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FUNDOS DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Perguntas e respostas:
- O que é o Fundo Especial para Infância e Adolescência - FIA?
Trata-se de um fundo especial que deve ser criado por lei para captar recursos que serão destinados
especificamente para área da infância e adolescência, tendo a finalidade específica de financiar
programas, projetos e ações voltados para a promoção e a defesa dos direitos da criança e do
adolescente e suas respectivas famílias. É composto por um conjunto de receitas (recursos
financeiros depositados em uma ou várias contas bancárias), as quais são investidas a partir da
deliberação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente. Em âmbito municipal, o FIA é
gerido pelo CMDCA, com o apoio (administrativo) dos órgãos encarregados do planejamento e
finanças do município, seguindo as regras da Lei nº 4.320/64, bem como as demais normas relativas
à gestão de recursos públicos. Algumas de suas fontes de receita são previstas pelo próprio ECA,
como é o caso das multas administrativas aplicadas em razão da prática de algumas das infrações
tipificadas nos arts. 245 a 258, do ECA (cf. arts. 154 c/c 214, do ECA), das multas impostas em sede
de ação civil pública (cf. art. 214, do ECA) e as chamadas “doações subsidiadas” de pessoas físicas
ou jurídicas, previstas no art. 260, caput, do ECA, que poderão ser deduzidas do imposto de renda
dos doadores até o limite legal de 1% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física.
- Qual a importância do Fundo Especial para Infância e Adolescência - FIA para o custeio da
política de atendimento à criança e ao adolescente?
Os recursos captados pelo FIA servem de complemento aos recursos orçamentários que, na forma
da lei (arts. 4º, caput e par. único, alínea “d”, 90, §2º e 100, par. único, inciso III, do ECA), devem ser
canalizados para o atendimento da população infanto-juvenil com a mais absoluta prioridade. Embora
a eventual inexistência de recursos no FIA municipal não impeça a implementação da política de
atendimento à criança e ao adolescente, nem desobrigue o Poder Público do cumprimento de seus
deveres legais e constitucionais para população infanto-juvenil local, a capitalização do fundo permite
a ampliação dos programas, serviços e metas por eles atendidas, servindo assim para a melhoria da
estrutura de atendimento existente.
- A quem incumbe gerir o FIA e decidir sobre a destinação dos recursos por ele captados?
Consoante acima ventilado, a gestão do FIA municipal é de competência do CMDCA (art. 88, inciso
IV, do ECA), sem prejuízo da possibilidade de utilização da estrutura administrativa da Prefeitura para
sua operacionalização. A forma de utilização dos recursos captados pelo FIA deve estar prevista, em
linhas gerais, pela Lei Municipal que o criou, cabendo ao CMDCA, dentro dos parâmetros legais
estabelecidos, definir quais os programas que serão beneficiados. Importante não perder de vista que
os recursos captados pelo FIA são recursos públicos que, como tal, estão sujeitos às mesmas
normas e princípios relativos à implementação dos recursos públicos em geral. A seleção dos
projetos a serem contemplados com recursos do FIA, portanto, deve ser a mais criteriosa e
transparente possível, não sendo admissível sua utilização para a manutenção das entidades que os
executam (cf. art. 90, caput, do ECA), o que compreende o pagamento dos salários de seus
dirigentes. Cabe ao CMDCA protagonizar o direcionamento dos recursos captados pelo FIA para o
atendimento das demandas mais problemáticas e complexas existentes no município, e não
aguardar, passivamente, o envio de projetos pelas entidades. Os recursos captados pelo FIA,
preferencialmente, devem ser utilizados para sanar as falhas existentes na “Rede de Proteção à
Criança e ao Adolescente” que, na forma da lei, todo município tem o dever de implementar.
- Faço minha declaração pelo Formulário Completo e estou interessado em destinar recursos
para o Fundo, como fazer?
Passo 1 - Calcular o valor máximo de sua destinação. Como acima referido, para pessoa física, o
valor máximo dedutível é de 6% do Imposto de Renda Devido. Para empresas, tal valor é 1% do
Imposto de Renda Devido. E lembre-se, apenas os optantes pelo Formulário Completo e empresas
que adotam o Regime de Lucro Real podem usufruir da renúncia fiscal.
Passo 2 - Escolher o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para o qual você destinará os
recursos. Na página do Ministério Público do Estado do Paraná há um link para doação ao Fundo
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Para doação ao Fundo Municipal, procure o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou a Prefeitura
Municipal (vale registrar, no entanto, que nem todos os municípios possuem Fundos operacionais).
Passo 3 - Depositar o valor na conta do Fundo. Os depósitos deverão ser efetuados dentro do
exercício fiscal, ou seja, até 31 de dezembro do ano corrente. Para fazer o depósito, são necessários
os dados da conta bancária e o CNPJ a que a conta está vinculada. O CNPJ também será importante
na hora de preencher a Declaração de Imposto de Renda. Antes de efetuar o depósito, faça um
contato com o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente responsável pelo Fundo para
confirmar os dados. No Conselho, você também pode se informar sobre como o recurso será
investido.
Passo 4 - Fazer contato com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e solicitar o
recibo da doação. Para isso, informe seu dados (nome, endereço completo, valor do depósito e CPF).
Este recibo será o comprovante da destinação junto à Receita Federal.
Passo 5 - Ao preencher sua Declaração de Imposto de Renda, informe a destinação realizada ao
Fundo. Há um campo no formulário onde você deverá informar a data, o valor e o CNPJ do Fundo
onde recurso foi depositado. Assim que os dados forem inseridos, o próprio programa da Receita
Federal já considera, automaticamente, a renúncia fiscal.
- Como comprovo o depósito realizado ao Fundo para a Receita Federal?
Após a concretização do depósito, solicite ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente o
recibo da destinação. O recibo emitido pelo Conselho é o seu comprovante junto à Receita Federal.
- É possível doar bens para o Fundo?
Sim. A destinação de recursos, via incentivo fiscal, para o Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente pode ser monetária (depósito em conta) ou por meio da doação de bens/produtos. A
renúncia fiscal, no entanto, não é permitida com a doação de serviços.
- É possível escolher o projeto que receberá o recurso destinado ao Fundo?
Não. Os Conselhos têm autonomia para decidir sobre a forma de utilização dos recursos arrecadados
pelo Fundo. Alguns Conselhos, no entanto, permitem que o destinador indique, entre projetos préaprovados, aquele que gostaria ver contemplado com o recurso investido. Esta indicação, no entanto,
não obriga o Conselho de Direitos, pois uma vez que o recurso ingressa no Fundo, torna-se recurso
público que, como tal, deve ser utilizado segundo as regras e princípios que regem a aplicação dos
recursos públicos em geral, dentre os quais se encontra o princípio da impessoalidade, o que impede
semelhante indicação prévia. De qualquer modo, todo cidadão pode acompanhar e mesmo participar
do processo de definição de quais projetos e/ou áreas de atuação serão contemplados com recursos
do Fundo. As reuniões dos Conselhos de Direitos são abertas à população e o órgão é um espaço de
democracia participativa por excelência.
- Para onde vai o Imposto de Renda, caso não seja realizada a destinação ao Fundo?
Para o caixa único da União, de onde o recurso é repartido para as políticas coordenadas pelo
Governo Federal, como a saúde, educação, infra-estrutura além de gastos com manutenção da
máquina pública. Sobre esse aspecto, é importante destacar a oportunidade que o Fundo representa
de municipalização e otimização de recursos. Ao invés de viajarem pela burocracia estatal, o dinheiro
pode ser investido com maior agilidade em projetos locais de proteção aos direitos da infância e da
adolescência.
- Posso destinar o recurso para qualquer Fundo?
Sim. A legislação permite a escolha do Fundo que vai receber o recurso, seja ele municipal, estadual
ou nacional. Outra informação importante é a possibilidade de destinar recursos para mais de um
Fundo, desde que o valor total não ultrapasse o limite de 1% do IR devido, no caso das empresas, e
de 6% para pessoa física.

- Qual é a diferença entre Imposto de Renda Devido, Imposto de Renda a Pagar e
Imposto de Renda a Receber?
Imposto de Renda Devido (IRD) - É o valor total do imposto calculado com base no rendimento
mensal do contribuinte. Só pagam o Imposto de Renda aqueles trabalhadores que têm salário acima
de R$ 1.257,12. Para a faixa salarial de R$ 1.257,13 até R$ 2.512,08, a alíquota do IR é de 15%.
Para quem recebe acima de R$ 2.512,08, a alíquota é de 27,5% do rendimento bruto.
Imposto de Renda a Pagar e a Receber:
Durante o ano, seja em desconto direto na folha ou no carnê-leão, são descontados valores
referentes ao pagamento do IR. Se durante o ano você pagou R$1.000,00 (favor considerar que sua
renda foi de R$ 5.000,00, ou seja, seu IRD é de R$ 1375,00), há um saldo a pagar: dizemos que você
tem IR a pagar de 375,00. Caso você tenha pago R$1500,00 durante o ano, há um saldo a receber:
dizemos que você tem IR a receber ou, em outras palavras, você tem 125,00 de restituição.
- O que é Renúncia Fiscal?
É um benefício oferecido pelo Estado, que permite aos contribuintes destinar parte de um imposto
que será pago aos cofres públicos para uma área ou projeto específico. As Leis de Incentivo à
Cultura, como a Lei Rouanet, são um exemplo conhecido de incentivo fiscal. Por meio delas, são
financiados muitos filmes, peças de teatro, espetáculos de dança e música. Os Fundos da Infância e
da Adolescência são outro exemplo de mecanismo de renúncia fiscal. O Estado permite às empresas
e cidadãos destinarem parte do Imposto de Renda para iniciativas de promoção dos direitos da
criança e do adolescente. No caso dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a renúncia,
a renúncia fiscal pode ser de até 6% para pessoas e até 1% para empresas. Cada um dos sistemas
de renúncia fiscal é regido por normas específicas, geralmente estabelecidas pela Receita Federal.

Maiores Informações:
http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/
Campanha “Leão Amigo da Criança”

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FIA: Fundo Infância e Adolescência

  • 1. FUNDOS DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA Perguntas e respostas: - O que é o Fundo Especial para Infância e Adolescência - FIA? Trata-se de um fundo especial que deve ser criado por lei para captar recursos que serão destinados especificamente para área da infância e adolescência, tendo a finalidade específica de financiar programas, projetos e ações voltados para a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente e suas respectivas famílias. É composto por um conjunto de receitas (recursos financeiros depositados em uma ou várias contas bancárias), as quais são investidas a partir da deliberação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente. Em âmbito municipal, o FIA é gerido pelo CMDCA, com o apoio (administrativo) dos órgãos encarregados do planejamento e finanças do município, seguindo as regras da Lei nº 4.320/64, bem como as demais normas relativas à gestão de recursos públicos. Algumas de suas fontes de receita são previstas pelo próprio ECA, como é o caso das multas administrativas aplicadas em razão da prática de algumas das infrações tipificadas nos arts. 245 a 258, do ECA (cf. arts. 154 c/c 214, do ECA), das multas impostas em sede de ação civil pública (cf. art. 214, do ECA) e as chamadas “doações subsidiadas” de pessoas físicas ou jurídicas, previstas no art. 260, caput, do ECA, que poderão ser deduzidas do imposto de renda dos doadores até o limite legal de 1% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física. - Qual a importância do Fundo Especial para Infância e Adolescência - FIA para o custeio da política de atendimento à criança e ao adolescente? Os recursos captados pelo FIA servem de complemento aos recursos orçamentários que, na forma da lei (arts. 4º, caput e par. único, alínea “d”, 90, §2º e 100, par. único, inciso III, do ECA), devem ser canalizados para o atendimento da população infanto-juvenil com a mais absoluta prioridade. Embora a eventual inexistência de recursos no FIA municipal não impeça a implementação da política de atendimento à criança e ao adolescente, nem desobrigue o Poder Público do cumprimento de seus deveres legais e constitucionais para população infanto-juvenil local, a capitalização do fundo permite a ampliação dos programas, serviços e metas por eles atendidas, servindo assim para a melhoria da estrutura de atendimento existente. - A quem incumbe gerir o FIA e decidir sobre a destinação dos recursos por ele captados? Consoante acima ventilado, a gestão do FIA municipal é de competência do CMDCA (art. 88, inciso IV, do ECA), sem prejuízo da possibilidade de utilização da estrutura administrativa da Prefeitura para sua operacionalização. A forma de utilização dos recursos captados pelo FIA deve estar prevista, em linhas gerais, pela Lei Municipal que o criou, cabendo ao CMDCA, dentro dos parâmetros legais estabelecidos, definir quais os programas que serão beneficiados. Importante não perder de vista que os recursos captados pelo FIA são recursos públicos que, como tal, estão sujeitos às mesmas normas e princípios relativos à implementação dos recursos públicos em geral. A seleção dos projetos a serem contemplados com recursos do FIA, portanto, deve ser a mais criteriosa e transparente possível, não sendo admissível sua utilização para a manutenção das entidades que os executam (cf. art. 90, caput, do ECA), o que compreende o pagamento dos salários de seus dirigentes. Cabe ao CMDCA protagonizar o direcionamento dos recursos captados pelo FIA para o atendimento das demandas mais problemáticas e complexas existentes no município, e não aguardar, passivamente, o envio de projetos pelas entidades. Os recursos captados pelo FIA, preferencialmente, devem ser utilizados para sanar as falhas existentes na “Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente” que, na forma da lei, todo município tem o dever de implementar.
  • 2. - Faço minha declaração pelo Formulário Completo e estou interessado em destinar recursos para o Fundo, como fazer? Passo 1 - Calcular o valor máximo de sua destinação. Como acima referido, para pessoa física, o valor máximo dedutível é de 6% do Imposto de Renda Devido. Para empresas, tal valor é 1% do Imposto de Renda Devido. E lembre-se, apenas os optantes pelo Formulário Completo e empresas que adotam o Regime de Lucro Real podem usufruir da renúncia fiscal. Passo 2 - Escolher o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para o qual você destinará os recursos. Na página do Ministério Público do Estado do Paraná há um link para doação ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Para doação ao Fundo Municipal, procure o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou a Prefeitura Municipal (vale registrar, no entanto, que nem todos os municípios possuem Fundos operacionais). Passo 3 - Depositar o valor na conta do Fundo. Os depósitos deverão ser efetuados dentro do exercício fiscal, ou seja, até 31 de dezembro do ano corrente. Para fazer o depósito, são necessários os dados da conta bancária e o CNPJ a que a conta está vinculada. O CNPJ também será importante na hora de preencher a Declaração de Imposto de Renda. Antes de efetuar o depósito, faça um contato com o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente responsável pelo Fundo para confirmar os dados. No Conselho, você também pode se informar sobre como o recurso será investido. Passo 4 - Fazer contato com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e solicitar o recibo da doação. Para isso, informe seu dados (nome, endereço completo, valor do depósito e CPF). Este recibo será o comprovante da destinação junto à Receita Federal. Passo 5 - Ao preencher sua Declaração de Imposto de Renda, informe a destinação realizada ao Fundo. Há um campo no formulário onde você deverá informar a data, o valor e o CNPJ do Fundo onde recurso foi depositado. Assim que os dados forem inseridos, o próprio programa da Receita Federal já considera, automaticamente, a renúncia fiscal. - Como comprovo o depósito realizado ao Fundo para a Receita Federal? Após a concretização do depósito, solicite ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente o recibo da destinação. O recibo emitido pelo Conselho é o seu comprovante junto à Receita Federal. - É possível doar bens para o Fundo? Sim. A destinação de recursos, via incentivo fiscal, para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente pode ser monetária (depósito em conta) ou por meio da doação de bens/produtos. A renúncia fiscal, no entanto, não é permitida com a doação de serviços. - É possível escolher o projeto que receberá o recurso destinado ao Fundo? Não. Os Conselhos têm autonomia para decidir sobre a forma de utilização dos recursos arrecadados pelo Fundo. Alguns Conselhos, no entanto, permitem que o destinador indique, entre projetos préaprovados, aquele que gostaria ver contemplado com o recurso investido. Esta indicação, no entanto, não obriga o Conselho de Direitos, pois uma vez que o recurso ingressa no Fundo, torna-se recurso público que, como tal, deve ser utilizado segundo as regras e princípios que regem a aplicação dos recursos públicos em geral, dentre os quais se encontra o princípio da impessoalidade, o que impede semelhante indicação prévia. De qualquer modo, todo cidadão pode acompanhar e mesmo participar do processo de definição de quais projetos e/ou áreas de atuação serão contemplados com recursos do Fundo. As reuniões dos Conselhos de Direitos são abertas à população e o órgão é um espaço de democracia participativa por excelência.
  • 3. - Para onde vai o Imposto de Renda, caso não seja realizada a destinação ao Fundo? Para o caixa único da União, de onde o recurso é repartido para as políticas coordenadas pelo Governo Federal, como a saúde, educação, infra-estrutura além de gastos com manutenção da máquina pública. Sobre esse aspecto, é importante destacar a oportunidade que o Fundo representa de municipalização e otimização de recursos. Ao invés de viajarem pela burocracia estatal, o dinheiro pode ser investido com maior agilidade em projetos locais de proteção aos direitos da infância e da adolescência. - Posso destinar o recurso para qualquer Fundo? Sim. A legislação permite a escolha do Fundo que vai receber o recurso, seja ele municipal, estadual ou nacional. Outra informação importante é a possibilidade de destinar recursos para mais de um Fundo, desde que o valor total não ultrapasse o limite de 1% do IR devido, no caso das empresas, e de 6% para pessoa física. - Qual é a diferença entre Imposto de Renda Devido, Imposto de Renda a Pagar e Imposto de Renda a Receber? Imposto de Renda Devido (IRD) - É o valor total do imposto calculado com base no rendimento mensal do contribuinte. Só pagam o Imposto de Renda aqueles trabalhadores que têm salário acima de R$ 1.257,12. Para a faixa salarial de R$ 1.257,13 até R$ 2.512,08, a alíquota do IR é de 15%. Para quem recebe acima de R$ 2.512,08, a alíquota é de 27,5% do rendimento bruto. Imposto de Renda a Pagar e a Receber: Durante o ano, seja em desconto direto na folha ou no carnê-leão, são descontados valores referentes ao pagamento do IR. Se durante o ano você pagou R$1.000,00 (favor considerar que sua renda foi de R$ 5.000,00, ou seja, seu IRD é de R$ 1375,00), há um saldo a pagar: dizemos que você tem IR a pagar de 375,00. Caso você tenha pago R$1500,00 durante o ano, há um saldo a receber: dizemos que você tem IR a receber ou, em outras palavras, você tem 125,00 de restituição. - O que é Renúncia Fiscal? É um benefício oferecido pelo Estado, que permite aos contribuintes destinar parte de um imposto que será pago aos cofres públicos para uma área ou projeto específico. As Leis de Incentivo à Cultura, como a Lei Rouanet, são um exemplo conhecido de incentivo fiscal. Por meio delas, são financiados muitos filmes, peças de teatro, espetáculos de dança e música. Os Fundos da Infância e da Adolescência são outro exemplo de mecanismo de renúncia fiscal. O Estado permite às empresas e cidadãos destinarem parte do Imposto de Renda para iniciativas de promoção dos direitos da criança e do adolescente. No caso dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a renúncia, a renúncia fiscal pode ser de até 6% para pessoas e até 1% para empresas. Cada um dos sistemas de renúncia fiscal é regido por normas específicas, geralmente estabelecidas pela Receita Federal. Maiores Informações: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/ Campanha “Leão Amigo da Criança”