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Lima /Peru, 06 de agosto de 2014
Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Advogado
Painel 01:
A MOBILIDADE URBANA É UM DIREITO SOCIAL?
LEIS DE MOBILIDADE URBANA SÃO NECESSÁRIAS?
Associação Latino-Americana
de Sistemas Integrados e BRT - SIBRT
IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT
na América Latina e Cúpula de Cidades
Líderes em Mobilidade Sustentável
OBJETIVOS
Mobilizar a sociedade e os poderes constituídos de cada país para
que a mobilidade urbana seja reconhecida como direito social
fundamental da população representada, estabelecendo os marcos
legais, institucionais e políticas públicas de estado devidamente
integradas
LIÇÕES DO BRASIL
Qual tem sido a experiência brasileira no estabelecimento do marco
regulatório da mobilidade urbana e nos mecanismos e procedimentos
institucionais necessários e disponíveis.
IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina
e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável
Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Advogado
EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL
 Os direitos sociais são indissociáveis dos direitos fundamentais e considerados
como direitos de 2ª Geração pela doutrina jurídica.
 Geram uma obrigação de fazer do Estado e, também, são compreendidos como
uma evolução dos direitos de 1ª. Geração (direitos civis), implicando na abstenção
do Estado de agir arbitrariamente e em desconformidade com a lei.
 No Brasil, a conquista dos direitos sociais não obedeceu a critérios lógicos e
sequenciais como daria a entender a evolução entre os de primeira e de segunda
geração, ou seja, assegurados os direitos civis, a consequência seria a conquista
dos direitos sociais.
1930 a 1945  Estado Novo/Pres. Getúlio Vargas concedeu os direitos sociais
(direito ao trabalho; garantias de proteção ao trabalhador, direito à previdência
aos trabalhadores urbanos).
 Inexistia a plenitude dos direitos civis à época do Estado Novo.
 Benefícios previdenciários ao homem do campo apenas
no governo militar (anos 60), mas sem o exercício dos direitos civis.
 Nesta época ocorreu fenômeno brasileiro da urbanização (anos 60
45% de população urbana e nos anos 2000 situa-se em torno de 81%)
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EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL
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Advogado
A sofrida experiência dos períodos de exceção do Estado
Brasileiro provocou a consciência de que os direitos
políticos e civis deviam ser assegurados na nova
Constituição.
 CARVALHO (2001), “a constituinte democrática de 1988
redigiu e aprovou a constituição mais liberal e
democrática que o país já teve, merecendo por isso o
nome de Constituição Cidadã”.
 No entanto, apesar de ter assegurado um conjunto de
direitos fundamentais e sociais, sua universalização ainda
é uma meta a ser perseguida no sentido de se reduzir e
eliminar as desigualdades.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
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Advogado
Constituição da República Federativa do Brasil – CF/1988
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
CAPÍTULO I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º, I a LXXVIII, §§ 1º a 4º, CF
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito;
Direitos sociais: “educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”
(art. 6º, CF/1988).
Posteriormente, introduziram-se os direitos sociais:
Moradia (EC nº 26/2000) e Alimentação (EC nº 64/2010).
A conquista de direitos sociais é um processo em construção.
No Congresso Internacional de Arquitetura Moderna (CIAM, 1933) foram
reconhecidas quatro funções básicas a serem oferecidas pela cidade à sua
população: – trabalho, habitação, lazer e circulação – passando a ser conhecidas
como as funções urbanas da Carta de Atenas.
O Conselho Europeu de Urbanistas propôs o conceito de “cidades coerentes”,
que deveriam ter “tanto elementos de coerência visual e material das
construções, como mecanismos de coerência entre as diversas funções
urbanas e as redes de infraestruturas”.
Não se negam as funções e reconhece que as atividades humanas se
estenderam e “as redes de transporte e outras infraestruturas construídas
para ligar estas atividades dispersas, fragmentam e degradam o espaço” –
Nova Carta de Atenas (CEU, 2003 apud JALES e OLIVEIRA JÚNIOR, 2007).
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Advogado
CAPÍTULO II – Dos Direitos Sociais (Art. 6º, caput, CF)
Dentre as quatro funções urbanas necessárias à vida nas cidades, três delas
são direitos sociais pela Constituição Brasileira de 1988.
O direito ao trabalho e ao lazer já haviam sido positivados pelo constituinte
originário e o direito à moradia, equivalente da função urbana da habitação,
foi reconhecido no ano de 2000.
Direitos Sociais, Funções Urbanas e o Direito à Mobilidade Urbana
A função circulação, hoje entendida por mobilidade urbana, teve o
reconhecimento formal de direito fundamental, ou seja, de um direito público
subjetivo a ser assegurado ao cidadão.
O conceito de “circulação” da Carta de Atenas (1933) é o mesmo de “redes de
infraestruturas” de transportes (motorizados ou não) defendido pela nova
Carta de Atenas (2003).
Possuindo mesma conceituação de mobilidade urbana, se compreendida
como a condição para acessar toda a cidade, de usufruir das suas funções
urbanas e gozar dos direitos sociais positivados (Direitos Fundamentais:
educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a moradia), pela utilização da
infraestrutura e modalidades de transportes disponíveis ao conjunto da
população.
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Advogado
Positivado o direito à mobilidade urbana possibilitará obter a dimensão
correta do conceito de ir e vir, além do aspecto do Estado abster-se de
impedir pela força o deslocamento, entrada e permanência do indivíduo no
território nacional.
Direitos Sociais, Funções Urbanas e o Direito à Mobilidade Urbana
Nesta dimensão de Direito de 2ª.
Geração, o Estado seria instado a não
obstar o deslocamento das pessoas na
cidade devido à omissão de dever, em
razão da falta de infraestrutura
adequada à mobilidade urbana.
Ajudaria a tornar mais efetivo os
direitos sociais do art. 6º, da CF,
pelo “direito-meio” (mobilidade
urbana) para atingir os objetivos
constitucionais:
Art. 1º, III – a dignidade da
pessoa humana
Art. 3º, III - erradicar a pobreza
e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e
regionais.
Impedir o não atendimento ao mínimo
vital para determinado conjunto de
pessoas excluídas dos benefícios de se
viver em sociedade ou negando ao
cidadão a garantia constitucional da
dignidade da pessoa humana e o
acesso e fruição aos seus direitos
sociais (tarifa pública acessível aos
cidadãos de menor nível de renda).
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Direito à Mobilidade Urbana: formal e material
Instituir direitos tem por objetivo principal exigir uma ação do Estado em
favor do cidadão, mesmo considerando os limites impostos pelo princípio da
reserva do possível.
Na prática, quando se afirma a existência de uma prestação positiva pelo
Estado, tal ação há de ser limitada pela disponibilidade de recursos públicos,
que sem dúvida são escassos e devem atender àqueles mais necessitados
pelo critério de aplicação do princípio da igualdade e não pelo princípio da
isonomia, garantindo-se assim, o atendimento ao mínimo vital.
Reconhecer o direito à mobilidade urbana como direito de segunda geração
possibilitará prever no orçamento dos diferentes entes federativos (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) os recursos necessários à mobilidade urbana.
Proporcionará a solidariedade social no provimento de fundos (tributos, receitas
extra-tarifárias e subsídios) capazes de universalizar a mobilidade urbana por
transporte público e por transporte não motorizado nas cidades brasileiras.
Garantindo-se a todos, o princípio constitucional da igualdade em sua essência,
ou seja, tratamento desigual aos desiguais (Princípio da Equidade).
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Direito à Mobilidade Urbana: formal e material
A inclusão produzirá efeitos no médio e longo prazos, pois mesmo
geograficamente posicionado numa norma programática de eficácia limitada,
que requer para sua efetivação a elaboração de normas infraconstitucionais e
de programas governamentais, possibilitará o estabelecimento de princípios
a serem observados pelos poderes Legislativo e Executivo quando da criação
de leis e das políticas públicas visando à implementação de tais direitos
– Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012).
Reconhecido formalmente implicará na materialização de tais direitos
subjetivos, inclusive torna-se impossível retroagir em razão do “princípio da
proibição do retrocesso em matéria de direitos fundamentais e sociais”,
Uma norma programática de eficácia limitada, uma vez promulgada e
implementado o direito, uma posterior revogação vulnera e ofende o princípio
que veda a irretroatividade de direitos fundamentais e sociais.
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Advogado
Direito à Mobilidade Urbana: formal e material
Brasil: 5.565 municípios
125 municípios ≥ de 50 mil hab e < 100 mil hab, com sistema de transporte público
por ônibus (Sul e Sudeste)
270 municípios ≥ 100 mil hab, todos possuem sistema de transporte público por
ônibus
395 municípios brasileiros (7,1% do total de municípios do país) que ofertam
transportes públicos de passageiros por ônibus à população)
Qual seria o mínimo vital no âmbito da mobilidade urbana?
Nos municípios menores de 50 mil habitantes e desprovidos de transporte
público por ônibus?
Como dimensionar as necessidades mínimas da população nas suas mais
diversas realidades sócio-econômicas, idiossincrasias locais e regionais,
quando se discute a mobilidade urbana enquanto condição de empreender
viagens no tecido urbano e exercer os demais direitos sociais e as funções
urbanas?
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Advogado
 Construção desde o âmbito municipal, metropolitano e federal;
 Obedecendo às necessidades existentes em cada um dos municípios
brasileiros;
 Em razão da escala, complexidade das modalidades de transportes e da
infraestrutura viária dedicada à mobilidade urbana disponíveis.
 A construção do Pacto suscitará a discussão sobre qual será o mínimo vital
da mobilidade urbana a ser adotado no município e assumido pela
comunidade local.
 Neste momento haverá o confronto entre tal patamar mínimo e o
orçamento público, quando novamente surge o princípio da reserva do
possível.
Pacto Social pela Mobilidade Urbana
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Advogado
 Tornará factível à sociedade local a constituição do pacto social pela
mobilidade urbana a partir de um mínimo vital em razão da realidade
municipal, estadual (metropolitano) ou mesmo federal em se tratando de
políticas inclusivas de mobilidade.
Pacto Social pela Mobilidade Urbana
 A inclusão do direito à mobilidade urbana na Constituição Federal na forma
de norma programática possibilita maior “liberdade de conformação
legislativa e administrativa para sua concretização” NUNES JÚNIOR (2009, p.
206).
Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e leis municipais e
metropolitanas
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 Toda norma programática, se não respalda um dever direto, certo e
imediato de agir do Estado, veicula, quando menos, uma proibição de
omissão, o que sempre lhe confere justiciabilidade, quando menos, para
proibir que políticas públicas e direitos que materializam venham a
retroceder” NUNES JÚNIOR (2009, p. 206).
Pacto Social pela Mobilidade Urbana
 A força normativa da constituição traduz-se na vinculação, como direito
superior, de todos os órgãos e titulares dos poderes públicos (CANOTILHO,
1994 apud NUNES JÚNIOR, 2009, p.206);
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Direito à Mobilidade Urbana: Emenda Constitucional nº 82/2014
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
...
§ 10. A segurança viária, exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do seu patrimônio nas vias
públicas: (EC 82/2014)
I - compreende a educação, engenharia e
fiscalização de trânsito, além de outras atividades
previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito
à mobilidade urbana eficiente; e (EC 82/2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades
executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em
Carreira, na forma da lei. (EC 82/2014)
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D.Sc
 Proporcionará maior equidade social, garantia de cidadania, diminuição de
desigualdades sociais, inclusão social e servirá como instrumento de
mobilidade social.
 Afirmamos que o direito à mobilidade urbana está extremamente colimado
aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil expressos no
art. 3º, I, III e IV, da CF, pois visa construir uma sociedade justa e solidária,
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais,
bem como promover o bem de todos. Razões mais do que suficientes para
reconhecer o direito à mobilidade urbana, como direito fundamental e social.
Direito à Mobilidade Urbana: conclusões
IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina
e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável
Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Advogado
 A melhoria da mobilidade urbana em nossa realidade latino-americana
requer urgência no reconhecimento de tal direito;
 O estabelecimento de um Pacto Social pela Mobilidade Urbana significará
maior coesão e solidariedade para com pessoas mais carentes.
Direito à Mobilidade Urbana: conclusões
IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina
e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável
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Advogado
Painel 01: Respostas
A Mobilidade Urbana é um Direito Social?
Sim, trata-se de Direito Fundamental e
Social.
Leis de Mobilidade Urbana são necessárias?
Apenas a lei cria obrigações para o cidadão
(fazer ou deixar de fazer) e, fundamenta
gastos orçamentários para o erário.
DIREITO À MOBILIDADE URBANA: A CONSTRUÇÃO DE UM DIREITO SOCIAL
Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012
Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Meus Agradecimentos pela AtençãoMeus Agradecimentos pela Atenção
IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina
e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável
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Advogado
Meus Agradecimentos pela AtençãoARTIGOS PUBLICADOS
Argumentos para defesa da proposta de emenda constitucional do
direito social à mobilidade urbana
Disponível em:
http://www.antp.org.br/_5dotSystem/download/dcmDocument/2014/06/1
3/8A532476-E13E-4742-A009-4630129E331C.pdf
Princípios, Diretrizes e Objetivos da Lei Nº 12.587/2012: por um
Pacto Social em prol da Mobilidade Urbana
Disponível em: http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/julho2012/
Mudança do Clima e Mobilidade Urbana: uma relação biunívoca
Disponível em: http://issuu.com/efzy/docs/rtp2011-
129/1?mode=embed&layout=http://portal1.antp.net/issuu/whiteMenu/layo
ut.xml
Direito à Mobilidade Urbana: a construção de um direito social
Disponível em: http://issuu.com/efzy/docs/rtp2011-
127/1?mode=a_p ou http://www.antp.org.br/_5dotSystem/download/dcm
Document/2013/01/10/F7434509-1AFA-478A-9ECD-9D0C9224E3A3.pdf
DIREITO À MOBILIDADE URBANA: A CONSTRUÇÃO DE UM DIREITO SOCIAL
Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Observação:
As opiniões manifestadas neste artigo científico não
representam a opinião do Ministério das Cidades.
Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc.
Ministério das Cidades - MCidades
Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana – SeMob
Departamento de Cidadania e Inclusão Social – DECIS
joao.alencar@cidades.gov.br
Fone: (+55 61) 2108 1136
Advogado
Bacharel em Direito (UniCEUB, 2010)
adv.jalencarjr@yahoo.com
Engenheiro Civil (UNIFOR, 1989)
Mestre (1992) e Doutor (2005) em
Engenharia de Transportes (COPPE/UFRJ)
jalencarjr@yahoo.com
Celular: (+55 61) 8162 3200
POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012
Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Meus Agradecimentos pela AtençãoMeus Agradecimentos pela Atenção
Eng. João Alencar Oliveira Júnior D.Sc.
Engenheiro Civil (UNIFOR, 1989)
Mestre (1992) e Doutor (2005) em Engenharia
de Transportes (COPPE/UFRJ)
jalencarjr@yahoo.com
Advogado
Bacharel em Direito (UniCEUB, 2010)
adv.jalencarjr@yahoo.com
Celular: (+55 61) 8162 3200
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Mobilidade urbana como direito social

  • 1. Lima /Peru, 06 de agosto de 2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado Painel 01: A MOBILIDADE URBANA É UM DIREITO SOCIAL? LEIS DE MOBILIDADE URBANA SÃO NECESSÁRIAS? Associação Latino-Americana de Sistemas Integrados e BRT - SIBRT IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável
  • 2. OBJETIVOS Mobilizar a sociedade e os poderes constituídos de cada país para que a mobilidade urbana seja reconhecida como direito social fundamental da população representada, estabelecendo os marcos legais, institucionais e políticas públicas de estado devidamente integradas LIÇÕES DO BRASIL Qual tem sido a experiência brasileira no estabelecimento do marco regulatório da mobilidade urbana e nos mecanismos e procedimentos institucionais necessários e disponíveis. IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado
  • 3. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL  Os direitos sociais são indissociáveis dos direitos fundamentais e considerados como direitos de 2ª Geração pela doutrina jurídica.  Geram uma obrigação de fazer do Estado e, também, são compreendidos como uma evolução dos direitos de 1ª. Geração (direitos civis), implicando na abstenção do Estado de agir arbitrariamente e em desconformidade com a lei.  No Brasil, a conquista dos direitos sociais não obedeceu a critérios lógicos e sequenciais como daria a entender a evolução entre os de primeira e de segunda geração, ou seja, assegurados os direitos civis, a consequência seria a conquista dos direitos sociais. 1930 a 1945  Estado Novo/Pres. Getúlio Vargas concedeu os direitos sociais (direito ao trabalho; garantias de proteção ao trabalhador, direito à previdência aos trabalhadores urbanos).  Inexistia a plenitude dos direitos civis à época do Estado Novo.  Benefícios previdenciários ao homem do campo apenas no governo militar (anos 60), mas sem o exercício dos direitos civis.  Nesta época ocorreu fenômeno brasileiro da urbanização (anos 60 45% de população urbana e nos anos 2000 situa-se em torno de 81%) IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 4. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado A sofrida experiência dos períodos de exceção do Estado Brasileiro provocou a consciência de que os direitos políticos e civis deviam ser assegurados na nova Constituição.  CARVALHO (2001), “a constituinte democrática de 1988 redigiu e aprovou a constituição mais liberal e democrática que o país já teve, merecendo por isso o nome de Constituição Cidadã”.  No entanto, apesar de ter assegurado um conjunto de direitos fundamentais e sociais, sua universalização ainda é uma meta a ser perseguida no sentido de se reduzir e eliminar as desigualdades.
  • 5. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado Constituição da República Federativa do Brasil – CF/1988 TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. CAPÍTULO I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º, I a LXXVIII, §§ 1º a 4º, CF II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • 6. Direitos sociais: “educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados” (art. 6º, CF/1988). Posteriormente, introduziram-se os direitos sociais: Moradia (EC nº 26/2000) e Alimentação (EC nº 64/2010). A conquista de direitos sociais é um processo em construção. No Congresso Internacional de Arquitetura Moderna (CIAM, 1933) foram reconhecidas quatro funções básicas a serem oferecidas pela cidade à sua população: – trabalho, habitação, lazer e circulação – passando a ser conhecidas como as funções urbanas da Carta de Atenas. O Conselho Europeu de Urbanistas propôs o conceito de “cidades coerentes”, que deveriam ter “tanto elementos de coerência visual e material das construções, como mecanismos de coerência entre as diversas funções urbanas e as redes de infraestruturas”. Não se negam as funções e reconhece que as atividades humanas se estenderam e “as redes de transporte e outras infraestruturas construídas para ligar estas atividades dispersas, fragmentam e degradam o espaço” – Nova Carta de Atenas (CEU, 2003 apud JALES e OLIVEIRA JÚNIOR, 2007). IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado CAPÍTULO II – Dos Direitos Sociais (Art. 6º, caput, CF)
  • 7. Dentre as quatro funções urbanas necessárias à vida nas cidades, três delas são direitos sociais pela Constituição Brasileira de 1988. O direito ao trabalho e ao lazer já haviam sido positivados pelo constituinte originário e o direito à moradia, equivalente da função urbana da habitação, foi reconhecido no ano de 2000. Direitos Sociais, Funções Urbanas e o Direito à Mobilidade Urbana A função circulação, hoje entendida por mobilidade urbana, teve o reconhecimento formal de direito fundamental, ou seja, de um direito público subjetivo a ser assegurado ao cidadão. O conceito de “circulação” da Carta de Atenas (1933) é o mesmo de “redes de infraestruturas” de transportes (motorizados ou não) defendido pela nova Carta de Atenas (2003). Possuindo mesma conceituação de mobilidade urbana, se compreendida como a condição para acessar toda a cidade, de usufruir das suas funções urbanas e gozar dos direitos sociais positivados (Direitos Fundamentais: educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a moradia), pela utilização da infraestrutura e modalidades de transportes disponíveis ao conjunto da população. IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado
  • 8. Positivado o direito à mobilidade urbana possibilitará obter a dimensão correta do conceito de ir e vir, além do aspecto do Estado abster-se de impedir pela força o deslocamento, entrada e permanência do indivíduo no território nacional. Direitos Sociais, Funções Urbanas e o Direito à Mobilidade Urbana Nesta dimensão de Direito de 2ª. Geração, o Estado seria instado a não obstar o deslocamento das pessoas na cidade devido à omissão de dever, em razão da falta de infraestrutura adequada à mobilidade urbana. Ajudaria a tornar mais efetivo os direitos sociais do art. 6º, da CF, pelo “direito-meio” (mobilidade urbana) para atingir os objetivos constitucionais: Art. 1º, III – a dignidade da pessoa humana Art. 3º, III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Impedir o não atendimento ao mínimo vital para determinado conjunto de pessoas excluídas dos benefícios de se viver em sociedade ou negando ao cidadão a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana e o acesso e fruição aos seus direitos sociais (tarifa pública acessível aos cidadãos de menor nível de renda). IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado
  • 9. Direito à Mobilidade Urbana: formal e material Instituir direitos tem por objetivo principal exigir uma ação do Estado em favor do cidadão, mesmo considerando os limites impostos pelo princípio da reserva do possível. Na prática, quando se afirma a existência de uma prestação positiva pelo Estado, tal ação há de ser limitada pela disponibilidade de recursos públicos, que sem dúvida são escassos e devem atender àqueles mais necessitados pelo critério de aplicação do princípio da igualdade e não pelo princípio da isonomia, garantindo-se assim, o atendimento ao mínimo vital. Reconhecer o direito à mobilidade urbana como direito de segunda geração possibilitará prever no orçamento dos diferentes entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) os recursos necessários à mobilidade urbana. Proporcionará a solidariedade social no provimento de fundos (tributos, receitas extra-tarifárias e subsídios) capazes de universalizar a mobilidade urbana por transporte público e por transporte não motorizado nas cidades brasileiras. Garantindo-se a todos, o princípio constitucional da igualdade em sua essência, ou seja, tratamento desigual aos desiguais (Princípio da Equidade). IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado
  • 10. Direito à Mobilidade Urbana: formal e material A inclusão produzirá efeitos no médio e longo prazos, pois mesmo geograficamente posicionado numa norma programática de eficácia limitada, que requer para sua efetivação a elaboração de normas infraconstitucionais e de programas governamentais, possibilitará o estabelecimento de princípios a serem observados pelos poderes Legislativo e Executivo quando da criação de leis e das políticas públicas visando à implementação de tais direitos – Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012). Reconhecido formalmente implicará na materialização de tais direitos subjetivos, inclusive torna-se impossível retroagir em razão do “princípio da proibição do retrocesso em matéria de direitos fundamentais e sociais”, Uma norma programática de eficácia limitada, uma vez promulgada e implementado o direito, uma posterior revogação vulnera e ofende o princípio que veda a irretroatividade de direitos fundamentais e sociais. IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado
  • 11. Direito à Mobilidade Urbana: formal e material Brasil: 5.565 municípios 125 municípios ≥ de 50 mil hab e < 100 mil hab, com sistema de transporte público por ônibus (Sul e Sudeste) 270 municípios ≥ 100 mil hab, todos possuem sistema de transporte público por ônibus 395 municípios brasileiros (7,1% do total de municípios do país) que ofertam transportes públicos de passageiros por ônibus à população) Qual seria o mínimo vital no âmbito da mobilidade urbana? Nos municípios menores de 50 mil habitantes e desprovidos de transporte público por ônibus? Como dimensionar as necessidades mínimas da população nas suas mais diversas realidades sócio-econômicas, idiossincrasias locais e regionais, quando se discute a mobilidade urbana enquanto condição de empreender viagens no tecido urbano e exercer os demais direitos sociais e as funções urbanas? IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado
  • 12.  Construção desde o âmbito municipal, metropolitano e federal;  Obedecendo às necessidades existentes em cada um dos municípios brasileiros;  Em razão da escala, complexidade das modalidades de transportes e da infraestrutura viária dedicada à mobilidade urbana disponíveis.  A construção do Pacto suscitará a discussão sobre qual será o mínimo vital da mobilidade urbana a ser adotado no município e assumido pela comunidade local.  Neste momento haverá o confronto entre tal patamar mínimo e o orçamento público, quando novamente surge o princípio da reserva do possível. Pacto Social pela Mobilidade Urbana IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado
  • 13.  Tornará factível à sociedade local a constituição do pacto social pela mobilidade urbana a partir de um mínimo vital em razão da realidade municipal, estadual (metropolitano) ou mesmo federal em se tratando de políticas inclusivas de mobilidade. Pacto Social pela Mobilidade Urbana  A inclusão do direito à mobilidade urbana na Constituição Federal na forma de norma programática possibilita maior “liberdade de conformação legislativa e administrativa para sua concretização” NUNES JÚNIOR (2009, p. 206). Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e leis municipais e metropolitanas IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado
  • 14.  Toda norma programática, se não respalda um dever direto, certo e imediato de agir do Estado, veicula, quando menos, uma proibição de omissão, o que sempre lhe confere justiciabilidade, quando menos, para proibir que políticas públicas e direitos que materializam venham a retroceder” NUNES JÚNIOR (2009, p. 206). Pacto Social pela Mobilidade Urbana  A força normativa da constituição traduz-se na vinculação, como direito superior, de todos os órgãos e titulares dos poderes públicos (CANOTILHO, 1994 apud NUNES JÚNIOR, 2009, p.206); IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado
  • 15. Direito à Mobilidade Urbana: Emenda Constitucional nº 82/2014 “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (EC 82/2014) I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (EC 82/2014) II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (EC 82/2014) IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 16.  Proporcionará maior equidade social, garantia de cidadania, diminuição de desigualdades sociais, inclusão social e servirá como instrumento de mobilidade social.  Afirmamos que o direito à mobilidade urbana está extremamente colimado aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil expressos no art. 3º, I, III e IV, da CF, pois visa construir uma sociedade justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, bem como promover o bem de todos. Razões mais do que suficientes para reconhecer o direito à mobilidade urbana, como direito fundamental e social. Direito à Mobilidade Urbana: conclusões IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado  A melhoria da mobilidade urbana em nossa realidade latino-americana requer urgência no reconhecimento de tal direito;  O estabelecimento de um Pacto Social pela Mobilidade Urbana significará maior coesão e solidariedade para com pessoas mais carentes.
  • 17. Direito à Mobilidade Urbana: conclusões IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado Painel 01: Respostas A Mobilidade Urbana é um Direito Social? Sim, trata-se de Direito Fundamental e Social. Leis de Mobilidade Urbana são necessárias? Apenas a lei cria obrigações para o cidadão (fazer ou deixar de fazer) e, fundamenta gastos orçamentários para o erário.
  • 18. DIREITO À MOBILIDADE URBANA: A CONSTRUÇÃO DE UM DIREITO SOCIAL Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Meus Agradecimentos pela AtençãoMeus Agradecimentos pela Atenção IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado Meus Agradecimentos pela AtençãoARTIGOS PUBLICADOS Argumentos para defesa da proposta de emenda constitucional do direito social à mobilidade urbana Disponível em: http://www.antp.org.br/_5dotSystem/download/dcmDocument/2014/06/1 3/8A532476-E13E-4742-A009-4630129E331C.pdf Princípios, Diretrizes e Objetivos da Lei Nº 12.587/2012: por um Pacto Social em prol da Mobilidade Urbana Disponível em: http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/julho2012/ Mudança do Clima e Mobilidade Urbana: uma relação biunívoca Disponível em: http://issuu.com/efzy/docs/rtp2011- 129/1?mode=embed&layout=http://portal1.antp.net/issuu/whiteMenu/layo ut.xml Direito à Mobilidade Urbana: a construção de um direito social Disponível em: http://issuu.com/efzy/docs/rtp2011- 127/1?mode=a_p ou http://www.antp.org.br/_5dotSystem/download/dcm Document/2013/01/10/F7434509-1AFA-478A-9ECD-9D0C9224E3A3.pdf
  • 19. DIREITO À MOBILIDADE URBANA: A CONSTRUÇÃO DE UM DIREITO SOCIAL Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Observação: As opiniões manifestadas neste artigo científico não representam a opinião do Ministério das Cidades. Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc. Ministério das Cidades - MCidades Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana – SeMob Departamento de Cidadania e Inclusão Social – DECIS joao.alencar@cidades.gov.br Fone: (+55 61) 2108 1136 Advogado Bacharel em Direito (UniCEUB, 2010) adv.jalencarjr@yahoo.com Engenheiro Civil (UNIFOR, 1989) Mestre (1992) e Doutor (2005) em Engenharia de Transportes (COPPE/UFRJ) jalencarjr@yahoo.com Celular: (+55 61) 8162 3200 POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Meus Agradecimentos pela AtençãoMeus Agradecimentos pela Atenção Eng. João Alencar Oliveira Júnior D.Sc. Engenheiro Civil (UNIFOR, 1989) Mestre (1992) e Doutor (2005) em Engenharia de Transportes (COPPE/UFRJ) jalencarjr@yahoo.com Advogado Bacharel em Direito (UniCEUB, 2010) adv.jalencarjr@yahoo.com Celular: (+55 61) 8162 3200 IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável Lima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado