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REVISÃO CRIMINAL 5.508 RONDÔNIA
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
REVISOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) :IVO NARCISO CASSOL
ADV.(A/S) :FRANCISCO AQUILAU DE PAULA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por IVO NARCISO
CASSOL, com fulcro no art. 621, do Código de Penal, contra Acórdão
proferido pelo Plenário desta Corte na AÇÃO PENAL n. 565, que o
condenou à pena de 04 (quatro) anos de detenção, cumprida no regime
aberto, substituída por pena restritivas de direitos consistentes em
prestação de serviços à comunidade, além da multa fixada em
R$201.817,05 e a consequente inelegibilidade decorrente da condenação
(LC n. 64/90, art. 1º, I, “e”), pela prática do crime previsto no art. 90, da
Lei n. 8.666/1993, por fraude à licitação no Município de Rolim de
Moura/RO, no período em que figurou como Prefeito naquela
municipalidade (1998-2002).
Por petição protocolizada sob n. 56392/2022 (Evento 20), o autor
revisional requer a concessão de tutela de urgência incidental, nos termos
do art. 2.-C da LC 64/90, “para que sejam suspensos os efeitos de
inelegibilidade decorrentes da condenação penal a que discutida, até o
julgamento de mérito da revisão criminal”.
Alternativamente, “caso se entenda que o caso não se enquadra
precisamente à hipóteses prevista no art. 26-C da LC 64/90”, que seja
concedida liminarmente “a antecipação dos efeitos da revisão criminal,
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41CA-28BE-ECD8-525A e senha 4508-2DA2-A1D1-B6A2
RVC 5508 / RO
suspendendo-se a condenação imposta ao requerente, nos termos do art.
300 do CPC, aplicável por analogia do processo penal”.
Alega que esta Corte, apesar de “reconhecer a ausência de
superfaturamento ou de vantagem de qualquer espécie patrimonial
decorrente dos atos investigados”, condenou o recorrente:
(i) por ter escolhido “modalidades de licitação diversas das exigidas
por lei, com o fracionamento das despesas”, fundamento “exclusivamente
formal;
(ii) que a Ministra Relatora reconheceu que as obras foram
realizadas; não foram superfaturadas e que “o dogma de que em sendo
chefe do Poder Executivo, não teria como desconhecer aqueles fatos”,
responsabilizou-o objetivamente, o que não é permitido na legislação
pátria;
(iii) que a “única circunstância atribuída ao requerente – que, ainda
assim, é extremamente genérica – é a de que ele teria ligações próximas
com alguns dos sócios das empresas que venceram algumas licitações”,
mesmo diante da absolvição dos sócios das empresas.
Assevera, em resumo, que a “probabilidade do direito repousa em
dois fundamentos lógico-racionais que passam ao largo de qualquer
revolvimento probatório”;
a) “o primeiro deles é a prescrição da pretensão punitiva”;
b) “o segundo, se resume ao reconhecimento de flagrante erro de
tipificação, decorrente da ausência de correlação objetiva entre a
denúncia e o acórdão (que acabou por reconhecer a ausência de conluio
entre as empresas investigadas)”.
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41CA-28BE-ECD8-525A e senha 4508-2DA2-A1D1-B6A2
RVC 5508 / RO
Sustenta, ainda, que é “enorme” o perigo da demora pois o
requerente é candidato ao Governo do Estado de Rondônia pelo
Progressista (PP) e a convenção do Partido para definição de candidatos
ocorrerá no próximo dia 05 de agosto de 2022”, além “dos danos óbvios à
imagem política do pré-candidato, a data para registro de candidaturas
finaliza em 15 de agosto”, podendo “ficar de fora da disputa eleitoral pela
ilegal projeção dos efeitos da condenação em análise”.
Aduz que a ação rescisória cumpre os requisitos legais para seu
acolhimento, uma vez que replica o quanto já dito nos autos da ação
penal quanto ao reconhecimento da prescrição, oportunidade que “ficou
demonstrada a violação expressa ao art. 117. IV, CP e a precedentes de
ambas as turmas do STF”, que entende que o marco interruptivo a ser
considerado para fins de prescrição, é a data da publicação do acórdão e,
não, a data do julgamento como restou decidido pela eminente Relatora.
É o relatório.
Tal o contexto, entendo existir relevância nas argumentações acima
transcritas, bem como que está presente o “periculum in mora” que
autoriza a concessão do pedido liminar, ainda que em parte.
É que a ocorrência do perigo de dano, no caso, é irreparável, uma
vez que o prazo para definição dos nomes dos candidatos do Partido
Progressista ocorrerá no próximo dia 05 de agosto de 2022 e, assim, se os
efeitos da inelegibilidade da condenação penal em análise não forem
suspensas, poderá o requerente ficar fora da disputa eleitoral de
outubro/2022, embora, se verifique ter havido o cumprimento integral da
pena imposta, com a extinção da punibilidade em 14/12/2020.
Ante o exposto, concedo o pedido cautelar a fim de suspender os
efeitos remanescentes da condenação penal, até o julgamento da presente
3
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Revisão Criminal.
Intime-se.
Brasília, 4 de agosto de 2022.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
4
Supremo Tribunal Federal
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  • 1. REVISÃO CRIMINAL 5.508 RONDÔNIA RELATOR : MIN. NUNES MARQUES REVISOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) :IVO NARCISO CASSOL ADV.(A/S) :FRANCISCO AQUILAU DE PAULA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por IVO NARCISO CASSOL, com fulcro no art. 621, do Código de Penal, contra Acórdão proferido pelo Plenário desta Corte na AÇÃO PENAL n. 565, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de detenção, cumprida no regime aberto, substituída por pena restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, além da multa fixada em R$201.817,05 e a consequente inelegibilidade decorrente da condenação (LC n. 64/90, art. 1º, I, “e”), pela prática do crime previsto no art. 90, da Lei n. 8.666/1993, por fraude à licitação no Município de Rolim de Moura/RO, no período em que figurou como Prefeito naquela municipalidade (1998-2002). Por petição protocolizada sob n. 56392/2022 (Evento 20), o autor revisional requer a concessão de tutela de urgência incidental, nos termos do art. 2.-C da LC 64/90, “para que sejam suspensos os efeitos de inelegibilidade decorrentes da condenação penal a que discutida, até o julgamento de mérito da revisão criminal”. Alternativamente, “caso se entenda que o caso não se enquadra precisamente à hipóteses prevista no art. 26-C da LC 64/90”, que seja concedida liminarmente “a antecipação dos efeitos da revisão criminal, Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41CA-28BE-ECD8-525A e senha 4508-2DA2-A1D1-B6A2
  • 2. RVC 5508 / RO suspendendo-se a condenação imposta ao requerente, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável por analogia do processo penal”. Alega que esta Corte, apesar de “reconhecer a ausência de superfaturamento ou de vantagem de qualquer espécie patrimonial decorrente dos atos investigados”, condenou o recorrente: (i) por ter escolhido “modalidades de licitação diversas das exigidas por lei, com o fracionamento das despesas”, fundamento “exclusivamente formal; (ii) que a Ministra Relatora reconheceu que as obras foram realizadas; não foram superfaturadas e que “o dogma de que em sendo chefe do Poder Executivo, não teria como desconhecer aqueles fatos”, responsabilizou-o objetivamente, o que não é permitido na legislação pátria; (iii) que a “única circunstância atribuída ao requerente – que, ainda assim, é extremamente genérica – é a de que ele teria ligações próximas com alguns dos sócios das empresas que venceram algumas licitações”, mesmo diante da absolvição dos sócios das empresas. Assevera, em resumo, que a “probabilidade do direito repousa em dois fundamentos lógico-racionais que passam ao largo de qualquer revolvimento probatório”; a) “o primeiro deles é a prescrição da pretensão punitiva”; b) “o segundo, se resume ao reconhecimento de flagrante erro de tipificação, decorrente da ausência de correlação objetiva entre a denúncia e o acórdão (que acabou por reconhecer a ausência de conluio entre as empresas investigadas)”. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41CA-28BE-ECD8-525A e senha 4508-2DA2-A1D1-B6A2
  • 3. RVC 5508 / RO Sustenta, ainda, que é “enorme” o perigo da demora pois o requerente é candidato ao Governo do Estado de Rondônia pelo Progressista (PP) e a convenção do Partido para definição de candidatos ocorrerá no próximo dia 05 de agosto de 2022”, além “dos danos óbvios à imagem política do pré-candidato, a data para registro de candidaturas finaliza em 15 de agosto”, podendo “ficar de fora da disputa eleitoral pela ilegal projeção dos efeitos da condenação em análise”. Aduz que a ação rescisória cumpre os requisitos legais para seu acolhimento, uma vez que replica o quanto já dito nos autos da ação penal quanto ao reconhecimento da prescrição, oportunidade que “ficou demonstrada a violação expressa ao art. 117. IV, CP e a precedentes de ambas as turmas do STF”, que entende que o marco interruptivo a ser considerado para fins de prescrição, é a data da publicação do acórdão e, não, a data do julgamento como restou decidido pela eminente Relatora. É o relatório. Tal o contexto, entendo existir relevância nas argumentações acima transcritas, bem como que está presente o “periculum in mora” que autoriza a concessão do pedido liminar, ainda que em parte. É que a ocorrência do perigo de dano, no caso, é irreparável, uma vez que o prazo para definição dos nomes dos candidatos do Partido Progressista ocorrerá no próximo dia 05 de agosto de 2022 e, assim, se os efeitos da inelegibilidade da condenação penal em análise não forem suspensas, poderá o requerente ficar fora da disputa eleitoral de outubro/2022, embora, se verifique ter havido o cumprimento integral da pena imposta, com a extinção da punibilidade em 14/12/2020. Ante o exposto, concedo o pedido cautelar a fim de suspender os efeitos remanescentes da condenação penal, até o julgamento da presente 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41CA-28BE-ECD8-525A e senha 4508-2DA2-A1D1-B6A2
  • 4. RVC 5508 / RO Revisão Criminal. Intime-se. Brasília, 4 de agosto de 2022. Ministro NUNES MARQUES Relator 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41CA-28BE-ECD8-525A e senha 4508-2DA2-A1D1-B6A2