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Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 18 - O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão de administração superior do
Ministério Público, é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por todos os
Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de
Justiça ou de 1/3 (um terço) de seus integrantes,
sobre matéria relativa à autonomia do
Ministério Público, bem como sobre outras de
interesse institucional;
II - conferir exercício ao Procurador-Geral de
Justiça;
III - representar, na forma desta Lei, ao Poder
Legislativo para a destituição do Procurador-
Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de
seus membros e por iniciativa da maioria absoluta
de seus integrantes;
IV - eleger os membros do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça, em
escrutínio secreto e voto plurinominal, conferindo-
lhe, concomitantemente, posse e exercício, nos
termos da lei e do regimento interno;
V - conferir posse e exercício, na segunda
quinzena do mês de dezembro, aos membros do
Conselho Superior do Ministério Público;
VI - autorizar, em caso de omissão do Órgão
Especial e por maioria de seus integrantes, que o
Procurador-Geral de Justiça ajuíze ação civil de
decretação de perda do cargo de membro do
Ministério Público;
VII - convocar reunião extraordinária, mediante
requerimento de 1/3 (um terço) dos seus
integrantes, na forma do regimento interno;
VIII - decidir, em grau de recurso, acerca das
causas de inelegibilidade para escolha de
membro de órgão colegiado do Ministério
Público, Procurador-Geral de Justiça e
Corregedor-Geral do Ministério Público;
IX - elaborar seu regimento interno,
regulamentando, inclusive a atuação do Órgão
Especial;
X - eleger, dar posse e exercício ao Corregedor-
Geral do Ministério Público;
XI - destituir, na forma desta Lei, o Corregedor-
Geral do Ministério Público, pelo voto de 2/3
(dois terços) de seus membros, em caso de abuso
de poder, conduta incompatível com suas
atribuições, ou grave omissão nos deveres do
cargo, por representação do Procurador-Geral de
Justiça ou de 1/3 (um terço) de seus integrantes,
assegurada ampla defesa;
XII - decidir sobre pedido de revisão de
procedimento administrativo disciplinar;
XIII - rever, mediante requerimento de legítimo
interessado, decisão do Procurador-Geral de
Justiça, nos casos de sua atribuição originária,
acerca de arquivamento de inquérito policial ou
de peças de informação.
XIV - dar posse e exercício aos Procuradores de
Justiça, bem como posse coletiva e exercício aos
Promotores de Justiça Substitutos, aprovados
em concurso.
Inciso XIV acrescido pelo art. 8º da Lei
Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
§ 1º - As deliberações do Colégio de Procuradores
de Justiça serão tomadas por maioria simples de
voto, presentes mais da metade de seus integrantes,
cabendo também ao seu Presidente, em caso de
empate, o voto de qualidade, exceto na hipótese de
punição disciplinar em que preponderará a solução
mais favorável ao membro do Ministério Público.
§ 2º - Aplicam-se aos membros do Colégio de
Procuradores de Justiça as hipóteses de
impedimento e suspeição da lei processual.
§ 3º - Os julgamentos de recursos interpostos em
processo disciplinar serão secretos e neles o
Corregedor-Geral do Ministério Público não terá
direito a voto.
§ 4º - As decisões do Colégio de Procuradores de
Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato,
salvo nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º - Funcionará, como Secretário do Colégio de
Procuradores de Justiça, o Secretário-Geral do
Ministério Público.

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  • 1. Do Colégio de Procuradores de Justiça Art. 18 - O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão de administração superior do Ministério Público, é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; II - conferir exercício ao Procurador-Geral de Justiça; III - representar, na forma desta Lei, ao Poder Legislativo para a destituição do Procurador- Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes; IV - eleger os membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, em escrutínio secreto e voto plurinominal, conferindo- lhe, concomitantemente, posse e exercício, nos termos da lei e do regimento interno; V - conferir posse e exercício, na segunda quinzena do mês de dezembro, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público; VI - autorizar, em caso de omissão do Órgão Especial e por maioria de seus integrantes, que o Procurador-Geral de Justiça ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público; VII - convocar reunião extraordinária, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus integrantes, na forma do regimento interno; VIII - decidir, em grau de recurso, acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro de órgão colegiado do Ministério Público, Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público; IX - elaborar seu regimento interno, regulamentando, inclusive a atuação do Órgão Especial; X - eleger, dar posse e exercício ao Corregedor- Geral do Ministério Público; XI - destituir, na forma desta Lei, o Corregedor- Geral do Ministério Público, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) de seus integrantes, assegurada ampla defesa; XII - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar; XIII - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão do Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, acerca de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação. XIV - dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça, bem como posse coletiva e exercício aos Promotores de Justiça Substitutos, aprovados em concurso. Inciso XIV acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008. § 1º - As deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de voto, presentes mais da metade de seus integrantes, cabendo também ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, exceto na hipótese de punição disciplinar em que preponderará a solução mais favorável ao membro do Ministério Público. § 2º - Aplicam-se aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça as hipóteses de impedimento e suspeição da lei processual. § 3º - Os julgamentos de recursos interpostos em processo disciplinar serão secretos e neles o Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto. § 4º - As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo. § 5º - Funcionará, como Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, o Secretário-Geral do Ministério Público.