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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
REPRESENTAÇÃO Nº 1241-03.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO
VELHO - RONDÔNIA
Representante: Partido dos Trabalhadores - PT
Representada: Dirlaine Jakeline Cassol
Representada: Ivone Mizzomo Cassol
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar
promovida pelo Partido dos Trabalhadores - PT em face de Dirlaine Jakeline
Cassol e Ivone Mizzomo Cassol, na qual o representante alega a prática de
propaganda eleitoral irregular, objetivando que seja determinada
LIMINARMENTE, às representadas, a retirada de cavaletes que não estão
exibindo, de forma legível, o nome da Coligação e dos partidos que a
integram.
O representante sustenta que deflagrado o processo
eleitoral, as representados deram início à divulgação de suas campanhas
pelos mais variados meios, dentre os quais por meio de exposição de
cavaletes em ruas e avenidas de todos os municípios do Estado de
Rondônia, cujas informações estão sendo levadas de forma incompleta ao
eleitor, pois carente de indicação da nomenclatura da coligação ao qual
pertencem as representadas, além de não constar o nome das siglas
partidárias que a compõe.
Em sede de pedido liminar, requer que se determine às
representados a retirada, no prazo máximo de 3 (três) horas a contar da
notificação, dos cavaletes que estão exibindo propaganda eleitoral sem que
conste, de forma legível, o nome da coligação ao qual fazem parte e dos
partidos que a integram.
Ao final, depois de concedida a liminar, pugna pela
procedência da representação para confirmar a medida liminar
anteriormente concedida.
É o relatório, decido o pedido liminar.
De acordo com a inicial, o representante sustenta que as
representadas estão divulgando em sua campanha, por meio de colocação
1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
de cavaletes, informações que não estão sendo levadas de forma completa
ao eleitor, pois carente de indicação da nomenclatura da coligação ao qual
pertence as representadas, além de não constar o nome das siglas
partidárias que a compõe.
Como fundamento jurídico, a representante argumenta o
descumprimento dos termos do artigo 7º da Resolução TSE n. 23.404/2014,
que reproduz o texto do § 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/97, verbis:
Art. 6º (...)
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a
coligação usará, obrigatoriamente, sob sua
denominação, as legendas de todos os partidos que a
integram; na propaganda para eleição proporcional,
cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da
coligação.
Em análise das provas, observo que existem cavaletes
fotografados, sendo que realmente na imagem de tais cavaletes resta
evidente a ausência de indicação da nomenclatura da coligação ao qual
pertencem as representadas, além de não constar o nome das siglas
partidárias que a compõe.
Em relação ao perigo na demora, entendo que deve ser
valorado, considerando o desrespeito objetivo da norma, que
expressamente determina a observância, na propaganda eleitoral, quanto
aos cargos majoritários, de que sejam discriminadas as legendas dos
partidos que integram a coligação, para conhecimento do eleitorado das
alianças políticas dos partidos concorrentes ao pleito.
Dessa forma, examinada a questão, à luz dos elementos de
prova constantes dos autos, entendo presentes os requisitos para sustentar
a tutela de urgência postulada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino a
2
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
adequação da propaganda, a fim de que constem o nome da coligação e os
partidos que a integram, em todas as propagandas veiculadas no formato de
placas, cavaletes e assemelhados.
Concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas às
candidatas para que recolham todos os cavaletes que estejam em
desacordo com o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, sob pena de
incorrerem na prática de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art.
347 do Código Eleitoral.
Não o fazendo no prazo estipulado, fixo multa por dia no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento.
Determino a notificação das representadas para, querendo,
apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, remetam-se ao MPF.
Finalmente, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2014, às 10h.
SERGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA
Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO
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  • 2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA de cavaletes, informações que não estão sendo levadas de forma completa ao eleitor, pois carente de indicação da nomenclatura da coligação ao qual pertence as representadas, além de não constar o nome das siglas partidárias que a compõe. Como fundamento jurídico, a representante argumenta o descumprimento dos termos do artigo 7º da Resolução TSE n. 23.404/2014, que reproduz o texto do § 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/97, verbis: Art. 6º (...) § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. Em análise das provas, observo que existem cavaletes fotografados, sendo que realmente na imagem de tais cavaletes resta evidente a ausência de indicação da nomenclatura da coligação ao qual pertencem as representadas, além de não constar o nome das siglas partidárias que a compõe. Em relação ao perigo na demora, entendo que deve ser valorado, considerando o desrespeito objetivo da norma, que expressamente determina a observância, na propaganda eleitoral, quanto aos cargos majoritários, de que sejam discriminadas as legendas dos partidos que integram a coligação, para conhecimento do eleitorado das alianças políticas dos partidos concorrentes ao pleito. Dessa forma, examinada a questão, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, entendo presentes os requisitos para sustentar a tutela de urgência postulada. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino a 2
  • 3. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA adequação da propaganda, a fim de que constem o nome da coligação e os partidos que a integram, em todas as propagandas veiculadas no formato de placas, cavaletes e assemelhados. Concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas às candidatas para que recolham todos os cavaletes que estejam em desacordo com o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, sob pena de incorrerem na prática de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral. Não o fazendo no prazo estipulado, fixo multa por dia no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento. Determino a notificação das representadas para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, remetam-se ao MPF. Finalmente, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 13 de agosto de 2014, às 10h. SERGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO Em substituição 3