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A Sua Excelência
O Senhor ONYX LORENZONI
Ministro-Chefe da Casa Civil
Presidência da República Federativa do Brasil
Assunto: Medida Provisória nº 863/2018 - Abertura do setor aéreo ao capital estrangeiro, nos
termos do Projeto de Lei de Conversão nº 06/2019.
“O consumidor é o elo mais fraco da economia. E nenhuma
corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco…”
Henry Ford
Senhor Ministro,
A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, incumbida das questões
referentes à defesa do consumidor e à ordem econômica, dirige-se respeitosamente a Vossa
Excelência no intuito de apresentar as razões que norteiam seu entendimento jurídico, no tocante à
cobrança pelo despacho de bagagem no transporte aéreo.
O Congresso Nacional aprovou a Medida Provisória 863/18 com emenda que acrescentou os
seguintes artigos ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986):
“Art. 222-A. Nas linhas domésticas, a franquia mínima de bagagem por passageiro
é de:
I – vinte e três quilos nas aeronaves acima de trinta e um assentos;
II – dezoito quilos para as aeronaves de vinte e um até trinta assentos; e
III – dez quilos para as aeronaves de até vinte assentos.
§ 1º A franquia de bagagem não pode ser usada para transporte de animais vivos.
§ 2º A soma total do peso das bagagens de passageiros não pode ultrapassar os
limites contidos no Manual de Voo da Aeronave.
§ 3º Em voos com conexão, deverá prevalecer a franquia de bagagem referente à
aeronave de menor capacidade.
Art. 222-B. Nas linhas internacionais, o franqueamento de bagagem será feito pelo
sistema de peça ou peso, segundo o critério adotado em cada área e na
conformidade com a regulamentação específica.
Art. 222-C. Nas linhas domésticas em conexão com linhas internacionais, quando
conjugados os bilhetes de passagem, prevalecerá o sistema e o correspondente
limite de franquia de bagagem estabelecido para as viagens internacionais.”
A norma do art. 222 do Código Brasileiro de Aeronáutica já estabelece que o contrato de
passagem aérea inclui o transporte do passageiro e de sua bagagem, nos seguintes termos:
TÍTULO VII
Do Contrato de Transporte Aéreo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar
passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante
pagamento.
Parágrafo único. O empresário, como transportador, pode ser pessoa física ou jurídica,
proprietário ou explorador da aeronave.
Portanto, é a lei que determina que um só contrato engloba o transporte do passageiro e de sua
bagagem, e se configura por dois elementos: o bilhete de passagem e a nota de bagagem, como se
vê a seguir:
CAPÍTULO II
Do Contrato de Transporte de Passageiro
SEÇÃO I
Do Bilhete de Passagem
Art. 227. No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo
bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão,
os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.
(...)
SEÇÃO II
Da Nota de Bagagem
Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao
passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação
do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem,
quantidade, peso e valor declarado dos volumes.
§ 1° A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e
termina com o recebimento da bagagem.
§ 2° Poderá o transportador verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja valor
declarado pelo passageiro.
§ 3° Além da bagagem registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso
pessoal, como bagagem de mão.
§ 4° O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
§ 5° Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na seção
relativa ao contrato de carga.
Os dois instrumentos – bilhete de passagem e nota de bagagem – integram um mesmo
contrato de transporte aéreo. Não obstante o art. 234 mencione “contrato de transporte de
bagagem”, certo é que o objeto fica vinculado ao número do bilhete de passagem, a reafirmar o
caráter de contrato único, mesmo porque se a bagagem for transportada em separado do transporte
do passageiro, recebe ela tratamento de carga, nos termos do art. 235 e seguintes do mesmo Código,
ou de bagagem desacompanhada, segundo regulamento da Receita Federal, e seu contrato se
aperfeiçoa mediante o documento denominado “conhecimento de carga”, e não “nota de bagagem”.
O contrato de transporte de passageiro e bagagem, a par de configurar contrato único, é regido
por lei em sentido estrito, e não pode ser alterado por Resolução da agência reguladora, como se
deu por meio da Resolução ANAC nº 400, de 14 de dezembro de 2016, que dispôs sobre as
condições gerais de transporte aéreo.
Essa a razão que levou o Ministério Público Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil, o
PROCON de Recife e o PROCON de Fortaleza a ajuizarem ações civis públicas visando a
anulação, dentre outras normas controvertidas, do art. 13 da Resolução ANAC nº 400/2016. Em
razão do ajuizamento das mencionadas ações civis públicas em foros distintos (São Paulo, Brasília,
Recife e Fortaleza), ocorreu conflito positivo de competência que somente há poucos dias foi
dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão ainda passível de recurso, fixando a
competência da Justiça Federal de Fortaleza.
Com efeito, sustentam os entes que integram o sistema de defesa do consumidor (MPF, OAB e
Procons) que o art. 13 da Resolução da ANAC nº 400/2016 contraria o art. 222 da Lei nº 7.565/86
ao dispor que o transporte de bagagem despachada configuraria contrato acessório (sem dizer a
quê), enquanto a Lei determina que o contrato de transporte aéreo inclui o transporte do passageiro
e de sua bagagem, num contrato único, como já exposto. Veja-se a norma contestada:
RESOLUÇÃO Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da
competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro
de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos I e X, da mencionada Lei, 222 a 260
e 302 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nas Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de
2002, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nos Decretos nºs 5.910, de 27 de setembro de
2006, e 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, e considerando o que consta do processo nº
00058.054992/2014-33, deliberado e aprovado na 26ª Reunião Deliberativa da Diretoria,
realizada em 13 de dezembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de
passageiros, doméstico e internacional.
Parágrafo único. As condições gerais de transporte aéreo também se aplicam aos voos não
regulares em que houver assentos comercializados individualmente e oferecidos ao público.
(...)
Art. 13. O transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido
pelo transportador.
§ 1º A bagagem despachada poderá sofrer restrições, nos termos desta Resolução e de
outras normas atinentes à segurança da aviação civil.
§ 2º As regras referentes ao transporte de bagagem despachada, ainda que realizado por
mais de um transportador, deverão ser uniformes para cada trecho contratado.
A ANAC eliminou a franquia de bagagem até então existente, como sobejamente divulgou,
liberando ao transportador aéreo a cobrança pelo despacho de qualquer bagagem, a pretexto de
reduzir o preço das passagens aéreas.
Porém, aquela norma administrativa da ANAC acerca da cobrança de bagagem contrariou
tanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, como também o Código Civil, que, a propósito do
transporte de passageiros e bagagens, estabelece:
CAPÍTULO XIV
Do Transporte
Seção I
Disposições Gerais
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a
transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão,
rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem
prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde
que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação
especial e de tratados e convenções internacionais.
(…)
Seção II
Do Transporte de Pessoas
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e
suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da
responsabilidade.
(…)
Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção
sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do
pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Vê-se que o Código Civil pressupõe que o contrato de transporte inclui o traslado do
passageiro e de sua bagagem, num contrato único, tanto assim que admite a retenção da bagagem
para assegurar o pagamento do preço da passagem (art. 742) – vale dizer, a passagem inclui o
transporte do passageiro e da sua bagagem.
Trata-se da aplicação do princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o bem acessório segue o
bem principal e tem o seu mesmo fim, mas, o contrário não é verdadeiro, pois o bem principal tem
autonomia. Assim é que o transporte da bagagem é acessório em relação ao transporte do passageiro
eis que não pode ter autonomia, sob pena de deixar de ser bagagem acompanhada, trasladada
mediante “nota de bagagem”, passando a caracterizar carga ou bagagem desacompanhada,
transportada mediante o documento denominado “conhecimento de carga”.
Em complemento à norma do Art. 730, o dispositivo do Art. 734 estabelece que a responsabilidade
do transportador inclui não só a integridade do passageiro como também de sua bagagem, a
demonstrar o caráter unitário do contrato, em que a bagagem acompanha o passageiro
(accessorium sequitur principale). Ademais, o transportador assume uma obrigação de resultado, ao
celebrar o contrato: a de levar o passageiro e sua bagagem, em segurança, até o destino final.
Conclui-se que o custo do transporte da bagagem está incluído no valor total do contrato de
transporte, aliás, como sempre esteve! É obrigação acessória no mesmo contrato, e não contrato
acessório.
A ruptura desse caráter unitário do contrato, promovida pelo art. 13 da Resolução 400, ofende mais
de um século de tradição jurídica brasileira, estabelecida tanto por Lei como pelos usos e costumes,
chegando a esbarrar no princípio da função social do contrato, que é de ordem pública, expresso nos
artigos 421, 422 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil, e rege a matéria contratual.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção
mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de
forma externa às partes será excepcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de
2019)
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como
em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
(...)
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada
em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas
os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam,
salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem
pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da
propriedade e dos contratos.
Não bastassem essas normas infringidas, o Art. 13 da Resolução 400 da ANAC, que favorece a
cobrança, à parte, do despacho de bagagem, também importa em afronta ao Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90). Com efeito, a cobrança da bagagem, na prática, tem submetido o
passageiro a onerosidade excessiva, desequilibrando a relação entre o consumidor e o prestador do
serviço de transporte aéreo, em dissonância com a regra do art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.078/90.
Também o art. 39, inciso V, do CDC, veda que se exija do consumidor vantagem manifestamente
excessiva, classificada como prática abusiva. Da mesma forma, o art. 51 descreve múltiplas
situações em que cláusulas contratuais, relativas ao fornecimento de serviços, são consideradas
nulas, dentre elas as que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”
(inciso IV).
O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e de interesse social, que encontra
fundamento de validade no capítulo da ordem econômica da Constituição, cujo art. 170 prevê o
respeito à livre iniciativa ao lado da defesa do consumidor. Vale dizer, é preciso que a ordem
social e a ordem econômica atuem em harmonia para promover o equilíbrio entre os
interesses e direitos do mercado e dos consumidores.
Chega-se, assim, às normas constitucionais que regem a matéria, em especial ao princípio da
vedação do retrocesso, que se aplica aos direitos econômicos e sociais, como proteção da
confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico. Por esse princípio, medidas estatais
que revoguem, anulem ou aniquilem direitos, sem a devida compensação ou alternativa
razoavelmente satisfatória, são consideradas inconstitucionais. Pari passu, vigora o princípio do
progresso, que preconiza que as conquistas sociais e econômicas resultam do desenvolvimento
progressivo e devem ser protegidas como característica do grau civilizatório da sociedade.
Essa matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 351.750, em julgado datado de
17/03/2009, da Primeira Turma, que aponta a prevalência do Código de Defesa do Consumidor nas
relações oriundas de contrato de transporte aéreo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO
OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da
atividade econômica. 2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da
Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou
vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Não cabe
discutir, na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do Código de Defesa do
Consumidor ou sobre a incidência, no caso concreto, de específicas normas de consumo
veiculadas em legislação especial sobre o transporte aéreo internacional. Ofensa indireta à
Constituição de República. 4. Recurso não conhecido. [sem grifos no original]
Em 25 de maio de 2017, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo
(ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados
à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos
pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. A
tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados
internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,
especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de
Defesa do Consumidor”. Esse julgado, porém, se referia a extravio de bagagem e prazo
prescricional para a demanda, e exclusivamente em relação ao transporte aéreo internacional.
Não se pretende, com a presente argumentação, infringir os princípios gerais da liberdade de
contratar, da liberdade tarifária, menos ainda da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
veiculada pela MP 881, de 2019. Isso porque, o custo do transporte da bagagem sempre esteve
incluído no custo geral do contrato de transporte aéreo. Sua desvinculação não significou redução
do preço da passagem aérea do passageiro. A mesma classe tarifária mais barata, que antes incluía o
transporte de um volume de até 23 kg, continuou a existir, mas excluindo a bagagem. Mudaram a
denominação das tarifas para fazer crer que se tratava de nova conceituação, mas as restrições
continuaram as mesmas, no tocante a remarcação ou reembolso, e foram acrescidas da cobrança do
despacho da bagagem.
É notável o esforço do governo em fomentar o crescimento do modal aéreo, buscando atrair
empresas estrangeiras para estimular a concorrência e a saudável competição no mercado, com
vistas a compor e ampliar malha de transporte compatível com a dimensão territorial do país e seu
estágio de desenvolvimento econômico. Nessas circunstâncias, se as companhias aéreas consideram
que o transporte da mala é diferencial economicamente relevante, a solução consiste em oferecer
desconto para quem não despachar mala, em vez de cobrar a mais de quem despacha, e não
cobrar generalizadamente de todos os passageiros, com e sem bagagem.
Para o alegado fim de incentivar a operação no Brasil de companhias aéreas chamadas de
“Baixo Custo” (Low Cost), que venham a efetivamente constituírem-se em empresas de “Baixo
Preço” (Low Fare), transferindo aos passageiros parte da redução de seus custos, com a venda
de passagens aéreas efetivamente mais baratas, basta a propositura, via medida provisória,
para a edição de lei ordinária – e não regulamento – que possa normatizar adequadamente
esse novo modelo de transporte aéreo, com a atenção devida aos interesses e às características
desse mercado potencial, sem olvidar os direitos dos passageiros, destinatários finais do
serviço, ou, que, simplesmente, seja excepcionada da aplicação do Art. 222-A (nova redação)
essas empresas de “baixo custo”.
Na situação presente, os passageiros frequentes, que desfrutam de status elite nos programas de
fidelidade, e os portadores de determinados cartões de crédito especiais, têm franquia de bagagem.
As tarifas mais caras, que incluem facilidade de remarcação e/ou cancelamento, incluem a franquia
de bagagem. Passageiros a negócios, que viajam por poucas horas ou por poucos dias, transportam
poucos objetos pessoais, e dificilmente despacham bagagem. Assim, o ônus extra do pagamento
da mala tem recaído sobre turistas, passageiros eventuais, ou pessoas que buscam adquirir
passagens nas tarifas mais baixas para viabilizar a viagem de férias ou por necessidade
familiar, obstando o fluxo e “trade” turístico, gerador de riquezas, de empregos e de tributos.
Em tais circunstâncias, vetar a franquia de bagagem inserida, pelo Congresso Nacional, na MP
863/2018, perpetua a ilegalidade contida no art. 13 da Resolução nº 400 da ANAC, e equivale em
última análise a vetar ou dificultar o acesso ao transporte aéreo da camada da população
financeiramente menos favorecida.
Essas são as considerações que, respeitosamente, a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, incumbida das questões referentes à defesa do consumidor e à ordem
econômica, entendeu ser de seu dever trazer à superior apreciação de Vossa Excelência no intuito de
auxiliar a tomada de decisão quanto à sanção do dispositivo de Lei que veda a cobrança pela
franquia de bagagem no transporte aéreo, constante no texto da Medida Provisória 863.
Brasília, 2 de junho de 2019.
AUGUSTO ARAS
Subprocurador-Geral da República
Coordenador da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
Defesa da Ordem Econômica e do Consumidor

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MPF pede ao governo Bolsonaro para não vetar bagagem gratuita

  • 1. A Sua Excelência O Senhor ONYX LORENZONI Ministro-Chefe da Casa Civil Presidência da República Federativa do Brasil Assunto: Medida Provisória nº 863/2018 - Abertura do setor aéreo ao capital estrangeiro, nos termos do Projeto de Lei de Conversão nº 06/2019. “O consumidor é o elo mais fraco da economia. E nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco…” Henry Ford Senhor Ministro, A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, incumbida das questões referentes à defesa do consumidor e à ordem econômica, dirige-se respeitosamente a Vossa Excelência no intuito de apresentar as razões que norteiam seu entendimento jurídico, no tocante à cobrança pelo despacho de bagagem no transporte aéreo. O Congresso Nacional aprovou a Medida Provisória 863/18 com emenda que acrescentou os seguintes artigos ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986): “Art. 222-A. Nas linhas domésticas, a franquia mínima de bagagem por passageiro é de: I – vinte e três quilos nas aeronaves acima de trinta e um assentos; II – dezoito quilos para as aeronaves de vinte e um até trinta assentos; e III – dez quilos para as aeronaves de até vinte assentos. § 1º A franquia de bagagem não pode ser usada para transporte de animais vivos. § 2º A soma total do peso das bagagens de passageiros não pode ultrapassar os limites contidos no Manual de Voo da Aeronave. § 3º Em voos com conexão, deverá prevalecer a franquia de bagagem referente à aeronave de menor capacidade. Art. 222-B. Nas linhas internacionais, o franqueamento de bagagem será feito pelo sistema de peça ou peso, segundo o critério adotado em cada área e na conformidade com a regulamentação específica. Art. 222-C. Nas linhas domésticas em conexão com linhas internacionais, quando conjugados os bilhetes de passagem, prevalecerá o sistema e o correspondente limite de franquia de bagagem estabelecido para as viagens internacionais.”
  • 2. A norma do art. 222 do Código Brasileiro de Aeronáutica já estabelece que o contrato de passagem aérea inclui o transporte do passageiro e de sua bagagem, nos seguintes termos: TÍTULO VII Do Contrato de Transporte Aéreo CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento. Parágrafo único. O empresário, como transportador, pode ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave. Portanto, é a lei que determina que um só contrato engloba o transporte do passageiro e de sua bagagem, e se configura por dois elementos: o bilhete de passagem e a nota de bagagem, como se vê a seguir: CAPÍTULO II Do Contrato de Transporte de Passageiro SEÇÃO I Do Bilhete de Passagem Art. 227. No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores. (...) SEÇÃO II Da Nota de Bagagem Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes. § 1° A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem. § 2° Poderá o transportador verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja valor declarado pelo passageiro. § 3° Além da bagagem registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso pessoal, como bagagem de mão. § 4° O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado. § 5° Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na seção relativa ao contrato de carga.
  • 3. Os dois instrumentos – bilhete de passagem e nota de bagagem – integram um mesmo contrato de transporte aéreo. Não obstante o art. 234 mencione “contrato de transporte de bagagem”, certo é que o objeto fica vinculado ao número do bilhete de passagem, a reafirmar o caráter de contrato único, mesmo porque se a bagagem for transportada em separado do transporte do passageiro, recebe ela tratamento de carga, nos termos do art. 235 e seguintes do mesmo Código, ou de bagagem desacompanhada, segundo regulamento da Receita Federal, e seu contrato se aperfeiçoa mediante o documento denominado “conhecimento de carga”, e não “nota de bagagem”. O contrato de transporte de passageiro e bagagem, a par de configurar contrato único, é regido por lei em sentido estrito, e não pode ser alterado por Resolução da agência reguladora, como se deu por meio da Resolução ANAC nº 400, de 14 de dezembro de 2016, que dispôs sobre as condições gerais de transporte aéreo. Essa a razão que levou o Ministério Público Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil, o PROCON de Recife e o PROCON de Fortaleza a ajuizarem ações civis públicas visando a anulação, dentre outras normas controvertidas, do art. 13 da Resolução ANAC nº 400/2016. Em razão do ajuizamento das mencionadas ações civis públicas em foros distintos (São Paulo, Brasília, Recife e Fortaleza), ocorreu conflito positivo de competência que somente há poucos dias foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão ainda passível de recurso, fixando a competência da Justiça Federal de Fortaleza. Com efeito, sustentam os entes que integram o sistema de defesa do consumidor (MPF, OAB e Procons) que o art. 13 da Resolução da ANAC nº 400/2016 contraria o art. 222 da Lei nº 7.565/86 ao dispor que o transporte de bagagem despachada configuraria contrato acessório (sem dizer a quê), enquanto a Lei determina que o contrato de transporte aéreo inclui o transporte do passageiro e de sua bagagem, num contrato único, como já exposto. Veja-se a norma contestada: RESOLUÇÃO Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos I e X, da mencionada Lei, 222 a 260 e 302 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nas Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nos Decretos nºs 5.910, de 27 de setembro de 2006, e 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, e considerando o que consta do processo nº 00058.054992/2014-33, deliberado e aprovado na 26ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 13 de dezembro de 2016, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional. Parágrafo único. As condições gerais de transporte aéreo também se aplicam aos voos não regulares em que houver assentos comercializados individualmente e oferecidos ao público. (...) Art. 13. O transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador.
  • 4. § 1º A bagagem despachada poderá sofrer restrições, nos termos desta Resolução e de outras normas atinentes à segurança da aviação civil. § 2º As regras referentes ao transporte de bagagem despachada, ainda que realizado por mais de um transportador, deverão ser uniformes para cada trecho contratado. A ANAC eliminou a franquia de bagagem até então existente, como sobejamente divulgou, liberando ao transportador aéreo a cobrança pelo despacho de qualquer bagagem, a pretexto de reduzir o preço das passagens aéreas. Porém, aquela norma administrativa da ANAC acerca da cobrança de bagagem contrariou tanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, como também o Código Civil, que, a propósito do transporte de passageiros e bagagens, estabelece: CAPÍTULO XIV Do Transporte Seção I Disposições Gerais Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código. Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais. (…) Seção II Do Transporte de Pessoas Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (…) Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso. Vê-se que o Código Civil pressupõe que o contrato de transporte inclui o traslado do passageiro e de sua bagagem, num contrato único, tanto assim que admite a retenção da bagagem para assegurar o pagamento do preço da passagem (art. 742) – vale dizer, a passagem inclui o transporte do passageiro e da sua bagagem. Trata-se da aplicação do princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o bem acessório segue o bem principal e tem o seu mesmo fim, mas, o contrário não é verdadeiro, pois o bem principal tem autonomia. Assim é que o transporte da bagagem é acessório em relação ao transporte do passageiro eis que não pode ter autonomia, sob pena de deixar de ser bagagem acompanhada, trasladada
  • 5. mediante “nota de bagagem”, passando a caracterizar carga ou bagagem desacompanhada, transportada mediante o documento denominado “conhecimento de carga”. Em complemento à norma do Art. 730, o dispositivo do Art. 734 estabelece que a responsabilidade do transportador inclui não só a integridade do passageiro como também de sua bagagem, a demonstrar o caráter unitário do contrato, em que a bagagem acompanha o passageiro (accessorium sequitur principale). Ademais, o transportador assume uma obrigação de resultado, ao celebrar o contrato: a de levar o passageiro e sua bagagem, em segurança, até o destino final. Conclui-se que o custo do transporte da bagagem está incluído no valor total do contrato de transporte, aliás, como sempre esteve! É obrigação acessória no mesmo contrato, e não contrato acessório. A ruptura desse caráter unitário do contrato, promovida pelo art. 13 da Resolução 400, ofende mais de um século de tradição jurídica brasileira, estabelecida tanto por Lei como pelos usos e costumes, chegando a esbarrar no princípio da função social do contrato, que é de ordem pública, expresso nos artigos 421, 422 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil, e rege a matéria contratual. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (...) Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Não bastassem essas normas infringidas, o Art. 13 da Resolução 400 da ANAC, que favorece a cobrança, à parte, do despacho de bagagem, também importa em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Com efeito, a cobrança da bagagem, na prática, tem submetido o passageiro a onerosidade excessiva, desequilibrando a relação entre o consumidor e o prestador do serviço de transporte aéreo, em dissonância com a regra do art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.078/90. Também o art. 39, inciso V, do CDC, veda que se exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, classificada como prática abusiva. Da mesma forma, o art. 51 descreve múltiplas situações em que cláusulas contratuais, relativas ao fornecimento de serviços, são consideradas nulas, dentre elas as que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade” (inciso IV).
  • 6. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e de interesse social, que encontra fundamento de validade no capítulo da ordem econômica da Constituição, cujo art. 170 prevê o respeito à livre iniciativa ao lado da defesa do consumidor. Vale dizer, é preciso que a ordem social e a ordem econômica atuem em harmonia para promover o equilíbrio entre os interesses e direitos do mercado e dos consumidores. Chega-se, assim, às normas constitucionais que regem a matéria, em especial ao princípio da vedação do retrocesso, que se aplica aos direitos econômicos e sociais, como proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico. Por esse princípio, medidas estatais que revoguem, anulem ou aniquilem direitos, sem a devida compensação ou alternativa razoavelmente satisfatória, são consideradas inconstitucionais. Pari passu, vigora o princípio do progresso, que preconiza que as conquistas sociais e econômicas resultam do desenvolvimento progressivo e devem ser protegidas como característica do grau civilizatório da sociedade. Essa matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 351.750, em julgado datado de 17/03/2009, da Primeira Turma, que aponta a prevalência do Código de Defesa do Consumidor nas relações oriundas de contrato de transporte aéreo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. 2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Não cabe discutir, na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou sobre a incidência, no caso concreto, de específicas normas de consumo veiculadas em legislação especial sobre o transporte aéreo internacional. Ofensa indireta à Constituição de República. 4. Recurso não conhecido. [sem grifos no original] Em 25 de maio de 2017, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Esse julgado, porém, se referia a extravio de bagagem e prazo prescricional para a demanda, e exclusivamente em relação ao transporte aéreo internacional. Não se pretende, com a presente argumentação, infringir os princípios gerais da liberdade de contratar, da liberdade tarifária, menos ainda da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica veiculada pela MP 881, de 2019. Isso porque, o custo do transporte da bagagem sempre esteve incluído no custo geral do contrato de transporte aéreo. Sua desvinculação não significou redução do preço da passagem aérea do passageiro. A mesma classe tarifária mais barata, que antes incluía o transporte de um volume de até 23 kg, continuou a existir, mas excluindo a bagagem. Mudaram a denominação das tarifas para fazer crer que se tratava de nova conceituação, mas as restrições
  • 7. continuaram as mesmas, no tocante a remarcação ou reembolso, e foram acrescidas da cobrança do despacho da bagagem. É notável o esforço do governo em fomentar o crescimento do modal aéreo, buscando atrair empresas estrangeiras para estimular a concorrência e a saudável competição no mercado, com vistas a compor e ampliar malha de transporte compatível com a dimensão territorial do país e seu estágio de desenvolvimento econômico. Nessas circunstâncias, se as companhias aéreas consideram que o transporte da mala é diferencial economicamente relevante, a solução consiste em oferecer desconto para quem não despachar mala, em vez de cobrar a mais de quem despacha, e não cobrar generalizadamente de todos os passageiros, com e sem bagagem. Para o alegado fim de incentivar a operação no Brasil de companhias aéreas chamadas de “Baixo Custo” (Low Cost), que venham a efetivamente constituírem-se em empresas de “Baixo Preço” (Low Fare), transferindo aos passageiros parte da redução de seus custos, com a venda de passagens aéreas efetivamente mais baratas, basta a propositura, via medida provisória, para a edição de lei ordinária – e não regulamento – que possa normatizar adequadamente esse novo modelo de transporte aéreo, com a atenção devida aos interesses e às características desse mercado potencial, sem olvidar os direitos dos passageiros, destinatários finais do serviço, ou, que, simplesmente, seja excepcionada da aplicação do Art. 222-A (nova redação) essas empresas de “baixo custo”. Na situação presente, os passageiros frequentes, que desfrutam de status elite nos programas de fidelidade, e os portadores de determinados cartões de crédito especiais, têm franquia de bagagem. As tarifas mais caras, que incluem facilidade de remarcação e/ou cancelamento, incluem a franquia de bagagem. Passageiros a negócios, que viajam por poucas horas ou por poucos dias, transportam poucos objetos pessoais, e dificilmente despacham bagagem. Assim, o ônus extra do pagamento da mala tem recaído sobre turistas, passageiros eventuais, ou pessoas que buscam adquirir passagens nas tarifas mais baixas para viabilizar a viagem de férias ou por necessidade familiar, obstando o fluxo e “trade” turístico, gerador de riquezas, de empregos e de tributos. Em tais circunstâncias, vetar a franquia de bagagem inserida, pelo Congresso Nacional, na MP 863/2018, perpetua a ilegalidade contida no art. 13 da Resolução nº 400 da ANAC, e equivale em última análise a vetar ou dificultar o acesso ao transporte aéreo da camada da população financeiramente menos favorecida. Essas são as considerações que, respeitosamente, a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, incumbida das questões referentes à defesa do consumidor e à ordem econômica, entendeu ser de seu dever trazer à superior apreciação de Vossa Excelência no intuito de auxiliar a tomada de decisão quanto à sanção do dispositivo de Lei que veda a cobrança pela franquia de bagagem no transporte aéreo, constante no texto da Medida Provisória 863. Brasília, 2 de junho de 2019. AUGUSTO ARAS Subprocurador-Geral da República Coordenador da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal Defesa da Ordem Econômica e do Consumidor