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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.175, DE 12 DE MAIO DE 2010.
Institui o Programa Nacional de Banda Larga -
PNBL; dispõe sobre remanejamento de cargos em
comissão; altera o Anexo II ao Decreto no 6.188, de
17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos
ao Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o
,
inciso VII, da Lei no
5.792, de 11 de julho de 1972, e na Lei no
9.472, de 16 de julho de
1997,
DECRETA:
Art. 1o
Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de
fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de
informação e comunicação, de modo a:
I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover a inclusão digital;
IV - reduzir as desigualdades social e regional;
V - promover a geração de emprego e renda;
VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos
serviços do Estado;
VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.
Art. 2o
O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Comitê Gestor do
Programa de Inclusão Digital - CGPID, instituído pelo Decreto no
6.948, de 25 de
agosto de 2009.
Art. 3o
Compete ao CGPID, além das atribuições previstas no art. 2º do Decreto nº
6.948, de 2009, a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:
I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL;
II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance
dos objetivos previstos no art. 1o
;
III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.
Art. 4o
Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1o
, nos termos do inciso VII do
art. 3o
da Lei no
5.792, de 11 de julho de 1972, caberá à Telecomunicações Brasileiras
S.A. - TELEBRÁS:
I - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal;
II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga
para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento,
telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;
III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados
por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins
lucrativos; e
IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários finais, apenas e tão
somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.
§ 1o
A TELEBRÁS exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a
regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, deveres e condicionamentos
aplicáveis.
§ 2o
Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades
previstas nos incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de
contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e
aperfeiçoamento.
§ 3o
A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública
federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura
e redes de suporte à comunicação e transmissão de dados, na forma da legislação em
vigor.
§ 4o
O CGPID definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de
conexão à Internet em banda lagra a que se refere o inciso IV do caput.
Art. 5o
No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a usar,
fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de
telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal.
Parágrafo único. Quando se tratar de ente da administração federal indireta, inclusive
empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela União, o uso da
infraestrutura de que trata o caput dependerá de celebração de contrato de cessão de uso
entre a TELEBRÁS e a entidade cedente.
Art. 6o
A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as
competências estabelecidas pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, implementará e
executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de
suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da concorrência e da livre iniciativa;
II - estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes;
III - adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;
IV - obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;
V - gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de
forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e
VI - ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação
da infraestrutura de telecomunicações.
Parágrafo único. Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar
as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 7o
Ficam remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a fim de
atender às necessidades da Secretaria-Executiva do CGPID, dez cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo cinco DAS 102.4, um DAS
102.3 e quatro DAS 102.2.
Parágrafo único. O Anexo II ao Decreto no
6.188, de 17 de agosto de 2007, passa a
vigorar na forma do Anexo a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
Art. 8o
Os arts. 3o
e 4o
do Decreto no
6.948, de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º...........................................................................
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - Ministério da Saúde; e
XII - Ministério da Fazenda.
...................................................................................” (NR)
“Art. 4º ...................................................……………......
.............................................................................................
Parágrafo único. O CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada à Secretaria-
Executiva.” (NR)
Art. 9o
O Decreto no 6.948, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes
dispositivos:
“Art. 5º-A. O CGPID deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao
seu presidente o voto de qualidade.
Art. 5o
-B. Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo de outros que venham a ser
fixados no regimento interno:
I - Grupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado pelo
Ministério das Comunicações;
II - Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III - Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da
Educação; e
IV - Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação,
coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.” (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o art. 8o
do Anexo ao Decreto no
2.546, de 14 de abril de 1998.
Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jose Artur Filardi Leite
Erenice Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010
ANEXO
(Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
(Anexo II ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007)
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE
PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
UNIDADE
CARGO
No DENOMINAÇÃO/CARGO NE/DAS
1 Chefe do Gabinete Pessoal NE
2 Assessor Especial 102.6
10 Assessor Especial 102.5
5 Assessor 102.4
1 Assessor Técnico 102.3
4 Assistente 102.2
GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.5
6 Assessor 102.4
2 Assessor Técnico 102.3
4 Assistente 102.2
AJUDÂNCIA-DE-ORDENS
1 Assessor Técnico 102.3
7 Assistente Técnico 102.1
CERIMONIAL 1 Chefe do Cerimonial 101.6
1 Chefe do Cerimonial Adjunto 101.5
3 Assessor 102.4
6 Assessor Técnico 102.3
4 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
GABINETE-ADJUNTO DE AGENDA 1 Chefe de Gabinete-Adjunto 101.6
1 Assessor 102.4
1 Gerente de Projeto 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
6 Assistente 102.2
GABINETE-ADJUNTO DE
INFORMAÇÕES EM APOIO À DECISÃO 1 Chefe de Gabinete-Adjunto 101.6
3 Assessor Especial 102.5
4 Assessor 102.4
3 Assessor Técnico 102.3
2 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
GABINETE-ADJUNTO DE GESTÃO E
ATENDIMENTO 1 Chefe de Gabinete-Adjunto 101.6
6 Assessor Especial 102.5
UNIDADE
CARGO
No DENOMINAÇÃO/CARGO NE/DAS
1 Assessor 102.4
5 Assistente 102.2
Gabinete Regional de São Paulo 1 Chefe de Gabinete Regional 101.6
1 Assessor 102.4
1 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente Técnico 102.1
Diretoria de Gestão Interna 1 Diretor 101.5
2 Assessor 102.4
2 Assessor Técnico 102.3
3 Assistente 102.2
Diretoria de Documentação Histórica 1 Diretor 101.5
2 Assessor 102.4
4 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
4 Assistente Técnico 102.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE
PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
NE 5,40 1 5,40 1 5,40
DAS 101.6 5,28 5 26,40 5 26,40
DAS 101.5 4,25 4 17,00 4 17,00
DAS 101.4 3,23 1 3,23 1 3,23
DAS 102.6 5,28 2 10,56 2 10,56
DAS 102.5 4,25 19 80,75 19 80,75
DAS 102.4 3,23 20 64,60 25 80,75
DAS 102.3 1,91 20 38,20 21 40,11
DAS 102.2 1,27 25 31,75 29 36,83
DAS 102.1 1,00 14 14,00 14 14,00
TOTAL 111 291,89 121 315,03

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Programa Banda Larga

  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.175, DE 12 DE MAIO DE 2010. Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o , inciso VII, da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, DECRETA: Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a: I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga; II - acelerar o desenvolvimento econômico e social; III - promover a inclusão digital; IV - reduzir as desigualdades social e regional; V - promover a geração de emprego e renda; VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado; VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras. Art. 2o O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, instituído pelo Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009. Art. 3o Compete ao CGPID, além das atribuições previstas no art. 2º do Decreto nº 6.948, de 2009, a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe: I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL;
  • 2. II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1o ; III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL; IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL. Art. 4o Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1o , nos termos do inciso VII do art. 3o da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, caberá à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS: I - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal; II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público; III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços. § 1o A TELEBRÁS exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, deveres e condicionamentos aplicáveis. § 2o Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento. § 3o A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e transmissão de dados, na forma da legislação em vigor. § 4o O CGPID definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda lagra a que se refere o inciso IV do caput. Art. 5o No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal. Parágrafo único. Quando se tratar de ente da administração federal indireta, inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela União, o uso da infraestrutura de que trata o caput dependerá de celebração de contrato de cessão de uso entre a TELEBRÁS e a entidade cedente.
  • 3. Art. 6o A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as competências estabelecidas pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, implementará e executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes: I - promoção da concorrência e da livre iniciativa; II - estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes; III - adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos; IV - obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura; V - gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e VI - ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações. Parágrafo único. Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações. Art. 7o Ficam remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a fim de atender às necessidades da Secretaria-Executiva do CGPID, dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo cinco DAS 102.4, um DAS 102.3 e quatro DAS 102.2. Parágrafo único. O Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 2011) Art. 8o Os arts. 3o e 4o do Decreto no 6.948, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º........................................................................... I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - Gabinete Pessoal do Presidente da República; III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; V - Ministério das Comunicações; VI - Ministério da Ciência e Tecnologia; VII - Ministério da Educação; VIII - Ministério da Cultura;
  • 4. IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; XI - Ministério da Saúde; e XII - Ministério da Fazenda. ...................................................................................” (NR) “Art. 4º ...................................................……………...... ............................................................................................. Parágrafo único. O CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada à Secretaria- Executiva.” (NR) Art. 9o O Decreto no 6.948, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 5º-A. O CGPID deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade. Art. 5o -B. Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados no regimento interno: I - Grupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado pelo Ministério das Comunicações; II - Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da Educação; e IV - Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.” (NR) Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogado o art. 8o do Anexo ao Decreto no 2.546, de 14 de abril de 1998. Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Jose Artur Filardi Leite Erenice Guerra Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010
  • 5. ANEXO (Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 2011) (Anexo II ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007) a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA UNIDADE CARGO No DENOMINAÇÃO/CARGO NE/DAS 1 Chefe do Gabinete Pessoal NE 2 Assessor Especial 102.6 10 Assessor Especial 102.5 5 Assessor 102.4 1 Assessor Técnico 102.3 4 Assistente 102.2 GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.5 6 Assessor 102.4 2 Assessor Técnico 102.3 4 Assistente 102.2 AJUDÂNCIA-DE-ORDENS 1 Assessor Técnico 102.3 7 Assistente Técnico 102.1 CERIMONIAL 1 Chefe do Cerimonial 101.6 1 Chefe do Cerimonial Adjunto 101.5 3 Assessor 102.4 6 Assessor Técnico 102.3 4 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 GABINETE-ADJUNTO DE AGENDA 1 Chefe de Gabinete-Adjunto 101.6 1 Assessor 102.4 1 Gerente de Projeto 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 6 Assistente 102.2 GABINETE-ADJUNTO DE INFORMAÇÕES EM APOIO À DECISÃO 1 Chefe de Gabinete-Adjunto 101.6 3 Assessor Especial 102.5 4 Assessor 102.4 3 Assessor Técnico 102.3 2 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 GABINETE-ADJUNTO DE GESTÃO E ATENDIMENTO 1 Chefe de Gabinete-Adjunto 101.6 6 Assessor Especial 102.5
  • 6. UNIDADE CARGO No DENOMINAÇÃO/CARGO NE/DAS 1 Assessor 102.4 5 Assistente 102.2 Gabinete Regional de São Paulo 1 Chefe de Gabinete Regional 101.6 1 Assessor 102.4 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente Técnico 102.1 Diretoria de Gestão Interna 1 Diretor 101.5 2 Assessor 102.4 2 Assessor Técnico 102.3 3 Assistente 102.2 Diretoria de Documentação Histórica 1 Diretor 101.5 2 Assessor 102.4 4 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente 102.2 4 Assistente Técnico 102.1 b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL NE 5,40 1 5,40 1 5,40 DAS 101.6 5,28 5 26,40 5 26,40 DAS 101.5 4,25 4 17,00 4 17,00 DAS 101.4 3,23 1 3,23 1 3,23 DAS 102.6 5,28 2 10,56 2 10,56 DAS 102.5 4,25 19 80,75 19 80,75 DAS 102.4 3,23 20 64,60 25 80,75 DAS 102.3 1,91 20 38,20 21 40,11 DAS 102.2 1,27 25 31,75 29 36,83 DAS 102.1 1,00 14 14,00 14 14,00 TOTAL 111 291,89 121 315,03