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FEAC NA ESCOLA

O objetivo do FEAC na Escola é estabelecer parcerias com escolas
públicas de Campinas para o desenvolvimento de ações que visam
propiciar melhor desempenho acadêmico dos alunos, verificando por
meio das avaliações oficiais como Prova Brasil do Ministério da
Educação (MEC) e Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do
Estado de São Paulo (Saresp). Também junto das escolas parceiras, a
FEAC pretende promover ações que tornem o espaço escolar
acolhedor, estimulante e eficaz.


PROJETOS SOCIAIS
Recursos Investidos
Para financiar ações do projeto são previstos investimentos de acordo
com as seguintes linhas orçamentárias:
 Repasse mensal: R$ 700,00/mês destinados à Associação de Pais e
Mestres     (APM)     das    escolas     a   serem      utilizados   em   situações
emergenciais e de rotina. Mensalmente, à FEAC, será preciso prestar
contas da utilização deste recurso;


Saldo    das    Escolas:     R$    3,3    mil    mensais,    para    cada   escola,
disponibilizados pela FEAC para a execução de ações previstas no
Plano de Suporte Estratégico. O valor é cumulativo e administrado
pela FEAC, desonerando assim as escolas de processos de prestação
de contas e compras;


http://feac.org.br/img/File/relatorio_conselhocurador.pdf




DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃ0 - 1789
Art. 15


“A Sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua
“Administração”




Embora os recursos oriundos da FEAC não sejam de ordem pública segue o mesmo
principio da moralidade e aplicação no setor público é inerente a pratica de
transparência:


“a publicidade, contudo, não é um requisito de forma do ato administrativo, não é
elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade”.


O Brasil é regido por uma Constituição Federal, e que tem em seu texto normas e
princípios que regem a atividade administrativa. Assim sendo, é preciso que se
mantenha atenção a toda e qualquer ameaça a direitos e não somente os contidos na
Carta Magna, como em toda legislação e doutrina, e o princípio da publicidade assim
está expresso no artigo 37 da Constituição Federal:




Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. (BRASIL, 2009)


   1. Diante do Exposto Requer a Publicação de transparência, e publicidade do uso
       dos recursos aplicados nas escolas participantes do projeto.


Prof. Luiz Gonzaga da Costa;
Prof. Álvaro Cotomacci;
Prefeito José Roberto Magalhães Teixeira;
Prof. Newton Silva Telles;
Dr. Manoel Alexandre Marcondes Machado;
São Judas Tadeu.

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FEAC Apoia Escolas Públicas

  • 1. FEAC NA ESCOLA O objetivo do FEAC na Escola é estabelecer parcerias com escolas públicas de Campinas para o desenvolvimento de ações que visam propiciar melhor desempenho acadêmico dos alunos, verificando por meio das avaliações oficiais como Prova Brasil do Ministério da Educação (MEC) e Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (Saresp). Também junto das escolas parceiras, a FEAC pretende promover ações que tornem o espaço escolar acolhedor, estimulante e eficaz. PROJETOS SOCIAIS Recursos Investidos Para financiar ações do projeto são previstos investimentos de acordo com as seguintes linhas orçamentárias:  Repasse mensal: R$ 700,00/mês destinados à Associação de Pais e Mestres (APM) das escolas a serem utilizados em situações emergenciais e de rotina. Mensalmente, à FEAC, será preciso prestar contas da utilização deste recurso; Saldo das Escolas: R$ 3,3 mil mensais, para cada escola, disponibilizados pela FEAC para a execução de ações previstas no Plano de Suporte Estratégico. O valor é cumulativo e administrado pela FEAC, desonerando assim as escolas de processos de prestação de contas e compras; http://feac.org.br/img/File/relatorio_conselhocurador.pdf DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃ0 - 1789
  • 2. Art. 15 “A Sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua “Administração” Embora os recursos oriundos da FEAC não sejam de ordem pública segue o mesmo principio da moralidade e aplicação no setor público é inerente a pratica de transparência: “a publicidade, contudo, não é um requisito de forma do ato administrativo, não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade”. O Brasil é regido por uma Constituição Federal, e que tem em seu texto normas e princípios que regem a atividade administrativa. Assim sendo, é preciso que se mantenha atenção a toda e qualquer ameaça a direitos e não somente os contidos na Carta Magna, como em toda legislação e doutrina, e o princípio da publicidade assim está expresso no artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. (BRASIL, 2009) 1. Diante do Exposto Requer a Publicação de transparência, e publicidade do uso dos recursos aplicados nas escolas participantes do projeto. Prof. Luiz Gonzaga da Costa; Prof. Álvaro Cotomacci; Prefeito José Roberto Magalhães Teixeira; Prof. Newton Silva Telles; Dr. Manoel Alexandre Marcondes Machado; São Judas Tadeu.