DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - 05/07/2013
Resumo CL No- 128
1. Ano CL No- 128
Brasília - DF, sexta-feira, 5 de julho de 2013
ISSN 1677-7042
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Sumário
.
PÁGINA
Atos do Congresso Nacional.............................................................. 1
Atos do Senado Federal...................................................................... 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República.................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.................................. 5
Ministério da Cultura........................................................................ 10
Ministério da Defesa......................................................................... 14
Ministério da Educação .................................................................... 18
Ministério da Fazenda....................................................................... 27
Ministério da Integração Nacional ................................................... 52
Ministério da Justiça......................................................................... 55
Ministério da Previdência Social...................................................... 58
Ministério da Saúde .......................................................................... 59
Ministério das Cidades...................................................................... 66
Ministério das Comunicações........................................................... 66
Ministério de Minas e Energia......................................................... 70
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 75
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 75
Ministério do Esporte........................................................................ 76
Ministério do Meio Ambiente.......................................................... 77
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 78
Ministério do Trabalho e Emprego.................................................. 84
Ministério dos Transportes ............................................................... 87
Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 94
Ministério Público da União ............................................................ 95
Tribunal de Contas da União ........................................................... 96
Poder Legislativo............................................................................. 108
Poder Judiciário............................................................................... 108
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 126
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48
do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
No- 306, DE 2013(*)
Aprova o texto do Acordo entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Go-
verno da República Argentina para a Cons-
trução de uma Ponte Internacional sobre o
Rio Peperi-Guaçu, entre as Cidades de Pa-
raíso, Brasil, e San Pedro, Argentina, as-
sinado em Buenos Aires, em 31 de janeiro
de 2011.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
Atos do Congresso Nacional
.
para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Peperi-
Guaçu, entre as Cidades de Paraíso, Brasil, e San Pedro, Argentina,
assinado em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 4 de julho de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo está publicado no Diário do Senado Federal de
2/4/2013.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL No- 42, DE 2013
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIO-
NAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 614, de 14 de maio de 2013, publicada
no Diário Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Altera
a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a es-
truturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera
a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências", tem
sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 4 de julho de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Ca-
lheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Re-
gimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
No- 25, DE 2013(*)
Autoriza o Estado do Maranhão a contratar
operação de crédito externo, com garantia
da União, com o Bank of America, N.A.
Merril Lynch (BofAML), no valor de até
US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta
e um milhões, novecentos e sessenta e sete
mil, cento e vinte e um dólares norte-ame-
ricanos e trinta e quatro centavos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Maranhão autorizado a contratar ope-
ração de crédito externo, com garantia da União, com o Bank of
America, N.A. Merril Lynch (BofAML), no valor de até US$
661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos e
sessenta e sete mil, cento e vinte e um dólares norte-americanos e
trinta e quatro centavos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito des-
tinam-se, exclusivamente, à quitação do Resíduo de Dívidas cons-
tituídas pelo Estado em razão das Leis Federais nº 8.727, de 5 de
novembro de 1993, e nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Maranhão;
II - credor: Bank of America, N.A. Merril Lynch (BofAML);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e
um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e um
dólares norte-americanos e trinta e quatro centavos);
V - desembolso: em parcela única, neste ano de 2013;
Atos do Senado Federal
.
VI - prazo de amortização: 102 (cento e dois) meses;
VII - juros: Global Bonds 2023 emitidos pelo Brasil, acres-
cidos do spread de 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos
por cento), conforme definido na minuta do contrato de empréstimo
(a taxa será fixada no momento da assinatura do contrato);
VIII - prazo total: 120 (cento e vinte) meses;
IX - prazo de carência: 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos
encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser al-
teradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado
do Maranhão na contratação da operação de crédito externo referida
nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é con-
dicionado a que o Estado do Maranhão celebre contrato com a União
para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das
receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, na forma do § 4º do
art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito
admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de
recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados
diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou
das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da
Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Maranhão
quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10
da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente au-
torização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da
vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de julho de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
(*) Republicada para fazer constar a retificação aprovada pelo Ple-
nário em 3 de julho de 2013, conforme a Mensagem nº 265, de 2013,
da Presidente da República.
DECRETO No- 8.038, DE 4 DE JULHO DE 2013
Regulamenta o Programa Nacional de
Apoio à Captação de Água de Chuva e
Outras Tecnologias Sociais de Acesso à
Água - Programa Cisternas, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7o a 12 da Medida
Provisória no 619, de 6 de junho de 2013,
D E C R E T A :
Art. 1o O Programa Nacional de Apoio à Captação de Água
de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa
Cisternas destina-se à promoção do acesso autônomo e sustentável à
água para consumo humano e para a produção de alimentos às fa-
mílias de baixa renda residentes na zona rural atingidas pela seca ou
falta regular de água.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - família de baixa renda - aquela definida no art. 4o, caput,
incisos I e II, do Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007;
II - zona rural - área que abrange qualquer domicílio isolado
ou em aglomerado que não esteja localizado na sede de Município ou
em perímetro urbano;
III - falta regular de água - falta de acesso à água em
quantidade e qualidade suficientes para o consumo humano e para a
produção de alimentos;
Atos do Poder Executivo
.