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Nota técnica ABOJERIS/001/2011

RESUMO: Nota técnica. Consulta formulada pela ABOJERIS. Novo plano
de carreira. Absorção do cargo de oficial pelo Analista Judiciário. Medida
inadequada. Criação do cargo de Oficial de Justiça. Medida que respeita a
competência legislativa da União, o Código de Processo Civil e a
Consolidação das Leis do Trabalho. Exemplo de resgate do Oficial de
Justiça pelo plano de carreira federal. Precedentes do Conselho Nacional de
Justiça que estimulam a criação do cargo, a evitar o desvio de função.
Opinião pela criação/manutenção do cargo autônomo de Oficial de Justiça.
Consulta a ABOJERIS sobre quais são os fundamentos e as justificativas
para se incorporar ao novo plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, o cargo de Oficial de Justiça, na contraposição à
mera especialidade do cargo de Analista Judiciário da área fim.
Em que pese a intenção de alguns planos de carreira de unificar o Oficial de
Justiça, como se especialidade fosse, ao cargo de Analista Judiciário, a medida é contraditória
por várias razões.
Note-se que o Oficial de Justiça atua como longa manus do juiz e suas
funções são essenciais à entrega efetiva da prestação jurisdicional, portanto, indispensáveis à
realização concreta da justiça. Nessas condições, os Oficiais de Justiça estão adstritos à
atividade-fim dos tribunais.
Entre as normas regentes do cargo de oficial, o plano de carreira é apenas
um elemento complementar, que não pode invadir a competência legislativa atribuída à
União para legislar sobre processo civil, processo penal e direito do trabalho, por exemplo.
Nesse contexto, destacam-se regras específicas do Código de Processo Civil e da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Pelo Código de Processo Civil, evidencia-se que os Oficiais desempenham
atividades diferenciadas dos demais servidores da justiça institucional, porque suas tarefas
compreendem:
(i) procurar o réu onde o encontrar (arts. 226 a 228, 239 e 663);
(ii) fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais
diligências (busca de bens penhorados e apreendidos) próprias do seu ofício (art. 143);
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(iii) estar presente às audiências (art. 143, inciso IV) e coadjuvar o juiz na
manutenção da ordem;
(iv) realização dos atos ou diligências judiciais em horários diferentes dos
demais servidores – art. 172 - das 6 às 20 horas;
(v) citação e penhora excepcionalmente em domingos e feriados ou nos dias
úteis fora do horário estabelecido;
(vi) citação durante as férias e feriados - arts. 173 e 174;
(vii) exposição a vicissitudes e intempéries, riscos de todo tipo (arts. 577,
660 a 662), tanto nos locais aos quais se dirigem (art. 938), quanto à variedade de pessoas
alvos das execuções dos mandados, das intimações e citações.
Rotineiramente, essas tarefas são realizadas individual e externamente aos
órgãos do Poder Judiciário, em horários e locais constantemente alternados, sem colegas ao
lado para auxiliar na atividade ou diligência, salvo raras exceções, a exemplo do artigo 661 do
CPC, que exige 02 (dois) oficiais para cumprimento de ordem de arrombamento.
Ainda do Código de Processo Civil, é retirado o tratamento individualizado
ao cargo de oficial de justiça, em vários artigos:
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial
de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais Oficiais de Justiça, cujas
atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
(...)
Art. 143. Incumbe ao Oficial de Justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais
diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com
menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á
na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da
ordem.
V - efetuar avaliações.
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(...)
Art. 221. A citação far-se-á:
(...)
II - por Oficial de Justiça;
Em acréscimo, a Consolidação das Leis do Trabalho utiliza a referência
específica ao oficial, conforme se extrai dos seguintes artigos:
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça
Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da
execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos
Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos
respectivos Presidentes.
§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça
ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de
Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais
Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de
mandados judiciais.
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto
no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao
Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a
outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que
o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às
penalidades da lei.
§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para
cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.
§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a
realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.
§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça
Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a
qualquer serventuário.
Sendo assim, não tardou para que um cargo com tamanha especificidade
tivesse reconhecidas suas necessidades específicas e, a exemplo do âmbito federal, fosse o
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anterior servidor Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados, identificado em
lei como Oficial de Justiça Avaliador Federal, como demonstra o artigo 4º, § 1º, da Lei
11.416/2006:
Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado
o seguinte:
I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização;
coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa;
elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de
elevado grau de complexidade;
(...)
§ 1o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área
judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de
mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida
pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é
conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para
fins de identificação funcional.
É necessário compreender o contexto em que isso se deu, em razão do
notório e inconstitucional desvio de função facilitado pela assimilação do Oficial ao Analista
Judiciário, o que foi objeto de pronunciamentos do Conselho Nacional de Justiça; a Lei
11416/2006 deu um passo atrás na absorção e, em uma etapa que tende a preservar o cargo
autônomo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, trouxe o artigo 4º, § 1º, colacionado.
Conferindo certeza ao exposto nesta nota, saiba-se que o CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA já decidiu sobre a ilegalidade de adoção de novas atribuições aos
Oficias de Justiça (o que é facilitado pela assimilação do cargo ao Analista), uma vez que os
retira de sua atividade específica:
(...) Considerando as sucessivas denuncias do Sindicato Autor, bem como os
documentos de fls. 168/171 e 184/186, com publicações no DJ da Paraíba,
nos últimos dias 20, 22, 26/09, 04/10 e 07, 08 e 14/11,- frise-se, poucos dias
apos o julgamento deste PCA - de, pelo menos, oito atos normativos
emanados do Presidente do TJPB, designando oficiais de justiça para
atuarem em setores estranhos a sua atividade típica;

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Considerando que o TJPB foi oficiado para, no prazo de 10 dias, prestar as
informações necessárias a elucidação da questão e que, vencido esse prazo,
nenhuma resposta nos foi encaminhada;
Considerando recente petição protocolada pelo Sindicato requerente,
anunciando a publicação, no DJ da Paraíba de 27/11/2007, de designação da
oficiala de justiça Nilene da Cunha Lisboa Cardoso, desta vez para atuar na
Coordenadora de Arquitetura do Tribunal de Justiça; e
Considerando, ainda, a Resolução n°. 15/2002 do TJPB, que disciplina o
funcionamento da Central de Mandados, cujos artigos 2° e 3° enunciam,
respectivamente, que "todos os Oficiais de Justiça passam a ter lotação na
CEMAN, excetuando-se os da Justiça Itinerante, cujos mandados não se
sujeitarão ao processo de distribuição eletrônica" e que "a CEMAN tem
competência exclusiva para
distribuição de mandados de todas as varas da Comarca",
DETERMINO ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
que proceda a imediata desconstituição de todos os atos praticados após
a decisão proferida pelo Plenário deste Conselho em 11/09/2007,
abstendo de editar novos atos normativos designando oficial de justiça
para atuar em setores estranhos a sua lotação oficial, devendo permanecer
lotados na Central de Mandados - CEMAN, ate o julgamento definitivo do
feito.
Liminar referendada (...)
(CNJ, Procedimento de Controle Administrativo 629, Sessão de 26 de
fevereiro de 2008, relator Conselheiro Tércio Lins e Silva)
Em decisão que evidencia os riscos da mescla do cargo do Oficial de Justiça
com o “genérico” de Analista Judiciário, disse o Conselho Nacional de Justiça, em processo
de nossa autoria pela FENASSOJAF:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

0002771-

63.2009.2.00.0000(200910000027714)
Requerente: Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça
Avaliadores Federais - Fenassojaf
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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Tribunal Regional do Trabalho 2a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 3a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 4a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 5a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 6a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 7a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 8a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 9a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 10a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 11a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
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Tribunal Regional do Trabalho 20a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 21a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 22a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 23a. Região
Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região (ms)
Advogado(s): DF022256 - Rudi Meira Cassel e Outro (REQUERENTE)
________________________________________
DESPACHO N. _____/2010
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pela
Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores
Federais – FENASSOJAF em face dos Tribunais Regionais do Trabalho a
objetivar que este Conselho determine aos Tribunais requeridos a extinção
da designação de servidores para exercerem a função de oficial de justiça
avaliador ad hoc, reservando-se apenas a possibilidade para casos
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absolutamente excepcionais e eventuais.
Este Conselho, na 96ª Sessão Ordinária de 17/12/2009, entendeu pela
conversão do julgamento em diligência para “...determinar a remessa do
presente feito para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, a
fim de que este Órgão examine, em toda a sua extensão, a utilização de
oficial de justiça ad hoc, assim como eventuais desvios de função nos TRTs
com proposição, inclusive, de solução para o problema”.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na Sessão Ordinária realizada
em 30/04/2010, assim se pronunciou (DOC88 do E – CNJ):
1) que os documentos constantes dos autos dão conta de que alguns
Tribunais Regionais do Trabalho nomeiam indiscriminadamente oficiais de
justiça ad hoc, o que deve ser feito somente em casos excepcionais;
2) que há previsão legal para que a função em comento somente seja
exercida por Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados;
(...)
5) ao final, à unanimidade, decidiram: I – submeter a matéria ao Colégio de
Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho –
COLEPRECOR e à Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho – ANAMATRA, para que apresentam no prazo de 45 dias
manifestações acerca da matéria; II – regulamentar a matéria no âmbito da
Justiça do Trabalho” (grifo ausente do original).
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –
ANAMATRA se manifestou em 12/07/2010 (DOC89 do E – CNJ) e o
Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho
– COLEPRECOR em 28/08/2010 (DOC90 do E – CNJ).
O COLEPRECOR ofereceu as seguintes sugestões:
a) elaboração de estudos técnicos que contemplem: 1) o mapeamento das
características de cada região para levantamento das variáveis e dos
parâmetros relacionados ao cumprimento da função exercida pelos oficiais
de justiça; 2) o levantamento dos procedimentos adotados atualmente em
cada Regional, bem como do quadro funcional responsável; 3) a análise e
identificação de possibilidade de racionalização das atividades; 4)
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uniformização dos procedimentos, guardadas as peculiaridades de cada
Regional; 5) o dimensionamento dos recursos humanos e de capital
necessários à atividade de cumprimento de diligências em razão das
variáveis e parâmetros estabelecidos;
b) a identificação das eventuais defasagens nos quadros funcionais dos
Tribunais e a definição de estratégias e ações para sua correção;
c) o estabelecimento de metas para a eliminação das nomeações ad hoc;
d) a definição de critérios e dos parâmetros quantitativos e qualitativos para
o cumprimento de diligências na Justiça do Trabalho.
e) a regulamentação da matéria baseada nas conclusões destes estudos.
(...)
Dê-se ciência ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho deste despacho e
para que informe, ao final daquele período, o andamento dos trabalhos com
vista à edição da resolução regulamentadora da matéria no âmbito da Justiça
do Trabalho.
Cópia do presente servirá como Ofício.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2010.
LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Conselheiro1
Em conclusão, tendo em vista as peculiaridades do cargo de oficial de
justiça, a absorção legislativa estadual do cargo pelo Analista Judiciário, em plano de carreira,
acarreta as conseqüências seguintes:
(i) invade a competência legislativa exclusiva da União para regras de
processo civil e direito do trabalho;
(ii) contraria regras específicas do Código de Processo Civil e da
Consolidação das Leis Trabalhistas;
(iii) abre caminho ao desvio de função e ao oficial ad hoc, rejeitado
reiteradamente pelo Conselho Nacional de Justiça.
Diante dessas conseqüências, é essencial que o novo plano de carreira opte
pela constitucionalidade do projeto legislativo, evitando os danos abstratos e concretos
1

Esse documento foi Assinado Eletronicamente por LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA em 04 de Outubro de 2010 às 23:33:54 - O
Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 335463ee6500ba45d7683c0edee4cf95
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antecipadamente, a partir dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
contemple o Oficial de Justiça como cargo autônomo.
É o que temos a anotar.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 2011.

Rudi Meira Cassel
OAB/DF 22.256

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Nota tecnica dr. rudi cassel

  • 1. Nota técnica ABOJERIS/001/2011 RESUMO: Nota técnica. Consulta formulada pela ABOJERIS. Novo plano de carreira. Absorção do cargo de oficial pelo Analista Judiciário. Medida inadequada. Criação do cargo de Oficial de Justiça. Medida que respeita a competência legislativa da União, o Código de Processo Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho. Exemplo de resgate do Oficial de Justiça pelo plano de carreira federal. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça que estimulam a criação do cargo, a evitar o desvio de função. Opinião pela criação/manutenção do cargo autônomo de Oficial de Justiça. Consulta a ABOJERIS sobre quais são os fundamentos e as justificativas para se incorporar ao novo plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, o cargo de Oficial de Justiça, na contraposição à mera especialidade do cargo de Analista Judiciário da área fim. Em que pese a intenção de alguns planos de carreira de unificar o Oficial de Justiça, como se especialidade fosse, ao cargo de Analista Judiciário, a medida é contraditória por várias razões. Note-se que o Oficial de Justiça atua como longa manus do juiz e suas funções são essenciais à entrega efetiva da prestação jurisdicional, portanto, indispensáveis à realização concreta da justiça. Nessas condições, os Oficiais de Justiça estão adstritos à atividade-fim dos tribunais. Entre as normas regentes do cargo de oficial, o plano de carreira é apenas um elemento complementar, que não pode invadir a competência legislativa atribuída à União para legislar sobre processo civil, processo penal e direito do trabalho, por exemplo. Nesse contexto, destacam-se regras específicas do Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho. Pelo Código de Processo Civil, evidencia-se que os Oficiais desempenham atividades diferenciadas dos demais servidores da justiça institucional, porque suas tarefas compreendem: (i) procurar o réu onde o encontrar (arts. 226 a 228, 239 e 663); (ii) fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências (busca de bens penhorados e apreendidos) próprias do seu ofício (art. 143); Brasília | SAUS, quadra 5, bloco N, salas 212 a 217, ed. OAB, Asa Sul, 70070-913 (61) 3223-0552 Rio de Janeiro | Av. Treze de Maio, 13, sala 1811, ed. Municipal, Centro, 20031-901 (21) 2276-9637 www.cer.adv.br Página 1 de 7
  • 2. (iii) estar presente às audiências (art. 143, inciso IV) e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem; (iv) realização dos atos ou diligências judiciais em horários diferentes dos demais servidores – art. 172 - das 6 às 20 horas; (v) citação e penhora excepcionalmente em domingos e feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido; (vi) citação durante as férias e feriados - arts. 173 e 174; (vii) exposição a vicissitudes e intempéries, riscos de todo tipo (arts. 577, 660 a 662), tanto nos locais aos quais se dirigem (art. 938), quanto à variedade de pessoas alvos das execuções dos mandados, das intimações e citações. Rotineiramente, essas tarefas são realizadas individual e externamente aos órgãos do Poder Judiciário, em horários e locais constantemente alternados, sem colegas ao lado para auxiliar na atividade ou diligência, salvo raras exceções, a exemplo do artigo 661 do CPC, que exige 02 (dois) oficiais para cumprimento de ordem de arrombamento. Ainda do Código de Processo Civil, é retirado o tratamento individualizado ao cargo de oficial de justiça, em vários artigos: Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais Oficiais de Justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária. (...) Art. 143. Incumbe ao Oficial de Justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V - efetuar avaliações. Brasília | SAUS, quadra 5, bloco N, salas 212 a 217, ed. OAB, Asa Sul, 70070-913 (61) 3223-0552 Rio de Janeiro | Av. Treze de Maio, 13, sala 1811, ed. Municipal, Centro, 20031-901 (21) 2276-9637 www.cer.adv.br Página 2 de 7
  • 3. (...) Art. 221. A citação far-se-á: (...) II - por Oficial de Justiça; Em acréscimo, a Consolidação das Leis do Trabalho utiliza a referência específica ao oficial, conforme se extrai dos seguintes artigos: Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888. § 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais. § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. Sendo assim, não tardou para que um cargo com tamanha especificidade tivesse reconhecidas suas necessidades específicas e, a exemplo do âmbito federal, fosse o Brasília | SAUS, quadra 5, bloco N, salas 212 a 217, ed. OAB, Asa Sul, 70070-913 (61) 3223-0552 Rio de Janeiro | Av. Treze de Maio, 13, sala 1811, ed. Municipal, Centro, 20031-901 (21) 2276-9637 www.cer.adv.br Página 3 de 7
  • 4. anterior servidor Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados, identificado em lei como Oficial de Justiça Avaliador Federal, como demonstra o artigo 4º, § 1º, da Lei 11.416/2006: Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade; (...) § 1o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional. É necessário compreender o contexto em que isso se deu, em razão do notório e inconstitucional desvio de função facilitado pela assimilação do Oficial ao Analista Judiciário, o que foi objeto de pronunciamentos do Conselho Nacional de Justiça; a Lei 11416/2006 deu um passo atrás na absorção e, em uma etapa que tende a preservar o cargo autônomo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, trouxe o artigo 4º, § 1º, colacionado. Conferindo certeza ao exposto nesta nota, saiba-se que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA já decidiu sobre a ilegalidade de adoção de novas atribuições aos Oficias de Justiça (o que é facilitado pela assimilação do cargo ao Analista), uma vez que os retira de sua atividade específica: (...) Considerando as sucessivas denuncias do Sindicato Autor, bem como os documentos de fls. 168/171 e 184/186, com publicações no DJ da Paraíba, nos últimos dias 20, 22, 26/09, 04/10 e 07, 08 e 14/11,- frise-se, poucos dias apos o julgamento deste PCA - de, pelo menos, oito atos normativos emanados do Presidente do TJPB, designando oficiais de justiça para atuarem em setores estranhos a sua atividade típica; Brasília | SAUS, quadra 5, bloco N, salas 212 a 217, ed. OAB, Asa Sul, 70070-913 (61) 3223-0552 Rio de Janeiro | Av. Treze de Maio, 13, sala 1811, ed. Municipal, Centro, 20031-901 (21) 2276-9637 www.cer.adv.br Página 4 de 7
  • 5. Considerando que o TJPB foi oficiado para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias a elucidação da questão e que, vencido esse prazo, nenhuma resposta nos foi encaminhada; Considerando recente petição protocolada pelo Sindicato requerente, anunciando a publicação, no DJ da Paraíba de 27/11/2007, de designação da oficiala de justiça Nilene da Cunha Lisboa Cardoso, desta vez para atuar na Coordenadora de Arquitetura do Tribunal de Justiça; e Considerando, ainda, a Resolução n°. 15/2002 do TJPB, que disciplina o funcionamento da Central de Mandados, cujos artigos 2° e 3° enunciam, respectivamente, que "todos os Oficiais de Justiça passam a ter lotação na CEMAN, excetuando-se os da Justiça Itinerante, cujos mandados não se sujeitarão ao processo de distribuição eletrônica" e que "a CEMAN tem competência exclusiva para distribuição de mandados de todas as varas da Comarca", DETERMINO ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que proceda a imediata desconstituição de todos os atos praticados após a decisão proferida pelo Plenário deste Conselho em 11/09/2007, abstendo de editar novos atos normativos designando oficial de justiça para atuar em setores estranhos a sua lotação oficial, devendo permanecer lotados na Central de Mandados - CEMAN, ate o julgamento definitivo do feito. Liminar referendada (...) (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo 629, Sessão de 26 de fevereiro de 2008, relator Conselheiro Tércio Lins e Silva) Em decisão que evidencia os riscos da mescla do cargo do Oficial de Justiça com o “genérico” de Analista Judiciário, disse o Conselho Nacional de Justiça, em processo de nossa autoria pela FENASSOJAF: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002771- 63.2009.2.00.0000(200910000027714) Requerente: Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais - Fenassojaf Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Brasília | SAUS, quadra 5, bloco N, salas 212 a 217, ed. OAB, Asa Sul, 70070-913 (61) 3223-0552 Rio de Janeiro | Av. Treze de Maio, 13, sala 1811, ed. Municipal, Centro, 20031-901 (21) 2276-9637 www.cer.adv.br Página 5 de 7
  • 6. Tribunal Regional do Trabalho 2a. Região Tribunal Regional do Trabalho 3a. Região Tribunal Regional do Trabalho 4a. Região Tribunal Regional do Trabalho 5a. Região Tribunal Regional do Trabalho 6a. Região Tribunal Regional do Trabalho 7a. Região Tribunal Regional do Trabalho 8a. Região Tribunal Regional do Trabalho 9a. Região Tribunal Regional do Trabalho 10a. Região Tribunal Regional do Trabalho 11a. Região Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Tribunal Regional do Trabalho 13a. Região Tribunal Regional do Trabalho 14a. Região Tribunal Regional do Trabalho 15a. Região Tribunal Regional do Trabalho 16a. Região Tribunal Regional do Trabalho 17a. Região Tribunal Regional do Trabalho 18a. Região Tribunal Regional do Trabalho - 19ª Região (al) Tribunal Regional do Trabalho 20a. Região Tribunal Regional do Trabalho 21a. Região Tribunal Regional do Trabalho 22a. Região Tribunal Regional do Trabalho 23a. Região Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região (ms) Advogado(s): DF022256 - Rudi Meira Cassel e Outro (REQUERENTE) ________________________________________ DESPACHO N. _____/2010 Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pela Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF em face dos Tribunais Regionais do Trabalho a objetivar que este Conselho determine aos Tribunais requeridos a extinção da designação de servidores para exercerem a função de oficial de justiça avaliador ad hoc, reservando-se apenas a possibilidade para casos Brasília | SAUS, quadra 5, bloco N, salas 212 a 217, ed. OAB, Asa Sul, 70070-913 (61) 3223-0552 Rio de Janeiro | Av. Treze de Maio, 13, sala 1811, ed. Municipal, Centro, 20031-901 (21) 2276-9637 www.cer.adv.br Página 6 de 7
  • 7. absolutamente excepcionais e eventuais. Este Conselho, na 96ª Sessão Ordinária de 17/12/2009, entendeu pela conversão do julgamento em diligência para “...determinar a remessa do presente feito para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, a fim de que este Órgão examine, em toda a sua extensão, a utilização de oficial de justiça ad hoc, assim como eventuais desvios de função nos TRTs com proposição, inclusive, de solução para o problema”. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na Sessão Ordinária realizada em 30/04/2010, assim se pronunciou (DOC88 do E – CNJ): 1) que os documentos constantes dos autos dão conta de que alguns Tribunais Regionais do Trabalho nomeiam indiscriminadamente oficiais de justiça ad hoc, o que deve ser feito somente em casos excepcionais; 2) que há previsão legal para que a função em comento somente seja exercida por Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados; (...) 5) ao final, à unanimidade, decidiram: I – submeter a matéria ao Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR e à Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, para que apresentam no prazo de 45 dias manifestações acerca da matéria; II – regulamentar a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho” (grifo ausente do original). A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA se manifestou em 12/07/2010 (DOC89 do E – CNJ) e o Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR em 28/08/2010 (DOC90 do E – CNJ). O COLEPRECOR ofereceu as seguintes sugestões: a) elaboração de estudos técnicos que contemplem: 1) o mapeamento das características de cada região para levantamento das variáveis e dos parâmetros relacionados ao cumprimento da função exercida pelos oficiais de justiça; 2) o levantamento dos procedimentos adotados atualmente em cada Regional, bem como do quadro funcional responsável; 3) a análise e identificação de possibilidade de racionalização das atividades; 4) Brasília | SAUS, quadra 5, bloco N, salas 212 a 217, ed. OAB, Asa Sul, 70070-913 (61) 3223-0552 Rio de Janeiro | Av. Treze de Maio, 13, sala 1811, ed. Municipal, Centro, 20031-901 (21) 2276-9637 www.cer.adv.br Página 7 de 7
  • 8. uniformização dos procedimentos, guardadas as peculiaridades de cada Regional; 5) o dimensionamento dos recursos humanos e de capital necessários à atividade de cumprimento de diligências em razão das variáveis e parâmetros estabelecidos; b) a identificação das eventuais defasagens nos quadros funcionais dos Tribunais e a definição de estratégias e ações para sua correção; c) o estabelecimento de metas para a eliminação das nomeações ad hoc; d) a definição de critérios e dos parâmetros quantitativos e qualitativos para o cumprimento de diligências na Justiça do Trabalho. e) a regulamentação da matéria baseada nas conclusões destes estudos. (...) Dê-se ciência ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho deste despacho e para que informe, ao final daquele período, o andamento dos trabalhos com vista à edição da resolução regulamentadora da matéria no âmbito da Justiça do Trabalho. Cópia do presente servirá como Ofício. Brasília (DF), 30 de setembro de 2010. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Conselheiro1 Em conclusão, tendo em vista as peculiaridades do cargo de oficial de justiça, a absorção legislativa estadual do cargo pelo Analista Judiciário, em plano de carreira, acarreta as conseqüências seguintes: (i) invade a competência legislativa exclusiva da União para regras de processo civil e direito do trabalho; (ii) contraria regras específicas do Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis Trabalhistas; (iii) abre caminho ao desvio de função e ao oficial ad hoc, rejeitado reiteradamente pelo Conselho Nacional de Justiça. Diante dessas conseqüências, é essencial que o novo plano de carreira opte pela constitucionalidade do projeto legislativo, evitando os danos abstratos e concretos 1 Esse documento foi Assinado Eletronicamente por LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA em 04 de Outubro de 2010 às 23:33:54 - O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 335463ee6500ba45d7683c0edee4cf95 Brasília | SAUS, quadra 5, bloco N, salas 212 a 217, ed. OAB, Asa Sul, 70070-913 (61) 3223-0552 Rio de Janeiro | Av. Treze de Maio, 13, sala 1811, ed. Municipal, Centro, 20031-901 (21) 2276-9637 www.cer.adv.br Página 8 de 7
  • 9. antecipadamente, a partir dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul contemple o Oficial de Justiça como cargo autônomo. É o que temos a anotar. Brasília, DF, 22 de fevereiro de 2011. Rudi Meira Cassel OAB/DF 22.256 Brasília | SAUS, quadra 5, bloco N, salas 212 a 217, ed. OAB, Asa Sul, 70070-913 (61) 3223-0552 Rio de Janeiro | Av. Treze de Maio, 13, sala 1811, ed. Municipal, Centro, 20031-901 (21) 2276-9637 www.cer.adv.br Página 9 de 7