.
4 – DOS PEDIDOS
4.1 – Pelo exposto, vem respeitosamente o Exequente a presença de Vossa
Excelência requerer seja reconhecida a fraude à execução, rejeitando integralmente os
EMBARGOS DE TERCEIRO interpostos pela Embargante NISSIA, declarando a
ineficácia parcial da alienação promovida na ação de divorcio do casal RÉGIS e
NISSIA, determinando o cancelamento dos registros dos bens partilhados e objeto de
penhora na presente execução.
4.2 – Requer a condenação solidária dos Embargantes, RÉGIS e NISSIA, ao
pagamento de 20% do valor da execução, revertendo-a em favor do Exequente.
4.3 – Requer finalmente a juntada dos documentos anexos, Cadastro Nacional de
Falecidos e Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Termos em que
Pede Deferimento
São Sebastião, 12 de Janeiro de 2017.
RAFAEL CORREA DE AQUINO
OAB/SP - 313.603.