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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
A proteção integral prevista nesse texto de lei indica que nada deve faltar à
criança e o adolescente em todas suas necessidades essenciais.
A criança e o adolescente passam a ser sujeitos de direitos e o Estado deve os
assistir para lhes proporcionar condições de desenvolvimento completo, em todos os sentidos,
intervindo quando lhes faltam proteção no seio familiar e também elaborando condições para
que seu progresso físico, mental e social seja pleno.
Dessa forma o Estado responsabiliza os pais ou guardiões do menor em situação
irregular, e confere ao mesmo proteção integral, conforme estatui a Lei Maior no art. 227 que
aduz como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto
às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Esse artigo confere ao menor proteção até os dezoito anos de idade em conformidade
com a Convenção Sobre os Direitos da Criança que no art. 1° considera criança todo ser
humano com menos de dezoito anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-
se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
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facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
À criança e o adolescente são reportados os direitos fundamentais inerentes ao ser
humano, qual pessoa nascida com vida. Esse artigo está em consonância com o art. 227 da
Constituição Federal e com o artigo 11 e seguintes do Código Civil. Os direitos fundamentais
são irrenunciáveis, intransmissíveis, inalienáveis e imprescritíveis, não podendo seu exercício
sofrer limitação voluntária.
Os direitos fundamentais conferidos a criança e ao adolescente devem ser garantidos
por leis e políticas públicas que assegurem ao menor o pleno desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social.
Nossa legislação prevê a responsabilidade penal a partir dos dezoito anos, conforme
CRFB/88 art. 228 e 27 do Código Penal tendo como escopo a preservação da criança de 0 a
12 anos, pois sua maturidade física, emocional e social ainda está em desenvolvimento.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção
à infância e à juventude.
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Em consenso com o art. 227 da Constituição Federal esse preceito aduz a união do
Estado, da família e da sociedade em prol da proteção primária ao menor. O dispositivo invoca
o compromisso do Estado para com a família em garantir a todos os seus membros dignidade
e tratamento igualitário e na efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Para isso o fortalecimento da família como instituição é fundamental, a fim de garantir
assistência integral na formação da personalidade do menor.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
A criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. O artigo 227 § 4° da Constituição Federal
assegura proteção severa ao abuso, violência e exploração sexual da criança e adolescente.
Sofre negligência a criança e o adolescente privado de suas necessidades básicas
como saúde, alimentação, educação e lazer, pois seus pais ou responsáveis deixam de prover
as necessidades básicas para o desenvolvimento físico, emocional e social da criança e do
adolescente.
O menor é vitima de discriminação quando tratado com desigualdade e preconceito
em relação a outros indivíduos do seu meio.
Explorar a criança e o adolescente é tirar proveito dos mesmos em qualquer âmbito
das relações sociais, e ocorre, por exemplo, quando o menor é colocado para trabalhar em prol
dos interesses daquele que deveria zelar por sua proteção integral.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige,
as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
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A aplicação desta lei deve levar em conta a proteção integral da criança e do
adolescente que é o fim social que ela busca alcançar. Cada caso em particular a ser
sobrepesado pelo juiz deve revelar a singularidade da situação do menor como sujeito de
direitos que requer especial atenção da família, da sociedade e do Estado. Silvio Venosa
(2004:175) lembra com propriedade que “interpretar o Direito não significa simplesmente tornar
clara a norma, mas principalmente revelar seu sentido apropriado para a vida real”.
Nessa legislação do menor sua proteção se sobrepõe aos direitos de seus pais,
tutores ou guardião, visto que na aplicação da lei o magistrado atentará para o melhor interesse
da criança e do adolescente ao buscar a justiça na norma jurídica.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas educacionais.
Os arts. 205, 206 da CRFB/88 estabelecem que a educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho. Essa educação e ensino será ministrado com base nos princípios
de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, a liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, a
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gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, e a valorização dos profissionais
da educação escolar, garantido-lhes planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos profissionais das redes públicas.
O Estatuto, com vistas a cumprir os preceitos constitucionais assegura à criança e ao
adolescente preferencialmente uma educação voltada ao integral desenvolvimento da pessoa,
com prática para a cidadania de forma clara e objetiva e capacitação para o trabalho, sempre
preconizando o absoluto respeito aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.
A educação pelo ECA é elemento essencial, indispensável para efetivação dos
objetivos de proteção integral à criança e o adolescente.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
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§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-
lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
O Estado recebe a incumbência maior de ofertar o acesso à educação fundamental
à criança e adolescente, caso não o faça poderá ser demandado nos termos do art. 208, I do
Estatuto. No inciso I a responsabilidade restringe-se ao primeiro grau como ensino
fundamental. Como o ensino é obrigatório, caso os pais ou responsável não encaminhem seus
filhos a escola, da mesma forma serão responsabilizados civil e criminalmente.
A obrigatoriedade de oferta da educação no ensino médio depende de lei complementar
para regular a matéria.
A nosso ver, com esses dois dispositivos o Estado pretende sanar o problema do
analfabetismo no estado brasileiro, mas não demonstra preocupação com a formação integral
da criança e do adolescente. Somos um povo muito carente de educação e esses dispositivos
refletem claramente que destina-se o mínimo em instrução ao menor, tornando obrigatória
somente a educação primária no Brasil.
Pelas disposições iniciais desta lei entende por criança e adolescente o menor de 0
a 12 anos e os maiores de 12 a 18 anos. A educação infantil compreende o período até 06
anos. Assim, com 14 anos toda educação básica restará ministrada ao menor. A atual educação
básica disponível aos menores por certo que não promove sua formação integral e nem oferece
ensino profissionalizante de qualidade capaz de habilitar ao trabalho após os 18 anos.
A progressiva universalização do ensino médio gratuito preconizado na lei é medida
premente na sociedade que precisa dessa implementação efetiva a fim de possibilitar ao
adolescente ingresso em um nível de ensino o capacite para o exercício de uma atividade.
O adolescente sem recursos para manter seus estudos até a universidade ou um
curso técnico que lhe possibilite o exercício de uma atividade, já veio ao longo dos anos
participando de um processo de educação falido, que não lhe permite sonhar com um futuro
promissor. Enquanto garantido pelo Estado, um nível de educação que mal promove erradicar
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o analfabetismo, vemos as garantias do texto legal como um preceito programático que não
oferece proteção ao menor.
Tanto a educação infantil deveria ser incluída como educação fundamental por ser a
base preparatória da primeira fase de vida do menor, como também deve ser fundamental o
ensino médio gratuito assegurado pelo Estado, pois a educação formadora é base para
cidadania, e deve ser tutelado como direitos fundamentais conforme o art. 1°, III da CRFB/88.
Na seara da educação infantil, precedentes do STF e STJ, reconhecem de modo
uniforme que é obrigatório o atendimento no ensino infantil, conforme o preceito do art. 208, IV,
CRFB/88, estatuindo que a norma do artigo em comento não é programática. Os pais que
necessitam trabalhar e precisam que seus filhos tenham creche e educação infantil, muitas
vezes tem a necessidade de demandar contra o Estado para conseguir uma vaga face ao
pequeno número de creches existentes no país.
Da mesma forma, o ensino médio deveria deixar de constar como progressivo e
tornar-se atendimento efetivo, sob pena de violação da isonomia e dignidade da pessoa
humana.
O atendimento especial aos deficientes na rede pública de ensino está em conformidade
com a CRFB/88, §1°, II, que estabelece atendimento especializado aos portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, tendo assim o menor em tais condições igualdade de
acesso à educação básica aos demais.
A lei estabelece ainda que a criança e o adolescente poderão ter acesso ao ensino
superior de acordo com sua capacidade. A experiência tem demonstrado que os jovens
oriundos do ensino público não apresentam capacidade para cursar uma universidade pública,
pois tiveram educação de base deficiente. As cotas para os alunos de escolas públicas e cotas
para afrodescendentes pretendem sanar a deficiência daqueles que sempre tiveram ensino
público de baixa qualidade, mas na realidade acabará por nivelar por baixo a formação dos
jovens. Como felizmente ainda não chegamos nesse caminho inverso da educação
universitária, os alunos cotistas, na maioria, desistem do ensino universitário público por lhes
faltar atributos para concluir o curso.
Deveria ser direito subjetivo do menor o acesso à educação, da instância infantil ao
ensino médio, como resultado da proteção integral que pretende o ECA.
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Compete também ao poder público recensear os educandos do ensino fundamental
para levantamento dos alunos que tem atendido no propósito de fornecer educação básica e
controle da evasão escolar.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na
rede regular de ensino.
Os pais ou responsáveis tem a obrigação legal de matricular seus filhos ou pupilos
na rede regular de ensino, sob pena da aplicação da medida disposta no art. 129, V, do Estatuto,
que estabelece que a obrigação não seja somente matricular o menor sob sua
responsabilidade, como também lhe é devido acompanhar sua frequência e aproveitamento
escolar, sob pena de abandono intelectual.
O art. 246 do CP tipifica como crime deixar de prover a instrução primária sem justa
causa ao filho em idade escolar, com pena de 15 dias a um mês e multa.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III – elevados níveis de repetência.
Os professores observam as crianças e os adolescentes e relatam aos dirigentes do
estabelecimento de ensino fatos impeditivos do desenvolvimento do menor e que afetam
diretamente sua aprendizagem, esses tem a responsabilidade de comunicar o Conselho Tutelar
os casos descritos nos incisos I a III.
A suspeita de maus tratos contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar e a omissão na comunicação pode configurar infração
administrativa estabelecida no art. 245 do ECA, que estabelece que deixar o médico, professor
ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola
ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento,
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envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente estará
sujeito a pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se-lhes o dobro em
caso de reincidência.
O Conselho Tutelar tem a incumbência de descobrir, revelar ou determinar a presença
das situações anunciadas pela escola e buscar a devida solução. Os maus tratos envolvem a
falta de higiene, alimentação, cuidados com a saúde do menor, ou qualquer outra situação que
comprometa sua saúde física, mental ou moral. Nos casos de maus tratos físicos a autoridade
policial deve ser informada que levará o caso ao Ministério Público.
Os professores e dirigentes de estabelecimento de ensino diante das evidências de
maus tratos aos alunos podem informar diretamente a autoridade policial, conforme o art. 136
do Código Penal.
Os casos de reiteradas faltas e evasão escolar, o Conselho Tutelar deverá ser
acionado depois de esgotados todos os recursos do estabelecimento de ensino para sanar o
problema do menor. Ao determinar a necessidade de levar o caso ao Conselho Tutelar o
estabelecimento de ensino deverá instruir sua comunicação provando quais recursos foram
utilizados para sanar a situação apresentada que afeta o menor. O estabelecimento de ensino
não pode transferir sua responsabilidade de resolver a situação problema que envolve a criança
e o adolescente, delegando sua atribuição a outro órgão.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas
a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção
de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
É imperativo que o poder público estimule pesquisas, experiências e novas propostas
relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas
encontrar soluções para inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório, em cumprimento do art. 54, I, que estabelece a obrigatoriedade do Estado
assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
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Deve o poder público reformular os mecanismos de inserção de crianças e adolescentes
à educação básica, estabelecendo políticas de formação do menor, tornando o ensino básico
interessante ao mesmo, fazendo-o vislumbrar seu futuro. A criança e o adolescente devem
sentir na escola um meio que a levará a um fim, o sentido e a validade de obter formação
necessária para torna-lo pessoa de bem, útil à sociedade e com formação para o exercício de
uma atividade profissional.
Dessa forma deixaremos de ver noticias dos meninos de rua, meninos do crack,
crianças pedindo esmolas ou vendendo balas nas sinaleiras das grandes cidades. Mais grave
ainda é quando nos chegam manchetes sobre adolescentes que cometem crimes hediondos
por que lhes faltaram a mínima formação na base de sua existência, que deveria ter sido provida
pela família, pelo Estado e pela comunidade, dizeres tão frequentes no texto legal.
O fracasso do sistema escolar brasileiro traça um esboço do que será a formação da
criança e do adolescente, ou mesmo a falta de formação educacional proporcionada aos
menores. É um problema com raízes históricas ao qual poderíamos enumerar uma dezena de
causas sem pretensão de esgotá-las.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e
históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes
a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Educação de qualidade oportuniza valores culturais, artísticos e históricos do contexto
social da criança e do adolescente. Esse dispositivo engloba educação, cultura e criação juntos,
que deve empreender um processo educacional na família e comunidade, representando as
relações da criança e do adolescente como parte do processo de aprendizagem e formação
que será acrescido do ensino sistemático organizado a ser fornecido pelo estabelecimento
educacional, que ampliará sem dúvida o desenvolvimento das potenciais habilidades
individuais do menor.
O art. 210 da CRFB/88 dispõe que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais
e artísticos, nacionais e regionais. Esse mínimo curricular previsto na Constituição deveria ser
capaz de incutir na criança e no adolescente o verdadeiro sentido da educação, tornando o
saber uma atividade prazerosa e produtiva.
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Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a
destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.
Os municípios serão responsáveis em estimular e facilitar a destinação de recursos
e espaços das programações culturais, esportivas e de lazer direcionadas à infância e
juventude.
Os recursos devem efetivamente chegar aos municípios, e as pessoas imbuídas do
processo de educação da criança e do adolescente devem participar ativamente em requerer
essa prestação do Estado.

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1200 Questões ECA

  • 1. Mais de 1200 Questões de Conhecimentos Pedagógicos para concurso Acesse: http://www.simuladosquestoes.com.br/ Preparação para concursos Professores 2016/2017 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA COMENTADO 2016 Acompanhe a nossa página no face: https://www.facebook.com/superpreparado Principais artigos que cai em concurso para professor
  • 2. Mais de 1200 Questões de Conhecimentos Pedagógicos para concurso Acesse: http://www.simuladosquestoes.com.br/ Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. A proteção integral prevista nesse texto de lei indica que nada deve faltar à criança e o adolescente em todas suas necessidades essenciais. A criança e o adolescente passam a ser sujeitos de direitos e o Estado deve os assistir para lhes proporcionar condições de desenvolvimento completo, em todos os sentidos, intervindo quando lhes faltam proteção no seio familiar e também elaborando condições para que seu progresso físico, mental e social seja pleno. Dessa forma o Estado responsabiliza os pais ou guardiões do menor em situação irregular, e confere ao mesmo proteção integral, conforme estatui a Lei Maior no art. 227 que aduz como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Esse artigo confere ao menor proteção até os dezoito anos de idade em conformidade com a Convenção Sobre os Direitos da Criança que no art. 1° considera criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando- se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
  • 3. Mais de 1200 Questões de Conhecimentos Pedagógicos para concurso Acesse: http://www.simuladosquestoes.com.br/ facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. À criança e o adolescente são reportados os direitos fundamentais inerentes ao ser humano, qual pessoa nascida com vida. Esse artigo está em consonância com o art. 227 da Constituição Federal e com o artigo 11 e seguintes do Código Civil. Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, intransmissíveis, inalienáveis e imprescritíveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária. Os direitos fundamentais conferidos a criança e ao adolescente devem ser garantidos por leis e políticas públicas que assegurem ao menor o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. Nossa legislação prevê a responsabilidade penal a partir dos dezoito anos, conforme CRFB/88 art. 228 e 27 do Código Penal tendo como escopo a preservação da criança de 0 a 12 anos, pois sua maturidade física, emocional e social ainda está em desenvolvimento. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
  • 4. Mais de 1200 Questões de Conhecimentos Pedagógicos para concurso Acesse: http://www.simuladosquestoes.com.br/ Em consenso com o art. 227 da Constituição Federal esse preceito aduz a união do Estado, da família e da sociedade em prol da proteção primária ao menor. O dispositivo invoca o compromisso do Estado para com a família em garantir a todos os seus membros dignidade e tratamento igualitário e na efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Para isso o fortalecimento da família como instituição é fundamental, a fim de garantir assistência integral na formação da personalidade do menor. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. A criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O artigo 227 § 4° da Constituição Federal assegura proteção severa ao abuso, violência e exploração sexual da criança e adolescente. Sofre negligência a criança e o adolescente privado de suas necessidades básicas como saúde, alimentação, educação e lazer, pois seus pais ou responsáveis deixam de prover as necessidades básicas para o desenvolvimento físico, emocional e social da criança e do adolescente. O menor é vitima de discriminação quando tratado com desigualdade e preconceito em relação a outros indivíduos do seu meio. Explorar a criança e o adolescente é tirar proveito dos mesmos em qualquer âmbito das relações sociais, e ocorre, por exemplo, quando o menor é colocado para trabalhar em prol dos interesses daquele que deveria zelar por sua proteção integral. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
  • 5. Mais de 1200 Questões de Conhecimentos Pedagógicos para concurso Acesse: http://www.simuladosquestoes.com.br/ A aplicação desta lei deve levar em conta a proteção integral da criança e do adolescente que é o fim social que ela busca alcançar. Cada caso em particular a ser sobrepesado pelo juiz deve revelar a singularidade da situação do menor como sujeito de direitos que requer especial atenção da família, da sociedade e do Estado. Silvio Venosa (2004:175) lembra com propriedade que “interpretar o Direito não significa simplesmente tornar clara a norma, mas principalmente revelar seu sentido apropriado para a vida real”. Nessa legislação do menor sua proteção se sobrepõe aos direitos de seus pais, tutores ou guardião, visto que na aplicação da lei o magistrado atentará para o melhor interesse da criança e do adolescente ao buscar a justiça na norma jurídica. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – direito de ser respeitado por seus educadores; III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV – direito de organização e participação em entidades estudantis; V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Os arts. 205, 206 da CRFB/88 estabelecem que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Essa educação e ensino será ministrado com base nos princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, a
  • 6. Mais de 1200 Questões de Conhecimentos Pedagógicos para concurso Acesse: http://www.simuladosquestoes.com.br/ gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, e a valorização dos profissionais da educação escolar, garantido-lhes planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos profissionais das redes públicas. O Estatuto, com vistas a cumprir os preceitos constitucionais assegura à criança e ao adolescente preferencialmente uma educação voltada ao integral desenvolvimento da pessoa, com prática para a cidadania de forma clara e objetiva e capacitação para o trabalho, sempre preconizando o absoluto respeito aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. A educação pelo ECA é elemento essencial, indispensável para efetivação dos objetivos de proteção integral à criança e o adolescente. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
  • 7. Mais de 1200 Questões de Conhecimentos Pedagógicos para concurso Acesse: http://www.simuladosquestoes.com.br/ § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer- lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. O Estado recebe a incumbência maior de ofertar o acesso à educação fundamental à criança e adolescente, caso não o faça poderá ser demandado nos termos do art. 208, I do Estatuto. No inciso I a responsabilidade restringe-se ao primeiro grau como ensino fundamental. Como o ensino é obrigatório, caso os pais ou responsável não encaminhem seus filhos a escola, da mesma forma serão responsabilizados civil e criminalmente. A obrigatoriedade de oferta da educação no ensino médio depende de lei complementar para regular a matéria. A nosso ver, com esses dois dispositivos o Estado pretende sanar o problema do analfabetismo no estado brasileiro, mas não demonstra preocupação com a formação integral da criança e do adolescente. Somos um povo muito carente de educação e esses dispositivos refletem claramente que destina-se o mínimo em instrução ao menor, tornando obrigatória somente a educação primária no Brasil. Pelas disposições iniciais desta lei entende por criança e adolescente o menor de 0 a 12 anos e os maiores de 12 a 18 anos. A educação infantil compreende o período até 06 anos. Assim, com 14 anos toda educação básica restará ministrada ao menor. A atual educação básica disponível aos menores por certo que não promove sua formação integral e nem oferece ensino profissionalizante de qualidade capaz de habilitar ao trabalho após os 18 anos. A progressiva universalização do ensino médio gratuito preconizado na lei é medida premente na sociedade que precisa dessa implementação efetiva a fim de possibilitar ao adolescente ingresso em um nível de ensino o capacite para o exercício de uma atividade. O adolescente sem recursos para manter seus estudos até a universidade ou um curso técnico que lhe possibilite o exercício de uma atividade, já veio ao longo dos anos participando de um processo de educação falido, que não lhe permite sonhar com um futuro promissor. Enquanto garantido pelo Estado, um nível de educação que mal promove erradicar
  • 8. Mais de 1200 Questões de Conhecimentos Pedagógicos para concurso Acesse: http://www.simuladosquestoes.com.br/ o analfabetismo, vemos as garantias do texto legal como um preceito programático que não oferece proteção ao menor. Tanto a educação infantil deveria ser incluída como educação fundamental por ser a base preparatória da primeira fase de vida do menor, como também deve ser fundamental o ensino médio gratuito assegurado pelo Estado, pois a educação formadora é base para cidadania, e deve ser tutelado como direitos fundamentais conforme o art. 1°, III da CRFB/88. Na seara da educação infantil, precedentes do STF e STJ, reconhecem de modo uniforme que é obrigatório o atendimento no ensino infantil, conforme o preceito do art. 208, IV, CRFB/88, estatuindo que a norma do artigo em comento não é programática. Os pais que necessitam trabalhar e precisam que seus filhos tenham creche e educação infantil, muitas vezes tem a necessidade de demandar contra o Estado para conseguir uma vaga face ao pequeno número de creches existentes no país. Da mesma forma, o ensino médio deveria deixar de constar como progressivo e tornar-se atendimento efetivo, sob pena de violação da isonomia e dignidade da pessoa humana. O atendimento especial aos deficientes na rede pública de ensino está em conformidade com a CRFB/88, §1°, II, que estabelece atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, tendo assim o menor em tais condições igualdade de acesso à educação básica aos demais. A lei estabelece ainda que a criança e o adolescente poderão ter acesso ao ensino superior de acordo com sua capacidade. A experiência tem demonstrado que os jovens oriundos do ensino público não apresentam capacidade para cursar uma universidade pública, pois tiveram educação de base deficiente. As cotas para os alunos de escolas públicas e cotas para afrodescendentes pretendem sanar a deficiência daqueles que sempre tiveram ensino público de baixa qualidade, mas na realidade acabará por nivelar por baixo a formação dos jovens. Como felizmente ainda não chegamos nesse caminho inverso da educação universitária, os alunos cotistas, na maioria, desistem do ensino universitário público por lhes faltar atributos para concluir o curso. Deveria ser direito subjetivo do menor o acesso à educação, da instância infantil ao ensino médio, como resultado da proteção integral que pretende o ECA.
  • 9. Mais de 1200 Questões de Conhecimentos Pedagógicos para concurso Acesse: http://www.simuladosquestoes.com.br/ Compete também ao poder público recensear os educandos do ensino fundamental para levantamento dos alunos que tem atendido no propósito de fornecer educação básica e controle da evasão escolar. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Os pais ou responsáveis tem a obrigação legal de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino, sob pena da aplicação da medida disposta no art. 129, V, do Estatuto, que estabelece que a obrigação não seja somente matricular o menor sob sua responsabilidade, como também lhe é devido acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar, sob pena de abandono intelectual. O art. 246 do CP tipifica como crime deixar de prover a instrução primária sem justa causa ao filho em idade escolar, com pena de 15 dias a um mês e multa. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I – maus-tratos envolvendo seus alunos; II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III – elevados níveis de repetência. Os professores observam as crianças e os adolescentes e relatam aos dirigentes do estabelecimento de ensino fatos impeditivos do desenvolvimento do menor e que afetam diretamente sua aprendizagem, esses tem a responsabilidade de comunicar o Conselho Tutelar os casos descritos nos incisos I a III. A suspeita de maus tratos contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar e a omissão na comunicação pode configurar infração administrativa estabelecida no art. 245 do ECA, que estabelece que deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento,
  • 10. Mais de 1200 Questões de Conhecimentos Pedagógicos para concurso Acesse: http://www.simuladosquestoes.com.br/ envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente estará sujeito a pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se-lhes o dobro em caso de reincidência. O Conselho Tutelar tem a incumbência de descobrir, revelar ou determinar a presença das situações anunciadas pela escola e buscar a devida solução. Os maus tratos envolvem a falta de higiene, alimentação, cuidados com a saúde do menor, ou qualquer outra situação que comprometa sua saúde física, mental ou moral. Nos casos de maus tratos físicos a autoridade policial deve ser informada que levará o caso ao Ministério Público. Os professores e dirigentes de estabelecimento de ensino diante das evidências de maus tratos aos alunos podem informar diretamente a autoridade policial, conforme o art. 136 do Código Penal. Os casos de reiteradas faltas e evasão escolar, o Conselho Tutelar deverá ser acionado depois de esgotados todos os recursos do estabelecimento de ensino para sanar o problema do menor. Ao determinar a necessidade de levar o caso ao Conselho Tutelar o estabelecimento de ensino deverá instruir sua comunicação provando quais recursos foram utilizados para sanar a situação apresentada que afeta o menor. O estabelecimento de ensino não pode transferir sua responsabilidade de resolver a situação problema que envolve a criança e o adolescente, delegando sua atribuição a outro órgão. Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. É imperativo que o poder público estimule pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas encontrar soluções para inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório, em cumprimento do art. 54, I, que estabelece a obrigatoriedade do Estado assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
  • 11. Mais de 1200 Questões de Conhecimentos Pedagógicos para concurso Acesse: http://www.simuladosquestoes.com.br/ Deve o poder público reformular os mecanismos de inserção de crianças e adolescentes à educação básica, estabelecendo políticas de formação do menor, tornando o ensino básico interessante ao mesmo, fazendo-o vislumbrar seu futuro. A criança e o adolescente devem sentir na escola um meio que a levará a um fim, o sentido e a validade de obter formação necessária para torna-lo pessoa de bem, útil à sociedade e com formação para o exercício de uma atividade profissional. Dessa forma deixaremos de ver noticias dos meninos de rua, meninos do crack, crianças pedindo esmolas ou vendendo balas nas sinaleiras das grandes cidades. Mais grave ainda é quando nos chegam manchetes sobre adolescentes que cometem crimes hediondos por que lhes faltaram a mínima formação na base de sua existência, que deveria ter sido provida pela família, pelo Estado e pela comunidade, dizeres tão frequentes no texto legal. O fracasso do sistema escolar brasileiro traça um esboço do que será a formação da criança e do adolescente, ou mesmo a falta de formação educacional proporcionada aos menores. É um problema com raízes históricas ao qual poderíamos enumerar uma dezena de causas sem pretensão de esgotá-las. Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura. Educação de qualidade oportuniza valores culturais, artísticos e históricos do contexto social da criança e do adolescente. Esse dispositivo engloba educação, cultura e criação juntos, que deve empreender um processo educacional na família e comunidade, representando as relações da criança e do adolescente como parte do processo de aprendizagem e formação que será acrescido do ensino sistemático organizado a ser fornecido pelo estabelecimento educacional, que ampliará sem dúvida o desenvolvimento das potenciais habilidades individuais do menor. O art. 210 da CRFB/88 dispõe que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. Esse mínimo curricular previsto na Constituição deveria ser capaz de incutir na criança e no adolescente o verdadeiro sentido da educação, tornando o saber uma atividade prazerosa e produtiva.
  • 12. Mais de 1200 Questões de Conhecimentos Pedagógicos para concurso Acesse: http://www.simuladosquestoes.com.br/ Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Os municípios serão responsáveis em estimular e facilitar a destinação de recursos e espaços das programações culturais, esportivas e de lazer direcionadas à infância e juventude. Os recursos devem efetivamente chegar aos municípios, e as pessoas imbuídas do processo de educação da criança e do adolescente devem participar ativamente em requerer essa prestação do Estado.