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Autos nº 0024.14.241.694­0
 
SENTENÇA
I ­ Relatório
BANCO RURAL S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 33.124.959/0001­98,
BANCO  RURAL  DE  INVESTIMENTOS  S/A,  inscrito  no  CNPJ  sob  o  nº
32.173.023/0001­94,  BANCO  MAIS  S/A,  inscrito  no  CNPJ  sob  o  nº
33.074.683/0001­80  BANCO  SIMPLES  S/A,  inscrito  no  CNPJ  sob  o  nº
10.995.587.0001­70,  e  RURAL  DISTRIBUIDORA  DE  TÍTULOS  E  VALORES
MOBILIÁRIOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 17.360.777/0001­60, TODOS
EM  LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL  decretada  pelo  Banco  Central  do  Brasil
em 02 de agosto de 2013, representados pelo liquidante Osmar Brasil
de  Almeida,  qualificado  na  inicial,  ingressaram  com  PEDIDO  DE
AUTOFALÊNCIA, com fundamento nos artigos 97, inciso I, 197 e 105 da
Lei 11.101/2005.
O liquidante esclareceu que os autores fazem parte de um grupo
econômico  denominado  “Grupo  Rural  ou  Sistema  Financeiro  Rural”,
possuindo como sócio comum o Banco Rural S/A, que exerce o controle
total das empresas autoras, exceto a Rural Distribuidora de Título e
Valores Mobiliários S/A, sendo que o Banco Rural S/A está sob regime
especial  de  liquidação  extrajudicial  pelo  Banco  Central  do  Brasil,
desde  01/08/2013,  porque  houve  comprometimento  da  sua  situação
econômico­financeira  e  por  graves  violações  às  normas  legais  e
estatutárias.
Os requerentes discorreram sobre a possibilidade de estender os
efeitos  da  falência  às  sociedades  de  um  mesmo  grupo  econômico,
admitindo que a falência é um ato potencialmente gravoso e que, não
obstante  o  Banco  Mais  S/A,  o  Banco  Simples  S/A  e  a  Rural
Distribuidora  de  Títulos  e  Valores  Mobiliários  S/A  apresentam
demonstrativos  contábeis  positivos,  está  claro  que  tratam  de  meros
registros  escriturais,  que  não  se  refletem  na  realidade  financeira
de tais companhias.
Pediram:  gratuidade  judiciária;  fixação  do  termo  legal  da
falência em 02/05/2013; fossem decretadas e publicadas as falências
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das  requerentes  e  nomeado  administrador  judicial;  juntada  de
documentos;  suspensão  de  todas  as  ações  e  execuções  em  face  das
requerentes; produção de provas e intimação dos atos processuais na
pessoa dos advogados indicados.
Trouxeram com a inicial os documentos de fls. 24/485.
Por determinação judicial (fl. 543), foi expedida a certidão de
fls.  544/545  especificando  os  documentos  juntados  e  os  pendentes,
para  verificação  dos  requisitos  previstos  no  art.  105  da  Lei
11.101/2005 e, em face dela, foi concedido aos autores o prazo de 10
(dez)  dias  para  juntada  dos  documentos  faltantes  (fl.  546),  o  que
foi  atendido,  conforme  petições  e  documentos  de  fls.  552/556,
566/2259 e 2640/2670.
Houve  aditamento  da  inicial,  juntada  de  documentos  (fls.
557/565)  e  manifestação  sobre  intervenção  de  terceiros,  feitas  às
fls. 487/490 e 492/507.
Foi indeferido o pedido de assistência judiciária (fl. 2672), e
os autores fizeram o preparo prévio (fls. 2674/2675).
Ocorreram  diversas  manifestações  de  acionistas  e  credores,
trazendo  documentos  (fls.  487/489,492/506,  507/542,  547/549,
550/551,  2260/2279,  2282/2304,  2305/2349,  2350/2351,  2352/2353,
2354/2355,  2356/2357,  2358/2359,  2360/2362,  2363/2364,  2365/2366,
2367/2381,  2382/2383,  2385/2386,  2388/2390,  2391/2409,  2411/2610,
2631/2639,  2676/2685,  2686/2687,  2688/2704,  2705/2809,  2810/2832  e
2833/2839)  e  fazendo  o  seguinte:  pedindo  fossem  admitidos  como
terceiros  interessados;  sustentando  preliminares  de  inépcia  da
inicial e carência de ação; requerendo a suspensão do processo, ou o
desmembramento dele, criando­se um para cada empresa autora; pedindo
informações sobre a liquidação ordinária do Banco Rural S/A; pedindo
não  fosse  decretada  a  falência,  mas  que  houvesse  a  liquidação
ordinária do Banco Rural S/A.
Também  compareceu  ao  feito  o  Fundo  de  Investimentos  Creditórios  –  FIDC
PREMIUM, dizendo ter celebrado cessão de crédito com o Banco Rural e pedindo a sua
exclusão da relação nominal de credores do Banco Rural, fls. 2840/3050.
Deu­se vista aos autores sobre os requerimentos e documentos de
terceiros, fl. 2410, vindo a manifestação de fls. 2611/2630.
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É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
Trata­se  de  requerimento  de  autofalência  formulado  por  um  grupo  de
empresas, representadas pelo liquidante, com fulcro nos artigos 97,
inciso I, 105  e  197 da Lei  11.101/2005  c/c  art.  21,  alínea  "b"  da
Lei 6.024/1974, sob o fundamento de estarem as sociedades autoras em
estado de liquidação extrajudicial decretada pelos atos nºs. 1.256,
1.257,  1.258,  1.259  e  1.260,  todos  do  dia  2  de  agosto  de  2013,  do
Banco  Central  do  Brasil  (fl.  30)  e,  com  base  em  demonstrações  de
resultados  elaboradas  dia  30  de  junho  de  2014,  a  derrocada
financeira das requerentes.
Inicialmente cumpre examinar a possibilidade de intervenção de
terceiros neste processo.
O  Código  de  Processo  Civil,  em  seu  artigo  3º,  prevê  que  "Para
propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
Os  sócios  e/ou  ex­administradores  das  empresas  autoras,  se
decretada  a  autofalência  ora  requerida,  poderão  ser  diretamente
afetados pelas consequência advindas do processo falimentar tanto na
esfera  cível,  comprometimento  do  patrimônio  pessoal,  quanto  na
esfera  penal,  acusação  de  prática  de  crime  falimentar.  Patente,
pois, o interesse.
Tendo  em  vista  que  esta  ação  foi  ajuizada  pelas  autoras  por
decisão do liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, sem que
os  sócios  e/ou  ex­administradores  delas  tivessem  oportunidade  de
manifestar­se sobre a conveniência ou não do pedido de falência, nem
mesmo  de  assembléia  geral  para  deliberar  sobre  a  decisão,  a
permissão para que os sócios e/ou ex­administradores intervenham no
processo  é  medida  que  se  impõe  em  respeito  aos  princípios
constitucionais  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  consagrados  no
art. 5º, incisos LIV e LV da Carta Magna.
Ademais, é latente o confronto de interesses entre o liquidande
e  os  sócios  e/ou  ex­administradores  das  empresasa  autoras,  eis  que
os últimos não concordam com o pedido de autofalência, por diversas
razões,  expostas  nas  petições  de  fls.  492/506,  2260/2279  e
2282/2304,  o  que  poderia  até  justificar  a  nomeação  de  curador
especial, com finca no art 9º do Código de Processo Civil, conforme
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entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO  CIVIL  E  EMPRESARIAL.  LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL.  AÇÃO
ORDINÁRIA  DE  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  LEGITIMIDADE  ATIVA.  EX‐
ADMINISTRADORES.
[....]
5.1. Conflito de interesses entre o liquidante e os ex‐administradores. A partir
das diretrizes legais, é fácil perceber que o liquidante atua em nome e por
conta  do  Banco  Central  do  Brasil,  como  verdadeira  longa  manus  dessa
autarquia, administrando a empresa em liquidação sob as diretrizes ditadas
pelo próprio Bacen. Dessarte, respalda a legitimidade ativa dos recorrentes, o
regramento contido no artigo 9º do Código de Processo Civil – o qual prevê a
nomeação de curador especial quando há confronto potencial de interesses
entre  o  representante  e  o  representado  –  já  que  há  nítido  conflito  de
interesses entre o liquidante e os interesses dos sócios, ex‐administradores
da  massa  liquidanda.  Precedentes:  AgRg  no  REsp  1.099.724/RJ,  Rel.  Min.
Castro Meira, DJe de 05.10.09; AgRg no REsp 633.427/RJ, Rel. Min. Luiz Fux,
DJU de 16.05.05.
[...]".  (REsp  1021919/PR  008/0003692‐4,  relator  Ministro  Castro  Meira,
Segunda Turma, DJe. 03/08/2010).
 
Os  requerentes  do  direito  à  intervenção  demonstraram  com  a
prova documental produzida serem sócios e/ou ex­administradores das
empresas  autoras,  e  todos  eles  estão  devidamente  representados  por
advogados nestes autos.
Presentes o interesse e a legitimidade, impõe­se a admissão de
Trapézio  S/A,  Wanmir  Almeida  Costa,  João  Heraldo  dos  Santos  Lima,
Marcelo  Maia  Arantes  Farinha,  qualificados  às  fls.  492/493,  Kátia
Rabelo,  qualificada  à  fl.  2260,  Roberto  Maia  Mendonça  e  Wanderlei
São Felício, qualificados à fl. 2282, sócios e/ou ex­administradores
das  empresas  autoras,  como  assistentes  nestes  processo,  nos  termos
do art. 50 do Código de Processo Civil.
Das preliminares.
1. Cumulação de autores.
O  pedido  de  autofalência  tem  amparo  no  art.  97,  inciso  I,  da
Lei 11.101/2005, cuja redação é a seguinte: "Art.  97.  Podem  requerer  a  falência  do
devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;".
O fato de o texto legal acima tratar a pessoa do devedor no singular, por
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si só, não implica na impossibilidade de se ter mais de um devedor na condição de
requerente da falência, isto porque, em outro pontos, a Lei 11.101/2005 trata no
singular hipóteses que comportam atuação por mais de uma pessoa, como no caso do
inciso  IV,  do  art.  107,  que  atribui  a  "qualquer  credor"  a  possibilidade  de
requerer  a  falência  do  devedor,  mesmo  prevendo  que  na  hipótese  de  credores  de
títulos  de  valor  inferior  a  40  salários  mínimos  poderem  se  reunir  em
litisconsórcio  para  satisfazer  esse  limite  mínimo  (art.  94,  §  1º,  da  Lei
11.101/2005).
Todavia,  conforme  mencionado  pelos  terceiros  intervenientes,  cada  uma  das
empresas  autoras  é  juridicamente  inconfundível,  contabilmente  inconfundível,  com
ativo e passivo de natureza diversa.
Mais  importante,  nem  todas  as  autoras  estão  em  estado  falimentar,  pois
conforme admitido na inicial, três delas (Banco Rural de Investimentos S/A, Banco
Mais S/A e Banco Simples S/A) têm ativo superior ao passivo.
Segundo  consta  da  inicial,  no  dia  30  de  junho  de  2014,  a  situação
patrimonial das três empresas acima referidas era a seguinte:
Banco Rural de Investimentos S/A:
Ativo identificado de R$29.771.584,88
Passivo circulante de R$2.465.909,25
Banco Mais S/A
Ativo identificado de R$26.518.369,87
Passivo circulante de R$22.720.565,35
Banco Simples S/A
Ativo identificado de R$19.394,487,88
Passivo circulante de R$8.251.381,55.
Uma  das  condições  previstas  na  Lei  11.101/2005  para  a  falência  é  que  o
devedor esteja em crise econômico­financeira (art. 105, "caput"). Contudo, não é
crível  que  empresas  com  ativo  amplamente  superior  ao  passivo,  como  é  o  caso  das
três  empresas  acima  referidas,  estejam  na  situação  prevista  no  art.  105  da  Lei
11.101/2005.
Permitir  que  sejam  declaradas  falidas  as  empresas  acima  será  prejudicar
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absurdamente  os  credores,  pois  não  há  dúvida  de  que  o  processo  falimentar  se
constitui  na  pior  forma  de  satisfação  do  direito  do  credor,  especialmente  o
quirografário, despojado de qualquer garantia.
Deve­se  considerar,  ainda,  que  a  falência  não  deixa  de  ser  processo
executivo  coletivo,  moroso  e  dispendioso  pela  complexidade  dos  atos  nele
praticados,  e  que  a  execução  é  regida  por  princípios,  dentre  eles  o  de  que  ela
deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do Código de Processo
Civil).
2. Ilegitimidade do liquidante para pedir autofalência.
Sem razão o pedido de extinção do feito sob este argumento. O
art. 21, alínea "b" da Lei 6.024/1974, legitima o liquidante a fazer
o pedido de autofalência.
3. Necessidade de autorização da AGE.
Todas  as  empresas  autoras  são  sociedades  anônimas,  reguladas
pela Lei nº 6.404/1976, porquanto as disposições desta Lei devem ser
observadas  pelas  autora  e  pelo  liquidante  quando  da  tomada  de
determinadas decisões.
A  sobredita  Lei  é  expressa  quanto  à  competência  privativa  da
assembleia  geral  para  autorizar  os  administradores  a  confessar  a
falência (art. 122, inciso IX).
Não  se  diga  que  o  fato  de  ter  sido  decretada  a  liquidação
extrajudicial das autoras pelo Banco Central do Brasil, acarretando
a  revogação  dos  mandados  dos  seus  administraores,  dispensaria  a
convocação da assembleia geral prevista na Lei das S/A.
A questão da perda do mandato pelos administradores é prevista
no art. 50 da lei 6.024/1974, que assim dispõe:
"Art  .  50.  A  intervenção  determina  a  suspensão,  e,  a  liquidação  extrajudicial,  a  perda  do
mandato respectivamente, dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer
outros  órgãos  criados  pelo  estatuto,  competindo,  exclusivamente,  ao  interventor  e  ao
liquidante a convocação da assembléia geral nos casos em que julgarem conveniente".
 
O dispositvo acima permite interpretar que, havendo intervenção
e liquidação extrajudicial, há perda de mandato dos administradores,
membros  do  conselho  fiscal  e  quaisquer  outros  órgãos  criados  pelo
estatuto,  mantendo­se,  todavia,  a  necessidade  de  convocação  de
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assembleia  geral  para  aquelas  hipóteses  que  a  lei  exija  sua
convocação, como é o caso de autorização para ajuizamento do pedido
de autofalência.
A assembleia geral está acima dos administradores, dos membros
do  conselho  fiscal  e  de  outros  órgãos  criados  pelo  estatuto  da
empresa,  e  não  deixa  de  existir  com  o  fato  de  ser  imposta  à
sociedade  anônima  a  intervenção  e  liquidação  extrajudicial  pelo
Banco Central do Brasil.
A  formalidade  prevista  no  art.  122,  inciso  IX,  da  Lei
6.404/1976,  tem  similitude  com  a  previsão  do  Código  Civil  no
pertinente à liquidação da sociedade.
Pelo art. 1.103, alínea VII, do Código Civil, constitui  dever
do liquidante, dentre outros, "confessar a falência da sociedade e pedir concordata,
de  acordo  com  as  formalidades  prescritas  para  o  tipo  da  sociedade  liquidanda"  (negrito
lançado), ou seja, o liquidante tem o dever de pedir a falência, sem
prejuízo  de  observar  as  formalidades  legais;  uma  delas  é  a
autorização  da  assembleia  geral,  por  serem  as  empresas  autoras
constituídas sob a forma de sociedades anônimas.
Quanto  aos  pedidos  formulados  pelos  credores  com  petições  e
documentos juntados às fls. 2350 a 2359, 2363 a 2409, 2411 a 2610,
2631 a 2639 e 2686 a 2839, para que não fosse decretada a falência,
mas  que  houvesse  a  liquidação  ordinária  do  Banco  Rural  S/A,  o
primeiro  está  sendo  atendido  com  a  decisão  que  ora  está  sendo
proferida; o segundo, de liquidação ordinária do Banco Rural S/A, é
matéria que não está afeta a competência deste Juízo.
Por fim, o pedido de  exclusão  da  relação  nominal  de  credores  do  Banco
Rural  formulado  pelo  Fundo  de  Investimentos  Creditórios  –  FIDC  PREMIUM,  fls.
2840/3050, fica prejudicado em face da extinção do feito sem exame do mérito.
III ­ Disposição
Isto posto: 1) acolho os pedidos de intervenção como terceiros
formulados por Trapézio S/A, Wanmir Almeida Costa, João Heraldo dos
Santos  Lima,  Marcelo  Maia  Arantes  Farinha,  qualificados  às  fls.
492/493, Kátia Rabelo, qualifcada à fl. 2260, Roberto Maia Mendonça
e Wanderlei São Felício, qualificados à fl. 2282, determinando seja
feita  a  respectiva  averbação  na  distribuição;  2)  julgo  extinto  o
presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267,
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http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 8/8
inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno  as  autoras  ao  pagamento  das  despesas  processuais  e
honorários  advocatícios,  estes  fixados  em  R$12.000,00  (doze  mil
reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, a ser rateado entre os
procuradores dos sócios e/ou ex­diretores, admitidos como terceiros
intervenientes,  ficando  excluídos  desse  rateio  os  procuradores  dos
credores  que  peticionaram  nos  autos,  por  não  serem  os  credores
considerados partes no processo.
Transitada, devolver às autoras os livros e documentos fiscais
juntados.
Publicar, registrar e intimar.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2015.
 
 
 
Ronaldo Claret de Moraes
Juiz de Direito

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BENETTI ACIDENTE FIB BANK 00065.058170.2012 71
 

Processo de falência coletiva de grupo econômico

  • 1. 23/01/2015 www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 1/8   Autos nº 0024.14.241.694­0   SENTENÇA I ­ Relatório BANCO RURAL S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 33.124.959/0001­98, BANCO  RURAL  DE  INVESTIMENTOS  S/A,  inscrito  no  CNPJ  sob  o  nº 32.173.023/0001­94,  BANCO  MAIS  S/A,  inscrito  no  CNPJ  sob  o  nº 33.074.683/0001­80  BANCO  SIMPLES  S/A,  inscrito  no  CNPJ  sob  o  nº 10.995.587.0001­70,  e  RURAL  DISTRIBUIDORA  DE  TÍTULOS  E  VALORES MOBILIÁRIOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 17.360.777/0001­60, TODOS EM  LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL  decretada  pelo  Banco  Central  do  Brasil em 02 de agosto de 2013, representados pelo liquidante Osmar Brasil de  Almeida,  qualificado  na  inicial,  ingressaram  com  PEDIDO  DE AUTOFALÊNCIA, com fundamento nos artigos 97, inciso I, 197 e 105 da Lei 11.101/2005. O liquidante esclareceu que os autores fazem parte de um grupo econômico  denominado  “Grupo  Rural  ou  Sistema  Financeiro  Rural”, possuindo como sócio comum o Banco Rural S/A, que exerce o controle total das empresas autoras, exceto a Rural Distribuidora de Título e Valores Mobiliários S/A, sendo que o Banco Rural S/A está sob regime especial  de  liquidação  extrajudicial  pelo  Banco  Central  do  Brasil, desde  01/08/2013,  porque  houve  comprometimento  da  sua  situação econômico­financeira  e  por  graves  violações  às  normas  legais  e estatutárias. Os requerentes discorreram sobre a possibilidade de estender os efeitos  da  falência  às  sociedades  de  um  mesmo  grupo  econômico, admitindo que a falência é um ato potencialmente gravoso e que, não obstante  o  Banco  Mais  S/A,  o  Banco  Simples  S/A  e  a  Rural Distribuidora  de  Títulos  e  Valores  Mobiliários  S/A  apresentam demonstrativos  contábeis  positivos,  está  claro  que  tratam  de  meros registros  escriturais,  que  não  se  refletem  na  realidade  financeira de tais companhias. Pediram:  gratuidade  judiciária;  fixação  do  termo  legal  da falência em 02/05/2013; fossem decretadas e publicadas as falências
  • 2. 23/01/2015 www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 2/8 das  requerentes  e  nomeado  administrador  judicial;  juntada  de documentos;  suspensão  de  todas  as  ações  e  execuções  em  face  das requerentes; produção de provas e intimação dos atos processuais na pessoa dos advogados indicados. Trouxeram com a inicial os documentos de fls. 24/485. Por determinação judicial (fl. 543), foi expedida a certidão de fls.  544/545  especificando  os  documentos  juntados  e  os  pendentes, para  verificação  dos  requisitos  previstos  no  art.  105  da  Lei 11.101/2005 e, em face dela, foi concedido aos autores o prazo de 10 (dez)  dias  para  juntada  dos  documentos  faltantes  (fl.  546),  o  que foi  atendido,  conforme  petições  e  documentos  de  fls.  552/556, 566/2259 e 2640/2670. Houve  aditamento  da  inicial,  juntada  de  documentos  (fls. 557/565)  e  manifestação  sobre  intervenção  de  terceiros,  feitas  às fls. 487/490 e 492/507. Foi indeferido o pedido de assistência judiciária (fl. 2672), e os autores fizeram o preparo prévio (fls. 2674/2675). Ocorreram  diversas  manifestações  de  acionistas  e  credores, trazendo  documentos  (fls.  487/489,492/506,  507/542,  547/549, 550/551,  2260/2279,  2282/2304,  2305/2349,  2350/2351,  2352/2353, 2354/2355,  2356/2357,  2358/2359,  2360/2362,  2363/2364,  2365/2366, 2367/2381,  2382/2383,  2385/2386,  2388/2390,  2391/2409,  2411/2610, 2631/2639,  2676/2685,  2686/2687,  2688/2704,  2705/2809,  2810/2832  e 2833/2839)  e  fazendo  o  seguinte:  pedindo  fossem  admitidos  como terceiros  interessados;  sustentando  preliminares  de  inépcia  da inicial e carência de ação; requerendo a suspensão do processo, ou o desmembramento dele, criando­se um para cada empresa autora; pedindo informações sobre a liquidação ordinária do Banco Rural S/A; pedindo não  fosse  decretada  a  falência,  mas  que  houvesse  a  liquidação ordinária do Banco Rural S/A. Também  compareceu  ao  feito  o  Fundo  de  Investimentos  Creditórios  –  FIDC PREMIUM, dizendo ter celebrado cessão de crédito com o Banco Rural e pedindo a sua exclusão da relação nominal de credores do Banco Rural, fls. 2840/3050. Deu­se vista aos autores sobre os requerimentos e documentos de terceiros, fl. 2410, vindo a manifestação de fls. 2611/2630.
  • 3. 23/01/2015 www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 3/8 É o relatório. Decido. II – Fundamentação Trata­se  de  requerimento  de  autofalência  formulado  por  um  grupo  de empresas, representadas pelo liquidante, com fulcro nos artigos 97, inciso I, 105  e  197 da Lei  11.101/2005  c/c  art.  21,  alínea  "b"  da Lei 6.024/1974, sob o fundamento de estarem as sociedades autoras em estado de liquidação extrajudicial decretada pelos atos nºs. 1.256, 1.257,  1.258,  1.259  e  1.260,  todos  do  dia  2  de  agosto  de  2013,  do Banco  Central  do  Brasil  (fl.  30)  e,  com  base  em  demonstrações  de resultados  elaboradas  dia  30  de  junho  de  2014,  a  derrocada financeira das requerentes. Inicialmente cumpre examinar a possibilidade de intervenção de terceiros neste processo. O  Código  de  Processo  Civil,  em  seu  artigo  3º,  prevê  que  "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Os  sócios  e/ou  ex­administradores  das  empresas  autoras,  se decretada  a  autofalência  ora  requerida,  poderão  ser  diretamente afetados pelas consequência advindas do processo falimentar tanto na esfera  cível,  comprometimento  do  patrimônio  pessoal,  quanto  na esfera  penal,  acusação  de  prática  de  crime  falimentar.  Patente, pois, o interesse. Tendo  em  vista  que  esta  ação  foi  ajuizada  pelas  autoras  por decisão do liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, sem que os  sócios  e/ou  ex­administradores  delas  tivessem  oportunidade  de manifestar­se sobre a conveniência ou não do pedido de falência, nem mesmo  de  assembléia  geral  para  deliberar  sobre  a  decisão,  a permissão para que os sócios e/ou ex­administradores intervenham no processo  é  medida  que  se  impõe  em  respeito  aos  princípios constitucionais  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  consagrados  no art. 5º, incisos LIV e LV da Carta Magna. Ademais, é latente o confronto de interesses entre o liquidande e  os  sócios  e/ou  ex­administradores  das  empresasa  autoras,  eis  que os últimos não concordam com o pedido de autofalência, por diversas razões,  expostas  nas  petições  de  fls.  492/506,  2260/2279  e 2282/2304,  o  que  poderia  até  justificar  a  nomeação  de  curador especial, com finca no art 9º do Código de Processo Civil, conforme
  • 4. 23/01/2015 www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 4/8 entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO  CIVIL  E  EMPRESARIAL.  LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL.  AÇÃO ORDINÁRIA  DE  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  LEGITIMIDADE  ATIVA.  EX‐ ADMINISTRADORES. [....] 5.1. Conflito de interesses entre o liquidante e os ex‐administradores. A partir das diretrizes legais, é fácil perceber que o liquidante atua em nome e por conta  do  Banco  Central  do  Brasil,  como  verdadeira  longa  manus  dessa autarquia, administrando a empresa em liquidação sob as diretrizes ditadas pelo próprio Bacen. Dessarte, respalda a legitimidade ativa dos recorrentes, o regramento contido no artigo 9º do Código de Processo Civil – o qual prevê a nomeação de curador especial quando há confronto potencial de interesses entre  o  representante  e  o  representado  –  já  que  há  nítido  conflito  de interesses entre o liquidante e os interesses dos sócios, ex‐administradores da  massa  liquidanda.  Precedentes:  AgRg  no  REsp  1.099.724/RJ,  Rel.  Min. Castro Meira, DJe de 05.10.09; AgRg no REsp 633.427/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 16.05.05. [...]".  (REsp  1021919/PR  008/0003692‐4,  relator  Ministro  Castro  Meira, Segunda Turma, DJe. 03/08/2010).   Os  requerentes  do  direito  à  intervenção  demonstraram  com  a prova documental produzida serem sócios e/ou ex­administradores das empresas  autoras,  e  todos  eles  estão  devidamente  representados  por advogados nestes autos. Presentes o interesse e a legitimidade, impõe­se a admissão de Trapézio  S/A,  Wanmir  Almeida  Costa,  João  Heraldo  dos  Santos  Lima, Marcelo  Maia  Arantes  Farinha,  qualificados  às  fls.  492/493,  Kátia Rabelo,  qualificada  à  fl.  2260,  Roberto  Maia  Mendonça  e  Wanderlei São Felício, qualificados à fl. 2282, sócios e/ou ex­administradores das  empresas  autoras,  como  assistentes  nestes  processo,  nos  termos do art. 50 do Código de Processo Civil. Das preliminares. 1. Cumulação de autores. O  pedido  de  autofalência  tem  amparo  no  art.  97,  inciso  I,  da Lei 11.101/2005, cuja redação é a seguinte: "Art.  97.  Podem  requerer  a  falência  do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;". O fato de o texto legal acima tratar a pessoa do devedor no singular, por
  • 5. 23/01/2015 www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 5/8 si só, não implica na impossibilidade de se ter mais de um devedor na condição de requerente da falência, isto porque, em outro pontos, a Lei 11.101/2005 trata no singular hipóteses que comportam atuação por mais de uma pessoa, como no caso do inciso  IV,  do  art.  107,  que  atribui  a  "qualquer  credor"  a  possibilidade  de requerer  a  falência  do  devedor,  mesmo  prevendo  que  na  hipótese  de  credores  de títulos  de  valor  inferior  a  40  salários  mínimos  poderem  se  reunir  em litisconsórcio  para  satisfazer  esse  limite  mínimo  (art.  94,  §  1º,  da  Lei 11.101/2005). Todavia,  conforme  mencionado  pelos  terceiros  intervenientes,  cada  uma  das empresas  autoras  é  juridicamente  inconfundível,  contabilmente  inconfundível,  com ativo e passivo de natureza diversa. Mais  importante,  nem  todas  as  autoras  estão  em  estado  falimentar,  pois conforme admitido na inicial, três delas (Banco Rural de Investimentos S/A, Banco Mais S/A e Banco Simples S/A) têm ativo superior ao passivo. Segundo  consta  da  inicial,  no  dia  30  de  junho  de  2014,  a  situação patrimonial das três empresas acima referidas era a seguinte: Banco Rural de Investimentos S/A: Ativo identificado de R$29.771.584,88 Passivo circulante de R$2.465.909,25 Banco Mais S/A Ativo identificado de R$26.518.369,87 Passivo circulante de R$22.720.565,35 Banco Simples S/A Ativo identificado de R$19.394,487,88 Passivo circulante de R$8.251.381,55. Uma  das  condições  previstas  na  Lei  11.101/2005  para  a  falência  é  que  o devedor esteja em crise econômico­financeira (art. 105, "caput"). Contudo, não é crível  que  empresas  com  ativo  amplamente  superior  ao  passivo,  como  é  o  caso  das três  empresas  acima  referidas,  estejam  na  situação  prevista  no  art.  105  da  Lei 11.101/2005. Permitir  que  sejam  declaradas  falidas  as  empresas  acima  será  prejudicar
  • 6. 23/01/2015 www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 6/8 absurdamente  os  credores,  pois  não  há  dúvida  de  que  o  processo  falimentar  se constitui  na  pior  forma  de  satisfação  do  direito  do  credor,  especialmente  o quirografário, despojado de qualquer garantia. Deve­se  considerar,  ainda,  que  a  falência  não  deixa  de  ser  processo executivo  coletivo,  moroso  e  dispendioso  pela  complexidade  dos  atos  nele praticados,  e  que  a  execução  é  regida  por  princípios,  dentre  eles  o  de  que  ela deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do Código de Processo Civil). 2. Ilegitimidade do liquidante para pedir autofalência. Sem razão o pedido de extinção do feito sob este argumento. O art. 21, alínea "b" da Lei 6.024/1974, legitima o liquidante a fazer o pedido de autofalência. 3. Necessidade de autorização da AGE. Todas  as  empresas  autoras  são  sociedades  anônimas,  reguladas pela Lei nº 6.404/1976, porquanto as disposições desta Lei devem ser observadas  pelas  autora  e  pelo  liquidante  quando  da  tomada  de determinadas decisões. A  sobredita  Lei  é  expressa  quanto  à  competência  privativa  da assembleia  geral  para  autorizar  os  administradores  a  confessar  a falência (art. 122, inciso IX). Não  se  diga  que  o  fato  de  ter  sido  decretada  a  liquidação extrajudicial das autoras pelo Banco Central do Brasil, acarretando a  revogação  dos  mandados  dos  seus  administraores,  dispensaria  a convocação da assembleia geral prevista na Lei das S/A. A questão da perda do mandato pelos administradores é prevista no art. 50 da lei 6.024/1974, que assim dispõe: "Art  .  50.  A  intervenção  determina  a  suspensão,  e,  a  liquidação  extrajudicial,  a  perda  do mandato respectivamente, dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros  órgãos  criados  pelo  estatuto,  competindo,  exclusivamente,  ao  interventor  e  ao liquidante a convocação da assembléia geral nos casos em que julgarem conveniente".   O dispositvo acima permite interpretar que, havendo intervenção e liquidação extrajudicial, há perda de mandato dos administradores, membros  do  conselho  fiscal  e  quaisquer  outros  órgãos  criados  pelo estatuto,  mantendo­se,  todavia,  a  necessidade  de  convocação  de
  • 7. 23/01/2015 www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 7/8 assembleia  geral  para  aquelas  hipóteses  que  a  lei  exija  sua convocação, como é o caso de autorização para ajuizamento do pedido de autofalência. A assembleia geral está acima dos administradores, dos membros do  conselho  fiscal  e  de  outros  órgãos  criados  pelo  estatuto  da empresa,  e  não  deixa  de  existir  com  o  fato  de  ser  imposta  à sociedade  anônima  a  intervenção  e  liquidação  extrajudicial  pelo Banco Central do Brasil. A  formalidade  prevista  no  art.  122,  inciso  IX,  da  Lei 6.404/1976,  tem  similitude  com  a  previsão  do  Código  Civil  no pertinente à liquidação da sociedade. Pelo art. 1.103, alínea VII, do Código Civil, constitui  dever do liquidante, dentre outros, "confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de  acordo  com  as  formalidades  prescritas  para  o  tipo  da  sociedade  liquidanda"  (negrito lançado), ou seja, o liquidante tem o dever de pedir a falência, sem prejuízo  de  observar  as  formalidades  legais;  uma  delas  é  a autorização  da  assembleia  geral,  por  serem  as  empresas  autoras constituídas sob a forma de sociedades anônimas. Quanto  aos  pedidos  formulados  pelos  credores  com  petições  e documentos juntados às fls. 2350 a 2359, 2363 a 2409, 2411 a 2610, 2631 a 2639 e 2686 a 2839, para que não fosse decretada a falência, mas  que  houvesse  a  liquidação  ordinária  do  Banco  Rural  S/A,  o primeiro  está  sendo  atendido  com  a  decisão  que  ora  está  sendo proferida; o segundo, de liquidação ordinária do Banco Rural S/A, é matéria que não está afeta a competência deste Juízo. Por fim, o pedido de  exclusão  da  relação  nominal  de  credores  do  Banco Rural  formulado  pelo  Fundo  de  Investimentos  Creditórios  –  FIDC  PREMIUM,  fls. 2840/3050, fica prejudicado em face da extinção do feito sem exame do mérito. III ­ Disposição Isto posto: 1) acolho os pedidos de intervenção como terceiros formulados por Trapézio S/A, Wanmir Almeida Costa, João Heraldo dos Santos  Lima,  Marcelo  Maia  Arantes  Farinha,  qualificados  às  fls. 492/493, Kátia Rabelo, qualifcada à fl. 2260, Roberto Maia Mendonça e Wanderlei São Felício, qualificados à fl. 2282, determinando seja feita  a  respectiva  averbação  na  distribuição;  2)  julgo  extinto  o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267,
  • 8. 23/01/2015 www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=1515652&hash=9b17fcf4c3b5adad00cf99a0447c4fc4 8/8 inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno  as  autoras  ao  pagamento  das  despesas  processuais  e honorários  advocatícios,  estes  fixados  em  R$12.000,00  (doze  mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, a ser rateado entre os procuradores dos sócios e/ou ex­diretores, admitidos como terceiros intervenientes,  ficando  excluídos  desse  rateio  os  procuradores  dos credores  que  peticionaram  nos  autos,  por  não  serem  os  credores considerados partes no processo. Transitada, devolver às autoras os livros e documentos fiscais juntados. Publicar, registrar e intimar. Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2015.       Ronaldo Claret de Moraes Juiz de Direito