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                              AULA 09
      INCOTERMS (INTERNATIONAL COMMERCIAL TERMS)

    Olá pessoal. Hoje falaremos sobre o tema “Incoterms”, que tanto cai
nas provas. É a nossa última aula. As próximas serão ministradas pelo
professor Rodrigo Luz.

      INTRODUÇÃO

     Quando você compra um produto em uma loja (um relógio, um
livro, uma camisa), normalmente você não se preocupa (e
provavelmente nunca ouviu falar nisso) com a condição de venda da
sua transação. Condição de venda? O que é isso? Ora, eu pago pelo
relógio, coloco-o numa sacola, ou direto no pulso, e vou feliz da vida
para casa com meu relógio novo, não é isso? Qual é a dificuldade?

    Até aí tudo bem. Mas e se você estiver adquirindo uma geladeira
nas Casas Bahia, por exemplo? (podem ter certeza de que não tenho
nada a ver com essa loja. Acreditem. Não é marketing. É só um
exemplo!) Bom, daí você vê o preço da geladeira (ex: R$ 2.500,00),
acha que está bom, paga (ou passa o cartão de crédito), vai indo
embora, quando se lembra de perguntar: - ”ô vendedor, quando é que
vocês entregam a geladeira lá em casa?”. E o vendedor, muito
educadamente, responde: “Quem disse que a gente entrega? Você é que
tem que contratar um frete por sua conta! E vê se tira logo esse
trambolho daqui porque eu preciso colocar outra no lugar!”.

     Repare. Você deve acertar com o vendedor a condição de venda, ou
seja, quem vai pagar o frete, qual o momento de transferência dos
riscos e vários outros detalhes. Pelo visto, no preço de R$ 2.500,00 da
geladeira não estava incluído o frete até a sua residência.

    Imaginem isso agora no comércio internacional, que envolve
transporte de um país para o outro, seguro internacional etc? Isso tem
que ficar bem claro.

    Para tentar padronizar essa situação, no âmbito do comércio
internacional, foram sendo desenvolvidos e utilizados ao longo do tempo
diversos termos, fórmulas e práticas comerciais que, em função de sua
larga utilização, cada vez mais se incorporaram aos contratos mercantis.
Estas fórmulas são relativas às condições de transferência da
mercadoria do vendedor ao comprador.



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    No comércio interno, este problema é de muito mais fácil solução,
uma vez que não há fronteiras a serem transpostas, impostos de
importação a serem pagos e principalmente, as distâncias são muito
menores. Neste caso, o comum é que o comprador receba em seu
estabelecimento as mercadorias adquiridas para revenda e, portanto, no
preço pago por estas, já estaria incluída a parcela referente ao frete.

    O objetivo básico destas fórmulas (incoterms) utilizadas no comércio
internacional seria então estabelecer o momento exato em que a
responsabilidade pelos custos e pelos riscos é transferida do exportador
para o importador, não somente no que se refere às despesas
provenientes das transações, como também no tocante à
responsabilidade por perdas e danos que as mercadorias transacionadas
possam sofrer.

    Basicamente os termos vão especificar até onde o exportador pagou
o frete e em que momento transfere-se o risco sobre a mercadoria do
exportador para o importador. Nesse momento, o exportador terá
cumprido a sua parte, e fará jus ao pagamento, que deverá ser efetuado
pelo importador, seja à vista ou a prazo.

    Estas normas foram então consolidadas nos INCOTERMS
(International Commercial Terms), que hoje são utilizados de forma
praticamente universal no comércio internacional.

     As definições relativas aos INCOTERMS surgiram em 1936, em um
livreto que procurou consolidar e interpretar as várias fórmulas
contratuais que há muito tempo vinham sendo utilizadas pelos agentes
comerciais internacionais. Este conjunto de definições e normas ficou
conhecido por “INCOTERMS 1936”. Foram efetuadas algumas alterações
e adições em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990 e 2000, que é o conjunto
mais atual, sob o nome de “INCOTERMS 2000”, após a Publicação 560,
da Câmara de Comércio Internacional (CCI), organismo
internacional de caráter privado, responsável pela sua atualização.

    Importante observar que nem os “Incoterms” esgotam todos os
termos ou fórmulas contratuais utilizadas no comércio internacional. Em
benefício da clareza é sempre importante que o contratante indique se a
cláusula ou a fórmula se refere aos “Incoterms, 2000” ou a outro tipo de
definições de fórmulas contratuais.

   Os INCOTERMS definem regras apenas para exportadores e
importadores, não produzindo efeitos com relação às demais partes,
como transportadoras, seguradoras, despachantes, etc.



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    Na prática, quando o vendedor (exportador) e o comprador
(importador) elegem um "incoterm" que vai reger a negociação, eles já
estão definindo aspectos de um contrato comercial, inclusive quanto ao
preço total da transação, uma vez que cada um dos termos regulamenta
as responsabilidades das partes e define o local de entrega
(transferência de propriedade da mercadoria do vendedor para o
comprador). Assim, eles não devem escolher um termo internacional de
comércio e depois fixarem cláusulas que são incompatíveis com aquela
condição.

     Reparem que o incoterm eleito pelas partes é apenas uma condição
de venda, ou seja, é uma das cláusulas do contrato de compra e venda.
Porém, como foi dito, o fato de importador e exportador selecionarem
um incoterm quer dizer que já se definiu quem paga o frete, onde a
mercadoria será entregue e transferido o risco do exportador para o
importador, quem pagará o seguro, gastos com carregamento, tributos
etc. É claro que as partes poderão negociar cláusulas no contrato que
complementem o incoterm selecionado. O incoterm está ali para
facilitar, e não para engessar o contrato. Porém, se estas cláusulas
extras desconfigurarem completamente o termo escolhido é sinal de que
devem escolher um outro incoterm. Isso ficará mais claro quando
estudarmos cada um dos termos.

     Representados por meio de siglas (3 letras), os termos
internacionais de comércio configuram efetivamente condições de
venda, pois definem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do
comprador quanto a fretes, seguros, movimentação em terminais,
liberações em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato
internacional de venda de mercadorias. Por isso são também
denominados "cláusulas de preços", pelo fato de cada termo determinar
os elementos que compõem o preço da mercadoria.

    Após agregados ao contrato de compra e venda, passam a ter força
legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente determinado.
Refletem, assim, a redação sumária do costume internacional em
matéria de comércio, com a finalidade de simplificar e agilizar a
elaboração das cláusulas dos contratos de compra e venda.

    Um bom domínio dos INCOTERMS é indispensável para que o
negociador possa incluir todos os seus gastos nas transações em
Comércio Exterior. Qualquer interpretação errônea sobre direitos e
obrigações do comprador e vendedor pode causar grandes prejuízos
comerciais para uma ou ambas as partes. Dessa forma, é importante o
estudo cuidadoso sobre o termo mais conveniente para cada operação


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comercial, de modo a evitar incompatibilidade com cláusulas pretendidas
pelos negociantes.

      APRESENTACAO DOS TERMOS DE COMÉRCIO EXTERIOR
      (INCOTERMS 2000)

     Após a última revisão efetuada pela CCI (2000), os INCOTERMS
ficaram divididos nos seguintes grupos:

    a)     o termo "E" - Ex Works (que significa "na fábrica", ou seja,
em um lugar designado) refere-se às situações em que o vendedor só
coloca as mercadorias à disposição do comprador nas suas próprias
instalações (do exportador);

     b)     os termos "F" (FCA, FAS e FOB) - indicam que o vendedor é
obrigado a entregar as mercadorias a um transportador (ou em um
local) designado pelo comprador, ainda no país de exportação, sem que
o frete internacional esteja pago pelo exportador;

    c)     os termos "C" (CFR, CIF, CPT e CIP) - significam que o
vendedor tem a obrigação de contratar o transporte, mas sem assumir
os riscos de perda ou dano da mercadoria (durante o transporte), nem
encargos adicionais derivados de ocorrências posteriores ao embarque
ou à expedição, ou seja, ou frete internacional está pago pelo
exportador, mas quem assume os riscos pela viagem internacional é o
importador. Os termos “F” e “C” são considerados termos de partida,
pois o risco é transferido do exportador para o importador ainda no país
de origem;

     d)    os termos "D" (DES, DEQ, DDU, DDP e DAF) - prevêem que
o vendedor suporte todos os custos e riscos necessários para que a
mercadoria chegue ao lugar de destino. São os termos de chegada, pois
o risco somente é transferido do exportador para o importador no país
de destino (país do importador). O frete internacional é providenciado
pelo exportador, que assume todos os riscos até entregá-la no local de
destino, que varia conforme o incoterm utilizado.

    GRUPO E

   EXW – EX WORKS OU EX FACTORY (A PARTIR DO LOCAL DE
PRODUÇÃO)

   Nesse termo o exportador encerra sua participação no negócio
quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (caixas
de papelão, sacos, caixotes, etc.), ainda no seu estabelecimento. A
negociação se realiza no próprio estabelecimento do exportador, onde a

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mercadoria é entregue. Pode-se utilizar outra denominação mais
específica do local de entrega, como ex mill, ex plantation, ex
warehouse. A partir deste momento, cabe ao importador estrangeiro
adotar todas as providências e arcar com as despesas para a retirada da
mercadoria do país do vendedor.

    O importador tem que tirar a mercadoria da fábrica do exportador,
contratar um frete para levar até o porto (ou aeroporto), providenciar o
embarque para o exterior, contratar frete e seguro internacionais, pagar
os direitos de exportação (se houver), providenciar licença de
exportação junto à aduana do exportador etc. Uma venda ex works é
considerada uma venda no país de exportação. Assim, o comprador
estrangeiro tem, em princípio, naquele país, o mesmo tratamento que
receberia um comprador nacional.

     Como se pode observar, o comprador assume todos os custos e
riscos envolvidos no transporte da mercadoria do local de origem até o
de destino. Por este motivo, este INCOTERM representa o mínimo de
obrigações para o vendedor, pois sua única responsabilidade é colocar a
mercadoria à disposição do comprador em seu estabelecimento (do
exportador).

     O produto e a fatura devem estar à disposição do importador no
estabelecimento do exportador (o importador vai precisar desse
documento). Todas as despesas e quaisquer perdas e danos a partir da
entrega da mercadoria, inclusive o despacho da mercadoria para o
exterior, são da responsabilidade do importador. Quando solicitado, o
exportador deverá prestar ao importador assistência na obtenção de
documentos para o despacho do produto. Esta modalidade pode ser
utilizada com relação a qualquer via de transporte.

    Vamos tomar um exemplo de um importador brasileiro e um
exportador americano. Se o incoterm for EXW, o importador brasileiro
vai ter de nomear um representante nos EUA para pegar a mercadoria
no estabelecimento do exportador e fazer tudo aquilo que precisar para
trazê-la para o Brasil.

   GRUPO F –        TRANSPORTE       PRINCIPAL     NÃO    PAGO    PELO
EXPORTADOR

    FAS – FREE ALONGSIDE SHIP (LIVRE NO COSTADO DO NAVIO)

    Nesta condição as obrigações do exportador encerram-se ao colocar
a mercadoria, ao preço contratado, já desembaraçada para exportação,
no cais do porto de embarque, livre junto ao costado do navio, cabendo-


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lhe também, a responsabilidade por quaisquer perdas ou danos sofridos
pela mercadoria até a sua colocação no cais.

     Tratando-se de portos onde o navio ancore afastado do cais,
separado por um espaço marítimo de baixa profundidade, e a operação
exija o emprego de chatas, balsas ou mesmo transporte manual, as
despesas com estas providências (alvarengagem) correm também por
conta do vendedor (lembrem-se de que ele deve colocar a mercadoria
ao lado do costado do navio). Desta forma, ele será também o
responsável por perdas e danos da mercadoria, durante este trajeto
inclusive, até que esta chegue ao costado do navio.

    A partir desse momento, o importador assume todos os riscos,
devendo pagar inclusive as despesas de colocação da mercadoria dentro
do navio. O termo é utilizado para transporte marítimo ou hidroviário
interior.

    Ao comprador, por sua vez, cabe arcar com todas as despesas e
responsabilidades por quaisquer perdas e danos, a partir do momento
em que a mercadoria é colocada à sua disposição, ao lado do costado do
navio. Assim, a contratação do frete e do seguro internacionais ficam
por conta do comprador, além dos gastos com o carregamento. O termo
FAS requer que o vendedor realize o desembaraço na alfândega para a
exportação.

    O importador deve ainda cientificar o vendedor do nome do navio,
do ancoradouro e das datas de entrega da carga do navio. Esse termo
só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e
lacustre).

    Seguindo o nosso mesmo exemplo, se o incoterm for o FAS, o
exportador americano terá de providenciar o desembaraço da
mercadoria na aduana americana e colocá-la junto ao costado do navio
que o importador indicar.

    FOB – FREE ON BOARD (LIVRE A BORDO)

    Neste, o vendedor (exportador) deve entregar a mercadoria, ao
preço contratado, desembaraçada, a bordo do navio indicado pelo
importador, no porto de embarque. Esta modalidade é válida para o
transporte marítimo ou hidroviário interior. Todas as despesas e riscos,
até o momento em que o produto é colocado a bordo do veículo
transportador, são da responsabilidade do exportador. Ao importador
cabem as despesas e os riscos de perda ou dano do produto a partir do
momento que este transpuser a amurada do navio


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     Quanto à questão da obtenção dos documentos para a exportação e
pagamento dos impostos devidos, vale o mesmo raciocínio que o
utilizado para a cláusula “FAS”, ou seja, segundo os INCOTERMS caberia
ao exportador.

    Ressalte-se que o transportador internacional deve ser contratado
pelo comprador (importador), através de fretamento ou reserva de
espaço no navio, cujo nome deve ser informado ao vendedor, além de
local e data da entrega da mercadoria para embarque. Logo, na venda
"FOB", o exportador precisa conhecer qual o termo marítimo acordado
entre o comprador e o armador, a fim de verificar quem deverá cobrir as
despesas de embarque da mercadoria. O vendedor deve auxiliar o
comprador, se for solicitado, a obter o documento de transporte ou
quaisquer outros documentos necessários.

    O comprador deve contratar ainda o seguro (se assim desejar) e
arcar com todas as despesas e riscos a partir do momento em que a
mercadoria transpõe a amurada do navio no porto de embarque. Isto
significa que o importador deve efetuar o pagamento relativo à
mercadoria ao recebê-la em condições perfeitas neste momento (a
bordo), independentemente do que possa acontecer à mesma daí em
diante. Correm por conta do comprador quaisquer despesas relativas a
atrasos na chegada do navio ou no carregamento, desde que o
exportador tenha colocado a mercadoria à sua disposição.

    No nosso exemplo, se for incoterm FOB, o importador brasileiro vai
dizer para o exportador americano: “Ô gringo, eu quero essa mercadoria
a bordo do navio MSC Laurence no dia 20/11/2006. Ele está previsto
para atracar às 20:00hs!”. Qualquer avaria na mercadoria até o
momento da sua colocação à bordo do navio será responsabilidade do
exportador. Daí pra frente será com o importador (costumo dizer que é
como se fosse uma passagem de bastão em um revezamento 4X100m,
no atletismo. O incoterm vai dizer exatamente ONDE será essa
passagem de bastão!).

   FCA – FREE CARRIER (TRANSPORTADOR LIVRE)

    Bom, suponha agora o importador que pretenda trazer essa
mercadoria de avião. O FOB ele não pode utilizar, pois é só pra
transporte aquaviário. Então ele poderá utilizar um INCOTERM muito
semelhante, que serve para qualquer modalidade de transporte (FCA).

    O exportador (vendedor) entrega as mercadorias, desembaraçadas
para exportação, à custódia do transportador, ou em um local indicado
pelo importador. Neste caso, sua responsabilidade cessa após a


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mercadoria ter sido colocada nesse local, que pode ser dentro do veículo
que vai transportá-la ou no terminal de carga, por exemplo.

     Esse termo é muito utilizado para transporte aéreo. A partir deste
momento, todas as despesas, bem como a responsabilidade por perdas
e danos que a mercadoria possa vir a sofrer, correm por conta do
comprador (importador). Essa condição pode ser utilizada em qualquer
tipo de transporte, inclusive o multimodal1.

    Sendo assim, cabe ao comprador (importador) designar                                                       o
transportador e contratar (e pagar) frete e seguro internacionais.

    Vamos ver como ficaria o nosso exemplo com FCA, ao invés de FOB?
O importador brasileiro vai dizer para o exportador americano: “Ô seu
gringo, eu quero essa mercadoria entregue no Terminal de Carga Aérea
(TECA) da VARIG no aeroporto JFK, em Nova York, no dia 20/11/2006.
Pode procurar lá o funcionário João (John)!”.

    Viram só? Quando a mercadoria for entregue nas mãos do
funcionário da VARIG (John) no aeroporto de Nova York, o exportador
terá cumprido a sua parte e já fará jus ao pagamento, mesmo que o
avião da VARIG venha a cair com a mercadoria do coitado do importador
brasileiro a bordo.

    GRUPO C – TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO PELO EXPORTADOR
(RISCOS DO IMPORTADOR)

      CFR – COST AND FREIGHT (CUSTO E FRETE)

   Bom, costumo fazer uma analogia de que o CFR é o FOB com o frete
pago pelo exportador. É isso mesmo.

    A utilização deste termo significa que o vendedor deve realizar a
reserva de espaço no navio, contratar e efetuar o pagamento do frete da
mercadoria até o porto de destino, e fornecer ao comprador o
documento de transporte “limpo”, ou seja, não deve conter cláusula ou
anotação que declare defeito ou imperfeição da mercadoria ou
embalagem.

    Quanto aos riscos, significa que a obrigação do vendedor, estipulada
em contrato, estará cumprida quando a mercadoria ultrapassar a
amurada do navio no porto de embarque nomeado. Todas as
formalidades, pagamentos de impostos e taxas, obtenção de licença e

1
  Transporte multimodal é quando se contrata um agente de transporte para levar a mercadoria de um local a outro,
sendo utilizado mais de uma modalidade de transporte, e esse agente providencia o frete dos diversos modais com os
transportadores, mas o percurso todo é acobertado por somente um contrato de tranporte.

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documentos de exportação, bem como as despesas para colocação da
mercadoria a bordo do navio, correm por conta do vendedor, que deverá
fornecer ao comprador os documentos emitidos no país de origem ou de
embarque, necessários à entrada da mercadoria no país de destino ou
ao seu trânsito através de outro país (visto consular, certificado de
origem etc.)

     O comprador assume os riscos e custos sobre a mercadoria a partir
do momento que a mesma ultrapassa a amurada do navio (igual ao
FOB), quando é considerada esta embarcada, assumindo também os
custos quando a mercadoria transitar por outro país para chegar ao seu
destino. O vendedor deve, a pedido, enviar ao comprador as
informações para suas providências quanto ao seguro da mercadoria,
que deve ser contratado pelo comprador. O importador, em princípio, é
quem deve arcar com os gastos com o desembarque, exceto se houver
a cláusula CFR landed.

    Este termo só pode ser utilizado para transporte aquaviário.

     É importante observar aqui que não há coincidência entre os “pontos
críticos” para a divisão das despesas e dos riscos, uma vez que o
vendedor é responsável financeiramente pelo transporte da mercadoria
até o destino, porém não é o responsável pelos riscos de perdas ou
danos da mesma, pois esta responsabilidade é transferida ao importador
no momento do embarque da mercadoria.

    A diferença do CFR para o FOB é que no CFR o exportador é que
providencia o transporte internacional e faz o pagamento do frete
(seguro não). Porém, o exportador também cumpre sua obrigação
quando a mercadoria cruzar a amurada do navio (igual ao FOB). O
bastão é passado no mesmo lugar que o FOB. Dali pra frente (o frete já
foi pago pelo exportador) a responsabilidade pela mercadoria passa a
ser do importador.

    CIF – COST, INSURANCE AND FREIGHT (CUSTO, SEGURO E FRETE)

    Se vocês entenderam o CFR, vão entender o CIF. É quase tudo igual
ao CFR, com uma obrigação a mais para o vendedor: contratar o
seguro.

    CIF significa que o vendedor deve realizar a reserva de espaço no
navio e efetuar o pagamento do frete da mercadoria até o porto de
destino, bem como fornecer ao comprador o documento de transporte,
além de providenciar o seguro da mercadoria durante a viagem, e
efetuar o pagamento do prêmio de seguro, com seguradora idônea,
fornecendo ao comprador (importador) a apólice correspondente. Deve

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ficar claro para o comprador que o vendedor só tem a obrigação de
obter o seguro de cobertura básica.

     A pedido e por conta do comprador, o vendedor pode obter
coberturas especiais de seguro de guerra, greve, tumultos e comoção
civil. Quanto aos riscos, significa que a obrigação do vendedor,
estipulada em contrato, estará cumprida quando a mercadoria
ultrapassar a amurada do navio no porto de embarque nomeado.

    Assim como nas cláusulas FOB e CFR, quanto aos riscos, o termo
CIF significa que a obrigação do vendedor, estipulada em contrato,
estará cumprida quando a mercadoria ultrapassar a amurada do navio
no porto de embarque nomeado. Todas as formalidades, pagamentos de
impostos e taxas, obtenção de licença e documentos de exportação,
bem como as despesas para colocação da mercadoria a bordo do navio,
correm por conta do vendedor.

    O comprador assume os riscos e custos sobre a mercadoria a partir
do momento que a mesma ultrapassa a amurada do navio, quando é
considerada embarcada, assumindo também os custos incorridos por
eventual trânsito por outro país.

   Este termo só pode ser utilizado para transporte aquaviário.

     O comprador deverá receber a mercadoria no porto de destino e
arcar com todas as despesas daí por diante (assim como no CFR), tais
como: desembarque da mercadoria (exceto se a condição for CIF
landed, quando o desembarque também foi pago pelo exportador),
impostos, taxas etc. Note-se então que mais uma vez os pontos críticos
para divisão de despesas e riscos não coincidem, uma vez que todos os
riscos, a partir do momento em que a mercadoria transpõe a amurada
do navio, correm por conta do comprador.

    Vamos supor que o exportador carregue a mercadoria a bordo. Logo
em seguida, quando a mesma já estiver no navio, sofra uma avaria.
Neste caso o vendedor tem o direito de exigir do comprador o
pagamento correspondente à mercadoria, pois cumpriu sua obrigação. O
comprador deverá pagar ao vendedor pela mercadoria, mas ao mesmo
tempo poderá exigir a indenização da companhia seguradora. O seguro
foi feito (pago) pelo exportador, mas tendo como beneficiário o
importador.

    Perceberam que os títulos dos incoterms se referem às obrigações
do exportador?

   CPT – CARRIAGE PAID TO (TRANSPORTE PAGO ATÉ)

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    Agora façamos outro comparativo. Lembram do FOB (mercadoria
entregue a bordo do navio)? O CFR exige do exportador tudo do FOB e
mais a contratação do frete internacional. E o CIF? Exige do exportador
tudo do CFR e mais a contratação do seguro básico.

     Se entenderam a relação acima, lembram agora do FCA (mercadoria
entregue em local designado ou à custódia do transportador)? O CPT ter
para o exportador as mesmas obrigações do FCA mais a contratação do
frete.

     A utilização deste termo (CPT) significa que o vendedor deve realizar
a reserva de espaço no veículo transportador e efetuar o pagamento do
frete da mercadoria até o local de destino, bem como fornecer ao
comprador o documento de transporte.

     Quanto aos riscos, significa que a obrigação do vendedor, estipulada
em contrato, estará cumprida quando a mercadoria for entregue à
custódia do transportador estipulado pelo comprador, podendo ser no
veículo ou no terminal (a passagem do bastão é igual à do FCA). Se
houver mais de um transportador, em cadeia, deve entregar ao primeiro
transportador. Também terá cumprido a sua obrigação se a entrega for
realizada a um transitário (agente de carga), ou outra empresa qualquer
que não seja um transportador, se assim for designado pelo comprador.

    Todas as formalidades, como obtenção de licença e documentos de
exportação, bem como as despesas para colocação da mercadoria a
bordo do navio, correm por conta do vendedor.

    A partir do momento em que a mercadoria estiver no veículo
transportador, ou entregue no terminal estipulado, o comprador deve
assumir todos os riscos e custos incidentes sobre a mesma, inclusive
aqueles referentes a eventual trânsito por outro país.

    O vendedor deve, a pedido, enviar ao comprador as informações
para suas providências quanto ao seguro da mercadoria.

     O CPT pode ser utilizado para qualquer modal de transporte,
inclusive transporte multimodal (várias modalidades de transporte
acobertadas por um único contrato de transporte).

   CIP – CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (TRANSPORTE E
SEGURO ATÉ)

    As obrigações do vendedor são as mesmas do termo CPT, acrescidas
do pagamento do prêmio do seguro de carga contra risco de perda ou


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dano, em favor do comprador. O CIP equivale ao CIF, só que se aplica a
qualquer modalidade de transporte.

    GRUPO D – CHEGADA

    DAF – DELIVERED AT FRONTIER (ENTREGUE NA FRONTEIRA)

    Este termo significa que o vendedor tem a obrigação de colocar a
mercadoria, objeto da venda, disponível e desembaraçada para
exportação, no local designado no contrato, na fronteira, mas antes da
alfândega do país recebedor (importador).

    Fronteira é utilizada para qualquer ponto de ligação entre dois
países, portanto, é crucial que a fronteira de entrega seja bem definida.
Todas as formalidades alfandegárias, como obtenção de licença e
documentos de exportação, bem como os impostos de exportação, se
houver, e despesas para colocação da mercadoria à disposição do
comprador no local combinado, correm por conta do vendedor
(exportador).

    Pessoal, estamos falando aqui de fronteira aduaneira. Se a divisa
geográfica do país for longe da alfândega, é claro que o bem deverá ser
entregue na alfândega do país de importação (porém ainda não
desembaraçada para importação).

     O comprador assume os riscos e custos sobre a mercadoria a partir
do momento que for entregue na fronteira, bem como todas as
formalidades alfandegárias para importação da mercadoria. É por sua
conta e responsabilidade (do importador), também, a obtenção da
licença de importação. Reparem que neste termo o ponto crítico para
divisão das despesas coincide com o ponto crítico para divisão dos
riscos, que é exatamente o local designado na fronteira.

    O comprador tem a obrigação de contratar o transporte da carga a
partir do ponto em que a mercadoria lhe for entregue (já seria um
transporte interno no país de importação). O vendedor deve auxiliar o
comprador, se for solicitado, e por conta dele, a obter o documento de
transporte ou quaisquer outros documentos necessários.

    No DAF o desembarque da mercadoria do veículo transportador é
por conta do importador, assim como nos incoterms CIF, CIP, CPT, CFR,
a menos que acordado de outra forma entre importador e exportador.
Esse é o acerto mais comum (desembarque por conta do importador), já
que normalmente este (o importador) é que dispõe da aparelhagem
adequada para retirada da mercadoria do veículo transportador. Até
mesmo nos incoterms DDU e DDP o desembarque da mercadoria do

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veículo que transportou do porto (ou aeroporto ou fronteira) até o
estabelecimento do importador é por conta deste (do importador).

    O termo DAF é basicamente utilizado para embarques via rodoviária
e ferroviária, mas pode ser utilizado para qualquer modal de transporte.




    DES – DELIVERED EX SHIP (ENTREGUE A PARTIR DO NAVIO)

    Neste termo o vendedor tem a obrigação de colocar a mercadoria à
disposição do comprador, a bordo do navio transportador, no porto de
destino, não liberada para importação.

     O vendedor deve contratar o transporte e assumir todos os riscos e
custos envolvidos para levar a mercadoria até o porto de destino, bem
como fornecer ao comprador o documento de transporte para que possa
retirar a mercadoria junto ao transportador e à Alfândega.

    Todas as formalidades alfandegárias, obtenção de licença e
documentos de exportação, bem como todos os impostos de exportação,
correm por conta do vendedor. O mesmo ocorre se houver necessidade
de trânsito por terceiro país.

    O comprador assume todos os riscos e custos sobre a mercadoria a
partir do momento que o navio atraca no porto de destino, correndo por
sua conta (do importador) o desembarque da mercadoria, bem como
todas as formalidades para sua liberação. A atracação do navio é o
ponto de “passagem do bastão”.

    Este termo só pode ser utilizado para transporte aquaviário.

     Reparem na diferença deste termo para os termos “C”. As despesas
para o vendedor são equivalentes nos termos CIF e DES, porém,
enquanto no primeiro, ele (o exportador) contrata o seguro em nome do
comprador e cumpre sua obrigação ao entregar a carga no porto de
embarque (porém pagando o frete até o destino), no termo DES, o
vendedor deve entregar a carga em perfeito estado no navio no porto de
destino, e se esta vier a sofrer alguma avaria na viagem internacional, o
comprador não tem a obrigação de efetuar o pagamento, ao contrário
do CIF. O exportador, se o incoterm for DES, é que se encarregará de
solicitar a indenização junto à seguradora, se é que ele fez seguro.

     No nosso exemplo, caso seja DES, o importador brasileiro pega o
telefone e fala ao exportador americano: ”Ô seu gringo safado, eu só te

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devo alguma coisa quando o navio com a minha mercadoria a bordo
atracar no Porto do Rio de Janeiro, isso se ela estiver em perfeito
estado!”.

   DEQ – DELIVERED EX QUAY (ENTREGUE A PARTIR DO CAIS DE
DESTINO)

    O vendedor realiza a entrega quando a mercadoria é colocada à
disposição do comprador, sem estar desembaraçada para a importação,
no cais do porto de destino designado. O vendedor tem que arcar com
os custos e riscos envolvidos em levar a mercadoria até o porto de
destino e em descarregá-la no cais.

    O termo DEQ requer que o comprador realize o desembaraço
aduaneiro para a importação e pague todas as formalidades - impostos,
taxas e outros encargos - sobre a importação. Esta é uma alteração da
antiga versão dos INCOTERMS (1990), na qual o vendedor era
responsável pelo desembaraço de importação.

    Este termo só pode ser utilizado quando a mercadoria for entregue
por meio de transporte marítimo, fluvial ou lacustre ou por meio de
transporte multimodal com o descarregamento da mercadoria do navio
para o cais do porto de destino. O vendedor deve entregar ao
comprador o documento usual de transporte para permitir que este
possa tomar posse da mercadoria e retirá-la do porto.

    Se o nosso exemplo fosse DEQ o importador brasileiro iria ligar para
o exportador americano e dizer: “Ô seu gringo pão-duro: eu quero a
minha mercadoria já descarregada no cais do Porto do Rio de Janeiro. É
lá que eu passo a ser responsável por ela. Portanto, trate de contratar
uma estiva para baixá-la do navio que eu vou estar esperando lá
embaixo!! Antes disso, não te devo nada!!!”.

    DDP – DELIVERED DUTY PAID (ENTREGUE DIREITOS PAGOS)

    O vendedor realiza a entrega da mercadoria para o comprador,
desembaraçada para a importação, no ponto (local) de destino
designado (na porta do importador). O vendedor tem que arcar com
todos os custos e riscos envolvidos em levar a mercadoria até o local de
destino designado, incluindo, quando aplicável, qualquer direito
aduaneiro para a importação no país de destino, EXCETO os custos com
o desembarque da mesma do veículo já no local de destino, que pode
ser em seu estabelecimento.

    Se as partes desejarem excluir alguns custos da importação das
obrigações do vendedor, isto deve ser adicionado explicitamente no

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contrato de venda. Se as partes desejarem que o comprador arque com
todos os riscos e custos pelo desembaraço da importação, o termo DDU
deve ser utilizado.

    Este termo pode ser usado independente da modalidade de
transporte utilizada, mas quando a entrega for realizada no porto de
destino, a bordo do navio ou no cais, os termos DES ou DEQ devem ser
usados.

    O exportador assume o compromisso de entregar a mercadoria,
desembaraçada para importação, no local designado pelo importador,
pagando todas as despesas, inclusive impostos e outros encargos de
importação, além do frete interno no Brasil até a casa do importador, já
que estamos dando como exemplo uma importação brasileira.

    Não é de responsabilidade do exportador, porém, o desembarque da
mercadoria no estabelecimento do importador. Cuidado para não
confundir com o desembarque na viagem internacional. Esse é do
exportador. O exportador é responsável também pelo frete interno do
local de desembarque internacional até o local designado pelo
importador. Este termo pode ser utilizado com qualquer modalidade de
transporte. Trata-se do INCOTERM que estabelece o maior grau de
compromissos para o exportador.

     Em nosso exemplo, o importador fala para o exportador: “O negócio
é o seguinte, ô americano gente boa: eu tô cansado desse negócio de
ficar correndo atrás de transportador, de estivador, de fiscal (ô raça
nojenta!!!), e, como eu estou te pagando muito bem, vamos negociar
DDP. Isso quer dizer que após o nosso acerto (contrato), eu vou abrir
uma garrafa de vinho aqui no escritório da minha fábrica (em Goiânia) e
ficar esperando a minha mercadoria chegar de caminhão aqui no meu
portão. O que você vai fazer pra ela chegar até aqui não me interessa,
valeu? Enquanto a mercadoria não chegar na minha porta, não te devo
nada!!!”.

    E é isso mesmo! É o máximo de obrigações para o exportador. Ele
(exportador) terá, inclusive, que nomear um representante no Brasil
para providenciar o desembaraço de importação no Porto do Rio de
Janeiro. Depois terá de contratar um frete do Rio até Goiânia. O único
encargo que ficaria para o importador no DDP seria a descarga da
mercadoria do caminhão quando esse batesse à porta do importador (já
em território nacional), lá em Goiânia.




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   DDU – DELIVERED DUTY UNPAID (ENTREGUE DIREITOS NÃO
PAGOS)

     O vendedor tem que arcar com os custos e riscos envolvidos em
levar a mercadoria até o ponto (local) de destino designado, exceto os
direitos aduaneiros para a importação no país de destino e o
desembarque da mercadoria no estabelecimento do importador. O
comprador tem que arcar com estes direitos, assim como com quaisquer
custos e riscos causados pelo seu fracasso em realizar o desembaraço
aduaneiro da mercadoria para a importação.

     Este termo pode ser usado independente da modalidade de
transporte utilizada, mas quando a mercadoria for entregue no porto de
destino, a bordo do navio ou no cais, os termos DES ou DEQ devem ser
utilizados.

    O comprador deve obter a licença de importação e responsabilizar-
se pelos riscos e custos da liberação alfandegária da mercadoria, bem
como pagar todos os impostos, taxas e despesas devidos referentes à
importação.

    O vendedor deve entregar ao comprador o documento de transporte
para permitir que este possa tomar posse da mercadoria e retirá-la do
porto.

     Vamos ver como fica o nosso exemplo? Suponha que, ao receber o
telefonema do importador brasileiro (que propôs o DDP), o americano
(exportador) tenha ficado apavorado e ligado logo em seguida com nova
proposta: “Hi! How are you? (Ei! Como está você? Bom, o resto da
conversa já vai traduzido...) Ô importador brasileiro: olha só! Essa
aduana brasileira é muito complicada! Não consegui entender nada
sobre o tal do despacho aduaneiro no site da tal da Receita Federal!
Vamos combinar o seguinte (DDU): Eu levo essa mercadoria até o porto
do Rio de Janeiro, providencio a descarga, e aí você manda alguém para
providenciar o desembaraço de importação junto à Alfândega do Porto
do Rio de Janeiro. Enquanto isso, tenho um frete já contratado para
levar sua mercadoria do Porto do Rio até a sua porta, em Goiânia. O
caminhoneiro vai ficar esperando (pode dar uma volta pela Praça Mauá)
enquanto o teu despachante fica enchendo o saco do fiscal para liberar
logo a mercadoria. Assim que liberada, ele chama o caminhoneiro, que
vai levar a mercadoria direitinho até a sua porta, em Goiânia. Só não
vou descarregá-la. Isso você faz, pois com certeza terá equipamentos
(“paleteira”) adequados em seu estabelecimento para efetuar o serviço,
OK?”.


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    É isso aí. Como vocês viram, no DDU o exportador é responsável por
quase tudo, mas não pelos trâmites alfandegários de importação nem
pelo descarregamento da mercadoria do veículo no estabelecimento do
importador.



     QUADRO RESUMO DOS INCOTERMS

   Quadro-Resumo       simplificado                   das   principais   atribuições   do
importador (I) e do exportador (E)


Modalidades                EXW FAS FOB FCA CFR CPT CIF CIP DAF DES DEQ DDU DDP
Incoterms
Atribuições
Formalidades
alfandegárias país de       I     E   E     E     E     E   E   E    E   E    E   E    E
origem
Seguro internacional        I     I    I    I     I     I   E   E    E   E    E   E    E
Embarque (porto de
                            I     I   E    I(*)   E     E   E   E    E   E    E   E    E
origem)
Transporte internacional    I     I    I    I     E     E   E   E    E   E    E   E    E
Desembarque do frete
internacional (porto de     I     I    I    I     I     I   I    I   I   I    E   E    E
destino)
Formalidades
alfandegárias no país de    I     I    I    I     I     I   I    I   I    I   I   I    E
destino
Desembarque no
estabelecimento do          I     I    I    I     I     I   I    I   I    I   I   I    I
importador
Marco da transferência
de risco da mercadoria      1     2    3    4     3     4   3   4    5   6    7   8    9
negociada

    (*) No FCA, pode ser que a combinação seja entregar a mercadoria
a bordo do veículo, e aí o embarque seria por conta do exportador. Se
for entregue à custódia do transportador, o embarque é por conta do
importador.

    1 - O exportador assume os riscos até o momento da colocação do
produto à disposição do importador, no estabelecimento do exportador.

    2 - O exportador assume os riscos até o momento da colocação do
produto, desembaraçado para exportação, junto ao costado do navio.




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    3 - O exportador assume os riscos até o momento em que a
mercadoria, desembaraçada para exportação, tenha cruzado a amurada
do navio no porto de embarque.

     4 - O exportador assume os riscos até o momento da entrega da
mercadoria, desembaraçada para exportação, à custódia do
transportador, em local designado pelo importador (que pode ser,
inclusive, a bordo do veículo transportador). Normalmente esses termos
FCA/CPT/CIP são utilizados quando a mercadoria deva ser entregue à
custódia de um transportador aéreo.

   5 - O exportador assume os riscos até o momento da colocação da
mercadoria à disposição do importador, dentro do meio de transporte,
não desembaraçada, no local de entrega na fronteira, antes da divisa
aduaneira do país de importação.

    6 - O exportador assume todos os riscos até o momento em que o
navio atraca, ou seja, a mercadoria está à disposição do importador, no
ponto de destino, a bordo do navio.

    7 -.O exportador assume todos os riscos até o momento em que a
mercadoria, não desembaraçada para importação, seja entregue no
porto de destino, no cais, já descarregada do navio. Ao importador cabe
obter as licenças (e demais procedimentos) de importação.

    8 - O exportador assume todos os riscos até o momento da entrega
da mercadoria no ponto pactuado, no local de destino designado (ex:
estabelecimento do importador), por qualquer meio de transporte,
lembrando que o importador deverá providenciar o desembaraço de
importação.

    9 - O exportador assume os riscos até o momento em que o produto
seja colocado à disposição do importador, no meio de transporte no local
de destino (estabelecimento do importador, por exemplo), não
desembarcada, sendo que o desembaraço de importação deve ter sido
providenciado pelo próprio exportador.




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    EXERCÍCIOS – AULA 09



    1.     (AFRF/2003) Os Incoterms (International Commercial
Terms /Termos Internacionais do Comércio), conjunto de regras
internacionais que estabelecem um padrão de definições, de caráter
uniformizador:

     a) são 13 termos, representados por siglas de três letras,
distribuídos em 4 grupos identificados pelas letras E, F, C, D, que vão da
obrigação mínima para o exportador à obrigação máxima para o
exportador, alguns dos quais são aplicáveis apenas a determinado
modal de transporte.

     b) são 13 termos, representados por siglas de três letras,
distribuídos em 4 grupos identificados pelas letras E, F, C, D, que vão da
obrigação mínima para o exportador à obrigação máxima para o
exportador, aplicáveis ao transporte internacional marítimo e aéreo.

     c) são 13 termos, representados por siglas de três letras,
distribuídos em 3 grupos identificados pelas letras C (Cost), I
(Insurance) e F (Freight), que vão da obrigação mínima para o
exportador à obrigação máxima para o exportador, alguns dos quais são
aplicáveis apenas a determinado modal de transporte.

     d) são 13 termos, representados por siglas de três letras,
distribuídos em 4 grupos identificados pelas letras E, F, C, D, que vão da
obrigação mínima para o comprador à obrigação máxima para o
importador, aplicáveis a todos os modais de transporte.

     e) são 13 termos, representados por siglas de três letras,
distribuídos em 4 grupos identificados pelas letras C, D, E, F, que vão da
obrigação mínima para o exportador à obrigação máxima para o
exportador, alguns dos quais são aplicáveis apenas às exportações.



    Resolução:

    (a) (CORRETA) Perfeito. Lembrem-se de que os termos FAS, FOB,
CFR, CIP, DES e DEQ são aplicáveis apenas para transporte aquaviário.
Os demais servem para qualquer meio de transporte.

    (b) (ERRADA) Os incoterms aplicam-se também aos transportes
terrestre, lacustre e fluvial, ou seja, a todos os modais.

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   (c) (ERRADA) são 4 grupos: “E”, “F”, “C” e “D”

   (d) (ERRADA) OS INCOTERMS vão da obrigação mínima para o
EXPORTADOR à obrigação máxima para o EXPORTADOR.

   (e) (ERRADA)     os   incoterms   se   aplicam   às   exportações   e
importações.

   Resposta: Letra A

   2.    (AFRF/2003)       Quanto     aos   Incoterms     (International
Commercial Terms), é correto afirmar que:

    a) São administrados pela OMC (Organização Mundial do Comércio)
e divulgados pela Câmara de Comércio Internacional; atualmente está
em vigor a Revisão 2000, que trouxe pequenas mudanças em relação
aos Incoterms 1990; obrigam apenas o exportador e o importador que
os adotarem, tendo os contratantes liberdade de especificar alterações
ou aditamentos.

     b) São publicados e revistos pela Câmara de Comércio
Internacional; atualmente está em vigor a Revisão 2000, que trouxe
pequenas mudanças em relação aos Incoterms 1990; obrigam apenas o
exportador e o importador que os adotarem, tendo os contratantes
liberdade de especificar alterações ou aditamentos.

     c) São publicados e revistos pela Câmara de Comércio
Internacional; atualmente está em vigor a Revisão 2000, que trouxe
pequenas mudanças em relação aos Incoterms 1990; obrigam apenas o
exportador e o importador que os adotarem, não tendo os contratantes
liberdade de especificar alterações ou aditamentos.

    d) São administrados pela OMC (Organização Mundial do Comércio)
e divulgados pela Câmara de Comércio Internacional; atualmente está
em vigor a Revisão 2000, que trouxe pequenas mudanças em relação
aos Incoterms 1990; obrigam os intervenientes no transporte
internacional    (importador,   exportador, traders,  transportador,
seguradoras e depositários), tendo os contratantes liberdade de
especificar alterações ou aditamentos.

    e) São publicados e revistos pela Câmara de Comércio
Internacional; atualmente está em vigor a Revisão 2000, que revogou a
versão de 1990, adaptando as cláusulas ao transporte intermodal e
alterando as regras “DEQ” (Delivered Ex-Quay), “Duty Paid”, “C e F” e
“C+I”; obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem,


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tendo os contratantes      liberdade   de   especificar   alterações   ou
aditamentos.

   Resolução:

    (a) (ERRADA) os incoterms não são administrados pela OMC, mas
sim pela Câmara de Comércio Internacional (CCI)

   (b) (CORRRETA) não se esqueçam de que exportadores e
importadores podem eleger um incoterm e incluir no contrato cláusulas
complementares, de acordo com suas necessidades e acordos.

     (c) (ERRADA) os contratantes (exportador e importador) TÊM
liberdade de especificar alterações ou aditamentos.

    (d) (ERRADA) os incoterms não são administrados pela OMC, e
obrigam apenas importadores e exportadores.

    (e) (ERRADA) a Revisão 2000 não “revogou” a Revisão 1990, pois
as partes podem eleger um incoterm da revisão 1990, se assim
desejarem. Além disso, os termos “C + I” e “C e F” não fazem parte dos
incoterms, mas sim de outra definição.

   Resposta: Letra B



    3.     (AFRF/2002-2) Nos INCOTERMS versão 2000, evidenciando
contratos de partida (embarque) a correspondência é com

   a) os termos “C” e “ F ”.

   b) exclusivamente o termo “ C ”.

   c) exclusivamente o termo “ F ”.

   d) os termos “ E ” e “ D”.

   e) exclusivamente o termo “ D”.

   Resolução:

    Os termos “F” e “C” são considerados termos de “partida”
(embarque), pois o exportador tem a obrigação de entregar a
mercadoria em algum lugar próximo ao local do embarque (se for
FOB/CFR/CIF é a bordo do navio), cessando aí os seus riscos. É a
“passagem do bastão”. A diferença dos termos “C” para os termos “F” é
que no “C” o frete internacional deve ser pago pelo exportador.

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    Termos de partida são aqueles onde a responsabilidade do
exportador cessa no local onde se inicia a viagem internacional (o local
de partida). Portanto, o termo "E" também poderia ser considerado
termo de partida, já que a mercadoria é entregue no estabelecimento do
exportador no incoterm EXW, mas normalmente se consideram somente
os termos "C" e "F" como de partida, pois a responsabilidade do
exportador cessa quando a mercadoria é colocada no navio (FOB, CFR e
CIF) ou em local designado (FCA, CPT, CIP, normalmente à custódia do
transportador em veículo ou terminal de carga).

    Resposta: Letra A

    4.    (AFTN/96) Os International Commercial Terms (INCOTERMS)
estabelecem :

    A) As condições de pagamento e a modalidade de operação cambial
que regerão uma operação comercial

   B) Os compromissos em matéria comercial assumidos pelos Estados
em foros multilaterais

    C) As responsabilidades do exportador e do importador em uma
operação de comércio exterior

   D) Os direitos e obrigações dos exportadores diante dos órgãos
governamentais atuando na área do comércio exterior

    E) A nomenclatura e a classificação das mercadorias transacionadas
no âmbito internacional

    Resolução:

    Não se esqueçam disso nunca! Incoterm é uma das cláusulas do
contrato internacional de compra e venda de mercadorias. É a condição
de venda. É um acerto entre importador e exportador.

    Resposta: Letra C

    5.  (AFTN/96) Sobre o uso das International Commercial Terms
(INCOTERMS) é correto afirmar-se que o mesmo é :

    A) Obrigatório nos contratos internacionais celebrados entre países
que ratificam a convenção internacional que os estabeleceu

   B) Facultativo e, por conseqüência, os mesmos não configuram
norma contratual se incorporados em um contrato internacional


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    C) Facultativo, mas os mesmos configuram norma contratual e
assumem valor jurídico ao serem incorporados em um contrato
internacional

    D) Obrigatório em todos os contratos internacionais, por tratar-se
de regras internacionais, configurando os mesmos obrigações
contratuais

    E) Obrigatório, embora os mesmos não configurem obrigações
contratuais

    Resolução:

    Os incoterms existem para facilitar a elaboração do contrato.
Ninguém é obrigado a utilizar incoterm. Porém, seu uso ficou tão
difundido que ficou muito mais fácil para importador e exportador
negociarem por meio de um incoterm. Assim, falou em FOB, as partes já
sabem o que significa, não precisa ficar definindo direitos e obrigações
no contrato com relação ao conteúdo do incoterm. Apareceu a palavra
FOB (ou CIF, CFR, ...) no contrato, as partes já sabem seus direitos e
obrigações. Podem definir outros direitos e obrigações no contrato, mas
quanto à local de entrega, quem terá de pagar o frete, o seguro etc.,
isso já está definido pelo incoterm.

    Cuidado! As partes não são obrigadas a utilizar um incoterm (seu
uso é facultativo), mas se fizerem constar no contrato, é claro que estão
se obrigando às suas condições.

    Resposta: Letra C



    6 – (ACOMEX/2002) Os Termos Internacionais de Comércio
(INCOTERMS) são:

    a) fórmulas empregadas pelas autoridades             aduaneiras   na
classificação de mercadorias para fins tributários.

   b) instrumentos que permitem a comparação de estatísticas
comerciais entre os países.

    c) indicadores estatísticos que demonstram a relação existente entre
os valores das exportações e das importações de um dado país.

    d) fórmulas que definem direitos e obrigações das partes em um
contrato internacional de compra e venda quanto ao pagamento de


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fretes, seguros, embarque, desembarque, desembaraço alfandegário,
entre outros.

    e) um conjunto de regras e técnicas que orientam uma operação de
compra e venda internacional no tocante à formação do preço da
mercadoria transacionada e à definição das modalidades de transporte a
serem utilizadas.

   Resolução:

    (a) (ERRADA) Na classificação de mercadorias se utiliza a NCM, e
não os INCOTERMS

    (b) (ERRADA) A nomenclatura é um instrumento que permite
comparações de estatísticas comerciais entre países. Incoterm serve
para relação particular entre comprador e vendedor.

    (c) (ERRADA) incoterm não tem nada a ver com comparativo de
exportações com importações. Aí seriam os termos internacionais de
troca ou relações de troca.

     (d) (CORRETA) os incoterms se referem às condições de venda
acertadas entre comprador e vendedor, para definição das obrigações e
riscos.

    (e) (ERRADA) o incoterm não tem nada a ver com a formação do
preço nem com a definição do modal de transporte. O incoterm informa
o que está contido no preço da transação. Ex: Um preço de US$ 100
FOB significa que o importador terá de pagar US$ 100 pela mercadoria,
que será entregue a bordo do navio no porto de embarque às custas do
exportador. O frete internacional fica por conta do importador.

   Resposta: Letra D



     7 – (TRF/2005) A respeito das fórmulas contratuais usualmente
aplicadas aos Contratos Internacionais de Compra e Venda de
Mercadorias (INCOTERMS), associe as colunas abaixo e, em seguida,
assinale a opção que contenha a seqüência correta.

   1) FCA

   2) CFR

   3) EXW

   4) FOB
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   5) FAS

    ( ) A obrigação básica do vendedor consiste em disponibilizar a
mercadoria no seu próprio estabelecimento, para que então transfira a
responsabilidade sobre ela para o comprador.

   ( ) Ao vendedor cabe arcar com todas as despesas até o momento
em que a mercadoria é colocada a bordo do navio indicado pelo
comprador, no porto de embarque.

    ( ) É de responsabilidade do vendedor disponibilizar a mercadoria a
bordo do navio indicado pelo comprador e arcar com o frete até o porto
de destino.

     ( ) Ao vendedor compete entregar a mercadoria ao transportador
indicado pelo comprador, no local determinado, momento a partir do
qual a responsabilidade pelo bem corre por conta do comprador.

     ( ) Compete ao vendedor arcar com todas as despesas, incluindo a
liberação para a exportação, até o momento em que a mercadoria é
colocada ao lado do costado do navio, no porto de embarque.

   a) 1, 4, 2, 5, 3

   b) 3, 4, 2, 1, 5

   c) 3, 2, 4, 1, 5

   d) 1, 5, 3, 2, 4

   e) 3, 4, 1, 2, 5



   Resposta: Letra B

    08 – (AFRF/2002-2) Os INCOTERMS contêm em seu bojo
cláusulas padronizadas que, na essência, resumem, definem e
simplificam um contrato internacional de

   a) arrendamento mercantil.

   b) leasing operacional.

   c) compra e venda.

   d) importação de serviços.

   e) importação temporária de mercadorias para utilização econômica.
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   Resolução:

    Muito fácil. Não dá pra errar mais isso. Incoterms se referem a
condições estabelecidas no contrato de compra e venda. Interessam
somente a comprador e vendedor.

   Resposta: Letra C

    09 – (AFRF/2002-1) Numa operação de compra e venda
internacional foi adotada, pelo comprador e vendedor, a cláusula
Incoterms-2000, DES - Deliverd Ex-Ship (Entregue a partir do navio).
Face ao enunciado, assinale a opção correta.

    a) Os bens são colocados à disposição do comprador a bordo do
navio e no porto de destino, não desembaraçados para importação.

    b) Os bens são colocados à disposição do comprador ao costado do
navio e no porto de embarque, desembaraçados para importação.

    c) Os bens são colocados à disposição do comprador a bordo do
navio e no porto de destino, desembaraçados para importação.

    d) Os bens são colocados à disposição do comprador ao costado do
navio e no porto de destino, não desembaraçados para importação.

    e) Os bens são colocados à disposição do comprador ao costado do
navio e no porto de embarque, não desembaraçados para importação.

   Resolução:

    No incoterm DES, o importador é quem deve providenciar o
desembarque da mercadoria do navio (descarga), e o desembaraço para
importação.

   Resposta: Letra A



    10 - (AFRF/2002-1) Num determinado contrato de compra e
venda internacional foi adotada a cláusula Incoterms EXW - Ex works
(significando Na Origem). Assinale a opção correta.

    a) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias
quando ele as coloca à disposição do comprador, em suas dependências,
na origem, ou em outro local designado (isto é, estabelecimento,
fábrica, armazém etc.) desembaraçados para exportação e não
carregados em qualquer veículo coletor.

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    b) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias
quando ele as coloca à disposição do comprador, no porto de embarque
designado, não desembaraçados para exportação e não carregados em
qualquer veículo coletor.

    c) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias quando
ele as coloca à disposição do comprador, em suas dependências, na
origem, ou em outro local designado (isto é, estabelecimento, fábrica,
armazém etc.) não desembaraçados para exportação e não carregados
em qualquer veículo coletor.

    d) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias
quando ele as coloca à disposição do comprador, em suas dependências,
na origem, ou em outro local designado (isto é, estabelecimento,
fábrica, armazém etc.) não desembaraçados para exportação e
carregados em qualquer veículo coletor.

    e) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias
quando ele as coloca à disposição do comprador no porto de embarque
desembaraçados para exportação e não carregados em qualquer veículo
coletor.

   Resolução:

    EXW é o incoterm de maior obrigação para o importador e menor
para o exportador. O exportador só tem que colocar a mercadoria em
seu estabelecimento disponível para o importador. Tudo daí pra frente
(transporte, manuseio, seguro, impostos de exportação e de
importação) correrá por conta do importador.

   Resposta: Letra C

     11 - (AFRF/2002-1) Numa compra e venda internacional,
vendedor e comprador conveniaram determinada cláusula Incoterms-
2000, através da qual ficou acertado que as mercadorias serão
entregues pelo vendedor ao comprador no exato momento em que estes
cruzem a amurada do navio, no porto de embarque e já
desembaraçados para exportação. A partir desse momento o comprador
arca com todos os custos e riscos, de perda ou dano às mercadorias,
inclusive contrato de transporte. Face ao enunciado, assinale a opção
correta.

   a) A cláusula é FCA - Free Carrier (Livre no Transportador).

    b) A cláusula é FAS - Free Alongside Ship (Livre no costado do
navio).

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   c) A cláusula é FOB - Free on Board (Livre à bordo).

   d) A cláusula é CFR - Cost and Freight (Custo e Frete).

   e) A cláusula é CPT - Carriage Paid To... (Transporte pago até...).



   Resolução:

   O enunciado traz exatamente a definição do incoterm FOB, que é o
mais comum e mais conhecido dos 13.

   Resposta: Letra C


É isso pessoal.
Um abraço e muito obrigado a todos.
Missagia




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Incoterms: entenda os termos internacionais de comércio

  • 1. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA AULA 09 INCOTERMS (INTERNATIONAL COMMERCIAL TERMS) Olá pessoal. Hoje falaremos sobre o tema “Incoterms”, que tanto cai nas provas. É a nossa última aula. As próximas serão ministradas pelo professor Rodrigo Luz. INTRODUÇÃO Quando você compra um produto em uma loja (um relógio, um livro, uma camisa), normalmente você não se preocupa (e provavelmente nunca ouviu falar nisso) com a condição de venda da sua transação. Condição de venda? O que é isso? Ora, eu pago pelo relógio, coloco-o numa sacola, ou direto no pulso, e vou feliz da vida para casa com meu relógio novo, não é isso? Qual é a dificuldade? Até aí tudo bem. Mas e se você estiver adquirindo uma geladeira nas Casas Bahia, por exemplo? (podem ter certeza de que não tenho nada a ver com essa loja. Acreditem. Não é marketing. É só um exemplo!) Bom, daí você vê o preço da geladeira (ex: R$ 2.500,00), acha que está bom, paga (ou passa o cartão de crédito), vai indo embora, quando se lembra de perguntar: - ”ô vendedor, quando é que vocês entregam a geladeira lá em casa?”. E o vendedor, muito educadamente, responde: “Quem disse que a gente entrega? Você é que tem que contratar um frete por sua conta! E vê se tira logo esse trambolho daqui porque eu preciso colocar outra no lugar!”. Repare. Você deve acertar com o vendedor a condição de venda, ou seja, quem vai pagar o frete, qual o momento de transferência dos riscos e vários outros detalhes. Pelo visto, no preço de R$ 2.500,00 da geladeira não estava incluído o frete até a sua residência. Imaginem isso agora no comércio internacional, que envolve transporte de um país para o outro, seguro internacional etc? Isso tem que ficar bem claro. Para tentar padronizar essa situação, no âmbito do comércio internacional, foram sendo desenvolvidos e utilizados ao longo do tempo diversos termos, fórmulas e práticas comerciais que, em função de sua larga utilização, cada vez mais se incorporaram aos contratos mercantis. Estas fórmulas são relativas às condições de transferência da mercadoria do vendedor ao comprador. www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA No comércio interno, este problema é de muito mais fácil solução, uma vez que não há fronteiras a serem transpostas, impostos de importação a serem pagos e principalmente, as distâncias são muito menores. Neste caso, o comum é que o comprador receba em seu estabelecimento as mercadorias adquiridas para revenda e, portanto, no preço pago por estas, já estaria incluída a parcela referente ao frete. O objetivo básico destas fórmulas (incoterms) utilizadas no comércio internacional seria então estabelecer o momento exato em que a responsabilidade pelos custos e pelos riscos é transferida do exportador para o importador, não somente no que se refere às despesas provenientes das transações, como também no tocante à responsabilidade por perdas e danos que as mercadorias transacionadas possam sofrer. Basicamente os termos vão especificar até onde o exportador pagou o frete e em que momento transfere-se o risco sobre a mercadoria do exportador para o importador. Nesse momento, o exportador terá cumprido a sua parte, e fará jus ao pagamento, que deverá ser efetuado pelo importador, seja à vista ou a prazo. Estas normas foram então consolidadas nos INCOTERMS (International Commercial Terms), que hoje são utilizados de forma praticamente universal no comércio internacional. As definições relativas aos INCOTERMS surgiram em 1936, em um livreto que procurou consolidar e interpretar as várias fórmulas contratuais que há muito tempo vinham sendo utilizadas pelos agentes comerciais internacionais. Este conjunto de definições e normas ficou conhecido por “INCOTERMS 1936”. Foram efetuadas algumas alterações e adições em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990 e 2000, que é o conjunto mais atual, sob o nome de “INCOTERMS 2000”, após a Publicação 560, da Câmara de Comércio Internacional (CCI), organismo internacional de caráter privado, responsável pela sua atualização. Importante observar que nem os “Incoterms” esgotam todos os termos ou fórmulas contratuais utilizadas no comércio internacional. Em benefício da clareza é sempre importante que o contratante indique se a cláusula ou a fórmula se refere aos “Incoterms, 2000” ou a outro tipo de definições de fórmulas contratuais. Os INCOTERMS definem regras apenas para exportadores e importadores, não produzindo efeitos com relação às demais partes, como transportadoras, seguradoras, despachantes, etc. www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA Na prática, quando o vendedor (exportador) e o comprador (importador) elegem um "incoterm" que vai reger a negociação, eles já estão definindo aspectos de um contrato comercial, inclusive quanto ao preço total da transação, uma vez que cada um dos termos regulamenta as responsabilidades das partes e define o local de entrega (transferência de propriedade da mercadoria do vendedor para o comprador). Assim, eles não devem escolher um termo internacional de comércio e depois fixarem cláusulas que são incompatíveis com aquela condição. Reparem que o incoterm eleito pelas partes é apenas uma condição de venda, ou seja, é uma das cláusulas do contrato de compra e venda. Porém, como foi dito, o fato de importador e exportador selecionarem um incoterm quer dizer que já se definiu quem paga o frete, onde a mercadoria será entregue e transferido o risco do exportador para o importador, quem pagará o seguro, gastos com carregamento, tributos etc. É claro que as partes poderão negociar cláusulas no contrato que complementem o incoterm selecionado. O incoterm está ali para facilitar, e não para engessar o contrato. Porém, se estas cláusulas extras desconfigurarem completamente o termo escolhido é sinal de que devem escolher um outro incoterm. Isso ficará mais claro quando estudarmos cada um dos termos. Representados por meio de siglas (3 letras), os termos internacionais de comércio configuram efetivamente condições de venda, pois definem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto a fretes, seguros, movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato internacional de venda de mercadorias. Por isso são também denominados "cláusulas de preços", pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria. Após agregados ao contrato de compra e venda, passam a ter força legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente determinado. Refletem, assim, a redação sumária do costume internacional em matéria de comércio, com a finalidade de simplificar e agilizar a elaboração das cláusulas dos contratos de compra e venda. Um bom domínio dos INCOTERMS é indispensável para que o negociador possa incluir todos os seus gastos nas transações em Comércio Exterior. Qualquer interpretação errônea sobre direitos e obrigações do comprador e vendedor pode causar grandes prejuízos comerciais para uma ou ambas as partes. Dessa forma, é importante o estudo cuidadoso sobre o termo mais conveniente para cada operação www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA comercial, de modo a evitar incompatibilidade com cláusulas pretendidas pelos negociantes. APRESENTACAO DOS TERMOS DE COMÉRCIO EXTERIOR (INCOTERMS 2000) Após a última revisão efetuada pela CCI (2000), os INCOTERMS ficaram divididos nos seguintes grupos: a) o termo "E" - Ex Works (que significa "na fábrica", ou seja, em um lugar designado) refere-se às situações em que o vendedor só coloca as mercadorias à disposição do comprador nas suas próprias instalações (do exportador); b) os termos "F" (FCA, FAS e FOB) - indicam que o vendedor é obrigado a entregar as mercadorias a um transportador (ou em um local) designado pelo comprador, ainda no país de exportação, sem que o frete internacional esteja pago pelo exportador; c) os termos "C" (CFR, CIF, CPT e CIP) - significam que o vendedor tem a obrigação de contratar o transporte, mas sem assumir os riscos de perda ou dano da mercadoria (durante o transporte), nem encargos adicionais derivados de ocorrências posteriores ao embarque ou à expedição, ou seja, ou frete internacional está pago pelo exportador, mas quem assume os riscos pela viagem internacional é o importador. Os termos “F” e “C” são considerados termos de partida, pois o risco é transferido do exportador para o importador ainda no país de origem; d) os termos "D" (DES, DEQ, DDU, DDP e DAF) - prevêem que o vendedor suporte todos os custos e riscos necessários para que a mercadoria chegue ao lugar de destino. São os termos de chegada, pois o risco somente é transferido do exportador para o importador no país de destino (país do importador). O frete internacional é providenciado pelo exportador, que assume todos os riscos até entregá-la no local de destino, que varia conforme o incoterm utilizado. GRUPO E EXW – EX WORKS OU EX FACTORY (A PARTIR DO LOCAL DE PRODUÇÃO) Nesse termo o exportador encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (caixas de papelão, sacos, caixotes, etc.), ainda no seu estabelecimento. A negociação se realiza no próprio estabelecimento do exportador, onde a www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA mercadoria é entregue. Pode-se utilizar outra denominação mais específica do local de entrega, como ex mill, ex plantation, ex warehouse. A partir deste momento, cabe ao importador estrangeiro adotar todas as providências e arcar com as despesas para a retirada da mercadoria do país do vendedor. O importador tem que tirar a mercadoria da fábrica do exportador, contratar um frete para levar até o porto (ou aeroporto), providenciar o embarque para o exterior, contratar frete e seguro internacionais, pagar os direitos de exportação (se houver), providenciar licença de exportação junto à aduana do exportador etc. Uma venda ex works é considerada uma venda no país de exportação. Assim, o comprador estrangeiro tem, em princípio, naquele país, o mesmo tratamento que receberia um comprador nacional. Como se pode observar, o comprador assume todos os custos e riscos envolvidos no transporte da mercadoria do local de origem até o de destino. Por este motivo, este INCOTERM representa o mínimo de obrigações para o vendedor, pois sua única responsabilidade é colocar a mercadoria à disposição do comprador em seu estabelecimento (do exportador). O produto e a fatura devem estar à disposição do importador no estabelecimento do exportador (o importador vai precisar desse documento). Todas as despesas e quaisquer perdas e danos a partir da entrega da mercadoria, inclusive o despacho da mercadoria para o exterior, são da responsabilidade do importador. Quando solicitado, o exportador deverá prestar ao importador assistência na obtenção de documentos para o despacho do produto. Esta modalidade pode ser utilizada com relação a qualquer via de transporte. Vamos tomar um exemplo de um importador brasileiro e um exportador americano. Se o incoterm for EXW, o importador brasileiro vai ter de nomear um representante nos EUA para pegar a mercadoria no estabelecimento do exportador e fazer tudo aquilo que precisar para trazê-la para o Brasil. GRUPO F – TRANSPORTE PRINCIPAL NÃO PAGO PELO EXPORTADOR FAS – FREE ALONGSIDE SHIP (LIVRE NO COSTADO DO NAVIO) Nesta condição as obrigações do exportador encerram-se ao colocar a mercadoria, ao preço contratado, já desembaraçada para exportação, no cais do porto de embarque, livre junto ao costado do navio, cabendo- www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA lhe também, a responsabilidade por quaisquer perdas ou danos sofridos pela mercadoria até a sua colocação no cais. Tratando-se de portos onde o navio ancore afastado do cais, separado por um espaço marítimo de baixa profundidade, e a operação exija o emprego de chatas, balsas ou mesmo transporte manual, as despesas com estas providências (alvarengagem) correm também por conta do vendedor (lembrem-se de que ele deve colocar a mercadoria ao lado do costado do navio). Desta forma, ele será também o responsável por perdas e danos da mercadoria, durante este trajeto inclusive, até que esta chegue ao costado do navio. A partir desse momento, o importador assume todos os riscos, devendo pagar inclusive as despesas de colocação da mercadoria dentro do navio. O termo é utilizado para transporte marítimo ou hidroviário interior. Ao comprador, por sua vez, cabe arcar com todas as despesas e responsabilidades por quaisquer perdas e danos, a partir do momento em que a mercadoria é colocada à sua disposição, ao lado do costado do navio. Assim, a contratação do frete e do seguro internacionais ficam por conta do comprador, além dos gastos com o carregamento. O termo FAS requer que o vendedor realize o desembaraço na alfândega para a exportação. O importador deve ainda cientificar o vendedor do nome do navio, do ancoradouro e das datas de entrega da carga do navio. Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre). Seguindo o nosso mesmo exemplo, se o incoterm for o FAS, o exportador americano terá de providenciar o desembaraço da mercadoria na aduana americana e colocá-la junto ao costado do navio que o importador indicar. FOB – FREE ON BOARD (LIVRE A BORDO) Neste, o vendedor (exportador) deve entregar a mercadoria, ao preço contratado, desembaraçada, a bordo do navio indicado pelo importador, no porto de embarque. Esta modalidade é válida para o transporte marítimo ou hidroviário interior. Todas as despesas e riscos, até o momento em que o produto é colocado a bordo do veículo transportador, são da responsabilidade do exportador. Ao importador cabem as despesas e os riscos de perda ou dano do produto a partir do momento que este transpuser a amurada do navio www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA Quanto à questão da obtenção dos documentos para a exportação e pagamento dos impostos devidos, vale o mesmo raciocínio que o utilizado para a cláusula “FAS”, ou seja, segundo os INCOTERMS caberia ao exportador. Ressalte-se que o transportador internacional deve ser contratado pelo comprador (importador), através de fretamento ou reserva de espaço no navio, cujo nome deve ser informado ao vendedor, além de local e data da entrega da mercadoria para embarque. Logo, na venda "FOB", o exportador precisa conhecer qual o termo marítimo acordado entre o comprador e o armador, a fim de verificar quem deverá cobrir as despesas de embarque da mercadoria. O vendedor deve auxiliar o comprador, se for solicitado, a obter o documento de transporte ou quaisquer outros documentos necessários. O comprador deve contratar ainda o seguro (se assim desejar) e arcar com todas as despesas e riscos a partir do momento em que a mercadoria transpõe a amurada do navio no porto de embarque. Isto significa que o importador deve efetuar o pagamento relativo à mercadoria ao recebê-la em condições perfeitas neste momento (a bordo), independentemente do que possa acontecer à mesma daí em diante. Correm por conta do comprador quaisquer despesas relativas a atrasos na chegada do navio ou no carregamento, desde que o exportador tenha colocado a mercadoria à sua disposição. No nosso exemplo, se for incoterm FOB, o importador brasileiro vai dizer para o exportador americano: “Ô gringo, eu quero essa mercadoria a bordo do navio MSC Laurence no dia 20/11/2006. Ele está previsto para atracar às 20:00hs!”. Qualquer avaria na mercadoria até o momento da sua colocação à bordo do navio será responsabilidade do exportador. Daí pra frente será com o importador (costumo dizer que é como se fosse uma passagem de bastão em um revezamento 4X100m, no atletismo. O incoterm vai dizer exatamente ONDE será essa passagem de bastão!). FCA – FREE CARRIER (TRANSPORTADOR LIVRE) Bom, suponha agora o importador que pretenda trazer essa mercadoria de avião. O FOB ele não pode utilizar, pois é só pra transporte aquaviário. Então ele poderá utilizar um INCOTERM muito semelhante, que serve para qualquer modalidade de transporte (FCA). O exportador (vendedor) entrega as mercadorias, desembaraçadas para exportação, à custódia do transportador, ou em um local indicado pelo importador. Neste caso, sua responsabilidade cessa após a www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA mercadoria ter sido colocada nesse local, que pode ser dentro do veículo que vai transportá-la ou no terminal de carga, por exemplo. Esse termo é muito utilizado para transporte aéreo. A partir deste momento, todas as despesas, bem como a responsabilidade por perdas e danos que a mercadoria possa vir a sofrer, correm por conta do comprador (importador). Essa condição pode ser utilizada em qualquer tipo de transporte, inclusive o multimodal1. Sendo assim, cabe ao comprador (importador) designar o transportador e contratar (e pagar) frete e seguro internacionais. Vamos ver como ficaria o nosso exemplo com FCA, ao invés de FOB? O importador brasileiro vai dizer para o exportador americano: “Ô seu gringo, eu quero essa mercadoria entregue no Terminal de Carga Aérea (TECA) da VARIG no aeroporto JFK, em Nova York, no dia 20/11/2006. Pode procurar lá o funcionário João (John)!”. Viram só? Quando a mercadoria for entregue nas mãos do funcionário da VARIG (John) no aeroporto de Nova York, o exportador terá cumprido a sua parte e já fará jus ao pagamento, mesmo que o avião da VARIG venha a cair com a mercadoria do coitado do importador brasileiro a bordo. GRUPO C – TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO PELO EXPORTADOR (RISCOS DO IMPORTADOR) CFR – COST AND FREIGHT (CUSTO E FRETE) Bom, costumo fazer uma analogia de que o CFR é o FOB com o frete pago pelo exportador. É isso mesmo. A utilização deste termo significa que o vendedor deve realizar a reserva de espaço no navio, contratar e efetuar o pagamento do frete da mercadoria até o porto de destino, e fornecer ao comprador o documento de transporte “limpo”, ou seja, não deve conter cláusula ou anotação que declare defeito ou imperfeição da mercadoria ou embalagem. Quanto aos riscos, significa que a obrigação do vendedor, estipulada em contrato, estará cumprida quando a mercadoria ultrapassar a amurada do navio no porto de embarque nomeado. Todas as formalidades, pagamentos de impostos e taxas, obtenção de licença e 1 Transporte multimodal é quando se contrata um agente de transporte para levar a mercadoria de um local a outro, sendo utilizado mais de uma modalidade de transporte, e esse agente providencia o frete dos diversos modais com os transportadores, mas o percurso todo é acobertado por somente um contrato de tranporte. www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA documentos de exportação, bem como as despesas para colocação da mercadoria a bordo do navio, correm por conta do vendedor, que deverá fornecer ao comprador os documentos emitidos no país de origem ou de embarque, necessários à entrada da mercadoria no país de destino ou ao seu trânsito através de outro país (visto consular, certificado de origem etc.) O comprador assume os riscos e custos sobre a mercadoria a partir do momento que a mesma ultrapassa a amurada do navio (igual ao FOB), quando é considerada esta embarcada, assumindo também os custos quando a mercadoria transitar por outro país para chegar ao seu destino. O vendedor deve, a pedido, enviar ao comprador as informações para suas providências quanto ao seguro da mercadoria, que deve ser contratado pelo comprador. O importador, em princípio, é quem deve arcar com os gastos com o desembarque, exceto se houver a cláusula CFR landed. Este termo só pode ser utilizado para transporte aquaviário. É importante observar aqui que não há coincidência entre os “pontos críticos” para a divisão das despesas e dos riscos, uma vez que o vendedor é responsável financeiramente pelo transporte da mercadoria até o destino, porém não é o responsável pelos riscos de perdas ou danos da mesma, pois esta responsabilidade é transferida ao importador no momento do embarque da mercadoria. A diferença do CFR para o FOB é que no CFR o exportador é que providencia o transporte internacional e faz o pagamento do frete (seguro não). Porém, o exportador também cumpre sua obrigação quando a mercadoria cruzar a amurada do navio (igual ao FOB). O bastão é passado no mesmo lugar que o FOB. Dali pra frente (o frete já foi pago pelo exportador) a responsabilidade pela mercadoria passa a ser do importador. CIF – COST, INSURANCE AND FREIGHT (CUSTO, SEGURO E FRETE) Se vocês entenderam o CFR, vão entender o CIF. É quase tudo igual ao CFR, com uma obrigação a mais para o vendedor: contratar o seguro. CIF significa que o vendedor deve realizar a reserva de espaço no navio e efetuar o pagamento do frete da mercadoria até o porto de destino, bem como fornecer ao comprador o documento de transporte, além de providenciar o seguro da mercadoria durante a viagem, e efetuar o pagamento do prêmio de seguro, com seguradora idônea, fornecendo ao comprador (importador) a apólice correspondente. Deve www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA ficar claro para o comprador que o vendedor só tem a obrigação de obter o seguro de cobertura básica. A pedido e por conta do comprador, o vendedor pode obter coberturas especiais de seguro de guerra, greve, tumultos e comoção civil. Quanto aos riscos, significa que a obrigação do vendedor, estipulada em contrato, estará cumprida quando a mercadoria ultrapassar a amurada do navio no porto de embarque nomeado. Assim como nas cláusulas FOB e CFR, quanto aos riscos, o termo CIF significa que a obrigação do vendedor, estipulada em contrato, estará cumprida quando a mercadoria ultrapassar a amurada do navio no porto de embarque nomeado. Todas as formalidades, pagamentos de impostos e taxas, obtenção de licença e documentos de exportação, bem como as despesas para colocação da mercadoria a bordo do navio, correm por conta do vendedor. O comprador assume os riscos e custos sobre a mercadoria a partir do momento que a mesma ultrapassa a amurada do navio, quando é considerada embarcada, assumindo também os custos incorridos por eventual trânsito por outro país. Este termo só pode ser utilizado para transporte aquaviário. O comprador deverá receber a mercadoria no porto de destino e arcar com todas as despesas daí por diante (assim como no CFR), tais como: desembarque da mercadoria (exceto se a condição for CIF landed, quando o desembarque também foi pago pelo exportador), impostos, taxas etc. Note-se então que mais uma vez os pontos críticos para divisão de despesas e riscos não coincidem, uma vez que todos os riscos, a partir do momento em que a mercadoria transpõe a amurada do navio, correm por conta do comprador. Vamos supor que o exportador carregue a mercadoria a bordo. Logo em seguida, quando a mesma já estiver no navio, sofra uma avaria. Neste caso o vendedor tem o direito de exigir do comprador o pagamento correspondente à mercadoria, pois cumpriu sua obrigação. O comprador deverá pagar ao vendedor pela mercadoria, mas ao mesmo tempo poderá exigir a indenização da companhia seguradora. O seguro foi feito (pago) pelo exportador, mas tendo como beneficiário o importador. Perceberam que os títulos dos incoterms se referem às obrigações do exportador? CPT – CARRIAGE PAID TO (TRANSPORTE PAGO ATÉ) www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA Agora façamos outro comparativo. Lembram do FOB (mercadoria entregue a bordo do navio)? O CFR exige do exportador tudo do FOB e mais a contratação do frete internacional. E o CIF? Exige do exportador tudo do CFR e mais a contratação do seguro básico. Se entenderam a relação acima, lembram agora do FCA (mercadoria entregue em local designado ou à custódia do transportador)? O CPT ter para o exportador as mesmas obrigações do FCA mais a contratação do frete. A utilização deste termo (CPT) significa que o vendedor deve realizar a reserva de espaço no veículo transportador e efetuar o pagamento do frete da mercadoria até o local de destino, bem como fornecer ao comprador o documento de transporte. Quanto aos riscos, significa que a obrigação do vendedor, estipulada em contrato, estará cumprida quando a mercadoria for entregue à custódia do transportador estipulado pelo comprador, podendo ser no veículo ou no terminal (a passagem do bastão é igual à do FCA). Se houver mais de um transportador, em cadeia, deve entregar ao primeiro transportador. Também terá cumprido a sua obrigação se a entrega for realizada a um transitário (agente de carga), ou outra empresa qualquer que não seja um transportador, se assim for designado pelo comprador. Todas as formalidades, como obtenção de licença e documentos de exportação, bem como as despesas para colocação da mercadoria a bordo do navio, correm por conta do vendedor. A partir do momento em que a mercadoria estiver no veículo transportador, ou entregue no terminal estipulado, o comprador deve assumir todos os riscos e custos incidentes sobre a mesma, inclusive aqueles referentes a eventual trânsito por outro país. O vendedor deve, a pedido, enviar ao comprador as informações para suas providências quanto ao seguro da mercadoria. O CPT pode ser utilizado para qualquer modal de transporte, inclusive transporte multimodal (várias modalidades de transporte acobertadas por um único contrato de transporte). CIP – CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (TRANSPORTE E SEGURO ATÉ) As obrigações do vendedor são as mesmas do termo CPT, acrescidas do pagamento do prêmio do seguro de carga contra risco de perda ou www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA dano, em favor do comprador. O CIP equivale ao CIF, só que se aplica a qualquer modalidade de transporte. GRUPO D – CHEGADA DAF – DELIVERED AT FRONTIER (ENTREGUE NA FRONTEIRA) Este termo significa que o vendedor tem a obrigação de colocar a mercadoria, objeto da venda, disponível e desembaraçada para exportação, no local designado no contrato, na fronteira, mas antes da alfândega do país recebedor (importador). Fronteira é utilizada para qualquer ponto de ligação entre dois países, portanto, é crucial que a fronteira de entrega seja bem definida. Todas as formalidades alfandegárias, como obtenção de licença e documentos de exportação, bem como os impostos de exportação, se houver, e despesas para colocação da mercadoria à disposição do comprador no local combinado, correm por conta do vendedor (exportador). Pessoal, estamos falando aqui de fronteira aduaneira. Se a divisa geográfica do país for longe da alfândega, é claro que o bem deverá ser entregue na alfândega do país de importação (porém ainda não desembaraçada para importação). O comprador assume os riscos e custos sobre a mercadoria a partir do momento que for entregue na fronteira, bem como todas as formalidades alfandegárias para importação da mercadoria. É por sua conta e responsabilidade (do importador), também, a obtenção da licença de importação. Reparem que neste termo o ponto crítico para divisão das despesas coincide com o ponto crítico para divisão dos riscos, que é exatamente o local designado na fronteira. O comprador tem a obrigação de contratar o transporte da carga a partir do ponto em que a mercadoria lhe for entregue (já seria um transporte interno no país de importação). O vendedor deve auxiliar o comprador, se for solicitado, e por conta dele, a obter o documento de transporte ou quaisquer outros documentos necessários. No DAF o desembarque da mercadoria do veículo transportador é por conta do importador, assim como nos incoterms CIF, CIP, CPT, CFR, a menos que acordado de outra forma entre importador e exportador. Esse é o acerto mais comum (desembarque por conta do importador), já que normalmente este (o importador) é que dispõe da aparelhagem adequada para retirada da mercadoria do veículo transportador. Até mesmo nos incoterms DDU e DDP o desembarque da mercadoria do www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA veículo que transportou do porto (ou aeroporto ou fronteira) até o estabelecimento do importador é por conta deste (do importador). O termo DAF é basicamente utilizado para embarques via rodoviária e ferroviária, mas pode ser utilizado para qualquer modal de transporte. DES – DELIVERED EX SHIP (ENTREGUE A PARTIR DO NAVIO) Neste termo o vendedor tem a obrigação de colocar a mercadoria à disposição do comprador, a bordo do navio transportador, no porto de destino, não liberada para importação. O vendedor deve contratar o transporte e assumir todos os riscos e custos envolvidos para levar a mercadoria até o porto de destino, bem como fornecer ao comprador o documento de transporte para que possa retirar a mercadoria junto ao transportador e à Alfândega. Todas as formalidades alfandegárias, obtenção de licença e documentos de exportação, bem como todos os impostos de exportação, correm por conta do vendedor. O mesmo ocorre se houver necessidade de trânsito por terceiro país. O comprador assume todos os riscos e custos sobre a mercadoria a partir do momento que o navio atraca no porto de destino, correndo por sua conta (do importador) o desembarque da mercadoria, bem como todas as formalidades para sua liberação. A atracação do navio é o ponto de “passagem do bastão”. Este termo só pode ser utilizado para transporte aquaviário. Reparem na diferença deste termo para os termos “C”. As despesas para o vendedor são equivalentes nos termos CIF e DES, porém, enquanto no primeiro, ele (o exportador) contrata o seguro em nome do comprador e cumpre sua obrigação ao entregar a carga no porto de embarque (porém pagando o frete até o destino), no termo DES, o vendedor deve entregar a carga em perfeito estado no navio no porto de destino, e se esta vier a sofrer alguma avaria na viagem internacional, o comprador não tem a obrigação de efetuar o pagamento, ao contrário do CIF. O exportador, se o incoterm for DES, é que se encarregará de solicitar a indenização junto à seguradora, se é que ele fez seguro. No nosso exemplo, caso seja DES, o importador brasileiro pega o telefone e fala ao exportador americano: ”Ô seu gringo safado, eu só te www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA devo alguma coisa quando o navio com a minha mercadoria a bordo atracar no Porto do Rio de Janeiro, isso se ela estiver em perfeito estado!”. DEQ – DELIVERED EX QUAY (ENTREGUE A PARTIR DO CAIS DE DESTINO) O vendedor realiza a entrega quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, sem estar desembaraçada para a importação, no cais do porto de destino designado. O vendedor tem que arcar com os custos e riscos envolvidos em levar a mercadoria até o porto de destino e em descarregá-la no cais. O termo DEQ requer que o comprador realize o desembaraço aduaneiro para a importação e pague todas as formalidades - impostos, taxas e outros encargos - sobre a importação. Esta é uma alteração da antiga versão dos INCOTERMS (1990), na qual o vendedor era responsável pelo desembaraço de importação. Este termo só pode ser utilizado quando a mercadoria for entregue por meio de transporte marítimo, fluvial ou lacustre ou por meio de transporte multimodal com o descarregamento da mercadoria do navio para o cais do porto de destino. O vendedor deve entregar ao comprador o documento usual de transporte para permitir que este possa tomar posse da mercadoria e retirá-la do porto. Se o nosso exemplo fosse DEQ o importador brasileiro iria ligar para o exportador americano e dizer: “Ô seu gringo pão-duro: eu quero a minha mercadoria já descarregada no cais do Porto do Rio de Janeiro. É lá que eu passo a ser responsável por ela. Portanto, trate de contratar uma estiva para baixá-la do navio que eu vou estar esperando lá embaixo!! Antes disso, não te devo nada!!!”. DDP – DELIVERED DUTY PAID (ENTREGUE DIREITOS PAGOS) O vendedor realiza a entrega da mercadoria para o comprador, desembaraçada para a importação, no ponto (local) de destino designado (na porta do importador). O vendedor tem que arcar com todos os custos e riscos envolvidos em levar a mercadoria até o local de destino designado, incluindo, quando aplicável, qualquer direito aduaneiro para a importação no país de destino, EXCETO os custos com o desembarque da mesma do veículo já no local de destino, que pode ser em seu estabelecimento. Se as partes desejarem excluir alguns custos da importação das obrigações do vendedor, isto deve ser adicionado explicitamente no www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA contrato de venda. Se as partes desejarem que o comprador arque com todos os riscos e custos pelo desembaraço da importação, o termo DDU deve ser utilizado. Este termo pode ser usado independente da modalidade de transporte utilizada, mas quando a entrega for realizada no porto de destino, a bordo do navio ou no cais, os termos DES ou DEQ devem ser usados. O exportador assume o compromisso de entregar a mercadoria, desembaraçada para importação, no local designado pelo importador, pagando todas as despesas, inclusive impostos e outros encargos de importação, além do frete interno no Brasil até a casa do importador, já que estamos dando como exemplo uma importação brasileira. Não é de responsabilidade do exportador, porém, o desembarque da mercadoria no estabelecimento do importador. Cuidado para não confundir com o desembarque na viagem internacional. Esse é do exportador. O exportador é responsável também pelo frete interno do local de desembarque internacional até o local designado pelo importador. Este termo pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte. Trata-se do INCOTERM que estabelece o maior grau de compromissos para o exportador. Em nosso exemplo, o importador fala para o exportador: “O negócio é o seguinte, ô americano gente boa: eu tô cansado desse negócio de ficar correndo atrás de transportador, de estivador, de fiscal (ô raça nojenta!!!), e, como eu estou te pagando muito bem, vamos negociar DDP. Isso quer dizer que após o nosso acerto (contrato), eu vou abrir uma garrafa de vinho aqui no escritório da minha fábrica (em Goiânia) e ficar esperando a minha mercadoria chegar de caminhão aqui no meu portão. O que você vai fazer pra ela chegar até aqui não me interessa, valeu? Enquanto a mercadoria não chegar na minha porta, não te devo nada!!!”. E é isso mesmo! É o máximo de obrigações para o exportador. Ele (exportador) terá, inclusive, que nomear um representante no Brasil para providenciar o desembaraço de importação no Porto do Rio de Janeiro. Depois terá de contratar um frete do Rio até Goiânia. O único encargo que ficaria para o importador no DDP seria a descarga da mercadoria do caminhão quando esse batesse à porta do importador (já em território nacional), lá em Goiânia. www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA DDU – DELIVERED DUTY UNPAID (ENTREGUE DIREITOS NÃO PAGOS) O vendedor tem que arcar com os custos e riscos envolvidos em levar a mercadoria até o ponto (local) de destino designado, exceto os direitos aduaneiros para a importação no país de destino e o desembarque da mercadoria no estabelecimento do importador. O comprador tem que arcar com estes direitos, assim como com quaisquer custos e riscos causados pelo seu fracasso em realizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria para a importação. Este termo pode ser usado independente da modalidade de transporte utilizada, mas quando a mercadoria for entregue no porto de destino, a bordo do navio ou no cais, os termos DES ou DEQ devem ser utilizados. O comprador deve obter a licença de importação e responsabilizar- se pelos riscos e custos da liberação alfandegária da mercadoria, bem como pagar todos os impostos, taxas e despesas devidos referentes à importação. O vendedor deve entregar ao comprador o documento de transporte para permitir que este possa tomar posse da mercadoria e retirá-la do porto. Vamos ver como fica o nosso exemplo? Suponha que, ao receber o telefonema do importador brasileiro (que propôs o DDP), o americano (exportador) tenha ficado apavorado e ligado logo em seguida com nova proposta: “Hi! How are you? (Ei! Como está você? Bom, o resto da conversa já vai traduzido...) Ô importador brasileiro: olha só! Essa aduana brasileira é muito complicada! Não consegui entender nada sobre o tal do despacho aduaneiro no site da tal da Receita Federal! Vamos combinar o seguinte (DDU): Eu levo essa mercadoria até o porto do Rio de Janeiro, providencio a descarga, e aí você manda alguém para providenciar o desembaraço de importação junto à Alfândega do Porto do Rio de Janeiro. Enquanto isso, tenho um frete já contratado para levar sua mercadoria do Porto do Rio até a sua porta, em Goiânia. O caminhoneiro vai ficar esperando (pode dar uma volta pela Praça Mauá) enquanto o teu despachante fica enchendo o saco do fiscal para liberar logo a mercadoria. Assim que liberada, ele chama o caminhoneiro, que vai levar a mercadoria direitinho até a sua porta, em Goiânia. Só não vou descarregá-la. Isso você faz, pois com certeza terá equipamentos (“paleteira”) adequados em seu estabelecimento para efetuar o serviço, OK?”. www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA É isso aí. Como vocês viram, no DDU o exportador é responsável por quase tudo, mas não pelos trâmites alfandegários de importação nem pelo descarregamento da mercadoria do veículo no estabelecimento do importador. QUADRO RESUMO DOS INCOTERMS Quadro-Resumo simplificado das principais atribuições do importador (I) e do exportador (E) Modalidades EXW FAS FOB FCA CFR CPT CIF CIP DAF DES DEQ DDU DDP Incoterms Atribuições Formalidades alfandegárias país de I E E E E E E E E E E E E origem Seguro internacional I I I I I I E E E E E E E Embarque (porto de I I E I(*) E E E E E E E E E origem) Transporte internacional I I I I E E E E E E E E E Desembarque do frete internacional (porto de I I I I I I I I I I E E E destino) Formalidades alfandegárias no país de I I I I I I I I I I I I E destino Desembarque no estabelecimento do I I I I I I I I I I I I I importador Marco da transferência de risco da mercadoria 1 2 3 4 3 4 3 4 5 6 7 8 9 negociada (*) No FCA, pode ser que a combinação seja entregar a mercadoria a bordo do veículo, e aí o embarque seria por conta do exportador. Se for entregue à custódia do transportador, o embarque é por conta do importador. 1 - O exportador assume os riscos até o momento da colocação do produto à disposição do importador, no estabelecimento do exportador. 2 - O exportador assume os riscos até o momento da colocação do produto, desembaraçado para exportação, junto ao costado do navio. www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA 3 - O exportador assume os riscos até o momento em que a mercadoria, desembaraçada para exportação, tenha cruzado a amurada do navio no porto de embarque. 4 - O exportador assume os riscos até o momento da entrega da mercadoria, desembaraçada para exportação, à custódia do transportador, em local designado pelo importador (que pode ser, inclusive, a bordo do veículo transportador). Normalmente esses termos FCA/CPT/CIP são utilizados quando a mercadoria deva ser entregue à custódia de um transportador aéreo. 5 - O exportador assume os riscos até o momento da colocação da mercadoria à disposição do importador, dentro do meio de transporte, não desembaraçada, no local de entrega na fronteira, antes da divisa aduaneira do país de importação. 6 - O exportador assume todos os riscos até o momento em que o navio atraca, ou seja, a mercadoria está à disposição do importador, no ponto de destino, a bordo do navio. 7 -.O exportador assume todos os riscos até o momento em que a mercadoria, não desembaraçada para importação, seja entregue no porto de destino, no cais, já descarregada do navio. Ao importador cabe obter as licenças (e demais procedimentos) de importação. 8 - O exportador assume todos os riscos até o momento da entrega da mercadoria no ponto pactuado, no local de destino designado (ex: estabelecimento do importador), por qualquer meio de transporte, lembrando que o importador deverá providenciar o desembaraço de importação. 9 - O exportador assume os riscos até o momento em que o produto seja colocado à disposição do importador, no meio de transporte no local de destino (estabelecimento do importador, por exemplo), não desembarcada, sendo que o desembaraço de importação deve ter sido providenciado pelo próprio exportador. www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA EXERCÍCIOS – AULA 09 1. (AFRF/2003) Os Incoterms (International Commercial Terms /Termos Internacionais do Comércio), conjunto de regras internacionais que estabelecem um padrão de definições, de caráter uniformizador: a) são 13 termos, representados por siglas de três letras, distribuídos em 4 grupos identificados pelas letras E, F, C, D, que vão da obrigação mínima para o exportador à obrigação máxima para o exportador, alguns dos quais são aplicáveis apenas a determinado modal de transporte. b) são 13 termos, representados por siglas de três letras, distribuídos em 4 grupos identificados pelas letras E, F, C, D, que vão da obrigação mínima para o exportador à obrigação máxima para o exportador, aplicáveis ao transporte internacional marítimo e aéreo. c) são 13 termos, representados por siglas de três letras, distribuídos em 3 grupos identificados pelas letras C (Cost), I (Insurance) e F (Freight), que vão da obrigação mínima para o exportador à obrigação máxima para o exportador, alguns dos quais são aplicáveis apenas a determinado modal de transporte. d) são 13 termos, representados por siglas de três letras, distribuídos em 4 grupos identificados pelas letras E, F, C, D, que vão da obrigação mínima para o comprador à obrigação máxima para o importador, aplicáveis a todos os modais de transporte. e) são 13 termos, representados por siglas de três letras, distribuídos em 4 grupos identificados pelas letras C, D, E, F, que vão da obrigação mínima para o exportador à obrigação máxima para o exportador, alguns dos quais são aplicáveis apenas às exportações. Resolução: (a) (CORRETA) Perfeito. Lembrem-se de que os termos FAS, FOB, CFR, CIP, DES e DEQ são aplicáveis apenas para transporte aquaviário. Os demais servem para qualquer meio de transporte. (b) (ERRADA) Os incoterms aplicam-se também aos transportes terrestre, lacustre e fluvial, ou seja, a todos os modais. www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA (c) (ERRADA) são 4 grupos: “E”, “F”, “C” e “D” (d) (ERRADA) OS INCOTERMS vão da obrigação mínima para o EXPORTADOR à obrigação máxima para o EXPORTADOR. (e) (ERRADA) os incoterms se aplicam às exportações e importações. Resposta: Letra A 2. (AFRF/2003) Quanto aos Incoterms (International Commercial Terms), é correto afirmar que: a) São administrados pela OMC (Organização Mundial do Comércio) e divulgados pela Câmara de Comércio Internacional; atualmente está em vigor a Revisão 2000, que trouxe pequenas mudanças em relação aos Incoterms 1990; obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem, tendo os contratantes liberdade de especificar alterações ou aditamentos. b) São publicados e revistos pela Câmara de Comércio Internacional; atualmente está em vigor a Revisão 2000, que trouxe pequenas mudanças em relação aos Incoterms 1990; obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem, tendo os contratantes liberdade de especificar alterações ou aditamentos. c) São publicados e revistos pela Câmara de Comércio Internacional; atualmente está em vigor a Revisão 2000, que trouxe pequenas mudanças em relação aos Incoterms 1990; obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem, não tendo os contratantes liberdade de especificar alterações ou aditamentos. d) São administrados pela OMC (Organização Mundial do Comércio) e divulgados pela Câmara de Comércio Internacional; atualmente está em vigor a Revisão 2000, que trouxe pequenas mudanças em relação aos Incoterms 1990; obrigam os intervenientes no transporte internacional (importador, exportador, traders, transportador, seguradoras e depositários), tendo os contratantes liberdade de especificar alterações ou aditamentos. e) São publicados e revistos pela Câmara de Comércio Internacional; atualmente está em vigor a Revisão 2000, que revogou a versão de 1990, adaptando as cláusulas ao transporte intermodal e alterando as regras “DEQ” (Delivered Ex-Quay), “Duty Paid”, “C e F” e “C+I”; obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem, www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 21. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA tendo os contratantes liberdade de especificar alterações ou aditamentos. Resolução: (a) (ERRADA) os incoterms não são administrados pela OMC, mas sim pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) (b) (CORRRETA) não se esqueçam de que exportadores e importadores podem eleger um incoterm e incluir no contrato cláusulas complementares, de acordo com suas necessidades e acordos. (c) (ERRADA) os contratantes (exportador e importador) TÊM liberdade de especificar alterações ou aditamentos. (d) (ERRADA) os incoterms não são administrados pela OMC, e obrigam apenas importadores e exportadores. (e) (ERRADA) a Revisão 2000 não “revogou” a Revisão 1990, pois as partes podem eleger um incoterm da revisão 1990, se assim desejarem. Além disso, os termos “C + I” e “C e F” não fazem parte dos incoterms, mas sim de outra definição. Resposta: Letra B 3. (AFRF/2002-2) Nos INCOTERMS versão 2000, evidenciando contratos de partida (embarque) a correspondência é com a) os termos “C” e “ F ”. b) exclusivamente o termo “ C ”. c) exclusivamente o termo “ F ”. d) os termos “ E ” e “ D”. e) exclusivamente o termo “ D”. Resolução: Os termos “F” e “C” são considerados termos de “partida” (embarque), pois o exportador tem a obrigação de entregar a mercadoria em algum lugar próximo ao local do embarque (se for FOB/CFR/CIF é a bordo do navio), cessando aí os seus riscos. É a “passagem do bastão”. A diferença dos termos “C” para os termos “F” é que no “C” o frete internacional deve ser pago pelo exportador. www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 22. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA Termos de partida são aqueles onde a responsabilidade do exportador cessa no local onde se inicia a viagem internacional (o local de partida). Portanto, o termo "E" também poderia ser considerado termo de partida, já que a mercadoria é entregue no estabelecimento do exportador no incoterm EXW, mas normalmente se consideram somente os termos "C" e "F" como de partida, pois a responsabilidade do exportador cessa quando a mercadoria é colocada no navio (FOB, CFR e CIF) ou em local designado (FCA, CPT, CIP, normalmente à custódia do transportador em veículo ou terminal de carga). Resposta: Letra A 4. (AFTN/96) Os International Commercial Terms (INCOTERMS) estabelecem : A) As condições de pagamento e a modalidade de operação cambial que regerão uma operação comercial B) Os compromissos em matéria comercial assumidos pelos Estados em foros multilaterais C) As responsabilidades do exportador e do importador em uma operação de comércio exterior D) Os direitos e obrigações dos exportadores diante dos órgãos governamentais atuando na área do comércio exterior E) A nomenclatura e a classificação das mercadorias transacionadas no âmbito internacional Resolução: Não se esqueçam disso nunca! Incoterm é uma das cláusulas do contrato internacional de compra e venda de mercadorias. É a condição de venda. É um acerto entre importador e exportador. Resposta: Letra C 5. (AFTN/96) Sobre o uso das International Commercial Terms (INCOTERMS) é correto afirmar-se que o mesmo é : A) Obrigatório nos contratos internacionais celebrados entre países que ratificam a convenção internacional que os estabeleceu B) Facultativo e, por conseqüência, os mesmos não configuram norma contratual se incorporados em um contrato internacional www.pontodosconcursos.com.br 22
  • 23. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA C) Facultativo, mas os mesmos configuram norma contratual e assumem valor jurídico ao serem incorporados em um contrato internacional D) Obrigatório em todos os contratos internacionais, por tratar-se de regras internacionais, configurando os mesmos obrigações contratuais E) Obrigatório, embora os mesmos não configurem obrigações contratuais Resolução: Os incoterms existem para facilitar a elaboração do contrato. Ninguém é obrigado a utilizar incoterm. Porém, seu uso ficou tão difundido que ficou muito mais fácil para importador e exportador negociarem por meio de um incoterm. Assim, falou em FOB, as partes já sabem o que significa, não precisa ficar definindo direitos e obrigações no contrato com relação ao conteúdo do incoterm. Apareceu a palavra FOB (ou CIF, CFR, ...) no contrato, as partes já sabem seus direitos e obrigações. Podem definir outros direitos e obrigações no contrato, mas quanto à local de entrega, quem terá de pagar o frete, o seguro etc., isso já está definido pelo incoterm. Cuidado! As partes não são obrigadas a utilizar um incoterm (seu uso é facultativo), mas se fizerem constar no contrato, é claro que estão se obrigando às suas condições. Resposta: Letra C 6 – (ACOMEX/2002) Os Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS) são: a) fórmulas empregadas pelas autoridades aduaneiras na classificação de mercadorias para fins tributários. b) instrumentos que permitem a comparação de estatísticas comerciais entre os países. c) indicadores estatísticos que demonstram a relação existente entre os valores das exportações e das importações de um dado país. d) fórmulas que definem direitos e obrigações das partes em um contrato internacional de compra e venda quanto ao pagamento de www.pontodosconcursos.com.br 23
  • 24. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA fretes, seguros, embarque, desembarque, desembaraço alfandegário, entre outros. e) um conjunto de regras e técnicas que orientam uma operação de compra e venda internacional no tocante à formação do preço da mercadoria transacionada e à definição das modalidades de transporte a serem utilizadas. Resolução: (a) (ERRADA) Na classificação de mercadorias se utiliza a NCM, e não os INCOTERMS (b) (ERRADA) A nomenclatura é um instrumento que permite comparações de estatísticas comerciais entre países. Incoterm serve para relação particular entre comprador e vendedor. (c) (ERRADA) incoterm não tem nada a ver com comparativo de exportações com importações. Aí seriam os termos internacionais de troca ou relações de troca. (d) (CORRETA) os incoterms se referem às condições de venda acertadas entre comprador e vendedor, para definição das obrigações e riscos. (e) (ERRADA) o incoterm não tem nada a ver com a formação do preço nem com a definição do modal de transporte. O incoterm informa o que está contido no preço da transação. Ex: Um preço de US$ 100 FOB significa que o importador terá de pagar US$ 100 pela mercadoria, que será entregue a bordo do navio no porto de embarque às custas do exportador. O frete internacional fica por conta do importador. Resposta: Letra D 7 – (TRF/2005) A respeito das fórmulas contratuais usualmente aplicadas aos Contratos Internacionais de Compra e Venda de Mercadorias (INCOTERMS), associe as colunas abaixo e, em seguida, assinale a opção que contenha a seqüência correta. 1) FCA 2) CFR 3) EXW 4) FOB www.pontodosconcursos.com.br 24
  • 25. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA 5) FAS ( ) A obrigação básica do vendedor consiste em disponibilizar a mercadoria no seu próprio estabelecimento, para que então transfira a responsabilidade sobre ela para o comprador. ( ) Ao vendedor cabe arcar com todas as despesas até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio indicado pelo comprador, no porto de embarque. ( ) É de responsabilidade do vendedor disponibilizar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador e arcar com o frete até o porto de destino. ( ) Ao vendedor compete entregar a mercadoria ao transportador indicado pelo comprador, no local determinado, momento a partir do qual a responsabilidade pelo bem corre por conta do comprador. ( ) Compete ao vendedor arcar com todas as despesas, incluindo a liberação para a exportação, até o momento em que a mercadoria é colocada ao lado do costado do navio, no porto de embarque. a) 1, 4, 2, 5, 3 b) 3, 4, 2, 1, 5 c) 3, 2, 4, 1, 5 d) 1, 5, 3, 2, 4 e) 3, 4, 1, 2, 5 Resposta: Letra B 08 – (AFRF/2002-2) Os INCOTERMS contêm em seu bojo cláusulas padronizadas que, na essência, resumem, definem e simplificam um contrato internacional de a) arrendamento mercantil. b) leasing operacional. c) compra e venda. d) importação de serviços. e) importação temporária de mercadorias para utilização econômica. www.pontodosconcursos.com.br 25
  • 26. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA Resolução: Muito fácil. Não dá pra errar mais isso. Incoterms se referem a condições estabelecidas no contrato de compra e venda. Interessam somente a comprador e vendedor. Resposta: Letra C 09 – (AFRF/2002-1) Numa operação de compra e venda internacional foi adotada, pelo comprador e vendedor, a cláusula Incoterms-2000, DES - Deliverd Ex-Ship (Entregue a partir do navio). Face ao enunciado, assinale a opção correta. a) Os bens são colocados à disposição do comprador a bordo do navio e no porto de destino, não desembaraçados para importação. b) Os bens são colocados à disposição do comprador ao costado do navio e no porto de embarque, desembaraçados para importação. c) Os bens são colocados à disposição do comprador a bordo do navio e no porto de destino, desembaraçados para importação. d) Os bens são colocados à disposição do comprador ao costado do navio e no porto de destino, não desembaraçados para importação. e) Os bens são colocados à disposição do comprador ao costado do navio e no porto de embarque, não desembaraçados para importação. Resolução: No incoterm DES, o importador é quem deve providenciar o desembarque da mercadoria do navio (descarga), e o desembaraço para importação. Resposta: Letra A 10 - (AFRF/2002-1) Num determinado contrato de compra e venda internacional foi adotada a cláusula Incoterms EXW - Ex works (significando Na Origem). Assinale a opção correta. a) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias quando ele as coloca à disposição do comprador, em suas dependências, na origem, ou em outro local designado (isto é, estabelecimento, fábrica, armazém etc.) desembaraçados para exportação e não carregados em qualquer veículo coletor. www.pontodosconcursos.com.br 26
  • 27. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA b) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias quando ele as coloca à disposição do comprador, no porto de embarque designado, não desembaraçados para exportação e não carregados em qualquer veículo coletor. c) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias quando ele as coloca à disposição do comprador, em suas dependências, na origem, ou em outro local designado (isto é, estabelecimento, fábrica, armazém etc.) não desembaraçados para exportação e não carregados em qualquer veículo coletor. d) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias quando ele as coloca à disposição do comprador, em suas dependências, na origem, ou em outro local designado (isto é, estabelecimento, fábrica, armazém etc.) não desembaraçados para exportação e carregados em qualquer veículo coletor. e) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias quando ele as coloca à disposição do comprador no porto de embarque desembaraçados para exportação e não carregados em qualquer veículo coletor. Resolução: EXW é o incoterm de maior obrigação para o importador e menor para o exportador. O exportador só tem que colocar a mercadoria em seu estabelecimento disponível para o importador. Tudo daí pra frente (transporte, manuseio, seguro, impostos de exportação e de importação) correrá por conta do importador. Resposta: Letra C 11 - (AFRF/2002-1) Numa compra e venda internacional, vendedor e comprador conveniaram determinada cláusula Incoterms- 2000, através da qual ficou acertado que as mercadorias serão entregues pelo vendedor ao comprador no exato momento em que estes cruzem a amurada do navio, no porto de embarque e já desembaraçados para exportação. A partir desse momento o comprador arca com todos os custos e riscos, de perda ou dano às mercadorias, inclusive contrato de transporte. Face ao enunciado, assinale a opção correta. a) A cláusula é FCA - Free Carrier (Livre no Transportador). b) A cláusula é FAS - Free Alongside Ship (Livre no costado do navio). www.pontodosconcursos.com.br 27
  • 28. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA c) A cláusula é FOB - Free on Board (Livre à bordo). d) A cláusula é CFR - Cost and Freight (Custo e Frete). e) A cláusula é CPT - Carriage Paid To... (Transporte pago até...). Resolução: O enunciado traz exatamente a definição do incoterm FOB, que é o mais comum e mais conhecido dos 13. Resposta: Letra C É isso pessoal. Um abraço e muito obrigado a todos. Missagia www.pontodosconcursos.com.br 28