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Serviço Público Federal
Fundação Universidade Federal do Tocantins
Gerência de Recursos Humanos
Coordenadoria de Ações em Saúde no Trabalho
MANUAL SOBRE
PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE RISCO
AMBIENTAL
Palmas, junho de 2005.
1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
Reitor
Alan Kardec Martins Barbiero
Vice-Reitora
Flávia Lucila Tonani de Siqueira
Pró-Reitora de Administração e Finanças
Ana Lúcia de Medeiros
Gerente de Recursos Humanos
Emerson Subtil Denicoli
Coordenadora de Ações em Saúde do Trabalho
Renata Carvalho Murad Leal da Cunha
2
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO..................................................................................4
2. DEFINIÇÃO DE PPRA...........................................................................5
3. CONSIDERAÇÕES GERAIS.................................................................5
4. ESTRUTURA MÍNIMA DE UM PPRA.................................................5
5. EXEMPLOS DE RISCOS
AMBIENTAIS..............................................6
6. TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO/ ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE..........................................6
7. LAUDO TÉCNICO PERICIAL SOBRE
INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE..............................................6
8. COMO DESENVOLVER O PPRA?.......................................................8
9. QUEM ELABORA O PPRA?.................................................................9
10. RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR/INSTITUIÇÃO.......10
11. INSPEÇÃO DO TRABALHO.............................................................10
3
1. APRESENTAÇÃO
Este manual foi elaborado pela Coordenadoria de Ações em Saúde no
Trabalho na UFT com objetivo principal de orientar e educar os trabalhadores
desta instituição quanto á necessidade de elaborar, implantar e desenvolver o
PPRA (Programa de Prevenção de Risco Ambiental), conscientizando-os
sobre sua importância como meio de controle de agravos à saúde do
trabalhador.
Outros objetivos deste manual são:
- aprofundar a discussão sobre os riscos ambientais;
- otimizar os investimentos em segurança e saúde na UFT em
articulação com o PCMSO (Programa de Controle Médico e
Saúde Ocupacional);
- aumentar o conforto do trabalhador, ampliando a segurança;
- colaborar para a divulgação do uso de EPI (Equipamento de
Proteção Individual) e EPC (Equipamento de Proteção Coletiva)
disponíveis na UFT;
- incentivar a participar dos trabalhadores da UFT como atores e
multiplicadores da prevenção de riscos à saúde no trabalho;
As informações contidas neste manual estão previstas na Portaria
3.214/78 – Norma Regulamentadora 9 (NR 9).
As recomendações para a elaboração do PPRA são bastante genéricas,
deixando autonomia para a instituição elaborar a metodologia de ação que
melhor que convier, desde que considere os riscos presentes no ambiente de
trabalho e contemple perspectivas e avaliações palpáveis sobre o seu controle.
Este manual contém informações sobre tipos de riscos ambientais,
estrutura mínima e desenvolvimento de um PPRA, trabalho insalubre e
4
perigoso e adicionais respectivos, laudo pericial sobre insalubridade e
periculosidade, responsabilidades sobre a elaboração e avaliação do PPRA e
ainda sobre a inspeção do trabalho. É um modelo proposto, não definitivo,
contendo informações sobre PPRA e outros afins, com intenção de revisões
anuais, ajustando-se às necessidades da UFT face à iniciativa de diagnóstico
de risco ambiental e ocupacional na instituição como um todo.
A Coordenadoria de Ações em Saúde no Trabalhador preende através
ajudar o trabalhador a identificar e avaliar de forma mais criteriosa o risco
ambiental e ocupacional em seu local de trabalho e a necessidade de medidas
de intervenção recomendada específicas para cada atividade, da qual o PPRA
é o instrumento primordial.
Coordenadora de Ações em Saúde no Trabalho na UFT
2. DEFINIÇÃO DE PPRA
PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Este
programa é regulamentado pela Norma Regulamentadora 9 (NR- 9) da
Portaria 3.214/78. Seu objetivo é estabelecer uma metodologia de ação que
garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos
riscos dos ambientes de trabalho. Dentre os riscos ambientais citamos os
agentes físicos, químicos e biológicos, variáveis quanto a natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição.
3. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O PPRA é obrigatório em todas as empresas, inclusive intituições de
ensino, independente do número de empregados ou do grau de risco de suas
atividades e deve estar articulado com o Programa de Controle Médico e
Saúde Ocupacional, pois a partir daí pode-se relacionar a doença às condições
de trabalho. O PPRA objetiva preservar a saúde e integridade dos
trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle
da ocorrência de riscos ambientais no ambiente de trabalho, como forma de
proteção do meio ambiente, dos recursos naturais.
Doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função das
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
5
diretamente. Essas doenças devem estar na relação elaborada pelo Ministério
do trabalho e Emprego e da Previdência Social.
Não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas, as
doenças inerentes à faixa etária, as doenças que não produzem incapacidade
laborativa e as doenças endêmicas adquiridas por habitantes da região onde
ela se desenvolva, desde que seja comprovado a relação da exposição ou
contato direto determinado pela natureza do trabalho.
4. ESTRUTURA MÍNIMA DE UM PPRA
Segundo a NR-9, um PPRA deve apresentar a estrutura mínima a
seguir:
1- planejamento anual constando metas, prioridade e cronograma;
2- estratégia e metodologia de ação;
3- forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
4- periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Deve haver na instituição um documento-base contendo todos os
aspectos da estrutura mínima para um PPRA. Este documento deve ser
apresentado e discutida na CIPA (se houver), sendo anexado cópia em livro
ata. Este documento deve estar acessível às autoridades competentes para
fiscalização. O PPRA deve ser analisado globalmente pelo menos uma vez ao
ano para avaliar seu desenvolvimento e para os ajustes necessários e
estabelecimento de novas metas e prioridades.
5. EXEMPLOS DE RISCOS AMBIENTAIS
Os riscos ambientais incluem os agentes físicos, químicos e biológicos
existentes nos ambientes de trabalho e que podem causar danos à saúde do
trabalhador na dependência de sua natureza, intensidade, concentração,
freqüência e tempo de exposição.
São exemplos:
- agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas (frio ou calor), radiações ionizantes e não
ionizantes, umidade;
- agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases,
vapores, substância sou compostos ou produtos químicos em
6
geral, absorvidos por via respiratória, pela pele ou pelo trato
gastrointestinal (ingestão) com ação nociva;
- agentes biológicos: bactérias, fungos, parasitas, protozoários,
vírus e outros microrganismos com ação patogênica;
Podemos ainda exemplificar a presença de risco de acidentes no
ambiente de trabalho por:
- ergonômicos: movimentos repetitivos, postura inadequada etc;
- máquinas e equipamentos sem proteção;
- eletricidade;
- probabilidade de incêndio ou explosão;
- armazenamento de produtos de forma inadequada, como agentes
tóxicos ou resíduos químicos;
- presença de animais peçonhentos.
6. TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO / ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O trabalho insalubre é aquele em que o trabalhador fica exposto a
agentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos
(CLT, art. 189 e NR-5). O exercício de trabalho insalubre, assegura ao
trabalhador (servidores, professores efetivos, substitutos e visitantes) a
percepção de adicional, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo,
equivalente a :
- 20% quando a insalubridade é caracterizada como grau
máximo;
- 10% quando a insalubridade é caracterizada como grau médio;
- 5% quando a insalubridade é caracterizada como grau mínimo.
Quando o trabalhador fica exposto a pelo menos radiação, explosivos
ou eletricidade, é caracterizado um trabalho em condições de periculosidade e
é assegurado ao trabalhador a percepção de adicional de 10%, incidente sobre
o vencimento básico do cargo efetivo, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa (NR-16, subitem
16.2).
O direito à percepção de insalubridade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa á sua concessão, de acordo com o
7
laudo pericial. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se
incorporam aos proventos de aposentadoria e o exercício do cargo em
atividades insalubre ou perigosas também não reduz o tempo de serviço para a
aposentadoria.
7. LAUDO TÉCNICO PERICIAL SOBRE
INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
O laudo técnico pericial visa identificar e classificar as atividades
insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho, manifestando-se pelo
pagamento ou não do adicional correspondente. O laudo técnico pericial não
faz parte do PPRA, mas nada impede que sejam elaborados no mesmo
documento, desde que sejam executados por Engenheiro de Segurança ou
Médico do Trabalho ( de empresa privada ou profissional liberal).
8. COMO DESENVOLVER O PPRA?
Para desenvolver o PPRA, seguir as etapas seguintes:
1) antecipação e reconhecimento dos riscos:
- a antecipação inclui a análise de projetos de novas instalações,
métodos ou processos de trabalho, ou de modificações já
existentes, visando identificar riscos potenciais e introduzir
medidas de proteção para sua redução ou eliminação;
- o reconhecimento dos riscos inclui sua identificação, a
determinação e localização das possíveis fontes geradoras, a
identificação das trajetórias e meios de propagação dos agentes,
os possíveis danos relacionados aos riscos identificados e a
descrição das medidas de controle já existentes;
-
2) prioridades e metas de avaliação e controle: a instituição deve
estabelecer as prioridades de ação, de acordo com a etapa anterior e
estabelecer o modo de ação para minimizar ou erradicar os riscos;
3) avaliação dos riscos e exposição dos trabalhadores:
- a avaliação quantitativa será realizada se necessário para comprovar o
controle de exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa
8
de reconhecimento, ou dimensionar a exposição dos trabalhadores ou
ainda subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
4) medidas de controle e avaliação de sua eficácia:
- as medidas de controle devem ser suficientes para eliminar, minimizar
ou controlar os riscos ambientais nas situações de identificação de risco
potencial à saúde (fase de antecipação), risco evidente à saúde (fase de
reconhecimento) ou quando os resultados das avaliações quantitativas
da exposição dos trabalhadores excederem os valores limites previstos
na Norma Regulamentadora 15 (NR 15) da portaria 3214/78 ou outros
estabelecidos como critérios técnico-legais ou ainda quando for
estabelecido através de controle médico um nexo causal entre os danos
e a situação de trabalho.
- as medidas de proteção coletiva objetivam eliminar ou reduzir a
utilização ou formação de agentes prejudiciais à saúde ou prevenção da
liberação ou disseminação desses agentes ou ainda redução dos níveis
ou concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
- as medidas de proteção coletiva devem ser acompanhadas de
treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que garantam
a eficiência e informações sobre as limitações oferecidas.
- na inviabilidade de adoção de medidas de proteção coletiva devem ser
tomadas medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho ou ainda a utilização de Equipamento de Proteção Individual
(EPI).
- Os EPIs devem ser adequados tecnicamente ao risco exposto pelo
trabalhador e a equipamento usado numa atividade/operação, níveis de
exposição a um certo agente de risco atividade exercida, levando em
conta a eficiência para o controle da exposição ao risco e o conforto do
trabalhador usuário. Os trabalhadores devem ser treinados quanto à
correta utilização dos EPIs e orientados sobre suas limitações. Deve
haver normas e procedimentos sobre a guarda, a higienização, a
conservação, a manutenção e a reposição dos EPIs. Deve ainda existir a
caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores com a
identificação dos EPIs utilizados para os riscos ambientais. Maiores
detalhes sobre EPIs estão disponíveis no Manual sobre EPI, elaborado
também pela Coordenadoria de Ações em Saúde no Trabalho na UFT.
5) monitoramento da exposição aos riscos:
9
- Deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetida de exposição a
um dado risco, visando introduzir ou modificar as medidas de controle.
6) registro e divulgação dos dados:
- o empregador ou instituição deve ter um histórico técnico e
administrativo do desenvolvimento do PPRA e esses dados mantidos
por período mínimo de 20 (vinte) anos, sendo acessíveis aos
trabalhadores, seus representantes e autoridades competentes.
9. QUEM ELABORA O PPRA?
A elaboração, implementação e avaliação do PPRA podem ser feitas por
qualquer pessoa, ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam
capazes de desenvolver o disposto na NR-9. Também é o empregador que
estabelece estratégias e metodologias utilizadas para o desenvolvimento das
ações, assim como a forma de registro, manutenção e divulgação dos dados
gerados no desenvolvimento do programa.
Cada estabelecimento da UFT deve ter ações desenvolvidas segundo a
abrangência e profundidade dos riscos existentes no local de trabalho e das
respectivas necessidades de controle. É de responsabilidade da UFT adotar
mecanismos de avaliação que permitam verificar o cumprimento das etapas,
das ações e das metas previstas no PPRA. A NR-9 prevê algum tipo de
controle social, garantindo aos trabalhadores o direito à informação e à
participação no planejamento e no acompanhamento da execução do
programa.
A NR-9 dá as diretrizes gerais e os parâmetros mínimos pra a execução
do programa, como referido anteriormente.
10. RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR OU INSTITUIÇÃO
- estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como
atividade permanente da instituição;
- colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
10
- seguir as orientações recebidas nos treinamentos por técnicos,
especialistas ou conhecedores da área ;
- informar a gerência máxima da instituição ocorrências que possam
implicar risco à saúde dos trabalhadores, para as providências cabíveis.
11. INSPEÇÃO DO TRABALHO
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é o órgão de âmbito
nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as
atividades relacionadas com a segurança e saúde no trabalho, inclusive a
fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares, em todo o
Território Nacional. No plano Estadual, esta fiscalização é executada pelas
Delegacias Regionais do Trabalho. O auditor do trabalho é o profissional
responsável pela fiscalização direta.
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Programa de Prevenção de Riscos Ambientais na UFT

  • 1. Serviço Público Federal Fundação Universidade Federal do Tocantins Gerência de Recursos Humanos Coordenadoria de Ações em Saúde no Trabalho MANUAL SOBRE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCO AMBIENTAL Palmas, junho de 2005. 1
  • 2. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS Reitor Alan Kardec Martins Barbiero Vice-Reitora Flávia Lucila Tonani de Siqueira Pró-Reitora de Administração e Finanças Ana Lúcia de Medeiros Gerente de Recursos Humanos Emerson Subtil Denicoli Coordenadora de Ações em Saúde do Trabalho Renata Carvalho Murad Leal da Cunha 2
  • 3. SUMÁRIO 1. APRESENTAÇÃO..................................................................................4 2. DEFINIÇÃO DE PPRA...........................................................................5 3. CONSIDERAÇÕES GERAIS.................................................................5 4. ESTRUTURA MÍNIMA DE UM PPRA.................................................5 5. EXEMPLOS DE RISCOS AMBIENTAIS..............................................6 6. TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO/ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE..........................................6 7. LAUDO TÉCNICO PERICIAL SOBRE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE..............................................6 8. COMO DESENVOLVER O PPRA?.......................................................8 9. QUEM ELABORA O PPRA?.................................................................9 10. RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR/INSTITUIÇÃO.......10 11. INSPEÇÃO DO TRABALHO.............................................................10 3
  • 4. 1. APRESENTAÇÃO Este manual foi elaborado pela Coordenadoria de Ações em Saúde no Trabalho na UFT com objetivo principal de orientar e educar os trabalhadores desta instituição quanto á necessidade de elaborar, implantar e desenvolver o PPRA (Programa de Prevenção de Risco Ambiental), conscientizando-os sobre sua importância como meio de controle de agravos à saúde do trabalhador. Outros objetivos deste manual são: - aprofundar a discussão sobre os riscos ambientais; - otimizar os investimentos em segurança e saúde na UFT em articulação com o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional); - aumentar o conforto do trabalhador, ampliando a segurança; - colaborar para a divulgação do uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) disponíveis na UFT; - incentivar a participar dos trabalhadores da UFT como atores e multiplicadores da prevenção de riscos à saúde no trabalho; As informações contidas neste manual estão previstas na Portaria 3.214/78 – Norma Regulamentadora 9 (NR 9). As recomendações para a elaboração do PPRA são bastante genéricas, deixando autonomia para a instituição elaborar a metodologia de ação que melhor que convier, desde que considere os riscos presentes no ambiente de trabalho e contemple perspectivas e avaliações palpáveis sobre o seu controle. Este manual contém informações sobre tipos de riscos ambientais, estrutura mínima e desenvolvimento de um PPRA, trabalho insalubre e 4
  • 5. perigoso e adicionais respectivos, laudo pericial sobre insalubridade e periculosidade, responsabilidades sobre a elaboração e avaliação do PPRA e ainda sobre a inspeção do trabalho. É um modelo proposto, não definitivo, contendo informações sobre PPRA e outros afins, com intenção de revisões anuais, ajustando-se às necessidades da UFT face à iniciativa de diagnóstico de risco ambiental e ocupacional na instituição como um todo. A Coordenadoria de Ações em Saúde no Trabalhador preende através ajudar o trabalhador a identificar e avaliar de forma mais criteriosa o risco ambiental e ocupacional em seu local de trabalho e a necessidade de medidas de intervenção recomendada específicas para cada atividade, da qual o PPRA é o instrumento primordial. Coordenadora de Ações em Saúde no Trabalho na UFT 2. DEFINIÇÃO DE PPRA PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Este programa é regulamentado pela Norma Regulamentadora 9 (NR- 9) da Portaria 3.214/78. Seu objetivo é estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho. Dentre os riscos ambientais citamos os agentes físicos, químicos e biológicos, variáveis quanto a natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição. 3. CONSIDERAÇÕES GERAIS O PPRA é obrigatório em todas as empresas, inclusive intituições de ensino, independente do número de empregados ou do grau de risco de suas atividades e deve estar articulado com o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, pois a partir daí pode-se relacionar a doença às condições de trabalho. O PPRA objetiva preservar a saúde e integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais no ambiente de trabalho, como forma de proteção do meio ambiente, dos recursos naturais. Doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione 5
  • 6. diretamente. Essas doenças devem estar na relação elaborada pelo Ministério do trabalho e Emprego e da Previdência Social. Não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas, as doenças inerentes à faixa etária, as doenças que não produzem incapacidade laborativa e as doenças endêmicas adquiridas por habitantes da região onde ela se desenvolva, desde que seja comprovado a relação da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 4. ESTRUTURA MÍNIMA DE UM PPRA Segundo a NR-9, um PPRA deve apresentar a estrutura mínima a seguir: 1- planejamento anual constando metas, prioridade e cronograma; 2- estratégia e metodologia de ação; 3- forma de registro, manutenção e divulgação dos dados; 4- periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. Deve haver na instituição um documento-base contendo todos os aspectos da estrutura mínima para um PPRA. Este documento deve ser apresentado e discutida na CIPA (se houver), sendo anexado cópia em livro ata. Este documento deve estar acessível às autoridades competentes para fiscalização. O PPRA deve ser analisado globalmente pelo menos uma vez ao ano para avaliar seu desenvolvimento e para os ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. 5. EXEMPLOS DE RISCOS AMBIENTAIS Os riscos ambientais incluem os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho e que podem causar danos à saúde do trabalhador na dependência de sua natureza, intensidade, concentração, freqüência e tempo de exposição. São exemplos: - agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas (frio ou calor), radiações ionizantes e não ionizantes, umidade; - agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, substância sou compostos ou produtos químicos em 6
  • 7. geral, absorvidos por via respiratória, pela pele ou pelo trato gastrointestinal (ingestão) com ação nociva; - agentes biológicos: bactérias, fungos, parasitas, protozoários, vírus e outros microrganismos com ação patogênica; Podemos ainda exemplificar a presença de risco de acidentes no ambiente de trabalho por: - ergonômicos: movimentos repetitivos, postura inadequada etc; - máquinas e equipamentos sem proteção; - eletricidade; - probabilidade de incêndio ou explosão; - armazenamento de produtos de forma inadequada, como agentes tóxicos ou resíduos químicos; - presença de animais peçonhentos. 6. TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O trabalho insalubre é aquele em que o trabalhador fica exposto a agentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189 e NR-5). O exercício de trabalho insalubre, assegura ao trabalhador (servidores, professores efetivos, substitutos e visitantes) a percepção de adicional, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, equivalente a : - 20% quando a insalubridade é caracterizada como grau máximo; - 10% quando a insalubridade é caracterizada como grau médio; - 5% quando a insalubridade é caracterizada como grau mínimo. Quando o trabalhador fica exposto a pelo menos radiação, explosivos ou eletricidade, é caracterizado um trabalho em condições de periculosidade e é assegurado ao trabalhador a percepção de adicional de 10%, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa (NR-16, subitem 16.2). O direito à percepção de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa á sua concessão, de acordo com o 7
  • 8. laudo pericial. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria e o exercício do cargo em atividades insalubre ou perigosas também não reduz o tempo de serviço para a aposentadoria. 7. LAUDO TÉCNICO PERICIAL SOBRE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE O laudo técnico pericial visa identificar e classificar as atividades insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho, manifestando-se pelo pagamento ou não do adicional correspondente. O laudo técnico pericial não faz parte do PPRA, mas nada impede que sejam elaborados no mesmo documento, desde que sejam executados por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho ( de empresa privada ou profissional liberal). 8. COMO DESENVOLVER O PPRA? Para desenvolver o PPRA, seguir as etapas seguintes: 1) antecipação e reconhecimento dos riscos: - a antecipação inclui a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificações já existentes, visando identificar riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação; - o reconhecimento dos riscos inclui sua identificação, a determinação e localização das possíveis fontes geradoras, a identificação das trajetórias e meios de propagação dos agentes, os possíveis danos relacionados aos riscos identificados e a descrição das medidas de controle já existentes; - 2) prioridades e metas de avaliação e controle: a instituição deve estabelecer as prioridades de ação, de acordo com a etapa anterior e estabelecer o modo de ação para minimizar ou erradicar os riscos; 3) avaliação dos riscos e exposição dos trabalhadores: - a avaliação quantitativa será realizada se necessário para comprovar o controle de exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa 8
  • 9. de reconhecimento, ou dimensionar a exposição dos trabalhadores ou ainda subsidiar o equacionamento das medidas de controle. 4) medidas de controle e avaliação de sua eficácia: - as medidas de controle devem ser suficientes para eliminar, minimizar ou controlar os riscos ambientais nas situações de identificação de risco potencial à saúde (fase de antecipação), risco evidente à saúde (fase de reconhecimento) ou quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores limites previstos na Norma Regulamentadora 15 (NR 15) da portaria 3214/78 ou outros estabelecidos como critérios técnico-legais ou ainda quando for estabelecido através de controle médico um nexo causal entre os danos e a situação de trabalho. - as medidas de proteção coletiva objetivam eliminar ou reduzir a utilização ou formação de agentes prejudiciais à saúde ou prevenção da liberação ou disseminação desses agentes ou ainda redução dos níveis ou concentração desses agentes no ambiente de trabalho. - as medidas de proteção coletiva devem ser acompanhadas de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que garantam a eficiência e informações sobre as limitações oferecidas. - na inviabilidade de adoção de medidas de proteção coletiva devem ser tomadas medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho ou ainda a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Os EPIs devem ser adequados tecnicamente ao risco exposto pelo trabalhador e a equipamento usado numa atividade/operação, níveis de exposição a um certo agente de risco atividade exercida, levando em conta a eficiência para o controle da exposição ao risco e o conforto do trabalhador usuário. Os trabalhadores devem ser treinados quanto à correta utilização dos EPIs e orientados sobre suas limitações. Deve haver normas e procedimentos sobre a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição dos EPIs. Deve ainda existir a caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores com a identificação dos EPIs utilizados para os riscos ambientais. Maiores detalhes sobre EPIs estão disponíveis no Manual sobre EPI, elaborado também pela Coordenadoria de Ações em Saúde no Trabalho na UFT. 5) monitoramento da exposição aos riscos: 9
  • 10. - Deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetida de exposição a um dado risco, visando introduzir ou modificar as medidas de controle. 6) registro e divulgação dos dados: - o empregador ou instituição deve ter um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA e esses dados mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos, sendo acessíveis aos trabalhadores, seus representantes e autoridades competentes. 9. QUEM ELABORA O PPRA? A elaboração, implementação e avaliação do PPRA podem ser feitas por qualquer pessoa, ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR-9. Também é o empregador que estabelece estratégias e metodologias utilizadas para o desenvolvimento das ações, assim como a forma de registro, manutenção e divulgação dos dados gerados no desenvolvimento do programa. Cada estabelecimento da UFT deve ter ações desenvolvidas segundo a abrangência e profundidade dos riscos existentes no local de trabalho e das respectivas necessidades de controle. É de responsabilidade da UFT adotar mecanismos de avaliação que permitam verificar o cumprimento das etapas, das ações e das metas previstas no PPRA. A NR-9 prevê algum tipo de controle social, garantindo aos trabalhadores o direito à informação e à participação no planejamento e no acompanhamento da execução do programa. A NR-9 dá as diretrizes gerais e os parâmetros mínimos pra a execução do programa, como referido anteriormente. 10. RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR OU INSTITUIÇÃO - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da instituição; - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; 10
  • 11. - seguir as orientações recebidas nos treinamentos por técnicos, especialistas ou conhecedores da área ; - informar a gerência máxima da instituição ocorrências que possam implicar risco à saúde dos trabalhadores, para as providências cabíveis. 11. INSPEÇÃO DO TRABALHO O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e saúde no trabalho, inclusive a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares, em todo o Território Nacional. No plano Estadual, esta fiscalização é executada pelas Delegacias Regionais do Trabalho. O auditor do trabalho é o profissional responsável pela fiscalização direta. 11