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                            PROJECTO DE PROPOSTA DE LEI



 SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL; DECRETO LEI
  N.º 427-G/76, DE 1 JUNHO, LEI N.º 40/80, DE 8 DE AGOSTO; LEI N.º 93/88, DE 16 DE

   AGOSTO E LEI N.º 11/2000, DE 21 DE JUNHO, LEI ORGÂNICA N.º 2/2001, DE 25 DE
  AGOSTO E LEI ORGÂNICA N.º 3/2004, DE 22 DE JUNHO – LEI ELEITORAL PARA OS
   DEPUTADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA




       A Constituição da República Portuguesa na sua sexta revisão, operada pela Lei
Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, prescreve a obrigatoriedade de ser alterada a
lei para a eleição dos Deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
madeira. Fá-lo pois, numa questão nuclear – quanto às Regiões Autónomas – assunto,
reconhecidamente, de grande relevância prática, jurídica e política.

       Era de há muito sentida e reclamada a necessidade dessa alteração por várias
razões, sendo a mais relevante as manifestas distorções ao princípio da
proporcionalidade, demonstrado aliás nos sucessivos e respectivos actos eleitorais,
concretizado no objectivo benefício da força política mais votada, quanto à relação
votos entrados nas urnas e número de mandatos, e correspondente prejuízo de todos ou
quase todos os demais partidos concorrentes.

       Ou seja, há uma perversa consequência há muito detectado pela doutrina, e
inclusive pela jurisprudência, do incumprimento do princípio Constitucional da
igualdade.

       Aliás, o princípio da proporcionalidade tem sido posto em causa duplamente, na
prática em duas perspectivas. A já referenciada anteriormente (relação entre a votação e
número de mandatos), mas igualmente, no número de votos necessários para eleger um
deputado, onde há evidentes disparidades.
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       Por outro lado, revela-se outrossim de toda a utilidade rever outros aspectos e
conteúdos da lei, manifestamente omissa em várias matérias, desactualizada
(designadamente no Capítulo do Ilícito Eleitoral e nas respectivas sanções) e pouco
clara em matérias que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a denunciar e que só uma
generoso mas necessário esforço hermêutico e o recurso a uma ampla e frequente
interpretação extensiva tem sido capaz de integrar e resolver.

       A presente lei, com a natureza, características e inerentes consequências no iter
normativo e na sua aprovação - é lei Constitucional e formalmente uma orgânica por um
lado, e simultaneamente por outro, uma lei de        o que lhe confere uma estrutura,
consistência valor e reforço pelo procedimento dignas de realce, que ultrapassa mesmo
o caso – tão ou mais justificado em termos de dignidade e relevância das leis e das
Autonomias insulares -, do Estatuto Político-Administrativo das mesmas Regiões
Autónomas.



       Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos
do artigo 226.º da Constituição da República, aprova o seguinte projecto de proposta de
lei:
3


                                     Título I
                                Capacidade eleitoral

                                    Capítulo I
                             Capacidade eleitoral activa

                                    Artigo 1.º
                             Capacidade eleitoral activa

1- Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2- Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por
esse facto a capacidade eleitoral activa.

                                    Artigo 2º
                          Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa
   a) Os interditos por Sentença com trânsito em julgado;
   b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por
      sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais
      declarados por um junta de dois médicos;
   c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto
      não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente
      privados dos seus direitos políticos.

                                     Artigo 3.º
                                   Direito de voto

   São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os
   cidadãos residentes e inscritos no recenseamento eleitoral no respectivo território
   regional.
                                     Capítulo II
                            Capacidade eleitoral passiva

                                    Artigo 4.º
                            Capacidade eleitoral passiva

      São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma os cidadãos
portugueses eleitores com residência habitual na Região.


                                     Artigo 5.º
                               Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:
   a) O Presidente da República;
   b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
   c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
   d) Os juizes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
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   e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros
      permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
   f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
   g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das
      candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
   h) Os membros da Comissão nacional de Eleições.


                                     Artigo 6.º
                             Inelegibilidades especiais

   1. Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os
      directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer
      religião ou culto com poderes de jurisdição.
   2. Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser
      candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa
      nacionalidade.


                                   Artigo 7.º
                              Funcionários públicos

       Os funcionários civis do Estado, das Regiões Autónomas, das Autarquias
Locais ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se
candidatarem à Assembleia Legislativa da Região Autónoma.



                                     Título II
                                 Sistema eleitoral

                                    Capítulo I
                          Organização do sistema eleitoral

                                    Artigo 8.º
                                Território eleitoral

   1- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por
      Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo, livre e secreto, e por
      círculos eleitorais, nos termos da presente lei.
   2- O território eleitoral, para efeitos de eleição da Assembleia Legislativa da
      Região Autónoma, é constituído pelas duas ilhas que formam a Região
      Autónoma da Madeira, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 3 do artigo
      seguinte.
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                                   Artigo 9.º
                      Número de deputados; Círculos eleitorais

   1- A Assembleia Legislativa da região Autónoma da Madeira terá 47 deputados.
   2- Há onze círculos eleitorais, correspondentes a cada um dos Concelhos das
      Ilhas da Madeira e Porto Santo e designados pelo respectivo nome.
   3- Haverá ainda um círculo regional de compensação com vista a corrigir os
      desvios do princípio da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos


                                     Artigo 10.º
                                   Colégio eleitoral

       A cada círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral.


                                     Capítulo II
                                  Regime de eleição

                                     Artigo 11.º
                              Capacidade eleitoral activa

       Serão eleitores os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral na
área do respectivo círculo.

                                    Artigo 12.º
           Organização das Listas; Mapa de distribuição dos Deputados


1- A cada círculo eleitoral concelhio será atribuído um número de deputados
calculado segundo o método de Hondt a partir do número de eleitores de cada círculo
acrescido de metade do quociente do número total de eleitores pelo número global de
deputados,, não podendo cada círculo ter menos de dois deputados.
2- O círculo regional de compensação elege 8 deputados.
3- A Comissão Nacional de Eleições publicará na I Série do Diário da República e do
Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), até cinquenta e cinco dias
anteriores à data para realização das eleições, o mapa com o número de deputados e
a sua distribuição pelos círculos.
4- O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores
segundo a última actualização do recenseamento.


                                     Artigo 13.º
                                   Modo de eleição

   1- Os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma serão eleitos por
      listas plurinominais apresentadas por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor
      de um voto singular de lista.
   2- Após a publicação do mapa referido no n.º 3 do artigo 12.º, considerar-se-ão
      candidatos efectivos aqueles que preencherem número igual ao dos mandatos
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       atribuídos ao respectivo colégio eleitoral, segundo a ordenação constante da
       declaração de candidatura.

                                     Artigo 14.º
                                Organização das listas

   1- As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos
      em número igual aos dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se
      refiram e de candidatos suplentes igual ao dos candidatos efectivos, nunca
      podendo ser inferior a três.
   2- Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da
      respectiva declaração de candidatura.
   3- O mesmo candidato pode sê-lo simultaneamente num círculo concelhio e no
      círculo regional de compensação.

                                      Artigo 15.º
                                  Critério de eleição

1- Nos círculos eleitorais concelhios, a conversão dos votos em mandatos far-se-á em
obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral
respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3,
4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série
de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida
pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus
termos na série.
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série
serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor
número de votos.
2- No círculo regional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de
acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação
pelos mandatos já obtidos nos círculos, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3,
4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos mandatos já atribuídos,
para o conjunto dos círculos, nos termos do número anterior, mantendo-se apenas os
quocientes sobrantes em número igual aos dos mandatos atribuídos ao círculo de
compensação;
d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores
termos sobrantes da série estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a), b) e c),
recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série
serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor
número de votos.
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                                   Artigo 16.º
                    Distribuição dos lugares dentro das listas

1- Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de
   precedência indicada na declaração de candidatura.
2- Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo
   regional de compensação e num círculo concelhio, o candidato ocupa o
   mandato atribuído no círculo regional, sendo o mandato daquele conferido ao
   candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo concelhio, na referida
   ordem de precedência.
3- No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade
   física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível
   com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente na
   referida ordem de precedência.
4- A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo
   candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do
   mandato.

                                Artigo 17.º
       Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma

1- As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma serão
   preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de
   precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
2- Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem
   candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do
   mandato vago.

                                  Título III
                       Organização do Processo Eleitoral

                                  Capítulo I
                          Marcação da data da Eleição


                                  Artigo 18.º
                              Marcação da eleição

1- O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à
   Assembleia Legislativa da Região Autónoma, com a antecedência mínima de
   sessenta dias.
2- No caso de eleições para nova legislatura, estas realizar-se-ão entre o dia 22
   de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da
   legislatura.


                                 Capítulo II
                         Apresentação de candidaturas
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                                    Secção I
                          Propositura das candidaturas

                                  Artigo 19.º
                     Poder de apresentação de candidaturas

1- Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos.
2- Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo
   círculo eleitoral.
3- Os Partidos políticos poderão apresentar candidaturas de Deputados
   independentes desde que como tal declarados.


                                  Artigo 20.º
              Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais

1- É permitido a dois ou mais partidos apresentar conjuntamente uma lista única
   desde que tal coligação ou frente seja anunciada publicamente, até o início do
   prazo referido no n.º 2 deste artigo, depois de autorizada pelos órgãos
   competentes dos partidos envolvidos.
2- As coligações ou frentes para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo
   Tribunal Constitucional, devendo, porém, ser comunicadas até o início do
   período da campanha eleitoral a apresentação efectiva das candidaturas em
   documento assinado, conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos
   partidos à Comissão nacional de Eleições, com indicação das suas
   denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em
   dois dos jornais mais lidos da Região Autónoma.
3- As referidas coligações ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for
   tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas
   em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das
   condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de
   Novembro.
4- É aplicável às coligações ou frentes de partidos, para fins eleitorais, o disposto
   no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

                                  Artigo 21.º
                       Proibição de candidatura plúrima

1- Ninguém pode ser candidato a Deputado por mais de um círculo eleitoral, salvo
   o disposto quanto ao círculo regional de compensação ou figurar em mais de
   uma lista, sob pena de inelegibilidade.
2- A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de
   candidato a Deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma.

                                 Artigo 22.º
                         Apresentação de candidaturas

1- A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos
   políticos.
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2- A apresentação faz-se até quarenta dias antes da data marcada para as eleições,
   perante o juiz presidente do círculo judicial do Funchal.
3- Terminado o prazo para a apresentação das listas, o Juiz Presidente do Círculo
   Judicial do Funchal mandará afixar as cópias das mesmas à porta do edifício do
   tribunal.

                                  Artigo 23.º
                      Requisitos formais da apresentação

1- A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais
   elementos de identificação dos candidatos e a declaração prevista no n.º 5.
2- Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da
   existência legal do partido proponente e da capacidade eleitoral dos candidatos,
   bem como, em relação ao mandatário, dos elementos constantes do n.º 2 do
   artigo 15.º
3- No caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente, devem os
   partidos fazer prova bastante dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 20.º.
4- Para os efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por demais elementos de
   identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do
   bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
5- Para os efeitos da prova de capacidade eleitoral passiva e da aceitação da
   candidatura, elegível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada
   por todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:
a) Preencham as condições de elegibilidade previstas no Estatuto da Região
   Autónoma;
b) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
c) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais
   nenhuma lista de candidatura;
d) Aceitam a candidatura;
6- Para a prova da existência legal do partido proponente, juntar-se-á certidão ou
   pública-forma da certidão do Tribunal Constitucional comprovativa de que o
   partido já se encontra legalizado ou requereu a sua legalização e fez entrega da
   documentação referida no artigo 5.º do decreto-lei n.º 595/74, de 7 de
   Novembro, sem prejuízo, neste último caso, dos efeitos próprios de despacho de
   indeferimento que venha eventualmente a ser proferido sobre aquele
   requerimento.
7- É necessária também a apresentação de certidão de inscrição no recenseamento,
   passada pelo presidente da comissão administrativa municipal, identificando o
   requerente em função dos elementos referidos no n.º 4 deste artigo.

                                Artigo 24.º
                       Denominações, siglas e símbolos

1- Cada partido utilizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação,
   sigla e símbolo, de acordo com os constantes do registo constante no Tribunal
   Constitucional.
2- Em caso de coligação ou frente, poderão ser utilizadas as denominações, siglas e
   símbolos...
3- A denominação, sigla e símbolo das coligações ou frentes deverão obedecer aos
   requisitos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
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                                     Artigo 25.º
                                 Mandatários das listas

   1- Os candidatos de cada lista designarão, de entre os eleitores inscritos no
      respectivo círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes
      ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
   2- A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura, e
      quando ele não residir na sede do círculo, escolherá ali domicílio para efeito de
      ser notificado.


                                     Artigo 26.º
                              Recepção das candidaturas

       Findo o prazo para a apresentação das listas, o juiz competente verificará, dentro
dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos
que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

                                      Artigo 27.º
                              Irregularidades processuais

       Verificando-se irregularidades processuais, o juiz mandará               notificar
imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.

                                      Artigo 28º
                               Rejeição de candidaturas

           1- Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.
           2- O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à
              substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias,
              sob pena de rejeição de toda a lista.
           3- No caso de a lista não conter o número total mínimo de candidatos, o
              mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob
              pena de rejeição de toda a lista.
           4- Findos os prazos nos n.ºs 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, fará
              operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos
              respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as
              listas rectificadas ou completadas.


                                      Artigo 29.º
                                      Reclamação

   1- Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar
      até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz os
      candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos ou coligações
      concorrentes à eleição no círculo.
   2- O juiz deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.
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3- Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o
   juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de
   todas as listas admitidas.
4- Ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu representante da
   Região Autónoma será enviada cópia das referidas listas.

                                  Artigo 30.º
                         Sorteio das listas apresentadas

1. Findo o prazo no n.º 2 do artigo 22.º e nas vinte e quatro horas seguintes, o juiz
   procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição, na
   presença dos candidatos ou seus mandatários, para o efeito de lhes atribuir uma
   ordem nos boletins de voto.
2. A realização do sorteio não implica a admissão de candidaturas, devendo
   considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do
   presente diploma, venham a ser definitivamente rejeitadas.

                                 Artigo 31.º
                                Auto do sorteio

1- Lavrar-se-á auto da operação referida no artigo anterior.
2- À Comissão Nacional de Eleições e ao Tribunal Constitucional serão enviadas
   cópias do auto.

                                  Artigo 32.º
                              Publicação das listas

1- As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao
   Presidente da Comissão Nacional de Eleições, que as publicará, no prazo de
   cinco dias, por editais, afixados à porta dos edifícios do tribunal e dos de todas
   as Câmaras municipais do círculo.
2- No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por
   editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente
   elas serão enviadas pela Comissão Nacional de Eleições, juntamente com os
   boletins de voto.

                                 Artigo 33.º
                           Imunidade dos candidatos

1- Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de
   crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2- Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por
   despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a
   proclamação dos resultados da eleição.


                                 Secção II
                Contencioso da Apresentação das Candidaturas
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                                     Artigo 34.º
                       Recurso para o Tribunal Constitucional

   1- Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso
      para o Tribunal Constitucional.
   2- O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da
      afixação das listas a que se refere o artigo 29.º.
   3- A interposição de recursos poderá ser feita por via telefónica ou fax, sem
      prejuízo do posterior envio de todos os elementos referidos no artigo 36.º

                                     Artigo 35.º
                                    Legitimidade

      Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos
mandatários dos partidos políticos ou coligações concorrentes à eleição no círculo.

                                   Artigo 36.º
                       Requerimento e interposição do recurso

   1- O requerimento da interposição do recurso, do qual constarão os seus
      fundamentos, será enviado ao Tribunal Constitucional, acompanhado de todos
      os elementos de prova.
   2- Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal
      recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista
      para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem,
      querendo, no prazo de 24 horas.
   3- Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o
      tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver
      impugnado a sua admissão nos termos do artigo 28.º, se a houver, para
      responder, querendo, no prazo de 24 horas.
   4- O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

                                     Artigo 37.º
                                      Decisão

   1- O Tribunal Constitucional, em plenário, decidirá no prazo de quarenta e oito
      horas, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
   2- O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada
      círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas
      concorrentes nesse círculo.



                                     Secção III
                      Substituição e Desistência de Candidatos
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                                      Artigo 38.º
                              Substituição de candidatos

   1- Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:

   a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em
      inelegibilidade;
   b) Doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
   c) Falecimento até quinze dias antes do dia designado para a eleição;

   2- A substituição é obrigatória nos casos das alíneas a) e b) do número anterior e
      deverá efectuar-se no prazo de três dias.

                                    Artigo 39.º
                              Nova publicação das listas

       Proceder-se-á a nova publicação das listas de candidatos havendo substituição de
candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, adoptando-se os
procedimentos constantes no artigo 24.º.


                                     Artigo 40.º
                                     Desistência

   1. É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
   2. A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por
      sua vez, a comunicará ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
   3. É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por
      ele subscrita, com a assinatura reconhecida perante o notário.

                                     Capítulo III
                         Constituição das Assembleia de Voto


                                     Artigo 41.º
                                 Assembleia de voto

   1. A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
   2. As assembleias de voto das freguesias com mais de 1000 eleitores serão
      divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma
      não ultrapasse sensivelmente esse limite.
   3. Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, poderão
      ser anexadas as assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de
      eleitores de cada uma for inferior a 1000 e a soma deles não ultrapassar
      sensivelmente esse número.
   4. Os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores serão obtidos
      ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.
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                                      Artigo 42.º
                          Dia e hora das assembleias de voto

      As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições., às 8 horas
da manhã, em todo o território eleitoral da Região Autónoma da Madeira.


                                     Artigo 43.º
                            Local das assembleias de voto

          1- As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos de
             preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que
             ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança, acesso e
             exercício livre e secreto do acto de votar. Na falta de edifícios públicos
             em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular
             requisitado para o efeito.
          2- Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em
             que funcionam as assembleias eleitorais.


                                      Artigo 44.º
                         Editais sobre as assembleias de voto

   1. Até ao 19.º anterior ao dia da eleição, os presidentes das Câmaras Municipais,
      por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que
      se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a
      eles houver lugar.
   2. No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará
      igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada
      assembleia.

                                     Artigo 45.º
                            Mesas das assembleias de voto

   1- Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir
      as operações eleitorais.
   2- A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e três vogais,
      sendo um secretário e dois escrutinadores.
   3- O preenchimento das vagas de membros de mesas deve ser feito de entre
      cidadãos residentes e recenseados na área da freguesia e que saibam ler e
      escrever.
   4- Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das
      funções de membro da mesa da assembleia de voto.


                                     Artigo 46.º
                                 Delegados das listas

   1- Em cada assembleia de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada
      lista de candidatos proposta à eleição.
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   2- Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento
      correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.


                                   Artigo 47.º
                        Designação dos Delegados das listas


1- Até ao 15.º anterior ao dia da eleição, os candidatos, os mandatários das
   diferentes listas, indicarão, por escrito, ao Presidente da Câmara tantos delegados
   e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a
   Assembleia de voto.
2- A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma
   credencial, a ser preenchida pelo partido, coligação ou frente, devendo ser
   apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número
   anterior quando da indicação nesse número exigida.
3- Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em
   falta de qualquer delegado.
4- Qualquer delegado poderá ser credenciado e exercer as suas funções em mais de
   uma secção de voto.

                                    Artigo 48.º
                         Designação dos membros das Mesas

   1. Até ao 19.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados
      reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo
      presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou
      secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao
      presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido
      desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre
      os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das
      diferentes listas.
   2. Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º
      dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara
      municipal ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada
      lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de
      vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara
      municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na
      secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos
      cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara
      municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da
      mesa cujos lugares estejam por preencher.
   3. Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos
      necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente,
      compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos
      inscritos no recenseamento eleitoral na área do Concelho, os membros em
      falta.
   4. Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas
      autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital
      afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de
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      freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o
      presidente da câmara municipal nos dias seguintes, com fundamento em
      preterição dos requisitos fixados na presente lei.
   5. Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a
      atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio
      efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das
      listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
   6. Até cinco dias das eleições, o presidente da câmara lavra o alvará de
      nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as
      nomeações à Presidência do Governo Regional da Madeira.
   7. Os que forem designados membros de mesa da assembleia eleitoral e que até
      três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de
      exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do artigo
      2.º, pelo presidente da câmara municipal.

                                    Artigo 49.º
                     Incompatibilidades dos membros da mesa

É incompatível com a qualidade e funções de membros da mesa da assembleia ou
secção de voto:

   a)   O Representante da República;
   b)   Deputados da Assembleia da república ou da Região Autónoma;
   c)   Membros do Governo Regional;
   d)   Membros da Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia;
   e)   Magistrados Judiciais com instrução no processo eleitoral;
   f)   Candidatos, mandatários e delegados das listas.


                                    Artigo 50.º
                                Constituição da mesa

   1- A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada
      para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido
      determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.
   2- Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta do edifício em que estiver
      reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os
      nomes dos cidadãos que formam a mesa, bem como os mandatários e delegados
      de cada lista e o número dos eleitores inscritos.
   3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou
      secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora
      antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas
      possam começar à hora fixada.
   4- Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for
      impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros
      indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia
      designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes,
      substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida
      idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando-se sem efeito a
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      partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não
      tenham comparecido.
   5- Os membros das mesas de assembleias eleitorais, os candidatos, mandatários e
      delegados, são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou
      serviço no dia das eleições ou no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus
      direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito,
      fazer prova bastante dessa qualidade.


                                   Artigo 51.º
                               Permanência da mesa

   1- Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada salvo caso de força maior. Da
      alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado
      no artigo anterior.
   2- Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada

                                    Artigo 52.º
                               Poderes dos delegados

    1- Os delegados das listas terão os seguintes poderes:
        a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, para que possam fiscalizar
           plenamente todas as operações eleitorais;
        b) Ser ouvidos em todas as questões suscitadas durante o funcionamento da
           assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;
        c) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento
           eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto;
        d) Apresentar oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou
           contraprotestos relativos às operações de voto;
        e) Assinar a acta, rubricar, lacrar todos os documentos respeitantes às
           operações eleitorais;
        f) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e
           apuramento.
2- Os delegados não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.


                                   Artigo 53.º
                               Imunidades e direitos

       Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da
assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena superior a três anos e em
flagrante delito.

                                   Artigo 54.º
                                Cadernos eleitorais

   1- Logo que definidas as assembleia de voto e designados os membros das
      respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos
      cadernos do recenseamento, cuja exactidão será confirmada pelo presidente da
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      Câmara Municipal, destinadas aos escrutinadores. Os delegados das listas
      poderão extrair também cópias ou fotocópias dos cadernos.
   2- Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias
      abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que
      hajam de votar em cada secção de voto.
   3- As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o
      mais tardar até dois dias antes da eleição.


                                    Artigo 55.º
                        Outros elementos de trabalho da mesa

   1- O presidente da Câmara Municipal entregará a cada presidente de assembleia
      de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno
      destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ela
      assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e
      mapas que se tornem necessários.
   2- As entidades referidas no número anterior entregarão também a cada presidente
      de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a
      eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pelo Presidente da
      Comissão Nacional de Eleições.


                                    Título IV
                                 Campanha Eleitoral

                                       Capítulo I
                                   Princípios Gerais

                                      Artigo 56.º
                         Início e termo da campanha eleitoral

        O período da campanha eleitoral inicia-se no 16.º dia anterior ao dia designado
para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

                                     Artigo 57.º
                     Promoção e realização da campanha eleitoral

       A promoção e realização da campanha eleitoral caberão sempre aos candidatos e
aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.

                                    Artigo 58.º
                            Âmbito da campanha eleitoral

        Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha
eleitoral em todo o território da Região Autónoma.
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                                      Artigo 59.º
                      Igualdade de oportunidades das candidaturas

       Os candidatos, ao partidos políticos e as frentes ou coligações que os propõem
têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de
efectuarem livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

                                      Artigo 60.º
                  Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

   1. Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das Regiões Autónomas, das
      autarquias, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de
      utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços
      públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de
      economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter
      rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos.
      Nessa qualidade não poderão intervir, nem proferir declarações, assumir
      posições, ter procedimentos, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral,
      nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um
      concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.
   2. Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior
      observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as
      diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
   3. É vedada a exibição de símbolos, siglas, auto-colantes ou outros elementos de
      propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades
      referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções, bem como a colocação
      ou exibição dos referidos símbolos por qualquer cidadão que estiver presente
      em actos, eventos ou cerimónias de cariz oficial.
   4. O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do
      decreto que marque a data das eleições.

                                      Artigo 61.º
               Proibição de utilização de recursos humanos e materiais

       É de todo interdito a utilização de recursos humanos, viaturas outros meios ou
equipamentos operacionais ou logísticos das entidades referidas no n.º 1 do artigo
anterior, desde a data referida no n.º 4 daquele artigo, até o dia das eleições, para fins
de campanha ou propaganda eleitoral.


                                      Artigo 62.º
                        Liberdade de expressão e de informação

   1- No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à
      livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de
      eventual responsabilidade civil e criminal.
   2- Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas
      na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que
      incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.
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                                      Artigo 63.º
                                 Liberdade de reunião

       A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral
rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes
especialidades:
       a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29
       de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se
       trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares por esse
       partido;
       b) Os comícios, cortejos e desfiles poderão ter lugar em qualquer dia e qualquer
       hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção de ordem
       pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda decorrentes do período de
       descanso dos cidadãos;
       c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de
       Agosto, deverá ser enviado, por cópia, ao delegado da Comissão Nacional de
       Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
       d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade
       competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e
       comunicada ao delegado da Comissão Nacional de Eleições;
       e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei
       n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes
       no círculo em que se situarem;
       f) A presença de agentes de autoridades a reuniões organizadas por qualquer
       partido politico apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido
       que os organizar, ficando esses órgãos responsáveis pela manutenção da ordem,
       quando não façam tal solicitação;
       g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto,
       será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.


                                    Artigo 64.º
                              Divulgação de sondagens

       É proibida a publicação e a difusão, bem como o comentário, a análise e a
projecção de resultados de qualquer sondagem ou inquérito de opinião, directa ou
indirectamente relacionados com o acto eleitoral, desde o final da campanha até ao
encerramento das urnas, de acordo com a Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Regime
Jurídico de Publicação ou Difusão de Sondagens e Inquéritos de Opinião).

                                     Capítulo II
                                 Propaganda Eleitoral

                                     Artigo 65.º
                                 Propaganda eleitoral

        Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise, directa ou
indirectamente, promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos
políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas,
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bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo
dessa actividade.

                                     Artigo 66.º
                                  Direito de antena

   1- Os partidos políticos, frentes ou coligações, terão direito de acesso, para
      propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, tanto públicas como
      privadas.
   2- Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão
      reservarão aos partidos políticos os seguintes tempos de emissão:

   a) A Radiotelevisão Portuguesa da Madeira(RDP/M);
       De segunda-feira a sexta-feira – trinta minutos, no período entre as 20 e as 23
       horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
       Aos Sábados – quarenta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas,
       imediatamente a seguir ao serviço informativo;
       Aos Domingos – Trinta minutos, das 20 à 20 horas e 30 minutos;
   b) O Emissor Regional da Madeira Portuguesa – noventa minutos diários dos quais
   sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas;
   b) As estações privadas (onda média de frequência modelada), ligadas a todos os
       seus emissores, quando os tiverem – noventa minutos diários, dos quais sessenta
       entra as 20 e as 24 horas;
   3- Até dez dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar ao
       delegado da Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

                                     Artigo 67.º
                         Distribuição dos tempos reservados

   1- Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira
      (RTP-M) e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região serão
      repartidos pelos partidos políticos e coligações ou frentes que hajam apresentado
      em proporção do número destes.
   2- Os tempos de emissão reservados pela Rádio Difusão Portuguesa da Madeira
      (RDP-M) e pelas restantes estações privadas serão repartidos com igualdade
      entre os partidos políticos e as coligações ou frentes que tiverem apresentado
      candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua
      maior parte, pelas respectivas emissões.
   3- O delegado da Comissão Nacional de Eleições organizará, de acordo com os
      critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos
      partidos políticos e as coligações ou frentes com direito a elas, procedendo-se a
      sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, tudo nas quarenta
      e oito horas anteriores à abertura da campanha eleitoral.
   4- Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a
      inclusão de serviços externos.
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                                 Artigo 68.º
                      Publicações de carácter jornalístico

1- As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a dez
   dias, que pretendam inserir matéria respeitante à propaganda eleitoral no
   âmbito da respectiva campanha, deverão comunicá-lo ao delegado da Comissão
   Nacional de Eleições até três dias depois da abertura da mesma campanha.
2- Essas publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às
   diversas candidaturas nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de
   Fevereiro.
3- O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir
   sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de
   igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número
   anterior.
4- As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali
   prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que
   eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.


                                  Artigo 69.º
                             Salas de espectáculos

1- Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal
   utilização pública que reunam condições para serem realizados na campanha
   eleitoral deverão declará-lo ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
   até dez dias antes da campanha, indicando as datas e as horas em que as salas ou
   recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em
   caso de comprovada carência, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições
   pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha
   eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e propaganda para os mesmos.
2- O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será
   repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações ou frentes que o
   desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.
3- Até quarenta e oito horas da abertura da campanha, o delegado da Comissão
   Nacional de Eleições, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as
   horas atribuídos a cada partido e coligações ou frentes, de modo a assegurar a
   igualdade entre todos.

                                  Artigo 70.º
                                Propaganda fixa

    As Juntas de freguesia deverão estabelecer, até sessenta e duas horas antes do
início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à fixação
de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos e dar conhecimento a
cada um dos partidos políticos, coligações ou frentes concorrentes às eleições.
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                                      Artigo 71.º
                            Utilização em comum ou troca

       Os partidos políticos e as coligações ou frentes poderão acordar na utilização em
comum ou na troca entre si de temo de emissão ou espaço de publicação que lhes
pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.


                                     Artigo 72.º
                Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral

       As publicações referidas no artigo 68.º, n.º 1, que não tenham feito a
comunicação ali prevista não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria
que eventualmente lhes seja enviada pelos respectivos delegados da Comissão Nacional
de Eleições.
                                     Artigo 73.º
                                  Edifícios públicos

       O delegado na Região Autónoma da Madeira da Comissão Nacional de
Eleições, procurará a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral, de edifícios
públicos e recintos pertencentes ao Estado, da Região autónoma, municípios e outras
pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos
concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

                                     Artigo 74.º
                                  Custo da utilização

           1- Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos
              precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de
              televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou
              recintos públicos.
           2- A Comissão Nacional de Eleições indemnizará as estações privadas de
              rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea c) do
              n.º 2 do artigo 55.º, através de uma soma previamente acordada com elas
              ou do pagamento dos lucros cessantes, devidamente comprovados
              perante a mesma entidade.
           3- Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as exploram, quando
              fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 69.º ou quando tenha
              havido a requisição prevista no mesmo número, indicarão o preço a
              cobrar pela utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida
              correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num
              espectáculo normal.
           4- O preço referido no número anterior e demais condições de utilização
              serão uniformes para todas as candidaturas.
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                                      Artigo 75.º
                              Órgãos dos partidos políticos

        O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter
jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente
constar dos respectivos cabeçalhos.

                                      Artigo 76.º
                                 Esclarecimento cívico

       Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de
Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, no Emissor Regional da
Madeira da Radiodifusão Portuguesa e na imprensa da Região e estações de rádio de
difusão da Região programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos
sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre
o modo de cada eleitor votar.

                                      Artigo 77.º
                                 Publicidade comercial

        A partir do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda
política feita directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.


                                       Artigo 78.º
                                 Instalação de telefone

   1- Os partidos políticos terão direito à instalação de um telefone por cada círculo
      onde apresentem candidaturas quando não tenham usado deste direito.
   2- A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da
      publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no
      prazo de oito dias, a contar do requerimento.

                                      Artigo 79.º
                                     Arrendamento

   1- A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte
      dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por
      qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda,
      destiná-los, através de partidos ou coligações ou frentes, à preparação e
      realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem
      embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
   2- Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis
      por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior

                                      Capítulo III
                                  Contas da Campanha
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                                     Artigo 80.º
                        Contabilização das receitas e despesas

   1- Os partidos políticos deverão proceder à contabilização discriminada de todas as
      receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a
      campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino
      destas.
   2- Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral serão suportadas pelos
      respectivos partidos.

                                     Artigo 81.º
                           Contribuição de valor pecuniário

        Os partidos, coligações ou frentes, candidatos e mandatários das listas não
podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha
eleitoral provenientes de pessoas singulares ou colectivas não nacionais ou de empresas
nacionais.
                                       Artigo 82.º
                                    Limite de despesa

Cada partido, coligação ou frente não poderá gastar com as respectivas candidaturas e
campanha eleitoral mais do que a importância global de vinte salários mínimos
mensais aplicados na Região por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas
de correio, em montante a fixar pelos delegados da Comissão Nacional de Eleições.

                                      Artigo 83.º
                                Fiscalização das contas

   1- No prazo máximo de trinta dias, a partir do acto eleitoral, cada partido deverá
      prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de
      Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos da Região.
   2- A Comissão Nacional de Eleições deverá apreciar, no prazo de trinta dias, a
      regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos
      jornais diários mais lidos na Região.
   3- Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas
      contas, deverá notificar o partido para apresentar, no prazo de quinze dias, novas
      contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no
      prazo de quinze dias.
   4- Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.º 1 deste artigo, não
      apresentar novas contas regularizadas, nos termos e no prazo do n.º 3, ou se a
      Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos
      artigos 80.º a 82.º, deverá fazer a respectiva participação criminal.


                                       Título V
                                       Eleição

                                      Capítulo I
                                      Sufrágio
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                                  Secção I
                       Exercício do Direito de Sufrágio

                                 Artigo 84.º
                             Pessoalidade do voto

   O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.

                                 Artigo 85.º
                              Unicidade do voto

   A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

                                  Artigo 86.º
                            Direito e dever de votar

   O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

                                 Artigo 87.º
                               Voto antecipado

1- Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se
    deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas
    funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, nos
    termos da lei, e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os
    rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se
    encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da
    eleição;
d) Os eleitores que, por motivo de doença se encontrem internados ou
    presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de
    se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por
    federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se
    encontrem deslocados no estrangeiro, em competições, no dia da eleição.
2- Podem votar ainda, antecipadamente, os estudantes recenseados na Região e que
frequentem qualquer estabelecimento de ensino, público, privado ou cooperativo,
técnico ou profissional, no território do Continente ou na Região Autónoma dos
Açores.
3-Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia
correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia
anterior ao da realização da eleição.
4-As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para
fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e
direitos previstos no artigo 52.º.
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                                     Artigo 88.º
 Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e
  serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem
oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de
                      estatuto de utilidade pública desportiva

 1- Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do
     artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja
     área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição,
     manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
 2- O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista no artigo 93.º e faz prova do
     impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior
     hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
 3- O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois
     subescritos.
 4- Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim devoto e o
     outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a
     que se refere o n.º 2.
 5- O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto,
     dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha
     adequadamente.
 6- Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul
     juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul
     fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da
     câmara municipal e pelo eleitor.
 7- O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do
     exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu
     nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que
     pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo
     o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo
     ou selo branco do município.
 8- O presidente da câmara municipal elabora uma cata das operações efectuadas,
     nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia
     onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de
     apuramento geral.
 9- O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito
     azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de
     sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da
     realização da eleição.
 10- A junta de freguesia remete os votos ao presidente da mesa da assembleia de
     voto até à hora prevista no artigo 42.º.


                                  Artigo 89.º
              Modo de exercício por doentes internados e por presos

 1- Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do
    artigo 87.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se
    encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação
    necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do
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     seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento
     comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e
     confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido
     pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2-   O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até
     ao 17.º dia anterior ao da eleição:
a)   Ao eleitor, a documento necessária ao exercício do direito de voto,
     acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b)   Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas
     condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a
     indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3-   O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar
     ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia
     anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins
     previstos no n.º 3 do artigo 87.º, dando conhecimento de quais os
     estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4-   A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da
     câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5-   Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara
     municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou
     prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente
     anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao
     mesmo estabelecimento, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias
     adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou
     prisionais, ao disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6-   O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito
     da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município
     devidamente credenciado.
7-   A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da
     mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.


                                   Artigo 90.º
                                 Segredo de voto

        1. Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu
           voto.
        2. Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m,
           ninguém poderá revelar em que lista vai votar ou votou, nem salvo o
           caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado
           sobre o mesmo por qualquer autoridade.


                                   Artigo 91.º
                           Votos dos cegos e deficientes

1- Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física
   notórias que a mesa verifique não poderem votar de acordo com o disposto nos
   artigos 84.º e 90.º, poderão votam acompanhados de um cidadão eleitor por si
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      escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado
      a absoluto sigilo.
   2- Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença
      ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado
      comprovativo da impossibilidade de votar de acordo com o disposto nos artigos
      84.º e 90.º emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu
      substituto legal e autenticado com selo de respectivo serviço.
   3- Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos
      no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias
      eleitorais.
   4- Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos
      respectivos membros ou dos delegados das listas pode lavrar protesto, que
      ficará registado em acta com indicação dos números de eleitores dos cidadãos
      envolvidos, e se for o caso, anexação do certificado ou atestado médico
      referido.

                                    Artigo 92.º
             Modo e tempo do exercício do direito de voto por estudantes

   1- Podem votar ainda, antecipadamente, os estudantes recenseados na Região e
      que frequentem qualquer estabelecimento de ensino, público, privado ou
      cooperativo, técnico ou profissional, no território do Continente ou na Região
      Autónoma dos Açores.
   2- O modo e o tempo do exercício de voto antecipado a que respeita o presente
      artigo, é o constante no artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Junho.


                                      Artigo 93.º
                        Requisitos do exercício de direito a voto

        Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral
e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.


                                      Artigo 94.º
                             Local do exercício de sufrágio

        O direito de voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao
local por onde o eleitor esteja recenseado.


                                       SECÇÃO II
                                        Votação

                                       Artigo 95.º
                                   Abertura da votação

   1- Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais,
      mandará afixar o edital a que se refere o artigo 50.º, n.º 2, procederá com os
      restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto
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      e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para
      que todos possam certificar que se encontra vazia.
   2- Comprovado não existir nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o
      presidente, os vogais e os delegados das listas.


                                     Artigo 96.º
                                  Ordem de votação

        Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se
para o efeito em fila.

                                    Artigo 97.º
                        Continuidade das operações eleitorais

       A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas
as operações de votação e apuramento.


                                    Artigo 98.º
                              Encerramento da votação

   1- A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois
      desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.
   2- O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os
      eleitores presentes na assembleia de voto.

                                     Artigo 99.º
              Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

   1- Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não
      se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das
      operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma
      calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a
      eleição ou nos três dias anteriores.
   2- No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da
      semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente
      tenham sido praticados na assembleia de voto.
   3- O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento
      competem ao presidente da Comissão Nacional de Eleições.

                                     Artigo 100.º
                            Polícia da assembleia de voto

   1- Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a
      liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na
      assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
   2- Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo
      presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou
      forem portadores de alguma arma.
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                                     Artigo 101.º
                   Proibição de propaganda nas assembleias de voto

        É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até
à distância de 500m.

                                      Artigo 102.º
                         Proibição da presença de não eleitores

   1- O Presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver
      reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e
      mandatários ou delegados das listas.
   2- Exceptuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social,
      que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção
      de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela
      genuinidade e eficácia do acto eleitoral.
      Esses agentes, devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Eleições,
   deverão, designadamente:
      a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua
          actividade;
      b) Não colher imagens nem qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de
          voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
      c) Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia de
          voto, quer no exterior dela, até à distância de 500m, que igualmente possam
          violar o segredo de voto;
      d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.

   3- As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no
      número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das
      assembleias ou secções de voto.


                                     Artigo 103.º
      Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada

   1- Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100m, é
      proibida a presença de força armada, salvo se o comando desta possuir indícios
      seguros de que sobre os membros da mesa exerce coacção de ordem física ou
      psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá
      intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do
      processo eleitoral, devendo retirar-se assim que o presidente, ou quem o
      substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua
      presença já não se justifique.
   2- Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou o seu
      delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de
      dez minutos, a assembleia ou secção de voto afim de estabelecer contacto com o
      presidente da mesa ou quem o substitua.
   3- Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão
      ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na
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   sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o
   presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada,
   sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na
   acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.
4- Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3 suspender-se-ão as operações eleitorais até
   que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam
   prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia de voto.

                                 Artigo 104.º
                                Boletins de voto

1- Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas
   para nele caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo
   eleitoral à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.
2- Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a
   esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes
   proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros,
   pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 30.º.
3- Na linha correspondente a cada partido, coligação ou frente figurará um
   quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua
   escolha.
4- A impressão dos boletins de voto ficará a cargo da Comissão Nacional de
   Eleições.
5- O delegado da Comissão Nacional de Eleições na Região Autónoma remeterá
   a cada presidente da câmara os boletins de voto, para que este cumpra o
   preceituado no n.º 2 do artigo 55.º.
6- O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito lacrado e fechado, será
   igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais
   20%.
7- O presidente da câmara e os presidentes das assembleias ou secções de voto
   prestarão contas à Comissão Nacional de Eleições dos boletins de voto que
   receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-
   lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins
   deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

                                Artigo 105.º
                         Modo como vota cada eleitor

1- Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identificar-se-á ao presidente.
2- Na falta do bilhete de Identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de
   qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja
   geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores,
   previamente identificados que atestem, sob compromisso de honra, a sua
   identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3- Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição
   no recenseamento e o seu nome, naturalidade, filiação e residência e, depois
   de verificar a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4- De seguida entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho,
   marcará uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o
   boletim em quatro.
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5- Voltando para junto da mesa, o eleitor introduzirá na urna o respectivo boletim,
   enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos
   eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do
   eleitor.
6- Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao
   presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim
   devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do
   n.º 7 do artigo 104.º.

                                 Artigo 106.º
                            Voto em branco ou nulo

1- Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido
   objecto de qualquer tipo de marca.
2- Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas
   sobre qual o quadrado assinalado.
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha
   desistido das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido
   escrita qualquer palavra.
3- Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não
   sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinala
   inequivocamente a vontade do eleitor.


                                Artigo 107.º
               Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

       1- Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos
          delegados das listas poderá suscitar dúvidas a apresentar, por escrito,
          reclamação, protesto ou contraprotestos, relativos às operações eleitorais
          da mesma assembleia e instruí-lo com documentos convenientes.
       2- A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e
          contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
       3- As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser
          obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar
          para o final, se entender que isso não afecta o andamento normal da
          votação.
       4- Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos
          membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de
          desempate.

                                 Capítulo II
                                 Apuramento

                                   Secção I
                              Apuramento Parcial
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                                     Artigo 108.º
                                  Operação preliminar

        Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem
dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos
eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do
n.º 7 do artigo 104.º.

                                   Artigo 109.º
                     Contagem dos votantes e dos boletins de voto

              1- Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os
                 votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
              2- Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de
                 conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-
                 los aí no fim da contagem.
              3- Em caso de divergência entre os números de votantes apurados nos
                 termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalecerá, para os
                 efeitos de apuramento, o segundo destes números.
              4- Será dado de imediato conhecimento público do número de boletins
                 de voto através de edital que, depois de lido em voz alta pelo
                 presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.

                                     Artigo 110.º
                                  Contagem dos votos

   1- Um dos escrutinadores desdobrará os boletins um a um e anunciará em voz alta
      qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de
      preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como
      os votos em branco e os votos nulos.
   2- Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que
      os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes
      a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
   3- Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova de contagem
      de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada
      um dos lotes separados.
   4- Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins
      de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar
      dúvidas ou deduzir reclamações quanto à qualificação dada ao voto de qualquer
      boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem
      atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de
      voto em causa.
   5- O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado
      à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de
      votos atribuídos a cada lista, o número de votos em branco e os votos nulos.
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                                     Artigo 111.º
            Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto

       Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto, bem como os
votos considerados nulos, serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de
apuramento geral, com os documentos que lhe digam respeito.

                                    Artigo 112.º
                            Destino dos restantes boletins

   1- Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e
      confinados à guarda do juiz de direito da comarca.
   2- Esgotado o prazo para interposição de recursos contenciosos, ou decididos
      definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.

                                    Artigo 113.º
                            Acta das operações eleitorais

   1- Competirá aos secretários proceder à elaboração da acta das operações de
       votação e apuramento.
   2- Da acta constarão:
   a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
   b) A hora de abertura e encerramento da votação e o local da assembleia de voto;
   c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
   d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
   e) Os números de inscrição de recenseamento dos eleitores que não votaram;
   f) O número de votos obtidos por cada lista, de votos em branco e de votos nulos;
   g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou
       protesto;
   h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo
       109.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
   i) Indicação do número de eleitores que votaram nos termos previstos no n.º 1 do
       artigo 91.º, bem como as indicações e funções dos documentos a que respeita
       os n.ºs 2 e 4 deste mesmo artigo.
   j) Indicação de qualquer interrupção ou não realização da assembleia de voto,
       com menção de motivos, e duração, no caso de interrupção do tempo
       decorrido;
   l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
   m) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.


                                    Artigo 114.º
                       Envio à assembleia de apuramento geral

       Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes da assembleia
de apuramento geral ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará
recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.
36


                                      Secção II
                                   Apuramento Geral

                                    Artigo 115.º
                              Apuramento geral do círculo

        O apuramento da eleição e a proclamação dos candidatos de harmonia com o
artigo 7.º e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará
os seus trabalhos às 9 horas do 4.º dia posterior ao da eleição, no edifício indicado para
o efeito.

                                    Artigo 116.º
                 Assembleia de apuramento geral; Composição e local

    1- A assembleia de apuramento geral reúne no edifício do Tribunal da Vara de
        Competência Cível e Criminal do Funchal e será composta por:
    a) O Juiz Presidente do Círculo Judicial do Funchal, que servirá de presidente;
    b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
    c) Dois professores de Matemática que leccionem na Região Autónoma,
        designados pela Comissão Nacional de Eleições;
    d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pela Comissão Nacional de
        Eleições;
    e) O Secretário de justiça do Tribunal de Varas de Competência Mista Cível e
        Criminal do Funchal, que exercerá as funções de secretariado.
2.A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato
conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a
afixar à porta da sede da Comissão Nacional de Eleições. As designações previstas nas
alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias
antes das eleições.
3.Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito
de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento
geral.

                                    Artigo 117.º
                            Elementos de apuramento geral

   1- O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das
      assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os
      acompanharem.
   2- Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o
      apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem,
      designando o presidente nova reunião, entretanto, as providências necessárias
      para que a falta seja reparada.

                                     Artigo 118.º
                                  Operação preliminar

       No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se
devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou
protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
37




                                  Artigo 119.º
                          Operações de apuramento geral

          1- O apuramento geral consiste:

   a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes nos círculos
      eleitorais;
   b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos
      votos em branco e do número dos votos nulos;
   c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;
   d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista;
   3. O apuramento geral da votação deverá estar concluído até o 10.º dia posterior
      à eleição.


                                   Artigo 120.º
                      Proclamação e publicação dos resultados

       Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em
seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a
Comissão Nacional de Eleições.


                                   Artigo 121.º
                                Acta do apuramento

   1- Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os
      resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e
      contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo
      101.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
   2- Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o
      presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições,
      pelo seguro do correio ou do próprio, que cobrará recibo de entrega.
   3- O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à
      assembleia de apuramento geral, serão entregues ao presidente da Comissão
      Nacional de Eleições, o qual os conservará sob a sua responsabilidade.


                                  Artigo 122.º
                    Envio à Comissão de Verificação de Poderes

       A Comissão Nacional de Eleições enviará à Comissão de Verificação de Poderes
da Assembleia Regional um dos exemplares das actas de apuramento geral.
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  • 1. 1 PROJECTO DE PROPOSTA DE LEI SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL; DECRETO LEI N.º 427-G/76, DE 1 JUNHO, LEI N.º 40/80, DE 8 DE AGOSTO; LEI N.º 93/88, DE 16 DE AGOSTO E LEI N.º 11/2000, DE 21 DE JUNHO, LEI ORGÂNICA N.º 2/2001, DE 25 DE AGOSTO E LEI ORGÂNICA N.º 3/2004, DE 22 DE JUNHO – LEI ELEITORAL PARA OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A Constituição da República Portuguesa na sua sexta revisão, operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, prescreve a obrigatoriedade de ser alterada a lei para a eleição dos Deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da madeira. Fá-lo pois, numa questão nuclear – quanto às Regiões Autónomas – assunto, reconhecidamente, de grande relevância prática, jurídica e política. Era de há muito sentida e reclamada a necessidade dessa alteração por várias razões, sendo a mais relevante as manifestas distorções ao princípio da proporcionalidade, demonstrado aliás nos sucessivos e respectivos actos eleitorais, concretizado no objectivo benefício da força política mais votada, quanto à relação votos entrados nas urnas e número de mandatos, e correspondente prejuízo de todos ou quase todos os demais partidos concorrentes. Ou seja, há uma perversa consequência há muito detectado pela doutrina, e inclusive pela jurisprudência, do incumprimento do princípio Constitucional da igualdade. Aliás, o princípio da proporcionalidade tem sido posto em causa duplamente, na prática em duas perspectivas. A já referenciada anteriormente (relação entre a votação e número de mandatos), mas igualmente, no número de votos necessários para eleger um deputado, onde há evidentes disparidades.
  • 2. 2 Por outro lado, revela-se outrossim de toda a utilidade rever outros aspectos e conteúdos da lei, manifestamente omissa em várias matérias, desactualizada (designadamente no Capítulo do Ilícito Eleitoral e nas respectivas sanções) e pouco clara em matérias que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a denunciar e que só uma generoso mas necessário esforço hermêutico e o recurso a uma ampla e frequente interpretação extensiva tem sido capaz de integrar e resolver. A presente lei, com a natureza, características e inerentes consequências no iter normativo e na sua aprovação - é lei Constitucional e formalmente uma orgânica por um lado, e simultaneamente por outro, uma lei de o que lhe confere uma estrutura, consistência valor e reforço pelo procedimento dignas de realce, que ultrapassa mesmo o caso – tão ou mais justificado em termos de dignidade e relevância das leis e das Autonomias insulares -, do Estatuto Político-Administrativo das mesmas Regiões Autónomas. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 226.º da Constituição da República, aprova o seguinte projecto de proposta de lei:
  • 3. 3 Título I Capacidade eleitoral Capítulo I Capacidade eleitoral activa Artigo 1.º Capacidade eleitoral activa 1- Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos. 2- Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa. Artigo 2º Incapacidades eleitorais activas Não gozam de capacidade eleitoral activa a) Os interditos por Sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por um junta de dois médicos; c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos. Artigo 3.º Direito de voto São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos residentes e inscritos no recenseamento eleitoral no respectivo território regional. Capítulo II Capacidade eleitoral passiva Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na Região. Artigo 5.º Inelegibilidades gerais São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: a) O Presidente da República; b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções; c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço; d) Os juizes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
  • 4. 4 e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo; f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; h) Os membros da Comissão nacional de Eleições. Artigo 6.º Inelegibilidades especiais 1. Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição. 2. Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade. Artigo 7.º Funcionários públicos Os funcionários civis do Estado, das Regiões Autónomas, das Autarquias Locais ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem à Assembleia Legislativa da Região Autónoma. Título II Sistema eleitoral Capítulo I Organização do sistema eleitoral Artigo 8.º Território eleitoral 1- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo, livre e secreto, e por círculos eleitorais, nos termos da presente lei. 2- O território eleitoral, para efeitos de eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, é constituído pelas duas ilhas que formam a Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 3 do artigo seguinte.
  • 5. 5 Artigo 9.º Número de deputados; Círculos eleitorais 1- A Assembleia Legislativa da região Autónoma da Madeira terá 47 deputados. 2- Há onze círculos eleitorais, correspondentes a cada um dos Concelhos das Ilhas da Madeira e Porto Santo e designados pelo respectivo nome. 3- Haverá ainda um círculo regional de compensação com vista a corrigir os desvios do princípio da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos Artigo 10.º Colégio eleitoral A cada círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral. Capítulo II Regime de eleição Artigo 11.º Capacidade eleitoral activa Serão eleitores os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral na área do respectivo círculo. Artigo 12.º Organização das Listas; Mapa de distribuição dos Deputados 1- A cada círculo eleitoral concelhio será atribuído um número de deputados calculado segundo o método de Hondt a partir do número de eleitores de cada círculo acrescido de metade do quociente do número total de eleitores pelo número global de deputados,, não podendo cada círculo ter menos de dois deputados. 2- O círculo regional de compensação elege 8 deputados. 3- A Comissão Nacional de Eleições publicará na I Série do Diário da República e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), até cinquenta e cinco dias anteriores à data para realização das eleições, o mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos. 4- O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento. Artigo 13.º Modo de eleição 1- Os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma serão eleitos por listas plurinominais apresentadas por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista. 2- Após a publicação do mapa referido no n.º 3 do artigo 12.º, considerar-se-ão candidatos efectivos aqueles que preencherem número igual ao dos mandatos
  • 6. 6 atribuídos ao respectivo colégio eleitoral, segundo a ordenação constante da declaração de candidatura. Artigo 14.º Organização das listas 1- As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual aos dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes igual ao dos candidatos efectivos, nunca podendo ser inferior a três. 2- Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura. 3- O mesmo candidato pode sê-lo simultaneamente num círculo concelhio e no círculo regional de compensação. Artigo 15.º Critério de eleição 1- Nos círculos eleitorais concelhios, a conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt): a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral respectivo; b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo; c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série. d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos. 2- No círculo regional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos, obedecendo às seguintes regras: a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos; b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza; c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos mandatos já atribuídos, para o conjunto dos círculos, nos termos do número anterior, mantendo-se apenas os quocientes sobrantes em número igual aos dos mandatos atribuídos ao círculo de compensação; d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos sobrantes da série estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a), b) e c), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
  • 7. 7 Artigo 16.º Distribuição dos lugares dentro das listas 1- Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura. 2- Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo regional de compensação e num círculo concelhio, o candidato ocupa o mandato atribuído no círculo regional, sendo o mandato daquele conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo concelhio, na referida ordem de precedência. 3- No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente na referida ordem de precedência. 4- A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato. Artigo 17.º Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma 1- As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago. 2- Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago. Título III Organização do Processo Eleitoral Capítulo I Marcação da data da Eleição Artigo 18.º Marcação da eleição 1- O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma, com a antecedência mínima de sessenta dias. 2- No caso de eleições para nova legislatura, estas realizar-se-ão entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura. Capítulo II Apresentação de candidaturas
  • 8. 8 Secção I Propositura das candidaturas Artigo 19.º Poder de apresentação de candidaturas 1- Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos. 2- Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral. 3- Os Partidos políticos poderão apresentar candidaturas de Deputados independentes desde que como tal declarados. Artigo 20.º Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais 1- É permitido a dois ou mais partidos apresentar conjuntamente uma lista única desde que tal coligação ou frente seja anunciada publicamente, até o início do prazo referido no n.º 2 deste artigo, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos envolvidos. 2- As coligações ou frentes para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, devendo, porém, ser comunicadas até o início do período da campanha eleitoral a apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado, conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos à Comissão nacional de Eleições, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais mais lidos da Região Autónoma. 3- As referidas coligações ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro. 4- É aplicável às coligações ou frentes de partidos, para fins eleitorais, o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro. Artigo 21.º Proibição de candidatura plúrima 1- Ninguém pode ser candidato a Deputado por mais de um círculo eleitoral, salvo o disposto quanto ao círculo regional de compensação ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade. 2- A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a Deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma. Artigo 22.º Apresentação de candidaturas 1- A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
  • 9. 9 2- A apresentação faz-se até quarenta dias antes da data marcada para as eleições, perante o juiz presidente do círculo judicial do Funchal. 3- Terminado o prazo para a apresentação das listas, o Juiz Presidente do Círculo Judicial do Funchal mandará afixar as cópias das mesmas à porta do edifício do tribunal. Artigo 23.º Requisitos formais da apresentação 1- A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e a declaração prevista no n.º 5. 2- Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da existência legal do partido proponente e da capacidade eleitoral dos candidatos, bem como, em relação ao mandatário, dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 15.º 3- No caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente, devem os partidos fazer prova bastante dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 20.º. 4- Para os efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência. 5- Para os efeitos da prova de capacidade eleitoral passiva e da aceitação da candidatura, elegível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada por todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que: a) Preencham as condições de elegibilidade previstas no Estatuto da Região Autónoma; b) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade; c) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura; d) Aceitam a candidatura; 6- Para a prova da existência legal do partido proponente, juntar-se-á certidão ou pública-forma da certidão do Tribunal Constitucional comprovativa de que o partido já se encontra legalizado ou requereu a sua legalização e fez entrega da documentação referida no artigo 5.º do decreto-lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, sem prejuízo, neste último caso, dos efeitos próprios de despacho de indeferimento que venha eventualmente a ser proferido sobre aquele requerimento. 7- É necessária também a apresentação de certidão de inscrição no recenseamento, passada pelo presidente da comissão administrativa municipal, identificando o requerente em função dos elementos referidos no n.º 4 deste artigo. Artigo 24.º Denominações, siglas e símbolos 1- Cada partido utilizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo, de acordo com os constantes do registo constante no Tribunal Constitucional. 2- Em caso de coligação ou frente, poderão ser utilizadas as denominações, siglas e símbolos... 3- A denominação, sigla e símbolo das coligações ou frentes deverão obedecer aos requisitos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
  • 10. 10 Artigo 25.º Mandatários das listas 1- Os candidatos de cada lista designarão, de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes. 2- A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura, e quando ele não residir na sede do círculo, escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado. Artigo 26.º Recepção das candidaturas Findo o prazo para a apresentação das listas, o juiz competente verificará, dentro dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos. Artigo 27.º Irregularidades processuais Verificando-se irregularidades processuais, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias. Artigo 28º Rejeição de candidaturas 1- Serão rejeitados os candidatos inelegíveis. 2- O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista. 3- No caso de a lista não conter o número total mínimo de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista. 4- Findos os prazos nos n.ºs 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas. Artigo 29.º Reclamação 1- Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos ou coligações concorrentes à eleição no círculo. 2- O juiz deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.
  • 11. 11 3- Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas. 4- Ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu representante da Região Autónoma será enviada cópia das referidas listas. Artigo 30.º Sorteio das listas apresentadas 1. Findo o prazo no n.º 2 do artigo 22.º e nas vinte e quatro horas seguintes, o juiz procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição, na presença dos candidatos ou seus mandatários, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto. 2. A realização do sorteio não implica a admissão de candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do presente diploma, venham a ser definitivamente rejeitadas. Artigo 31.º Auto do sorteio 1- Lavrar-se-á auto da operação referida no artigo anterior. 2- À Comissão Nacional de Eleições e ao Tribunal Constitucional serão enviadas cópias do auto. Artigo 32.º Publicação das listas 1- As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, que as publicará, no prazo de cinco dias, por editais, afixados à porta dos edifícios do tribunal e dos de todas as Câmaras municipais do círculo. 2- No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pela Comissão Nacional de Eleições, juntamente com os boletins de voto. Artigo 33.º Imunidade dos candidatos 1- Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito. 2- Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição. Secção II Contencioso da Apresentação das Candidaturas
  • 12. 12 Artigo 34.º Recurso para o Tribunal Constitucional 1- Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 2- O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 29.º. 3- A interposição de recursos poderá ser feita por via telefónica ou fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos referidos no artigo 36.º Artigo 35.º Legitimidade Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários dos partidos políticos ou coligações concorrentes à eleição no círculo. Artigo 36.º Requerimento e interposição do recurso 1- O requerimento da interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será enviado ao Tribunal Constitucional, acompanhado de todos os elementos de prova. 2- Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas. 3- Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 28.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas. 4- O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos. Artigo 37.º Decisão 1- O Tribunal Constitucional, em plenário, decidirá no prazo de quarenta e oito horas, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido. 2- O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo. Secção III Substituição e Desistência de Candidatos
  • 13. 13 Artigo 38.º Substituição de candidatos 1- Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos: a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade; b) Doença que determine impossibilidade física ou psíquica; c) Falecimento até quinze dias antes do dia designado para a eleição; 2- A substituição é obrigatória nos casos das alíneas a) e b) do número anterior e deverá efectuar-se no prazo de três dias. Artigo 39.º Nova publicação das listas Proceder-se-á a nova publicação das listas de candidatos havendo substituição de candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, adoptando-se os procedimentos constantes no artigo 24.º. Artigo 40.º Desistência 1. É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição. 2. A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunicará ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições. 3. É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida perante o notário. Capítulo III Constituição das Assembleia de Voto Artigo 41.º Assembleia de voto 1. A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto. 2. As assembleias de voto das freguesias com mais de 1000 eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite. 3. Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, poderão ser anexadas as assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 1000 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente esse número. 4. Os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores serão obtidos ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.
  • 14. 14 Artigo 42.º Dia e hora das assembleias de voto As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições., às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral da Região Autónoma da Madeira. Artigo 43.º Local das assembleias de voto 1- As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança, acesso e exercício livre e secreto do acto de votar. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito. 2- Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais. Artigo 44.º Editais sobre as assembleias de voto 1. Até ao 19.º anterior ao dia da eleição, os presidentes das Câmaras Municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar. 2. No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia. Artigo 45.º Mesas das assembleias de voto 1- Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais. 2- A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores. 3- O preenchimento das vagas de membros de mesas deve ser feito de entre cidadãos residentes e recenseados na área da freguesia e que saibam ler e escrever. 4- Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto. Artigo 46.º Delegados das listas 1- Em cada assembleia de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada lista de candidatos proposta à eleição.
  • 15. 15 2- Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções. Artigo 47.º Designação dos Delegados das listas 1- Até ao 15.º anterior ao dia da eleição, os candidatos, os mandatários das diferentes listas, indicarão, por escrito, ao Presidente da Câmara tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a Assembleia de voto. 2- A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido, coligação ou frente, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da indicação nesse número exigida. 3- Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado. 4- Qualquer delegado poderá ser credenciado e exercer as suas funções em mais de uma secção de voto. Artigo 48.º Designação dos membros das Mesas 1. Até ao 19.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas. 2. Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher. 3. Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral na área do Concelho, os membros em falta. 4. Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de
  • 16. 16 freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal nos dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei. 5. Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. 6. Até cinco dias das eleições, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações à Presidência do Governo Regional da Madeira. 7. Os que forem designados membros de mesa da assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do artigo 2.º, pelo presidente da câmara municipal. Artigo 49.º Incompatibilidades dos membros da mesa É incompatível com a qualidade e funções de membros da mesa da assembleia ou secção de voto: a) O Representante da República; b) Deputados da Assembleia da república ou da Região Autónoma; c) Membros do Governo Regional; d) Membros da Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia; e) Magistrados Judiciais com instrução no processo eleitoral; f) Candidatos, mandatários e delegados das listas. Artigo 50.º Constituição da mesa 1- A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição. 2- Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa, bem como os mandatários e delegados de cada lista e o número dos eleitores inscritos. 3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada. 4- Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando-se sem efeito a
  • 17. 17 partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido. 5- Os membros das mesas de assembleias eleitorais, os candidatos, mandatários e delegados, são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições ou no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito, fazer prova bastante dessa qualidade. Artigo 51.º Permanência da mesa 1- Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior. 2- Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada Artigo 52.º Poderes dos delegados 1- Os delegados das listas terão os seguintes poderes: a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, para que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais; b) Ser ouvidos em todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento; c) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto; d) Apresentar oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta, rubricar, lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais; f) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento. 2- Os delegados não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos. Artigo 53.º Imunidades e direitos Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito. Artigo 54.º Cadernos eleitorais 1- Logo que definidas as assembleia de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos do recenseamento, cuja exactidão será confirmada pelo presidente da
  • 18. 18 Câmara Municipal, destinadas aos escrutinadores. Os delegados das listas poderão extrair também cópias ou fotocópias dos cadernos. 2- Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto. 3- As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição. Artigo 55.º Outros elementos de trabalho da mesa 1- O presidente da Câmara Municipal entregará a cada presidente de assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ela assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários. 2- As entidades referidas no número anterior entregarão também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições. Título IV Campanha Eleitoral Capítulo I Princípios Gerais Artigo 56.º Início e termo da campanha eleitoral O período da campanha eleitoral inicia-se no 16.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição. Artigo 57.º Promoção e realização da campanha eleitoral A promoção e realização da campanha eleitoral caberão sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha. Artigo 58.º Âmbito da campanha eleitoral Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território da Região Autónoma.
  • 19. 19 Artigo 59.º Igualdade de oportunidades das candidaturas Os candidatos, ao partidos políticos e as frentes ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral. Artigo 60.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas 1. Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, nem proferir declarações, assumir posições, ter procedimentos, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros. 2. Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos. 3. É vedada a exibição de símbolos, siglas, auto-colantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções, bem como a colocação ou exibição dos referidos símbolos por qualquer cidadão que estiver presente em actos, eventos ou cerimónias de cariz oficial. 4. O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições. Artigo 61.º Proibição de utilização de recursos humanos e materiais É de todo interdito a utilização de recursos humanos, viaturas outros meios ou equipamentos operacionais ou logísticos das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, desde a data referida no n.º 4 daquele artigo, até o dia das eleições, para fins de campanha ou propaganda eleitoral. Artigo 62.º Liberdade de expressão e de informação 1- No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal. 2- Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.
  • 20. 20 Artigo 63.º Liberdade de reunião A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades: a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares por esse partido; b) Os comícios, cortejos e desfiles poderão ter lugar em qualquer dia e qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda decorrentes do período de descanso dos cidadãos; c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado, por cópia, ao delegado da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado; d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada ao delegado da Comissão Nacional de Eleições; e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem; f) A presença de agentes de autoridades a reuniões organizadas por qualquer partido politico apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido que os organizar, ficando esses órgãos responsáveis pela manutenção da ordem, quando não façam tal solicitação; g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral. Artigo 64.º Divulgação de sondagens É proibida a publicação e a difusão, bem como o comentário, a análise e a projecção de resultados de qualquer sondagem ou inquérito de opinião, directa ou indirectamente relacionados com o acto eleitoral, desde o final da campanha até ao encerramento das urnas, de acordo com a Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Regime Jurídico de Publicação ou Difusão de Sondagens e Inquéritos de Opinião). Capítulo II Propaganda Eleitoral Artigo 65.º Propaganda eleitoral Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas,
  • 21. 21 bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade. Artigo 66.º Direito de antena 1- Os partidos políticos, frentes ou coligações, terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, tanto públicas como privadas. 2- Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservarão aos partidos políticos os seguintes tempos de emissão: a) A Radiotelevisão Portuguesa da Madeira(RDP/M); De segunda-feira a sexta-feira – trinta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo; Aos Sábados – quarenta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo; Aos Domingos – Trinta minutos, das 20 à 20 horas e 30 minutos; b) O Emissor Regional da Madeira Portuguesa – noventa minutos diários dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas; b) As estações privadas (onda média de frequência modelada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem – noventa minutos diários, dos quais sessenta entra as 20 e as 24 horas; 3- Até dez dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar ao delegado da Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões. Artigo 67.º Distribuição dos tempos reservados 1- Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTP-M) e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região serão repartidos pelos partidos políticos e coligações ou frentes que hajam apresentado em proporção do número destes. 2- Os tempos de emissão reservados pela Rádio Difusão Portuguesa da Madeira (RDP-M) e pelas restantes estações privadas serão repartidos com igualdade entre os partidos políticos e as coligações ou frentes que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões. 3- O delegado da Comissão Nacional de Eleições organizará, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações ou frentes com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, tudo nas quarenta e oito horas anteriores à abertura da campanha eleitoral. 4- Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.
  • 22. 22 Artigo 68.º Publicações de carácter jornalístico 1- As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a dez dias, que pretendam inserir matéria respeitante à propaganda eleitoral no âmbito da respectiva campanha, deverão comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de Eleições até três dias depois da abertura da mesma campanha. 2- Essas publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro. 3- O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior. 4- As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições. Artigo 69.º Salas de espectáculos 1- Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reunam condições para serem realizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições até dez dias antes da campanha, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e propaganda para os mesmos. 2- O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações ou frentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala. 3- Até quarenta e oito horas da abertura da campanha, o delegado da Comissão Nacional de Eleições, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligações ou frentes, de modo a assegurar a igualdade entre todos. Artigo 70.º Propaganda fixa As Juntas de freguesia deverão estabelecer, até sessenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos e dar conhecimento a cada um dos partidos políticos, coligações ou frentes concorrentes às eleições.
  • 23. 23 Artigo 71.º Utilização em comum ou troca Os partidos políticos e as coligações ou frentes poderão acordar na utilização em comum ou na troca entre si de temo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído. Artigo 72.º Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral As publicações referidas no artigo 68.º, n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respectivos delegados da Comissão Nacional de Eleições. Artigo 73.º Edifícios públicos O delegado na Região Autónoma da Madeira da Comissão Nacional de Eleições, procurará a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado, da Região autónoma, municípios e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto. Artigo 74.º Custo da utilização 1- Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos. 2- A Comissão Nacional de Eleições indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º, através de uma soma previamente acordada com elas ou do pagamento dos lucros cessantes, devidamente comprovados perante a mesma entidade. 3- Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 69.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, indicarão o preço a cobrar pela utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal. 4- O preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas as candidaturas.
  • 24. 24 Artigo 75.º Órgãos dos partidos políticos O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente constar dos respectivos cabeçalhos. Artigo 76.º Esclarecimento cívico Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, no Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa e na imprensa da Região e estações de rádio de difusão da Região programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar. Artigo 77.º Publicidade comercial A partir do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial. Artigo 78.º Instalação de telefone 1- Os partidos políticos terão direito à instalação de um telefone por cada círculo onde apresentem candidaturas quando não tenham usado deste direito. 2- A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias, a contar do requerimento. Artigo 79.º Arrendamento 1- A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações ou frentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato. 2- Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior Capítulo III Contas da Campanha
  • 25. 25 Artigo 80.º Contabilização das receitas e despesas 1- Os partidos políticos deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas. 2- Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos partidos. Artigo 81.º Contribuição de valor pecuniário Os partidos, coligações ou frentes, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de pessoas singulares ou colectivas não nacionais ou de empresas nacionais. Artigo 82.º Limite de despesa Cada partido, coligação ou frente não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global de vinte salários mínimos mensais aplicados na Região por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas de correio, em montante a fixar pelos delegados da Comissão Nacional de Eleições. Artigo 83.º Fiscalização das contas 1- No prazo máximo de trinta dias, a partir do acto eleitoral, cada partido deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos da Região. 2- A Comissão Nacional de Eleições deverá apreciar, no prazo de trinta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos na Região. 3- Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o partido para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias. 4- Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.º 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas, nos termos e no prazo do n.º 3, ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 80.º a 82.º, deverá fazer a respectiva participação criminal. Título V Eleição Capítulo I Sufrágio
  • 26. 26 Secção I Exercício do Direito de Sufrágio Artigo 84.º Pessoalidade do voto O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor. Artigo 85.º Unicidade do voto A cada eleitor só é permitido votar uma vez. Artigo 86.º Direito e dever de votar O sufrágio constitui um direito e um dever cívico. Artigo 87.º Voto antecipado 1- Podem votar antecipadamente: a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, nos termos da lei, e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição; d) Os eleitores que, por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto; e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos; f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições, no dia da eleição. 2- Podem votar ainda, antecipadamente, os estudantes recenseados na Região e que frequentem qualquer estabelecimento de ensino, público, privado ou cooperativo, técnico ou profissional, no território do Continente ou na Região Autónoma dos Açores. 3-Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição. 4-As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 52.º.
  • 27. 27 Artigo 88.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva 1- Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio. 2- O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista no artigo 93.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos. 3- O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois subescritos. 4- Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim devoto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2. 5- O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente. 6- Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor. 7- O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município. 8- O presidente da câmara municipal elabora uma cata das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral. 9- O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição. 10- A junta de freguesia remete os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º. Artigo 89.º Modo de exercício por doentes internados e por presos 1- Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 87.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do
  • 28. 28 seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos. 2- O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição: a) Ao eleitor, a documento necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos. 3- O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 87.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado. 4- A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição. 5- Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior. 6- O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado. 7- A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º. Artigo 90.º Segredo de voto 1. Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto. 2. Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m, ninguém poderá revelar em que lista vai votar ou votou, nem salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade. Artigo 91.º Votos dos cegos e deficientes 1- Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem votar de acordo com o disposto nos artigos 84.º e 90.º, poderão votam acompanhados de um cidadão eleitor por si
  • 29. 29 escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo. 2- Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade de votar de acordo com o disposto nos artigos 84.º e 90.º emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com selo de respectivo serviço. 3- Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais. 4- Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das listas pode lavrar protesto, que ficará registado em acta com indicação dos números de eleitores dos cidadãos envolvidos, e se for o caso, anexação do certificado ou atestado médico referido. Artigo 92.º Modo e tempo do exercício do direito de voto por estudantes 1- Podem votar ainda, antecipadamente, os estudantes recenseados na Região e que frequentem qualquer estabelecimento de ensino, público, privado ou cooperativo, técnico ou profissional, no território do Continente ou na Região Autónoma dos Açores. 2- O modo e o tempo do exercício de voto antecipado a que respeita o presente artigo, é o constante no artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Junho. Artigo 93.º Requisitos do exercício de direito a voto Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade. Artigo 94.º Local do exercício de sufrágio O direito de voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado. SECÇÃO II Votação Artigo 95.º Abertura da votação 1- Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 50.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto
  • 30. 30 e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontra vazia. 2- Comprovado não existir nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das listas. Artigo 96.º Ordem de votação Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila. Artigo 97.º Continuidade das operações eleitorais A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento. Artigo 98.º Encerramento da votação 1- A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes. 2- O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto. Artigo 99.º Não realização da votação em qualquer assembleia de voto 1- Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores. 2- No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto. 3- O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao presidente da Comissão Nacional de Eleições. Artigo 100.º Polícia da assembleia de voto 1- Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias. 2- Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou forem portadores de alguma arma.
  • 31. 31 Artigo 101.º Proibição de propaganda nas assembleias de voto É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500m. Artigo 102.º Proibição da presença de não eleitores 1- O Presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas. 2- Exceptuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral. Esses agentes, devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Eleições, deverão, designadamente: a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua actividade; b) Não colher imagens nem qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio; c) Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500m, que igualmente possam violar o segredo de voto; d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral. 3- As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto. Artigo 103.º Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada 1- Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comando desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que o presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua presença já não se justifique. 2- Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou o seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto afim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua. 3- Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na
  • 32. 32 sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada. 4- Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3 suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia de voto. Artigo 104.º Boletins de voto 1- Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo eleitoral à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente. 2- Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 30.º. 3- Na linha correspondente a cada partido, coligação ou frente figurará um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha. 4- A impressão dos boletins de voto ficará a cargo da Comissão Nacional de Eleições. 5- O delegado da Comissão Nacional de Eleições na Região Autónoma remeterá a cada presidente da câmara os boletins de voto, para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 55.º. 6- O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito lacrado e fechado, será igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%. 7- O presidente da câmara e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas à Comissão Nacional de Eleições dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver- lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores. Artigo 105.º Modo como vota cada eleitor 1- Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identificar-se-á ao presidente. 2- Na falta do bilhete de Identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores, previamente identificados que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa. 3- Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, naturalidade, filiação e residência e, depois de verificar a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto. 4- De seguida entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.
  • 33. 33 5- Voltando para junto da mesa, o eleitor introduzirá na urna o respectivo boletim, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor. 6- Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.º 7 do artigo 104.º. Artigo 106.º Voto em branco ou nulo 1- Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca. 2- Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto: a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado. b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra. 3- Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinala inequivocamente a vontade do eleitor. Artigo 107.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos 1- Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas a apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotestos, relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com documentos convenientes. 2- A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas. 3- As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para o final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação. 4- Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate. Capítulo II Apuramento Secção I Apuramento Parcial
  • 34. 34 Artigo 108.º Operação preliminar Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 7 do artigo 104.º. Artigo 109.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto 1- Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais. 2- Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi- los aí no fim da contagem. 3- Em caso de divergência entre os números de votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalecerá, para os efeitos de apuramento, o segundo destes números. 4- Será dado de imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto. Artigo 110.º Contagem dos votos 1- Um dos escrutinadores desdobrará os boletins um a um e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco e os votos nulos. 2- Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos. 3- Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova de contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados. 4- Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa. 5- O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista, o número de votos em branco e os votos nulos.
  • 35. 35 Artigo 111.º Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto, bem como os votos considerados nulos, serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhe digam respeito. Artigo 112.º Destino dos restantes boletins 1- Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e confinados à guarda do juiz de direito da comarca. 2- Esgotado o prazo para interposição de recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins. Artigo 113.º Acta das operações eleitorais 1- Competirá aos secretários proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento. 2- Da acta constarão: a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas; b) A hora de abertura e encerramento da votação e o local da assembleia de voto; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos e de votantes; e) Os números de inscrição de recenseamento dos eleitores que não votaram; f) O número de votos obtidos por cada lista, de votos em branco e de votos nulos; g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 109.º, com a indicação precisa das diferenças notadas; i) Indicação do número de eleitores que votaram nos termos previstos no n.º 1 do artigo 91.º, bem como as indicações e funções dos documentos a que respeita os n.ºs 2 e 4 deste mesmo artigo. j) Indicação de qualquer interrupção ou não realização da assembleia de voto, com menção de motivos, e duração, no caso de interrupção do tempo decorrido; l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção; m) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta. Artigo 114.º Envio à assembleia de apuramento geral Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes da assembleia de apuramento geral ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.
  • 36. 36 Secção II Apuramento Geral Artigo 115.º Apuramento geral do círculo O apuramento da eleição e a proclamação dos candidatos de harmonia com o artigo 7.º e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do 4.º dia posterior ao da eleição, no edifício indicado para o efeito. Artigo 116.º Assembleia de apuramento geral; Composição e local 1- A assembleia de apuramento geral reúne no edifício do Tribunal da Vara de Competência Cível e Criminal do Funchal e será composta por: a) O Juiz Presidente do Círculo Judicial do Funchal, que servirá de presidente; b) Dois juristas escolhidos pelo presidente; c) Dois professores de Matemática que leccionem na Região Autónoma, designados pela Comissão Nacional de Eleições; d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pela Comissão Nacional de Eleições; e) O Secretário de justiça do Tribunal de Varas de Competência Mista Cível e Criminal do Funchal, que exercerá as funções de secretariado. 2.A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta da sede da Comissão Nacional de Eleições. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições. 3.Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral. Artigo 117.º Elementos de apuramento geral 1- O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem. 2- Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada. Artigo 118.º Operação preliminar No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
  • 37. 37 Artigo 119.º Operações de apuramento geral 1- O apuramento geral consiste: a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes nos círculos eleitorais; b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos; c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas; d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista; 3. O apuramento geral da votação deverá estar concluído até o 10.º dia posterior à eleição. Artigo 120.º Proclamação e publicação dos resultados Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a Comissão Nacional de Eleições. Artigo 121.º Acta do apuramento 1- Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 101.º e as decisões que sobre eles tenham recaído. 2- Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições, pelo seguro do correio ou do próprio, que cobrará recibo de entrega. 3- O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, serão entregues ao presidente da Comissão Nacional de Eleições, o qual os conservará sob a sua responsabilidade. Artigo 122.º Envio à Comissão de Verificação de Poderes A Comissão Nacional de Eleições enviará à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Regional um dos exemplares das actas de apuramento geral.