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DECRETO Nº 7.492, DE 2 DE JUNHO DE 2011.
Institui o Plano Brasil Sem Miséria.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o
Fica instituído o Plano Brasil Sem Miséria, com a finalidade de superar a
situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da
integração e articulação de políticas, programas e ações.
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colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios e com a sociedade.
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São diretrizes do Plano Brasil Sem Miséria:
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multidimensionalidade da situação de pobreza; e
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pública federal com os governos estaduais, distrital e municipais e com a sociedade.
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Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
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Compete ao Grupo Executivo do Plano Brasil Sem Miséria assegurar a
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Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará.
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Os membros do Grupo Executivo indicarão seus respectivos suplentes.
Art. 9o
Compete ao Grupo Interministerial de Acompanhamento do Plano Brasil
Sem Miséria o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações desenvolvidos
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Os representantes de que trata o § 1o
serão designados em ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3o
O Grupo Interministerial de Acompanhamento prestará informações ao Grupo
Executivo e ao Comitê Gestor Nacional sobre as políticas, programas e ações, suas
respectivas dotações orçamentárias e os resultados de execução, identificando os recursos a
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Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de
Acompanhamento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir
pareceres e subsidiar o Grupo com informações.
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Poderão ser constituídos no âmbito do Grupo Interministerial de
Acompanhamento grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de
propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Comitê Gestor Nacional.
Art. 10. A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Para a execução do Plano Brasil Sem Miséria poderão ser firmados
convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com
órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas, na forma
da legislação pertinente.
Art. 12. O Plano Brasil Sem Miséria será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos
órgãos e entidades envolvidos no Plano Brasil Sem Miséria, observados os limites de
movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;
II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Brasil Sem Miséria e que não
estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
III - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem como por outras entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto no inciso I
deste artigo, os órgãos e entidades participantes do Plano Brasil Sem Miséria deverão
proceder à execução orçamentária utilizando Plano Interno - PI específico no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2011; 190o
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DILMA ROUSSEFF
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2011

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Plano Brasil Sem Miséria

  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.492, DE 2 DE JUNHO DE 2011. Institui o Plano Brasil Sem Miséria. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica instituído o Plano Brasil Sem Miséria, com a finalidade de superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações. Parágrafo único. O Plano Brasil Sem Miséria será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios e com a sociedade. Art. 2o O Plano Brasil Sem Miséria destina-se à população em situação de extrema pobreza. Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais). Art. 3o São diretrizes do Plano Brasil Sem Miséria: I - garantia dos direitos sociais; II - garantia de acesso aos serviços públicos e a oportunidades de ocupação e renda; III - articulação de ações de garantia de renda com ações voltadas à melhoria das condições de vida da população extremamente pobre, de forma a considerar a multidimensionalidade da situação de pobreza; e IV - atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com os governos estaduais, distrital e municipais e com a sociedade. Art. 4o São objetivos do Plano Brasil Sem Miséria: I - elevar a renda familiar per capita da população em situação de extrema pobreza; II - ampliar o acesso da população em situação de extrema pobreza aos serviços públicos; e
  • 2. III - propiciar o acesso da população em situação de extrema pobreza a oportunidades de ocupação e renda, por meio de ações de inclusão produtiva. Parágrafo único. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previsto no Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007, será utilizado como instrumento básico para identificação do público e planejamento das ações do Plano Brasil Sem Miséria. Art. 5o São eixos de atuação do Plano Brasil Sem Miséria: I - garantia de renda; II - acesso a serviços públicos; e III - inclusão produtiva. Art. 6o Ficam instituídas as seguintes instâncias para a gestão do Plano Brasil Sem Miséria: I - Comitê Gestor Nacional; II - Grupo Executivo; e III - Grupo Interministerial de Acompanhamento. Parágrafo único. O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias instituídas no caput será prestado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 7o Compete ao Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano. § 1o O Comitê Gestor Nacional será composto pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; e IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2o Os membros do Comitê Gestor Nacional indicarão seus respectivos suplentes. § 3o A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Nacional será exercida pela Secretaria Extraordinária para a Superação da Extrema Pobreza do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
  • 3. Art. 8o Compete ao Grupo Executivo do Plano Brasil Sem Miséria assegurar a execução de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano. § 1o O Grupo Executivo será composto pelos Secretários-Executivos dos órgãos mencionados nos incisos II a IV do § 1o do art. 7o e por representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará. § 2o Os membros do Grupo Executivo indicarão seus respectivos suplentes. Art. 9o Compete ao Grupo Interministerial de Acompanhamento do Plano Brasil Sem Miséria o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano. § 1o O Grupo Interministerial de Acompanhamento será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos: I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VI - Ministério das Cidades; VII - Ministério do Trabalho e Emprego; VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; IX - Ministério da Saúde; X - Ministério da Educação; e XI - Ministério da Integração Nacional. § 2o Os representantes de que trata o § 1o serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 3o O Grupo Interministerial de Acompanhamento prestará informações ao Grupo Executivo e ao Comitê Gestor Nacional sobre as políticas, programas e ações, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados de execução, identificando os recursos a serem alocados no Plano Brasil Sem Miséria. § 4o Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Acompanhamento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e subsidiar o Grupo com informações.
  • 4. § 5o Poderão ser constituídos no âmbito do Grupo Interministerial de Acompanhamento grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Comitê Gestor Nacional. Art. 10. A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Para a execução do Plano Brasil Sem Miséria poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente. Art. 12. O Plano Brasil Sem Miséria será custeado por: I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Plano Brasil Sem Miséria, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Brasil Sem Miséria e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e III - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por outras entidades públicas e privadas. Parágrafo único. Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, os órgãos e entidades participantes do Plano Brasil Sem Miséria deverão proceder à execução orçamentária utilizando Plano Interno - PI específico no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF Tereza Campello Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2011