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DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS
* Meirelles – é toda manifestação unilateral da Administração pública que (ato #
contrato – duas vontades) agindo nessa qualidade (agindo como ente público –
supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público), tenha por
fim imediato de adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos,
ou impor obrigação aos administrados ou a si própria. (pode dar ou extinguir um
direito)
* Di Petro – declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes (outras pessoas
além da administração pública praticando atos administrativos), que produz efeitos
jurídicos imediatos, com observância da lei sob regime jurídico de direito público e
sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
*O ato administrativo constitui-se, majoritariamente, como um ato jurídico unilateral e
com caráter decisório, praticado no exercício de uma atividade administrativa
pública, destinada a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta,
com observância do regime jurídico administrativo. Coutinho e Nakamura (Ex.:
nomeação) (Interdição de estabelecimento comercial)
*Espécie de ato jurídico – não se confundem com atos políticos – atos tipicamente
administrativos. Atos tipicamente do Poder Executivo: Presidente da República,
governador e prefeito. Podem ser aplicados pelo legislativo ou judiciário na função
executiva.
*Forma pela qual a administração pública expressa sua vontade. Sentido Amplo –
declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes (Concessionários,
permissionários de serviço público) (EX.: regulamentos, instruções, resoluções,
contratos administrativos). Sentido estrito – declaração unilateral da Administração
pública.
*Atos legislativos#atos jurídicos#ato administrativo
1. Exercício da função administrativa
2. Declaração unilateral
3. Regido pelo Direito Público – Atributos – Características inerentes aos atos
administrativos: (LATI) - ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (ATO
ADMINISTRATIVO (âmbito do direito público)# ATO PRIVADO (âmbito do direito
privado))
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- atributos são características que diferenciam os atos administrativos dos demais
atos e são essenciais para a identificação do regime jurídico aplicado.
3.1. Presunção de legitimidade – presume-se que o ato é legal e legítimo (regras
morais) e verdadeiro (realidade posta) – admite prova em contrario – presunção
relativa. (presunção de verdade) (presunção relativa – existe o poder de provar no
âmbito administrativo que ato se encontra viciado)
3.2. Autoexecutoriedade – administração pública pode impor suas decisões,
independentemente de provimento judicial. (não é necessário pedir permissão do
poder judiciário para praticar um ato) (Ex.: guinchar um carro)
3.3. Tipicidade – atuação da administração se dá somente nos termos da lei.
(tipificado em lei) (Interdição de um estabelecimento comercial)
3.4. Imperatividade – a administração impõe suas decisões, independentemente da
vontade ou concordância do particular afetado. (desdobramento do poder de império
do poder público) (ato administrativo é coercivo – não se pode se opor ao ato) (ato
cogente – obriga todos que estão no círculo de incidência) (decorrem da supremacia
do interesse público)
*ato administrativo é exigível – a administração pública pode valer-se de meios
indiretos que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo. (Ex.:
policial pede para tirar o carro do local)
4. Produz efeitos jurídicos imediatos.
5. Sujeito ao controle judicial.
*ATENÇÃO: O juiz não pode modificar o ato realizado dento dos limites legais. Ele
pode decidir sobre a legalidade de um ato, mas não sobre os critérios de
oportunidade e conveniência.
ELEMENTOS OU REQUISITOS DE VALIDADE: (se o ato possui os requisitos é
válido, se não possuir é inválido (nulo))
Art. 104 CC - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz; (direito administrativo é o agente com competência para a
prática do ato)
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (na administração pública
o objeto deve ser lícito)
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III - forma prescrita ou não defesa em lei. (forma prevista em lei – forma a ser
obedecida)
(Requisitos de validade para os atos jurídicos em geral)
(Ato administrativo de direito privado – competência – objeto lícito e forma –
finalidade e motivo)
1. Competência – atos discricionários ou vinculados devem ser realizados por
agente que disponha de poder legal para praticá-lo. (só pratica determinado
ato determinada autoridade).
- Decorre de lei (é possível a delegação de competência – art. 12 lei 9784/99)
(pode ser delegado a qualquer pessoa, sem respeito ao nível hierárquico –
ministro da educação pode repassar para ministro da saúde uma atribuição sua)
(ainda que o agente seja hierarquicamente inferior – Ex.: prefeito que delega
licitação a um secretário de finanças)
- é inderrogável (órgão não pode abrir mão) o agente público ou o órgão
administrativo não podem deixar de praticar parte de sua competência
- pode ser delegada. (ato praticado por um agente incompetente, ou realizado
além do limite prescrito em lei – ato inválido). Permitida avocação e delegação
(Avocação – se puxa uma atribuição de alguém que encontra um nível
hierárquico abaixo. Ex.: Prefeito que puxa função do secretário – exige nível
hierárquico) (art. 15 lei 9784/99 - permitida em caráter excepcional, relevantes,
devidamente justificados – órgão hierarquicamente inferior) (não podem ser
objetos de delegação – lei 9784/99 – Art. 12: edição de atos normativos; decisão
de recursos administrativos; matérias de competência exclusiva do objeto de
autoridade)
- é improrrogável – o agente público não passa a ser competente pela simples
prática de um ato administrativo que não pertencia ao seu ciclo de competência.
(ato viciado – não existia competência)
- é irrenunciável
Atos que não podem ser delegados (competência exclusiva) – CENORA
A. Atos de competência exclusiva
B. Atos normativos
C. Recursos administrativos
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2. Forma – o ato administrativo ao ser editado, deve-se revestir de forma
expressamente autorizada em lei - revestimento do ato – modo pela qual
este aparece e revela sua existência (exteriorização do ato). A forma
prevista é somente a que está disposta em lei. (No Direito civil a forma é a
não proibida por lei)
- é escrita – apitos ou gestos de guarda de trânsito são considerados atos
administrativos. Art. 22 lei 9784/99 - Os atos do processo administrativo não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
- Vinculado ao ato administrativo presente em lei. Não presente na esfera
discricionária do agente público (lei autoriza a prática do ato por mais de uma opção)
3. Objeto – conteúdo do ato administrativo. É aquilo sobre o que o ato decide.
- deve ser lícito (o particular poderá fazer tudo o que não for proibido em lei no
Direito Civil, já na administração pública só poderá fazer o que a lei
expressamente determina )
- Requisito vinculado ou discricionário (pode estar previsto taxativamente em lei
ou decorrer de escolha). Judiciário não pode se sobrepor a vontade do
Executivo.
4. Motivo – pressuposto de fato de direito que serve de fundamento para a
prática do ato administrativo (pressuposto do direito, é dispositivo legal) (EX.:
ato de punição do funcionário por infração cometida).
- apresentação das razões que o justificam pelo Poder Público – controle de
legalidade. (teoria dos atos motivados)
- Atos que não precisão ser motivados exoneração e nomeação de ministros – se o
motivo for invalido – ato nulo.
-Falta de motivo ou da indicação do motivo – gerará a invalidade do ato praticado.
Vinculado ou discricionário – pode estar previsto em lei ou decorrer de uma escolha
legal (mérito do ato administrativo). Juiz pode interferir na razoabilidade, na
proporcionalidade, mas não pode entrar no mérito da decisão. Teoria dos motivos
determinantes – condições de fato e direito que impedem um indivíduo de realizar
um ato. Quando um administrador edita um determinado ato alegando o motivo, este
precisa ser verdadeiro, se o motivo for falso ou inexistente – o ato pode ser anulado.
Ex.: nomeação de um agente público em concessão pelo prefeito, não é preciso que
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se delegue o motivo da nomeação, bem como da demissão – se o motivo for
informado necessita de veracidade, pois torna próprio o ato. Validade do ato está
condicionada aos motivos indicados como fundamento.
- Motivo fático (fato) – fato motiva o ato
- Motivo de direito (norma)
*teoria dos motivos determinantes – todos os atos da administração pública devem
ser motivados. E a partir do momento em que os motivos são apresentados eles
passam a condicionar a atuação do administrador que deles não poderá se afastar.
5. Finalidade – sempre vinculado, previsto em lei.
- prevenção do interesse público (afastando-se dessa finalidade ocorre o desvio de
poder – abuso de poder (excesso de poder (ir além da competência) - prática do ato
pensando no interesse privado (desvio de finalidade) – (vício em um elemento – ato
inválido) ilegalidade)
-São nulos os atos administrativos que não satisfaçam o interesse público. Tem por
finalidade o interesse público (dessa forma a prática do ato com interesse
meramente particular, de privilégio indevidamente concedido – haverá desvio de
finalidade – conduta sujeita a sanções legais).
Lei 4717/65 (Lei da ação popular) - Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das
entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência; (ato realizado por agente incompetente)
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as
seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas
atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou
irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em
violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
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d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de
direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a
fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA # atos administrativos
1. Atos de direito privado – compra, locação, permuta, venda e doação.
2. Atos políticos ou de governo – são atos que decorrem do texto constitucional,
como a iniciativa (projeto de lei), a sanção ou o veto de uma lei, a decretação
do estado de sítio, etc.
3. Atos administrativos – exoneração, demissão.
4. Contratos administrativos – atos bilaterais. Administrado – contratado (venceu
a licitação)
5. Fato administrativo – morte – fato que traz consequências na órbita do direito
– podendo abrir novo concurso para ocupação do cargo deixado pela morte.
OAB – 2007 –SC - Referente aos atos administrativos pode-se afirmar que
é INCORRETO:
A. A presunção de legitimidade, a imperatividade e auto-executoriedade
são atributos sempre presentes no ato administrativo. Correto
B. Finalidade do ato é aquela que a lei indica sempre explicitamente.
Incorreta – a lei tem que ser de satisfação do interesse público. Princípio
implícito a administração pública.
C. São condições para o surgimento dos atos administrativos: que a
Administração haja nessa qualidade (supremacia do Poder Público);
contenha manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos; que
provenha de agente competente, com finalidade pública e revestido de
forma legal. Correta – requisitos de validade.
D. Os atos administrados são unilaterais, os atos bilaterais constituem os
contratos administrativos. Correta.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
1. Manifestação de vontade
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1.1. Simples – manifestação de vontade de apenas uma pessoa. Manifestação
da vontade de um único agente, órgão ou entidade. (Acórdão, despacho)
1.2. Compostos – manifestação de vontade de mais de uma pessoa – ato
administrativo composto de duas vontades – um ato composto por duas
esferas diferentes. Manifestação de vontade de um órgão, mas que
depende de aprovação de outro órgão/entidade ou agente para a sua
realização. (Composição dele é de 01+01) (dispensa de licitação)
1.3. Complexos - manifestação de vontade de mais de uma pessoa.
Manifestação de mais de um órgão, agente ou entidade. (precisa-se de
dois para ter um) (concorrência pública, escolha de uma lista tríplice)
*Um ato que tem a decisão tomada por um órgão competente - ato simples
2. Abrangência de efeitos/alcance
2.1. Interno – horário que cada servidor atenderá o balcão do fórum (ato
administrativo) – impacta somente as pessoas dentro da administração.
2.2. Externo – traz impacto para a coletividade
3. Grau de liberdade para produzir
3.1. Vinculado – ato vinculado à lei – só existe uma conduta de escolha.
3.2. Discricionário – lei pressupõe liberdade de escolha – conveniência e a
oportunidade em relação a prática de um ato administrativo. A
discricionariedade consiste em uma liberdade conferida por lei à
Administração para que esta escolha uma, entre as várias alternativas de
atuação juridicamente admissíveis. (espaço que a lei dá ao administrador)
(o poder judiciário pode controlar atos discricionariedade, mas não pode
olhar aspectos relacionados a conveniência e oportunidade, mas sim
aspectos relacionados a legalidade) (licitação dispensável) A garantia do
controle de legalidade pelo poder judiciário. Art. 5º, XXXV CR/88 -
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
4. Destinatários
4.1. Individuais/especiais – atinge pessoa determinada ou pessoas
determináveis. (ato de aposentadoria)
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4.2. Gerais / regulamentadores – atinge um número indeterminado de
pessoas.
Características:
a. Comandos gerais e abstratos
b. Não possuem destinatários específicos
c. Exigem publicação para produzir efeitos
Exemplos: decretos, resolução, regimento interno.
5. Supremacia
5.1. De gestão
5.2. De império
5.3. Expediente ou rotineiros
6. Quanto à exequibilidade (relaciona-se ao momento da produção dos efeitos
do ato)
6.1. Perfeito – aquele que já concluiu o ato de formação
6.2. Imperfeito – um ato que não concluiu o ato de formação.
6.3. Pendente – aquele que já completou seu ciclo de formação, mas ainda
não produz os seus efeitos jurídicos em razão de um acontecimento, fato
ou data.
6.4. Consumado – ato que já cumpriu todos os seus efeitos jurídicos. Já está
exaurido.
7. Quanto à eficácia do ato (momento da produção dos efeitos jurídicos do ato)
7.1. Eficaz – é aquele que já está pronto para produzir seus efeitos jurídicos,
ou seja, aquele que já completou todo o seu ciclo de formação.
7.2. Ineficaz – é aquele que não completou seu ciclo de formação.
Exemplo: Falta a sua publicação ou motivação. Assim, o ato ineficaz é aquele que
não produziu os seus efeitos jurídicos.
ESPÉCIES DE ATOS NORMATIVOS
1. Normativos – (norma) contém comandos gerais e abstratos dirigidos a todos
os administrados que se enquadrem nas situações neles previstas.
Exemplo: decreto, regimento interno, resolução, deliberação e portaria geral.
2. Ordinatórios – (ordem) emanam do poder hierárquico e visam disciplinar o
funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes.
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Exemplo: ofício, circular interna, aviso, autorização de compra, memorando, etc.
3. Negociais – (negociação) são os praticados pela administração, nos quais há
uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do
particular. (licença para abertura de uma empresa)
Exemplos:
a. Licença (ato vinculado) – se o particular preencher todos os requisitos
exigidos em lei, o ato será expedido obrigatoriamente. Exemplo: carteira de
motorista e alvará de licença para construir.
b. Permissão (ato discricionário) - relacionada com a utilização de bem público.
Essa utilização pode ser gratuita ou onerosa.
c. Autorização (ato discricionário) – a partir do momento em que o particular
realizar o seu pedido, a Administração avaliará a oportunidade/conveniência
para emitir a autorização solicitada. (atividade/direito)
Exemplo: a instalação de uma banca de venda de livros em uma praça, o podte de
armas, etc. (ato precário)
4. Enunciativos – meros atos administrativos. São aqueles que a administração
limita-se a certificar ou atestar um fato ou a emitir uma opinião sobre
determinado assunto sem se vincular ao enunciado.
*Não possuem o atributo da imperatividade.
*não criam um novo efeito jurídico, apenas confirmam um fato que já aconteceu ou
que está acontecendo naquele momento.
*Exemplo: certidão, atestado, parecer.
5. Punitivos – são os que visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a
conduta irregular dos servidores ou administradores perante a administração.
Quanto a eficácia
1. Ato válido – preenche todos os requisitos. Quando em sua formação,
preencherem todos os requisitos jurídicos, ou seja, competência, forma,
finalidade, motivo e objeto. (requisitos de validade)
2. Ato nulo – possui um vício grave. Quando possuírem vícios insanáveis, ou
seja, quando há vício no requisito de finalidade (não é de interesse
público), objeto (ilícito) ou motivo (pessoal).
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3. Ato inexistente – São aqueles que têm aparência de vontade de manifestação
da Administração Pública. O ato inexistente não tem prazo para que a
administração ou o judiciário declare a sua inexistência e desconstitua os
efeitos que ela já produziu. (parece que é um ato administrativo mas não é)
4. Ato anulável – possui vício não tão grave. São aqueles que apresentam
defeitos sanáveis, ou seja, possuem vícios nos requisitos competência (ato
pode ser sanado, corrigido), desde que esta não seja exclusiva, ou na
forma (não obedecimento de forma prevista em lei), desde que esta não
seja essencial ou substancial ao ato.
FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
1. Normal – cumprimento dos seus efeitos. .(nomeação de um agente público
que exercerá seu trabalho, não pode ocorrer a nomeação de parentes para
cargos públicos – nepotismo; exceção cargo político)
2. Anormais – anulação, revogação, cassação, caducidade, contraposição,
retirada, extinção objetiva e subjetiva.
2.1. Anulação – é a extinção de um ato administrativo ilegal, pela própria
Administração ou pelo Poder Judiciário. (anulável existe a possibilidade de
covalidação). A anulação é uma medida de controle interno, exercido pela
própria administração, mas também pode ser uma medida de controle
externo a extinção do ato administrativo ilegal pela própria Administração
ou pelo Poder Judiciário.
Efeitos: ex tunc (retroage) (anula-se o ato desde o início)
2.2. Revogação – ato válido –ocorre somente pela Administração Pública -
mas não é mais conveniente a manutenção do ato – Poder judiciário não
pode revogar ato administrativo – é a extinção de um ato administrativo
praticado de forma válida e discricionária (juízo de conveniência e
oportunidade).
OBS.: os atos discricionários e vinculados estão sujeitos ao controle de legalidade e
por isso, são passíveis de anulação.
Existem atos que não podem ser revogados:
1. Atos vinculados (não possui juízo de conveniência e oportunidade)
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2. Atos que geram direito adquiridos (não se fala em conveniência e
oportunidade) (a outra parte já adquiriu um direito)
3. Atos consumados
4. Atos que integram um procedimento
5. Atos enunciativos (pode ser anulado e não revogado)
2.3. Cassação – descumprimento das condições nas quais o alvará foi
concedido. Extinção de um ato administrativo válido (se for inválido – se
anula o ato) em função do descumprimento das condições para a
manutenção, pelo seu beneficiário.
Efeitos ex nunc (não retroage).
2.4. Caducidade: é a extinção do ato administrativo por ter sobrevindo norma
superior que torna incompatível a manutenção de seu ato. (portaria que
permitia algum ato, sobreveio norma superior que são incompatíveis)
(superveniência de lei).
2.5. Contraposição (indo em posição contrária) ou derrubada: é a extinção de
um ato administrativo válido, em decorrência da produção de outro ato
cujos efeitos foram opostos ao seu.(ato deve ser válido) (Ex.: ato de
nomeação – no decorrer ocorreu uma demissão antes da aposentadoria
ocorrer – ato contrário/incompatível com o ato de nomeação) (ato
diretamente contrário a outro – nomeação - demissão)
2.6. Retirada: extinção do ato administrativo decorrente da edição de outro ato
jurídico. (ato incompatível com o primeiro)
2.7. Renúncia: extinção de um ato administrativo. É a retirada do ato
administrativo capaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade
de seus efeitos. (só ocorre em atos benéficos ou ampliativos – atos que
ampliam os direitos)
2.8. Recusa: é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do
seu futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato
ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do seu
beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos.
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Extinção Objetiva – objeto – ocorre após o desaparecimento do objeto do ato
administrativo. (Ex.: doação de um objeto pela prefeitura, que antes de ser doando
se extingue)
Extinção subjetiva – sujeito (beneficiário do ato administrativo) (Ex,: nomeação de
um sujeito que falece antes de tomar posse). Ocorre após o desaparecimento do
sujeito destinatário do ato administrativo.
CONTROLE ADMINISTRATIVO (ato válido = não pode ser anulado – pode ser
revogado, ato inválido=anulado)
*Conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exercem
o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das
esferas de poderes. (Carvalho Filho)
Controle dos atos administrativos pode ocorrer:
1. Pela administração – ANULAR quando ILEGAIS (possuir algum vício) –
REVOGAR quando INCOVENIENTES ou INOPORTUNOS ao interesse
público.
2. Pelo poder judiciário – ANULAR quando o ato administrativo for ILEGAL, não
pode revogar um ato administrativo. Súmula 473 STF: A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (não pode
ser revogado), e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
(legalidade). (Se o ato não for grave pode ocorrer a covalidação)
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO
Revogação: é supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz realizada pela
Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência. (razões
de conveniência e oportunidade)
Anulação: invalidação de um ato ilegítimo e ilegal, realizada pela Administração
(prazo para anulação=05 anos a não ser que o ato tenha sido produzido de má fé) e
pelo Judiciário.
Art. 53 da Lei 9784/99 (Processo administrativo no âmbito federal)- A Administração
deve anular (vício grave) seus próprios atos, quando eivados de vício de
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legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
*Convalidar um ato administrativo – é pegar um ato que não tem validade e deixar
ele com validade. Efeitos ex tunc decorrentes de correção do ato administrativo.
(vício não grave). É um ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato
antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o
nascimento. (Ex.: não assinatura do termo de posse) (convalidar é ratificar)
ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO:
Ratificação: é a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.
Confirmação: é a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que
praticou o ato.
Saneamento: é a convalidação feita por ato de terceiro. (Ex.:Poder judiciário)
*Os atos anuláveis em caso de vício na competência ou na forma são
convalidados.
*Já os atos nulos não podem ser convalidados, logo devem ser anulados. Esses
atos possuem vício de:
1. Objeto
2. Motivo
3. Finalidade
CONVALIDAÇÃO: DEVER OU FACULDADE?
Di Petro: a convalidação (exceto nos casos em que se trate de vício de competência
na prática de ato vinculado) é mera faculdade da administração. (convalidação é
faculdade)
Zancaner: entende que a convalidação, quando presentes os seus requisitos, é uma
obrigação da administração.
Bandeira de Mello: não há lugar para a discricionariedade a optar pela convalidação
ou anulação.
Vício grave = não pode convalidar
Vício não grave = a administração deve convalidar (princípio da eficiência) –
verificação do caso concreto.
Lei 9784/99
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Art. 55 lei 9784/99 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
*Ato de administração pública deve ser motivado – exceção cargos de livre
nomeação e exoneração.
Art. 50 lei 9784/99 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
*Licitação também requer motivação.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício
de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos. (poder judiciário somente pode anular o ato
administrativo)
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á
da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato. (sindicância, processo
administrativo, etc.)
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Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade
e de mérito. (fáticas, mérito, legitimidade,etc.)
§ 1o
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão (porque ela tem a
possibilidade de se retratar) (se não ocorrer retratação segue para autoridade
superior), a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à
autoridade superior.
§ 2o
Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de
caução. (não se paga para recorrer)
§ 3o
Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da
súmula vinculante (todos os entes do poder administrativo terão que analisar os
processos segundo a súmula vinculante) caberá à autoridade prolatora da
decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso
à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula,
conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição
de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida.
§ 1o
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser
decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos
pelo órgão competente. (prazo impróprio)
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§ 2o
O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual
período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que
julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá,
de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.