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NOTA INFORMATIVA Nº 11/ IGeFE / DGRH / 2017
ASSUNTO: ABONOS POR CESSAÇÂO DE CONTRATO – PESSOAL DOCENTE CONTRATADO
No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de
escolas/escolas não agrupadas sobre o processamento e pagamento dos abonos por cessação de
contrato aos docentes com contrato de trabalho a termo resolutivo, informa-se o seguinte:
1. A compensação por caducidade é devida quando ocorra a caducidade do contrato a termo
resolutivo por motivo não imputável ao trabalhador na data prevista para o efeito.
2. Esclarece-se ainda que, os docentes contratados até 31 de agosto, que venham a ser
integrados no quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, não têm direito ao pagamento
da compensação por caducidade do vínculo contratual uma vez que celebram um contrato
de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa solução de
continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (ME).
3. A compensação deverá ser apurada mediante a aplicação da fórmula:
Valor da compensação por caducidade do vínculo contratual = RD x 18 x ND/ 365
RD (Remuneração diária) = Remuneração base mensal / 30 dias
ND: o número de dias de duração do contrato, desde o seu início ao seu termo.
Exemplos:
a) Contrato anual:
Docente contratado de 1 de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017, com
remuneração base de 1.518,63€ (Índice 167) e horário completo.
Remuneração diária: 1.518,63€ / 30 = 50,62€
ND: Nº de dias desde o início do contrato até 31 de agosto = 365 dias
Valor da compensação por caducidade do contrato: 50,62€ x 18 x 365 / 365 = 911,16€
Nota: O valor da compensação por caducidade do contrato, nunca pode ser superior a 911,16€
b) Contratos com duração inferior a um ano:
Docente contratado de 1 de abril de 2017 a 8 de agosto de 2017, com remuneração
base de 1.518,63€ (Índice 167) e horário completo.
Remuneração diária: 1.518,63€ / 30 = 50,62€
ND: Nº de dias desde o início do contrato até 8 de agosto = 130 dias (30+31+30+31+8)
Valor da compensação por caducidade do contrato: 50,62€ x 18 x 130 / 365 = 324,52€
4. Efeitos da cessação do contrato
Na data da cessação do contrato, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente a um
período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o
respetivo subsídio, tendo em atenção o seguinte:
a) O subsídio de férias da generalidade dos trabalhadores em funções é devido em junho.
Nas situações em que se verifique que os docentes cessaram o contrato, sem que lhes
tenha sido realizado o pagamento do subsídio de férias, devem os estabelecimentos de
ensino realizar o pagamento conforme a data de cabimentação que consta no ponto 5;
b) Relativamente aos dias de férias adquiridos e tendo essas férias sido gozadas dentro do
período de duração dos respetivos contratos, na data da cessação do contrato não é
devida a remuneração de férias não gozadas;
c) Em relação ao subsídio de Natal, deverá ser consultada a Nota Informativa nº
1/IGeFE/DGRH/2017, de 9 de janeiro.
5. Cabimentação orçamental
Existindo a respetiva cabimentação orçamental para os abonos referidos nos pontos 3 e 4 da
presente nota informativa, poderão os estabelecimentos de ensino incluir aqueles abonos na
requisição de fundos do mês de agosto, apenas para os contratos que cessem no corrente mês
de julho e na requisição de fundos de setembro para os restantes.
Lisboa, 25 de julho de 2017
O Vogal do Conselho Diretivo,
Luís Farrajota
LUÍS MIGUEL
BERNARDO
FARRAJOTA
Assinado de forma digital por LUÍS
MIGUEL BERNARDO FARRAJOTA
DN: c=PT, o=Cartão de Cidadão,
ou=Cidadão Português, ou=Assinatura
Qualificada do Cidadão, sn=BERNARDO
FARRAJOTA, givenName=LUÍS MIGUEL,
serialNumber=BI116359757, cn=LUÍS
MIGUEL BERNARDO FARRAJOTA
Dados: 2017.07.25 12:45:21 +01'00'

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Nota informativa-cessação-contratos

  • 1. NOTA INFORMATIVA Nº 11/ IGeFE / DGRH / 2017 ASSUNTO: ABONOS POR CESSAÇÂO DE CONTRATO – PESSOAL DOCENTE CONTRATADO No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas sobre o processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato aos docentes com contrato de trabalho a termo resolutivo, informa-se o seguinte: 1. A compensação por caducidade é devida quando ocorra a caducidade do contrato a termo resolutivo por motivo não imputável ao trabalhador na data prevista para o efeito. 2. Esclarece-se ainda que, os docentes contratados até 31 de agosto, que venham a ser integrados no quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, não têm direito ao pagamento da compensação por caducidade do vínculo contratual uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa solução de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (ME). 3. A compensação deverá ser apurada mediante a aplicação da fórmula: Valor da compensação por caducidade do vínculo contratual = RD x 18 x ND/ 365 RD (Remuneração diária) = Remuneração base mensal / 30 dias ND: o número de dias de duração do contrato, desde o seu início ao seu termo. Exemplos: a) Contrato anual: Docente contratado de 1 de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017, com remuneração base de 1.518,63€ (Índice 167) e horário completo. Remuneração diária: 1.518,63€ / 30 = 50,62€ ND: Nº de dias desde o início do contrato até 31 de agosto = 365 dias Valor da compensação por caducidade do contrato: 50,62€ x 18 x 365 / 365 = 911,16€ Nota: O valor da compensação por caducidade do contrato, nunca pode ser superior a 911,16€ b) Contratos com duração inferior a um ano: Docente contratado de 1 de abril de 2017 a 8 de agosto de 2017, com remuneração base de 1.518,63€ (Índice 167) e horário completo. Remuneração diária: 1.518,63€ / 30 = 50,62€ ND: Nº de dias desde o início do contrato até 8 de agosto = 130 dias (30+31+30+31+8)
  • 2. Valor da compensação por caducidade do contrato: 50,62€ x 18 x 130 / 365 = 324,52€ 4. Efeitos da cessação do contrato Na data da cessação do contrato, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o respetivo subsídio, tendo em atenção o seguinte: a) O subsídio de férias da generalidade dos trabalhadores em funções é devido em junho. Nas situações em que se verifique que os docentes cessaram o contrato, sem que lhes tenha sido realizado o pagamento do subsídio de férias, devem os estabelecimentos de ensino realizar o pagamento conforme a data de cabimentação que consta no ponto 5; b) Relativamente aos dias de férias adquiridos e tendo essas férias sido gozadas dentro do período de duração dos respetivos contratos, na data da cessação do contrato não é devida a remuneração de férias não gozadas; c) Em relação ao subsídio de Natal, deverá ser consultada a Nota Informativa nº 1/IGeFE/DGRH/2017, de 9 de janeiro. 5. Cabimentação orçamental Existindo a respetiva cabimentação orçamental para os abonos referidos nos pontos 3 e 4 da presente nota informativa, poderão os estabelecimentos de ensino incluir aqueles abonos na requisição de fundos do mês de agosto, apenas para os contratos que cessem no corrente mês de julho e na requisição de fundos de setembro para os restantes. Lisboa, 25 de julho de 2017 O Vogal do Conselho Diretivo, Luís Farrajota LUÍS MIGUEL BERNARDO FARRAJOTA Assinado de forma digital por LUÍS MIGUEL BERNARDO FARRAJOTA DN: c=PT, o=Cartão de Cidadão, ou=Cidadão Português, ou=Assinatura Qualificada do Cidadão, sn=BERNARDO FARRAJOTA, givenName=LUÍS MIGUEL, serialNumber=BI116359757, cn=LUÍS MIGUEL BERNARDO FARRAJOTA Dados: 2017.07.25 12:45:21 +01'00'