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1. FUNDAÇÃO CULTURAL DE BELO HORIZONTE/MG
Autorização para funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, fora de sede.
CES - Par. 282/96, aprovado em 4/12/96 (Proc. 23018.001991/95-34)
I – RELATÓRIO-SESu/MEC n° 189/96
• Histórico
A Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Belo Horizonte, mantida pela Fundação
Cultural de Belo Horizonte - FUNDAC, através de seu Centro de Extensão, ministrou os seguintes
cursos de pós-graduação lato sensu, fora de sede:
• Língua Portuguesa IX - realizado em Coronel Fabriciano/MG, no período de novembro de
1993 a julho de 1994, através de contrato com o Instituto Católico de Minas Gerais;
• Psicopedagogia - realizado em Coronel Fabriciano/MG, no período de junho de 1993 a
março de 1994, através de contrato com o Instituto Católico de Minas Gerais;
• Língua Portuguesa XI - realizado em João Monlevade/MG, no período de março a
dezembro de 1994, através de contrato com a Fundação Comunitária Educacional e Cultural de
João Monlevade.
• Mérito
A alegação da FAFI/BH de que não se trata de curso fora de sede, mas sim "de contrato de
prestação de serviços..."destinados ao apoio logístico e à atuação prática necessária ao
funcionamento dos cursos de especialização pelo ICMG e FUNCEC" não procede, pois a cláusula
primeira do Contrato de Prestação de Serviços reza:
"A FUNCEC contrata a FUNDAC/BH para, através do CENEX (Centro de
Extensão Universitária) de sua unidade mantida, FAFI/BH, ministrar 360 (trezentos e
sessenta) horas-aula para o curso...” (grifo nosso).
O Centro de Extensão da FAFI/BH, ao planejar o curso, não obedeceu à Resolução-CFE n°
12/83, inclusive o § 2° do art. 2°, que trata da obrigatoriedade de "expressa e prévia autorização do
Conselho Federal de Educação" para cursos fora de sede.
• Conclusão
Considerando que a Resolução-CFE 12/83 não foi respeitada e que a DEMEC/MG observa
que dado o decurso de tempo, torna-se fugidia uma avaliação das condições de funcionamento do
curso, somos pelo encaminhamento do presente processo ao Conselho Nacional de Educação, com
indicação desfavorável à autorização e conseqüente convalidação dos cursos:
• Língua Portuguesa IX - realizado em Coronel Fabriciano/MG, no período de novembro de
1993 a julho de 1994, através de contrato com o Instituto Católico de Minas Gerais;
• Psicopedagogia - realizado em Coronel Fabriciano/MG, no período de junho de 1993 a
março de 1994, através de contrato com o Instituto Católico de Minas Gerais;
2. • Língua Portuguesa XI - realizado em João Monlevade/MG, no período de março a
dezembro de 1994, através de contrato com a Fundação Comunitária Educacional e Cultural de
João Monlevade.
Nos exatos termos do Parecer-CNE n° 23/96, de 10/7/96, consideramos que há condições
para uma censura à Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Beto Horizonte - FAFI/BH pela
séria e grave irregularidade praticada, sendo alertada para que cumpra com exação o que dispõem
os preceitos legais que regem o ensino.
II – PARECER
A Faculdade de Ciências e Letras de Belo Horizonte, mantida pelo FUNDAC, ministrou três
cursos de pós-graduação lato sensu fora de sede sem a expressa e prévia autorização do Conselho
desrespeitando a Resolução-CFE n° 12/83.
Propõe o Relatório Técnico da DOES/SESu que o CNE não conceda a autorização, não
convalide os cursos de Língua Portuguesa IX, realizado em Coronel Fabriciano (novembro/93 a
julho/94); Psicopedagogia, em Coronel Fabriciano (janeiro/93 a março/94) e Língua Portuguesa XI
realizado em João Monlevade (março a dezembro/94). Propõe, ainda, que nos termos do Parecer-
CNE n° 23/96 de 10/7/96 se proceda à censura à Faculdade de Ciências è Letras de Belo Horizonte
- FAFI/BH pela grave irregularidade praticada;
III – VOTO DO RELATOR
Acolho o relatório da SESu/MEC, manifestando-me contrariamente à autorização dos cursos
e à sua convalidação. Voto também no sentido de que se proceda à censura à Faculdade nos termos
do Parecer-CNE n° 23/96.
Brasília-DF, em 3 de dezembro de 1996.
(a) Hésio de Albuquerque Cordeiro – Relator
IV – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior, acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 1996.
(aa) Éfrem de Aguiar Maranhão – Presidente
Jacques Velloso – Vice-Presidente
Documenta (423) Brasília, Dez. 1996. 2