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APOSTILA DE INTRODUÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHO
PROFESSOR: SANDRA OLIVEIRA (ESPECIALISTA –ENG. DE SEGURANÇA
DO TRABALHO)
1 – HISTÓRICO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Não obstante o trabalho ter surgido na Terra juntamente com o primeiro homem, as
relações entre as atividades laborativas e a doença permaneceram praticamente
ignoradas até cerca de 250 anos atrás. No século XVI, algumas observações esparsas
surgiram, evidenciando a possibilidade de o trabalho ser o causador de doenças. Assim,
como refere Hunter, em 1556, George Bauer, mais conhecido pelo seu nome latino de
Georgius Agrícola, publicava o livro “De Re Metallica” (A Doença dos Mineiros), onde
eram estudados os diversos problemas relacionados à extração de minerais argentíferos
e auríferos, e à fundição da prata e do ouro. O último capítulo dessa obra discute os
acidentes do trabalho e as doenças mais comuns entre os mineiros, sendo destacada, em
especial, a chamada “asma dos mineiros”, provocada por poeiras que Agrícola
denominava de “corrosivas”; a descrição dos sintomas e a rápida evolução da doença
demonstram, sem sombra de dúvida, tratar-se de casos de silicose.
É ainda Hunter que se refere, onze anos após a publicação do livro de Agrícola, ao
aparecimento da primeira monografia sobre as relações entre trabalho e doença, de
autoria de Aureolus Theophastus Bombastus vom Hohenheim, o famoso Paracelso:
“Von der Bergsucht und anderen Bergkrankheiten” (Das Minas nas Montanhas e das
Doenças dos Mineiros). Seu autor nasceu e viveu durante muitos anos, em um centro
mineiro da Boêmia, e são numerosas as suas observações relacionando métodos de
trabalho ou substâncias manuseadas, com doenças, sendo de destacar-se, por exemplo,
que, em relação à intoxicação pelo mercúrio, os principais sintomas dessa doença
profissional ali se encontram assinalados.
A despeito da sua importância, estes trabalhos pioneiros permaneceram praticamente
ignorados por mais de um século, e não tiveram qualquer influência sobre a proteção à
saúde do trabalhador.
Em 1700, era publicado pela primeira vez, na Itália, um livro que iria ter notável
repercussão em todo o mundo: tratava-se da obra “De Morbis Artificum Diatriba” (As
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Doenças dos Trabalhadores), escrito pelo médicoBernardino Ramazzini (1633-1714),
que por este motivo é cognonimado de “O Pai da Medicina do Trabalho”.
Para o historiador da Medicina Henry Sigerist, “este livro de Ramazzini significa para a
história das doenças do trabalho o que o livro de Versalius significa para a Anatomia,
ou o de Harvey para a Fisiologia, ou o de Morgani para a Patologia. A versão desta obra
em português deve-se ao excelente trabalho do médico Raimundo Estrela que em 1971,
publicou a primeira edição através da Liga Brasileira Contra os Acidentes do Trabalho.
Os direitos foram posteriormente cedidos a Fundacentro que publicou a segunda edição.
Nesse famoso tratado, o autor descreve, com extraordinária perfeição, uma série de
doenças relacionadas à cerca de 50 profissões diversas e, às perguntas hipocráticas,
imperativas na anamnese da época, Ramazzini acrescenta uma nova, cujo valor pode ser
bem avaliado: “ Qual é a sua profissão?”
Entretanto, a importância do trabalho de Ramazzini não pôde ser devidamente avaliada
na época. Realmente, ainda predominavam as corporações de ofício com número de
trabalhadores relativamente pequeno, e um sistema de trabalho muito peculiar; os casos
de doenças profissionais eram poucos numerosos; assim não obstante as corporações
não raro disporem de médicos que deviam atender seus membros, tais profissionais
praticamente ignoraram o trabalho de Ramazzini, cuja importância só seria reconhecida
quase um século mais tarde. Entre 1760 e 1830, ocorreu na Inglaterra um movimento
destinado a mudar profundamente toda a história da humanidade: foi a Revolução
Industrial, marco inicial da moderna industrialização, que teve a sua origem com o
aparecimento da primeira máquina de fiar. Até então, a fiação e tecelagem de tecidos
tinham constituído uma atividade doméstica tradicional, com uma produção apenas o
suficiente para atender às necessidades do próprio lar, e com um pequeno excesso, que
era vendido, a preço elevado, em regiões onde as atividades não eram desenvolvidas; o
advento das máquinas, que fiavam em ritmo muitíssimo superior ao do mais hábil
artíficie, tornou possível uma produção de tecidos em níveis, até então, não imaginados.
Até o advento das primeiras máquinas de fiação e tecelagem, o artesão fora dono dos
seus meios de produção. O custo relativamente elevado das máquinas, porém, não mais
permitiu ao próprio artífice possuí-las, pelo que capitalistas, antevendo as possibilidades
econômicas dos altos níveis de produção, decidiram adquiri-las e empregar pessoas para
faze-las funcionar; surgiram, assim, as primeiras fábricas de tecidos e, com elas, o
Capital e o Trabalho. As primitivas máquinas de fiação e tecelagem necessitavam de
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força motriz para acioná-las, e esta foi encontrada na energia hidráulica; assim, as
primeiras fábricas foram instaladas em antigos moinhos; daí o nome de “Mill” pelo
qual, até hoje, são conhecidas as fabricas de fiação e tecelagem nos países de língua
inglesa. A localização não permitia uma expansão adequada da nascente indústria, que
era obrigada a instalar-se apenas junto a cursos d’água. A invenção da máquina a vapor,
porém, veio permitir a instalação de fábricas em quaisquer lugares e, muito
naturalmente, as grandes cidades, onde era abundante a mão-de-obra, foram escolhidas
como locais favoritos para o funcionamento industrial. Assim, galpões, estábulos,
velhos armazéns, eram rapidamente transformados em fábricas, colocando-se, no seu
interior, o maior número possível de máquinas de fiação e tecelagem. Nas grandes
cidades inglesas, o baixo nível de vida e as famílias com numerosos filhos, garantiam
um suprimento fácil de mão-de-obra, sendo aceitos, como trabalhadores, não só
homens, mas também mulheres e mesmo crianças, sem quaisquer restrições quanto ao
estado de saúde, desenvolvimento físico, etc. Intermediários inescrupulosos percorriam
as grandes cidades inglesas, arrebanhando crianças, que lhes eram vendidas por pais
miseráveis, e revendidas a 05 (cinco) Libras esterlinas por cabeça, aos empregadores
que, ansiosos por obter um suprimento inesgotável de mão-de-obra barata, se
comprometiam a aceitar uma criança débil mental para cada 12 crianças sadias.
A improvisação das fábricas e a mão-de-obra constituída principalmente por crianças e
mulheres resultaram em problemas ocupacionais extremamente sérios. Os acidentes do
trabalho eram numerosos, provocados por máquinas sem qualquer proteção, movidos
por correias expostas, e as mortes, principalmente de crianças, eram freqüentes.
Inexistindo limites de horas de trabalho, homens, mulheres e crianças iniciavam suas
atividades pela madrugada, abandonando-as somente ao cair da noite; em muitos casos,
o trabalho continuava mesmo durante à noite, em fábricas parcamente iluminadas por
bicos de gás. As atividades profissionais eram executadas em ambientes fechados, onde
a ventilação era precaríssima. O ruído provocado pelas máquinas primitivas atingia
limites altíssimos, tornando impossível até mesmo a audição de ordens, o que muito
contribuía para aumentar o número de acidentes. Não é, pois, de estranhar-se que
doenças de toda a ordem grassassem entre os trabalhadores, especialmente entre as
crianças, doenças tanto de origem não ocupacional (principalmente as infecto–
contagiosas, como o tifo europeu, que era chamado de “febre das fábricas”, cuja
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disseminação era facilitada pelas más condições do ambiente e pela grande
concentração e promiscuidade dos trabalhadores), quanto de origem ocupacional, cujo
número aumentava à medida que novas fábricas se abriam, e novas atividades
industriais eram iniciadas. Tal dramática situação dos trabalhadores não poderia deixar
indiferente a opinião pública, e por essa razão criou-se, no Parlamento britânico, sob a
direção de Sir Robert Peel, uma comissão de inquérito que, após longa e tenaz luta,
conseguiu que em 1802 fosse aprovada a primeira lei de proteção aos trabalhadores: a
“Lei da Saúde e Moral dos Aprendizes”, que estabelecia o limite de 12 horas de trabalho
por dia, proibia o trabalho noturno, obrigava os empregadores a lavar as paredes das
fábricas duas vezes ao ano, e tornava obrigatória a ventilação destas. Tal lei – marco
importante na história da humanidade - não resolvia senão parcela mínima do problema,
e assim foi seguida de leis complementares surgidas em 1819, em geral pouco eficientes
devido à forte oposição dos empregadores.
Em 1830, quando as condições de trabalho das crianças ainda se mostravam péssimas, a
despeito dos diversos documentos legais, o proprietário de uma fábrica inglesa, que se
sentia perturbado diante das péssimas condições de trabalho dos seus pequenos
trabalhadores, procurou Robert Baker, famoso médico inglês, pedindo-lhe conselhos
sobre a melhor forma de proteger a saúde dos mesmos. Baker vinha já há bastante
tempo interessando-se pelo problema da saúde dos trabalhadores; conhecedor da obra
de Ramazzini, Baker dedicava grande parte do seu tempo a visitar fábricas e tomar
conhecimento das relações entre o trabalho e doença, o que levou o governo britânico,
quatro anos mais tarde, a nomeá-lo Inspetor Médico de fábricas; assim,diante do pedido
do empregador inglês, aconselhou-o a contratar um médico da localidade em que
funcionava a fábrica, para visitar diariamente o local de trabalho e estudar a sua possível
influência sobre a saúde dos pequenos operários, que deveriam ser afastados de suas
atividades profissionais, tão logo fosse notada que estas atividades estivessem a
prejudicar a sua saúde. Surgia, assim, o primeiro serviço médico industrial em todo o
mundo.
A iniciativa do progressista empregador inglês veio mostrar a necessidade urgente de
medidas de proteção aos trabalhadores, pelo que, em 1831, uma comissão parlamentar
de inquérito, sob a chefia de Michael Saddler, elaborou um cuidadoso relatório, que
concluía da seguinte maneira: “Diante desta Comissão desfilou longa procissão de
trabalhadores – homens, mulheres, meninos e meninas. Abobalhados, doentes,
deformados, degradados na sua qualidade humana. Cada um deles era clara evidência de
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uma vida arruinada, um quadro vivo da crueldade do homem para com o homem, uma
impiedosa condenação daqueles legisladores, que, quando em suas mãos detinham
poder imenso, abandonaram os fracos à capacidade dos fortes”. O impacto deste
relatório sobre a opinião pública foi tremendo, e assim, em 1822, foi baixado o “Factory
Act, 1833” (Lei das Fábricas), que deve ser considerada como a primeira legislação
realmente eficiente no campo da proteção ao trabalhador. Aplicava-se a todas as
empresas têxteis onde se usasse força hidráulica ou a vapor; proibia o trabalho noturno
aos menores de 18 anos e restringia as horas de trabalho destes a 12 por dia e 69 por
semana; as fábricas precisavam ter escolas, que deviam ser freqüentadas por todos os
trabalhadores menores de 13 anos; a idade mínima para o trabalho era de nove anos, e
um médico devia atestar que o desenvolvimento físico da criança correspondia à sua
idade cronológica.
A promulgação do Factory Act – Leis das Fábricas- e a opinião pública, decididamente
contra os empregadores britânicos, levaram os industriais a seguirem o conselho de
Baker, e em 1842, na Escócia, James Smith, diretorgerente de uma indústria têxtil em
Deanston (Pertshire), contratou um médico que deveria submeter os menores
trabalhadores a exames médicos antes de sua admissão ao serviço, examiná-los
periodicamente, orientálos em relação a problemas de saúde, e, tanto quanto possível,
fazer a prevenção de doenças, tanto ocupacionais quanto não ocupacionais. Surgiram
então, as funções do médico de fábrica. O grande desenvolvimento industrial da Grã-
Bretanha levou ao estabelecimento de uma série de medidas legislativas, sendo de
destacar-se a criação do “Factory Inspectorate” (órgão do Ministério do Trabalho
Inglês) cuja função é proceder ao exame médico préadmissional, ao exame médico
periódico, ao estudo de casos de doenças causadas por agentes químicos potencialmente
perigosos, e à notificação e investigação de doenças profissionais, especialmente em
fábricas pequenas, que não dispõem de serviço médico próprio. A expansão da
Revolução Industrial, no resto da Europa, resultou, também, no aparecimento
progressivo dos serviços médicos de empresa industrial em diversos países, sendo que
em alguns deles, foi dada a importância a esses serviços médicos que sua existência
deixou de ser voluntária, como na Grã-Bretanha, para tornar-se obrigatória. Na França,
a Lei de 11 de outubro de 1946, e o Decreto de aplicação de 26 de novembro de 1946,
substituído pelo Decreto de 27 de novembro de 1952 e Circular Ministerial de 18 de
dezembro de 1952, tornam obrigatória a existência de serviço médico em
estabelecimentos, tanto industriais como comerciais, de qualquer tamanho (inclusive
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naqueles onde trabalham no mínimo 10 pessoas), sendo o seu funcionamento regulado
por uma série de disposições, bem resumidas por Simonin. Mais recentemente, mesmo
em países, onde a industrialização ainda é incipiente, como por exemplo, a Espanha,
exigências legais (Ordem de 22 de dezembro de 1956, substituída pelo Decreto nº
1.036, de 18 de junho de 1959), também tornam obrigatória a existência de serviços
médicos em empresas que tenham, pelo menos 500 trabalhadores, o mesmo ocorrendo
com Portugal recentemente.
Nos Estados Unidos, a despeito de a industrialização ter-se desenvolvido de forma
acentuada, a partir da segunda metade do século XIX, os serviços médicos de empresas
permaneceram praticamente desconhecidos, não dando os empregadores nenhuma
atenção especial aos problemas de saúde dos seus trabalhadores. No entanto, o
aparecimento, no início do século XX, da legislação sobre indenização em casos de
acidentes do trabalho, levou os empregadores a estabelecerem os primeiros serviços
médicos de empresa industrial naquele país, com o objetivo de básico de reduzir o custo
das indenizações, através do cuidado adequado dos casos de acidentes e doenças
profissionais. Nos últimos 30-40 anos do século passado, no entanto, tal programa foi
ampliado; assim passaram a ser atendidos, pelo serviço médico, problemas mórbidos
nãoocupacionais de menor importância, que ocorram durante as horas de trabalho; por
outro lado, esses serviços médicos passaram a existir não somente nas indústrias, onde o
risco ocupacional é grande, mas também nas indústrias onde o tal risco seja mínimo. O
princípio da manutenção da saúde, ou de prevenção das doenças de qualquer natureza,
foi incorporado aos objetivos da grande maioria dos serviços médicos industriais
americanos, com excelentes resultados. A exemplo da Grã-Bretanha, os serviços
médicos industriais americanos continuaram a ser voluntariamente instalados nas
fábricas, pelos empregadores. Isso levou a American Medical Association, por
intermédio do seu Council of Industrial Health, a estabelecer, em 1954, os princípios
básicos que devem guiar o funcionamento desses serviços médicos, princípios estes
revistos em 1960, pelo Council on Occupational Health daquela Associação. A grande
importância da proteção à saúde dos trabalhadores não podia deixar de interessar duas
grandes organizações de âmbito internacional: a Organização Internacional do Trabalho
e a Organização Mundial de Saúde. Em 1950, a Comissão Conjunta OIT - OMS sobre
Saúde Ocupacional estabeleceu, de forma muito ampla, os objetivos da Saúde
Ocupacional. Em junho de 1953, a Conferência Internacional do Trabalho adotou
princípios, elaborando a Recomendação nº 97, sobre a Proteção à Saúde dos
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Trabalhadores em Locais de Trabalho, e insistiu com os países membros, no sentido de
que os mesmos incrementassem a criação de serviços médicos em locais de trabalho; ao
mesmo tempo, essa Comissão fez sentir à Diretoria da OIT a conveniência de o assunto
ser colocado na agenda da futura Conferência, o que ocorreu e foi aprovado.
A OIT definiu, então, o serviço de saúde ocupacional como um serviço médico
instalado em um estabelecimento de trabalho, ou em suas proximidades, com os
seguintes objetivos:
1.Proteger os trabalhadores contra qualquer risco à sua saúde, que possa decorrer do seu
trabalho ou das condições em que este é realizado.
2.Contribuir para o ajustamento físico e mental do trabalhador, obtido especialmente
pela adaptação do trabalho aos trabalhadores, e pela colocação destes em atividades
profissionais para as quais tenham aptidões.
3.Contribuir para o estabelecimento e a manutenção do mais alto grau possível de bem-
estar físico e mental dos trabalhadores. No Brasil, os serviços médicos de empresa são
de existência relativamente recente, e foram criados por livre iniciativa dos
empregadores, que, recebendo trabalhadores do campo com condições geralmente
pouco satisfatórias de saúde, procurava oferecer-lhes uma assistência médica gratuita no
interior da própria fábrica; tinha, pois, tais serviços médicos um sentido eminentemente
curativo e assistencial, e não o caráter preventivo recomendado pela OIT.
Desta forma, estes serviços médicos não faziam a devida proteção dos trabalhadores
contra os agravos do trabalho, mas sim serviços médicos de natureza meramente
assistencial no que respeita às doenças e os acidentes do trabalho. Posteriormente, foi
incluído na CLT dispositivos sobre Segurança e Higiene do Trabalho e, no Capitulo V
- Título II, dispositivos sobre Segurança e Medicina do Trabalho, complementadas pelas
Normas Regulamentadoras – NR’s as quais trazem exigências de cumprimento
obrigatório por parte das empresas. Referida Legislação será objeto de estudo em nosso
curso.
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HISTORIA DA SEGURANÇA DO TRABALHO BRASIL
No Brasil, embora existam alguns fatores anteriores, como a publicação do Código
Sanitário do Estado de São Paulo, de 1918, na prática, considera-se a primeira
legislação a âmbito nacional sobre acidentes do trabalho, de 1919, com o inicio de
alguma preocupação dos poderes públicos, com relação aos problemas de segurança e
saúde do trabalhador. No começo deste século, naqueles estados onde se iniciativa a
industrialização – São Paulo e Rio de Janeiro – a situação dos ambientes de trabalho era
péssima, ocorrendo acidentes e doenças profissionais de toda ordem, W. Dean, em seu
livro “A industrialização de São Paulo 1880 – 1945” afirmava que “as condições de
trabalho eram duríssimas; muitas estruturas que abrigavam as máquinas não haviam
sido originalmente destinadas a essa finalidade – além da mal iluminadas e mal
ventiladas, não dispunham de instalações sanitárias. As maquinas se amontoavam, ao
lado umas das outras, e suas correias e engrenagens giravam sem proteção alguma. Os
acidentes eram freqüentes, porque os trabalhadores, cansados, que trabalhavam aos
domingos, eram multados por indolência ou pelos erros cometidos, se fossem adultos;
ou separados, se fossem crianças”. Em 1923, criava-se a Inspetoria de Higiene
Industrial e Profissional junto ao Departamento Nacional de Saúde, no Ministério do
Interior e Justiça. Em 1934, introduz-se a Inspetoria de Higiene e Segurança do
Trabalho, no Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio. Nesse mesmo ano, o governo de Getulio Vargas promulga a segunda Lei
de Acidentes do Trabalho e, dez anos depois, ainda no governo Vargas, aparece a
terceira Lei. Um ano antes, a legislação trabalhista se consagra na CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho), com todo o Capitulo V dedicado a Higiene e Segurança do
Trabalho. Não obstante o Brasil ser signatário da OIT, somente pela Portaria 3227 de
1972 é que veio a obedecer á Recomendação 112, de 1959, daquela Organização.
Tomou-se, então, obrigatória à existência de Serviços de Segurança e Medicina do
Trabalho nas empresas, de acordo com o número de empregados e o grau de risco em
que se enquadram. Ainda assim, em tomo 85% dos trabalhadores ficaram excluídos
destes serviços obrigatórios. As micros, pequenas e medias empresas não estão
enquadradas nesta legislação e, atualmente a grande empregadora são estas empresas.
Um outro fato alarmante é que os riscos e as condições insalubres a que estão expostos
estes trabalhadores são muito maiores que as empresa de porte superior. Nas empresas
de maior porte, as condições financeiras e econômicas permitem um maior investimento
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em máquinas modernas e processes com certa garantia de segurança e higiene do
trabalho, não ocorrendo nas pequenas empresas. Alguns estudos realizados apontam que
o risco nas pequenas empresas industriais (até 100 empregados) é 3,77 vezes maior que
o das grandes empresas (mais de 500 empregados) ou 1,96 vezes o das médias empresas
(101 a 500 empregados). As industrias do ramo da mecânica, material elétrico e eletro-
técnico são responsáveis pelos índices mais elevados de acidentes graves, seguidos
pelas industrias ligadas ao ramo dos produtos alimentícios. A nível nacional, a industria
da construção civil responde por 25% dos acidentes, inclusive os mais graves e letais.
Com relação às estatísticas de acidentes do trabalho, os dados brasileiros são poucos
confiáveis, por diversos motivos, a seguir enumeramos alguns fatores que prejudicam
uma analise mais aprofundada nas estatísticas de acidentes:
a) Enorme quantidade de acidentes não registrados ou ocorrência de sub registros
b) Grande quantidade de trabalhadores que não tem carteira de trabalho assinada.
c) Sistema de estatística oficial não é confiável devido, dentro de outros fatores, a
burocracia. Em 1972, foi criada o PVNT – Plano Nacional de Valorização do Trabalho,
em função da situação alarmante do número de acidentes registrados no país. A
legislação em vigor foi publicada em 22 de dezembro de
1977 e recebeu o número 6514. Ela altera o capitulo V, do titulo II, da consolidação das
Leis do Trabalho.
Decorrentes dessa lei, foram baixadas 28 Normas Regulamentadoras, Portaria 3214, de
8 de junho de 1978, pelo então Ministro Arnaldo Pietro. 2 – DEFINIÇÕES DE
ACIDENTE DE TRABALHO O que é um acidente? Todos devem compreender
claramente o que é um acidente. Antigamente, considerávamos que um acidente era um
erro que resultava em ferimento, mas essa definição, na verdade, era incompleta. Alguns
acidentes realmente causam ferimentos, mas os acidentes também danificam
ferramentas, máquinas, matéria prima, edifícios, etc..., e certos acidentes têm pouca ou
nenhuma conseqüência óbvia. De acordo com a definição legal (Lei número 6367 de
19/10/1976): Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a
serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Vamos analisar o significado da definição em partes: Exercício do Trabalho a Serviço
da Empresa Para que uma moléstia ou lesão seja considerada como acidente de trabalho
é necessário que haja uma ligação entre o resultado final e o trabalho, ou seja, que o
resultado (no caso a lesão ou moléstia) tenha origem no trabalho realizado e em função
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do serviço realizado Por exemplo, se você assistir uma partida de futebol e sofrer algum
tipo de acidente dentro do estádio, não pode considerar que tenha sido acidente do
trabalho. Porém se você trabalhar no estádio e sofrer o mesmo tipo de acidente, aí sim
será um acidente de trabalho e você estará coberto pelas leis trabalhistas vigentes no
país. Lesão Corporal Lesão Corporal deve ser entendida como qualquer tipo de dano
anatômico no organismo, por exemplo, quebra de uma perna, corte na mão, perda de um
membro, etc... Perturbação Funcional Devemos entender como Perturbação Funcional
ao prejuízo de funcionamento de qualquer órgão ou sentido do ser humano, como por
exemplo, uma perturbação mental devido a uma forte pancada no crânio, mau
funcionamento de algum órgão (pulmão, etc...), pela aspiração ou ingestão de um
elemento nocivo a saúde usando no ambiente de trabalho. Doenças Profissionais As
doenças profissionais foram igualadas ao acidente de trabalho, quer sejam doenças
típicas ou atípicas quando elas ocasionem incapacidade ao trabalho. Doenças de
Trabalho Típicas As Doenças do Trabalho Típicas ou Doenças Profissionais são
causadas por agentes físicos, químicos, ou biológicos pertencentes a certas funções,
desde que estejam relacionadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social
(artigo 2º, # 1º, I, da Lei 6367).
Exemplos: Saturnismo (intoxicação de chumbo), Silicose (trabalhadores de sílica).
Doenças do Trabalho Atípicas Doenças do Trabalho Atípicas são aquelas que, não
constando da relação elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
resultam das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona
diretamente. Do ponto de vista prevencionista, podemos definir, de uma maneira mais
ampla e geral, o acidente de trabalho como sendo “toda a ocorrência não programada
que cause danos físicos aos empregados ou danos materiais a equipamentos ou
máquinas”. Com uma visão mais moderna, poderíamos definir acidente de trabalho, do
ponto de vista Prevencionista, como: Acidente é um evento não planejado e indesejado
que poderia resultar em ferimento, dano à saúde, avaria do produto, equipamento ou
instalações, ou outras perdas financeiras para a companhia. Talvez você note, nesta
definição, algumas mudanças em relação às definições anteriores. Por exemplo, no
passado, definíamos acidente de pessoal como uma ocorrência inesperada – geralmente
envolvendo contato entre um funcionário e um objeto, substâncias ou condição de
exposição – que interrompesse o trabalho. O esforço de segurança e saúde hoje deve ser
muito mais amplo.
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Por exemplo, acidentes nem sempre são inesperados. Se tivermos consciência de que
existe um acidente potencial e não o tratamos, não podemos ficar surpresos se o
acidente acontecer, o acidente poderia ser evitado. Contudo, acidentes nem sempre
envolvem “contato” entre uma pessoa e um objeto; e acidentes nem sempre paralisam o
trabalho. Muitas exposições a doenças ocupacionais só são conhecidas pela vítima mais
tarde. Muitos acidentes potencialmente graves são acidentes frustrados, sem a menor
conseqüência em termos de avarias ou ferimento pessoal.
ASPECTO LEGAL DA SEGURANÇA DO TRABALHO
A legislação em vigor, é baseada no Decreto Lei do Ministério do Trabalho e Emprego
nº 6514 de 22.12.1977.
As disposições específicas se encontram nas 29 NRs - NORMAS
REGULAMENTADORAS de Segurança aprovadas pela Portaria MTE nº 3214 de
08.06.1978, como vemos a seguir:
NR - 01 - Disposições gerais
NR - 02 - Inspeção prévia
NR - 03 - Embargo e interdição
NR - 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho – SESMT
NR - 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA
NR - 06 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
NR - 07 - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO
NR - 08 - Edificações
NR - 09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
NR - 10 - Instalações e serviços em eletricidade
NR - 11 - Transporte, movimentação, armazenagem, e manuseio de materiais
NR - 12 - Máquinas e equipamentos
NR - 13 - Caldeiras e vasos de pressão
NR - 14 - Fornos
NR - 15 - Atividades e operações insalubres
NR - 16 - Atividades e operações perigosas
NR - 17 - Ergonomia
NR - 18 - Condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção civil
NR - 19 - Explosivos
NR - 20 - Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR - 21- Trabalho a céu aberto
NR - 22 - Trabalhos subterrâneos
NR - 23 - Prevenção contra incêndios
NR - 24 - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
NR - 25 - Resíduos industriais
NR - 26 - Sinalização de segurança
NR - 27 - Registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do
Trabalho e da Previdência Social
NR - 28 - Fiscalização e penalidades
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NR - 29 - Segurança e saúde no trabalho portuário.
NR –30 - Segurança e saúde no trabalho aquaviário.
NR- 31- Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração
florestal e aqüicultura.
NR-32- Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
NR-33- Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e
Reparação Naval
NR 35 - Trabalho em Altura
NR36 - Segurança e saúde no trabalho em empresa de abate e processamento de carnes
e derivados.
CONCEITOS DE ACIDENTE DO TRABALHO
O acidente é, por definição, um evento negativo e indesejado do qual resulta uma lesão
pessoal ou dano material. Essa lesão pode ser imediata (lesão traumática) ou mediata
(doença profissional). Assim, caracteriza-se a lesão quando a integridade física ou a
saúde são atingidas. O acidente, entretanto, caracteriza-se pela existência do risco.
Acidente do trabalho é aquele que ocorre durante o exercício do trabalho, no
trajeto para o mesmo ou na volta para o lar, provocando lesão física, perturbação
emocional ou redução da capacidade de trabalho temporária ou permanente.
Para evitar acidentes é necessário que todos os colaboradores estejam atentos a
Segurança do Trabalho.
CONCEITO LEGAL DE ACIDENTE DO TRABALHO:
Será aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa,
provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a
perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
A Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT apresenta a seguinte definição
para o acidente do trabalho: "ACIDENTE DO TRABALHO (ou, simplesmente,
ACIDENTE ) é a ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada
com o exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo
ou remoto dessa lesão" (NBR 14280/99, Cadastro de Acidentes do Trabalho -
Procedimento e Classificação.)
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Muitas vezes o acidente parece ocorrer sem ocasionar lesão ou danos, o que, a princípio
poderia contradizer a definição acima apresentada. Alguns autores chamam esses
acidentes de incidentes ou de "quase-acidentes". Outros autores, preservando a
definição, os chamam de "acidentes sem lesão ou danos visíveis". Nesse caso o prejuízo
(dano) material pode ser até mesmo a perda de tempo associada ao acidente.
EXEMPLIFICAMOS AQUI DOIS ACIDENTES COM LESÃO:
1º- acidente: exposição do trabalhador a ruído excessivo
causa: ausência de isolamento acústico e/ou não utilização de protetor auricular
conseqüência: perda auditiva (doença profissional).
2º- acidente: queda do trabalhador de um andaime
causa: ausência da proteção lateral do andaime e/ou não utilização de cinto de
segurança conseqüência: fraturas diversas (lesões traumáticas) e/ou morte.
O gerenciamento dos riscos associados ao trabalho é fundamental para a prevenção de
acidentes. Isso requer pesquisas, métodos e técnicas específicas, monitoramento e
controle. Os conceitos básicos de segurança e saúde devem estar incorporados em todas
as etapas do processo produtivo, do projeto à operação. Essa concepção irá garantir
inclusive a continuidade e segurança dos processos, uma vez que os acidentes geram
horas e dias perdidos. Acima de tudo, entretanto, a busca de condições seguras e
saudáveis no ambiente de trabalho significa proteger e preservar a vida e,
principalmente, é mais uma forma de se construir qualidade de vida.
2 - Acidente de Trajeto
É o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho:
=> Na execução de ordem ou na realização do serviço sob a autoridade da empresa
=> Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito.
=> Em viajem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do empregado.
14. 14
No percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência e também
nos períodos destinados à refeição, descanso ou outras necessidades no local de trabalho
ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.
CLASSIFICAÇÃO:
Acidentes com afastamentos: aquele que resulta em morte, ou incapacidade
permanente ou temporária.
Acidentes sem afastamentos: é todo acidente que não impossibilita ao acidentado
voltar à sua ocupação habitual no mesmo dia ou então em dia imediato ao do acidente,
no horário regular.
AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,
com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o
segurado especial no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou
permanente, da capacidade para o trabalho.
As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas
Ao empregado;
Ao trabalhador avulso;
Ao médico-residente (Lei nº 8.138 de 28/12/90);
Ao segurado especial.
Não são devidas as prestações relativas ao acidente do trabalho
Ao empregado doméstico;
Ao contribuinte individual;
Ao facultativo.
15. 15
CONSIDERAM-SE COMO ACIDENTE DO TRABALHO
DOENÇA PROFISSIONAL, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade , constante da
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
DOENÇA DO TRABALHO, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente.
NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇA DO TRABALHO
A doença degenerativa;
A inerente ao grupo etário;
A que não produza incapacidade laborativa;
A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
EQUIPARAM-SE TAMBÉM AO ACIDENTE DO TRABALHO
O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
O acidente sofrido no local e no horário do trabalho em conseqüência de:
a. Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou
companheiro de trabalho;
b. Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c. Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros ou de
companheiro de trabalho;
d. Ato de pessoa privada do uso da razão;
16. 16
e. Desabamento, inundações, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior; a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade;
f. O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de
trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade
da empresa;
g. Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
h. Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada
por estar dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
i. No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
CARÊNCIA:
Não é exigida carência, basta ser segurado da Previdência Social.
COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO
A comunicação de acidente do trabalho deverá ser feita pela empresa, ou na falta desta o
próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico
assistente ou qualquer autoridade pública.
PRAZO PARA COMUNICAR O ACIDENTE DO TRABALHO
Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
17. 17
QUANDO DEIXA DE SER PAGO
Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
Quando esse benefício se transformar em aposentadoria por invalidez;
Quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS;
Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
OBSERVAÇÃO:
Durante o benefício de acidente do trabalho o empregado tem garantia da manutenção
do contrato de trabalho até 12 meses após a cessação do acidente do trabalho.
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
O valor do auxílio doença acidentário corresponde a 91% do salário de benefício.
VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente,
correspondentes a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo
desde a competência 07/94.
Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo
o período contributivo.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO (CAT):
Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e/ou Doenças Ocupacionais.
Para ser caracterizado na forma de Lei, os acidentes de trabalho devem ser
comunicados pelos acidentados e registrados pelas instituições empregadoras.
Cada Instituição deverá preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT),
adotada de acordo com o vínculo empregatício pré-estabelecido no ato do contrato de
trabalho.
18. 18
É obrigação da empresa emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT),
sempre que ocorrer acidente de trabalho ou doença ocupacional, haja ou não
afastamento do trabalho (Art. 139 da Lei 8213 – Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT).
Para o profissional contratado pelo Regime Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT,
segue o preconizado pelas Consolidações Trabalhistas que atualmente é feita via
Internet pelo empregador diretamente para o INSS.
Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e doenças ocupacionais para
profissionais da Secretaria Municipal da Saúde.
COMO DEVERÁ SER COMUNICADO O ACIDENTE DO TRABALHO
Através do formulário próprio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
adquirido nas papelarias ou nas Agências da Previdência Social ou através da Internet
Deverá ser preenchido em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:
1ª via - ao INSS;
2ª via - à empresa;
3ª via - ao segurado ou dependente;
4ª via - ao sindicato de classe do trabalhador;
5ª via - ao Sistema Único de Saúde-SUS;
6ª via - à Delegacia Regional do Trabalho.
A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar
ao segurado ou seus dependentes em qual Agência da Previdência Social foi registrada a
CAT.
Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação será feita pela empresa de
trabalho temporário.
No caso do trabalhador avulso, a responsabilidade pelo preenchimento e
encaminhamento da CAT é do Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO e, na falta deste,
do sindicato da categoria. Compete ao OGMO ou seu sindicato preencher e assinar a
CAT.
No caso do segurado especial, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio acidentado ou
dependente, pelo médico responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou
autoridade pública.
19. 19
São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os
membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os
Comandantes de Unidades Militares do Exercíto, Marinha, Aeronáutica e Forças
Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar).
Quando se tratar de marítimo, aeroviário, ferroviário, motorista ou outro trabalhador
acidentado fora da sede da empresa, caberá ao representante desta comunicar o acidente.
Tratando-se de acidente envolvendo trabalhadores a serviços de empresas prestadoras
de serviços, a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando, no
campo próprio, o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente.
É obrigatório a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do
trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço ou idade que permaneça ou
retorne a atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo
INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional. Neste caso, a CAT
também será obrigatoriamente cadastrada pelo INSS.
A CAT poderá ser apresentada na Agência da Previdência Social - APS mais
conveniente ao segurado, jurisdicionante da sede da empresa, do local do acidente, do
atendimento médico ou da residência do acidentado.
Deve ser considerada como sede da empresa a dependência, tanto a matriz quanto a
filial, que possua matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como
a obra de construção civil registrada por pessoa física.
COMUNICAÇÃO DE REABERTURA
As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando
houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do
trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS.
Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente
exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão,
que serão relativos à data da reabertura.
20. 20
SEGURANÇA E MEDIDA DO TRABALHO
Toda empresa tem a obrigação de zelar pela saúde e pela integridade física do
trabalhador. Para isso, deverá colocar dispositivos de segurança nas máquinas e nos
locais de trabalho, dando, ainda, equipamentos individuais de proteção, para evitar
acidentes do trabalho e doenças profissionais.
As empresas com mais de 50 empregados são obrigadas a constituir Comissões Internas
de Prevenção de Acidentes — CIPAs, formadas com trabalhadores indicados pelo
empregador e eleitos pelos empregados. Estes têm garantia de emprego, até um ano
depois de vencido o mandato.
INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Os empregados que trabalham em ambiente insalubre ou perigoso têm direito de receber
adicionais. O primeiro poderá ser de 10, 20 ou 40% do salário mínimo, conforme o grau
de insalubridade, e o segundo corresponderá a 30% do salário-base.
Serviço Insalubre é aquele em que o empregado trabalha com certos
produtos (graxa, sabão, soda cáustica, solventes, etc), ou em lugares que
possam ser prejudiciais à saúde (hospitais, locais muito úmidos,
câmaras frigoríficas, fornos, coleta de lixo, etc), sem o uso de
equipamentos de proteção individual, ou com o uso de equipamentos
inadequados.
Serviço Perigoso é aquele em que o empregado lida com inflamáveis
(frentista de posto de gasolina, por exemplo), explosivos, eletricidade,
radioatividade ou radiologia.
ACIDENTE DO TRABALHO, SUA NATUREZA E A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
"Na Justiça do Trabalho já existem competências declaradas para julgar indenizações
por tempo de serviço e danos morais e por que não as decorrentes do acidente do
trabalho?”.
21. 21
No Capítulo dos Direitos Sociais, art. 7º, incs. XXII e XXVII, da nossa Constituição
Federal de 1988, se insere a nossa argumentação de que a Justiça do Trabalho deva
apreciar todas lides decorrentes do contrato de trabalho, na forma que dispõe,
literalmente, o art. 114 da Carta Magna.
A doutrina constitucional estatui a proteção ao trabalhador nos acidentes do
trabalho,instituindo mecanismos legais que induzem a classe patronal se posicionar
quanto ao cumprimento das regras infraconstitucionais, tais como as Normas
Regulamentadoras – NR’s/MTb, forçando-a a proteger o trabalhador com seguros
contra este infortúnio, sem contudo
eximir-lhe a culpa que de imediato é presumida, reservando-lhe, ainda, as sanções de
natureza penal, cível e trabalhista.
A competência da Justiça obreira para apreciar e julgar as lides decorrentes dos
contratos de trabalho está cristalinamente tipificada no art. 114, reforçada pelos incs.
XXII e XXVII do art. 7º, todos da CF/88, que tratam das questões sociais, portanto
incluindo as trabalhistas. A natureza cível do acidente de trabalho, que abrange
indenização pecuniária, é que sinaliza aos nossos juristas a competência da Justiça
comum para julgar estas lides, mas, a experiência tem demonstrado que, no decorrer da
instrução do feito, o processo ordinário ou sumário do cível tem apresentado inocuidade
procedimental e até conclusiva, facilitando a absolvição dos culpados.
É na produção das provas, especialmente aquelas que exigem a aferição do grau de
determinação patronal, que os meios processuais cíveis se perdem e acolhem
excludentes de culpabilidade que, na maioria dos casos, beneficiam o poder financeiro
patronal. Falta-lhes, no processo cível, a acolhida do princípio da primazia da realidade
para uma melhor compreensão dos agravantes ou atenuantes decorrentes da relação de
emprego, o que as torna estranhas às partes e até ineficientes para inibir novos
infortúnios. A relação do trabalho impõe aos empregadores e empregados o
cumprimento das Normas Regulamentadoras – NR’s, emitidas pelo Ministério do
Trabalho, produzidas nos seus departamentos especializados em Medicina e Engenharia
de Segurança do Trabalho, cujos textos e doutrinas são próprias da Justiça do Trabalho,
a estas são somadas os arts. 482 e483 da CLT e uma gama de leis complementares e
específicas da relação de trabalho que servem ao convencimento do juízo. Até onde o
empregado foi desidioso e sua omissão contribuiu para que ocorresse o evento danoso?
22. 22
Onde podemos inserir a ordem patronal dada à vítima obreira no sentido de trafegar
com um veículo em condições precárias? Poderia o
obreiro resistir a uma ordem que implicasse perigo à sua vida? São estas e outras
milhares de situações que devem ser acolhidas e sobre elas assentarem-se os
convencimentos dos julgadores e daí a douta distribuição da justiça.
Na Justiça do Trabalho já existem competências declaradas para julgar indenizações por
tempo de serviço e danos morais e por que não as decorrentes do acidente do trabalho?
Como se vê, a Justiça do Trabalho tem tradição e condições técnico-doutrinárias para
apreciar e julgar estes feitos com a iluminação exigida pelos tempos modernos.
A questão é fazer valer o art. 114 da nossa Lei Maior onde todos os dissídios
decorrentes da relação do trabalho são da competência da Justiça do Trabalho na forma
textual que diz: "... Compete à Justiça do Trabalho concilia e julgar dissídios individuais
e coletivos entre trabalhadores e empregadores,... e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação do trabalho,...”.
Tudo isto sem contar que a perícia in loco das condições específicas do local de
trabalho, exige avaliações requisitos que só os juslaboralistas possuem, facilitando em
muito o entendimento dos julgadores para a douta distribuição da Justiça.
Acudir com uma justiça célere e exemplar é a carência mais gritante dos dias de hoje,
quando os índices de1995 apontam mais de 425 mil acidentes do trabalho, com mais de
15 mil vítimas fatais e outras mais de 20 mil mutiladas.Números que por certo denotam
o quanto à classe patronal tem feito pouco caso das normas protetoras à vida no
trabalho.
Assim podemos concluir que os motivos doutrinários e os de ordem técnica nos levam a
argüira incompetência relativa da Justiça comum, onde houver a Justiça do Trabalho,
para julgar estes feitos, e clamamos por sua remessa à especializada.
23. 23
CAUSAS DO ACIDENTE DE TRABALHO
Durante anos, os profissionais da área de segurança basearam seus esforços num axioma
duplo, afirmando que:
(1) acidentes são causados; e
(2) acidentes podem ser prevenidos pela diminuição dessas causas.
A partir da década de 60, quando as empresas começaram a introduzir algum tipo de
programa de segurança, esses dois conceitos forneceram grande parte da base para os
esforços de prevenção de acidentes. Antigamente, os programas de segurança
baseavam-se numa definição aberta sobre causas de acidentes incluindo tudo e qualquer
coisa relacionada com o funcionário ou seu ambiente que contribuísse para um acidente.
Essas causas podiam incluir as ações dos funcionários e colegas ou inércia dos
supervisores ou da gerência. Embora tais idéias ainda forneçam um ponto básico de
partida para a segurança, a natureza do local de trabalho industrial mudou
profundamente, nos últimos anos. Máquinas sofisticadas substituíram a força muscular,
computadores eliminaram a papelada, lasers e outros equipamentos automáticos e
mudaram a natureza do trabalho. Novos produtos e novas técnicas de processamento
introduziram novas preocupações sobre radiação, produtos químico tóxicos, ruído e
outras condições de risco. A ergonomia, estudo de como o local de trabalho pode ser
projetado para se ajustar às necessidades físicas e de segurança do empregado, foi
reconhecida. Introduziram-se novas técnicas de análise de segurança de sistemas para
identificar riscos no local de trabalho, nas etapas de instalação de equipamentos, na
construção de edifícios e de sistemas sofisticados com antecedência. Hoje, vemos o
ambiente de trabalho em termos cada vez mais amplos. Por ambiente queremos dizer
não só o ambiente físico, mas também os mecanismos que utilizamos para monitorar as
condições de segurança e saúde. Isso inclue o sistema de gerência que indica quem é
responsável e quem tem a obrigação de que ações, que procedimentos estão
funcionando para descobrir e corrigir riscos, e que treinamento é necessário para ter
certeza de que cada funcionário saiba fazer o trabalho que lhe foi atribuído em
condições seguras. O ambiente atual também inclue o clima ou cultura da organização;
se a gerência e supervisores convenceram ou não os subordinados de que a segurança é
uma alta prioridade; se os funcionários acreditam ou não que a gerência está realmente
comprometida com segurança; se a gerência e os funcionários percebem corretamente
as necessidades recíprocas de segurança e saúde; se os funcionários recebem ou não
24. 24
comunicações regulares sobre segurança; se os supervisores recebem ou não uma
avaliação sobre seus respectivos desempenhos em segurança e saúde; ou se existem
outros mecanismos para demonstrar o compromisso da companhia com a segurança e
saúde ocupacional.
ACIDENTES E INCIDENTES O conceito de acidente do trabalho tem sido expresso
com diferentes enunciados, em geral dizendo a mesma coisa com palavras diversas, com
mais tendência para um ou outro aspecto específico e conhecido do acidente. Entre estes
conceitos citamos: "Acidente do trabalho é toda ocorrência estranha ao andamento
normal do trabalho e não programada, da qual podem resultar danos físicos, funcionais
ou a morte do trabalhador e / ou danos materiais e econômicos à empresa". Observamos
que a expressão acidente do trabalho vincula-se hoje às ocorrências estranhas que
causam algum dano à integridade física do trabalhador ou algum dano ao patrimônio da
empresa. Às outras ocorrências que tiverem potencial para causar algum dano a alguém
ou alguma coisa, mas que nenhum dano visível ou mensurável ocasionou, é dada outra
designação: é o chamado Incidente ou Quase Acidente.
Para distinguir entre os dois tipos de ocorrências, cujas características próprias
demandam certos cuidados, estudos e medidas preventivas diferentes, daremos alguns
exemplos a seguir:
SITUAÇÃO 1:
1º Caso: Suponhamos que um eletricista estava sobre uma escada para colocar uma
lâmpada fluorescente numa calha suspensa na estrutura do prédio. Num dado momento,
a lâmpada escapou de sua mão, caiu e foi despedaçar-se no piso. Foi um acidente. A
queda da lâmpada foi um acidente e a sua quebra foi a completa caracterização desse
acidente. Foi um dano material visível e mensurável. Se tivesse atingido alguém, teria
havido também algum dano humano.
2 º Caso: Suponhamos que semelhantemente ao anterior, um eletricista substituía uma
lâmpada fluorescente do prédio usando um cavalete. Num dado momento a lâmpada
escapou de sua mão, mas num gesto rápido o eletricista conseguiu evitar que a mesma
caísse ao solo, permanecendo intacta. Foi um Incidente (um quase-acidente). Na
verdade a lâmpada quase caiu.
25. 25
SITUAÇÃO 2:
1º Caso:
Um trabalhador habilitado, dirigindo uma empilhadeira, ao dobrar uma esquina, num
corredor atropelou um outro trabalhador que estava atravessando naquele momento. Foi
um acidente: uma pessoa foi atropelada e sofreu vários ferimentos.
2º Caso:
Um trabalhador operador da empilhadeira, ao dobrar uma esquina, num corredor freou o
veículo a tempo de evitar o atropelamento de outro trabalhador que atravessava naquele
momento: os garfos da empilhadeira ficaram a centímetros da pessoa.
Foi um Incidente (um quase-acidente); trabalhador quase foi atropelado pela
empilhadeira. As situações acima representam na realidade situações de alerta para os
prevencionistas, denotando que providências precisam sertomadas para que
efetivamente sejam evitadas as ocorrências indesejáveis (Acidentes).
DEFINIÇÕES: RISCOS X PERIGO
Perigo é uma fonte ou uma situação com potencial para provocar dano ou
prejuízo:
Riscos é uma combinação da probabilidade de ocorrência e das conseqüências
de um evento perigoso especificado (acidente ou incidente). Um risco, então,
sempre tem dois elementos:
1) a probabilidade de um perigo ocorrer;
2) as conseqüências de um evento perigoso.
QUANDO USAR O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE RISCOS
O procedimento de avaliação de riscos descrito foi projetado para ser usado :
26. 26
Para situações que os perigos parecem apresentar uma ameaça significativa, e é
incerto se os controles planejados ou existente são adequados em princípio ou na
prática;
Por organização que procuram a melhoria contínua de seus Sistemas de Gestão
da SST além dos requisitos legais mínimo.
O procedimento completo descrito neste anexo “NÃO” é necessário, quando estiver
muito claro, a partir de estudos preliminares, que os riscos são insignificantes, ou
quando uma avaliação prévia tiver mostrando que os controles existentes ou planejados:
1) estão em conformidade com normas ou requisitos legais consolidados;
2) são apropriados para a tarefa
3) são, ou serão, compreendidos e usados por todas as pessoas afetadas.
Neste caso, não é requerida nenhuma ação, além de assegurar, quando apropriado, que
os controles continuam a ser usados.
Os esforços dedicados à avaliação de riscos insignificantes ou à avaliação de controles-
padrão levarão à coleta de mais informações que, possivelmente, poderão ser usadas, e a
situação em que fatos importantes são perdidos em meio a um grande volume de
documentação irrelevantes.
O QUE É UMA AVALIAÇÃO DE RISCOS DE SST E POR QUE FAZÊ-LA?
PASSOS BÁSICOS
A avaliação de riscos envolve três passos básicos:
Identificação do perigo;
Estimar o risco de cada perigo (a probabilidade e a gravidade do dano);
Decidir se o risco é tolerável.
POR QUE É IMPORTANTE A AVALIAÇÃO DE RISCOS?
27. 27
As organizações são legalmente obrigadas a realizar avaliação de riscos de SST. Seu
principal propósito é determinar se os controles existentes ou planejados são adequados.
A intenção é fazer com que os riscos sejam controlados, antes que possa ocorrer o dano.
Por muitos anos, a avaliação de riscos de SST foi realizada geralmente de uma maneira
informal. Agora se reconhece que as avaliações de riscos são um fundamento-chave
para a gestão pró-ativa da SST, e que são necessários procedimentos sistemáticos para
assegurar seu sucesso.
Uma avaliação de riscos baseada em uma abordagem participativa dá a oportunidade
para a administração e para os trabalhadores estarem de acordo que os procedimentos de
SST de um organização:
1) São baseados em percepções compartilhadas de perigos e riscos;
2) São necessários e viáveis;
3) Terão sucesso na prevenção de acidentes.
IMPREVISTOS E SOLUÇÕES
As avaliações mal planejadas, realizadas na crença de que são imposições burocráticas,
poderão acarretar perda de tempo e nenhuma mudança. As avaliações de riscos devem
fornecer um inventário para a ação, e se tornar a base para a implementação das
medidas de controle.
Os avaliadores de riscos potenciais podem se tornar “tolerantes”. As pessoas que estão
muito próximas das situações podem não “enxergar” mais os perigos, ou talvez julgar
os riscos como insignificantes, em função de seu conhecimento de que ninguém sofreu
danos. A finalidade deve ser que todos tratem a avaliação de riscos com visão clara e
enfoque questionador.
A avaliação de riscos deve ser realizada por pessoal competente, com conhecimento
prático das atividades de trabalho, preferivelmente com colegas de outras áreas da
organização que possam ter maior objetividade. Uma abordagem conveniente, sempre
que possível, é treinar pequenas equipes para realizar as avaliações.
28. 28
O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE RISCOS
PASSOS BÁSICOS NA AVALIAÇÃO DE RISCOS
Os seguintes critérios são necessários para as áreas/ postos de trabalho realizarem
uma avaliação de riscos eficaz:
Classificar as atividades de trabalho: preparar uma lista de atividades de
trabalho, abrangendo propriedades, instalações , pessoal e procedimentos, e
obter informações sobre eles;
Identificar os perigos: identificar todos os perigos significativos relativo a cada
atividade de trabalho. Levar em consideração quem poderia sofrer danos e
como;
Determinar riscos: fazer uma estimativa subjetiva do risco associado a cada
perigo, assumindo que os controles existentes ou planejados estão funcionando;
Decidir se o risco é tolerável: julgar se as precauções de SST existentes ou
planejadas (se houve) são suficientes para manter os perigos sob controle e para
atender os requisitos legais;
Preparar plano de ação para controle de riscos (se necessário): preparar um plano
para tratar quaisquer questões encontradas na avaliação que requeiram atenção.
As áreas/ postos de trabalho devem assegurar que os controles novos e os
existentes estão funcionando e são eficazes;
Classificar as atividades de trabalho
Identificar os perigos
Determinar os riscos
Decidir se o risco é tolerável
Prepararplanode ação para o controle dos
riscos (se necessário)
Analisar criticamente a adequação do
plano de ação
29. 29
Analisar criticamente a adequação do plano de ação: reavaliar os riscos em
função dos controles revisados, e verificar se os riscos são toleráveis.
REQUISITOS DA AVALIAÇÃO DE RISCOS
Para a avaliação de riscos ser útil na prática, as áreas/ postos de trabalho devem:
Indicar um membro senior da organização, para promover e gerenciar a
atividade;
Consultar todos os que estão relacionados à atividade: discutir o que foi
planejado para ser feito e obter seus comentários e o seu comprometimento;
Determinar as necessidades de treinamento em avaliação de riscos para o
pessoal/ equipe de avaliação, e implementar um programa de treinamento
adequado;
Analisar criticamente a adequação da avaliação: determinar se a avaliação é
apropriada e suficiente, isto é, adequadamente detalhada e rigorosa:
Documentar detalhes administrativos e observações significativas da avaliação.
AVALIAÇÃO DE RISCOS NA PRÁTICA
GENERALIDADES:
Preparação de um fornulário simples para a avaliação de riscos.
Critérios para classificar as atividades de trabalho e as informações necessárias
sobre cada atividade de trabalho.
Método para identificar e categorizar os perigos.
Procedimentos para executar um avaliação de risco baseada em informações.
Palavras para descrever níveis estimados de riscos.
Critérios para decidir se os riscos são toleráveis: se as medidas de controle
planejadas ou existentes são adequadas.
Cromograma para a implementação das ações corretivas (quando necessário).
Métodos preferidos para o controle de riscos.
Critérios para analisar criticamente a adequação do plano de ação.
30. 30
FORMULÁRIO PARA A AVALIAÇÃO DE RISCOS
As áreas/ postos de trabalho devem utilizar o formulário que será apresentado à seguir
para realizar as avaliações de risco:
4.3 CLASSIFICAR AS ATIVIDADES DE TRABALHO
Uma providência preliminar necessária à avaliação de riscos é preparar uma lista de
atividades de trabalho, para agrupá-lo de modo racional e administrável, e para abter as
informações necessárias sobre elas. É fundamental incluir, por exemplo, tarefas não
frequentes de manutenção, assim como o trabalho de produção do dia a dia. As
maneiras possíveis de classificar as atividades de trabalho incluem:
Áreas geograficas dentro/ fora dos limites da área/ posto de trabalho;
Estágios no processo de produção ou no fornecimento de utilidades;
Trabalho planejado e reativo;
Tarefas definidas (por exemplo, condução de empilhadeiras).
REQUISITOS DE INFORMAÇÕES DAS ATIVIDADES DE TRABALHO
As informações requiridas para cada atividade de trabalho podem incluir itens da
seguinte relação:
Tarefas que estão sendo realizadas: sua duração e freqüência;
Locais em que o trabalho é realizado;
Quem nomalmente/ ocasionalmente realiza as tarefas;
Outros que podem ser afetados pelo trabalho (por exemplo, visitantes,
contratados, o publico);
Treinamento que o pessoal tem recebido sobre as tarefas;
Sistema escritos de trabalho e/ ou procedimentos para permissões de trabalho
preparados para as tarefas;
Classificar as atividades de trabalho
31. 31
Instalações e máquinas que podem ser usadas;
Ferramentas portáteis motorizadas que podem ser usadas;
Instruções de produtores ou formecedores para a operação e manutenção das
instalações, máquinas e ferramentas portáteis motorizadas;
Tamanho, forma, natureza de superfície e peso dos materias que poderiam ser
manuseados;
Distância e altura que os materiais têm que ser movimentados manualmente;
Utilidades empregadas (por exemplo, ar comprimido, vapor, eletricidade);
Forma física das substâncias utilizadas ou como as quais se tem contato (fumaça,
gás, vapor, líquidos, poeira/ pó, sólidos);
Conteúdo e recomendações das fichas de segurança de produtos com dados
sobre os perigos relacionados às substâncias utilizadas ou com as quais se tem
contato;
Requisito de atos, regulamentação e normas pertinentes ao trabalho que está
sendo feito, às instalações e máquinas utilizadas, e às substâncias usadas ou com
as quais se tem contato;
Medidas de controle que se acredita estarem em uso;
Dados do movimento reativo: experiência de incidentes, acidentes e doenças
ocupacioanis associadas ao trabalho que está sendo feito, equipamentos e
substâncias utilizadas, obtidos de informações internas e externas à organização;
Observação de quaisquer avaliação existente relacionadas à atividade de
trabalho.
ANÁLISE DE RISCOS
IDENTIFICAR OS PERIGOS:
Classificar as atividades de trabalho
Identificar os perigos
32. 32
Três perguntas possibilitam a identificação de perigos:
Há uma fonte de dano?
Quem (ou o que) pode ser danificado?
Como o dano pode ocorrer?
Os perigos que possuem potencial de dano claramente insignificantes não devem ser
documentados ou levados mais em consideração.
GRANDES CATEGORIAS DE PERIGOS
Para auxiliar o processo de identificação de perigos. É útil categorizá-lo de maneiras
diferentes, por exemplo, por tópicos:
Mecânicos;
Elétricos;
Radiações ;
Químicos;
Incêndio e explosão;
Etc.
PERIGOS DE TRABALHO
Encontra-se descrito no formulário a seguir.
DETERMINAR OS RISCOS
Classificar as atividades de trabalho
Identificar os perigos
Determinar os riscos
33. 33
O risco decorrente de um perigo deve ser determinado estimando-se o potencial da
gravidade do risco (consequência) e a probabilidade da ocência de risco.
POTENCIAL DE GRAVIDADE DO RISCO (CONSEQUÊNCIA)
As informações obtidas sobre as atividades de trabalho são dados fundamentais
de entrada para a avaliação de riscos. Quando se procura estabelecer a gravidade
potencial do dano, deve ser levado em conta o seguinte:
Partes do corpo que provavelmente serão afetadas:
Natureza do risco, variando do seu menor ao maior:
PROBABILIDADE DA OCORRÊNCIA DO RISCO
Quando se procura estabelecer a probabilidade de ocorrências do dano, devem ser
consideradas a adequação das medidas de controle já implementadas e a
conformidade com as necessidades. Requisitos legais e códigos de prática são bom
guias para o controle de perigos especificos. Tipicamente, as questões a seguir
devem ser levadas em conta, além das informações sobre as atividades de trabalho
obtidas.
Número de pessoas expostas;
Freqüência e duração da exposição ao perigo;
Falhas de utilização, por exemplo, eletricidade e água;
Falhas de componentes de instalação e máquinas e de dispositivos de
segurança
Exposição aos elementos
Proteção proporcionada pelos equipamentos de porteção individual, e
índice de utilização dos equipamentos de proteção individual;
Atos inseguros (erros não-intencionais ou violação não-intencional de
procedimentos) praticados por pessoas, por exemplo, que;
1) Podem não conhecer os perigos;
2) Podem não ter conhecimento, capacidade física ou aptidão para fazer o
trabalho;
34. 34
3) Subestimam os riscos a que estão expostas;
4) Subestimam a praticabilidade e utilidade dos métodos seguros de trabalho.
É importante levar em consideração as consequências de eventos não-planejados.
Essas estimativas sujetivas de riscos devem, nomalmente, levar em conta todas as
pessoas expostas ao perigo. Portanto, um determinado perigo é mais sério se afeta
um número maior de pessoas. Mas alguns dos maiores riscos podem estar associado
a uma tarefa ocasional realizada por uma única pessoa, por exemplo, manutenção de
partes inacessíveis de equipamentos de guindar.
AVALIAÇÃO DE RISCOS: DECIDIR SE O RISCO É TOLERÁVEL E AGIR
SOBRE RESULTADOS
DECIDIR SE O RISCO É TOLERÁVEL
Classificar as atividades de trabalho
Identificar os perigos
Determinar os riscos
Diversas tabelas foram criadas com a finalidade de estimar níveis de riscos e decidir
se os riscos são toleráveis.
MUDAR CONDIÇOES E REVISAR
A avaliação de riscos devem ser vista como um processo contínuo. Sendo assim, a
adequação das medidas de controle deve estar sujeita à análise crítica contínua, e
deve ser revisada se necessario. Similarmente, se as condições mudam de tal modo
que os perigos e riscos são significativamente afetados, então as avaliações de riscos
também devem ser criticamente avaliadas.
Decidir se o risco é tolerável
35. 35
CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS RISCOS OCUPACIONAIS
IMPORTANT
E SABER:
O trabalhador exposto aos riscos físicos, químicos e biológicos, em função de sua
natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, poderá contrair
moléstias, consideradas do ponto de vista legal como Doenças Profissionais ou do
Trabalho.
GRUPO 1 GRUPO 2 GRUPO 3 GRUPO 4 GRUPO 5
VERDE VERMELHO MARROM AMARELO AZUL
RISCOS
FÍSICOS
RISCOS
QUÍMICOS
RISCOS
BIOLÓGICOS
RISCOS
ERGONÔMICOS
RISCOS DE
ACIDENTES
Ruído
Vibrações
Radiações
Ionizantes
Radiações
não
Ionizantes
Frio
Calor
Pressões
Anormais
Umidade
Poeiras
Fumos
Névoas
Neblinas
Gases
Vapores
Substâncias
compostos
ou Produtos
Químicos em
geral
Vírus
Bactérias
Protozoários
Fungos
Parasitas
Bacilos
Esforço físico
intenso
Levantamento e
transporte manual
de peso
Exigência de
postura inadequada
Controle rígido de
produtividade
Imposição de
ritmos excessivos
Trabalho em turno
e noturno
Jornadas de
trabalho
prolongadas
Monotonia e
repetitividade
Outras situações de
stress físico e/ou
psíquico
Arranjo físico
inadequado
Máquinas e
equipamentos
sem proteção
Ferramentas
inadequadas ou
defeituosas
Iluminação
inadequada
Eletricidade
Probabilidade
de incêndio ou
explosão
Armazenament
o inadequado
Animais
Peçonhentos
Outras
situações de
riscos de
acidentes
36. 36
FATORES QUE CAUSAM DANOS À SAÚDE
O tempo de exposição;
A intensidade;
A concentração do contaminante no ambiente;
O grau de toxidade da substância;
A forma em que os agentes se encontram;
A possibilidade das pessoas absorverem os contaminantes (susceptibilidade
individual).
HORA DE PENSAR:
Diante do exposto, defina um ambiente insalubre:
_____________________________________________________
_____________________________________________________
_______________________________________________________________________
IMPORTANT
E SABER:
O exercício do trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador, a
percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo:
GRAU MÍNIMO 10%
GRAU MÉDIO 20%
GRAU MÁXIMO 40%
37. 37
MAPA DE RISCOS
Objetivos:
reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação de
segurança e saúde no trabalho na empresa;
possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os
trabalhadores, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção.
Breve histórico:
O Mapa de Riscos foi criado através da Portaria nº 05 em 17/08/92 que
estabeleceu a obrigatoriedade, por parte das empresas da “representação
gráfica dos riscos existentes nos diversos locais de trabalho”.O Mapa de Riscos
apresentado em 1992, tem sua elaboração sob a responsabilidade da CIPA.
Todas as empresas devem elaborar o Mapa de Riscos, sendo ou não obrigada
a constituir a CIPA, pois o sub-ítem 5.6.4 da NR-05 determina que as empresas
que estão desobrigadas a constituir a CIPA deverão designar um responsável
pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos
de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
Etapas de elaboração:
a) conhecer o processo de trabalho no local analisado;
1) os trabalhadores: número, sexo, idade, treinamento
profissional e de segurança e saúde;
2) os instrumentos e materiais de trabalho;
3) o ambiente;
b) identificar os riscos existentes no local analisado, conforme a classificação da
tabela;
c) identificar as medidas preventivas existentes e sua eficácia;
1) medidas de proteção coletiva;
2) medidas de organização do trabalho;
3) medidas de proteção individual;
4) medidas de higiene e conforto: banheiro, lavatório, vestiários, armários,
bebedouro,
refeitório.
d) identificar os indicadores de saúde;
1) queixas mais freqüentes e comuns entre os trabalhadores expostos aos mesmos
riscos;
2) acidentes de trabalho ocorridos;
3) doenças profissional diagnosticadas;
38. 38
4) causas mais freqüentes de ausência ao trabalho.
e) conhecer os levantamentos ambientais já realizados no local;
f) elaborar o Mapa de Riscos, sobre o layout da empresa, indicando através de círculo:
1. o grupo a que pertence o risco:
2. o número de trabalhadores expostos ao risco;
3. a especificação do agente;
4. a intensidade do risco, de acordo com a percepção dos trabalhadores, que deve
ser representada por
tamanhos diferentes de círculos;
Após discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Riscos, completo ou setorial, deverá
ser afixado em cada local analisado, de forma claramente visível e de acesso para os
trabalhadores.
No caso das empresas da indústria da construção, o Mapa de Riscos do
estabelecimento deverá ser realizado por etapa de execução dos serviços, devendo ser
revisto sempre que um fato novo modifique a situação de riscos estabelecidas.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Considera-se Equipamento de Proteção Individual -
E.P.I., todo dispositivo de uso individual, de fabricação
nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a
integridade física do trabalhador.
De acordo com o que estabelece o artigo 166, da seção IV, do capítulo V, título II da C
L T (Lei 6.514/77) o E P I deverá ser adotado “...sempre que as medidas de ordem
geral não ofereçam completa proteção da saúde dos empregados”. Do ponto de vista
técnico o E P I não evita acidentes, como muitas pessoas preconizam. O seu objetivo é
evitar a lesão ou para atenuar sua gravidade, além de proteger o corpo e o organismo
contra os efeitos de riscos químicos ( poeiras, gases, vapores, etc. ) que possam causar
doenças ocupacionais.
IMPORTANT
E SABER:
1. A empresa é obrigada a adquirir o tipo apropriado à atividade do empregado,
realizar treinamento para o uso adequado do E.P.I. tornando obrigatório o seu uso,
39. 39
bem como responsabilizar-se pela guarda e conservação e substituí-lo quando
danificado ou extraviado.
2. O empregado é obrigado a utilizar o E.P.I. apenas para a finalidade a que se
destina, que o torne responsabilizando-se por sua guarda e conservação e ainda,
comunicar ao empregador qualquer irregularidade impróprio para o uso.
3. Só poderá comercializar o E.P.I. com o Certificado de Aprovação - CA. Para obter o
CA, o fabricante nacional ou importado, devidamente cadastrados, deverão
requerer, ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a aprovação e o registro do
E.P.I.
É importante que antes da empresa optar pela adoção do E P I, tome medidas
de proteção coletiva que possam eliminar ou neutralizar os riscos ou agentes
ambientais presentes nos locais de trabalho. Caso não haja possibilidade
tecnicamente comprovada, o empregador deve adotar proteção individual.
O EPI deverá ser adquirido e “apresentar, caracteres bem visíveis”, o nome
comercial da empresa fabri-cante ou importado e o Nº do C A ( Certificado
Aprovação). Recomenda-se que ao adquirir um E P I o empregador exija do
fabricante cópia do CRF (Certificado de Registro de Fabricante ) ou C R I (
Certifi-ficado de Registro de Importador ).
O E.P.I. deve ser usado como medida de proteção quando:
não for possível eliminar o risco através da utilização de equipamentos de proteção
coletiva;
for necessário complementar a proteção individual;
em trabalhos eventuais e em exposições de curto período.
Como escolher o E.P.I. correto ?
A seleção deve ser feita por pessoal competente, que conheça o equipamento e as
condições em que o trabalho é executado.
SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho;
CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
EMPREGADOR.
HORA DE PENSAR:
Você usa E.P.I na execução de suas atividades cite um deles?
Como você o classificaria ?
_____________________________________________________
_____________________________________________________
_____________________________________________________
_____________________________________________________
40. 40
PROTEÇÃO PARA A CABEÇA:
capacete
protetor facial contra impactos, respingos, radiações nocivas
óculos de segurança contra impacto
óculos contra respingos , poeiras, radiações perigosas
máscaras para soldadores
protetores faciais
PROTEÇÃO PARA OS MEMBROS SUPERIORES:
luvas e/ou mangas de proteção e/ou creme protetores devem ser usados em trabalhos
em que haja perigo de lesão provocada por:
materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
produtos químicos;
materiais ou objetos aquecidos;
choque elétrico;
radiações perigosas;
frio;
agentes biológicos.
PROTEÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES:
calçados de proteção contra riscos de origem mecânica;
calçados impermeáveis;
calçados impermeáveis para agentes químicos;
calçados de proteção contra riscos de origem térmica;
calçados de proteção contra radiações perigosas;
calçados de proteção contra agentes biológicos agressivos;
calçados de proteção contra riscos de origem elétrica;
perneiras de proteção contra riscos de origem mecânica;
perneiras de proteção contra riscos de origem térmica;
perneiras de proteção contra radiações perigosas.
PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL:
cinto de segurança para trabalhos realizados acima de 2m;
cadeira suspensa para trabalhos em alturas, quando for preciso deslocar-se na
vertical;
trava-queda acoplado ao cinto de segurança ligado a um cabo independente.
PROTEÇÃO AUDITIVA:
protetores auriculares tipo plugue e tipo concha.
41. 41
PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA:
semi-facial;
facial;
de filtro;
com suprimento de ar;
contra gás, com filtro.
PROTEÇÃO DO TRONCO:
Aventais, jaquetas, capas e outras vestimentas especiais de proteção para trabalhos
em que haja perigo de lesões provocadas por vários agentes.
PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
Roupas especiais para proteção do corpo contra os mais diversos agentes agressivos.
PROTEÇÃO DA PELE:
Cremes protetores.
42. 42
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
- P C M S O
O PCMSO é parte integrante do
conjunto mais amplo de iniciativas da
empresa no campo da saúde dos
trabalhadores, devendo estar
articulado com o disposto nas demais
Normas Regulamentadoras - NRs. O
programa deverá considerar as
questões de incidentes sobre o
indivíduo e a coletividade de
trabalhadores, privilegiando o
instrumental clínico-epidemiológico na
abordagem da relação entre sua saúde
e o trabalho.
O PCMSO deverá ter caráter de
prevenção, rastreamento e diagnóstico
precoce dos agravos à saúde relacionados
ao trabalho, inclusive de natureza
subclínica, além da constatação da
existência de casos de doenças
profissionais ou danos irreversíveis à
saúde dos trabalhadores.
O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos
trabalhadores especialmente os identificados nas avaliações feitas no ambiente de
trabalho.
As responsabilidades da implantação é do empregador devendo este:
garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO, bem como zelar pela sua
eficácia;
custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao
PCMSO;
indicar, dentre os médicos do Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho SESMT da empresa, um
coordenador responsável pela execução do PCMSO.
No caso da empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho de
acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho,
empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.
O programa deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos
seguintes:
admissional;
periódico;
43. 43
retorno ao trabalho;
mudança de função;
demissional;
complementares (quando necessário);
acidente do trabalho quando da alta do INSS.
EXERCICIO
1. O QUE SIGNIFICA A SIGLA P C M S O ?
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
________________________________________________________
2. QUAL O OBJETIVO DO P C M S O ?
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
________________________________________________________
3. DE QUEM É A RESPONSABILIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO P C M S O NA EMPRESA
E SUAS OBRIGAÇÕES ?
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
________________________________________________________
4. O P C M S O EXIGE UM COORDENADOR?
SIM ( ) ou NÃO ( )
5. QUEM PODE COORDENAR O P C M S O ?
( ) Um Médico do Trabalho;
( ) Um Técnico de Segurança;
( ) Todas as alternativas estão corretas.
6. QUAIS OS EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS ?
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
44. 44
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS -
P.P.R.A.
É um programa de antecipação, reconhecimento,
avaliação e controle dos riscos ambientais existente ou
que venham a existir no ambiente de trabalho.
Tem como objetivo primordial a implantação de um
programa de atenção à saúde e à integridade física dos
trabalhadores, e manter sob controle todos os agentes
ambientais, com acompanhamento periódico, levando-se
em conta a proteção do meio ambiente e recursos naturais.
As ações do P.P.R.A. devem ser desenvolvidas no âmbito
de cada estabelecimento da empresa, sob a
responsabilidade do empregador, com a participação dos
trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade
dependentes das características dos riscos e das
necessidades de controle.
O programa de prevenção de riscos ambientais deverá conter , no mínimo, a seguinte
estrutura:
planejamento anual com estabelecimento de metas , prioridades e cronograma ;
estratégia e metodologia de ação;
forma do registro, manutenção e divulgação dos dados ;
periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
QUAL A IMPORTÂNCIA DO P.P.R.A ?.
Este programa é importante em três níveis:
evitar conseqüências jurídicas decorrentes do aparecimento de doenças ocupacionais
e acidentes do trabalho;
cumprir a legislação específica em vigor;
alinhar as empresas com a tendência mundial nesta área, onde os aspectos
de qualidade, produtividade, condições de trabalho, acesso ao mercado e
competitividade caminham cada vez mais integrados.
45. 45
EXERCICIO
1. O QUE SIGNIFICA A SIGLA P P R A ?
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
2. COMO PODE SER ESTRUTURADO O P P R A ?
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
3. QUAL A IMPORTÂNCIA DO P P R A ?
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
4. QUAL A NR – Norma Regulamentadora QUE REGE O P P R A ?
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
_
O P P R A EXIGE UM ACOMPANHAMENTO ?
SIM ( ) ou NÃO ( )
5. DE QUEM É A RESPONSABILIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO P P R A ?
( ) Do Médico do Trabalho
( ) Da C I P A
( ) Do S E S M T
( ) Da Empresa
46. 46
NORMAS REDULAMENTADORAS DE SEGURANÇA
NORMA REGULAMENTADORA 6 - NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
6.1 - Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se
Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 - Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele
composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais
riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a
segurança e a saúde no trabalho.
6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação -
CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. (206.001-9 /I3)
6.3 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao
risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os
riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
(206.002-7/I4)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5
/I4)
c) para atender a situações de emergência. (206.004-3 /I4)
6.4 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto
no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo
com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 - As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I,
desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame
daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída
pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após
ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do
Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e
trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente
em determinada atividade. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
47. 47
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o
EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado,
ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (alterado pela
Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.6 Responsabilidades do empregador. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3)
b) exigir seu uso; (206.006-0 /I3)
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho;
(206.007-8/I3)
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
(206.008-6 /I2)
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (206.009-4 /I2)
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, (206.010-8 /I1)
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6 /I1)
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletrônico. (inserido pela Portaria SIT/DSST 107/2009).
6.7 - Cabe ao empregado (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 - Cabe ao fabricante e ao importador (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.8.1 O fabricante nacional ou importador deverá: (alterado pela Portaria SIT/DSST
194/2010)
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
b) solicitar a emissão do CA;
48. 48
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento
aprovado;
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao
Certificado de Aprovação - CA; (206.016-7 /I2)
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; (206.017-5 /I3)
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; (206.0118-3 /I1)
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua
utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso; (206.019-1 /I1)
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e, (206.020-5 /I1)
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando
for o caso. (206.021-3 /I1)
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus
EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é
necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os
mesmos mantenham as características de proteção original. (alterado pela Portaria
SIT/DSST 194/2010).
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de
emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria
específica." (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010).
6.9 - Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 - Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham
sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando
for o caso;
c) de 2 (dois) anos, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais,
oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios,
sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo
de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser
renovado por 24 (vinte e quatro) meses, quando se expirarão os prazos concedidos
(redação dada pela Portaria 33/2007); e,(Alínea excluída pela Portaria SIT/DSST
194/2010).
49. 49
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a
data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou
internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização
dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo
de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação.(Alínea excluída
pela Portaria SIT/DSST 194/2010).
6.9.2 - O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles
dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3 - Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome
comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de
EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.
(206.022-1/I1)
6.9.3.1 - Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma
alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta
constar do CA.
6.10 - Restauração, lavagem e higienização de EPI
6.10.1 - Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela
comissão tripartite constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo
manter as características de proteção original.(Item excluído pela Portaria SIT/DSST
194/2010).
6.11 - Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 - Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 - Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o
nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.
50. 50
6.11.2 - Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo
descumprimento desta NR.
6.12 - Fiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao
EPI.
6.12.1 - Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI, no
fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à
empresa utilizadora, em número mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de
ensaio, as quais serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao
MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando
comunicação posterior ao órgão nacional competente.
6.12.2 - O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborar
laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras,
ressalvados os casos em que o laboratório justificar a necessidade de dilatação deste
prazo, e encaminhá-lo ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho, ficando reservado a parte interessada acompanhar a realização dos ensaios.
6.12.2.1 - Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos
mínimos especificados em normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização e a
utilização do lote do equipamento referenciado, publicando a decisão no Diário Oficial
da União - DOU.
6.12.2.2 - A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quando julgar necessário, poderá
requisitar para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final.
6.12.2.3 - Após a suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa terá o prazo de
10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho.
6.12.2.4 - Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade competente
do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, analisará o processo e
proferirá sua decisão, publicando-a no DOU.
6.12.2.5 - Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá recurso, em última
instância, ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
data da publicação da decisão recorrida.
6.12.2.6 - Mantida a decisão recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá
determinar o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente proibição de sua
comercialização ou ainda o cancelamento do CA.
51. 51
6.12.3 - Nos casos de reincidência de cancelamento do CA, ficará a critério da
autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a decisão pela
concessão, ou não, de um novo CA
6.12.4 - As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade, ensejarão
comunicação imediata às empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho suspender a validade dos
Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as
providências cabíveis.
ANEXO I
(Anexo alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010).
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1. Capacete a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2. Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1. Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2. Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;