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Assembleia da República O ORGÃO DA SOBERANIA DO POVOUM ORGÃO DEMOCRÁTICO
Caracterização base Tipo: Sistema Unicamaral Presidente da Assembleia: Assunção Esteves Estruturação: 230 lugares/deputados: PSD (108) PS (74) CDS-PP (24) CDU (16) BE (8)
Quem pode votar? Artigo 1º  Capacidade eleitoral activa  1. Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.  2. Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.
Quem não pode votar?  Artigo 2º  Incapacidades eleitorais activas  Não gozam de capacidade eleitoral activa:  a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;  b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;  c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Quem não pode votar? Artigo 5º  São inelegíveis para a Assembleia da República:  a) O Presidente da República;  b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;  c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;  d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;  e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;  f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;  g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;  h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Círculos Eleitorais Artigo 12º  Círculos eleitorais  1. O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.  2. Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.
Processo Eleitoral Artigo 22º Coligações para fins eleitorais 1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgão competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos. (…)
Artigo 56ºIgualdade de oportunidades das candidaturas Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 57ºNeutralidade e imparcialidade das entidades públicas 1 — (…) os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. 2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos. 3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no nº 1 durante o exercício das suas funções.
Artigo 58ºLiberdade de expressão e de informação 1 — No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal. 2 — Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.
Artigo 119ºNulidade das eleições 1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo. 2 — Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.
Artigo 168º Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei Artigo 142º Revelação ou divulgação de resultados de sondagens       Aquele que infringir o disposto no artigo 60º será punido com prisão até um ano e multa de 5.000$ a 100.000$. Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com a multa de 1.000$ a 10.000$.
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Lei eleitoral AR - joão moreira; diogo costa; nicola moreira; joão parada

  • 1. Assembleia da República O ORGÃO DA SOBERANIA DO POVOUM ORGÃO DEMOCRÁTICO
  • 2. Caracterização base Tipo: Sistema Unicamaral Presidente da Assembleia: Assunção Esteves Estruturação: 230 lugares/deputados: PSD (108) PS (74) CDS-PP (24) CDU (16) BE (8)
  • 3. Quem pode votar? Artigo 1º Capacidade eleitoral activa 1. Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos. 2. Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.
  • 4. Quem não pode votar? Artigo 2º Incapacidades eleitorais activas Não gozam de capacidade eleitoral activa: a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
  • 5. Quem não pode votar? Artigo 5º São inelegíveis para a Assembleia da República: a) O Presidente da República; b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções; c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço; d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior; e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo; f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.
  • 6. Círculos Eleitorais Artigo 12º Círculos eleitorais 1. O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral. 2. Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.
  • 7. Processo Eleitoral Artigo 22º Coligações para fins eleitorais 1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgão competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos. (…)
  • 8. Artigo 56ºIgualdade de oportunidades das candidaturas Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
  • 9. Artigo 57ºNeutralidade e imparcialidade das entidades públicas 1 — (…) os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. 2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos. 3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no nº 1 durante o exercício das suas funções.
  • 10. Artigo 58ºLiberdade de expressão e de informação 1 — No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal. 2 — Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.
  • 11. Artigo 119ºNulidade das eleições 1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo. 2 — Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.
  • 12. Artigo 168º Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei Artigo 142º Revelação ou divulgação de resultados de sondagens Aquele que infringir o disposto no artigo 60º será punido com prisão até um ano e multa de 5.000$ a 100.000$. Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com a multa de 1.000$ a 10.000$.
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