Requisitos para retorno de advogado excluído da OAB
1. ELEMENTOS RECURSO VIII UNIFICADO DEONTOLOGIA
Trata-se de questão da disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA envolvendo os temas de INSCRIÇÃO e
INFRAÇÕES e SANÇÕES DISCIPLINARES, que merece anulação por não encontrar respaldo legal a alternativa
indicada como correta pela banca.
A questão encontra-se no Exame da seguinte forma:
Pedro, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, após regular processo administrativo disciplinar, é
apenado com a sanção de exclusão por ter sido condenado pela prática de crimes contra o patrimônio, tendo a
decisão judicial transitada em julgado. Após cumprir a pena e tendo sido a mesma julgada extinta pelo Juízo
competente, apresenta requerimento de retorno à OAB.
Nos termos do Estatuto, deve o requerente
A) apresentar a documentação prevista para inscrição inaugural no quadro de advogados, além de submeter-se
a novo Exame de Ordem.
requerer a restauração da sua inscrição anterior com os documentos previstos para a inscrição inaugural, sem
submissão a novo Exame de Ordem.
C) indicar provas para a inscrição nos quadros da OAB que comprovem a sua capacidade civil apta a permitir o
retorno, e os documentos para inscrição inaugural.
D) comprovar a sua reabilitação e apresentar os documentos relacionados à idoneidade moral.
QUESTÃO 03 DO CADERNO 4(AZUL) / QUESTÃO 05 DO CADERNO 3(AMARELO) / QUESTÃO 07 DO CADERNO
2(VERDE) / QUESTÃO 11 DO CADERNO 1(BRANCO)
O enunciado narra a estória do advogado Pedro, que fora excluído dos quadros da OAB pela prática de crime.
Após o cumprimento da pena, pretende retornar ao órgão, pelo que solicita nova inscrição.
A alternativa indicada pela banca diz que, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil, deve o requerente COMPROVAR A SUA REABILITAÇÃO E APRESENTAR OS DOCUMENTOS
RELACIONADOS À IDONEIDADE MORAL.(grifo nosso)
A primeira parte mostra-se adequada, vez que na forma do art.41 do EAOAB É permitido ao que tenha sofrido
qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas
de bom comportamento, restando ainda a imposição de, quando a sanção disciplinar resultar da prática de
crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal, na forma do parágrafo
único do referido artigo.
Porém, não podemos aceitar a segunda parte da alternativa onde se lê que o referido advogado (Pedro) deverá
ainda apresentar documentos relacionados a sua idoneidade moral.
Isso pelo simples fato de ser a idoneidade a capacidade ou aptidão necessária para desempenho de certas
funções, cargos ou atividades, sendo a qualidade do idôneo. A inidoneidade representaria a ausência dessa
qualidade.A IDONEIDADE é presumida; a INIDONEIDADE deve ser declarada através da manifestação favorável
de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente.
A Ordem dos Advogados do Brasil trata essa aptidão como requisito para inscrição em seus quadros de
advogados e estagiários, conforme o disposto no art.8º, VI do EAOAB e como bem salienta Paulo Lôbo
(2002:88) a idoneidade moral “é um conceito indeterminado (porém determinável)ou cláusula geral, cujo
conteúdo depende da mediação concretizadora do Conselho competente, em cada caso.”
Não são diferentes os julgados do Conselho Federal, deixando clara a PRESUNÇÃO da IDONEIDADE e a
necessidade de DECLARAÇÃO da INIDONEIDADE. Por tratar-se de questão de grande subjetividade, restou ao
legislador deixar a cargo do Conselho a declaração de inidoneidade, tão somente.
Nesse sentido extraímos de julgado do Conselho Federal a lição de que É inadmissível manter as restrições de
inidoneidade moral contra Bacharel condenado em processo criminal que teve julgado favorável processo de
reabilitação, conforme permite o art. 8º, § 4º do EOAB, ainda mais quando não existiu contra ele qualquer outro
processo que pudesse manter dúvida relacionada a sua idoneidade moral. (Ementa PCA/089/2007, DJ,
14.11.2007, p. 1098, S1)
Os Conselhos Seccionais também declaram a presunção da idoneidade com a simples reabilitação, como fez por
mais de uma vez o Conselho do Rio de Janeiro, na forma abaixo:
Inscrição Principal.Reabilitação.Inidoneidade Moral.
Inscrição Deferida. Reabilitação Criminal comprovada nos autos. Face ao estatuído nos §§ 3º e 4º do artigo 8º
da Lei 8.906/94 da idoneidade moral reconhecida. Decisão Unânime.
2. (Orgão Julgador: 1ª Câmara - Processo Nº 115.918/86, Rel. Dinancy de Almeida Santos, 07/10/1997)
Inidoneidade Moral.
Ausente comprovação da participação do advogado em qualquer ato ilícito, impõe-se o arquivamento da
presente representação. Decisão unânime.
(Orgão Julgador: 2ª Turma - Processo Nº 104.107/91, Rel. Gustavo Cortes Barroso, 18/11/1996)
Assim, as provas efetivas de bom comportamento são presumidas e caracterizadoras da idoneidade moral, não
necessitando nenhum documento outro senão a própria reabilitação.
Diante do acima exposto, deve ser a referida questão ANULADA pela banca revisora, concedendo-se o ponto a
todos os Examinados.