Parecer do IGAM sobre estudos de barramentos no Rio das Velhas
Gestão recursos hídricos RJ
1. ORDENAMENTO
TERRITORIAL NO
PROCESSO
DE GESTÃO
DOS
RECURSOS HÍDRICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fontes S.C. ¹, Paes G.A.S. ², Lamonica M.N. ³
¹ IFF/ Núcleo de Estudos Geográficos, suelenicfontes@yahoo.com.br
² IFF/ Núcleo de Estudos Geográficos, giselepaes19@hotmail.com
³ IFF/ Núcleo de Estudos Geográficos, lamonica@iff.edu.br
Resumo - O presente estudo tem como objetivo analisar o ordenamento territorial no Estado
do Rio de Janeiro no processo de gestão dos recursos hídricos. Após o estabelecimento do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH) pela CF/88, foi
promulgada a Lei 9.433/97 que adota a bacia hidrográfica como unidade de gestão dos
recursos hídricos, estabeleceu no espaço do Estado do Rio de Janeiro um ordenamento
territorial. A divisão do Estado do Rio de Janeiro por meio das Regiões Hidrográficas (RHi)
constituíram-se, portanto, em territórios construídos para determinados fins. Há, portanto, um
ordenamento territorial, onde as RHi estão sendo entendidas como uma forma de
territorialização no espaço no Estado do Rio de Janeiro na gestão dos recursos hídricos.
Palavras-chave: Regiões Hidrográficas, Território, Cobrança Pela Água
Área do Conhecimento: Geografia
Introdução
O presente estudo tem como objetivo analisar o ordenamento territorial no Estado do Rio
de Janeiro no processo de gestão dos recursos hídricos. A CF/88 estabelece em seu artigo
22 que somente a União pode legislar sobre águas, mas, os Estados são autorizados a
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2. legislarem sobre as águas do seu território desde que atuem dentro da chamada competência
concorrente.
Em 1997 a Lei Federal 9.433 adotou a bacia hidrográfica como a unidade física para
gestão dos recursos hídricos e estabeleceu instrumentos de gestão dos quais destaca-se aqui
a cobrança pelo uso da água, que é baseada nos princípios “usuário-pagador” e
“poluidor-pagador” (THAME, 2000). O Estado do Rio de Janeiro por meio da lei nº
3.239/99 entendendo que a bacia hidrográfica é a unidade de gestão dos recursos hídricos
determina no art. 10 que o Estado ficaria dividido em Regiões Hidrográficas (RHi). Esta
divisão ordenou o espaço do Rio de Janeiro para a prática da gestão dos recursos hídricos.
Metodologia
O estudo vem sendo realizado no período de agosto de 2009 a abril de 2010 no Núcleo
de Estudos Geográficos (NEGEO) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense em Campos dos Goytacazes, RJ. Através deste vem sendo desenvolvida pesquisa
de gabinete, com levantamentos bibliográficos, tais como: livros, dissertações, teses,
periódicos, além de análises de legislação federal, estaduais e decretos referentes ao objeto
de estudo.
Foram levantados na primeira etapa aportes teóricos metodológicos, além de análises das
legislações dos recursos hídricos e produção de textos preliminares. Durante o primeiro
estágio surgiram indícios de que alguns artigos da lei estadual são paradoxais quando
comparado com a lei 9.433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos
(PNRHI), havendo então, um ato de inconstitucionalidade. Para, além disso, verificou-se em
outras literaturas que há centralização da arrecadação da cobrança pelo uso do recurso
hídrico no Estado, ao passo que deveria ser o contrário, pois a lei estadual art. (4 § inciso I)
consta que, a cobrança deve ocorrer de forma descentralizada na ação do Estado, por
regiões e bacias hidrográficas. (RIO DE JANEIRO, 1999).
Na segunda etapa além de pesquisa de gabinete está sendo utilizado também o método
empírico com aplicação de questionários e visitas técnicas aos órgãos responsáveis pela
gestão dos recursos hídricos a fim de investigar os critérios que levou ao atual ordenamento
territorial do Rio de Janeiro.
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3. Nesta segunda etapa também foram analisadas as atas de instalação do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), este material foi fundamental para compreender
parcialmente a criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) no Estado do Rio de
Janeiro, esta base servirá de apoio para aplicação de questionário aos atores que
participaram deste processo de formação de comitês. É preciso coletar informações
adicionais, para concluir ou não certas reflexões desenvolvidas neste processo de pesquisa,
pois cada vez mais que se recorre aos aportes teóricos e empíricos há mais questionamentos,
no que se refere ao o ordenamento territorial no processo de gestão de recursos hídricos do
Estado do Rio de Janeiro.
Resultados
Foram encontrados até o presente momento da pesquisa alguns pontos importantes
referentes à gestão dos recursos hídricos no Estado do Rio de Janeiro. Primeiramente há uma
demora significativa na implantação dos mecanismos gestão dos recursos hídricos do seu
território. Com o estabelecimento da divisão hidrográfica do Estado por meio da lei
3.239/99, algumas propostas de divisão foram feitas, mas, por meio de critérios ainda não
esclarecidos a atual divisão hidrográfica foi feita pela Superintendência Estadual de Rios e
Lagos (SERLA) acontecendo somente em 2006 por meio da Resolução nº 18 do CERHI
resultando em dez RHi.
Após quatro anos da lei 3.239/99 o Estado do Rio de Janeiro sancionou a lei nº 4.247/03
que dispõe especificamente sobre a cobrança pelo uso da água no Estado. Em virtude dessa
lei o Rio de Janeiro sofre uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela Confederação
Nacional das Indústrias (CNI) que denuncia uma série de irregularidades referentes à
cobrança da água como, por exemplo, o estabelecimento de um preço único em todas as
bacias não levando em consideração as particularidades das mesmas (BRASIL, 2004).
Outra questão importante referente à lei 4.247/03 foi encontrada na 9ª ata de reunião
extraordinária do CERHI que discute a elaboração da lei estadual 4.247/03, que foi
construída e sancionada sem passar pelo CERHI. O então Presidente da SERLA e
Secretário Executivo do Conselho, Dr. Ícaro Moreno responsável pela elaboração desta lei
afirma que ela foi fruto de um encontro com a governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Rosinha-Garotinho. Baseada na lei 9.433/97 e na 3.239/99, a 4.247/03 teve como objetivo
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4. acelerar a cobrança pelo uso da água no Estado enquanto todos os comitês de bacias
hidrográficas não tivessem se formado (INEA, 2010).
1ª proposta de divisão hidrográfica para o Estado do Rio de Janeiro
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5. Atual proposta de divisão hidrográfica do Estado do Rio de Janeiro
Discussão
O Estado do Rio de Janeiro não segue uma continuidade política em relação aos recursos
hídricos, isso explicaria a demora do Estado na implantação dos mecanismos de gestão dos
mesmos de forma adequada. Entre 1997 e 2010 a política dos recursos hídricos passou por
vários governos estaduais que em cada momento voltava-se para uma vertente da gestão dos
recursos hídricos no Estado. Com isso secretarias e órgãos responsáveis pela gestão dos
recursos hídricos foram em determinadas épocas construídos e descontruídos pelo governo.
A melhor forma de compreender a política de recursos hídricos do Estado é distinguindo
política de governo de política pública. A primeira '' se refere a um mandato eletivo, enquanto
política pública pode atravessar diferentes mandatos''(Vallejo, 2007). Para a política pública
não importa o governo, mas sim o cumprimento das ações planejadas. Embora a política de
recursos hídricos deva ser entendida como uma política pública, no Estado do Rio de Janeiro
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6. não ocorreu dessa forma, pois as análises das legislações estaduais e a atas do CERHI
revelam que no Rio de Janeiro a política dos recursos hídricos é de governo.
Conclusão
Por meio dos referenciais teóricos analisados até o presente momento ocorreram indícios
de que o ordenamento territorial do Rio de Janeiro está atrelado a cobrança pelo uso da água
no Estado. Com isso investiga-se a possibilidade da divisão do Estado em RHi não fazer
parte do processo de gestão e sim com o propósito de iniciar a cobrança da água. Neste
caso a cobrança estaria se constituindo em um instrumento de arrecadação e não de gestão
como estabelece a lei 9.433/97. O Estado então estaria transgredindo a Lei Federal no que
se refere à competência concorrente, que deve ser respeitada entre as esferas do governo,
principalmente na gestão descentralizada dos recursos hídricos.
Referências
BRASIL, Lei das Águas. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional
de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art.1º da Lei 8.001,
de 12 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990 de 28 de dezembro de 1989.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm. Acesso em: 16 ago.
2009.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Cobrança pela utilização de recursos hídricos. Ação
direta de inconstitucionalidade, n. 3.336. Confederação das Indústrias do Rio de Janeiro
Realizado de 25 a 31 de julho de 2010. Porto Alegre - RS, 2010. ISBN 978-85-99907-02-3
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7. versus Governo do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Diário
da
Justiça,
n.223,
Brasília,
DF:
22
nov.
2004.
Disponível
em:
http://www.stf.gov.br/processos. Acesso em: 3 set. 2009.
INEA,
Instituto
Nacional
do
Ambiente.
Disponível
em:
http://www.inea.rj.gov.br/cerhi/ata_9_extraordin.asp. Acesso em: 28 mar. 2010.
RIO DE JANEIRO, Lei nº 3.239, de ago. 1999. Institui a Política Estadual de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta a
Constituição
Estadual
e
dá
outras
providências.
Disponível
em:
http://www.lei.adv.br/3239-99.htm. Acesso em: 16 de ago. 2009.
THAME, Antônio Carlos de Mendes (Org.). Fundamentos e Antecedentes.
In:
·. A cobrança pelo uso da água. São Paulo: IQUAL, Instituto de Qualificação e
Editoração LTDA, 2000. p. 11-16.
VALEJJO, Luiz Renato. Território e Políticas Públicas: Considerações Teórico-Conceituais.
In: Políticas Públicas e Conservação Ambiental: Territorialidades em Conflito nos Parques
Estaduais da Ilha Grande, da Serra da Tiririca e do Desengano (RJ), 2005. Tese (Doutorado
em Geografia). Universidade Federal Fluminense. Niterói, RJ: UFF, 2007. p. 16-34.
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