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ORDENAMENTO

TERRITORIAL NO

PROCESSO

DE GESTÃO

DOS

RECURSOS HÍDRICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Fontes S.C. ¹, Paes G.A.S. ², Lamonica M.N. ³

¹ IFF/ Núcleo de Estudos Geográficos, suelenicfontes@yahoo.com.br
² IFF/ Núcleo de Estudos Geográficos, giselepaes19@hotmail.com
³ IFF/ Núcleo de Estudos Geográficos, lamonica@iff.edu.br

Resumo - O presente estudo tem como objetivo analisar o ordenamento territorial no Estado
do Rio de Janeiro no processo de gestão dos recursos hídricos. Após o estabelecimento do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH) pela CF/88, foi
promulgada a Lei 9.433/97 que adota a bacia hidrográfica como unidade de gestão dos
recursos hídricos, estabeleceu no espaço do Estado do Rio de Janeiro um ordenamento
territorial. A divisão do Estado do Rio de Janeiro por meio das Regiões Hidrográficas (RHi)
constituíram-se, portanto, em territórios construídos para determinados fins. Há, portanto, um
ordenamento territorial, onde as RHi estão sendo entendidas como uma forma de
territorialização no espaço no Estado do Rio de Janeiro na gestão dos recursos hídricos.

Palavras-chave: Regiões Hidrográficas, Território, Cobrança Pela Água

Área do Conhecimento: Geografia

Introdução

O presente estudo tem como objetivo analisar o ordenamento territorial no Estado do Rio
de Janeiro no processo de gestão dos recursos hídricos. A CF/88 estabelece em seu artigo
22 que somente a União pode legislar sobre águas, mas, os Estados são autorizados a

Realizado de 25 a 31 de julho de 2010. Porto Alegre - RS, 2010. ISBN 978-85-99907-02-3

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legislarem sobre as águas do seu território desde que atuem dentro da chamada competência
concorrente.
Em 1997 a Lei Federal 9.433 adotou a bacia hidrográfica como a unidade física para
gestão dos recursos hídricos e estabeleceu instrumentos de gestão dos quais destaca-se aqui
a cobrança pelo uso da água, que é baseada nos princípios “usuário-pagador” e
“poluidor-pagador” (THAME, 2000). O Estado do Rio de Janeiro por meio da lei nº
3.239/99 entendendo que a bacia hidrográfica é a unidade de gestão dos recursos hídricos
determina no art. 10 que o Estado ficaria dividido em Regiões Hidrográficas (RHi). Esta
divisão ordenou o espaço do Rio de Janeiro para a prática da gestão dos recursos hídricos.

Metodologia

O estudo vem sendo realizado no período de agosto de 2009 a abril de 2010 no Núcleo
de Estudos Geográficos (NEGEO) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense em Campos dos Goytacazes, RJ. Através deste vem sendo desenvolvida pesquisa
de gabinete, com levantamentos bibliográficos, tais como: livros, dissertações, teses,
periódicos, além de análises de legislação federal, estaduais e decretos referentes ao objeto
de estudo.
Foram levantados na primeira etapa aportes teóricos metodológicos, além de análises das
legislações dos recursos hídricos e produção de textos preliminares. Durante o primeiro
estágio surgiram indícios de que alguns artigos da lei estadual são paradoxais quando
comparado com a lei 9.433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos
(PNRHI), havendo então, um ato de inconstitucionalidade. Para, além disso, verificou-se em
outras literaturas que há centralização da arrecadação da cobrança pelo uso do recurso
hídrico no Estado, ao passo que deveria ser o contrário, pois a lei estadual art. (4 § inciso I)
consta que, a cobrança deve ocorrer de forma descentralizada na ação do Estado, por
regiões e bacias hidrográficas. (RIO DE JANEIRO, 1999).
Na segunda etapa além de pesquisa de gabinete está sendo utilizado também o método
empírico com aplicação de questionários e visitas técnicas aos órgãos responsáveis pela
gestão dos recursos hídricos a fim de investigar os critérios que levou ao atual ordenamento
territorial do Rio de Janeiro.

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2
Nesta segunda etapa também foram analisadas as atas de instalação do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), este material foi fundamental para compreender
parcialmente a criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) no Estado do Rio de
Janeiro, esta base servirá de apoio para aplicação de questionário aos atores que
participaram deste processo de formação de comitês. É preciso coletar informações
adicionais, para concluir ou não certas reflexões desenvolvidas neste processo de pesquisa,
pois cada vez mais que se recorre aos aportes teóricos e empíricos há mais questionamentos,
no que se refere ao o ordenamento territorial no processo de gestão de recursos hídricos do
Estado do Rio de Janeiro.
Resultados

Foram encontrados até o presente momento da pesquisa alguns pontos importantes
referentes à gestão dos recursos hídricos no Estado do Rio de Janeiro. Primeiramente há uma
demora significativa na implantação dos mecanismos gestão dos recursos hídricos do seu
território. Com o estabelecimento da divisão hidrográfica do Estado por meio da lei
3.239/99, algumas propostas de divisão foram feitas, mas, por meio de critérios ainda não
esclarecidos a atual divisão hidrográfica foi feita pela Superintendência Estadual de Rios e
Lagos (SERLA) acontecendo somente em 2006 por meio da Resolução nº 18 do CERHI
resultando em dez RHi.
Após quatro anos da lei 3.239/99 o Estado do Rio de Janeiro sancionou a lei nº 4.247/03
que dispõe especificamente sobre a cobrança pelo uso da água no Estado. Em virtude dessa
lei o Rio de Janeiro sofre uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela Confederação
Nacional das Indústrias (CNI) que denuncia uma série de irregularidades referentes à
cobrança da água como, por exemplo, o estabelecimento de um preço único em todas as
bacias não levando em consideração as particularidades das mesmas (BRASIL, 2004).
Outra questão importante referente à lei 4.247/03 foi encontrada na 9ª ata de reunião
extraordinária do CERHI que discute a elaboração da lei estadual 4.247/03, que foi
construída e sancionada sem passar pelo CERHI. O então Presidente da SERLA e
Secretário Executivo do Conselho, Dr. Ícaro Moreno responsável pela elaboração desta lei
afirma que ela foi fruto de um encontro com a governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Rosinha-Garotinho. Baseada na lei 9.433/97 e na 3.239/99, a 4.247/03 teve como objetivo

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acelerar a cobrança pelo uso da água no Estado enquanto todos os comitês de bacias
hidrográficas não tivessem se formado (INEA, 2010).

1ª proposta de divisão hidrográfica para o Estado do Rio de Janeiro

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Atual proposta de divisão hidrográfica do Estado do Rio de Janeiro

Discussão

O Estado do Rio de Janeiro não segue uma continuidade política em relação aos recursos
hídricos, isso explicaria a demora do Estado na implantação dos mecanismos de gestão dos
mesmos de forma adequada. Entre 1997 e 2010 a política dos recursos hídricos passou por
vários governos estaduais que em cada momento voltava-se para uma vertente da gestão dos
recursos hídricos no Estado. Com isso secretarias e órgãos responsáveis pela gestão dos
recursos hídricos foram em determinadas épocas construídos e descontruídos pelo governo.
A melhor forma de compreender a política de recursos hídricos do Estado é distinguindo
política de governo de política pública. A primeira '' se refere a um mandato eletivo, enquanto
política pública pode atravessar diferentes mandatos''(Vallejo, 2007). Para a política pública
não importa o governo, mas sim o cumprimento das ações planejadas. Embora a política de
recursos hídricos deva ser entendida como uma política pública, no Estado do Rio de Janeiro

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não ocorreu dessa forma, pois as análises das legislações estaduais e a atas do CERHI
revelam que no Rio de Janeiro a política dos recursos hídricos é de governo.

Conclusão

Por meio dos referenciais teóricos analisados até o presente momento ocorreram indícios
de que o ordenamento territorial do Rio de Janeiro está atrelado a cobrança pelo uso da água
no Estado. Com isso investiga-se a possibilidade da divisão do Estado em RHi não fazer
parte do processo de gestão e sim com o propósito de iniciar a cobrança da água. Neste
caso a cobrança estaria se constituindo em um instrumento de arrecadação e não de gestão
como estabelece a lei 9.433/97. O Estado então estaria transgredindo a Lei Federal no que
se refere à competência concorrente, que deve ser respeitada entre as esferas do governo,
principalmente na gestão descentralizada dos recursos hídricos.

Referências

BRASIL, Lei das Águas. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional
de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art.1º da Lei 8.001,
de 12 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990 de 28 de dezembro de 1989.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm. Acesso em: 16 ago.
2009.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Cobrança pela utilização de recursos hídricos. Ação
direta de inconstitucionalidade, n. 3.336. Confederação das Indústrias do Rio de Janeiro

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versus Governo do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Diário
da

Justiça,

n.223,

Brasília,

DF:

22

nov.

2004.

Disponível

em:

http://www.stf.gov.br/processos. Acesso em: 3 set. 2009.
INEA,

Instituto

Nacional

do

Ambiente.

Disponível

em:

http://www.inea.rj.gov.br/cerhi/ata_9_extraordin.asp. Acesso em: 28 mar. 2010.
RIO DE JANEIRO, Lei nº 3.239, de ago. 1999. Institui a Política Estadual de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta a
Constituição

Estadual

e

dá

outras

providências.

Disponível

em:

http://www.lei.adv.br/3239-99.htm. Acesso em: 16 de ago. 2009.
THAME, Antônio Carlos de Mendes (Org.). Fundamentos e Antecedentes.
In:

·. A cobrança pelo uso da água. São Paulo: IQUAL, Instituto de Qualificação e

Editoração LTDA, 2000. p. 11-16.

VALEJJO, Luiz Renato. Território e Políticas Públicas: Considerações Teórico-Conceituais.
In: Políticas Públicas e Conservação Ambiental: Territorialidades em Conflito nos Parques
Estaduais da Ilha Grande, da Serra da Tiririca e do Desengano (RJ), 2005. Tese (Doutorado
em Geografia). Universidade Federal Fluminense. Niterói, RJ: UFF, 2007. p. 16-34.

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Gestão recursos hídricos RJ

  • 1. ORDENAMENTO TERRITORIAL NO PROCESSO DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fontes S.C. ¹, Paes G.A.S. ², Lamonica M.N. ³ ¹ IFF/ Núcleo de Estudos Geográficos, suelenicfontes@yahoo.com.br ² IFF/ Núcleo de Estudos Geográficos, giselepaes19@hotmail.com ³ IFF/ Núcleo de Estudos Geográficos, lamonica@iff.edu.br Resumo - O presente estudo tem como objetivo analisar o ordenamento territorial no Estado do Rio de Janeiro no processo de gestão dos recursos hídricos. Após o estabelecimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH) pela CF/88, foi promulgada a Lei 9.433/97 que adota a bacia hidrográfica como unidade de gestão dos recursos hídricos, estabeleceu no espaço do Estado do Rio de Janeiro um ordenamento territorial. A divisão do Estado do Rio de Janeiro por meio das Regiões Hidrográficas (RHi) constituíram-se, portanto, em territórios construídos para determinados fins. Há, portanto, um ordenamento territorial, onde as RHi estão sendo entendidas como uma forma de territorialização no espaço no Estado do Rio de Janeiro na gestão dos recursos hídricos. Palavras-chave: Regiões Hidrográficas, Território, Cobrança Pela Água Área do Conhecimento: Geografia Introdução O presente estudo tem como objetivo analisar o ordenamento territorial no Estado do Rio de Janeiro no processo de gestão dos recursos hídricos. A CF/88 estabelece em seu artigo 22 que somente a União pode legislar sobre águas, mas, os Estados são autorizados a Realizado de 25 a 31 de julho de 2010. Porto Alegre - RS, 2010. ISBN 978-85-99907-02-3 1
  • 2. legislarem sobre as águas do seu território desde que atuem dentro da chamada competência concorrente. Em 1997 a Lei Federal 9.433 adotou a bacia hidrográfica como a unidade física para gestão dos recursos hídricos e estabeleceu instrumentos de gestão dos quais destaca-se aqui a cobrança pelo uso da água, que é baseada nos princípios “usuário-pagador” e “poluidor-pagador” (THAME, 2000). O Estado do Rio de Janeiro por meio da lei nº 3.239/99 entendendo que a bacia hidrográfica é a unidade de gestão dos recursos hídricos determina no art. 10 que o Estado ficaria dividido em Regiões Hidrográficas (RHi). Esta divisão ordenou o espaço do Rio de Janeiro para a prática da gestão dos recursos hídricos. Metodologia O estudo vem sendo realizado no período de agosto de 2009 a abril de 2010 no Núcleo de Estudos Geográficos (NEGEO) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense em Campos dos Goytacazes, RJ. Através deste vem sendo desenvolvida pesquisa de gabinete, com levantamentos bibliográficos, tais como: livros, dissertações, teses, periódicos, além de análises de legislação federal, estaduais e decretos referentes ao objeto de estudo. Foram levantados na primeira etapa aportes teóricos metodológicos, além de análises das legislações dos recursos hídricos e produção de textos preliminares. Durante o primeiro estágio surgiram indícios de que alguns artigos da lei estadual são paradoxais quando comparado com a lei 9.433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRHI), havendo então, um ato de inconstitucionalidade. Para, além disso, verificou-se em outras literaturas que há centralização da arrecadação da cobrança pelo uso do recurso hídrico no Estado, ao passo que deveria ser o contrário, pois a lei estadual art. (4 § inciso I) consta que, a cobrança deve ocorrer de forma descentralizada na ação do Estado, por regiões e bacias hidrográficas. (RIO DE JANEIRO, 1999). Na segunda etapa além de pesquisa de gabinete está sendo utilizado também o método empírico com aplicação de questionários e visitas técnicas aos órgãos responsáveis pela gestão dos recursos hídricos a fim de investigar os critérios que levou ao atual ordenamento territorial do Rio de Janeiro. Realizado de 25 a 31 de julho de 2010. Porto Alegre - RS, 2010. ISBN 978-85-99907-02-3 2
  • 3. Nesta segunda etapa também foram analisadas as atas de instalação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), este material foi fundamental para compreender parcialmente a criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) no Estado do Rio de Janeiro, esta base servirá de apoio para aplicação de questionário aos atores que participaram deste processo de formação de comitês. É preciso coletar informações adicionais, para concluir ou não certas reflexões desenvolvidas neste processo de pesquisa, pois cada vez mais que se recorre aos aportes teóricos e empíricos há mais questionamentos, no que se refere ao o ordenamento territorial no processo de gestão de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro. Resultados Foram encontrados até o presente momento da pesquisa alguns pontos importantes referentes à gestão dos recursos hídricos no Estado do Rio de Janeiro. Primeiramente há uma demora significativa na implantação dos mecanismos gestão dos recursos hídricos do seu território. Com o estabelecimento da divisão hidrográfica do Estado por meio da lei 3.239/99, algumas propostas de divisão foram feitas, mas, por meio de critérios ainda não esclarecidos a atual divisão hidrográfica foi feita pela Superintendência Estadual de Rios e Lagos (SERLA) acontecendo somente em 2006 por meio da Resolução nº 18 do CERHI resultando em dez RHi. Após quatro anos da lei 3.239/99 o Estado do Rio de Janeiro sancionou a lei nº 4.247/03 que dispõe especificamente sobre a cobrança pelo uso da água no Estado. Em virtude dessa lei o Rio de Janeiro sofre uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI) que denuncia uma série de irregularidades referentes à cobrança da água como, por exemplo, o estabelecimento de um preço único em todas as bacias não levando em consideração as particularidades das mesmas (BRASIL, 2004). Outra questão importante referente à lei 4.247/03 foi encontrada na 9ª ata de reunião extraordinária do CERHI que discute a elaboração da lei estadual 4.247/03, que foi construída e sancionada sem passar pelo CERHI. O então Presidente da SERLA e Secretário Executivo do Conselho, Dr. Ícaro Moreno responsável pela elaboração desta lei afirma que ela foi fruto de um encontro com a governadora do Estado do Rio de Janeiro, Rosinha-Garotinho. Baseada na lei 9.433/97 e na 3.239/99, a 4.247/03 teve como objetivo Realizado de 25 a 31 de julho de 2010. Porto Alegre - RS, 2010. ISBN 978-85-99907-02-3 3
  • 4. acelerar a cobrança pelo uso da água no Estado enquanto todos os comitês de bacias hidrográficas não tivessem se formado (INEA, 2010). 1ª proposta de divisão hidrográfica para o Estado do Rio de Janeiro Realizado de 25 a 31 de julho de 2010. Porto Alegre - RS, 2010. ISBN 978-85-99907-02-3 4
  • 5. Atual proposta de divisão hidrográfica do Estado do Rio de Janeiro Discussão O Estado do Rio de Janeiro não segue uma continuidade política em relação aos recursos hídricos, isso explicaria a demora do Estado na implantação dos mecanismos de gestão dos mesmos de forma adequada. Entre 1997 e 2010 a política dos recursos hídricos passou por vários governos estaduais que em cada momento voltava-se para uma vertente da gestão dos recursos hídricos no Estado. Com isso secretarias e órgãos responsáveis pela gestão dos recursos hídricos foram em determinadas épocas construídos e descontruídos pelo governo. A melhor forma de compreender a política de recursos hídricos do Estado é distinguindo política de governo de política pública. A primeira '' se refere a um mandato eletivo, enquanto política pública pode atravessar diferentes mandatos''(Vallejo, 2007). Para a política pública não importa o governo, mas sim o cumprimento das ações planejadas. Embora a política de recursos hídricos deva ser entendida como uma política pública, no Estado do Rio de Janeiro Realizado de 25 a 31 de julho de 2010. Porto Alegre - RS, 2010. ISBN 978-85-99907-02-3 5
  • 6. não ocorreu dessa forma, pois as análises das legislações estaduais e a atas do CERHI revelam que no Rio de Janeiro a política dos recursos hídricos é de governo. Conclusão Por meio dos referenciais teóricos analisados até o presente momento ocorreram indícios de que o ordenamento territorial do Rio de Janeiro está atrelado a cobrança pelo uso da água no Estado. Com isso investiga-se a possibilidade da divisão do Estado em RHi não fazer parte do processo de gestão e sim com o propósito de iniciar a cobrança da água. Neste caso a cobrança estaria se constituindo em um instrumento de arrecadação e não de gestão como estabelece a lei 9.433/97. O Estado então estaria transgredindo a Lei Federal no que se refere à competência concorrente, que deve ser respeitada entre as esferas do governo, principalmente na gestão descentralizada dos recursos hídricos. Referências BRASIL, Lei das Águas. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art.1º da Lei 8.001, de 12 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990 de 28 de dezembro de 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm. Acesso em: 16 ago. 2009. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Cobrança pela utilização de recursos hídricos. Ação direta de inconstitucionalidade, n. 3.336. Confederação das Indústrias do Rio de Janeiro Realizado de 25 a 31 de julho de 2010. Porto Alegre - RS, 2010. ISBN 978-85-99907-02-3 6
  • 7. versus Governo do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Diário da Justiça, n.223, Brasília, DF: 22 nov. 2004. Disponível em: http://www.stf.gov.br/processos. Acesso em: 3 set. 2009. INEA, Instituto Nacional do Ambiente. Disponível em: http://www.inea.rj.gov.br/cerhi/ata_9_extraordin.asp. Acesso em: 28 mar. 2010. RIO DE JANEIRO, Lei nº 3.239, de ago. 1999. Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta a Constituição Estadual e dá outras providências. Disponível em: http://www.lei.adv.br/3239-99.htm. Acesso em: 16 de ago. 2009. THAME, Antônio Carlos de Mendes (Org.). Fundamentos e Antecedentes. In: ·. A cobrança pelo uso da água. São Paulo: IQUAL, Instituto de Qualificação e Editoração LTDA, 2000. p. 11-16. VALEJJO, Luiz Renato. Território e Políticas Públicas: Considerações Teórico-Conceituais. In: Políticas Públicas e Conservação Ambiental: Territorialidades em Conflito nos Parques Estaduais da Ilha Grande, da Serra da Tiririca e do Desengano (RJ), 2005. Tese (Doutorado em Geografia). Universidade Federal Fluminense. Niterói, RJ: UFF, 2007. p. 16-34. Realizado de 25 a 31 de julho de 2010. Porto Alegre - RS, 2010. ISBN 978-85-99907-02-3 7