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Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski
DIREITO ADMINISTRATIVO
PODER ADMINISTRATIVO
Instrumentos utilizados pela Administração Pública para atingir suas finalidades.
(Poderes/deveres da administração)
Características
1. Poder/dever ou dever/poder
2. Irrenunciáveis
3. Limitados
4. Podem ensejar responsabilização
Classificação
1. Poder vinculado – a lei estabelece todos os elementos do direito. Ex.: agente
que faltar mais de 30 dias é demitido. (Agente não tem margem de escolha)
2. Poder discricionário – a lei confere ao agente o poder de escolha, dentro dos
limites da lei. Leva em consideração o interesse público de acordo com a
oportunidade e conveniência. Ex.: imóvel adquirido por decisão judicial pode
ser alienado por concorrência ou leilão; permissão de uso de bem público.
3. Poder hierárquico – relação de subordinação – existe a necessidade de
hierarquia para a distribuição de competência e escalonamento de órgãos de
forma harmônica. Vínculo de subordinação, avocação. (DAC)
3.1. Discricionariedade - (em regra) (Ex.: carteira de motorista)
3.2. Autoexecutoriedade – pode ser imposto por particulares sem a
necessidade de intervenção do judiciário. Ex.: fiscal da ANVISA pode
aprender a comida estragada sem autorização prévia. Construção de um
prédio com perigo de desabar.
3.3. Coercibilidade – ciclos – não há obrigação de indenização. Ex.: limite de
velocidade de veículo.
3.3.1. Legislação ou ordem – ordem pública – não pode ser delegada a iniciativa
privada.
3.3.2. Consentimento – anuência prévia da administração – pode ser delegado –
poder decisório.
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3.3.3. Fiscalização – verificação de cumprimento da legislação – pode ser
delegado. Pode ser: fiscalizador (controle), preventivo (regulatório) e
repressivo (punitivo)
3.3.4. Sanção – aplicação de medida repressiva – não pode ser delegada.
4. Poder de polícia – objetivo de condicionar, controlar, restringir com base legal.
Ex.: controle de
5. Poder disciplinar – aplicação de uma sanção.
6. Poder regulamentar – normatiza, disciplina e regulamenta questões legais.
Obs.: ATENÇÃO: O juiz não pode modificar ato realizado dentro dos limites legais.
Ele pode decidir sobre a legalidade de um ato, mas não sobre os critérios de
oportunidade e conveniência.

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  • 1. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski DIREITO ADMINISTRATIVO PODER ADMINISTRATIVO Instrumentos utilizados pela Administração Pública para atingir suas finalidades. (Poderes/deveres da administração) Características 1. Poder/dever ou dever/poder 2. Irrenunciáveis 3. Limitados 4. Podem ensejar responsabilização Classificação 1. Poder vinculado – a lei estabelece todos os elementos do direito. Ex.: agente que faltar mais de 30 dias é demitido. (Agente não tem margem de escolha) 2. Poder discricionário – a lei confere ao agente o poder de escolha, dentro dos limites da lei. Leva em consideração o interesse público de acordo com a oportunidade e conveniência. Ex.: imóvel adquirido por decisão judicial pode ser alienado por concorrência ou leilão; permissão de uso de bem público. 3. Poder hierárquico – relação de subordinação – existe a necessidade de hierarquia para a distribuição de competência e escalonamento de órgãos de forma harmônica. Vínculo de subordinação, avocação. (DAC) 3.1. Discricionariedade - (em regra) (Ex.: carteira de motorista) 3.2. Autoexecutoriedade – pode ser imposto por particulares sem a necessidade de intervenção do judiciário. Ex.: fiscal da ANVISA pode aprender a comida estragada sem autorização prévia. Construção de um prédio com perigo de desabar. 3.3. Coercibilidade – ciclos – não há obrigação de indenização. Ex.: limite de velocidade de veículo. 3.3.1. Legislação ou ordem – ordem pública – não pode ser delegada a iniciativa privada. 3.3.2. Consentimento – anuência prévia da administração – pode ser delegado – poder decisório.
  • 2. Sd jurisadvogando – Sandra Mara Dobjenski 3.3.3. Fiscalização – verificação de cumprimento da legislação – pode ser delegado. Pode ser: fiscalizador (controle), preventivo (regulatório) e repressivo (punitivo) 3.3.4. Sanção – aplicação de medida repressiva – não pode ser delegada. 4. Poder de polícia – objetivo de condicionar, controlar, restringir com base legal. Ex.: controle de 5. Poder disciplinar – aplicação de uma sanção. 6. Poder regulamentar – normatiza, disciplina e regulamenta questões legais. Obs.: ATENÇÃO: O juiz não pode modificar ato realizado dentro dos limites legais. Ele pode decidir sobre a legalidade de um ato, mas não sobre os critérios de oportunidade e conveniência.