SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 98
Baixar para ler offline
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos – em vigor desde 1º.12.2009 (Res. TRE nº 371/09).
Ano 2019, Número 137 Divulgação: quarta-feira, 24 de julho de 2019 Publicação: quinta-feira, 25 de julho de 2019
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Presidente
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Vice-Presidente e Corregedor
Dr. Hugo Pereira Filho
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Secretaria de Tecnologia da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
Fone/Fax: (85) 3453-3727
sejul@tre-ce.jus.br
Sumário
PRESIDÊNCIA.......................................................................................................................................................................................................... 3
Atos da Presidência............................................................................................................................................................................................... 3
Portarias............................................................................................................................................................................................................. 3
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 5
DIRETORIA GERAL.................................................................................................................................................................................................. 5
Atos do Diretor Geral............................................................................................................................................................................................. 5
Avisos................................................................................................................................................................................................................. 5
Portarias............................................................................................................................................................................................................. 6
Atos Diversos..................................................................................................................................................................................................... 7
SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................................................................................... 9
Coordenadoria de Processamento........................................................................................................................................................................ 9
Pauta de Julgamento ......................................................................................................................................................................................... 9
Despachos ......................................................................................................................................................................................................... 9
Atos Diversos................................................................................................................................................................................................... 11
Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência...................................................................................................................................................... 11
Acórdãos.......................................................................................................................................................................................................... 11
Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição ..................................................................................................................... 15
Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 15
Processo Judicial Eletrônico................................................................................................................................................................................ 15
Despachos, Decisões e Acórdãos ................................................................................................................................................................... 15
Pauta de Julgamento ....................................................................................................................................................................................... 43
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO ............................................................................................................................................................. 43
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS .................................................................................................................................................... 43
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................................................................................... 44
Coordenadoria de Licitações e Contratos ........................................................................................................................................................... 44
Atos Diversos................................................................................................................................................................................................... 44
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ........................................................................................................................................................... 44
Atos do Secretário de Gestão de Pessoas.......................................................................................................................................................... 44
Portarias........................................................................................................................................................................................................... 44
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ........................................................................................................................................... 44
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................................................................................... 45
Atos do Procurador.............................................................................................................................................................................................. 45
Portarias........................................................................................................................................................................................................... 45
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 2quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
ZONAS ELEITORAIS.............................................................................................................................................................................................. 47
003ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 47
Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 47
010ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 47
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 47
011ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 48
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 48
015ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 48
Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 48
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 49
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 50
Atos Diversos................................................................................................................................................................................................... 51
017ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 51
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 51
018ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 58
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 58
025ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 64
Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 64
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 65
028ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 66
Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 66
Decisões .......................................................................................................................................................................................................... 66
030ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 67
Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 67
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 67
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 69
039ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 69
Portarias........................................................................................................................................................................................................... 69
043ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 70
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 70
049ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 77
Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 77
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 77
050ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 78
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 78
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 81
061ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 81
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 81
062ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 83
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 83
063ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 83
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 83
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 84
Atos Diversos................................................................................................................................................................................................... 84
066ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 85
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 85
069ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 86
Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 86
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 87
072ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 88
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 88
073ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 89
Atos Diversos................................................................................................................................................................................................... 89
074ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 90
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 90
084ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 90
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 90
086ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 91
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 91
096ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 92
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 92
115ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 98
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 98
122ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 98
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 98
Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 3quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
PRESIDÊNCIA
Atos da Presidência
Portarias
DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS - DIVERSAS ZE's
PORTARIA N.º 651/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 23, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12 da Resolução TRE/CE n.º 488/2012,
RESOLVE designar, a partir de 15.7.2019, a Dra. KATHLEEN NICOLA KILIAN, Juíza da 11ª Zona Eleitoral - Quixeramobim,
para responder pela 55ª Zona Eleitoral, sediada no município de Solonópole, durante férias da Dra. Ana Célia Pinho Carneiro.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Fortaleza, 22 de julho de 2019.
Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 675/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 23, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12 da Resolução TRE/CE n.º 488/2012,
RESOLVE designar, a partir de 16.7.2019, a Dra. CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS, Juíza de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Aracati, para responder pela 8ª Zona Eleitoral, sediada nesse município, durante as férias do
titular, Dr. Jamyerson Câmara Bezerra. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019.
Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 676/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 23, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12 da Resolução TRE/CE n.º
488/2012, RESOLVE designar, a partir de 15.7.2019, o Dr. ADRIANO RIBEIRO FURTADO BARBOSA, Juiz da 6ª Zona
Eleitoral, Quixadá, para responder pela 12ª Zona Eleitoral, sediada em Senador Pompeu, durante as férias da Dra. Ana Célia
Pinho Carneiro. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019.
Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 677/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 23, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12, § 3º da Resolução TRE/CE n.º
488/2012, RESOLVE designar, a partir de 1º.8.2019, a Dra. ÂNGELA MARIA SOBREIRA DANTAS TAVARES, Juíza da 114ª
Zona Eleitoral, para responder pela 94ª Zona Eleitoral, sediadas no município de Fortaleza, por motivo de férias da titular, Dra.
Nádia Maria Frota Pereira.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019
Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 679/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 23, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12 da Resolução TRE/CE n.º
488/2012, RESOLVE designar, a partir de 18.7.2019, o Dr. RAMON ARANHA DA CRUZ, Juiz da 15ª Zona Eleitoral, Icó, para
responder pela 10ª Zona Eleitoral, sediada em Jaguaribe, durante férias do Dr. Sérgio Augusto Furtado Neto Viana.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019.
Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 680/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 23, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12 da Resolução TRE/CE n.º
488/2012, RESOLVE designar, a partir de 15.7.2019, o Dr. MAURÍCIO HOETTE, Juiz da 92ª Zona Eleitoral - Barro, para
responder pela 26ª Zona Eleitoral, sediada em Milagres, durante férias do titular, Dr. Judson Pereira Spíndola Júnior.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019.
Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 681/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 23, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12 da Resolução TRE/CE n.º 488/2012,
RESOLVE designar, a partir de 1º.7.2019, o Dr. SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS, Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar da 9ª
Zona Judiciária, para responder pela 40ª Zona Eleitoral, sediada no município de Ipueiras, durante as férias do Dr. Thales
Pimentel Sabóia. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019.
Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 686/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 23, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12 da Resolução TRE/CE n.º
488/2012, RESOLVE designar, a partir de 22.7.2019, o Dr. CARLOS HENRIQUE NEVES GONDIM, Juiz de Direito da 1ª Vara
Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 4quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
da Comarca de Boa Viagem, para responder pela 63ª Zona Eleitoral, sediada nesse município, durante as férias do titular, Dr.
Luiz Gustavo Montezuma Herbster. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 23 de julho de 2019.
Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
PRESIDENTE
PORTARIA TRE/CE N.º 667/2019
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23,
inciso XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, e atendendo ao disposto no PAD nº 12.369/2019,
RESOLVE designar LUCIANA MESQUITA DE CASTRO, servidora requisitada deste Regional, para exercer a Função
Comissionada de Assistente I - Nível FC-1 do Cartório da 4ª Zona Eleitoral – Maranguape.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 22 de julho de 2019.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente
DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS - 57ª E 104ª ZE's
PORTARIA N.º 638/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 23, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12, § 2º da Resolução TRE/CE n.º
488/2012, RESOLVE designar, a partir de 10/7/2019, o Dr. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO, Juiz da 122ª Zona Eleitoral,
para responder pela 104ª Zona Eleitoral e pela Central de Atendimento ao Eleitoral, sediadas no município de Maracanaú,
durante as férias da titular, Dra. Raquel Otoch Silva. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 11 de julho
de 2019.
Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 647/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 23, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12 da Resolução TRE/CE n.º 488/2012,
RESOLVE designar a Dra. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS, Juíza da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, para responder
pela 57ª Zona Eleitoral, sediada nesse município, a partir de 15.7.2019, por motivo de férias do titular, Dr. Giancarlo Antoniazzi
Achutti. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 15 de julho de 2019.
Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
PRESIDENTE
PORTARIA TRE/CE N.º 652/2019
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23,
inciso XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, e atendendo ao disposto no PAD nº 11.981/2019,
RESOLVE designar FRANCISCO FERNANDES VIEIRA DE FREITAS, servidor requisitado deste Regional, para exercer a
Função Comissionada de Assistente I - Nível FC-1 do Cartório da 98ª Zona Eleitoral – Itarema.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 22 de julho de 2019.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente
PORTARIA TRE/CE N.º 650/2019 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PORTARIA N.º 650/2019
Dispõe sobre a suspensão excepcional de férias dos servidores lotados no município de Fortaleza/CE, no período de
11 a 29.11.2019.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVII
do artigo 23 do Regimento Interno deste Tribunal e atendendo ao disposto no PAD nº 12.042/2019,
CONSIDERANDO o disposto na Res. TRE/CE nº 726, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a revisão do eleitorado com
coleta de dados biométricos no município de Fortaleza/CE,
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CRE/CE nº 1, de 30 de janeiro de 2019, que estabelece instruções para a
realização de revisão do eleitorado em coleta de dados biométricos em municípios doo Estado do Ceará no ciclo 2019-2020,
RESOLVE:
Art. 1º SUSPENDER, excepcionalmente, por imperiosa necessidade de serviço, o usufruto de férias, no período de 11 a 29 de
novembro de 2019, dos servidores lotados nas seguintes unidades da Justiça Eleitoral em Fortaleza/CE:
a) Secretaria do Tribunal;
b) Diretoria do Fórum – DIFOR;
c) Zonas Eleitorais;
d) Central de Atendimento ao Eleitor – CEATE;
e) Postos de Atendimento ao Eleitor.
Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 5quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 15 de julho de 2019.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente
PRORROGAÇÃO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE
PORTARIA N.º 669/2019 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VIII do artigo 23 do Regimento Interno deste Tribunal, CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo
Administrativo Digital n.º 11.959/2014, RESOLVE: Art. 1.º PRORROGAR, com fundamento no artigo 36, parágrafo único,
inciso III, alínea "b", da Lei n.º 8.112/90, a remoção da servidora SABRINA D'HENRIQUE PIERRE, Analista Judiciária,
originariamente vinculada ao Cartório da 9ª Zona Eleitoral – Russas, para a Secretaria do Tribunal, com lotação na Seção de
Planejamento e Programas – SEPLA. Art. 2.º DETERMINAR que, trimestralmente, a servidora apresente à Seção de
Assistência Médica e Odontológica – SAMED documentos comprobatórios da realização do tratamento indicado pela Junta
Médica Oficial, necessário à reabilitação de sua saúde. Art. 3.º DETERMINAR que, no período de 26 de maio a 26 de junho de
2020, a servidora deverá comparecer perante a Junta Médica Oficial para nova avaliação da situação fática constante do
Parecer n.º 26/2019, visando averiguar se ainda persistem os motivos que ensejaram seu deslocamento. Art. 4.º
ESTABELECER que a omissão na entrega dos documentos referidos no artigo 2º ou a ausência para realização da perícia
descrita no artigo 3º implicarão o retorno imediato da servidora à sua lotação originária. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019.
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
PRORROGAÇÃO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE
PORTARIA N.º 672/2019 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VIII do artigo 23 do Regimento Interno deste Tribunal, CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo
Administrativo Digital n.º 4.312/2018, RESOLVE: Art. 1.º PRORROGAR, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso
III, alínea "b", da Lei n.º 8.112/90, a remoção da servidora LÍGIA VIEIRA DE SÁ E LOPES, Analista Judiciária, originariamente
vinculada ao Cartório da 119ª Zona Eleitoral – Juazeiro do Norte, para o Cartório da 82ª Zona Eleitoral – Fortaleza. Art. 2.º
DETERMINAR que, trimestralmente, a servidora apresente à Seção de Assistência Médica e Odontológica – SAMED
documentos comprobatórios da realização do tratamento indicado pela Junta Médica Oficial, necessário à reabilitação de sua
saúde. Art. 3.º DETERMINAR que, no período de 26 de maio a 26 de junho de 2020, a servidora deverá comparecer perante a
Junta Médica Oficial para nova avaliação da situação fática constante do Parecer n.º 25/2019, visando averiguar se ainda
persistem os motivos que ensejaram seu deslocamento. Art. 4.º ESTABELECER que a omissão na entrega dos documentos
referidos no artigo 2º ou a ausência para realização da perícia descrita no artigo 3º implicarão o retorno imediato da servidora à
sua lotação originária. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019.
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
DIRETORIA GERAL
Atos do Diretor Geral
Avisos
CALENDÁRIO DE SESSÕES DO PLENO - AGOSTO / 2019
Para ciência dos interessados, torno público que o T.R.E. do Ceará realizará, no mês de AGOSTO DE 2019, sessões
ordinárias nos seguintes dias e horários:
2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira
Dia 5
17h
Dia 6
17h
Dia 7
17h
Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 6quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
Dia 12
17h
Dia 13
17h
Dia 26
17h
Dia 27
17h
Dia 28
17h
FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2019.
HUGO PEREIRA FILHO
Diretor-Geral
AVISO DE LICITACAO
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ torna pública a realização do Pregão Eletrônico n.º 36/2019. Objeto:
Aquisição de cabos de rede, conforme as especificações do edital e seus anexos. Edital disponível a partir do dia 25/07/2019.
Entrega das propostas a partir de 25/07/2019. Abertura das propostas: 09/08/2019, às 14:00h, horário de Brasília. Local: sítio
eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br. Fortaleza, 24/07/2019.
Portarias
PORTARIA
PORTARIA N.º 593/2019
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar os servidores Israel Franklin
Dourado Carrah e Nodge José Dantas Holanda como gestor e suplente, respectivamente, do Contrato n.º 31/2019, celebrado
com a empresa ELFI SERVICE ELETRICIDADE LTDA. O instrumento tem como objeto a prestação de serviços de engenharia
elétrica, para efetuar a manutenção das subestações da Sede do TRE/CE e Forum Eleitoral de Fortaleza, com vigência 12
(doze) meses, a partir da data da publicação do extrato no Diário Oficial da União. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. Fortaleza, 1º de julho de 2019.
HUGO PEREIRA FILHO
DIRETOR-GERAL DO TRE/CE
PORTARIA
PORTARIA N.º 659/2019
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar os Chefes dos Cartórios
Eleitorais do interior do Estado, como Gestores, e seus substitutos legais, como Suplentes, para responderem pelo
acompanhamento e fiscalização dos Contratos celebrados com os motoristas que trabalharão nas respectivas Zonas Eleitorais,
constantes do anexo, com prazo de vigência até 31/12/2019.CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 23
de julho de 2019
ANEXO À PORTARIA N.º 659/2019
ZE MUNICÍPIO N.º DO CONTRATO MOTORISTA
4ª Maranguape 53/2019 João Eromildo da Costa
7ª Cascavel 54/2019 Rafael da Silva Almeida
36ª São Gonçalo do Amarante 55/2019 Antônio Manoel Honório de Brito
49ª Pacajus 56/2019 Antônio Pereira Lima
57ª Pacatuba 57/2019 Wilson Magalhães Fontoura Neto
66ª Aquiraz 58/2019 Mauro Roberto Lemos Ferreira
97ª Trairi 59/2019 José Edney Barbosa de Sousa
120ª Caucaia 60/2019 Eduardo José Moreira da Rocha
HUGO PEREIRA FILHO
DIRETOR-GERAL
Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 7quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
PORTARIA
PORTARIA N.º 660/2019
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar os Chefes dos Cartórios
Eleitorais do interior do Estado, como Gestores, e seus substitutos legais, como Suplentes, para responderem pelo
acompanhamento e fiscalização dos Contratos celebrados com os motoristas que trabalharão nas respectivas Zonas Eleitorais,
constantes do anexo, com prazo de vigência até 31/12/2019. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 23
de julho de 2019.
ANEXO À PORTARIA N.º 660/2019
ZE MUNICÍPIO N.º DO CONTRATO MOTORISTA
10ª Jaguaribe 61/2019 Ivanio da Silva Bezerra
12ª Senador Pompeu 62/2019 Adenaldo Gomes da Silva
15ª Icó 63/2019 Wellington Fialho de Lima
46ª Mombaça 64/2019 Claudiano Mendes Caetano
55ª Solonópole 65/2019 Antônio Carlos Izidoro de Morais
59ª Pedra Branca 66/2019 José Aroldo de Souza Saboia
60ª Acopiara 67/2019 Natanael Vieira do Nascimento
72ª Jaguaretama 68/2019 Francisco Júnior Queiroz Lima
75ª Jaguaruana 69/2019 Paulo Cesar Maia de Abreu
86ª Alto Santo 70/2019 Humberto Flávio Roque Almeida
91ª Tabuleiro do Norte 71/2019 Francisco da Silva Barros
HUGO PEREIRA FILHO
DIRETOR-GERAL
PORTARIA
PORTARIA N.º 658/2019
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar os Chefes dos Cartórios
Eleitorais do interior do Estado, como Gestores, e seus substitutos legais, como Suplentes, para responderem pelo
acompanhamento e fiscalização dos Contratos celebrados com os motoristas que trabalharão nas respectivas Zonas Eleitorais,
constantes do anexo, com prazo de vigência até 31/12/2019. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 23
de julho de 2019
ANEXO À PORTARIA N.º 658/2019
ZE MUNICÍPIO N.º DO CONTRATO MOTORISTA
24ª Sobral 40/2019 Benedito Mendes Prado
32ª Camocim 41/2017 Mauro de Fátima Frota
41ª Itapajé 42/2019 José Kenedy Matos Brioso
44ª Santa do Acaraú 43/2019 Francisco Estevão Marques
45ª Massapê 44/2019 Joaquim Neto de Sousa
50ª Pentecoste 45/2019 José Almir Gomes
64ª Coreaú 46/2019 Francisca Luzia Oliveira
65ª Cariré 47/2019 Filipe Alves Melo
89ª Amontada 48/2019 Paulo Sérgio Ribeiro Filho
96ª Bela Cruz 49/2019 José Arnóbio Penha
98ª Itarema 50/2019 José Wilston Marques Couto
121ª Sobral 51/2019 Ronaldo de França Viana
HUGO PEREIRA FILHO
DIRETOR-GERAL
Atos Diversos
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO
1º Termo Aditivo ao Contrato N.º 20/2019 celebrado com MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. Objeto: visa alterar a
redação do item 5.1. Fundamento: art. 65, II, "c", da Lei nº 8.666/1993 e na autorização superior constante do Processo
Administrativo Digital n.º 7.622/2019. Assina, pelo TRE, Hugo Pereira Filho, Diretor-Geral do TRE-CE. DATA: 18/07/2019
HUGO PEREIRA FILHO
DIRETOR-GERAL
Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 8quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
PORTARIA
PORTARIA N.º 673/2019
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar os servidores JONAS DE
ARAÚJO LUZ, FRANCISCO WENDEL ALMEIDA CAVALCANTE e FRANCISCO WELLIAM CRUZ como gestores do Contrato
nº 21/2019, celebrado com a empresa SOLUTI – SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS INTELIGENTES S.A, cujo objeto é prestação
dos serviços de emissão de certificados digitais padrão ICP-Brasil, visitas e o fornecimento de dispositivos tokens USB para
armazenamento de certificado digital, com vigência até 15 de maio de 2020. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-
SE. Fortaleza, 18 de julho de 2019.
HUGO PEREIRA FILHO
DIRETOR-GERAL DO TRE/CE
PORTARIA N.º 674/2019
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE delegar aos gestores do Contrato nº
21/2019 a responsabilidade pela emissão de carta de autorização para emissão de certificados junto à empresa SOLUTI –
SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS INTELIGENTES S.A.. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 18 de julho
de 2019.
HUGO PEREIRA FILHO
DIRETOR-GERAL DO TRE/CE
PORTARIA
PORTARIA N.º 666/2019
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, inciso XVII, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar os servidores ÁGUEDA
ODETE GURGEL DE LIMA, JOSÉ HUMBERTO MOTA CAVALCANTI e HAMILTON BRAINER PIRES, como demandantes,
JONAS DE ARAÚJO LUZ JÚNIOR, como integrante técnico, e MAURO ÂNGELO CARDOSO PAZ, como representante
administrativo, para comporem a equipe de planejamento da contratação de serviços especializados no fornecimento de
solução de acessibilidade para interpretação e interlocução em tempo real (online) entre a equipe de funcionários e usuários da
linguagem brasileira de sinais (Libras) – composta de terminal audiovisual, conexão à internet, plano de minutos – e a conexão
com a central de serviços e intérpretes. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 18 de julho de 2019.
HUGO PEREIRA FILHO
DIRETOR-GERAL DO TRE/CE
PORTARIA
PORTARIA N.º 657/2019
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar os Chefes dos Cartórios
Eleitorais do interior do Estado, como Gestores, e seus substitutos legais, como Suplentes, para responderem pelo
acompanhamento e fiscalização dos Contratos celebrados com os motoristas que trabalharão nas respectivas Zonas Eleitorais,
constantes do anexo, com prazo de vigência até 31/12/2019. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 23
de julho de 2019.
ANEXO À PORTARIA N.º 657/2019
ZE MUNICÍPIO N.º DO CONTRATO MOTORISTA
19ª Tauá 32/2019 Francisco Epifânio Neto
20ª Crateús 33/2019 Juscelino Gomes Santiago Mendes
21ª Ipu 34/2019 Paulo César de Sousa Camelo
22ª São Benedito 35/2019 Ítalo Gomes Pereira
40ª Ipueiras 36/2019 Nazareno Viana Batista
61ª Tamboril 37/2019 Eduardo Rodrigues Alves Filho
79ª Reriutaba 38/2019 Adyene Campos Pontes
81ª Tianguá 39/2019 Ranieri Monte e Silva França
HUGO PEREIRA FILHO
DIRETOR-GERAL
EXTRATO DE CONTRATO
Processo PAD: 8018/2019. Espécie: Contratos. Partes: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e os motoristas abaixo
identificados. Objeto: é a prestação de serviço de locação de veículos com motoristas, a ser prestado por pessoa física, para
atender aos Cartórios Eleitorais. CT N.º 32/19, Francisco Epifânio Neto, Valor: R$ 2.907,00; CT N.º 33/19, Juscelino Gomes
Santiago Mendes, valor: R$ 1.950,00; CT N.º 34/19, Paulo César de Sousa Camelo, Valor: R$ 1.080,66; CT N.º 35/19, Italo
Gomes Pereira, Valor: R$ 2.002,00; CT N.º 36/19, Nazareno Viana Batista, R$ 1.389,42; CT N.º 37/19, Eduardo Rodrigues
Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 9quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
Alves Filho, Valor: R$ 1.543,80; CT N.º 38/19, Adyene Campos Pontes, Valor: R$ 1.386,00; CT N.º 39/19, Ranieri Monte e
Silva França, Valor: R$ 1.389,42. Fundamento Legal: Lei N.º 10.520/2002, Lei Complementar 123/06, Pregão Presencial N.º
4/2019, Lei n.º 8.666/93 e suas alterações e na autorização superior constante do Processo PAD n.º 8018/2019. Assina pelo
TRE/CE, Hugo Pereira Filho, Diretor-Geral. Data: 18/07/2019. Coordenadoria de Licitações e Contratos.
HUGO PEREIRA FILHO
DIRETOR-GERAL
EXTRATO DE CONTRATO
Processo PAD: 8021/2019. Espécie: Contratos. Partes: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e os motoristas abaixo
identificados. Objeto: é a prestação de serviço de locação de veículos com motoristas, a ser prestado por pessoa física, para
atender aos Cartórios Eleitorais. CT N.º 40/19, Benedito Mendes Prado, Valor: R$ 1.543,80; CT N.º 41/19, Mauro de Fátima
Frota, valor: R$ 1.389,42; CT N.º 42/;19, José Kenedy Matos Brioso, Valor: R$ 2.315,70; CT N.º 43/19, Francisco Estevão
Marques, Valor: R$ 1.080,66; CT N.º 44/19, Joaquim Neto de Sousa, R$ 984,20; CT N.º 45/19, José Almir Gomes, Valor: R$
1.543,80; CT N.º 46/19, Francisca Luiza Oliveira, Valor: R$ 1.389,42; CT N.º 47/19, Filipe Alves Melo, Valor: R$ 1.852,56; CT
N.º 48/19, Paulo Sérgio Ribeiro Filho, valor: R$ 1.224,00; CT N.º 49/19, José Arnóbio Penha, valor: R$ 1.080,66; CT N.º 50/19,
José Wilston Marques Couto, valor: R$ 616,00; CT N.º 51/19, Ronaldo de França Viana, valor: R$ 1.386,00. Fundamento
Legal: Pregão Presencial N.º 7/2019, Lei N.º 10.520/2002, Lei Complementar 123/06, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações e
na autorização superior constante do Processo PAD n.º 8021/2019. Assina pelo TRE/CE, Hugo Pereira Filho, Diretor-Geral.
Data: 18/07/2019. Coordenadoria de Licitações e Contratos.
HUGO PEREIRA FILHO
DIRETOR-GERAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Coordenadoria de Processamento
Pauta de Julgamento
PAUTA 73/2019
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas da publicação desta pauta, será julgado, na primeira sessão desimpedida, o seguinte
processo, ficando as partes intimadas que, caso não julgado, será incluído em nova pauta, salvo na hipótese em que o
julgamento seja expressamente adiado para primeira sessão seguinte, nos termos do art. 18 da Resolução TSE nº
23.478/2016 c/c art. 935 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil):
RECURSO ELEITORAL Nº 29290 - CLASSE 30 (292-90.2016.6.06.0052)
ORIGEM: Acarape-CE (52ª ZONA ELEITORAL - REDENÇÃO)
RELATOR(A): Juiz Tiago Asfor Rocha Lima
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ACARAPE PARA OS ACARAPENSES(PR/PMDB/PC DO B/PSL/PSDB/PTC/DEM/PPS/PTN)
ADVOGADO(S): Francisco Irapuan Pinho Camurça - OAB: 006476/CE; Adriano Ferreira Gomes Silva - OAB: 009694/CE;
Ricardo Alexander Eduardo Cavalcante - OAB: 22566/CE
RECORRIDO(S): FRANKLIN VERÍSSIMO OLIVEIRA, Prefeito
ADVOGADO(S): José Wesley Souza dos Santos - OAB: 22732/CE; Ângela Castelo Vieira Câmara – OAB: 28559/CE
RECORRIDO(S): FRANCISCO ALEXANDRE CUNHA MAGALHÃES, Vice-Prefeito
ADVOGADO(S): José Wesley Souza dos Santos - OAB: 22732/CE; Ângela Castelo Vieira Câmara – OAB: 28559/CE
RECORRIDO(S): JOSÉ DE ARIMATEA DE CASTRO FILHO, Vereador
ADVOGADO(S): Raimundo Augusto Fernandes Neto - OAB: 6615/CE; Esio Rios Lousada Neto - OAB: 18190/CE
ASSUNTO: DIREITO ELEITORAL - Eleições - Transgressões Eleitorais - Captação Ilícita de Sufrágio - Cargo - Prefeito - Cargo
- Vereador - Cargo - Vice-Prefeito - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Despachos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RE 59630
RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO N.º 1.850/2019
RECORRENTE: ROBERTO MILLER COSTA DA ROCHA,
ADVOGADOS Valença e Associados Advogados e Consultoria S/S - OAB: 404/CE; Nelson Bruno do Rêgo Valença - OAB:
15.783/CE; André Rodrigues Parente - OAB: 15785/CE; Daniel Cidrão Frota - OAB: 19.976/CE; Marcio Rafael Gazzineo - OAB:
23.495/CE e Outros
RECORRIDO: VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO
RECORRIDO: TADEU FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADO(S): Luís Eduardo de Salles Temóteo - OAB: 32.312/CE; Vicente Martins Prata Braga - OAB: 19309/CE; Roberto
Lincoln de Sousa Gomes Junior - OAB: 33249-A/CE;
REF.:RECURSO ELEITORAL Nº 596-30.2016.6.06.0007
ORIGEM: PINDORETAMA-CE 7ª Zona Eleitoral (CASCAVEL)
RELATOR: Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
RECORRENTE: ROBERTO MILLER COSTA DA ROCHA, Candidato ao cargo de Prefeito
Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 10quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
ADVOGADO(S): Valença e Associados Advogados e Consultoria S/S - OAB: 404/CE; Nelson Bruno do Rêgo Valença - OAB:
15.783/CE; André Rodrigues Parente - OAB: 15785/CE; Daniel Cidrão Frota - OAB: 19.976/CE; Marcio Rafael Gazzineo - OAB:
23.495/CE; Murilo Alves Parente Filho - OAB: 23.336/CE; Anna Thays Gomes Damascena - OAB: 33.225/CE Áurea Cristina
Fernandes Guerra - OAB: 32.220/CE; Bruno Silva Pereira - OAB: 25.384/CE; Camila Tabatinga Araújo - OAB: 23.948/CE;
Carlos Pinheiro Bezerra - OAB: 32.904/CE; Débora Magalhães Nobre - OAB: 21.985/CE Débora Parente Rocha - OAB:
21.861/CE; Emanuel Gomes de Mello Carvalho - OAB: 22.684/CE; Francisco Soares Rocha Neto - OAB: 21.379/CE; Fred
Bezerra Figueiredo - OAB: 26.072/CE; Grace Kelly Queiroz de Queiroz - OAB: 28.330/CE; Isabela Madeira Bezerra de
Menezes - OAB: 32.508/CE; Isabella Marques dos Santos - OAB: 28.207/CE; Jáder de Figueiredo Correia Neto - OAB:
30.270/CE; Joel Rodrigues Farias - OAB: 19.917/CE; José Airton Dantas Neto - OAB: 27.088/CE; José Tarcísio Passos Lima
Filho - OAB: 18.417/CE; Juliana de Almeida Silva - OAB: 28.358/CE ;Juliana Queiroz Aragão - OAB: 28.370/CE; Leonardo do
Amaral Silva - OAB: 31.815-B/CE ;Liver Bruno de Mesquita Paiva - OAB: 33.975/CE; Luan Ribeiro de Borba - OAB: 29.906/CE;
Lucas Ferreira Lobo - OAB: 21.781/CE; Marina Leitão Léo - OAB: 29.341/CE; Nathália de Lourdes Coêlho Cruz - OAB:
24.105/CE; Pedro Emanuel Alcântara Coelho - OAB: 28.802/CE; Priscila Cristinne Aquino Gonçalves - OAB: 25.911/CE;
Rebeca Couto Gondim Rocha Vidal - OAB: 22.402/CE; Rebeca Raposo Paraiso - OAB: 32.406/CE; Renata Luna Petrola de Sá
Roriz - OAB: 33.742/CE; Roberta de Azevedo Portela - OAB: 17.497/CE; Samantha Lima da Silva - OAB: 30.205/CE Vicente
Alberto Pessoa de Albuquerque - OAB: 32.395/CE; Zara Laís Radge Monteiro - OAB: 27.828/CE; Luiz Abrantes Júnior - OAB:
23.178/CE
RECORRIDO: VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO, Candidato ao cargo de Prefeito
RECORRIDO: TADEU FERNANDES RODRIGUES, Candidato ao cargo de Vice-Prefeito
ADVOGADO(S): Luís Eduardo de Salles Temóteo - OAB: 32.312/CE; Vicente Martins Prata Braga - OAB: 19309/CE; Roberto
Lincoln de Sousa Gomes Junior - OAB: 33249-A/CE;
Nos autos do processo acima mencionado, foi exarada a seguinte decisão:
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
“Tratam os autos de Recurso Especial Eleitoral interposto por Roberto Miller Costa da Rocha em face de acórdão exarado por
este Regional (fls. 218/233), o qual, em síntese, desproveu a irresignação de fls. 184/193, confirmando assim os termos da
sentença de fls. 176/181, prolatada pelo Juízo Eleitoral da 7ª Zona (Cascavel e Pindoretama).
A instância monocrática julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n.º 596-
30.2016.6.06.0007 e na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 311-37.2016.6.06.0007, as quais foram reunidas para
julgamento conjunto (despacho de fl. 74) com supedâneo no artigo 96-B da Lei n.º 9.504/1997.
O recorrente fundamenta sua irresignação no artigo 121, §4º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 e artigo 276, inciso
I, alíneas "a" e "b", do Código Eleitoral.
Em suas razões recursais (fls. 235/249-v), o demandante alega, em resumo, que a decisão prolatada por esta Corte violou o
disposto no artigo 14, §§10 e 11, da Magna Carta de 1988, além dos artigos 41-A, 77 e 299, todos da Lei n.º 9.504/1997 (fl.
239-v). Assevera que as provas coligidas aos cadernos processuais revelam a prática de abuso de poder político e econômico,
além de corrupção eleitoral, no município de Pindoretama durante as Eleições Municipais 2016. Argumenta também que a
interpretação aplicada ao caso dos autos diverge daquela adotada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelos
egrégios Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais (TRE/MG), do Piauí (TRE/PI), do Rio de Janeiro (TRE/RJ), de São
Paulo (TRE/SP) e do Tocantins (TRE/TO), ao julgarem processos análogos.
É o relatório no essencial.
Passo à análise da admissibilidade.
O juízo prévio de admissibilidade a que se submete o Recurso Especial Eleitoral restringe-se à verificação da existência de
seus pressupostos gerais e específicos.
De início, observo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos: cabimento, legitimidade,
interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal.
Por outro lado, o recorrente não aponta explicitamente como a decisão deste Regional teria violado os dispositivos do texto
constitucional e da Lei das Eleições mencionados no arrazoado ora em exame. Tal omissão torna impossível aferir, na espécie,
o atendimento dos requisitos fixados na legislação de regência e gera, como consequência, a inadmissibilidade da peça
recursal.
Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "não sendo indicada, especificamente e de forma adequada, a
maneira pela qual o acórdão recorrido teria afrontado a norma legal ou negado vigência à lei federal, é deficiente a
fundamentação do recurso especial eleitoral, em conformidade com o enunciado 284 da Súmula do Pretório Excelso" (Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.° 466-13.2012.6.26.0140 - Relatora Ministra Laurita Vaz - Publicado no DJE de
22/2/2013). Da mesma forma, a Súmula n.° 27 do TSE aponta a inadmissibilidade do recurso cuja deficiência de
fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.
Em verdade, observo que o promovente pretende obter um novo julgamento de mérito da demanda pelo Tribunal ad quem,
com o claro propósito de reexame das provas adunadas aos fólios. Como cediço, é vedado reexaminar, na via do recurso
especial, a matéria fático-probatória dos autos, nos termos das Súmulas n.º 7 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
279 do excelso Supremo Tribunal Federal (STF). Ressalte-se, neste ponto, o teor da Súmula n.º 24 do TSE, a qual prevê o
descabimento do recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Para Cassio Scarpinella Bueno, o recurso especial, assim como o extraordinário, tem "como finalidade primeira a aplicação do
direito positivo na espécie em julgamento, e não, propriamente, a busca da melhor solução para o caso concreto. É esta a
razão pela qual neles não há como produzir provas ou buscar o reexame daquelas já produzidas. A aplicação do direito
positivo, mormente para fins de uniformização de sua interpretação, pressupõe que os fatos da causa estejam consolidados".
Importa também reconhecer que o demandante não demonstrou a possibilidade de dissídio pretoriano, na medida em que não
efetivou o indispensável cotejo analítico, "com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a
identidade de situações e a diferente interpretação dada a lei federal" (TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
n.º 659-88.2012.6.25.0032/SE - Relatora Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura - Publicado no DJE de 26/3/2015). Já
decidiu o TSE que o dissídio jurisprudencial não se configura a partir da "mera transcrição de ementas ou reprodução de
Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 11quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
trechos de votos" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.° 4071-23.2014.6.19.0000 - Relator Ministro Tarcísio Vieira
de Carvalho Neto - Publicado no DJE de 16/10/2015).
Conforme orientação expressa na Súmula 291 do STF, a prova do dissídio jurisprudencial evidencia-se "com a transcrição do
trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
Além disso, a Súmula n.° 28 do TSE esclarece que a divergência jurisprudencial apta a fundamentar o recurso especial
eleitoral interposto com base no artigo 276, inciso I, alínea "b", do Código Eleitoral "somente estará demonstrada mediante a
realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido".
Pontifica Daniel Amorim Assumpção Neves que a comparação entre os arestos deve ser feita de forma analítica, não bastando
a mera menção ao acórdão paradigma, sendo exigida do recorrente uma comparação entre trechos similares das duas
decisões. Destaca ser comum o emprego de tabelas pelo recorrente, de modo que os trechos fiquem na peça recursal lado a
lado, o que facilita a demonstração da comparação analítica.
ISSO POSTO, nego seguimento ao recurso especial.
Caso seja interposto recurso em face da presente decisão, intimem-se os recorridos para que ofereçam contrarrazões ao
Recurso Especial e ao Agravo, nos termos da Súmula TSE n.° 71 e dos artigos 279 do Código Eleitoral e 1.042 do Código de
Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
À Secretaria Judiciária (SJU), para providências.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2019.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Presidente”
Atos Diversos
INTIMAÇÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROTOCOLO 17.344/2019
AGRAVANTE: JOSÉ FERNANDES FERREIRA E ANTONIO ROBERIO OTONI LUCAS
ADVOGADO(S): James Pedro da Silva - OAB: 24.083/CE
AGRAVADA: COLIGAÇÃO "NOVO CAMINHO PARA CARIUS"- PMB, PTN, PV, PSD, DEM, PMDB, PRB, PMN, PPS e PSB
ADVOGADO(S): Rodrigo Correia - OAB: 27.418/CE
Ref.: RECURSO ELEITORAL Nº 142-39.2016.6.06.0043
ORIGEM: JUCÁS-CE 43ª Zona Eleitoral (JUCÁS)
RELATOR: Juiz Tiago Asfor Rocha Lima
Protocolo: 106.644/2016
RECORRENTE(S): JOSÉ FERNANDES FERREIRA, Candidato ao cargo de Prefeito ANTONIO ROBERIO OTONI LUCAS,
Candidato ao cargo de Vice-Prefeito
ADVOGADO(S): James Pedro da Silva - OAB: 24.083/CE
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO "NOVO CAMINHO PARA CARIÚS" - PMN/PMB/PMDB/PSB/PSD/PRB/PTN/DEM/PV/PPS
ADVOGADO(S): Rodrigo Correia - OAB: 27.418/CE
Em cumprimento ao despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Regional, que negou
seguimento ao Recurso Especial ajuizado nos autos do processo em epígrafe, INTIMO a agravada COLIGAÇÃO "NOVO
CAMINHO PARA CARIUS" , por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, no prazo de 3 (três) dias,
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e ao Agravo de Instrumento, interpostos nos autos do processo acima
mencionado, nos termos da Súmula TSE nº 71 e dos artigos 279 do Código Eleitoral e 1.042 do Código de Processo Civil.
Fortaleza, 24 de julho de 2019.
ORLEANES CAVALCANTI
Secretária Judiciária
Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência
Acórdãos
ACÓRDÃO(S)
RECURSO ELEITORAL Nº 459-43.2016.6.06.0041
ORIGEM: IRAUÇUBA-CE (41ª ZONA ELEITORAL - ITAPAJÉ)
RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "FORTALECENDO A ESPERANÇA" - PHS/PDT/PP/PRB/PSL/PT
ADVOGADOS(S): ANDERSON QUEIROZ COSTA - OAB: 32535/CE
ADVOGADO(S): FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO - OAB: 15.805/CE
RECORRIDO(S): RAIMUNDO NONATO SOUSA, JOSÉ PINTO DE MESQUITA
ADVOGADOS(S): TIBÉRIO CAVALCANTE - OAB: CE015877/CE
ADVOGADO(S): DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS - OAB: 14.623/CE
Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 12quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
ADVOGADA(S): RAQUEL LOPES DE ALMEIDA CHAGAS - OAB: 32.192/CE
EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR DE LICITUDE DAS PROVAS. ACOLHIMENTO.
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. COMPETÊNCIA CUMULATIVA DO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPRA DE APOIO POLÍTICO.
CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRECEDENTES TSE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO
CONFIGURADO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO. DECLARAÇÃO DE
INELEGIBILIDADE DO PREFEITO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA SANÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL.
1. Na espécie, cuida-se de recurso eleitoral interposto em face de decisão prolatada pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral, que
julgou improcedente a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de nulidade das
provas acostadas aos autos.
2. Sem maiores delongas, convém ressaltar que, a partir das eleições de 2016, a gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores, sem o conhecimento do outro, seja em ambiente privado ou público, já foram definidas, em regra, como provas
lícitas nas ações eleitorais que versem sobre captação ilícita de sufrágio pelo Tribunal Superior Eleitoral. A caracterização das
provas como ilícitas ocorreria caso restasse comprovado o flagrante preparado, o que não ocorreu no presente feito, tendo em
vista ter sido comprovado nos autos um acerto anterior entre os interlocutores. Preliminar de licitude das provas acolhida.
3. Em observância ao princípio da causa madura e passando à análise do mérito do feito, conclui-se que, apesar de
equivocadamente intitulada como representação pela Demandante e contendo como pedido apenas as sanções aplicáveis nas
representações, a presente demanda engloba uma ação de investigação judicial eleitoral e uma representação por captação
ilícita de sufrágio. Vislumbra-se, desde a inicial, a expressa menção a compra de apoio político, considerada pela
jurisprudência pátria como configuradora do abuso de poder econômico, que tem como meio próprio de apreciação a ação de
investigação judicial eleitoral. Por sua vez, os Demandados, em sua peça contestatória, também trazem a lume o viés do
abuso de poder econômico quando mencionam, por diversas vezes, o tema da compra do apoio político.
4. Tal cumulação de ações é possível em sede de eleições municipais tendo em vista a competência cumulativa do Juízo
Eleitoral para apurar mencionados ilícitos, diferentemente do que ocorre nas eleições gerais, onde o abuso de poder é
apurado, originariamente, pelo Corregedor Regional Eleitoral e as Representações são apuradas pelo Juizado Auxiliar. Dessa
forma, devem ser avaliados os fatos sob o prisma de ambas as ações, ou seja, apurar se ocorreu a configuração de captação
ilícita de votos, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, ou se tais fatos consistiram em abuso de poder com gravidade
suficiente a avocar as severas sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
5. A classificação e as sanções requeridas equivocadamente pela Demandante não podem obstar a apreciação dos fatos sob a
ótica legal, conforme bem destacado pela Súmula 62 do Tribunal Superior Eleitoral que diz que "os limites do pedido são
demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor".
6. Some-se a isso não haver qualquer prejuízo processual para os Demandados, uma vez que, desde o início da ação, o
suposto abuso de poder econômico, em razão da compra de apoio político, vem sendo suscitado exaustivamente nos autos.
Cabe, ainda, salientar que ambas as ações seguem o procedimento determinado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
7. Passando a apreciar as condutas realizadas sob o prisma da captação ilícita de sufrágio, bem como do abuso de poder
econômico sob o viés de compra de apoio político, cabe destacar que as benesses mencionadas na gravação da conversa
entre o Recorrido Raimundo Nonato Souza Silva e o candidato a vereador resumiram-se a entrega de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) em dinheiro, doação de combustível, promessa de emprego em uma Secretaria Municipal caso o Recorrido mencionado
fosse eleito, bem como confecção de santinhos para campanha do candidato a vereador. A meu sentir, a entrega de referidas
benesses foi satisfatoriamente comprovada nos autos.
8. De logo, afasto a configuração da captação ilícita de sufrágio, posto que as referidas benesses constantes dos autos não
foram ofertadas pelo ora Recorrido Raimundo Nonato Souza Silva, com o fim de obter o voto do candidato a vereador e sim
foram acordadas em troca do apoio político deste, que apesar de ser filiado a partido que apoiava o candidato opositor,
apoiaria o ora Recorrido mencionado.
9. Restou comprovada nos autos a compra de apoio político com, inclusive, a efetiva entrega das benesses já mencionadas. A
compra de apoio político vem sendo compreendida pelo Tribunal Superior Eleitoral e demais Regionais como configuradora do
abuso de poder econômico.
10. Sem sombra de dúvidas, deve ser rechaçada na Justiça Eleitoral a negociação do apoio político como se fosse uma
mercadoria comprável, no intuito de impedir candidaturas mediante o oferecimento de cargos e dinheiro. Convém ressaltar que
a oferta de benesses com vistas à desistência de candidaturas, quando, inclusive, já deflagradas as campanhas, como no caso
em tela, denota, ao invés da legítima negociação de apoio político, o efetivo abuso desta prerrogativa.
11. Feitas tais ponderações, e diante da gravidade da conduta de compra de apoio político que, por si só, tem aptidão para
afetar a lisura e legitimidade do pleito, outra medida não resta senão votar pelo parcial provimento do recurso em comento,
julgando procedente a demanda sob o viés do abuso de poder econômico, cassando os diplomas dos ora Recorridos, bem
como declarando a inelegibilidade, tão somente, de Raimundo Nonato Souza Silva, tendo em vista o caráter personalíssimo de
referida sanção.
12. Sentença reformada.
13. Em tempo, conforme decidido na sessão de julgamento, o cumprimento do presente acórdão só se dará após o julgamento
de eventuais embargos declaratórios, a fim de conferir maior estabilidade ao presente decisum.
14. Recurso eleitoral conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por maioria, preliminarmente, em acolher a
prefacial de licitude das provas, nos termos do voto do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto. Vencido o Relator David
Sombra Peixoto. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, conhece do recurso, para, por maioria, dar-lhe parcial provimento,
julgando procedente a demanda, sob o viés do abuso de poder econômico, cassando os diplomas dos ora recorridos, bem
como declarando a inelegibilidade, tão somente, de Raimundo Nonato Souza Silva, tendo em vista o caráter personalíssimo de
referida sanção, nos termos do voto do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, designado para a lavratura do Acórdão.
Vencido o Relator, que votou pelo parcial provimento do recurso interposto pela Coligação "Fortalecendo A Esperança", para
Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 13quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
julgar improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada em face dos representados Raimundo Nonato
Souza Silva e José Pinto de Mesquita, no que foi acompanhado pelo Juiz Tiago Asfor Rocha Lima. O Juiz José Vidal Silva
Neto, não obstante haver votado pelo parcial provimento do recurso, o fez por fundamentação diversa. Em seguida, a Corte,
deliberando, ainda, sobre a questão de ordem suscitada pelo Juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, decide, por
unanimidade, que o cumprimento do acórdão dar-se-á somente após o julgamento de eventuais embargos declaratórios.
Participou do julgamento o Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Presidente.
DATA DO JULGAMENTO: 22/07/2019
ACÓRDÃO(S)
RECURSO ELEITORAL Nº 205-33.2016.6.06.0021
ORIGEM: PIRES FERREIRA-CE (21ª ZONA ELEITORAL - IPU)
RELATOR(A): JUIZ FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA PIRES FERREIRA SEGUINDO EM FRENTE (PDT/PT/PRTB/PSC/PC DO B)
ADVOGADO(S): JOSÉ MARQUES JÚNIOR - OAB: 17257/CE
RECORRIDO(S): JOSE AUGUSTO PEREIRA TORRES, JAMILE CARNEIRO MESQUITA MORORO, MARIA DO SOCORRO
PEREIRA TORRES, ELIZABETH DE OLIVEIRA ALVES, BRUNO PEREIRA
ADVOGADO(S): PEDRO ERICO TAUMATURGO MARINHO - OAB: 29461/CE, MACKSWEL MESQUITA MORORÓ PINTO -
OAB: 25964/CE
ADVOGADOS(S): PEDRO EUDES PINTO - OAB: CE011202/CE
RECORRIDO(S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO(S): FABIANA REGINA SIVIERO - OAB: 147715/SP, ANDRE ZANATTA FERNADES DE CASTRO - OAB:
246556/SP, DANIEL DO AMARAL ARBIX - OAB: 247063/SP, MARIA ISABEL CARVALHO SICA LONGHI - OAB: 256660/SP
ADVOGADOS(S): GUILHERME CARDOSO SANCHEZ - OAB: 257385/SP
ADVOGADO(S): NATALIA KUCHAR - OAB: 287632/SP, TAIS CRISTINA TESSER - OAB: 221494/SP, CAMILA GONÇALVES
ROSA JUNQUEIRA - OAB: 327647/CE, IEDA NOGUEIRA DUTRA - OAB: 305324/SP
RECORRIDO(S): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB: 138.436/SP
ADVOGADA(S): MILA DE AVILA VIO - OAB: 195095/SP
ADVOGADO(S): RICARDO TADEU DALMASO MARQUES - OAB: 305630/SP, JANAINA CASTRO FELIX NUNES - OAB:
148263/SP
ADVOGADA(S): CARINA BABETO - OAB: 207391/SP
ADVOGADO(S): RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA - OAB: 266298/SP, NATÁLIA TEIXEIRA MENDES - OAB:
317372/SP, RENAN GALLINARI - OAB: 313133/SP
ADVOGADA(S): PRISCILA ANDRADE - OAB: 316907/SP, TAMMY PARASIN PEREIRA - OAB: 333682/SP, CAMILA DE
ARAUJO GUIMARÃES - OAB: 333346/SP, PRISCILA PEREIRA SANTOS - OAB: 310634/SP, PAULA SERRA LEAL - OAB:
345137/SP, VIVIAN LEITE BARCELOS - OAB: 363897/SP
ADVOGADO(S): FRANCO SCHIRRU JUNIOR - OAB: 34421/SP, RENAN GALLINARI - OAB: 313133/SP, RAFAEL
INOCENCIO FINETTO - OAB: 378288/SP, RAFAEL DE MILITE LUIZ - OAB: 377455/SP, VITOR ANDRE PEREIRA SARUBO -
OAB: 343606/SP, WILLIAM LUCAS LANG - OAB: 328339/SP, TOZZINI , FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS - OAB:
307/SP, EDSON ANTONIO CRUZ SANTANA - OAB: 13548/CE, ALBERTO BELCHIOR MORENO MAIA - OAB: CE014080/CE,
JOÃO AURÉLIO PONTE DE PAULA PESSOA - OAB: 15.196-B/CE, FRANCISCO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO -
OAB: 13805/CE, NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO - OAB: 23314/CE, PRISCILLA MARIA SANTANA MACEDO -
OAB: 24660/CE
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VÍCIO NO ATO DE
CITAÇÃO DE UM DOS REPRESENTADOS. ÚNICO CONDENADO NA SENTENÇA. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZADA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM ASSINATURA DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICÁVEL À PESSOA FÍSICA. JURISPRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 242 E 248, CPC. CITAÇÃO NULA.
ARTS. 280 E 282, CAPUT, CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Majoritária "Pires Ferreira Seguindo em Frente" contra a sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando, apenas, o representado Bruno Pereira da Silva à multa
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por veiculação de propaganda irregular na Internet, nos termos do art. 57-D, §2º da
Lei Eleitoral.
2. "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento
da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido" (Art. 239, CPC/2015).
3. In casu, o aviso de recebimento enviado com a carta de citação para o endereço comercial do acusado, na cidade do Rio de
Janeiro, foi assinado por terceira pessoa.
4. "A Teoria da Aparência tem sido admitida pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para considerar válida a
citação de pessoa jurídica realizada em sua sede por pessoa que se apresenta como representante legal e recebe citação sem
quaisquer ressalvas, não sendo aplicável aos casos em que se demanda pessoa física, ainda que possua a qualidade de
empresário individual". (TJ-DF, 0713978-07.2018.8.07.0000, Rel. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, DJ - 13/11/2018).
5. Na espécie, o Sr. Bruno Pereira da Silva foi o único condenado na ação, a pagar a quantia máxima da multa estipulada na
lei (R$30.000,00), não tendo constituído advogado para representá-lo nos autos.
6. Não é possível afirmar de forma categórica e segura que o representado em tela teve ciência do processo.
Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 14quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
7. "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". (Art. 280, CPC/2015) "Ao
pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam
repetidos ou retificados". (Art. 282, caput, CPC/2015);
8. Citação Nula. Sentença Inválida. Retorno dos autos à origem.
DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em reconhecer a nulidade da
citação do representado Bruno Pereira da Silva e de todos os atos posteriores que lhe tragam prejuízo, incluindo a sentença de
primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
DATA DO JULGAMENTO: 23/07/2019
RECURSO ELEITORAL Nº 512-38.2016.6.06.0004
ORIGEM: MARANGUAPE-CE (4ª ZONA ELEITORAL - MARANGUAPE)
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ VIDAL SILVA NETO
RECORRENTE(S): JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA
ADVOGADOS(S): ANDRÉ GARCIA XEREZ SILVA - OAB: 25545/CE
ADVOGADA(S): CARINE FIGUEIREDO DE ARAÚJO - OAB: 26812/CE, MIRELLA PARENTE RIBEIRO DE VASCONCELOS -
OAB: 32929/CE, JÚLIA D'ALGE MONT'ALVERNE BARRETO LIMA - OAB: 33685/CE
RECORRIDO(S): ÁTILA CORDEIRO CÂMARA, RAIMUNDO MARCELO DA SILVA GIRÃO
ADVOGADOS(S): DANIELE FERNANDES SILVA - OAB: 33935/CE
ADVOGADO(S): ÁLISSON DEHON CORDEIRO CÂMARA - OAB: 14201/CE
EMENTA: ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVAS ROBUSTAS.
AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso eleitoral oposto contra sentença que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio
nas Eleições de 2016 em Maranguape, por ausência de provas.
2. "Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo - doar,
oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública;
(ii) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (iii) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (iv) a ocorrência dos
fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou
entendimento no sentido de que é necessária a existência de conjunto probatório suficientemente denso para a configuração
do ilícito eleitoral" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 71881, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJe 05/04/2019.)
3. Ademais, "para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97, a promessa de vantagem pessoal em troca de
voto deve corresponder a benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável". Desse
modo, "as promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a
incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 47444, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de
Carvalho Neto, DJe 30/04/2019). Com efeito, "a configuração da captação ilícita de votos possui como consequência
inexorável a grave pena da cassação do diploma, pelo que se exige para o seu reconhecimento conjunto probatório robusto,
apto a demonstrar, indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito e a participação ou anuência dos candidatos beneficiários com a
prática (AgR-RO 2240-81, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.8.2018)" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 69233, Acórdão,
Relator Min. Admar Gonzaga, DJe 28/05/2019).
4. Na situação em julgamento, destacam-se dois eventos que demonstrariam "o oferecimento de programas de entretenimento
à população" com o "objetivo de captar votos dos eleitores de Maranguape": (1) promoção de aulas de Zumba ("Zumbátila"),
divulgadas em perfil de campanha eleitoral no Facebook; (2) realização de passeios em veículos com temas infantis ("trem da
alegria"), veiculando propaganda eleitoral dos representados..
5. Embora tenha sido requerida a prova testemunhal, "as partes dispensaram a oitiva das testemunhas" (fl. 40), seguindo-se
as alegações finais e a sentença, sem a realização de qualquer prova. As singelas imagens e alegações da petição inicial,
desacompanhadas de qualquer prova evidenciando as circunstâncias dos eventos, não são aptas à demonstração de captação
ilícita de sufrágio.
6. Não é possível aferir sequer a autenticidade das imagens destacadas na inicial, pois elas não foram acompanhadas de
referências precisas à forma como teriam sido obtidas. A petição inicial indica um link
(https://www.facebook.com/atilacamara55/posts) e as alegações finais destacam outro
(https://www.facebook.com/atilacamara55/photos/). No entanto, ao consultá-los, é exibida uma mensagem de indisponibilidade:
"Esta Página não está disponível. O link que você seguiu pode estar quebrado ou a página pode ter sido removida." Ainda que
fosse confirmada a legitimidade da imagem veiculada em perfil oficial da campanha, haveria apenas um início de prova, que
não foi corroborada durante a instrução probatória.
7. Ausente robusto conjunto probatório demonstrando circunstâncias concretas da ocorrência de conduta ilícita, deve ser
julgada improcedente a pretensão condenatória.
8. Embora a parte final do recurso refira-se à ocorrência de "abuso de poder político" e "utilização indevida de recursos
públicos em benefício de candidato", nada foi alegado ou demonstrado sobre esses aspectos em primeira instância,
configurando-se indevida inovação em sede recursal, ante a ocorrência de preclusão.
9. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida.
DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
DATA DO JULGAMENTO: 23/07/2019
Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 15quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição
Despachos
DESPACHO
Protocolo: 14.560/2019
No expediente de protocolo nº 14.560/2019, foi exarado o seguinte despacho:
“DESPACHO
Considerando que o Sr. Eduardo Sávio Passos Rodrigues Martins apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE relativa
ao Processo n.º 1120-19.2014.6.06.0000, determino que a Secretaria Judiciária (SJU) adote as seguintes providências:
1 - excepcionalmente, digitalize a presente petição, bem como os documentos que a instruem, incluindo-os no Sistema do
Processo Judicial Eletrônico (PJe), em cumprimento ao disposto no artigo 2º, caput, da Resolução TRE/CE n.° 653/20171 e no
artigo 1º, caput, da Portaria TRE/CE n.° 138/20172;
2 - autue a referida demanda na Classe Exceção (EXC), encartando naqueles autos cópia digital de todo o Processo n.° 1120-
19.2014.6.06.0000;
3 - distribua automaticamente o feito a um dos Magistrados integrantes desta Corte;
4 - notifique o Sr. Eduardo Sávio Passos Rodrigues Martins, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, das
referidas providências, esclarecendo que os demais atos relativos à sua exceção de pré-executividade serão processados via
PJe específico;
5 - certifique no respectivo PJe se o prazo concedido por esta Presidência ao Sr. Eduardo Sávio Passos Rodrigues Martins
para o pagamento da multa aplicada no processo originário já transcorreu;
6 - junte este arrazoado ao Processo n.° 1120-19.2014.6.06.0000, certificando as medidas adotadas para o cumprimento deste
despacho.
Por fim, até o julgamento da presente exceção de pré-executividade pelo Pleno do TRE/CE, suspendo a eventual remessa do
Processo n.° 1120-19.2014.6.06.0000 à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), caso já transcorrido o prazo de 30 (trinta)
dias assinalado para pagamento da multa aplicada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2019.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Presidente”
Processo Judicial Eletrônico
Despachos, Decisões e Acórdãos
Processo 0600158-68.2019.6.06.0000
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DE DADOS PARTIDÁRIOS
AVISO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO DE
PARTIDO POLÍTICO
A Secretaria Judiciária avisa, para fins do artigo 31, §1º da Resolução nº 23.546 de 18 de dezembro de 2017, do TSE, que se
encontra disponível, para consulta, a documentação do órgão estadual do partido DEMOCRATAS, referente àsua prestação de
contas do exercício de 2018, autuado neste Tribunal, em 1º/05/2019, sob o nº 0600158-68.2019.6.06.0000.
A consulta deve ser realizada no endereço https://pje.tre-ce.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/listView.seam mediante
fornecimento do número do presente processo 0600158-68.2019.6.06.0000, identificando o ID 2237977.
Fortaleza, 23/07/2019
Orleanes Cavalcanti
Secretária Judiciária
Processo 0602510-33.2018.6.06.0000
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) - Processo nº 0602510-33.2018.6.06.0000 - Fortaleza - CEARÁ
ORIGEM: Fortaleza
RELATOR: TIAGO ASFOR ROCHA LIMA
RESPONSÁVEL: ELEICAO 2018 FRANCISCO CARLOS BARRETO DEPUTADO ESTADUAL REQUERENTE: FRANCISCO
CARLOS BARRETO
Advogado do(a) RESPONSÁVEL: Advogado do(a) REQUERENTE: BENEDITO ARAUJO LIMA JUNIOR - CE011351
DESPACHO
Tratam os autos de Prestação de Contas de Campanha de FRANCISCO CARLOS BARRETO, concorrente ao cargo eletivo de
Deputado Estadual nas eleições de 2018, apresentada àluz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de
1997, e pela Resolução TSE n.º 23.553/2017.
As contas finais foram apresentadas em 08/11/2018, com os documentos acostados ao feito (IDs 381327, 381377, 381427 e
381477).
Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 16quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
Publicado edital (ID 694827), em 22/11/2018, não foi apresentada impugnação em desfavor da prestação de contas, de acordo
com certidão (ID 861327).
A Secretaria de Controle Interno exarou parecer preliminar para expedição de diligência (ID 1543177), elencando irregularidade
constatada.
O prestador foi intimado (ID 1565227), em 15/03/2019, entretanto, não apresentou manifestação, conforme informação
acostada ao feito (Certidão ID 1642577).
No Parecer Conclusivo (ID 2199527), a Secretaria de Controle Interno opinou pela desaprovação das contas, porquanto o
prestador: a) não apresentou extrato da prestação de contas, subscrito por ele próprio e por profissional de contabilidade; b)
não apresentou extratos bancários; c) não há registros sobre a utilização de serviços do profissional de contabilidade e; d)
identificação de despesas sem o seu registro nas contas finais de campanha, caracterizando omissão de despesas.
Ocorre, no caso dos autos, que as irregularidades apontadas nas letras ‘b’ a ‘d’ foram mencionadas, apenas, no parecer
técnico conclusivo. Écerto que, em se constatadas irregularidades, éimprescindível que o prestador sobre elas tenha ciência e,
assim, possa explicá-las ou, inclusive, regularizá-las.
Trata-se, portanto, de viabilizar a devida informação e oportunidade, fornecendo, por conseguinte, a possibilidade de reação,
em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em que pese a constatação das irregularidades, não fora ofertado ao prestador a oportunidade para manifestar-se sobre tais
pechas. Logo, para o regular andamento processual, énecessária a intimação do Requerente para delas tomar conhecimento.
Aliás, nesse sentido, éo que prescreve o art. 72, §4º, da Resolução-TSE n. 23.553/20171.
Diante do exposto, determino a intimação de Francisco Carlos Barreto, para ciência sobre o parecer técnico conclusivo (ID
2199527), a fim de que, querendo, apresente, no prazo de 3 (três) dias, manifestação com os esclarecimentos pertinentes que
o caso requer, nos termos do art. 72, §§2º e 4º c/c art. 101, §2º, todos da Resolução-TSE n. 23.553/ 20172.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 17 de julho de 2019.
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA
JUIZ RELATOR
1Art. 72. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por
delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o
saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº
9.504/1997, art. 30, §4º). (…)
§4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação àqual não se tenha dado ao prestador de
contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve
notificálo, no prazo do §2º e na forma do art. 101 desta resolução.
2 Art. 72. (...) .§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das
contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento.
Art. 101. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser feitas na pessoa do advogado constituído
pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger: (…)
§2º Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser feita pelo órgão oficial de imprensa.
Processo 0603006-62.2018.6.06.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0603006-62.2018.6.06.0000
ORIGEM: FORTALEZA/CE
RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
REQUERENTE: JOSE WILLINS DE CASTRO DA SILVA
ADVOGADO: David Sucupira Barreto
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADE. OMISSÃO DE DESPESA COM
CONTADOR. TRANSGRESSÃO AO ART. 37, §2º, DA RTSE Nº 23.553/2017. FALHA GRAVE. ÓBICE ÀFISCALIZAÇÃO E
CONTROLE DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS.
1. Para o efetivo controle da regularidade da movimentação financeira que a Justiça Eleitoral realiza sobre as prestações de
contas, necessária se faz a obediência aos requisitos exigidos pela legislação de regência.
2. Consta no extrato da prestação de contas do candidato a assinatura do contador, bem como as informações do profissional
de contabilidade na ficha de qualificação, no entanto, ao consultar, no SPCE, o Relatório de Despesas Efetuadas e o Relatório
de Receitas Estimáveis em dinheiro, não houve registro de gastos com serviços contábeis ou de doação estimável em dinheiro.
3. Diante da falha apresentada, caberia ao candidato saná-la. Entretanto, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte,
conforme se observa por meio do doc. id nº 2071227, o que demonstra negligência com suas contas de campanha.
4. A atecnia apontada constitui irregularidade grave que compromete a confiabilidade e regularidade das contas e dificulta o
efetivo controle por parte desta Justiça Eleitoral sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, razão pela qual
as contas merecem ser desaprovadas.
5. Contas desaprovadas.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, desaprovar a prestação de contas, nos
termos do voto do(a) Relator(a). Fortaleza, 22/07/2019
JUIZ(A) ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
RELATOR
Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 17quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0603006-62.2018.6.06.0000
ORIGEM: FORTALEZA/CE
RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
REQUERENTE: JOSE WILLINS DE CASTRO DA SILVA
ADVOGADO: David Sucupira Barreto
RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas de campanha de JOSÉ WILLINS DE CASTRO DA SILVA, candidato ao cargo de
DEPUTADO FEDERAL, nas Eleições de 2018, tendo por fundamento as normas insertas pela Lei nº 9.504/97 e Resolução
TSE nº 23.553/2017.
Parecer Técnico Conclusivo (id 1908427) expedido pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, setor deste egrégio Tribunal
Eleitoral responsável pela análise técnica da Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, opinou pela desaprovação das
contas.
Parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (id 1935727) pela desaprovação das contas.
Por meio do Despacho de id 1959827, determinei a intimação de José Willins de Castro da Silva, candidato a Deputado
Federal, para manifestar-se acerca do Parecer Técnico Conclusivo (id 1908427) expedido pela Secretaria de Controle Interno,
que opinou pela desaprovação das contas.
Conforme Certidão (id 2071227), transcorreu o prazo legal sem manifestação do interessado.
É o relatório.
Fortaleza, 22 de julho de 2019.
JUIZ(A) ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Relator(a).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0603006-62.2018.6.06.0000
ORIGEM: FORTALEZA/CE
RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
REQUERENTE: JOSE WILLINS DE CASTRO DA SILVA
ADVOGADO: David Sucupira Barreto
VOTO
(FUNDAMENTAÇÃO, ART. 93, IX, DA CF/88)
Senhor Presidente. Como dito, tratam os autos de Prestação de Contas de campanha de JOSÉ WILLINS DE CASTRO DA
SILVA, candidato ao cargo de DEPUTADO FEDERAL, nas Eleições de 2018, tendo por fundamento as normas insertas pela
Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.553/2017.
Para o efetivo controle da regularidade da movimentação financeira que a Justiça Eleitoral realiza sobre as prestações de
contas, necessária se faz a obediência aos requisitos exigidos pela legislação de regência.
Em verdade, a escorreita prestação de contas perpassa pelo lídimo direito de o eleitor aferir a transparência da contabilidade
de seu candidato, sopesando a legitimidade da disputa e consequentemente do exercício do mandato.
Nesse sentido, reveste-se de extrema relevância a competência legalmente atribuída à Justiça Eleitoral porquanto, ao verificar
as contas de campanha, o julgador vai além e responde aos anseios da sociedade em aquilatar, sob esse aspecto, a lisura do
pleito. Na realidade, é noticiado ao cidadão se porventura existem manchas passíveis de contaminar a campanha eleitoral, o
que demanda seja dispensado olhar mais acurado sobre a postura do representante eleito, notadamente em tempos em que a
credibilidade política encontra-se tão em risco no nosso País.
No dizer de José Jairo Gomes “O controle realizado pela prestação de contas confere mais transparência e legitimidade às
eleições, além de prevenir o abuso de poder, notadamente o de caráter econômico.”
Deitadas tais premissas, consigno que, de acordo com o Parecer Técnico Conclusivo, restou evidenciada a seguinte
irregularidade: omissão de despesa, estimável ou financeira, com profissional de contabilidade.
Compulsando os autos, consta no extrato da prestação de contas do candidato a assinatura do contador, bem como as
informações do profissional de contabilidade na ficha de qualificação.
No entanto, ao consultar, no SPCE, o Relatório de Despesas Efetuadas e o Relatório de Receitas Estimáveis em dinheiro, não
houve registro de gastos com serviços contábeis ou de doação estimável em dinheiro.
Segundo o art. 37, §2º, da Resolução TSE nº 23.553/2017, serviços prestados por profissional de contabilidade durante as
campanhas eleitorais devem ser contabilizados como gastos eleitorais e declarados na prestação de contas, o que
efetivamente não foi observado nas contas em exame.
Além da obrigatoriedade imposta pelo artigo supracitado, a omissão de despesas, na medida em que não foram apresentados
os comprovantes da contratação do contador habilitado, é irregularidade grave que afeta a transparência e a confiabilidade das
contas, ensejando a sua desaprovação.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência firmada por esta Corte Eleitoral:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PERSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. OMISSÃO DE DESPESA COM CONTADOR.
TRANSGRESSÃO AO ART. 37, §2º, DA RTSE Nº 23.553/2017. FALHA GRAVE. ÓBICE ÀFISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS
CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS.
1. Na espécie, a falha apontada pelo Setor Técnico como ensejadora da desaprovação das contas seria a omissão de despesa
estimável ou financeira com profissional de contabilidade, infringindo o art. 37, §2º, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE
Diário Justiça Eletrônico TRE-CE

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Curso de Direito Constitucional para Magistratura Estadual 2019
 Curso de Direito Constitucional para Magistratura Estadual 2019  Curso de Direito Constitucional para Magistratura Estadual 2019
Curso de Direito Constitucional para Magistratura Estadual 2019 Estratégia Carreira Jurídica
 
Curso de Legislação Tributaria Municipal para Concurso ISS Campinas
Curso de Legislação Tributaria Municipal para Concurso ISS CampinasCurso de Legislação Tributaria Municipal para Concurso ISS Campinas
Curso de Legislação Tributaria Municipal para Concurso ISS CampinasEstratégia Concursos
 
Direito constitucional teoria geral, classificação, poder constituinte, efi...
Direito constitucional   teoria geral, classificação, poder constituinte, efi...Direito constitucional   teoria geral, classificação, poder constituinte, efi...
Direito constitucional teoria geral, classificação, poder constituinte, efi...DieinySantos
 
Manual Prático das Obrigações Acessórias Junto ao Fisco Federal - IOB e-Store
Manual Prático das Obrigações Acessórias Junto ao Fisco Federal - IOB e-StoreManual Prático das Obrigações Acessórias Junto ao Fisco Federal - IOB e-Store
Manual Prático das Obrigações Acessórias Junto ao Fisco Federal - IOB e-StoreIOB News
 
Manual Prático de Obrigações Acessórias junto ao Fisco Federal – 3ª Edição - ...
Manual Prático de Obrigações Acessórias junto ao Fisco Federal – 3ª Edição - ...Manual Prático de Obrigações Acessórias junto ao Fisco Federal – 3ª Edição - ...
Manual Prático de Obrigações Acessórias junto ao Fisco Federal – 3ª Edição - ...IOB News
 
Curso de Direito Processual Civil para Promotor de Justiça 2019
Curso de Direito Processual Civil para Promotor de Justiça 2019 Curso de Direito Processual Civil para Promotor de Justiça 2019
Curso de Direito Processual Civil para Promotor de Justiça 2019 Estratégia Carreira Jurídica
 
Curso de Direito Processual Civil para Carreira Jurídica 2019
Curso de Direito Processual Civil para Carreira Jurídica 2019Curso de Direito Processual Civil para Carreira Jurídica 2019
Curso de Direito Processual Civil para Carreira Jurídica 2019Estratégia Carreira Jurídica
 
Manual Prático de Obrigações Acessórias junto ao Fisco Federal – 4ª Edição - ...
Manual Prático de Obrigações Acessórias junto ao Fisco Federal – 4ª Edição - ...Manual Prático de Obrigações Acessórias junto ao Fisco Federal – 4ª Edição - ...
Manual Prático de Obrigações Acessórias junto ao Fisco Federal – 4ª Edição - ...IOB News
 
Guia prático de cruzamento de obrigações acessórias prévia conteúdo
Guia prático de cruzamento de obrigações acessórias prévia conteúdoGuia prático de cruzamento de obrigações acessórias prévia conteúdo
Guia prático de cruzamento de obrigações acessórias prévia conteúdoIOB News
 
Curso de Direito Constitucional para Carreira Jurídica 2019
Curso de Direito Constitucional para Carreira Jurídica 2019Curso de Direito Constitucional para Carreira Jurídica 2019
Curso de Direito Constitucional para Carreira Jurídica 2019Estratégia Carreira Jurídica
 
82502848 68346064-e book-portugues
82502848 68346064-e book-portugues82502848 68346064-e book-portugues
82502848 68346064-e book-portuguesAgnus Loureiro
 
Relatório descritivo do curso de Educação a Distância: Construindo um Pro...
Relatório descritivo do curso de Educação a Distância: Construindo um Pro...Relatório descritivo do curso de Educação a Distância: Construindo um Pro...
Relatório descritivo do curso de Educação a Distância: Construindo um Pro...Caio Moreno
 
Relatorio final simulacao empresarial universidade eduardo mondlane
Relatorio final simulacao empresarial universidade eduardo mondlaneRelatorio final simulacao empresarial universidade eduardo mondlane
Relatorio final simulacao empresarial universidade eduardo mondlaneIsmael Miambo
 
Curso de Direito Tributário para Concurso TRF 3
Curso de Direito Tributário para Concurso TRF 3Curso de Direito Tributário para Concurso TRF 3
Curso de Direito Tributário para Concurso TRF 3Estratégia Concursos
 
Curso de Direito Penal para Defensoria Pública Estadual 2019
Curso de Direito Penal para Defensoria Pública Estadual 2019Curso de Direito Penal para Defensoria Pública Estadual 2019
Curso de Direito Penal para Defensoria Pública Estadual 2019Estratégia Carreira Jurídica
 
Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios #01
Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios #01Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios #01
Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios #01Editora Síntese
 
Curso de Direito Processual para Magistratura Federal 2019
Curso de Direito Processual para Magistratura Federal 2019Curso de Direito Processual para Magistratura Federal 2019
Curso de Direito Processual para Magistratura Federal 2019Estratégia Carreira Jurídica
 
Mapa mental Direito Administrativo
Mapa mental Direito AdministrativoMapa mental Direito Administrativo
Mapa mental Direito AdministrativoFelipe Martins
 
Notas de release_mp_11.5
Notas de release_mp_11.5Notas de release_mp_11.5
Notas de release_mp_11.5Rafael Marega
 

Mais procurados (20)

Curso de Direito Constitucional para Magistratura Estadual 2019
 Curso de Direito Constitucional para Magistratura Estadual 2019  Curso de Direito Constitucional para Magistratura Estadual 2019
Curso de Direito Constitucional para Magistratura Estadual 2019
 
Curso de Legislação Tributaria Municipal para Concurso ISS Campinas
Curso de Legislação Tributaria Municipal para Concurso ISS CampinasCurso de Legislação Tributaria Municipal para Concurso ISS Campinas
Curso de Legislação Tributaria Municipal para Concurso ISS Campinas
 
Direito constitucional teoria geral, classificação, poder constituinte, efi...
Direito constitucional   teoria geral, classificação, poder constituinte, efi...Direito constitucional   teoria geral, classificação, poder constituinte, efi...
Direito constitucional teoria geral, classificação, poder constituinte, efi...
 
Manual Prático das Obrigações Acessórias Junto ao Fisco Federal - IOB e-Store
Manual Prático das Obrigações Acessórias Junto ao Fisco Federal - IOB e-StoreManual Prático das Obrigações Acessórias Junto ao Fisco Federal - IOB e-Store
Manual Prático das Obrigações Acessórias Junto ao Fisco Federal - IOB e-Store
 
Manual Prático de Obrigações Acessórias junto ao Fisco Federal – 3ª Edição - ...
Manual Prático de Obrigações Acessórias junto ao Fisco Federal – 3ª Edição - ...Manual Prático de Obrigações Acessórias junto ao Fisco Federal – 3ª Edição - ...
Manual Prático de Obrigações Acessórias junto ao Fisco Federal – 3ª Edição - ...
 
Curso de Direito Processual Civil para Promotor de Justiça 2019
Curso de Direito Processual Civil para Promotor de Justiça 2019 Curso de Direito Processual Civil para Promotor de Justiça 2019
Curso de Direito Processual Civil para Promotor de Justiça 2019
 
Curso de Direito Processual Civil para Carreira Jurídica 2019
Curso de Direito Processual Civil para Carreira Jurídica 2019Curso de Direito Processual Civil para Carreira Jurídica 2019
Curso de Direito Processual Civil para Carreira Jurídica 2019
 
Manual Prático de Obrigações Acessórias junto ao Fisco Federal – 4ª Edição - ...
Manual Prático de Obrigações Acessórias junto ao Fisco Federal – 4ª Edição - ...Manual Prático de Obrigações Acessórias junto ao Fisco Federal – 4ª Edição - ...
Manual Prático de Obrigações Acessórias junto ao Fisco Federal – 4ª Edição - ...
 
Guia prático de cruzamento de obrigações acessórias prévia conteúdo
Guia prático de cruzamento de obrigações acessórias prévia conteúdoGuia prático de cruzamento de obrigações acessórias prévia conteúdo
Guia prático de cruzamento de obrigações acessórias prévia conteúdo
 
Curso de Direito Constitucional para Carreira Jurídica 2019
Curso de Direito Constitucional para Carreira Jurídica 2019Curso de Direito Constitucional para Carreira Jurídica 2019
Curso de Direito Constitucional para Carreira Jurídica 2019
 
82502848 68346064-e book-portugues
82502848 68346064-e book-portugues82502848 68346064-e book-portugues
82502848 68346064-e book-portugues
 
Relatório descritivo do curso de Educação a Distância: Construindo um Pro...
Relatório descritivo do curso de Educação a Distância: Construindo um Pro...Relatório descritivo do curso de Educação a Distância: Construindo um Pro...
Relatório descritivo do curso de Educação a Distância: Construindo um Pro...
 
Relatorio final simulacao empresarial universidade eduardo mondlane
Relatorio final simulacao empresarial universidade eduardo mondlaneRelatorio final simulacao empresarial universidade eduardo mondlane
Relatorio final simulacao empresarial universidade eduardo mondlane
 
Curso de Direito Tributário para Concurso TRF 3
Curso de Direito Tributário para Concurso TRF 3Curso de Direito Tributário para Concurso TRF 3
Curso de Direito Tributário para Concurso TRF 3
 
Curso de Direito Penal para Defensoria Pública Estadual 2019
Curso de Direito Penal para Defensoria Pública Estadual 2019Curso de Direito Penal para Defensoria Pública Estadual 2019
Curso de Direito Penal para Defensoria Pública Estadual 2019
 
Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios #01
Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios #01Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios #01
Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios #01
 
Campus jacarezinho direito
Campus jacarezinho   direitoCampus jacarezinho   direito
Campus jacarezinho direito
 
Curso de Direito Processual para Magistratura Federal 2019
Curso de Direito Processual para Magistratura Federal 2019Curso de Direito Processual para Magistratura Federal 2019
Curso de Direito Processual para Magistratura Federal 2019
 
Mapa mental Direito Administrativo
Mapa mental Direito AdministrativoMapa mental Direito Administrativo
Mapa mental Direito Administrativo
 
Notas de release_mp_11.5
Notas de release_mp_11.5Notas de release_mp_11.5
Notas de release_mp_11.5
 

Semelhante a Diário Justiça Eletrônico TRE-CE

STF guia do advogado 2010
STF guia do advogado 2010STF guia do advogado 2010
STF guia do advogado 2010Cristiane Lara
 
Guia do advogado no STF
Guia do advogado no STFGuia do advogado no STF
Guia do advogado no STFWebJurídico
 
240414 correição-perda mandato-resol-duplafiliação
240414 correição-perda mandato-resol-duplafiliação240414 correição-perda mandato-resol-duplafiliação
240414 correição-perda mandato-resol-duplafiliaçãoFrancisco Luz
 
191646151-Guia-Do-Advogado (1).pdf
191646151-Guia-Do-Advogado (1).pdf191646151-Guia-Do-Advogado (1).pdf
191646151-Guia-Do-Advogado (1).pdfMariadoCarmoAlves9
 
211 páginas dos peritos do tse
211 páginas dos peritos do tse211 páginas dos peritos do tse
211 páginas dos peritos do tseRadar News
 
Laudo inteiro-teor-tse-chapadilma-temer
Laudo inteiro-teor-tse-chapadilma-temerLaudo inteiro-teor-tse-chapadilma-temer
Laudo inteiro-teor-tse-chapadilma-temerCarlos Eduardo
 
Caderno de processo penal parte III
Caderno de processo penal   parte IIICaderno de processo penal   parte III
Caderno de processo penal parte IIIEsdrasArthurPessoa
 
Regimento interno
Regimento internoRegimento interno
Regimento internoHeadri Zaus
 
Justiça restaurativa e mediação penal
Justiça restaurativa e mediação penalJustiça restaurativa e mediação penal
Justiça restaurativa e mediação penalLeonardo Sica
 
SEI | Guia prático | STJ
SEI | Guia prático | STJSEI | Guia prático | STJ
SEI | Guia prático | STJColaborativismo
 
28141611 manual-apuracao-preliminar-e-penalidades
28141611 manual-apuracao-preliminar-e-penalidades28141611 manual-apuracao-preliminar-e-penalidades
28141611 manual-apuracao-preliminar-e-penalidadesJussiani Rosana
 
Processo Tributário Administrativo - 5° Edição
Processo Tributário Administrativo - 5° EdiçãoProcesso Tributário Administrativo - 5° Edição
Processo Tributário Administrativo - 5° EdiçãoIOB News
 
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA NA AÇÃO EXECUTIVA
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA NA AÇÃO EXECUTIVASUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA NA AÇÃO EXECUTIVA
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA NA AÇÃO EXECUTIVAAntónio Neto
 

Semelhante a Diário Justiça Eletrônico TRE-CE (20)

STF guia do advogado 2010
STF guia do advogado 2010STF guia do advogado 2010
STF guia do advogado 2010
 
Guia do advogado no STF
Guia do advogado no STFGuia do advogado no STF
Guia do advogado no STF
 
240414 correição-perda mandato-resol-duplafiliação
240414 correição-perda mandato-resol-duplafiliação240414 correição-perda mandato-resol-duplafiliação
240414 correição-perda mandato-resol-duplafiliação
 
Guia de Atuação em Delitos e Danos Ambientais
Guia de Atuação em Delitos e Danos AmbientaisGuia de Atuação em Delitos e Danos Ambientais
Guia de Atuação em Delitos e Danos Ambientais
 
191646151-Guia-Do-Advogado (1).pdf
191646151-Guia-Do-Advogado (1).pdf191646151-Guia-Do-Advogado (1).pdf
191646151-Guia-Do-Advogado (1).pdf
 
211 páginas dos peritos do tse
211 páginas dos peritos do tse211 páginas dos peritos do tse
211 páginas dos peritos do tse
 
Laudo inteiro-teor-tse-chapadilma-temer
Laudo inteiro-teor-tse-chapadilma-temerLaudo inteiro-teor-tse-chapadilma-temer
Laudo inteiro-teor-tse-chapadilma-temer
 
Caderno de processo penal parte III
Caderno de processo penal   parte IIICaderno de processo penal   parte III
Caderno de processo penal parte III
 
Bo 04 03-2013-13
Bo 04 03-2013-13Bo 04 03-2013-13
Bo 04 03-2013-13
 
Tre pr-214 2012
Tre pr-214 2012Tre pr-214 2012
Tre pr-214 2012
 
Regimento interno
Regimento internoRegimento interno
Regimento interno
 
Justiça restaurativa e mediação penal
Justiça restaurativa e mediação penalJustiça restaurativa e mediação penal
Justiça restaurativa e mediação penal
 
SEI | Guia prático | STJ
SEI | Guia prático | STJSEI | Guia prático | STJ
SEI | Guia prático | STJ
 
28141611 manual-apuracao-preliminar-e-penalidades
28141611 manual-apuracao-preliminar-e-penalidades28141611 manual-apuracao-preliminar-e-penalidades
28141611 manual-apuracao-preliminar-e-penalidades
 
Processo Tributário Administrativo - 5° Edição
Processo Tributário Administrativo - 5° EdiçãoProcesso Tributário Administrativo - 5° Edição
Processo Tributário Administrativo - 5° Edição
 
Curso de Direito Penal para Promotor de Justiça 2019
Curso de Direito Penal para Promotor de Justiça 2019Curso de Direito Penal para Promotor de Justiça 2019
Curso de Direito Penal para Promotor de Justiça 2019
 
Curso de Direito Penal para Magistratura Federal 2019
Curso de Direito Penal para Magistratura Federal 2019Curso de Direito Penal para Magistratura Federal 2019
Curso de Direito Penal para Magistratura Federal 2019
 
Guia do advogado
Guia do advogadoGuia do advogado
Guia do advogado
 
Código de ética
Código de éticaCódigo de ética
Código de ética
 
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA NA AÇÃO EXECUTIVA
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA NA AÇÃO EXECUTIVASUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA NA AÇÃO EXECUTIVA
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA NA AÇÃO EXECUTIVA
 

Mais de Francisco Firmino

Mais de Francisco Firmino (20)

PROJETO DE Lei 36/2019
PROJETO DE Lei 36/2019PROJETO DE Lei 36/2019
PROJETO DE Lei 36/2019
 
Mesarios 2
Mesarios 2Mesarios 2
Mesarios 2
 
Relatorio de pessoal TCE
Relatorio de pessoal TCERelatorio de pessoal TCE
Relatorio de pessoal TCE
 
EDITAL CONCURSO BANCO DO NORDESTE
EDITAL CONCURSO BANCO DO NORDESTEEDITAL CONCURSO BANCO DO NORDESTE
EDITAL CONCURSO BANCO DO NORDESTE
 
RELATÓRIO TOMADA DE CONTAS TCE -CE
RELATÓRIO TOMADA DE CONTAS TCE -CERELATÓRIO TOMADA DE CONTAS TCE -CE
RELATÓRIO TOMADA DE CONTAS TCE -CE
 
RELATÓRIO TCE 21939/2018-O
RELATÓRIO TCE 21939/2018-ORELATÓRIO TCE 21939/2018-O
RELATÓRIO TCE 21939/2018-O
 
Paulo bastos 1
Paulo bastos 1Paulo bastos 1
Paulo bastos 1
 
PROPOSTA DE PREÇOS REFORMA PAULO BASTOS
PROPOSTA DE PREÇOS REFORMA PAULO BASTOSPROPOSTA DE PREÇOS REFORMA PAULO BASTOS
PROPOSTA DE PREÇOS REFORMA PAULO BASTOS
 
Memorial descritivo Colegio Paulo Bastos
Memorial descritivo Colegio  Paulo BastosMemorial descritivo Colegio  Paulo Bastos
Memorial descritivo Colegio Paulo Bastos
 
Defesa tce
Defesa tceDefesa tce
Defesa tce
 
Maio fpm
Maio fpmMaio fpm
Maio fpm
 
CHEFE DO EXECUTIVO DE IRAUÇUBA
CHEFE DO EXECUTIVO DE IRAUÇUBACHEFE DO EXECUTIVO DE IRAUÇUBA
CHEFE DO EXECUTIVO DE IRAUÇUBA
 
Erro
ErroErro
Erro
 
Sobral
SobralSobral
Sobral
 
Tce ce
Tce ceTce ce
Tce ce
 
Merenda prefeitura de Irauçuba ovo
Merenda  prefeitura de Irauçuba ovoMerenda  prefeitura de Irauçuba ovo
Merenda prefeitura de Irauçuba ovo
 
EDITAL PREFEITURA DE ITAPAJÉ
EDITAL PREFEITURA DE ITAPAJÉEDITAL PREFEITURA DE ITAPAJÉ
EDITAL PREFEITURA DE ITAPAJÉ
 
CARGOS DO EDITAL DA PREFEITURA DE FORQUILHA
CARGOS DO EDITAL DA PREFEITURA DE FORQUILHACARGOS DO EDITAL DA PREFEITURA DE FORQUILHA
CARGOS DO EDITAL DA PREFEITURA DE FORQUILHA
 
EDITAL CONCURSO PREFEITURA DE FORQILHA
EDITAL CONCURSO PREFEITURA DE FORQILHAEDITAL CONCURSO PREFEITURA DE FORQILHA
EDITAL CONCURSO PREFEITURA DE FORQILHA
 
Edital concurso publico_umirim_45251370021828-1
Edital concurso publico_umirim_45251370021828-1Edital concurso publico_umirim_45251370021828-1
Edital concurso publico_umirim_45251370021828-1
 

Diário Justiça Eletrônico TRE-CE

  • 1. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ Meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos – em vigor desde 1º.12.2009 (Res. TRE nº 371/09). Ano 2019, Número 137 Divulgação: quarta-feira, 24 de julho de 2019 Publicação: quinta-feira, 25 de julho de 2019 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Presidente Des. Inácio de Alencar Cortez Neto Vice-Presidente e Corregedor Dr. Hugo Pereira Filho Diretor-Geral Secretaria Judiciária Secretaria de Tecnologia da Informação Seção de Jurisprudência e Legislação Fone/Fax: (85) 3453-3727 sejul@tre-ce.jus.br Sumário PRESIDÊNCIA.......................................................................................................................................................................................................... 3 Atos da Presidência............................................................................................................................................................................................... 3 Portarias............................................................................................................................................................................................................. 3 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 5 DIRETORIA GERAL.................................................................................................................................................................................................. 5 Atos do Diretor Geral............................................................................................................................................................................................. 5 Avisos................................................................................................................................................................................................................. 5 Portarias............................................................................................................................................................................................................. 6 Atos Diversos..................................................................................................................................................................................................... 7 SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................................................................................... 9 Coordenadoria de Processamento........................................................................................................................................................................ 9 Pauta de Julgamento ......................................................................................................................................................................................... 9 Despachos ......................................................................................................................................................................................................... 9 Atos Diversos................................................................................................................................................................................................... 11 Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência...................................................................................................................................................... 11 Acórdãos.......................................................................................................................................................................................................... 11 Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição ..................................................................................................................... 15 Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 15 Processo Judicial Eletrônico................................................................................................................................................................................ 15 Despachos, Decisões e Acórdãos ................................................................................................................................................................... 15 Pauta de Julgamento ....................................................................................................................................................................................... 43 SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO ............................................................................................................................................................. 43 SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS .................................................................................................................................................... 43 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................................................................................... 44 Coordenadoria de Licitações e Contratos ........................................................................................................................................................... 44 Atos Diversos................................................................................................................................................................................................... 44 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ........................................................................................................................................................... 44 Atos do Secretário de Gestão de Pessoas.......................................................................................................................................................... 44 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 44 SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ........................................................................................................................................... 44 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................................................................................... 45 Atos do Procurador.............................................................................................................................................................................................. 45 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 45 Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
  • 2. Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 2quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br ZONAS ELEITORAIS.............................................................................................................................................................................................. 47 003ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 47 Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 47 010ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 47 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 47 011ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 48 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 48 015ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 48 Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 48 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 49 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 50 Atos Diversos................................................................................................................................................................................................... 51 017ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 51 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 51 018ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 58 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 58 025ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 64 Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 64 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 65 028ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 66 Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 66 Decisões .......................................................................................................................................................................................................... 66 030ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 67 Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 67 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 67 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 69 039ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 69 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 69 043ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 70 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 70 049ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 77 Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 77 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 77 050ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 78 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 78 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 81 061ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 81 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 81 062ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 83 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 83 063ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 83 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 83 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 84 Atos Diversos................................................................................................................................................................................................... 84 066ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 85 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 85 069ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 86 Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 86 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 87 072ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 88 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 88 073ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 89 Atos Diversos................................................................................................................................................................................................... 89 074ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 90 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 90 084ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 90 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 90 086ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 91 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 91 096ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 92 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 92 115ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 98 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 98 122ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 98 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 98
  • 3. Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 3quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br PRESIDÊNCIA Atos da Presidência Portarias DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS - DIVERSAS ZE's PORTARIA N.º 651/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12 da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar, a partir de 15.7.2019, a Dra. KATHLEEN NICOLA KILIAN, Juíza da 11ª Zona Eleitoral - Quixeramobim, para responder pela 55ª Zona Eleitoral, sediada no município de Solonópole, durante férias da Dra. Ana Célia Pinho Carneiro. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Fortaleza, 22 de julho de 2019. Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO PRESIDENTE PORTARIA N.º 675/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12 da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar, a partir de 16.7.2019, a Dra. CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aracati, para responder pela 8ª Zona Eleitoral, sediada nesse município, durante as férias do titular, Dr. Jamyerson Câmara Bezerra. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019. Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO PRESIDENTE PORTARIA N.º 676/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12 da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar, a partir de 15.7.2019, o Dr. ADRIANO RIBEIRO FURTADO BARBOSA, Juiz da 6ª Zona Eleitoral, Quixadá, para responder pela 12ª Zona Eleitoral, sediada em Senador Pompeu, durante as férias da Dra. Ana Célia Pinho Carneiro. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019. Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO PRESIDENTE PORTARIA N.º 677/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12, § 3º da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar, a partir de 1º.8.2019, a Dra. ÂNGELA MARIA SOBREIRA DANTAS TAVARES, Juíza da 114ª Zona Eleitoral, para responder pela 94ª Zona Eleitoral, sediadas no município de Fortaleza, por motivo de férias da titular, Dra. Nádia Maria Frota Pereira. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019 Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO PRESIDENTE PORTARIA N.º 679/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12 da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar, a partir de 18.7.2019, o Dr. RAMON ARANHA DA CRUZ, Juiz da 15ª Zona Eleitoral, Icó, para responder pela 10ª Zona Eleitoral, sediada em Jaguaribe, durante férias do Dr. Sérgio Augusto Furtado Neto Viana. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019. Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO PRESIDENTE PORTARIA N.º 680/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12 da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar, a partir de 15.7.2019, o Dr. MAURÍCIO HOETTE, Juiz da 92ª Zona Eleitoral - Barro, para responder pela 26ª Zona Eleitoral, sediada em Milagres, durante férias do titular, Dr. Judson Pereira Spíndola Júnior. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019. Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO PRESIDENTE PORTARIA N.º 681/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12 da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar, a partir de 1º.7.2019, o Dr. SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS, Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar da 9ª Zona Judiciária, para responder pela 40ª Zona Eleitoral, sediada no município de Ipueiras, durante as férias do Dr. Thales Pimentel Sabóia. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019. Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO PRESIDENTE PORTARIA N.º 686/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12 da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar, a partir de 22.7.2019, o Dr. CARLOS HENRIQUE NEVES GONDIM, Juiz de Direito da 1ª Vara
  • 4. Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 4quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br da Comarca de Boa Viagem, para responder pela 63ª Zona Eleitoral, sediada nesse município, durante as férias do titular, Dr. Luiz Gustavo Montezuma Herbster. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 23 de julho de 2019. Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO PRESIDENTE PORTARIA TRE/CE N.º 667/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, e atendendo ao disposto no PAD nº 12.369/2019, RESOLVE designar LUCIANA MESQUITA DE CASTRO, servidora requisitada deste Regional, para exercer a Função Comissionada de Assistente I - Nível FC-1 do Cartório da 4ª Zona Eleitoral – Maranguape. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Presidente DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS - 57ª E 104ª ZE's PORTARIA N.º 638/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12, § 2º da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar, a partir de 10/7/2019, o Dr. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO, Juiz da 122ª Zona Eleitoral, para responder pela 104ª Zona Eleitoral e pela Central de Atendimento ao Eleitoral, sediadas no município de Maracanaú, durante as férias da titular, Dra. Raquel Otoch Silva. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 11 de julho de 2019. Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO PRESIDENTE PORTARIA N.º 647/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 12 da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar a Dra. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS, Juíza da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, para responder pela 57ª Zona Eleitoral, sediada nesse município, a partir de 15.7.2019, por motivo de férias do titular, Dr. Giancarlo Antoniazzi Achutti. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 15 de julho de 2019. Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO PRESIDENTE PORTARIA TRE/CE N.º 652/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, e atendendo ao disposto no PAD nº 11.981/2019, RESOLVE designar FRANCISCO FERNANDES VIEIRA DE FREITAS, servidor requisitado deste Regional, para exercer a Função Comissionada de Assistente I - Nível FC-1 do Cartório da 98ª Zona Eleitoral – Itarema. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Presidente PORTARIA TRE/CE N.º 650/2019 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ PORTARIA N.º 650/2019 Dispõe sobre a suspensão excepcional de férias dos servidores lotados no município de Fortaleza/CE, no período de 11 a 29.11.2019. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVII do artigo 23 do Regimento Interno deste Tribunal e atendendo ao disposto no PAD nº 12.042/2019, CONSIDERANDO o disposto na Res. TRE/CE nº 726, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos no município de Fortaleza/CE, CONSIDERANDO o disposto no Provimento CRE/CE nº 1, de 30 de janeiro de 2019, que estabelece instruções para a realização de revisão do eleitorado em coleta de dados biométricos em municípios doo Estado do Ceará no ciclo 2019-2020, RESOLVE: Art. 1º SUSPENDER, excepcionalmente, por imperiosa necessidade de serviço, o usufruto de férias, no período de 11 a 29 de novembro de 2019, dos servidores lotados nas seguintes unidades da Justiça Eleitoral em Fortaleza/CE: a) Secretaria do Tribunal; b) Diretoria do Fórum – DIFOR; c) Zonas Eleitorais; d) Central de Atendimento ao Eleitor – CEATE; e) Postos de Atendimento ao Eleitor.
  • 5. Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 5quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 15 de julho de 2019. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Presidente PRORROGAÇÃO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE PORTARIA N.º 669/2019 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 23 do Regimento Interno deste Tribunal, CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo Administrativo Digital n.º 11.959/2014, RESOLVE: Art. 1.º PRORROGAR, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 8.112/90, a remoção da servidora SABRINA D'HENRIQUE PIERRE, Analista Judiciária, originariamente vinculada ao Cartório da 9ª Zona Eleitoral – Russas, para a Secretaria do Tribunal, com lotação na Seção de Planejamento e Programas – SEPLA. Art. 2.º DETERMINAR que, trimestralmente, a servidora apresente à Seção de Assistência Médica e Odontológica – SAMED documentos comprobatórios da realização do tratamento indicado pela Junta Médica Oficial, necessário à reabilitação de sua saúde. Art. 3.º DETERMINAR que, no período de 26 de maio a 26 de junho de 2020, a servidora deverá comparecer perante a Junta Médica Oficial para nova avaliação da situação fática constante do Parecer n.º 26/2019, visando averiguar se ainda persistem os motivos que ensejaram seu deslocamento. Art. 4.º ESTABELECER que a omissão na entrega dos documentos referidos no artigo 2º ou a ausência para realização da perícia descrita no artigo 3º implicarão o retorno imediato da servidora à sua lotação originária. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo PRESIDENTE PRORROGAÇÃO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE PORTARIA N.º 672/2019 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 23 do Regimento Interno deste Tribunal, CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo Administrativo Digital n.º 4.312/2018, RESOLVE: Art. 1.º PRORROGAR, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 8.112/90, a remoção da servidora LÍGIA VIEIRA DE SÁ E LOPES, Analista Judiciária, originariamente vinculada ao Cartório da 119ª Zona Eleitoral – Juazeiro do Norte, para o Cartório da 82ª Zona Eleitoral – Fortaleza. Art. 2.º DETERMINAR que, trimestralmente, a servidora apresente à Seção de Assistência Médica e Odontológica – SAMED documentos comprobatórios da realização do tratamento indicado pela Junta Médica Oficial, necessário à reabilitação de sua saúde. Art. 3.º DETERMINAR que, no período de 26 de maio a 26 de junho de 2020, a servidora deverá comparecer perante a Junta Médica Oficial para nova avaliação da situação fática constante do Parecer n.º 25/2019, visando averiguar se ainda persistem os motivos que ensejaram seu deslocamento. Art. 4.º ESTABELECER que a omissão na entrega dos documentos referidos no artigo 2º ou a ausência para realização da perícia descrita no artigo 3º implicarão o retorno imediato da servidora à sua lotação originária. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Fortaleza, 22 de julho de 2019. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo PRESIDENTE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) DIRETORIA GERAL Atos do Diretor Geral Avisos CALENDÁRIO DE SESSÕES DO PLENO - AGOSTO / 2019 Para ciência dos interessados, torno público que o T.R.E. do Ceará realizará, no mês de AGOSTO DE 2019, sessões ordinárias nos seguintes dias e horários: 2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira Dia 5 17h Dia 6 17h Dia 7 17h
  • 6. Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 6quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Dia 12 17h Dia 13 17h Dia 26 17h Dia 27 17h Dia 28 17h FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2019. HUGO PEREIRA FILHO Diretor-Geral AVISO DE LICITACAO O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ torna pública a realização do Pregão Eletrônico n.º 36/2019. Objeto: Aquisição de cabos de rede, conforme as especificações do edital e seus anexos. Edital disponível a partir do dia 25/07/2019. Entrega das propostas a partir de 25/07/2019. Abertura das propostas: 09/08/2019, às 14:00h, horário de Brasília. Local: sítio eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br. Fortaleza, 24/07/2019. Portarias PORTARIA PORTARIA N.º 593/2019 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar os servidores Israel Franklin Dourado Carrah e Nodge José Dantas Holanda como gestor e suplente, respectivamente, do Contrato n.º 31/2019, celebrado com a empresa ELFI SERVICE ELETRICIDADE LTDA. O instrumento tem como objeto a prestação de serviços de engenharia elétrica, para efetuar a manutenção das subestações da Sede do TRE/CE e Forum Eleitoral de Fortaleza, com vigência 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do extrato no Diário Oficial da União. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 1º de julho de 2019. HUGO PEREIRA FILHO DIRETOR-GERAL DO TRE/CE PORTARIA PORTARIA N.º 659/2019 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar os Chefes dos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, como Gestores, e seus substitutos legais, como Suplentes, para responderem pelo acompanhamento e fiscalização dos Contratos celebrados com os motoristas que trabalharão nas respectivas Zonas Eleitorais, constantes do anexo, com prazo de vigência até 31/12/2019.CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 23 de julho de 2019 ANEXO À PORTARIA N.º 659/2019 ZE MUNICÍPIO N.º DO CONTRATO MOTORISTA 4ª Maranguape 53/2019 João Eromildo da Costa 7ª Cascavel 54/2019 Rafael da Silva Almeida 36ª São Gonçalo do Amarante 55/2019 Antônio Manoel Honório de Brito 49ª Pacajus 56/2019 Antônio Pereira Lima 57ª Pacatuba 57/2019 Wilson Magalhães Fontoura Neto 66ª Aquiraz 58/2019 Mauro Roberto Lemos Ferreira 97ª Trairi 59/2019 José Edney Barbosa de Sousa 120ª Caucaia 60/2019 Eduardo José Moreira da Rocha HUGO PEREIRA FILHO DIRETOR-GERAL
  • 7. Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 7quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br PORTARIA PORTARIA N.º 660/2019 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar os Chefes dos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, como Gestores, e seus substitutos legais, como Suplentes, para responderem pelo acompanhamento e fiscalização dos Contratos celebrados com os motoristas que trabalharão nas respectivas Zonas Eleitorais, constantes do anexo, com prazo de vigência até 31/12/2019. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 23 de julho de 2019. ANEXO À PORTARIA N.º 660/2019 ZE MUNICÍPIO N.º DO CONTRATO MOTORISTA 10ª Jaguaribe 61/2019 Ivanio da Silva Bezerra 12ª Senador Pompeu 62/2019 Adenaldo Gomes da Silva 15ª Icó 63/2019 Wellington Fialho de Lima 46ª Mombaça 64/2019 Claudiano Mendes Caetano 55ª Solonópole 65/2019 Antônio Carlos Izidoro de Morais 59ª Pedra Branca 66/2019 José Aroldo de Souza Saboia 60ª Acopiara 67/2019 Natanael Vieira do Nascimento 72ª Jaguaretama 68/2019 Francisco Júnior Queiroz Lima 75ª Jaguaruana 69/2019 Paulo Cesar Maia de Abreu 86ª Alto Santo 70/2019 Humberto Flávio Roque Almeida 91ª Tabuleiro do Norte 71/2019 Francisco da Silva Barros HUGO PEREIRA FILHO DIRETOR-GERAL PORTARIA PORTARIA N.º 658/2019 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar os Chefes dos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, como Gestores, e seus substitutos legais, como Suplentes, para responderem pelo acompanhamento e fiscalização dos Contratos celebrados com os motoristas que trabalharão nas respectivas Zonas Eleitorais, constantes do anexo, com prazo de vigência até 31/12/2019. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 23 de julho de 2019 ANEXO À PORTARIA N.º 658/2019 ZE MUNICÍPIO N.º DO CONTRATO MOTORISTA 24ª Sobral 40/2019 Benedito Mendes Prado 32ª Camocim 41/2017 Mauro de Fátima Frota 41ª Itapajé 42/2019 José Kenedy Matos Brioso 44ª Santa do Acaraú 43/2019 Francisco Estevão Marques 45ª Massapê 44/2019 Joaquim Neto de Sousa 50ª Pentecoste 45/2019 José Almir Gomes 64ª Coreaú 46/2019 Francisca Luzia Oliveira 65ª Cariré 47/2019 Filipe Alves Melo 89ª Amontada 48/2019 Paulo Sérgio Ribeiro Filho 96ª Bela Cruz 49/2019 José Arnóbio Penha 98ª Itarema 50/2019 José Wilston Marques Couto 121ª Sobral 51/2019 Ronaldo de França Viana HUGO PEREIRA FILHO DIRETOR-GERAL Atos Diversos EXTRATO DE TERMO ADITIVO TERMO ADITIVO 1º Termo Aditivo ao Contrato N.º 20/2019 celebrado com MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. Objeto: visa alterar a redação do item 5.1. Fundamento: art. 65, II, "c", da Lei nº 8.666/1993 e na autorização superior constante do Processo Administrativo Digital n.º 7.622/2019. Assina, pelo TRE, Hugo Pereira Filho, Diretor-Geral do TRE-CE. DATA: 18/07/2019 HUGO PEREIRA FILHO DIRETOR-GERAL
  • 8. Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 8quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br PORTARIA PORTARIA N.º 673/2019 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar os servidores JONAS DE ARAÚJO LUZ, FRANCISCO WENDEL ALMEIDA CAVALCANTE e FRANCISCO WELLIAM CRUZ como gestores do Contrato nº 21/2019, celebrado com a empresa SOLUTI – SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS INTELIGENTES S.A, cujo objeto é prestação dos serviços de emissão de certificados digitais padrão ICP-Brasil, visitas e o fornecimento de dispositivos tokens USB para armazenamento de certificado digital, com vigência até 15 de maio de 2020. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA- SE. Fortaleza, 18 de julho de 2019. HUGO PEREIRA FILHO DIRETOR-GERAL DO TRE/CE PORTARIA N.º 674/2019 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE delegar aos gestores do Contrato nº 21/2019 a responsabilidade pela emissão de carta de autorização para emissão de certificados junto à empresa SOLUTI – SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS INTELIGENTES S.A.. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 18 de julho de 2019. HUGO PEREIRA FILHO DIRETOR-GERAL DO TRE/CE PORTARIA PORTARIA N.º 666/2019 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, inciso XVII, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar os servidores ÁGUEDA ODETE GURGEL DE LIMA, JOSÉ HUMBERTO MOTA CAVALCANTI e HAMILTON BRAINER PIRES, como demandantes, JONAS DE ARAÚJO LUZ JÚNIOR, como integrante técnico, e MAURO ÂNGELO CARDOSO PAZ, como representante administrativo, para comporem a equipe de planejamento da contratação de serviços especializados no fornecimento de solução de acessibilidade para interpretação e interlocução em tempo real (online) entre a equipe de funcionários e usuários da linguagem brasileira de sinais (Libras) – composta de terminal audiovisual, conexão à internet, plano de minutos – e a conexão com a central de serviços e intérpretes. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 18 de julho de 2019. HUGO PEREIRA FILHO DIRETOR-GERAL DO TRE/CE PORTARIA PORTARIA N.º 657/2019 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar os Chefes dos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, como Gestores, e seus substitutos legais, como Suplentes, para responderem pelo acompanhamento e fiscalização dos Contratos celebrados com os motoristas que trabalharão nas respectivas Zonas Eleitorais, constantes do anexo, com prazo de vigência até 31/12/2019. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 23 de julho de 2019. ANEXO À PORTARIA N.º 657/2019 ZE MUNICÍPIO N.º DO CONTRATO MOTORISTA 19ª Tauá 32/2019 Francisco Epifânio Neto 20ª Crateús 33/2019 Juscelino Gomes Santiago Mendes 21ª Ipu 34/2019 Paulo César de Sousa Camelo 22ª São Benedito 35/2019 Ítalo Gomes Pereira 40ª Ipueiras 36/2019 Nazareno Viana Batista 61ª Tamboril 37/2019 Eduardo Rodrigues Alves Filho 79ª Reriutaba 38/2019 Adyene Campos Pontes 81ª Tianguá 39/2019 Ranieri Monte e Silva França HUGO PEREIRA FILHO DIRETOR-GERAL EXTRATO DE CONTRATO Processo PAD: 8018/2019. Espécie: Contratos. Partes: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e os motoristas abaixo identificados. Objeto: é a prestação de serviço de locação de veículos com motoristas, a ser prestado por pessoa física, para atender aos Cartórios Eleitorais. CT N.º 32/19, Francisco Epifânio Neto, Valor: R$ 2.907,00; CT N.º 33/19, Juscelino Gomes Santiago Mendes, valor: R$ 1.950,00; CT N.º 34/19, Paulo César de Sousa Camelo, Valor: R$ 1.080,66; CT N.º 35/19, Italo Gomes Pereira, Valor: R$ 2.002,00; CT N.º 36/19, Nazareno Viana Batista, R$ 1.389,42; CT N.º 37/19, Eduardo Rodrigues
  • 9. Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 9quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Alves Filho, Valor: R$ 1.543,80; CT N.º 38/19, Adyene Campos Pontes, Valor: R$ 1.386,00; CT N.º 39/19, Ranieri Monte e Silva França, Valor: R$ 1.389,42. Fundamento Legal: Lei N.º 10.520/2002, Lei Complementar 123/06, Pregão Presencial N.º 4/2019, Lei n.º 8.666/93 e suas alterações e na autorização superior constante do Processo PAD n.º 8018/2019. Assina pelo TRE/CE, Hugo Pereira Filho, Diretor-Geral. Data: 18/07/2019. Coordenadoria de Licitações e Contratos. HUGO PEREIRA FILHO DIRETOR-GERAL EXTRATO DE CONTRATO Processo PAD: 8021/2019. Espécie: Contratos. Partes: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e os motoristas abaixo identificados. Objeto: é a prestação de serviço de locação de veículos com motoristas, a ser prestado por pessoa física, para atender aos Cartórios Eleitorais. CT N.º 40/19, Benedito Mendes Prado, Valor: R$ 1.543,80; CT N.º 41/19, Mauro de Fátima Frota, valor: R$ 1.389,42; CT N.º 42/;19, José Kenedy Matos Brioso, Valor: R$ 2.315,70; CT N.º 43/19, Francisco Estevão Marques, Valor: R$ 1.080,66; CT N.º 44/19, Joaquim Neto de Sousa, R$ 984,20; CT N.º 45/19, José Almir Gomes, Valor: R$ 1.543,80; CT N.º 46/19, Francisca Luiza Oliveira, Valor: R$ 1.389,42; CT N.º 47/19, Filipe Alves Melo, Valor: R$ 1.852,56; CT N.º 48/19, Paulo Sérgio Ribeiro Filho, valor: R$ 1.224,00; CT N.º 49/19, José Arnóbio Penha, valor: R$ 1.080,66; CT N.º 50/19, José Wilston Marques Couto, valor: R$ 616,00; CT N.º 51/19, Ronaldo de França Viana, valor: R$ 1.386,00. Fundamento Legal: Pregão Presencial N.º 7/2019, Lei N.º 10.520/2002, Lei Complementar 123/06, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações e na autorização superior constante do Processo PAD n.º 8021/2019. Assina pelo TRE/CE, Hugo Pereira Filho, Diretor-Geral. Data: 18/07/2019. Coordenadoria de Licitações e Contratos. HUGO PEREIRA FILHO DIRETOR-GERAL SECRETARIA JUDICIÁRIA Coordenadoria de Processamento Pauta de Julgamento PAUTA 73/2019 Decorridas 24 (vinte e quatro) horas da publicação desta pauta, será julgado, na primeira sessão desimpedida, o seguinte processo, ficando as partes intimadas que, caso não julgado, será incluído em nova pauta, salvo na hipótese em que o julgamento seja expressamente adiado para primeira sessão seguinte, nos termos do art. 18 da Resolução TSE nº 23.478/2016 c/c art. 935 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil): RECURSO ELEITORAL Nº 29290 - CLASSE 30 (292-90.2016.6.06.0052) ORIGEM: Acarape-CE (52ª ZONA ELEITORAL - REDENÇÃO) RELATOR(A): Juiz Tiago Asfor Rocha Lima RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ACARAPE PARA OS ACARAPENSES(PR/PMDB/PC DO B/PSL/PSDB/PTC/DEM/PPS/PTN) ADVOGADO(S): Francisco Irapuan Pinho Camurça - OAB: 006476/CE; Adriano Ferreira Gomes Silva - OAB: 009694/CE; Ricardo Alexander Eduardo Cavalcante - OAB: 22566/CE RECORRIDO(S): FRANKLIN VERÍSSIMO OLIVEIRA, Prefeito ADVOGADO(S): José Wesley Souza dos Santos - OAB: 22732/CE; Ângela Castelo Vieira Câmara – OAB: 28559/CE RECORRIDO(S): FRANCISCO ALEXANDRE CUNHA MAGALHÃES, Vice-Prefeito ADVOGADO(S): José Wesley Souza dos Santos - OAB: 22732/CE; Ângela Castelo Vieira Câmara – OAB: 28559/CE RECORRIDO(S): JOSÉ DE ARIMATEA DE CASTRO FILHO, Vereador ADVOGADO(S): Raimundo Augusto Fernandes Neto - OAB: 6615/CE; Esio Rios Lousada Neto - OAB: 18190/CE ASSUNTO: DIREITO ELEITORAL - Eleições - Transgressões Eleitorais - Captação Ilícita de Sufrágio - Cargo - Prefeito - Cargo - Vereador - Cargo - Vice-Prefeito - Ação de Investigação Judicial Eleitoral Despachos DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RE 59630 RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO N.º 1.850/2019 RECORRENTE: ROBERTO MILLER COSTA DA ROCHA, ADVOGADOS Valença e Associados Advogados e Consultoria S/S - OAB: 404/CE; Nelson Bruno do Rêgo Valença - OAB: 15.783/CE; André Rodrigues Parente - OAB: 15785/CE; Daniel Cidrão Frota - OAB: 19.976/CE; Marcio Rafael Gazzineo - OAB: 23.495/CE e Outros RECORRIDO: VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO RECORRIDO: TADEU FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO(S): Luís Eduardo de Salles Temóteo - OAB: 32.312/CE; Vicente Martins Prata Braga - OAB: 19309/CE; Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior - OAB: 33249-A/CE; REF.:RECURSO ELEITORAL Nº 596-30.2016.6.06.0007 ORIGEM: PINDORETAMA-CE 7ª Zona Eleitoral (CASCAVEL) RELATOR: Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo RECORRENTE: ROBERTO MILLER COSTA DA ROCHA, Candidato ao cargo de Prefeito
  • 10. Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 10quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br ADVOGADO(S): Valença e Associados Advogados e Consultoria S/S - OAB: 404/CE; Nelson Bruno do Rêgo Valença - OAB: 15.783/CE; André Rodrigues Parente - OAB: 15785/CE; Daniel Cidrão Frota - OAB: 19.976/CE; Marcio Rafael Gazzineo - OAB: 23.495/CE; Murilo Alves Parente Filho - OAB: 23.336/CE; Anna Thays Gomes Damascena - OAB: 33.225/CE Áurea Cristina Fernandes Guerra - OAB: 32.220/CE; Bruno Silva Pereira - OAB: 25.384/CE; Camila Tabatinga Araújo - OAB: 23.948/CE; Carlos Pinheiro Bezerra - OAB: 32.904/CE; Débora Magalhães Nobre - OAB: 21.985/CE Débora Parente Rocha - OAB: 21.861/CE; Emanuel Gomes de Mello Carvalho - OAB: 22.684/CE; Francisco Soares Rocha Neto - OAB: 21.379/CE; Fred Bezerra Figueiredo - OAB: 26.072/CE; Grace Kelly Queiroz de Queiroz - OAB: 28.330/CE; Isabela Madeira Bezerra de Menezes - OAB: 32.508/CE; Isabella Marques dos Santos - OAB: 28.207/CE; Jáder de Figueiredo Correia Neto - OAB: 30.270/CE; Joel Rodrigues Farias - OAB: 19.917/CE; José Airton Dantas Neto - OAB: 27.088/CE; José Tarcísio Passos Lima Filho - OAB: 18.417/CE; Juliana de Almeida Silva - OAB: 28.358/CE ;Juliana Queiroz Aragão - OAB: 28.370/CE; Leonardo do Amaral Silva - OAB: 31.815-B/CE ;Liver Bruno de Mesquita Paiva - OAB: 33.975/CE; Luan Ribeiro de Borba - OAB: 29.906/CE; Lucas Ferreira Lobo - OAB: 21.781/CE; Marina Leitão Léo - OAB: 29.341/CE; Nathália de Lourdes Coêlho Cruz - OAB: 24.105/CE; Pedro Emanuel Alcântara Coelho - OAB: 28.802/CE; Priscila Cristinne Aquino Gonçalves - OAB: 25.911/CE; Rebeca Couto Gondim Rocha Vidal - OAB: 22.402/CE; Rebeca Raposo Paraiso - OAB: 32.406/CE; Renata Luna Petrola de Sá Roriz - OAB: 33.742/CE; Roberta de Azevedo Portela - OAB: 17.497/CE; Samantha Lima da Silva - OAB: 30.205/CE Vicente Alberto Pessoa de Albuquerque - OAB: 32.395/CE; Zara Laís Radge Monteiro - OAB: 27.828/CE; Luiz Abrantes Júnior - OAB: 23.178/CE RECORRIDO: VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO, Candidato ao cargo de Prefeito RECORRIDO: TADEU FERNANDES RODRIGUES, Candidato ao cargo de Vice-Prefeito ADVOGADO(S): Luís Eduardo de Salles Temóteo - OAB: 32.312/CE; Vicente Martins Prata Braga - OAB: 19309/CE; Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior - OAB: 33249-A/CE; Nos autos do processo acima mencionado, foi exarada a seguinte decisão: DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE “Tratam os autos de Recurso Especial Eleitoral interposto por Roberto Miller Costa da Rocha em face de acórdão exarado por este Regional (fls. 218/233), o qual, em síntese, desproveu a irresignação de fls. 184/193, confirmando assim os termos da sentença de fls. 176/181, prolatada pelo Juízo Eleitoral da 7ª Zona (Cascavel e Pindoretama). A instância monocrática julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n.º 596- 30.2016.6.06.0007 e na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 311-37.2016.6.06.0007, as quais foram reunidas para julgamento conjunto (despacho de fl. 74) com supedâneo no artigo 96-B da Lei n.º 9.504/1997. O recorrente fundamenta sua irresignação no artigo 121, §4º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 e artigo 276, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código Eleitoral. Em suas razões recursais (fls. 235/249-v), o demandante alega, em resumo, que a decisão prolatada por esta Corte violou o disposto no artigo 14, §§10 e 11, da Magna Carta de 1988, além dos artigos 41-A, 77 e 299, todos da Lei n.º 9.504/1997 (fl. 239-v). Assevera que as provas coligidas aos cadernos processuais revelam a prática de abuso de poder político e econômico, além de corrupção eleitoral, no município de Pindoretama durante as Eleições Municipais 2016. Argumenta também que a interpretação aplicada ao caso dos autos diverge daquela adotada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelos egrégios Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais (TRE/MG), do Piauí (TRE/PI), do Rio de Janeiro (TRE/RJ), de São Paulo (TRE/SP) e do Tocantins (TRE/TO), ao julgarem processos análogos. É o relatório no essencial. Passo à análise da admissibilidade. O juízo prévio de admissibilidade a que se submete o Recurso Especial Eleitoral restringe-se à verificação da existência de seus pressupostos gerais e específicos. De início, observo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Por outro lado, o recorrente não aponta explicitamente como a decisão deste Regional teria violado os dispositivos do texto constitucional e da Lei das Eleições mencionados no arrazoado ora em exame. Tal omissão torna impossível aferir, na espécie, o atendimento dos requisitos fixados na legislação de regência e gera, como consequência, a inadmissibilidade da peça recursal. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "não sendo indicada, especificamente e de forma adequada, a maneira pela qual o acórdão recorrido teria afrontado a norma legal ou negado vigência à lei federal, é deficiente a fundamentação do recurso especial eleitoral, em conformidade com o enunciado 284 da Súmula do Pretório Excelso" (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.° 466-13.2012.6.26.0140 - Relatora Ministra Laurita Vaz - Publicado no DJE de 22/2/2013). Da mesma forma, a Súmula n.° 27 do TSE aponta a inadmissibilidade do recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia. Em verdade, observo que o promovente pretende obter um novo julgamento de mérito da demanda pelo Tribunal ad quem, com o claro propósito de reexame das provas adunadas aos fólios. Como cediço, é vedado reexaminar, na via do recurso especial, a matéria fático-probatória dos autos, nos termos das Súmulas n.º 7 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 279 do excelso Supremo Tribunal Federal (STF). Ressalte-se, neste ponto, o teor da Súmula n.º 24 do TSE, a qual prevê o descabimento do recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Para Cassio Scarpinella Bueno, o recurso especial, assim como o extraordinário, tem "como finalidade primeira a aplicação do direito positivo na espécie em julgamento, e não, propriamente, a busca da melhor solução para o caso concreto. É esta a razão pela qual neles não há como produzir provas ou buscar o reexame daquelas já produzidas. A aplicação do direito positivo, mormente para fins de uniformização de sua interpretação, pressupõe que os fatos da causa estejam consolidados". Importa também reconhecer que o demandante não demonstrou a possibilidade de dissídio pretoriano, na medida em que não efetivou o indispensável cotejo analítico, "com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada a lei federal" (TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 659-88.2012.6.25.0032/SE - Relatora Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura - Publicado no DJE de 26/3/2015). Já decidiu o TSE que o dissídio jurisprudencial não se configura a partir da "mera transcrição de ementas ou reprodução de
  • 11. Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 11quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br trechos de votos" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.° 4071-23.2014.6.19.0000 - Relator Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto - Publicado no DJE de 16/10/2015). Conforme orientação expressa na Súmula 291 do STF, a prova do dissídio jurisprudencial evidencia-se "com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Além disso, a Súmula n.° 28 do TSE esclarece que a divergência jurisprudencial apta a fundamentar o recurso especial eleitoral interposto com base no artigo 276, inciso I, alínea "b", do Código Eleitoral "somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido". Pontifica Daniel Amorim Assumpção Neves que a comparação entre os arestos deve ser feita de forma analítica, não bastando a mera menção ao acórdão paradigma, sendo exigida do recorrente uma comparação entre trechos similares das duas decisões. Destaca ser comum o emprego de tabelas pelo recorrente, de modo que os trechos fiquem na peça recursal lado a lado, o que facilita a demonstração da comparação analítica. ISSO POSTO, nego seguimento ao recurso especial. Caso seja interposto recurso em face da presente decisão, intimem-se os recorridos para que ofereçam contrarrazões ao Recurso Especial e ao Agravo, nos termos da Súmula TSE n.° 71 e dos artigos 279 do Código Eleitoral e 1.042 do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. À Secretaria Judiciária (SJU), para providências. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2019. Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo Presidente” Atos Diversos INTIMAÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROTOCOLO 17.344/2019 AGRAVANTE: JOSÉ FERNANDES FERREIRA E ANTONIO ROBERIO OTONI LUCAS ADVOGADO(S): James Pedro da Silva - OAB: 24.083/CE AGRAVADA: COLIGAÇÃO "NOVO CAMINHO PARA CARIUS"- PMB, PTN, PV, PSD, DEM, PMDB, PRB, PMN, PPS e PSB ADVOGADO(S): Rodrigo Correia - OAB: 27.418/CE Ref.: RECURSO ELEITORAL Nº 142-39.2016.6.06.0043 ORIGEM: JUCÁS-CE 43ª Zona Eleitoral (JUCÁS) RELATOR: Juiz Tiago Asfor Rocha Lima Protocolo: 106.644/2016 RECORRENTE(S): JOSÉ FERNANDES FERREIRA, Candidato ao cargo de Prefeito ANTONIO ROBERIO OTONI LUCAS, Candidato ao cargo de Vice-Prefeito ADVOGADO(S): James Pedro da Silva - OAB: 24.083/CE RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO "NOVO CAMINHO PARA CARIÚS" - PMN/PMB/PMDB/PSB/PSD/PRB/PTN/DEM/PV/PPS ADVOGADO(S): Rodrigo Correia - OAB: 27.418/CE Em cumprimento ao despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Regional, que negou seguimento ao Recurso Especial ajuizado nos autos do processo em epígrafe, INTIMO a agravada COLIGAÇÃO "NOVO CAMINHO PARA CARIUS" , por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e ao Agravo de Instrumento, interpostos nos autos do processo acima mencionado, nos termos da Súmula TSE nº 71 e dos artigos 279 do Código Eleitoral e 1.042 do Código de Processo Civil. Fortaleza, 24 de julho de 2019. ORLEANES CAVALCANTI Secretária Judiciária Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência Acórdãos ACÓRDÃO(S) RECURSO ELEITORAL Nº 459-43.2016.6.06.0041 ORIGEM: IRAUÇUBA-CE (41ª ZONA ELEITORAL - ITAPAJÉ) RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "FORTALECENDO A ESPERANÇA" - PHS/PDT/PP/PRB/PSL/PT ADVOGADOS(S): ANDERSON QUEIROZ COSTA - OAB: 32535/CE ADVOGADO(S): FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO - OAB: 15.805/CE RECORRIDO(S): RAIMUNDO NONATO SOUSA, JOSÉ PINTO DE MESQUITA ADVOGADOS(S): TIBÉRIO CAVALCANTE - OAB: CE015877/CE ADVOGADO(S): DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS - OAB: 14.623/CE
  • 12. Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 12quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br ADVOGADA(S): RAQUEL LOPES DE ALMEIDA CHAGAS - OAB: 32.192/CE EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR DE LICITUDE DAS PROVAS. ACOLHIMENTO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. COMPETÊNCIA CUMULATIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRECEDENTES TSE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO CONFIGURADO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DO PREFEITO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA SANÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL. 1. Na espécie, cuida-se de recurso eleitoral interposto em face de decisão prolatada pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de nulidade das provas acostadas aos autos. 2. Sem maiores delongas, convém ressaltar que, a partir das eleições de 2016, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, seja em ambiente privado ou público, já foram definidas, em regra, como provas lícitas nas ações eleitorais que versem sobre captação ilícita de sufrágio pelo Tribunal Superior Eleitoral. A caracterização das provas como ilícitas ocorreria caso restasse comprovado o flagrante preparado, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista ter sido comprovado nos autos um acerto anterior entre os interlocutores. Preliminar de licitude das provas acolhida. 3. Em observância ao princípio da causa madura e passando à análise do mérito do feito, conclui-se que, apesar de equivocadamente intitulada como representação pela Demandante e contendo como pedido apenas as sanções aplicáveis nas representações, a presente demanda engloba uma ação de investigação judicial eleitoral e uma representação por captação ilícita de sufrágio. Vislumbra-se, desde a inicial, a expressa menção a compra de apoio político, considerada pela jurisprudência pátria como configuradora do abuso de poder econômico, que tem como meio próprio de apreciação a ação de investigação judicial eleitoral. Por sua vez, os Demandados, em sua peça contestatória, também trazem a lume o viés do abuso de poder econômico quando mencionam, por diversas vezes, o tema da compra do apoio político. 4. Tal cumulação de ações é possível em sede de eleições municipais tendo em vista a competência cumulativa do Juízo Eleitoral para apurar mencionados ilícitos, diferentemente do que ocorre nas eleições gerais, onde o abuso de poder é apurado, originariamente, pelo Corregedor Regional Eleitoral e as Representações são apuradas pelo Juizado Auxiliar. Dessa forma, devem ser avaliados os fatos sob o prisma de ambas as ações, ou seja, apurar se ocorreu a configuração de captação ilícita de votos, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, ou se tais fatos consistiram em abuso de poder com gravidade suficiente a avocar as severas sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. 5. A classificação e as sanções requeridas equivocadamente pela Demandante não podem obstar a apreciação dos fatos sob a ótica legal, conforme bem destacado pela Súmula 62 do Tribunal Superior Eleitoral que diz que "os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor". 6. Some-se a isso não haver qualquer prejuízo processual para os Demandados, uma vez que, desde o início da ação, o suposto abuso de poder econômico, em razão da compra de apoio político, vem sendo suscitado exaustivamente nos autos. Cabe, ainda, salientar que ambas as ações seguem o procedimento determinado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. 7. Passando a apreciar as condutas realizadas sob o prisma da captação ilícita de sufrágio, bem como do abuso de poder econômico sob o viés de compra de apoio político, cabe destacar que as benesses mencionadas na gravação da conversa entre o Recorrido Raimundo Nonato Souza Silva e o candidato a vereador resumiram-se a entrega de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro, doação de combustível, promessa de emprego em uma Secretaria Municipal caso o Recorrido mencionado fosse eleito, bem como confecção de santinhos para campanha do candidato a vereador. A meu sentir, a entrega de referidas benesses foi satisfatoriamente comprovada nos autos. 8. De logo, afasto a configuração da captação ilícita de sufrágio, posto que as referidas benesses constantes dos autos não foram ofertadas pelo ora Recorrido Raimundo Nonato Souza Silva, com o fim de obter o voto do candidato a vereador e sim foram acordadas em troca do apoio político deste, que apesar de ser filiado a partido que apoiava o candidato opositor, apoiaria o ora Recorrido mencionado. 9. Restou comprovada nos autos a compra de apoio político com, inclusive, a efetiva entrega das benesses já mencionadas. A compra de apoio político vem sendo compreendida pelo Tribunal Superior Eleitoral e demais Regionais como configuradora do abuso de poder econômico. 10. Sem sombra de dúvidas, deve ser rechaçada na Justiça Eleitoral a negociação do apoio político como se fosse uma mercadoria comprável, no intuito de impedir candidaturas mediante o oferecimento de cargos e dinheiro. Convém ressaltar que a oferta de benesses com vistas à desistência de candidaturas, quando, inclusive, já deflagradas as campanhas, como no caso em tela, denota, ao invés da legítima negociação de apoio político, o efetivo abuso desta prerrogativa. 11. Feitas tais ponderações, e diante da gravidade da conduta de compra de apoio político que, por si só, tem aptidão para afetar a lisura e legitimidade do pleito, outra medida não resta senão votar pelo parcial provimento do recurso em comento, julgando procedente a demanda sob o viés do abuso de poder econômico, cassando os diplomas dos ora Recorridos, bem como declarando a inelegibilidade, tão somente, de Raimundo Nonato Souza Silva, tendo em vista o caráter personalíssimo de referida sanção. 12. Sentença reformada. 13. Em tempo, conforme decidido na sessão de julgamento, o cumprimento do presente acórdão só se dará após o julgamento de eventuais embargos declaratórios, a fim de conferir maior estabilidade ao presente decisum. 14. Recurso eleitoral conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por maioria, preliminarmente, em acolher a prefacial de licitude das provas, nos termos do voto do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto. Vencido o Relator David Sombra Peixoto. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, conhece do recurso, para, por maioria, dar-lhe parcial provimento, julgando procedente a demanda, sob o viés do abuso de poder econômico, cassando os diplomas dos ora recorridos, bem como declarando a inelegibilidade, tão somente, de Raimundo Nonato Souza Silva, tendo em vista o caráter personalíssimo de referida sanção, nos termos do voto do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, designado para a lavratura do Acórdão. Vencido o Relator, que votou pelo parcial provimento do recurso interposto pela Coligação "Fortalecendo A Esperança", para
  • 13. Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 13quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br julgar improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada em face dos representados Raimundo Nonato Souza Silva e José Pinto de Mesquita, no que foi acompanhado pelo Juiz Tiago Asfor Rocha Lima. O Juiz José Vidal Silva Neto, não obstante haver votado pelo parcial provimento do recurso, o fez por fundamentação diversa. Em seguida, a Corte, deliberando, ainda, sobre a questão de ordem suscitada pelo Juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, decide, por unanimidade, que o cumprimento do acórdão dar-se-á somente após o julgamento de eventuais embargos declaratórios. Participou do julgamento o Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Presidente. DATA DO JULGAMENTO: 22/07/2019 ACÓRDÃO(S) RECURSO ELEITORAL Nº 205-33.2016.6.06.0021 ORIGEM: PIRES FERREIRA-CE (21ª ZONA ELEITORAL - IPU) RELATOR(A): JUIZ FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA PIRES FERREIRA SEGUINDO EM FRENTE (PDT/PT/PRTB/PSC/PC DO B) ADVOGADO(S): JOSÉ MARQUES JÚNIOR - OAB: 17257/CE RECORRIDO(S): JOSE AUGUSTO PEREIRA TORRES, JAMILE CARNEIRO MESQUITA MORORO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA TORRES, ELIZABETH DE OLIVEIRA ALVES, BRUNO PEREIRA ADVOGADO(S): PEDRO ERICO TAUMATURGO MARINHO - OAB: 29461/CE, MACKSWEL MESQUITA MORORÓ PINTO - OAB: 25964/CE ADVOGADOS(S): PEDRO EUDES PINTO - OAB: CE011202/CE RECORRIDO(S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADO(S): FABIANA REGINA SIVIERO - OAB: 147715/SP, ANDRE ZANATTA FERNADES DE CASTRO - OAB: 246556/SP, DANIEL DO AMARAL ARBIX - OAB: 247063/SP, MARIA ISABEL CARVALHO SICA LONGHI - OAB: 256660/SP ADVOGADOS(S): GUILHERME CARDOSO SANCHEZ - OAB: 257385/SP ADVOGADO(S): NATALIA KUCHAR - OAB: 287632/SP, TAIS CRISTINA TESSER - OAB: 221494/SP, CAMILA GONÇALVES ROSA JUNQUEIRA - OAB: 327647/CE, IEDA NOGUEIRA DUTRA - OAB: 305324/SP RECORRIDO(S): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADOS(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB: 138.436/SP ADVOGADA(S): MILA DE AVILA VIO - OAB: 195095/SP ADVOGADO(S): RICARDO TADEU DALMASO MARQUES - OAB: 305630/SP, JANAINA CASTRO FELIX NUNES - OAB: 148263/SP ADVOGADA(S): CARINA BABETO - OAB: 207391/SP ADVOGADO(S): RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA - OAB: 266298/SP, NATÁLIA TEIXEIRA MENDES - OAB: 317372/SP, RENAN GALLINARI - OAB: 313133/SP ADVOGADA(S): PRISCILA ANDRADE - OAB: 316907/SP, TAMMY PARASIN PEREIRA - OAB: 333682/SP, CAMILA DE ARAUJO GUIMARÃES - OAB: 333346/SP, PRISCILA PEREIRA SANTOS - OAB: 310634/SP, PAULA SERRA LEAL - OAB: 345137/SP, VIVIAN LEITE BARCELOS - OAB: 363897/SP ADVOGADO(S): FRANCO SCHIRRU JUNIOR - OAB: 34421/SP, RENAN GALLINARI - OAB: 313133/SP, RAFAEL INOCENCIO FINETTO - OAB: 378288/SP, RAFAEL DE MILITE LUIZ - OAB: 377455/SP, VITOR ANDRE PEREIRA SARUBO - OAB: 343606/SP, WILLIAM LUCAS LANG - OAB: 328339/SP, TOZZINI , FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS - OAB: 307/SP, EDSON ANTONIO CRUZ SANTANA - OAB: 13548/CE, ALBERTO BELCHIOR MORENO MAIA - OAB: CE014080/CE, JOÃO AURÉLIO PONTE DE PAULA PESSOA - OAB: 15.196-B/CE, FRANCISCO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO - OAB: 13805/CE, NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO - OAB: 23314/CE, PRISCILLA MARIA SANTANA MACEDO - OAB: 24660/CE EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VÍCIO NO ATO DE CITAÇÃO DE UM DOS REPRESENTADOS. ÚNICO CONDENADO NA SENTENÇA. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM ASSINATURA DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICÁVEL À PESSOA FÍSICA. JURISPRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 242 E 248, CPC. CITAÇÃO NULA. ARTS. 280 E 282, CAPUT, CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Majoritária "Pires Ferreira Seguindo em Frente" contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando, apenas, o representado Bruno Pereira da Silva à multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por veiculação de propaganda irregular na Internet, nos termos do art. 57-D, §2º da Lei Eleitoral. 2. "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido" (Art. 239, CPC/2015). 3. In casu, o aviso de recebimento enviado com a carta de citação para o endereço comercial do acusado, na cidade do Rio de Janeiro, foi assinado por terceira pessoa. 4. "A Teoria da Aparência tem sido admitida pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para considerar válida a citação de pessoa jurídica realizada em sua sede por pessoa que se apresenta como representante legal e recebe citação sem quaisquer ressalvas, não sendo aplicável aos casos em que se demanda pessoa física, ainda que possua a qualidade de empresário individual". (TJ-DF, 0713978-07.2018.8.07.0000, Rel. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, DJ - 13/11/2018). 5. Na espécie, o Sr. Bruno Pereira da Silva foi o único condenado na ação, a pagar a quantia máxima da multa estipulada na lei (R$30.000,00), não tendo constituído advogado para representá-lo nos autos. 6. Não é possível afirmar de forma categórica e segura que o representado em tela teve ciência do processo.
  • 14. Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 14quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br 7. "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". (Art. 280, CPC/2015) "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados". (Art. 282, caput, CPC/2015); 8. Citação Nula. Sentença Inválida. Retorno dos autos à origem. DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em reconhecer a nulidade da citação do representado Bruno Pereira da Silva e de todos os atos posteriores que lhe tragam prejuízo, incluindo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a). DATA DO JULGAMENTO: 23/07/2019 RECURSO ELEITORAL Nº 512-38.2016.6.06.0004 ORIGEM: MARANGUAPE-CE (4ª ZONA ELEITORAL - MARANGUAPE) RELATOR(A): JUIZ JOSÉ VIDAL SILVA NETO RECORRENTE(S): JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA ADVOGADOS(S): ANDRÉ GARCIA XEREZ SILVA - OAB: 25545/CE ADVOGADA(S): CARINE FIGUEIREDO DE ARAÚJO - OAB: 26812/CE, MIRELLA PARENTE RIBEIRO DE VASCONCELOS - OAB: 32929/CE, JÚLIA D'ALGE MONT'ALVERNE BARRETO LIMA - OAB: 33685/CE RECORRIDO(S): ÁTILA CORDEIRO CÂMARA, RAIMUNDO MARCELO DA SILVA GIRÃO ADVOGADOS(S): DANIELE FERNANDES SILVA - OAB: 33935/CE ADVOGADO(S): ÁLISSON DEHON CORDEIRO CÂMARA - OAB: 14201/CE EMENTA: ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso eleitoral oposto contra sentença que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio nas Eleições de 2016 em Maranguape, por ausência de provas. 2. "Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (ii) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (iii) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (iv) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que é necessária a existência de conjunto probatório suficientemente denso para a configuração do ilícito eleitoral" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 71881, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJe 05/04/2019.) 3. Ademais, "para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97, a promessa de vantagem pessoal em troca de voto deve corresponder a benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável". Desse modo, "as promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 47444, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 30/04/2019). Com efeito, "a configuração da captação ilícita de votos possui como consequência inexorável a grave pena da cassação do diploma, pelo que se exige para o seu reconhecimento conjunto probatório robusto, apto a demonstrar, indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito e a participação ou anuência dos candidatos beneficiários com a prática (AgR-RO 2240-81, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.8.2018)" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 69233, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, DJe 28/05/2019). 4. Na situação em julgamento, destacam-se dois eventos que demonstrariam "o oferecimento de programas de entretenimento à população" com o "objetivo de captar votos dos eleitores de Maranguape": (1) promoção de aulas de Zumba ("Zumbátila"), divulgadas em perfil de campanha eleitoral no Facebook; (2) realização de passeios em veículos com temas infantis ("trem da alegria"), veiculando propaganda eleitoral dos representados.. 5. Embora tenha sido requerida a prova testemunhal, "as partes dispensaram a oitiva das testemunhas" (fl. 40), seguindo-se as alegações finais e a sentença, sem a realização de qualquer prova. As singelas imagens e alegações da petição inicial, desacompanhadas de qualquer prova evidenciando as circunstâncias dos eventos, não são aptas à demonstração de captação ilícita de sufrágio. 6. Não é possível aferir sequer a autenticidade das imagens destacadas na inicial, pois elas não foram acompanhadas de referências precisas à forma como teriam sido obtidas. A petição inicial indica um link (https://www.facebook.com/atilacamara55/posts) e as alegações finais destacam outro (https://www.facebook.com/atilacamara55/photos/). No entanto, ao consultá-los, é exibida uma mensagem de indisponibilidade: "Esta Página não está disponível. O link que você seguiu pode estar quebrado ou a página pode ter sido removida." Ainda que fosse confirmada a legitimidade da imagem veiculada em perfil oficial da campanha, haveria apenas um início de prova, que não foi corroborada durante a instrução probatória. 7. Ausente robusto conjunto probatório demonstrando circunstâncias concretas da ocorrência de conduta ilícita, deve ser julgada improcedente a pretensão condenatória. 8. Embora a parte final do recurso refira-se à ocorrência de "abuso de poder político" e "utilização indevida de recursos públicos em benefício de candidato", nada foi alegado ou demonstrado sobre esses aspectos em primeira instância, configurando-se indevida inovação em sede recursal, ante a ocorrência de preclusão. 9. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida. DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). DATA DO JULGAMENTO: 23/07/2019
  • 15. Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 15quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição Despachos DESPACHO Protocolo: 14.560/2019 No expediente de protocolo nº 14.560/2019, foi exarado o seguinte despacho: “DESPACHO Considerando que o Sr. Eduardo Sávio Passos Rodrigues Martins apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE relativa ao Processo n.º 1120-19.2014.6.06.0000, determino que a Secretaria Judiciária (SJU) adote as seguintes providências: 1 - excepcionalmente, digitalize a presente petição, bem como os documentos que a instruem, incluindo-os no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), em cumprimento ao disposto no artigo 2º, caput, da Resolução TRE/CE n.° 653/20171 e no artigo 1º, caput, da Portaria TRE/CE n.° 138/20172; 2 - autue a referida demanda na Classe Exceção (EXC), encartando naqueles autos cópia digital de todo o Processo n.° 1120- 19.2014.6.06.0000; 3 - distribua automaticamente o feito a um dos Magistrados integrantes desta Corte; 4 - notifique o Sr. Eduardo Sávio Passos Rodrigues Martins, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, das referidas providências, esclarecendo que os demais atos relativos à sua exceção de pré-executividade serão processados via PJe específico; 5 - certifique no respectivo PJe se o prazo concedido por esta Presidência ao Sr. Eduardo Sávio Passos Rodrigues Martins para o pagamento da multa aplicada no processo originário já transcorreu; 6 - junte este arrazoado ao Processo n.° 1120-19.2014.6.06.0000, certificando as medidas adotadas para o cumprimento deste despacho. Por fim, até o julgamento da presente exceção de pré-executividade pelo Pleno do TRE/CE, suspendo a eventual remessa do Processo n.° 1120-19.2014.6.06.0000 à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), caso já transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias assinalado para pagamento da multa aplicada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2019. Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo Presidente” Processo Judicial Eletrônico Despachos, Decisões e Acórdãos Processo 0600158-68.2019.6.06.0000 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DE DADOS PARTIDÁRIOS AVISO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO DE PARTIDO POLÍTICO A Secretaria Judiciária avisa, para fins do artigo 31, §1º da Resolução nº 23.546 de 18 de dezembro de 2017, do TSE, que se encontra disponível, para consulta, a documentação do órgão estadual do partido DEMOCRATAS, referente àsua prestação de contas do exercício de 2018, autuado neste Tribunal, em 1º/05/2019, sob o nº 0600158-68.2019.6.06.0000. A consulta deve ser realizada no endereço https://pje.tre-ce.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/listView.seam mediante fornecimento do número do presente processo 0600158-68.2019.6.06.0000, identificando o ID 2237977. Fortaleza, 23/07/2019 Orleanes Cavalcanti Secretária Judiciária Processo 0602510-33.2018.6.06.0000 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) - Processo nº 0602510-33.2018.6.06.0000 - Fortaleza - CEARÁ ORIGEM: Fortaleza RELATOR: TIAGO ASFOR ROCHA LIMA RESPONSÁVEL: ELEICAO 2018 FRANCISCO CARLOS BARRETO DEPUTADO ESTADUAL REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS BARRETO Advogado do(a) RESPONSÁVEL: Advogado do(a) REQUERENTE: BENEDITO ARAUJO LIMA JUNIOR - CE011351 DESPACHO Tratam os autos de Prestação de Contas de Campanha de FRANCISCO CARLOS BARRETO, concorrente ao cargo eletivo de Deputado Estadual nas eleições de 2018, apresentada àluz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.553/2017. As contas finais foram apresentadas em 08/11/2018, com os documentos acostados ao feito (IDs 381327, 381377, 381427 e 381477).
  • 16. Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 16quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Publicado edital (ID 694827), em 22/11/2018, não foi apresentada impugnação em desfavor da prestação de contas, de acordo com certidão (ID 861327). A Secretaria de Controle Interno exarou parecer preliminar para expedição de diligência (ID 1543177), elencando irregularidade constatada. O prestador foi intimado (ID 1565227), em 15/03/2019, entretanto, não apresentou manifestação, conforme informação acostada ao feito (Certidão ID 1642577). No Parecer Conclusivo (ID 2199527), a Secretaria de Controle Interno opinou pela desaprovação das contas, porquanto o prestador: a) não apresentou extrato da prestação de contas, subscrito por ele próprio e por profissional de contabilidade; b) não apresentou extratos bancários; c) não há registros sobre a utilização de serviços do profissional de contabilidade e; d) identificação de despesas sem o seu registro nas contas finais de campanha, caracterizando omissão de despesas. Ocorre, no caso dos autos, que as irregularidades apontadas nas letras ‘b’ a ‘d’ foram mencionadas, apenas, no parecer técnico conclusivo. Écerto que, em se constatadas irregularidades, éimprescindível que o prestador sobre elas tenha ciência e, assim, possa explicá-las ou, inclusive, regularizá-las. Trata-se, portanto, de viabilizar a devida informação e oportunidade, fornecendo, por conseguinte, a possibilidade de reação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em que pese a constatação das irregularidades, não fora ofertado ao prestador a oportunidade para manifestar-se sobre tais pechas. Logo, para o regular andamento processual, énecessária a intimação do Requerente para delas tomar conhecimento. Aliás, nesse sentido, éo que prescreve o art. 72, §4º, da Resolução-TSE n. 23.553/20171. Diante do exposto, determino a intimação de Francisco Carlos Barreto, para ciência sobre o parecer técnico conclusivo (ID 2199527), a fim de que, querendo, apresente, no prazo de 3 (três) dias, manifestação com os esclarecimentos pertinentes que o caso requer, nos termos do art. 72, §§2º e 4º c/c art. 101, §2º, todos da Resolução-TSE n. 23.553/ 20172. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 17 de julho de 2019. TIAGO ASFOR ROCHA LIMA JUIZ RELATOR 1Art. 72. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §4º). (…) §4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação àqual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificálo, no prazo do §2º e na forma do art. 101 desta resolução. 2 Art. 72. (...) .§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento. Art. 101. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger: (…) §2º Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser feita pelo órgão oficial de imprensa. Processo 0603006-62.2018.6.06.0000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0603006-62.2018.6.06.0000 ORIGEM: FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS REQUERENTE: JOSE WILLINS DE CASTRO DA SILVA ADVOGADO: David Sucupira Barreto PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADE. OMISSÃO DE DESPESA COM CONTADOR. TRANSGRESSÃO AO ART. 37, §2º, DA RTSE Nº 23.553/2017. FALHA GRAVE. ÓBICE ÀFISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS. 1. Para o efetivo controle da regularidade da movimentação financeira que a Justiça Eleitoral realiza sobre as prestações de contas, necessária se faz a obediência aos requisitos exigidos pela legislação de regência. 2. Consta no extrato da prestação de contas do candidato a assinatura do contador, bem como as informações do profissional de contabilidade na ficha de qualificação, no entanto, ao consultar, no SPCE, o Relatório de Despesas Efetuadas e o Relatório de Receitas Estimáveis em dinheiro, não houve registro de gastos com serviços contábeis ou de doação estimável em dinheiro. 3. Diante da falha apresentada, caberia ao candidato saná-la. Entretanto, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme se observa por meio do doc. id nº 2071227, o que demonstra negligência com suas contas de campanha. 4. A atecnia apontada constitui irregularidade grave que compromete a confiabilidade e regularidade das contas e dificulta o efetivo controle por parte desta Justiça Eleitoral sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, razão pela qual as contas merecem ser desaprovadas. 5. Contas desaprovadas. ACÓRDÃO ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, desaprovar a prestação de contas, nos termos do voto do(a) Relator(a). Fortaleza, 22/07/2019 JUIZ(A) ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS RELATOR
  • 17. Ano 2019, Número 137 Fortaleza, Página 17quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0603006-62.2018.6.06.0000 ORIGEM: FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS REQUERENTE: JOSE WILLINS DE CASTRO DA SILVA ADVOGADO: David Sucupira Barreto RELATÓRIO Tratam os autos de Prestação de Contas de campanha de JOSÉ WILLINS DE CASTRO DA SILVA, candidato ao cargo de DEPUTADO FEDERAL, nas Eleições de 2018, tendo por fundamento as normas insertas pela Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.553/2017. Parecer Técnico Conclusivo (id 1908427) expedido pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, setor deste egrégio Tribunal Eleitoral responsável pela análise técnica da Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, opinou pela desaprovação das contas. Parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (id 1935727) pela desaprovação das contas. Por meio do Despacho de id 1959827, determinei a intimação de José Willins de Castro da Silva, candidato a Deputado Federal, para manifestar-se acerca do Parecer Técnico Conclusivo (id 1908427) expedido pela Secretaria de Controle Interno, que opinou pela desaprovação das contas. Conforme Certidão (id 2071227), transcorreu o prazo legal sem manifestação do interessado. É o relatório. Fortaleza, 22 de julho de 2019. JUIZ(A) ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Relator(a). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0603006-62.2018.6.06.0000 ORIGEM: FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS REQUERENTE: JOSE WILLINS DE CASTRO DA SILVA ADVOGADO: David Sucupira Barreto VOTO (FUNDAMENTAÇÃO, ART. 93, IX, DA CF/88) Senhor Presidente. Como dito, tratam os autos de Prestação de Contas de campanha de JOSÉ WILLINS DE CASTRO DA SILVA, candidato ao cargo de DEPUTADO FEDERAL, nas Eleições de 2018, tendo por fundamento as normas insertas pela Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.553/2017. Para o efetivo controle da regularidade da movimentação financeira que a Justiça Eleitoral realiza sobre as prestações de contas, necessária se faz a obediência aos requisitos exigidos pela legislação de regência. Em verdade, a escorreita prestação de contas perpassa pelo lídimo direito de o eleitor aferir a transparência da contabilidade de seu candidato, sopesando a legitimidade da disputa e consequentemente do exercício do mandato. Nesse sentido, reveste-se de extrema relevância a competência legalmente atribuída à Justiça Eleitoral porquanto, ao verificar as contas de campanha, o julgador vai além e responde aos anseios da sociedade em aquilatar, sob esse aspecto, a lisura do pleito. Na realidade, é noticiado ao cidadão se porventura existem manchas passíveis de contaminar a campanha eleitoral, o que demanda seja dispensado olhar mais acurado sobre a postura do representante eleito, notadamente em tempos em que a credibilidade política encontra-se tão em risco no nosso País. No dizer de José Jairo Gomes “O controle realizado pela prestação de contas confere mais transparência e legitimidade às eleições, além de prevenir o abuso de poder, notadamente o de caráter econômico.” Deitadas tais premissas, consigno que, de acordo com o Parecer Técnico Conclusivo, restou evidenciada a seguinte irregularidade: omissão de despesa, estimável ou financeira, com profissional de contabilidade. Compulsando os autos, consta no extrato da prestação de contas do candidato a assinatura do contador, bem como as informações do profissional de contabilidade na ficha de qualificação. No entanto, ao consultar, no SPCE, o Relatório de Despesas Efetuadas e o Relatório de Receitas Estimáveis em dinheiro, não houve registro de gastos com serviços contábeis ou de doação estimável em dinheiro. Segundo o art. 37, §2º, da Resolução TSE nº 23.553/2017, serviços prestados por profissional de contabilidade durante as campanhas eleitorais devem ser contabilizados como gastos eleitorais e declarados na prestação de contas, o que efetivamente não foi observado nas contas em exame. Além da obrigatoriedade imposta pelo artigo supracitado, a omissão de despesas, na medida em que não foram apresentados os comprovantes da contratação do contador habilitado, é irregularidade grave que afeta a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência firmada por esta Corte Eleitoral: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PERSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. OMISSÃO DE DESPESA COM CONTADOR. TRANSGRESSÃO AO ART. 37, §2º, DA RTSE Nº 23.553/2017. FALHA GRAVE. ÓBICE ÀFISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS. 1. Na espécie, a falha apontada pelo Setor Técnico como ensejadora da desaprovação das contas seria a omissão de despesa estimável ou financeira com profissional de contabilidade, infringindo o art. 37, §2º, da Resolução TSE nº 23.553/2017.