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Prof. Carlos Affonso Souza
13 de agosto de 2014 – 16:00 às 18:30
Direitos Humanos e Internet
Liberdade de Expressão
Privacidade e Dados Pessoais
Neutralidade da Rede
Direitos Autorais
Caso 1 – Google e esquecimento
Caso 2 – Redes Sociais
Caso 3 – Secret
Caso 4 – Wikipedia
Caso 5 – Internet das Coisas
1. Liberdade de Expressão
Global Assessment of Internet and Digital Media
Fuente: Freedom on the Net 2011, Global Assessment of Internet and Digital Media, Freedom House
Freedom of Press in LA, 2010
Fuente: Reporteros sin fronteras, Freedom of Press Worldwide in 2010
Freedom of Press in LA, 2010
Fuente: Reporteros sin fronteras, Freedom of Press Worldwide in 2010
Internet Enemies
Fuente: Reporters without Borders for Press Freedom, Internet Enemies, march 2011
Reporters without Borders for Press Freedom, Internet Enemies, 2012
Artículo 27. En los servicios de radio, televisión y medios electrónicos, no está permitida la
difusión de los mensajes que:
1.Inciten o promuevan el odio y la intolerancia por razones religiosas, políticas, por diferencia de
género, por racismo o xenofobia.
2. Inciten o promuevan y/o hagan apología al delito.
3. Constituyan propaganda de Guerra.
4. Fomenten zozobra en la ciudadanía o alteren el orden público.
5. Desconozcan a las autoridades legítimamente constituidas.
Ley de Responsabilidad Social en Radio, Televisión y Medios
Electrónicos. Gaceta Oficial No 39.610 del 07 de febrero de 2011
Los proveedores de medios electrónicos deberán establecer mecanismos que permitan restringir,
sin dilaciones, la difusión de mensajes divulgados que se subsuman en las prohibiciones
contenidas en el presente artículo, cuando ello sea solicitado por la Comisión Nacional de
Telecomunicaciones en ejercicio de sus competencias, en cuyo caso se aplicará el
procedimiento previsto en el artículo 33 de la presente Ley.
Parágrafo Segundo: los proveedores de medios electrónicos que no atiendan las solicitudes
realizadas por los órganos competentes a los fines de dar cumplimiento a las disposiciones de la
presente Ley, serán sancionados con multa de hasta un cuatro por ciento (4%) de los ingresos
brutos generados en el ejercicio fiscal inmediatamente anterior a aquél en el cual se cometió la
infracción.
Ley de Responsabilidad Social en Radio, Televisión y Medios
Electrónicos. Gaceta Oficial No 39.610 del 07 de febrero de 2011
© Search Engine Land
http://www.egs.edu/uploads/pics/john-perry-barlow-2006-9.JPG
http://www.egs.edu/uploads/pics/john-perry-barlow-2006-9.JPG
O que determina um comportamento (e sua transformação)?
“internet freedom”
não é ausência de regulação
mas regulação que garanta liberdades
liberdade de expressão
art. 2º, fundamento (caput)
art. 3º princípio
art. 8º condição para pleno acesso
art. 19 responsabilidade, “impedir censura”
par. segundo, direitos autorais
2. Direitos Autorais
DIREITOS AUTORAIS
Responde o provedor pelo simples fato de disponibilizar
conteúdo que infringe direitos autorais? A notificação
para retirada imediata é a melhor solução?
RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES
Como proteger conteúdos sem que travas tecnológicas
restrinjam a liberdade de expressão e os usos
permitidos e naturais de uma obra?
MEDIDAS TECNOLÓGICAS DE PROTEÇÃO
O que está em jogo?
Com a reforma da Lei de Direitos Autorais o Congresso
Nacional terá a oportunidade de traçar as fronteiras que vão
guiar o debate sobre proteção de conteúdos e liberdade de
expressão para os próximos anos.
E a internet demanda soluções que compreendam a sua
arquitetura aberta e que possam se valer das praticidades que
ela oferece.
Responsabilidade e
retirada de conteúdo
Fases de adequação
1ª fase: lutar contra a tecnologia
2ª fase: processar o usuário
3ª fase: cortar a conexão do usuário
4ª fase: tonar o provedor responsável pelo conteúdo
Em busca do equilíbrio entre proteção autoral e outros
direitos fundamentais como liberdade de expressão e acesso
ao conhecimento.
Lutar contra a
tecnologia
1984
1985 – Vendas de fitas gravadas equivalente à receita de bilheteria
Processar o usuário
Cortar a conexão do
usuário
“Como podem existir áreas de ilegalidade
em nossa sociedade? Como pode alguém
ao mesmo tempo defender que a
economia seja regulada e a internet não?
Como nós podemos aceitar que as regras
que valem para a nossa sociedade como
um todo não se aplicam à internet?
Ao defender os direitos autorais eu não
apenas defendo apenas a criação artística,
mas também minha idéia de uma
sociedade livre na qual a liberdade de cada
um é baseada no respeito dos direitos dos
outros. Estou também defendendo o
futuro da nossa cultura.”
Nicolas Sarkozy
Corte Constitucional Francesa em 2009 reconhece que a Lei
Hadopi viola a Declaração Universal dos Direitos Humanos por
violar a presunção de inocência, a separação de poderes e a
liberdade de expressão.
Declara o acesso à internet como direito fundamental.
Grande parte do texto da Lei é declarado inconstitucional.
Em Julho de 2013 o Governo Francês anuncia o cancelamento dos
planos para desconexão de usuários.
Em mais de cinco anos entre debates e implementação da lei o
governo francês gastou milhões de euros.
Um usuário foi desconectado e uma multa de 150 euros foi
aplicada.
Tornar o provedor
responsável pelo
conteúdo
É o provedor responsável pela
simples disponibilização do
conteúdo?
SIM
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Código de Defesa
do Consumidor
Risco (Código Civil)
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Não há dever de monitoramento prévio (STJ)
Se não há dever de monitoramento
prévio, é responsável o provedor
que recebe notificação e não atua?
SIM
NÃO
Caso não retire do ar de forma rápida (STJ, DMCA)
Caso não notifique o seu usuário sobre a
reclamação e inicie procedimento (Canadá)
Só responsável se descumprir ordem judicial
demandando a retirada do conteúdo (Marco
Civil)
Medidas tecnológicas
de proteção
“Qual a diferença entre as músicas do Musig e as gratuitas que estão na
internet?
As músicas que você encontra gratuitamente na internet são ilegais. Ao
baixar uma música que não segue o padrão de DRM você está
colaborando com a pirataria. Já as músicas do Musig seguem o DRM e
por isso são legais protegendo os direitos autorais dos artistas,
gravadoras e editoras. A qualidade das músicas também é muito
superior às encontradas gratuitamente na internet.”
musig 08 de fevereiro de 2007
“Art. 107 (...)
§ 1º Constitui ato ilícito, por abuso e exercício irregular de
direito, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei,
quem por qualquer meio:
a) dificultar ou impedir os usos permitidos pelos incisos do
artigo 46 desta Lei; ou
b) dificultar ou impedir a livre utilização de obras, emissões
de radiodifusão e fonogramas caídos em domínio público.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica quando a utilização,
pelo titular, de sinais codificados e dispositivos técnicos
mencionados neste artigo forem essenciais para a
compra ou o licenciamento de obras em meio digital.
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(2) Preservar espaço para usos legítimos
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
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Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos
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normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.
Caso 3
Caso 4
Caso 5
internet das coisas
privacidade
responsabilidade civil
padrões
Caso 1 – Google e esquecimento
Caso 2 – Redes Sociais
Caso 3 – Secret
Caso 4 – Wikipedia
Caso 5 – Internet das Coisas
1) Deve o Google esquecer?
2) A rede social responde pelo conteúdo do
usuário?
3) Vale o anonimato do Secret?
4) Quem responde pela edição da Wikipedia?
5) Quais são os problemas da internet das
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Carlos Affonso P. de Sousa
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Direitos Humanos e Internet

  • 1.
  • 2. Prof. Carlos Affonso Souza 13 de agosto de 2014 – 16:00 às 18:30 Direitos Humanos e Internet
  • 3. Liberdade de Expressão Privacidade e Dados Pessoais Neutralidade da Rede Direitos Autorais
  • 4. Caso 1 – Google e esquecimento Caso 2 – Redes Sociais Caso 3 – Secret Caso 4 – Wikipedia Caso 5 – Internet das Coisas
  • 5. 1. Liberdade de Expressão
  • 6. Global Assessment of Internet and Digital Media Fuente: Freedom on the Net 2011, Global Assessment of Internet and Digital Media, Freedom House
  • 7. Freedom of Press in LA, 2010 Fuente: Reporteros sin fronteras, Freedom of Press Worldwide in 2010
  • 8. Freedom of Press in LA, 2010 Fuente: Reporteros sin fronteras, Freedom of Press Worldwide in 2010
  • 9. Internet Enemies Fuente: Reporters without Borders for Press Freedom, Internet Enemies, march 2011 Reporters without Borders for Press Freedom, Internet Enemies, 2012
  • 10.
  • 11. Artículo 27. En los servicios de radio, televisión y medios electrónicos, no está permitida la difusión de los mensajes que: 1.Inciten o promuevan el odio y la intolerancia por razones religiosas, políticas, por diferencia de género, por racismo o xenofobia. 2. Inciten o promuevan y/o hagan apología al delito. 3. Constituyan propaganda de Guerra. 4. Fomenten zozobra en la ciudadanía o alteren el orden público. 5. Desconozcan a las autoridades legítimamente constituidas. Ley de Responsabilidad Social en Radio, Televisión y Medios Electrónicos. Gaceta Oficial No 39.610 del 07 de febrero de 2011
  • 12. Los proveedores de medios electrónicos deberán establecer mecanismos que permitan restringir, sin dilaciones, la difusión de mensajes divulgados que se subsuman en las prohibiciones contenidas en el presente artículo, cuando ello sea solicitado por la Comisión Nacional de Telecomunicaciones en ejercicio de sus competencias, en cuyo caso se aplicará el procedimiento previsto en el artículo 33 de la presente Ley. Parágrafo Segundo: los proveedores de medios electrónicos que no atiendan las solicitudes realizadas por los órganos competentes a los fines de dar cumplimiento a las disposiciones de la presente Ley, serán sancionados con multa de hasta un cuatro por ciento (4%) de los ingresos brutos generados en el ejercicio fiscal inmediatamente anterior a aquél en el cual se cometió la infracción. Ley de Responsabilidad Social en Radio, Televisión y Medios Electrónicos. Gaceta Oficial No 39.610 del 07 de febrero de 2011
  • 13.
  • 15.
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19.
  • 20.
  • 21.
  • 22.
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26.
  • 29. O que determina um comportamento (e sua transformação)?
  • 30. “internet freedom” não é ausência de regulação mas regulação que garanta liberdades
  • 31. liberdade de expressão art. 2º, fundamento (caput) art. 3º princípio art. 8º condição para pleno acesso art. 19 responsabilidade, “impedir censura” par. segundo, direitos autorais
  • 33. DIREITOS AUTORAIS Responde o provedor pelo simples fato de disponibilizar conteúdo que infringe direitos autorais? A notificação para retirada imediata é a melhor solução? RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES Como proteger conteúdos sem que travas tecnológicas restrinjam a liberdade de expressão e os usos permitidos e naturais de uma obra? MEDIDAS TECNOLÓGICAS DE PROTEÇÃO
  • 34. O que está em jogo? Com a reforma da Lei de Direitos Autorais o Congresso Nacional terá a oportunidade de traçar as fronteiras que vão guiar o debate sobre proteção de conteúdos e liberdade de expressão para os próximos anos. E a internet demanda soluções que compreendam a sua arquitetura aberta e que possam se valer das praticidades que ela oferece.
  • 36. Fases de adequação 1ª fase: lutar contra a tecnologia 2ª fase: processar o usuário 3ª fase: cortar a conexão do usuário 4ª fase: tonar o provedor responsável pelo conteúdo Em busca do equilíbrio entre proteção autoral e outros direitos fundamentais como liberdade de expressão e acesso ao conhecimento.
  • 38. 1984
  • 39.
  • 40. 1985 – Vendas de fitas gravadas equivalente à receita de bilheteria
  • 41.
  • 42.
  • 44.
  • 45.
  • 46.
  • 47.
  • 48. Cortar a conexão do usuário
  • 49.
  • 50.
  • 51. “Como podem existir áreas de ilegalidade em nossa sociedade? Como pode alguém ao mesmo tempo defender que a economia seja regulada e a internet não? Como nós podemos aceitar que as regras que valem para a nossa sociedade como um todo não se aplicam à internet? Ao defender os direitos autorais eu não apenas defendo apenas a criação artística, mas também minha idéia de uma sociedade livre na qual a liberdade de cada um é baseada no respeito dos direitos dos outros. Estou também defendendo o futuro da nossa cultura.” Nicolas Sarkozy
  • 52. Corte Constitucional Francesa em 2009 reconhece que a Lei Hadopi viola a Declaração Universal dos Direitos Humanos por violar a presunção de inocência, a separação de poderes e a liberdade de expressão. Declara o acesso à internet como direito fundamental. Grande parte do texto da Lei é declarado inconstitucional.
  • 53. Em Julho de 2013 o Governo Francês anuncia o cancelamento dos planos para desconexão de usuários. Em mais de cinco anos entre debates e implementação da lei o governo francês gastou milhões de euros. Um usuário foi desconectado e uma multa de 150 euros foi aplicada.
  • 54.
  • 56. É o provedor responsável pela simples disponibilização do conteúdo? SIM NÃO Código de Defesa do Consumidor Risco (Código Civil) Dever de monitorar Não há dever de monitoramento prévio (STJ)
  • 57. Se não há dever de monitoramento prévio, é responsável o provedor que recebe notificação e não atua? SIM NÃO Caso não retire do ar de forma rápida (STJ, DMCA) Caso não notifique o seu usuário sobre a reclamação e inicie procedimento (Canadá) Só responsável se descumprir ordem judicial demandando a retirada do conteúdo (Marco Civil)
  • 59.
  • 60.
  • 61.
  • 62. “Qual a diferença entre as músicas do Musig e as gratuitas que estão na internet? As músicas que você encontra gratuitamente na internet são ilegais. Ao baixar uma música que não segue o padrão de DRM você está colaborando com a pirataria. Já as músicas do Musig seguem o DRM e por isso são legais protegendo os direitos autorais dos artistas, gravadoras e editoras. A qualidade das músicas também é muito superior às encontradas gratuitamente na internet.” musig 08 de fevereiro de 2007
  • 63. “Art. 107 (...) § 1º Constitui ato ilícito, por abuso e exercício irregular de direito, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, quem por qualquer meio: a) dificultar ou impedir os usos permitidos pelos incisos do artigo 46 desta Lei; ou b) dificultar ou impedir a livre utilização de obras, emissões de radiodifusão e fonogramas caídos em domínio público. § 3º O disposto no § 1º não se aplica quando a utilização, pelo titular, de sinais codificados e dispositivos técnicos mencionados neste artigo forem essenciais para a compra ou o licenciamento de obras em meio digital.
  • 64. Recomendações sobre Medidas Tecnológicas de Proteção (1)Limitar a proteção para violações de direito autoral; (2) Preservar espaço para usos legítimos (3) Proteger os direitos de consumidores (4) Proibir usos anticompetitivos (5) Permitir pesquisa científica
  • 65. RESPONSABILIZAÇÃO E MEDIDAS TECNOLÓGICAS PARA PROTEÇÃO DE CONTEÚDO PODEM IMPACTAR A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O EXERCÍCIO DE OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS CABE ASSIM À REFORMA DA LDA BUSCAR O EQUILÍBRIO DESSA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
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  • 71. RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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  • 101. Caso 1 – Google e esquecimento Caso 2 – Redes Sociais Caso 3 – Secret Caso 4 – Wikipedia Caso 5 – Internet das Coisas
  • 102. 1) Deve o Google esquecer? 2) A rede social responde pelo conteúdo do usuário? 3) Vale o anonimato do Secret? 4) Quem responde pela edição da Wikipedia? 5) Quais são os problemas da internet das coisas?
  • 103. Obrigado Carlos Affonso P. de Sousa caff@itsrio.org

Notas do Editor

  1. Mas eu queria falar de outra coisa