1. 1
Nº 241, quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
SECRETARIA DE PORTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
o
-
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
PORTARIA N o 3.248, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
RESOLUÇÃO N o 296, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
RESOLUÇÃO N 3.180, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo n° 50300.001557/201384, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Reconhecer a possibilidade de celebração de contrato
de adesão entre a Secretaria de Portos da Presidência da República SEP/PR, na qualidade de Poder Concedente, e a Bahia Mineração
S.A. - BAMIN, inscrita no CNPJ sob o nº 67.392.063/0001-80, visando a concessão de outorga de autorização para construir e explorar
instalação portuária privada, na modalidade de Terminal de Uso Privado - TUP, localizada no Município de Ilhéus/BA, eis que atendidas
as disposições do Instrumento Convocatório nº 16/2013, nos termos
do art. 8º e seguintes da Lei nº 12.815/2013 e art. 26 e seguintes do
Decreto nº 8.033/2013.
Altera a homologação do aeroporto de Altamira (SBHT) no cadastro de aeródromos.
Revoga as Instruções de Aviação Civil nºs
1604 e 2222.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi
outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro
de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da
mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº
60800.200028/2011-12, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 10 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Revogar:
I - a Instrução de Aviação Civil nº 1604 (IAC nº 1604),
intitulada "Normas para o transporte de produtos controlados em
aeronaves civis";
5
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 41,
incisos VIII e X, do Regimento Interno da Agência Nacional de
Aviação Civil, aprovado pela Resolução n° 110, de 15 de setembro de
2009, com as alterações posteriores, com fundamento na Lei nº 7.565,
de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de
Aeronáutica, e tendo em vista as informações que constam nos autos
do Processo nº 00065.106531/2013-83, resolve:
Art. 1º Alterar os itens 1.11 e 3.1 da Portaria n° 215/DGAC,
de 11 de novembro de 1983, publicada no Diário Oficial da União n°
224, Seção 1, de 23 de novembro de 1983, que passa a ter a seguinte
redação:
(...)
1.11) Dimensões da pista ... 2003x30 metros;
Art. 2º A Bahia Mineração S.A. - BAMIN apresentará à
SEP/PR a garantia de execução contratual, nos termos do inciso II do
art. 33 do Decreto nº 8.033/2013, previamente à assinatura do contrato de adesão referente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO JOSE DE PADUA COSTA FONSECA
Resp. p/Diretoria-Geral
II - a Instrução de Aviação Civil nº 2222 (IAC nº 2222),
intitulada "Restrições ao transporte conjunto de substâncias venenosas
e de alimentos, em aeronaves cargueiras"; e
Art. 1º Reconhecer a possibilidade de celebração de contrato
de adesão entre a Secretaria de Portos da Presidência da República SEP/PR, na qualidade de Poder Concedente, e o Estado da Bahia,
pessoa jurídica de direito público, visando a concessão de outorga de
autorização para construir e explorar instalação portuária privada, na
modalidade de Terminal de Uso Privado - TUP, localizada no Município de Ilhéus/BA, eis que atendidas as disposições do Instrumento
Convocatório nº 16/2013, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei nº
12.815/2013 e art. 26 e seguintes do Decreto nº 8.033/2013.
Art. 2º O Estado da Bahia apresentará à SEP/PR a garantia
de execução contratual, nos termos do inciso II do art. 33 do Decreto
nº 8.033/2013, previamente à assinatura do contrato de adesão referente.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 10 de dezembro de 2013
Processo nº 50300.000922/2009-57.
N o 99 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, considerando análise dos fatos apurados em decorrência do contido no Processo Administrativo Contencioso - PAC nº 50300.000922/2009-57, bem como
das alegações trazidas pela empresa em sede de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, devidamente sopesadas no DESPACHO nº
99/2013-SFC, decide:
I - Por não conhecer o Pedido de Reconsideração impetrado
pelo Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, quanto ao descumprimento do item "g" da Cláusula Primeira - DO
COMPROMISSO do TAC 016/2010-SPO, por se tratar de mera reiteração de pedido de reconsideração já anteriormente não conhecido;
II - Por conhecer do pedido de reconsideração e no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo-se as penalidades de MULTA pecuniária no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento do item "e" da Cláusula Primeira - DO COMPROMISSO do TAC 016/2010-SPO;
III - Dar provimento ao pedido de reconsideração para suprimir o item 6 da decisão proferida no Despacho 41/2013-SFC, não
subsistindo mais o prazo de 180 dias anteriormente concedido para
que a peticionária apresente inventário atualizado de bens patrimoniais reversíveis, permanecendo integralmente as disposições constantes no TAC 010/2013-SFC.
(...)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO FAIZI RAHNEMAY RABBANI
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
o
-
RESOLUÇÃO N 297, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
Revoga a Resolução nº 107, de 30 de junho
de 2009.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi
outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro
de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVII e XLVI,
da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº
00065.115495/2013-49, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 10 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução nº 107, de 30 de junho de 2009,
publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2009, Seção 1,
página 17, que aprova valores para as inspeções de saúde realizadas
pelas Juntas Especiais de Saúde do Comando da Aeronáutica com
vistas à avaliação psicofísica de aeronavegantes civis.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO JOSE DE PADUA COSTA FONSECA
Resp. p/Diretoria-Geral
3.1) Resistência dos pavimentos: PCN 36/F/A/X/T;
III - a Portaria nº 061E/SPL, de 7 de abril de 1998, publicada no
Diário Oficial da União de 16 de abril de 1998, Seção 1, página 32.
RESOLUÇÃO N o 3.181, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo n° 50300.001537/201311, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
(...)
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
DECISÕES DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram
outorgadas pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 212 da Lei nº
7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o deliberado e
aprovado na Reunião Deliberativa de Diretoria realizada em 10 de
dezembro de 2013, decide:
N o 135 - Autorizar a empresa estrangeira ETHIOPIAN AIRLINES
ENTERPRISE, companhia de transporte aéreo internacional devidamente constituída e existente de acordo com as leis da Etiópia, inscrita
no CNPJ sob o nº 18.002.679/0001-13, a operar, no território nacional, serviço de transporte aéreo internacional regular de passageiro,
carga e mala postal, com fundamento no art. 212 da Lei nº 7.565, de
19 de dezembro de 1986. Processo nº 00058.061270/2012-73.
N o 136 - Renovar, por 5 (cinco) anos, a autorização operacional para
exploração de serviço aéreo público especializado na atividade aeroagrícola outorgada à sociedade empresária AVIAÇÃO AGRÍCOLA
E LOGÍSTICA CHAPADÃO DO SUL LTDA. - EPP, CNPJ nº
02.937.913/0001-64, com sede social em Chapadão do Sul (MS).
Processo nº 00058.055703/2013-32. Fica revogada a Decisão nº 537,
de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de
30 de dezembro de 2008, Seção 1, página 30.
N o 137 - Autorizar, por 5 (cinco) anos, a sociedade empresária EMPRESA DE AEROTÁXI PAMPULHA LTDA., CNPJ nº
23.403.199/0001-02, com sede social em Belo Horizonte (MG), a
explorar serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo. Processo nº 00058.042189/2013-75.
O inteiro teor das Decisões acima encontra-se disponível no
sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço
http://www.anac.gov.br.
BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013121200005
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o 57, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, no Decreto nº
5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no
21000.008364/2011-79, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento e monitoramento de laboratórios pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na forma da presente
Instrução Normativa.
Art. 2º Os laboratórios credenciados pelo MAPA integram a
Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária.
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO
Art. 3º Os critérios e requisitos constantes nesta Instrução
Normativa se aplicam a qualquer laboratório, público ou privado, que
realize ensaios laboratoriais para os programas e controles oficiais do
MAPA.
Parágrafo único. O credenciamento destina-se a atender, de
forma complementar, às demandas dos programas e controles oficiais
do MAPA não atendidas pelos Laboratórios Nacionais Agropecuários.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa,
serão consideradas as seguintes definições:
I - avaliador: profissional capacitado em procedimentos de
auditoria de laboratório, designado para integrar uma equipe de auditoria de laboratório;
II - avaliador líder: fiscal federal agropecuário capacitado em
procedimentos de auditoria de laboratório, a quem é atribuída a responsabilidade de organizar, realizar e coordenar uma auditoria de
laboratório;
III - auditoria de credenciamento: processo sistemático e
documentado de avaliação que visa à obtenção de registros, comprovação de fatos ou outras informações pertinentes, de forma a
verificar, por meio de evidência objetiva, o cumprimento das normas
e regulamentos, para fins de credenciamento de laboratório junto ao
MAPA;
IV - auditoria de monitoramento: processo sistemático e documentado de avaliação que visa à obtenção de registros, comprovação de fatos ou outras informações pertinentes, de forma a verificar, por meio de evidência objetiva, o cumprimento das normas e
regulamentos pelo laboratório credenciado junto ao MAPA;
V - ensaio: determinação analítica, segundo uma técnica e
um método, aplicados a uma matriz, associada, quando pertinente, a
uma espécie animal ou vegetal;
VI - escopo de credenciamento: conjunto de um ou mais
ensaios realizados por laboratório credenciado e publicados no sítio
eletrônico do MAPA;
VII - especialista: profissional designado para integrar uma
equipe de auditoria de laboratório, quando necessário, com a finalidade de fornecer apoio técnico na avaliação de determinado escopo;
VIII - extensão de escopo: inclusão de novo ensaio no escopo do credenciamento, mediante solicitação do laboratório credenciado;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.