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CONTEÚDO TRABALHISTA
Saiba tudo sobre Trabalho e Previdência nos links abaixo
 
- Horas Extras - Supressão
 
1. Introdução
O Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da Súmula 291 estabelece que, quando a empresa
suprimir as horas extras prestadas habitualmente pelo empregado, durante pelo menos um ano, deverá
pagar ao empregado uma indenização, cujo valor corresponderá ao de um mês de horas extras
suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço
extraordinário.
Essa indenização não tem caráter salarial, não sofrerá incidências de INSS e FGTS, não sendo devida,
igualmente, a integralização deste valor para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado etc.
O cálculo deverá ser efetuado observando-se a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Súmula 291 do TST - Horas Extras (Revisão da Súmula nº 76 - RA 69/1978, DJU 26.09.1978)
"A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo
menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um)
mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de
serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
(Súmula aprovada pela Resolução nº 1, DJU 14.04.1989)
Nota :
O Enunciado 291 é uma revisão do Enunciado nº 76 o qual dispunha:
"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o
contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais".
2. De nição de Habitualidade
Para ns de supressão das horas extras, a habitualidade não pode ser vista pelo lado que somente existe
..::: Trabalho e Previdencia :::.. http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/...
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se houver a repetição diária.
Os doutrinadores entendem que habitual é aquilo que se faz por costume, de modo freqüente. O uso
freqüente é apenas o uso duradouro, não só o uso diário.
O que caracteriza o hábito é a freqüência com que se repete, de forma uniforme, não a repetição diária.
3. Exemplos Práticos de Cálculo de Supressão de Horas Extras
I - Um empregado que tenha efetuado horas extras, habitualmente, durante quatro anos e cinco meses
considerando que, a partir de maio/06, não mais fará horas extras, perceberá indenização calculada da
seguinte forma:
- Salário mensal de maio/06 - época da supressão das horas extras = R$ 1.800,00
- Média das horas extras dos últimos 12 meses = 540 horas Þ 12 = 45 horas
- Valor do salário/hora normal = R$ 1.800,00 ÷ 220 horas = R$ 8,18
- Valor de uma hora extra = R$ 8,18 x 50% = R$ 12,27
- Valor do repouso semanal remunerado sobre a hora extra = R$ 12,27 x 1/6 = R$ 2,04
- Valor de uma hora extra acrescida do repouso semanal remunerado
R$ 12,27 + R$ 2,04 = R$ 14,31
- Valor de um mês de hora extra acrescido do repouso semanal remunerado
45 horas x R$ 14,31 = R$ 643,95
Valor da indenização
R$ 643,95 x 4 anos (considerando a fração inferior a seis meses) = R$ 2.575,80
No mês de maio/06, o empregado receberá:
 
- Salário R$ 1.800,00
- Indenização R$ 2.575,80
A partir de junho/06, o empregado receberá somente o seu salário de R$ 1.800,00.
II - Um empregado que tenha efetuado horas extras, habitualmente, durante quatro anos e sete meses e
considerando que, a partir de maio/06, não fará mais horas extras, a sua indenização será calculada da
seguinte forma:
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- Salário mensal de maio/06 - época da supressão da hora extra = R$ 980,00
- Média das horas extras dos últimos 12 meses = 456 ÷ 12 = 38 horas
- Valor do salário/hora normal = R$ 980,00 ÷ 220 horas = R$ 4,45
- Valor de uma hora extra = R$ 4,45 x 50% = R$ 6,67
- Valor do repouso semanal remunerado sobre a hora extra = R$ 6,67 x 1/6 = R$ 1,11
- Valor de uma hora extra acrescida do repouso semanal remunerado
R$ 6,67 + R$ 1,11 = R$ 7,78
- Valor de um mês de hora extra acrescida do repouso semanal remunerado
38 horas x R$ 7,78 = R$ 295,64
Valor da Indenização
R$ 295,64 x 5 anos (considerando a fração superior a seis meses) = R$ 1.478,20
No mês de maio/06, o empregado receberá:
 
- Salário R$ 980,00
- Indenização R$ 1.478,00
 
A partir de junho/06, o empregado receberá somente o seu salário de R$ 980,00.
 
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Supressão de horas extras

  • 1. CONTEÚDO TRABALHISTA Saiba tudo sobre Trabalho e Previdência nos links abaixo   - Horas Extras - Supressão   1. Introdução O Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da Súmula 291 estabelece que, quando a empresa suprimir as horas extras prestadas habitualmente pelo empregado, durante pelo menos um ano, deverá pagar ao empregado uma indenização, cujo valor corresponderá ao de um mês de horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço extraordinário. Essa indenização não tem caráter salarial, não sofrerá incidências de INSS e FGTS, não sendo devida, igualmente, a integralização deste valor para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado etc. O cálculo deverá ser efetuado observando-se a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Súmula 291 do TST - Horas Extras (Revisão da Súmula nº 76 - RA 69/1978, DJU 26.09.1978) "A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." (Súmula aprovada pela Resolução nº 1, DJU 14.04.1989) Nota : O Enunciado 291 é uma revisão do Enunciado nº 76 o qual dispunha: "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais". 2. De nição de Habitualidade Para ns de supressão das horas extras, a habitualidade não pode ser vista pelo lado que somente existe ..::: Trabalho e Previdencia :::.. http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/... 1 de 3 11/08/2016 15:05
  • 2. se houver a repetição diária. Os doutrinadores entendem que habitual é aquilo que se faz por costume, de modo freqüente. O uso freqüente é apenas o uso duradouro, não só o uso diário. O que caracteriza o hábito é a freqüência com que se repete, de forma uniforme, não a repetição diária. 3. Exemplos Práticos de Cálculo de Supressão de Horas Extras I - Um empregado que tenha efetuado horas extras, habitualmente, durante quatro anos e cinco meses considerando que, a partir de maio/06, não mais fará horas extras, perceberá indenização calculada da seguinte forma: - Salário mensal de maio/06 - época da supressão das horas extras = R$ 1.800,00 - Média das horas extras dos últimos 12 meses = 540 horas Þ 12 = 45 horas - Valor do salário/hora normal = R$ 1.800,00 ÷ 220 horas = R$ 8,18 - Valor de uma hora extra = R$ 8,18 x 50% = R$ 12,27 - Valor do repouso semanal remunerado sobre a hora extra = R$ 12,27 x 1/6 = R$ 2,04 - Valor de uma hora extra acrescida do repouso semanal remunerado R$ 12,27 + R$ 2,04 = R$ 14,31 - Valor de um mês de hora extra acrescido do repouso semanal remunerado 45 horas x R$ 14,31 = R$ 643,95 Valor da indenização R$ 643,95 x 4 anos (considerando a fração inferior a seis meses) = R$ 2.575,80 No mês de maio/06, o empregado receberá:   - Salário R$ 1.800,00 - Indenização R$ 2.575,80 A partir de junho/06, o empregado receberá somente o seu salário de R$ 1.800,00. II - Um empregado que tenha efetuado horas extras, habitualmente, durante quatro anos e sete meses e considerando que, a partir de maio/06, não fará mais horas extras, a sua indenização será calculada da seguinte forma: ..::: Trabalho e Previdencia :::.. http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/... 2 de 3 11/08/2016 15:05
  • 3. - Salário mensal de maio/06 - época da supressão da hora extra = R$ 980,00 - Média das horas extras dos últimos 12 meses = 456 ÷ 12 = 38 horas - Valor do salário/hora normal = R$ 980,00 ÷ 220 horas = R$ 4,45 - Valor de uma hora extra = R$ 4,45 x 50% = R$ 6,67 - Valor do repouso semanal remunerado sobre a hora extra = R$ 6,67 x 1/6 = R$ 1,11 - Valor de uma hora extra acrescida do repouso semanal remunerado R$ 6,67 + R$ 1,11 = R$ 7,78 - Valor de um mês de hora extra acrescida do repouso semanal remunerado 38 horas x R$ 7,78 = R$ 295,64 Valor da Indenização R$ 295,64 x 5 anos (considerando a fração superior a seis meses) = R$ 1.478,20 No mês de maio/06, o empregado receberá:   - Salário R$ 980,00 - Indenização R$ 1.478,00   A partir de junho/06, o empregado receberá somente o seu salário de R$ 980,00.   CONTEÚDO EXCLUSIVO PARA CLIENTES SITE SA ..::: Trabalho e Previdencia :::.. http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/... 3 de 3 11/08/2016 15:05