O documento descreve um processo judicial envolvendo o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - Diretório Estadual de Pernambuco e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – Diretório Nacional. O Diretório Estadual moveu uma ação para anular o processo de dissolução do Diretório Estadual iniciado pelo Diretório Nacional. O juiz concedeu tutela provisória suspendendo o processo de dissolução, decisão essa que foi parcialmente revogada em decisão agravada, permitindo que o processo continuasse na Comissão Execut
1. 19/01/2018 https://pje.tjpe.jus.br/2g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=19fa3bac53af6e30c37b…
https://pje.tjpe.jus.br/2g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=19fa3bac53af6e30c37bceabb43… 1/5
Agravo de Instrumento n. 0000325-63.2018.8.17.9000
Agravante: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - Diretório Estadual de Pernambuco
Agravado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – Diretório Nacional
Relator Substituto: Des. Eduardo Sertório Canto
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO N. 012018
Pedido de dissolução do Diretório Estadual do PMDB (id 3457097 - pp. 24/25): no dia
4.9.2017, Orlando Tolentino Ramos Junior formulou pedido de dissolução do Diretório
Estadual do PMDB perante o Presidente do Diretório Nacional do PMDB.
Decisão do Presidente do Diretório Nacional do PMDB (id 3457097 – p. 27): o Presidente
do Diretório Nacional do PMDB, Senador Romero Jucá, recebeu o pedido, concluindo: "que,
após seu processamento, deverá ser apreciado pela Comissão Executiva Nacional" (id 3457097
– p. 27).
Ação originária (id 3457105 – pp. 25/36 e id 3457107 - pp. 1/17): Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - Diretório Estadual de Pernambuco ajuizou ação anulatória contra o
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – Diretório Nacional visando a “ANULAR toda e
qualquer deliberação da Executiva Nacional no referido processo de Dissolução” (id 3457107 - p.
16), sob o fundamento de “que o procedimento é ilegal, sem qualquer fundamento,
desrespeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e todas as
previsões estatutárias” (id 3457107 - p. 16).
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (id
3457107 - p. 16):
“À vista do exposto, requer o Autor:
a) CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR, liminarmente, inaudita altera parte, no sentido de
SUSPENDER O CURSO DO PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PMDB EM
PERNBAMBUCO, inclusive o prazo de defesa e qualquer deliberação da Executiva Nacional acerca do
tema, até o julgamento de mérito por esse MM Juízo, pois, ao revés, o PMDB de Pernambuco será
dissolvido e uma decisão de mérito posterior não surtirá nenhum efeito; ”
2. 19/01/2018 https://pje.tjpe.jus.br/2g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=19fa3bac53af6e30c37b…
https://pje.tjpe.jus.br/2g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=19fa3bac53af6e30c37bceabb43… 2/5
Decisão interlocutória (id 3457107 – pp. 20/26): o juízo da 26ª Vara Cível da Capital - Seção
B deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, “para determinar a suspensão imediata do
trâmite do processo de dissolução do Diretório Estadual do PMDB em Pernambuco, inclusive o
prazo de defesa e qualquer deliberação, mantendo ativo o referido diretório com a composição
atual, até o julgamento final da presente demanda” (id 3457107 - p. 26).
Agravo de instrumento do Diretório Nacional do PMDB (id 3457107 – pp. 35/55):
sustentou, em síntese, os seguintes pontos: a) incompetência da Justiça de Pernambuco; b)
possuir a Comissão Executiva Nacional competência para exame dos pedidos de dissolução de
Diretórios Estaduais.
Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu
provimento.
Decisão interlocutória proferida pelo Des. Josué Sena nos autos do agravo de
instrumento interposto pelo Diretório Nacional do PMDB (id 3457079 – p. 2/5): denegou
o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento interposto pelo Diretório Nacional do
PMDB.
Pedido de reconsideração do Diretório Nacional do PMDB formulado ao juízo de piso
(id 3457147 – p.35 e id 3457150 - pp. 1/3): requereu a “reapreciação da decisão que deferiu a
tutela provisória de urgência pleiteada pelo Diretório Estadual, com a consequente revogação
dos seus efeitos” (id 3457150 - p. 3).
Decisão agravada (id 3457161 - pp. 22/28): o juízo da 26ª Vara Cível da Capital - Seção B,
ao apreciar o pedido de reconsideração formulado pelo Diretório Nacional do PMDB,
revogou parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar anteriormente deferida, no
tocante à suspensão do processo de dissolução do Diretório Estadual do PMDB em Pernambuco”
(id 3457161 – p. 27) e autorizou “que o procedimento seja promovido pela Comissão Executiva
Nacional, nos termos do Estatuto registrado no TSE, afastando, contudo, a análise do pedido de
dissolução por “desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos
órgãos competentes” (id 3457161 – p. 27).
Agravo de instrumento do Diretório Estadual do PMDB (id 3457072 – pp. 1/37): sustenta,
em síntese, os seguintes pontos:
a) ser a decisão agravada incongruente, pois “embora tenha sido explícita no que
toca a impossibilidade de análise do pedido de dissolução por “desrespeito a qualquer
diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes” (art.
61), permite a deliberação de um pedido já reconhecidamente inepto” (id 3457072 –
p. 11);
b) a alteração estatuária não pode retroagir para alcançar o caso dos autos;
c) o pedido de dissolução do Diretório Estadual do PMDB é inepto.
3. 19/01/2018 https://pje.tjpe.jus.br/2g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=19fa3bac53af6e30c37b…
https://pje.tjpe.jus.br/2g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=19fa3bac53af6e30c37bceabb43… 3/5
Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso “de modo
impossibilitar que o Agravado prossiga com o processo de dissolução do Diretório Estadual do
PMDB em Pernambuco, evitando-se, sobretudo, a existência do próprio Agravante” (id 3457072
- p. 36). Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, em virtude da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência
formulado no presente recurso.
É o relatório. Decido.
De acordo com os arts. 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC/2015, a concessão da tutela
provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso, exige a presença da probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:
“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso
de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ”
Na hipótese dos autos, em sede de análise superficial, própria desta etapa processual, verifico a
presença cumulativa dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência pleiteada pelo
Diretório Estadual do PMDB. Senão vejamos.
A probabilidade do direito (fumus boni juris) encontra-se devidamente caracterizada, pois, da
leitura do pedido de reconsideração formulado pelo Diretório Nacional do PMDB, o qual deu
ensejo a decisão ora agravada, este reconhece expressamente que:
“deliberou pela retificação formal do art. 73, a fim de sanar o equívoco
redacional que serviu maliciosamente de suporte à pretensão autoral nesta
ação” (id 3457147 – p. 35) - negritei.
Ou seja, o Diretório Nacional do PMDB, ora agravado, reconhece somente ter procedido com
a alteração do art. 73 do seu Estatuto após o ajuizamento, na origem, da presente ação, pelo
Diretório Estadual do PMDB.
Não desconheço ter o Diretório Nacional do PMDB anexado aos autos parecer do Ministério
Público Eleitoral no sentido de que “deve ser deferida a alteração do Estatuto, por se tratar de
simples e necessária retificação de seu art. 73, que restabelecerá as competências originais dos
órgãos diretivos estaduais e municipais do Partido” (id 3457151 - p. 3).
Também verifico ter o juízo de piso, na decisão ora agravada, assentado que “não se trata de
retroagir alteração estatutária para atingir um caso concreto que já se encontrava em
tramitação, mas, sim, reconhecer a existência de erro material involuntário que não retratou a
intenção da Convenção Nacional do Partido ao promover a revogação de um inciso do art. 73”
(id 3457161 – p. 27).
4. 19/01/2018 https://pje.tjpe.jus.br/2g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=19fa3bac53af6e30c37b…
https://pje.tjpe.jus.br/2g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=19fa3bac53af6e30c37bceabb43… 4/5
Contudo, pelo menos aparentemente, parece-me que tal interpretação vai de encontro ao
disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada), bem como ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro (A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada).
No caso concreto, repito, o próprio Diretório Nacional reconheceu a alteração feita, alegando
em um momento, erro material involuntário, qual seja, a supressão do inciso que retirava da
Comissão Executiva Nacional a competência para processar o pedido de dissolução de Diretório
Estadual. No entanto, o próprio Diretório Nacional, como acima transcrito, reconheceu ser um
erro formal.
Em menos palavras: o Estatuto é a lei que rege os procedimentos em questão. E as
disposições estatutárias passam a ser obrigatórias, a partir de sua publicação oficial.
Na data da interposição da ação, constava na página do TSE as disposições que o próprio
Diretório Nacional reconhece terem sido modificadas.
Não se trata de simples erro em que tivesse ocorrido uma troca de letras. A
modificação feita posteriormente alterou a anterior, alterando seu conteúdo.
A nova redação do art. 73, deslocou para o inciso IV, a previsão estabelecida no inciso
III, que passou a coincidir com a previsão do inciso XI do art. 76.
Na data despacho acima referido, constava no Estatuto do partido, cabia ao Conselho
Nacional, promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na omissão destes,
dos Municipais e Zonais, decidindo sobre sua dissolução, intervenção e reorganização
(art. 73, III).
Por sua vez, o art. 76, XI, mesmo Estatuto, dispunha competir à Comissão Executiva
Nacional, exercer as competências do Conselho Nacional referidas nos incisos I, IV e
VII, sem prejuízo de ulterior liberação deste.
Ora, dentre elas não se encontrava a do inciso III, acima referido.
Por ter ocorrido alteração na disposição legal, não pode ser reconhecida tal alteração
como simples erro material, pois houve uma alteração de competência.
As razões apresentadas, tenho para mim, servem como expresso reconhecimento da
alteração do dispositivo legal.
Dessa forma, a alteração feita passa a valer somente a partir de sua publicação, não
podendo retroagir, exatamente, por tê-la modificado.
Tempus regit actum, já dispunha o velho brocardo latino.
Presente, pois, a fumaça do bom direito.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in
mora), este também se mostra presente, pois o juiz de piso autorizou que o procedimento de
dissolução do Diretório Estadual do PMDB seja promovido pela Comissão Executiva
Nacional quando, na verdade, uma das principais teses levantadas pelo Diretório Estadual
do PMDB, em sua inicial, é justamente a suposta incompetência dessa comissão para
proceder com a dissolução do Diretório Estadual do PMDB.
Assim, caso não concedida a liminar ora vindicada, não há como se assegurar o resultado útil da
tutela jurisdicional pretendida.
5. 19/01/2018 https://pje.tjpe.jus.br/2g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=19fa3bac53af6e30c37b…
https://pje.tjpe.jus.br/2g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=19fa3bac53af6e30c37bceabb43… 5/5
Para ser mais claro, a não concessão da presente liminar ensejará a perda da efetividade da
decisão a ser proferida quando do julgamento do presente agravo de instrumento pelo
Colegiado.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela de
urgência postulada pelo Diretório Estadual do PMDB, para imprimir efeito suspensivo ao
seu agravo de instrumento e, consequentemente, determinar a suspensão dos efeitos da
decisão recorrida, até o julgamento final do presente recurso.
Comunique a Diretoria Cível, com urgência, ao juízo de primeiro grau acerca do teor da decisão,
para imediato cumprimento.
A presente decisão servirá como mandado e/ou ofício para todos os fins que se fizerem
necessários.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 15 dias úteis, apresentar resposta ao
presente recurso, juntando cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife,
EDUARDO SERTÓRIO CANTO
Desembargador Relator Substituto
+
Imprimir