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NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS
PROFISSIONAIS
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Enquadramento
O Programa “Estágios Emprego” integra medidas que proporcionam
experiências de formação prática em contexto de trabalho, e pretendem
promover a inserção profissional dos seus beneficiários.
Os Estágios têm a duração de 9 meses, tendo em vista promover a
inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional
de desempregados. Em situações excecionais a duração do Estágio pode ser
diferente de 9 meses:
•	Os estágios que tenham como destinatários pessoas com deficiência e
	 incapacidade, vítimas de violência doméstica, ex-reclusos e aqueles que
	 cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas
	 de liberdade e toxicodependentes em processo de recuperação e que
	 sejam promovidos por entidades que não beneficiem do regime especial
	 de projetos de interesse estratégico têm a duração de 12 meses, não
	prorrogáveis;
•	Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos ao abrigo
	 do regime especial de interesse estratégico para a economia nacional ou
	 de determinada região podem ter a duração de 6, 9 ou 12meses.
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Objetivos
•	Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram
	 um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de
	empregabilidade;
•	Promover a integração profissional de desempregados em situação mais
	desprotegida;
•	Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;
•	Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das
	 empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;
•	Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.
Destinatários
Desempregados inscritos nos serviços de emprego e que se encontrem numa das
seguintes situações:
•	Jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive, e com uma qualificação
	 de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
•	Com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de
	 três anos uma qualificação de nível 2 ou superior, estejam à procura de
	 novo emprego e não tenham desenvolvido atividade profissional nos 12
	 meses anteriores à data da seleção pelo IEFP;
•	Pessoas com deficiência e incapacidade;
•	Integrem família monoparental;
•	Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se
	 encontrem igualmente inscritos no IEFP como desempregados;
•	Vítimas de violência doméstica;
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•	Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas
judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na
vida ativa.
Notas:
(i) Até 31 de dezembro de 2014 e no caso de estágios que se enquadrem nas áreas no âmbito da Agricultura, são,
ainda, destinatários da medida os jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, inscritos como desempregados nos
serviços de emprego e detentores de uma qualificação de nível 2 ou superior.
(ii) São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho
suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
(iii) Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo
Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo desta medida caso tenham, após o início do
anterior estágio, obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ ou uma qualificação em área de formação
diferente e o novo estágio seja nessa área.
Entidades promotoras
Poderão ser consideradas entidades promotoras todas as Pessoas singulares ou
coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.
Nota: Não são elegíveis as pessoas coletivas que, embora sujeitas a um regime de direito privado, tenham
natureza jurídica pública, nomeadamente as fundações públicas com regime de direito privado.
Apoios
Para os estagiários
Bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:
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o	 1 IAS – para estagiários com qualificação de 2 ou inferior
o	 1,2 IAS – para estagiários com qualificação de nível 3
o	 1,3 IAS – para estagiários com qualificação de nível 4
o	 1,4 IAS – para estagiários com qualificação de nível 5
o	 1,65 IAS – para estagiários com qualificação de nível 6, 7 ou 8
Refeição ou subsídio de alimentação
Seguro de acidentes de trabalho
Notas:
- Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais): € 419,22
- O estagiário que se enquadre na situação de pessoa com deficiência e incapacidade, vítima de violência
doméstica, ex-recluso ou que cumpra / tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade ou
toxicodependente em processo de recuperação tem direito a que a entidade assegure o respetivo transporte entre
a sua residência habitual e o local de estágio ou, quando esta não o possa assegurar, tem direito ao pagamento de
despesas de transporte ou a subsídio de transporte.
Para as entidades promotoras
A comparticipação financeira do IEFP é baseada na modalidade de custos
unitários, por mês e por estágio, nos seguintes termos:
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Os valores unitários identificados integram a comparticipação do IEFP nos
seguintes encargos:
- Bolsa de estágio;
- Alimentação, no valor fixado para os trabalhadores que exercem funções
	 públicas: 4,27€/dia;
- Prémio do seguro de acidentes de trabalho: 3,296% IAS = 13,82€;
- Transporte de estagiário na situação de pessoa com deficiência e
	 incapacidade, vítima de violência doméstica, ex-recluso ou que cumpra
	 / tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade ou
	 toxicodependente em processo de recuperação: 10% IAS = 41,92€.
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FAQ’s
Quem tem direito?
•	Pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.
São elegíveis as entidades que sejam total, maioritária ou meramente participadas pelo
Estado ou por outra pessoa coletiva pública, nomeadamente por autarquias, desde que
as entidades estejam submetidas a um regime de direito privado, equiparando-se ainda a
estas, as cooperativas, incluindo régies cooperativas, salvo se o contrário resultar dos seus
estatutos.
Podem ainda candidatar-se:
•	As empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no Código da
	 Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP, através da
	 sua “Área Pessoal” do portal NETemprego, cópia certificada da decisão a que se refere a
	 alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
•	As empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via
	 Extrajudicial (SIREVE) que viabilize a recuperação financeira da mesma, devendo entregar
	 ao IEFP, através da sua “Área Pessoal” do portal NETemprego, cópia certificada do
	 despacho da aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI.
A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha
estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura
e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de
estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a
profissão.
Quais as condições necessárias para ter acesso aos apoios?
As entidades que se candidatam devem, desde a data da apresentação da candidatura, reunir
as seguintes condições:
•	Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
•	Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigido;
•	Preencherem os requisitos legais para o exercício da atividade ou apresentar
	 comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
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•	Terem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária
	 (Finanças) e a segurança social (ver Glossário), considerando-se ainda para o efeito
	 a existência de eventuais acordos ou planos de regularização. Estes dados podem ser
	 facultados através dos sites das finanças e da segurança social caso as entidades tenham
	 dado autorização;
•	Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros
	 concedidos pelo IEFP;
•	Não terem situações respeitantes a salários em atraso, com exceção das entidades
	 com processo no âmbito do CIRE e SIREVE;
•	Não terem sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por
	 violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre
	 discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, de sanção aplicada
	 no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
•	Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento
	 pelo Fundo Social Europeu;
•	Cumprirem com os demais requisitos e obrigações inerentes aos apoios comunitários;
•	Cumprirem os demais requisitos previstos nesta regulamentação e no respetivo Termo de
	 Aceitação da Decisão de Aprovação;
A verificação dos requisitos de acesso é exigida no momento da apresentação da
candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.
A verificação da situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a
segurança social poderá ser efetuada:
a) Mediante consentimento da entidade ao IEFP, IP, no formulário de candidatura para
	 consulta on-line da situação regularizada perante a administração tributária e a
	 segurança social; ou
b) Mediante disponibilização, na área pessoal da entidade, das respetivas certidões
	 comprovativas.
O consentimento ou a disponibilização referidos nas alíneas anteriores são obrigatórios em
sede de submissão de candidatura, sob pena de esta não ser considerada.
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Os jovens estrangeiros podem participar nos estágios?
Cidadãos Comunitários
Podem aceder, desde que:
a) Seja reconhecido o grau académico, através de equivalência dada por um
	 estabelecimento de ensino nacional ou outra entidade competente;
b) Sejam detentores de certificado de registo de residência e documento de identificação
	 válido (bilhete de identidade ou passaporte).
Países Terceiros
Podem aceder, desde que:
a) Obtenham o reconhecimento do grau académico, através de equivalência dada por um
	 estabelecimento de ensino nacional ou outra entidade competente;
b) Possuam título que permita a sua residência em Portugal e que o habilite a inscrever-se
	 como candidato a emprego ou como utente.
Qual a data de aferição dos requisitos de acesso dos candidatos a estágio?
As condições de acesso dos destinatários são aferidas à data da seleção dos mesmos pelos
serviços de emprego do IEFP.
Podem também aceder os estagiários propostos pela entidade promotora em candidatura, caso
se verifique, à data da seleção, a não elegibilidade do mesmo por motivos que não lhe possam
ser imputáveis.
Quando a entidade promotora recebe uma resposta?
Através da sua Área Pessoal no Portal do NETemprego, a entidade poderá acompanhar a
evolução do estado da candidatura submetida, utilizando as seguintes opções disponíveis:
- CONSULTAR NOTIFICAÇÕES/MENSAGENS;
- CANDIDATURAS ELECTRÓNICAS – Submeter Candidaturas; Consultar Candidaturas; Anexar
	 Documentos à Entidade, Download de Documentos.
A análise e decisão das candidaturas são efetuadas no prazo máximo de 30 dias úteis, contados
a partir da data da apresentação das mesmas.
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No caso de candidaturas ao abrigo do regime especial de projetos de interesse estratégico,
a contagem do prazo para a análise e decisão, acima referido, inicia-se a partir da data de
receção da notificação da atribuição do reconhecimento.
O prazo de análise e decisão suspende-se sempre que sejam solicitados, pelo IEFP, elementos
adicionais necessários à tomada da decisão. A apresentação dos elementos solicitados deve
ocorrer no prazo de 10 dias úteis, contados desde o dia seguinte à data do pedido na “Área
Pessoal” ou à data da receção do ofício.
Como o estagiário pode receber?
O pagamento é feito ao estagiário pela Entidade onde se realiza o Estágio, devendo ser
efetuado mensalmente, obrigatoriamente por transferência bancária ou por cheque, não sendo
admitida em caso algum a existência de dívidas a estagiários.
Em que momentos a entidade promotora pode receber os apoios previstos?
As entidades têm direito para cada candidatura aprovada:
a) A um adiantamento, correspondente a 30% do total do apoio aprovado e a comparticipar
	 pelo IEFP;
b) A reembolsos trimestrais correspondentes ao volume de atividade comprovada até 55%
	 do total do apoio aprovado;
c) Ao encerramento de contas, efetuado após a análise do respetivo pedido pela entidade,
	 podendo haver lugar a pagamento (até 15% do aprovado e a comparticipar pelo IEFP) ou a
	 devolução.
Quais as obrigações da entidade promotora?
As obrigações da entidade constam do termo de aceitação da decisão de aprovação da
candidatura assinado para efeitos de receção dos apoios.
As obrigações do estagiário constam do contrato de estágio, assinado antes do início do
estágio, para efeitos de frequência do mesmo e receção dos apoios.
Após a comunicação da decisão de aprovação da candidatura e antes da celebração dos
contratos de estágio, a entidade promotora deve contactar o serviço de emprego da área de
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realização do estágio, a fim de se proceder à verificação dos requisitos de acesso dos
candidatos a estágio propostos no formulário de candidatura ou ao ajustamento de candidatos
selecionados pelo Serviço de Emprego.
Como são selecionados os estagiários?
Cabe ao serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio, em articulação com as
entidades promotoras, recrutar e selecionar os candidatos a abranger pela Medida.
A articulação pode revestir as seguintes formas:
a) A entidade promotora propõe ao IEFP, em sede de candidatura, o(s) estagiário(s),
	 de acordo com os requisitos legalmente estabelecidos e indica os seus dados no Perfil
	 de Competências. Depois da notificação da decisão de aprovação, o serviço de emprego
	 do IEFP da área de realização do estágio deverá confirmar se os estagiários propostos
	 cumprem os requisitos, a fim de proceder à sua seleção final, propondo à entidade a
	 correspondente substituição sempre que se verifique a sua inelegibilidade.
b) A entidade promotora não propõe qualquer estagiário na candidatura, pelo que,
	 depois de notificada da respetiva decisão de aprovação, o serviço de emprego procede ao
	 recrutamento e seleção do(s) estagiário(s) de entre os candidatos inscritos nos seus
	 ficheiros, apresentando-o(s) à entidade promotora, para efeitos de seleção final do(s)
	 mesmo(s).
O perfil do candidato deve ajustar-se ao perfil de competências da função, em termos de
habilitações académicas, competências técnico-profissionais e sócio relacionais, assim como de
qualificação profissional, de acordo com o solicitado pela entidade promotora, não podendo o
estágio iniciar antes de ser efetuada a respetiva validação.
Quando pode ser iniciado o estágio?
O estágio tem início após a comunicação da decisão de aprovação da candidatura e após
o serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio ter validado os candidatos
propostos pela entidade em sede de candidatura, ou ter efetuado o ajustamento de candidatos
por ele selecionados.
Na fase de seleção dos candidatos, o serviço de emprego envia à entidade uma carta de
UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 	 16
apresentação na qual consta a identificação do candidato, o dia e a hora para a entrevista.
Este documento integra um destacável que deve ser remetido pela entidade ao serviço de
emprego, confirmando a aceitação (ou não) do candidato.
O estagiário tem de ser sempre validado pelo serviço de emprego antes de ser celebrado o
contrato de estágio.
Quem acompanha o estagiário?
A entidade deve designar um orientador*, que deve ser de preferência um trabalhador com
vínculo contratual com a própria entidade e que deve cumprir os critérios previstos na grelha de
avaliação e graduação de candidaturas anexa ao Regulamento do Programa.
Cada orientador não pode ter mais do que 5 estagiários a seu cargo. Compete ao orientador de
estágio, nomeadamente:
- Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu
progresso face aos objetivos indicados no Pano Individual de Estágio;
- Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, através da elaboração do
Relatório de Acompanhamento e Avaliação do Estagiário.
*Nota: caso não seja possível designar um orientador dentro da estrutura da própria empresa, a entidade pode
recorrer à contratação externa.
Qual a duração e o horário dos estágios?
Os estágios têm a duração de 9 meses, sem prejuízo dos estágios ao abrigo do regime de
interesse estratégico nacional ou regional, cuja duração pode ser de 6, 9, ou 12 meses.
A duração de 9 meses poderá ser prorrogada até 12 meses em situações devidamente
fundamentadas a apreciar pelo IEFP, a suscitar durante a realização do estágio, em função do
cumprimento do plano de estágio ou de situações que relevem para a empregabilidade futura.
O estágio deve decorrer a tempo completo.
Durante o estágio é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dos
descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho
aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 	 17
É admitida a possibilidade de realização de uma componente do estágio no estrangeiro, pelo
período máximo de um terço da sua duração, por períodos seguidos ou interpolados, devendo
a entidade promotora indicar essa intenção no campo “Quadro 2 – Caracterização dos Estágios
Propostos – Justificação Global do Projeto” do formulário de candidatura. No caso de projeto
com reconhecimento de interesse estratégico este período poderá excecionalmente ser superior,
mediante pedido expresso apresentado pela entidade e aprovado pelo IEFP.
Os custos adicionais decorrentes da realização de períodos de estágio no estrangeiro,
designadamente os relativos à realização de viagens, estadias, seguros de acidentes, seguros
de saúde, ou outros indispensáveis à deslocação do estagiário para esse fim, não são objeto de
comparticipação por parte do IEFP;
Os estágios profissionais são desenvolvidos de acordo com o regime da duração e horário de
trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança, higiene e saúde no trabalho
aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
O estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, seguidos ou interpolados,
quando a duração do estágio for de 12 meses, diferindo-se a data do seu fim. O estagiário
pode renunciar a esse direito, salvo se o estágio for suspenso por facto que não lhe possa ser
imputável - como no caso do encerramento temporário do estabelecimento. Nesse caso, será
considerado, para todos os efeitos, como período de dispensa. O estagiário deverá acordar com
a entidade o período para o gozo da referida dispensa.
Os estagiários não têm direito a férias, nem à atribuição dos subsídios de férias e de natal.
Qual é o regime de faltas?
As faltas são justificadas ou injustificadas, de acordo com o regime aplicável para a
generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
O estagiário é excluído do programa nas seguintes situações, cessando o respetivo contrato de
estágio:
a) Se o número de faltas injustificadas atingir os 5 dias consecutivos interpolados;
b) Se, com exceção das situações que originem suspensão do estágio, o número total de
	 faltas justificadas, atingir os 15 dias consecutivos ou interpolados ou, no caso dos
	 estagiários com deficiência e incapacidade, 30 dias consecutivos ou interpolados.
UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 	 18
São descontados, no valor da bolsa de estágio e no subsídio de alimentação, os valores
correspondentes às seguintes faltas:
a) As faltas injustificadas;
b) As faltas justificadas por motivo de acidente, desde que o estagiário tenha direito a
	 qualquer compensação pelo seguro de acidentes de trabalho;
c) Outras faltas justificadas, nos mesmos termos em que tal aconteça para a generalidade
	 dos trabalhadores da entidade promotora.
Que tipo de contrato é celebrado?
É celebrado um Contrato de Estágio entre os estagiários e a entidade promotora (entidade que
se candidatou), antes do início do estágio, isto é, após estar concluído o processo de seleção dos
estagiários, seja através da validação pelo serviço de emprego da área de realização do estágio
dos candidatos propostos pela entidade ou do ajustamento de candidatos por si selecionados.
A data do contrato de estágio tem de coincidir ou ser anterior à data de início do estágio.
O que fazer em caso de desistência do estagiário? Quais as implicações?
Os estagiários podem desistir dos estágios, desde que notifiquem por escrito e por carta
registada com antecedência de 15 dias consecutivos, quer a entidade quer o IEFP, IP, que
aprovou a candidatura, devendo para tal justificar os motivos que levam a essa desistência.
Quando a desistência do estagiário não seja efetuada no prazo definido (salvo motivo
atendível), seja considerada injustificada, ou quando os motivos não sejam atendíveis, o mesmo
não pode ser indicado pelo Serviço de Emprego para preencher nova oferta de estágio antes de
decorridos 12 meses.
Quando a desistência do estagiário seja justificada, nomeadamente por doença ou por
impossibilidade, que não lhe seja imputável, de cumprimento do disposto no Plano Individual de
Estágio, o estagiário pode ser indicado pelo Serviço de Emprego para preencher outra oferta de
estágio adequada, o qual terá a duração indicada no projeto estágio.
A aferição dos motivos que o levaram à desistência do anterior estágio, assim como, a
aprovação de uma nova candidatura à Medida, será da responsabilidade do Serviço de Emprego
da área de intervenção.
UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 	 19
O estagiário tem direito a receber a bolsa, os subsídios e as despesas de transporte a que tem
direito até ao momento da desistência.
Em caso de desistência do estagiário, é admissível a substituição do mesmo nas seguintes
circunstâncias:
a) Não ter decorrido mais do que um mês de estágio, desde o início do mesmo até ao
momento em que ocorre a desistência;
b) Estarem reunidas, no entendimento do Serviço de Emprego, as condições para o
cumprimento não desvirtuado, no período restante, do Plano Individual de Estágio aprovado;
c) O estagiário substituto deve deter o nível de qualificação semelhante ao do estagiário
substituído.
O Serviço de Emprego deve pronunciar-se sobre o pedido de substituição do estagiário, no
prazo máximo de 5 dias úteis após o mesmo.
A substituição do estagiário deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados a
partir da data de efetivação da desistência.
Nas restantes situações de desistências de estagiários, deve ser finalizado o processo com o
devido encerramento de contas do pedido.
O que fazer em caso de desistência do estágio pela entidade?
No decurso do estágio, a entidade promotora pode desistir do mesmo desde que comunique ao
estagiário e ao IEFP, I.P, por carta registada, com antecedência mínima de 15 dias consecutivos,
o respetivo motivo.
O estagiário pode ser substituído nas seguintes circunstâncias, cumulativas e verificadas pelo
serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio:
i. Não ter decorrido mais do que um mês de estágio, desde o início do mesmo até ao
	 momento em que ocorre a desistência;
ii. Estarem reunidas, no entendimento do IEFP, as condições para o cumprimento não
	 desvirtuado, no período restante, do Plano Individual de Estágio aprovado;
O estagiário substituto deve deter o nível de qualificação semelhante ao do estagiário
substituído.
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O serviço de emprego do deve pronunciar-se sobre o pedido de substituição do estagiário, no
prazo máximo de 5 dias úteis.
A substituição do estagiário deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contados a
partir da data de efetivação da desistência;
Quando ocorra a substituição do estagiário, o período de estágio é interrompido, diferindo-se
a data da sua conclusão. À duração do estágio realizado pelo novo estagiário, é descontado os
dias de estágio realizados pelo primeiro estagiário.
Em caso de desistência, se a entidade não proceder à substituição do estagiário nem existir
mais nenhum estágio a decorrer, deve ser finalizado o processo com o devido encerramento de
contas.
Em que casos pode haver suspensão do estágio?
A entidade promotora pode suspender o estágio, mediante autorização do IEFP, quando ocorra
uma das seguintes situações:
a) Por facto a ela relativo, como por exemplo o encerramento temporário do
estabelecimento onde o mesmo se realiza, durante um período não superior a um mês;
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente, em caso de doença ou licenças por
parentalidade, durante um período não superior a 6 meses.
A entidade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por escrito, os fundamentos e a
duração previsível do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de 5 dias úteis
após o pedido.
A eventual suspensão do estágio não tem implicações nos montantes totais a pagar, não sendo
devidos nesse período, o subsídio de alimentação, a bolsa de estágio e despesas de transporte,
quando aplicável.
A suspensão do estágio não altera a sua duração, apenas pode adiar a data do seu termo,
desde que não ultrapasse os 12, 15 ou, 18 meses após o seu início, respetivamente nos casos de
estágios com a duração de seis, nove, ou 12 meses.
No dia imediato à cessação do impedimento que levou à suspensão por facto relativo ao
estagiário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar o estágio.
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O estagiário pode beneficiar do Estatuto de trabalhador estudante?
Os candidatos que possuam o Estatuto de Trabalhador-Estudante antes da data da seleção
podem continuar a beneficiar desse regime. Aqueles que antes da referida data não possuam
esse Estatuto não beneficiarão do mesmo, durante o desenvolvimento do estágio, apenas
podendo justificar as faltas motivadas pela prestação de provas de avaliação, de acordo com o
previsto na alínea c) do artigo 249.º por remissão para o artigo 91.º do Código do Trabalho.
Existe obrigatoriedade de efetuar descontos para a Segurança Social?
A relação jurídica decorrente da celebração do contrato de estágio é equiparada, para efeitos
de segurança social, a trabalho por conta de outrem.
As bolsas de estágio estão sujeitas a contribuições para a Segurança Social (Taxa Social Única –
TSU), nos termos dos respetivos normativos e procedimentos.
Para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva, considera-se base de incidência
todas as prestações auferidas pelos estagiários, independentemente de serem objeto
de comparticipação pública, nos exatos termos em que o sejam para a generalidade dos
trabalhadores por conta de outrem.
O IEFP não comparticipa as contribuições devidas pela entidade promotora à Segurança Social.
O IEFP, quando detete, em sede de acompanhamento, o incumprimento destas obrigações,
reportará tal facto à entidade competente.
Existe obrigatoriedade de efetuar descontos para as Finanças?
As bolsas de estágio são passíveis de tributação em sede de IRS, nos termos dos normativos
e procedimentos definidos em matéria fiscal. O Serviço de emprego deve, quando detete, em
sede de acompanhamento, o incumprimento desta obrigação, comunicar tal facto ao Serviço de
Finanças competente.
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"Desenho de Modelos de Negócio para Startup's – Da Ideia à Empresa”
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Novas regras para os Estágios Profissionais

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  • 3. NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 3
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  • 5. Enquadramento O Programa “Estágios Emprego” integra medidas que proporcionam experiências de formação prática em contexto de trabalho, e pretendem promover a inserção profissional dos seus beneficiários. Os Estágios têm a duração de 9 meses, tendo em vista promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados. Em situações excecionais a duração do Estágio pode ser diferente de 9 meses: • Os estágios que tenham como destinatários pessoas com deficiência e incapacidade, vítimas de violência doméstica, ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e toxicodependentes em processo de recuperação e que sejam promovidos por entidades que não beneficiem do regime especial de projetos de interesse estratégico têm a duração de 12 meses, não prorrogáveis; • Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos ao abrigo do regime especial de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região podem ter a duração de 6, 9 ou 12meses. UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 5
  • 6. Objetivos • Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade; • Promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida; • Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho; • Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas; • Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva. Destinatários Desempregados inscritos nos serviços de emprego e que se encontrem numa das seguintes situações: • Jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive, e com uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ); • Com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2 ou superior, estejam à procura de novo emprego e não tenham desenvolvido atividade profissional nos 12 meses anteriores à data da seleção pelo IEFP; • Pessoas com deficiência e incapacidade; • Integrem família monoparental; • Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos no IEFP como desempregados; • Vítimas de violência doméstica; UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 6
  • 7. • Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida ativa. Notas: (i) Até 31 de dezembro de 2014 e no caso de estágios que se enquadrem nas áreas no âmbito da Agricultura, são, ainda, destinatários da medida os jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, inscritos como desempregados nos serviços de emprego e detentores de uma qualificação de nível 2 ou superior. (ii) São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição. (iii) Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo desta medida caso tenham, após o início do anterior estágio, obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ ou uma qualificação em área de formação diferente e o novo estágio seja nessa área. Entidades promotoras Poderão ser consideradas entidades promotoras todas as Pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos. Nota: Não são elegíveis as pessoas coletivas que, embora sujeitas a um regime de direito privado, tenham natureza jurídica pública, nomeadamente as fundações públicas com regime de direito privado. Apoios Para os estagiários Bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte: UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 7
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  • 9. o 1 IAS – para estagiários com qualificação de 2 ou inferior o 1,2 IAS – para estagiários com qualificação de nível 3 o 1,3 IAS – para estagiários com qualificação de nível 4 o 1,4 IAS – para estagiários com qualificação de nível 5 o 1,65 IAS – para estagiários com qualificação de nível 6, 7 ou 8 Refeição ou subsídio de alimentação Seguro de acidentes de trabalho Notas: - Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais): € 419,22 - O estagiário que se enquadre na situação de pessoa com deficiência e incapacidade, vítima de violência doméstica, ex-recluso ou que cumpra / tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade ou toxicodependente em processo de recuperação tem direito a que a entidade assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local de estágio ou, quando esta não o possa assegurar, tem direito ao pagamento de despesas de transporte ou a subsídio de transporte. Para as entidades promotoras A comparticipação financeira do IEFP é baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos seguintes termos: UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 9
  • 10. Os valores unitários identificados integram a comparticipação do IEFP nos seguintes encargos: - Bolsa de estágio; - Alimentação, no valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas: 4,27€/dia; - Prémio do seguro de acidentes de trabalho: 3,296% IAS = 13,82€; - Transporte de estagiário na situação de pessoa com deficiência e incapacidade, vítima de violência doméstica, ex-recluso ou que cumpra / tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade ou toxicodependente em processo de recuperação: 10% IAS = 41,92€. UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 10
  • 12. Quem tem direito? • Pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, com ou sem fins lucrativos. São elegíveis as entidades que sejam total, maioritária ou meramente participadas pelo Estado ou por outra pessoa coletiva pública, nomeadamente por autarquias, desde que as entidades estejam submetidas a um regime de direito privado, equiparando-se ainda a estas, as cooperativas, incluindo régies cooperativas, salvo se o contrário resultar dos seus estatutos. Podem ainda candidatar-se: • As empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP, através da sua “Área Pessoal” do portal NETemprego, cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE. • As empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) que viabilize a recuperação financeira da mesma, devendo entregar ao IEFP, através da sua “Área Pessoal” do portal NETemprego, cópia certificada do despacho da aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI. A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão. Quais as condições necessárias para ter acesso aos apoios? As entidades que se candidatam devem, desde a data da apresentação da candidatura, reunir as seguintes condições: • Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas; • Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigido; • Preencherem os requisitos legais para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 12
  • 13. • Terem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária (Finanças) e a segurança social (ver Glossário), considerando-se ainda para o efeito a existência de eventuais acordos ou planos de regularização. Estes dados podem ser facultados através dos sites das finanças e da segurança social caso as entidades tenham dado autorização; • Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP; • Não terem situações respeitantes a salários em atraso, com exceção das entidades com processo no âmbito do CIRE e SIREVE; • Não terem sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último. • Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu; • Cumprirem com os demais requisitos e obrigações inerentes aos apoios comunitários; • Cumprirem os demais requisitos previstos nesta regulamentação e no respetivo Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação; A verificação dos requisitos de acesso é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro. A verificação da situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social poderá ser efetuada: a) Mediante consentimento da entidade ao IEFP, IP, no formulário de candidatura para consulta on-line da situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social; ou b) Mediante disponibilização, na área pessoal da entidade, das respetivas certidões comprovativas. O consentimento ou a disponibilização referidos nas alíneas anteriores são obrigatórios em sede de submissão de candidatura, sob pena de esta não ser considerada. UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 13
  • 14. Os jovens estrangeiros podem participar nos estágios? Cidadãos Comunitários Podem aceder, desde que: a) Seja reconhecido o grau académico, através de equivalência dada por um estabelecimento de ensino nacional ou outra entidade competente; b) Sejam detentores de certificado de registo de residência e documento de identificação válido (bilhete de identidade ou passaporte). Países Terceiros Podem aceder, desde que: a) Obtenham o reconhecimento do grau académico, através de equivalência dada por um estabelecimento de ensino nacional ou outra entidade competente; b) Possuam título que permita a sua residência em Portugal e que o habilite a inscrever-se como candidato a emprego ou como utente. Qual a data de aferição dos requisitos de acesso dos candidatos a estágio? As condições de acesso dos destinatários são aferidas à data da seleção dos mesmos pelos serviços de emprego do IEFP. Podem também aceder os estagiários propostos pela entidade promotora em candidatura, caso se verifique, à data da seleção, a não elegibilidade do mesmo por motivos que não lhe possam ser imputáveis. Quando a entidade promotora recebe uma resposta? Através da sua Área Pessoal no Portal do NETemprego, a entidade poderá acompanhar a evolução do estado da candidatura submetida, utilizando as seguintes opções disponíveis: - CONSULTAR NOTIFICAÇÕES/MENSAGENS; - CANDIDATURAS ELECTRÓNICAS – Submeter Candidaturas; Consultar Candidaturas; Anexar Documentos à Entidade, Download de Documentos. A análise e decisão das candidaturas são efetuadas no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da apresentação das mesmas. UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 14
  • 15. No caso de candidaturas ao abrigo do regime especial de projetos de interesse estratégico, a contagem do prazo para a análise e decisão, acima referido, inicia-se a partir da data de receção da notificação da atribuição do reconhecimento. O prazo de análise e decisão suspende-se sempre que sejam solicitados, pelo IEFP, elementos adicionais necessários à tomada da decisão. A apresentação dos elementos solicitados deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis, contados desde o dia seguinte à data do pedido na “Área Pessoal” ou à data da receção do ofício. Como o estagiário pode receber? O pagamento é feito ao estagiário pela Entidade onde se realiza o Estágio, devendo ser efetuado mensalmente, obrigatoriamente por transferência bancária ou por cheque, não sendo admitida em caso algum a existência de dívidas a estagiários. Em que momentos a entidade promotora pode receber os apoios previstos? As entidades têm direito para cada candidatura aprovada: a) A um adiantamento, correspondente a 30% do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP; b) A reembolsos trimestrais correspondentes ao volume de atividade comprovada até 55% do total do apoio aprovado; c) Ao encerramento de contas, efetuado após a análise do respetivo pedido pela entidade, podendo haver lugar a pagamento (até 15% do aprovado e a comparticipar pelo IEFP) ou a devolução. Quais as obrigações da entidade promotora? As obrigações da entidade constam do termo de aceitação da decisão de aprovação da candidatura assinado para efeitos de receção dos apoios. As obrigações do estagiário constam do contrato de estágio, assinado antes do início do estágio, para efeitos de frequência do mesmo e receção dos apoios. Após a comunicação da decisão de aprovação da candidatura e antes da celebração dos contratos de estágio, a entidade promotora deve contactar o serviço de emprego da área de UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 15
  • 16. realização do estágio, a fim de se proceder à verificação dos requisitos de acesso dos candidatos a estágio propostos no formulário de candidatura ou ao ajustamento de candidatos selecionados pelo Serviço de Emprego. Como são selecionados os estagiários? Cabe ao serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio, em articulação com as entidades promotoras, recrutar e selecionar os candidatos a abranger pela Medida. A articulação pode revestir as seguintes formas: a) A entidade promotora propõe ao IEFP, em sede de candidatura, o(s) estagiário(s), de acordo com os requisitos legalmente estabelecidos e indica os seus dados no Perfil de Competências. Depois da notificação da decisão de aprovação, o serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio deverá confirmar se os estagiários propostos cumprem os requisitos, a fim de proceder à sua seleção final, propondo à entidade a correspondente substituição sempre que se verifique a sua inelegibilidade. b) A entidade promotora não propõe qualquer estagiário na candidatura, pelo que, depois de notificada da respetiva decisão de aprovação, o serviço de emprego procede ao recrutamento e seleção do(s) estagiário(s) de entre os candidatos inscritos nos seus ficheiros, apresentando-o(s) à entidade promotora, para efeitos de seleção final do(s) mesmo(s). O perfil do candidato deve ajustar-se ao perfil de competências da função, em termos de habilitações académicas, competências técnico-profissionais e sócio relacionais, assim como de qualificação profissional, de acordo com o solicitado pela entidade promotora, não podendo o estágio iniciar antes de ser efetuada a respetiva validação. Quando pode ser iniciado o estágio? O estágio tem início após a comunicação da decisão de aprovação da candidatura e após o serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio ter validado os candidatos propostos pela entidade em sede de candidatura, ou ter efetuado o ajustamento de candidatos por ele selecionados. Na fase de seleção dos candidatos, o serviço de emprego envia à entidade uma carta de UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 16
  • 17. apresentação na qual consta a identificação do candidato, o dia e a hora para a entrevista. Este documento integra um destacável que deve ser remetido pela entidade ao serviço de emprego, confirmando a aceitação (ou não) do candidato. O estagiário tem de ser sempre validado pelo serviço de emprego antes de ser celebrado o contrato de estágio. Quem acompanha o estagiário? A entidade deve designar um orientador*, que deve ser de preferência um trabalhador com vínculo contratual com a própria entidade e que deve cumprir os critérios previstos na grelha de avaliação e graduação de candidaturas anexa ao Regulamento do Programa. Cada orientador não pode ter mais do que 5 estagiários a seu cargo. Compete ao orientador de estágio, nomeadamente: - Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos indicados no Pano Individual de Estágio; - Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, através da elaboração do Relatório de Acompanhamento e Avaliação do Estagiário. *Nota: caso não seja possível designar um orientador dentro da estrutura da própria empresa, a entidade pode recorrer à contratação externa. Qual a duração e o horário dos estágios? Os estágios têm a duração de 9 meses, sem prejuízo dos estágios ao abrigo do regime de interesse estratégico nacional ou regional, cuja duração pode ser de 6, 9, ou 12 meses. A duração de 9 meses poderá ser prorrogada até 12 meses em situações devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP, a suscitar durante a realização do estágio, em função do cumprimento do plano de estágio ou de situações que relevem para a empregabilidade futura. O estágio deve decorrer a tempo completo. Durante o estágio é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 17
  • 18. É admitida a possibilidade de realização de uma componente do estágio no estrangeiro, pelo período máximo de um terço da sua duração, por períodos seguidos ou interpolados, devendo a entidade promotora indicar essa intenção no campo “Quadro 2 – Caracterização dos Estágios Propostos – Justificação Global do Projeto” do formulário de candidatura. No caso de projeto com reconhecimento de interesse estratégico este período poderá excecionalmente ser superior, mediante pedido expresso apresentado pela entidade e aprovado pelo IEFP. Os custos adicionais decorrentes da realização de períodos de estágio no estrangeiro, designadamente os relativos à realização de viagens, estadias, seguros de acidentes, seguros de saúde, ou outros indispensáveis à deslocação do estagiário para esse fim, não são objeto de comparticipação por parte do IEFP; Os estágios profissionais são desenvolvidos de acordo com o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. O estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, seguidos ou interpolados, quando a duração do estágio for de 12 meses, diferindo-se a data do seu fim. O estagiário pode renunciar a esse direito, salvo se o estágio for suspenso por facto que não lhe possa ser imputável - como no caso do encerramento temporário do estabelecimento. Nesse caso, será considerado, para todos os efeitos, como período de dispensa. O estagiário deverá acordar com a entidade o período para o gozo da referida dispensa. Os estagiários não têm direito a férias, nem à atribuição dos subsídios de férias e de natal. Qual é o regime de faltas? As faltas são justificadas ou injustificadas, de acordo com o regime aplicável para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. O estagiário é excluído do programa nas seguintes situações, cessando o respetivo contrato de estágio: a) Se o número de faltas injustificadas atingir os 5 dias consecutivos interpolados; b) Se, com exceção das situações que originem suspensão do estágio, o número total de faltas justificadas, atingir os 15 dias consecutivos ou interpolados ou, no caso dos estagiários com deficiência e incapacidade, 30 dias consecutivos ou interpolados. UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 18
  • 19. São descontados, no valor da bolsa de estágio e no subsídio de alimentação, os valores correspondentes às seguintes faltas: a) As faltas injustificadas; b) As faltas justificadas por motivo de acidente, desde que o estagiário tenha direito a qualquer compensação pelo seguro de acidentes de trabalho; c) Outras faltas justificadas, nos mesmos termos em que tal aconteça para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. Que tipo de contrato é celebrado? É celebrado um Contrato de Estágio entre os estagiários e a entidade promotora (entidade que se candidatou), antes do início do estágio, isto é, após estar concluído o processo de seleção dos estagiários, seja através da validação pelo serviço de emprego da área de realização do estágio dos candidatos propostos pela entidade ou do ajustamento de candidatos por si selecionados. A data do contrato de estágio tem de coincidir ou ser anterior à data de início do estágio. O que fazer em caso de desistência do estagiário? Quais as implicações? Os estagiários podem desistir dos estágios, desde que notifiquem por escrito e por carta registada com antecedência de 15 dias consecutivos, quer a entidade quer o IEFP, IP, que aprovou a candidatura, devendo para tal justificar os motivos que levam a essa desistência. Quando a desistência do estagiário não seja efetuada no prazo definido (salvo motivo atendível), seja considerada injustificada, ou quando os motivos não sejam atendíveis, o mesmo não pode ser indicado pelo Serviço de Emprego para preencher nova oferta de estágio antes de decorridos 12 meses. Quando a desistência do estagiário seja justificada, nomeadamente por doença ou por impossibilidade, que não lhe seja imputável, de cumprimento do disposto no Plano Individual de Estágio, o estagiário pode ser indicado pelo Serviço de Emprego para preencher outra oferta de estágio adequada, o qual terá a duração indicada no projeto estágio. A aferição dos motivos que o levaram à desistência do anterior estágio, assim como, a aprovação de uma nova candidatura à Medida, será da responsabilidade do Serviço de Emprego da área de intervenção. UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 19
  • 20. O estagiário tem direito a receber a bolsa, os subsídios e as despesas de transporte a que tem direito até ao momento da desistência. Em caso de desistência do estagiário, é admissível a substituição do mesmo nas seguintes circunstâncias: a) Não ter decorrido mais do que um mês de estágio, desde o início do mesmo até ao momento em que ocorre a desistência; b) Estarem reunidas, no entendimento do Serviço de Emprego, as condições para o cumprimento não desvirtuado, no período restante, do Plano Individual de Estágio aprovado; c) O estagiário substituto deve deter o nível de qualificação semelhante ao do estagiário substituído. O Serviço de Emprego deve pronunciar-se sobre o pedido de substituição do estagiário, no prazo máximo de 5 dias úteis após o mesmo. A substituição do estagiário deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados a partir da data de efetivação da desistência. Nas restantes situações de desistências de estagiários, deve ser finalizado o processo com o devido encerramento de contas do pedido. O que fazer em caso de desistência do estágio pela entidade? No decurso do estágio, a entidade promotora pode desistir do mesmo desde que comunique ao estagiário e ao IEFP, I.P, por carta registada, com antecedência mínima de 15 dias consecutivos, o respetivo motivo. O estagiário pode ser substituído nas seguintes circunstâncias, cumulativas e verificadas pelo serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio: i. Não ter decorrido mais do que um mês de estágio, desde o início do mesmo até ao momento em que ocorre a desistência; ii. Estarem reunidas, no entendimento do IEFP, as condições para o cumprimento não desvirtuado, no período restante, do Plano Individual de Estágio aprovado; O estagiário substituto deve deter o nível de qualificação semelhante ao do estagiário substituído. UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 20
  • 21. O serviço de emprego do deve pronunciar-se sobre o pedido de substituição do estagiário, no prazo máximo de 5 dias úteis. A substituição do estagiário deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contados a partir da data de efetivação da desistência; Quando ocorra a substituição do estagiário, o período de estágio é interrompido, diferindo-se a data da sua conclusão. À duração do estágio realizado pelo novo estagiário, é descontado os dias de estágio realizados pelo primeiro estagiário. Em caso de desistência, se a entidade não proceder à substituição do estagiário nem existir mais nenhum estágio a decorrer, deve ser finalizado o processo com o devido encerramento de contas. Em que casos pode haver suspensão do estágio? A entidade promotora pode suspender o estágio, mediante autorização do IEFP, quando ocorra uma das seguintes situações: a) Por facto a ela relativo, como por exemplo o encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, durante um período não superior a um mês; b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente, em caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um período não superior a 6 meses. A entidade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por escrito, os fundamentos e a duração previsível do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de 5 dias úteis após o pedido. A eventual suspensão do estágio não tem implicações nos montantes totais a pagar, não sendo devidos nesse período, o subsídio de alimentação, a bolsa de estágio e despesas de transporte, quando aplicável. A suspensão do estágio não altera a sua duração, apenas pode adiar a data do seu termo, desde que não ultrapasse os 12, 15 ou, 18 meses após o seu início, respetivamente nos casos de estágios com a duração de seis, nove, ou 12 meses. No dia imediato à cessação do impedimento que levou à suspensão por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar o estágio. UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 21
  • 22. O estagiário pode beneficiar do Estatuto de trabalhador estudante? Os candidatos que possuam o Estatuto de Trabalhador-Estudante antes da data da seleção podem continuar a beneficiar desse regime. Aqueles que antes da referida data não possuam esse Estatuto não beneficiarão do mesmo, durante o desenvolvimento do estágio, apenas podendo justificar as faltas motivadas pela prestação de provas de avaliação, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 249.º por remissão para o artigo 91.º do Código do Trabalho. Existe obrigatoriedade de efetuar descontos para a Segurança Social? A relação jurídica decorrente da celebração do contrato de estágio é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem. As bolsas de estágio estão sujeitas a contribuições para a Segurança Social (Taxa Social Única – TSU), nos termos dos respetivos normativos e procedimentos. Para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva, considera-se base de incidência todas as prestações auferidas pelos estagiários, independentemente de serem objeto de comparticipação pública, nos exatos termos em que o sejam para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem. O IEFP não comparticipa as contribuições devidas pela entidade promotora à Segurança Social. O IEFP, quando detete, em sede de acompanhamento, o incumprimento destas obrigações, reportará tal facto à entidade competente. Existe obrigatoriedade de efetuar descontos para as Finanças? As bolsas de estágio são passíveis de tributação em sede de IRS, nos termos dos normativos e procedimentos definidos em matéria fiscal. O Serviço de emprego deve, quando detete, em sede de acompanhamento, o incumprimento desta obrigação, comunicar tal facto ao Serviço de Finanças competente. UWU PERSONNEL - NOVAS REGRAS PARA OS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 22
  • 23.
  • 24. * Todas as imagens são utilizadas sobre a licença CC0 1.0 Universal (Dedicação ao Domínio Público) mais informações em : http://creativecommons.org/publicdomain/zero/1.0/deed.pt UWU Solutions www.uwu.pt comercial@uwu.pt Lisboa Centro de Escritórios das Laranjeiras Praça Nuno Rodrigues dos Santos, Nº7 1000-132 Lisboa +351 213 030 920 Caldas da Rainha Rua Professor António Maria Rodrigues Nº 5 2500-884 Caldas da Rainha +351 262 833 952 Rio Maior Rua Cidade de Santarém, nº18 R/c 2040 -238 Rio Maior +351 243 996 862 Antwerp (Belgium) Koningin Astridlaan 1 bus 3 2550 Kontich +32 485 54 44 47