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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Tangará
Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 1
Juiz Flávio Luís Dell'Antônio
Vistos etc.
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público em
exercício neste Juízo, com fundamento no Procedimento Investigatório
Criminal nº 06.2015.00007423-0, ofereceu denúncia em face de
EUCLIDES CRUZ, devidamente qualificado, sob a acusação de ter
praticado os seguintes fatos delituosos:
I - UM BREVE HISTÓRICO DA INVESTIGAÇÃO
Ainda no ano de 2014, restou instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de
Tangará, Inquérito Civil Público para apurar a suposta negligência da Administração do Município de Tangará
na manutenção da frota de veículos mantidos em circulação.
Já no ano de 2015, no curso da instrução do Inquérito Civil e após oitiva dos
funcionários da Secretaria de Obras, lotados no Barracão da Prefeitura de Tangará, constatou-se a presença
de veementes indícios da prática dos crimes de peculato e corrupção no trato da Secretaria de Obras do
Município de Tangará, sendo desvendada provável apropriação de valores públicos por parte de servidores
lotados na referida Secretaria.
De acordo com o apurado até aquele momento, a precariedade dos veículos do
Município de Tangará não se coadunava com os valores gastos na manutenção e conservação da frota, isto é,
licitações eram efetuadas, peças adquiridas, contudo os veículos públicos permaneciam em situação periclitante
e sem o devido funcionamento; emergindo, pois, fortes suspeitas de irregularidades nas aquisições das peças e
sua efetiva instalação nos veículos que compõe a frota pública tangaraense.
Forte nestas suspeitas, alicerçado ainda em diversas notitias criminis que
aportavam ao Ministério Público, instaurou-se, inicialmente perante a Promotoria de Justiça de Tangará, o
Procedimento de Investigação Criminal n. 06.2015.00007423-0. Nessa senda, considerando não existir outras
alternativas tão eficazes de investigação que permitissem identificar a totalidade de envolvidos e beneficiados,
bem como quantificar o prejuízo causado aos cofres públicos, com fulcro no artigo 5º, XII, da Carta Magna e
no disposto no art. 3º, II e 4º, ambos da Lei n. 9.296/96, o Órgão Ministerial requereu a expedição de ordem
judicial para a interceptação, programação e escuta de comunicação telefônica dos investigados CLADEMIR
LUIZ LUTHEMEIER e VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS o que restou operacionalizado por meio da
medida cautelar n. 0000865-39.2015.8..24.0071, a qual teve seguimento perante a Vara Única da Comarca de
Tangará.
No decorrer da medida cautelar de interceptação telefônica, logrou-se êxito em
demonstrar que os fatos apurados no Procedimento de Investigação Criminal não se tratavam de ato isolado,
mas umbilicalmente ligados a uma associação de várias pessoas (funcionários públicos e particulares)
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de
obter diretamente vantagens econômicas, mediante a prática de infrações penais contra a Administração
Pública, com pena máxima superior a 4 (quatro anos).
Desnudou-se, assim, uma verdadeira organização criminosa voltada às máquinas
pesadas no Município de Tangará. Os relatórios enviados pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às
Organizações Criminosas - GAECO-Lages, responsável pelo acompanhamento da medida, demonstravam uma
atuação reiterada, ativa e extremamente lesiva dos requeridos em face dos cofres públicos, razão pela qual, em
cada quinzena, restou requerida a prorrogação da medida cautelar de interceptação telefônica dos
investigados.
As interceptações tiveram continuidade com o acolhimento de sucessivas
prorrogações em face do surgimento de fortes indicativos, a cada período, de novas nuances do esquema
criminoso investigado, logrando-se êxito em evidenciar, inclusive, a extensão das condutas criminosas para
outros processos licitatórios e outros investigados, os quais foram paulatinamente inseridos no procedimento
investigativo. Desta feita, a interceptação que de proêmio abrangia apenas agentes públicos, estendeu-se para
particulares, os empresários proprietários das empresas fornecedoras de peças e de serviços nas máquinas
pesadas.
O modus operandi criminoso relacionado à aquisição de peças e contratação de
serviços para reparo nas máquinas pesadas tratores, escavadeiras hidráulicas, retroescavadeiras, etc - qual
seja: a) contato prévio com o particular; b) envio de orçamentos carimbados para possibilitar o início de uma
licitação c) a solicitação e recebimento de vantagens indevidas; e d) o direcionamento das licitações através de
inúmeros contatos pessoais, que culminava com a não entrega do objeto licitado ou prestação do serviço de
maneira manifestamente ineficiente, com a consequente apropriação dos valores públicos.
As interceptações telefônicas prolongaram-se até o dia 22 de fevereiro de 2016,
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Comarca de Tangará
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Juiz Flávio Luís Dell'Antônio
oportunidade em que se deu cumprimento a seis mandados de prisão temporária, três de condução coercitiva e
dez de busca e apreensão, deferidos no bojo da Medida Cautelar n. 0000106-41.2016.8.24.0071, distribuído por
dependência, ainda na Comarca de Tangará, ao procedimento de interceptação telefônica.
Com a deflagração da fase de campo da denominada “Operação Patrola de
Tangará”, foram cumpridas as ordens judiciais de prisão e busca e apreensão, com a apreensão de inúmeros
documentos relevantes para o deslinde do feito. Logrou-se êxito em desvendar que a organização criminosa
operava há vários anos, pelo menos desde o ano de 2013, ano inicial do mandato do denunciado EUCLIDES
CRUZ, tendo fraudado, ao menos, três procedimentos licitatórios com a apropriação de valores decorrentes dos
pagamentos a eles vinculados.
Assim, os elementos colhidos nos autos do Procedimento de Investigação
Criminal n. 06.2015.00007423-0, o qual instrui a presente denúncia, demonstraram a prática de diversas
condutas criminosas consistente em direcionamento aos procedimentos licitatórios, bem como dispensas de
licitação, para a aquisição de peças e contratação de serviços mecânicos de reparação nas máquinas pesadas
do Município de Tangará (SC). Demais disso, apurou-se desvios dos valores dispendidos pelos cofres
municipais em objetos que sequer eram incorporados materialmente ao patrimônio público.
Urge salientar que, até a deflagração da última fase da “Operação Patrola de
Tangará”, os indícios de participação do denunciado EUCLIDES CRUZ não se mostravam robustos, pois, o
que se sabia até então é que as práticas delituosas eram coordenadas pelo Assessor da Secretaria de
Transportes, Obras e Urbanismo do Município de Tangará VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS, e nos
anos de 2013 e 2014, pelo investigado CLADEMIR LUIZ LUTHEMEIER os quais, fazendo uso dos cargos
públicos, em concurso com outros agentes públicos que lhe eram subordinados e com representantes das
empresas CHAPEMAQUINAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME - os investigados JOEL VANIN e JEAN
KARLO FRANCESCHI e MIRANDA & MIRANDA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EM MÁQUINAS
PESADAS LTDA EPP e LOCOMAQ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME
- ambas coordenadas pelo investigado RAUL DE MIRANDA, praticavam as fraudes nos procedimentos
licitatórios, apropriavam-se dos valores dos bens e recebiam vantagens indevidas em razão do referido cargo.
Ocorre, contudo, que, quando dos depoimentos colhidos após a deflagração da
"Operação Patrola", logrou-se êxito em colher prova oral e reunir elementos suficientes à convicção de que, de
fato, ocorriam fraudes a processos licitatórios, apropriação de valores públicos, recebimento de vantagens
indevidas, ilícitos que não só eram do conhecimento, mas comandados e controlados pelo Alcaide Municipal de
Tangará, o ora denunciado EUCLIDES CRUZ.
Destarte, tendo havido a participação ativa do denunciado EUCLIDES CRUZ nas
condutas praticadas pelos demais denunciados, em face do cargo de prefeito municipal por ele exercido, os
autos foram, imediatamente, remetidos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, em face da competência desse
Egrégio Tribunal de Justiça para o processo e julgamento.
Nos termos da decisão proferida pelo Ilustre Relator, Desembargador Rodrigo
Colaço, o processo restou cindido em relação aos agentes que não possuem foro por prerrogativa de função,
sendo remetidas à Origem (Vara única da Comarca de Tangará) as peças necessárias para o prosseguimento
da persecutio criminis in judicio em relação aos demais acusados, desprovidos de foro privilegiado.
II - A DESCRIÇÃO DOS FATOS E DAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS
FATO 1: A CONSTITUIÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Em data a ser esclarecida no decorrer da instrução criminal, porém desde 23 de
março do ano de 2013, o denunciado EUCLIDES CRUZ, prefeito de Tangará (SC), e os investigados ZOLDANE
APARECIDA DA FONSECA, secretária de administração desse mesmo município, VALDIR DA SILVA
FERREIRA MARTINS, assessor da secretaria de transportes, obras e urbanismo do referido município,
CLADEMIR LUIZ LUTHEMEIER, responsável pelo setor de compras da edilidade e BRUNO GASANIGA
ALVES DOS SANTOS, diretor de indústria e comércio de Tangará, constituíram e integraram uma organização
criminosa que agia em comunhão de vontades e esforços com agentes particulares, isto é, com JOEL VANIN e
JEAN KARLO FRANCESCHI sócios-administradores da empresa Chapemáquinas Comercio e Serviços Ltda
Me. e RAUL DE MIRANDA, administrador das pessoas jurídicas Miranda & Miranda Comércio de Peças e
Serviços em Máquinas Pesadas Ltda. Epp. e Locomaq Comércio e Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda.
Me.
O grupo de agentes públicos e os particulares antes referidos constituíram e
integraram a organização criminosa com o fim de obter vantagem financeira, mediante a prática de crimes de
fraudes à licitação, peculato, de corrupção ativa e passiva, cujas penas máximas cominadas são superiores a 4
(quatro) anos.
A organização criminosa mostrava-se estruturada e, ainda que informalmente,
possuía uma divisão de tarefas relacionadas com as funções de cada participante, público ou particular,
conforme se passa a expor.
Valia-se, ainda, da condição de funcionários públicos do denunciado EUCLIDES
CRUZ, e dos investigados ZOLDANE APARECIDA DA FONSECA, VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS,
CLADEMIR LUIZ LUTHEMEIER, BRUNO GASANIGA ALVES DOS SANTOS, bem como do poder,
conhecimento e influência inerente aos seus cargos, para prática das infrações penais.
Assim, durante toda a sua existência, a organização fundou-se no comando
exercido pelo denunciado EUCLIDES CRUZ, o qual, apesar de não praticar pessoalmente todos atos de
execução, coordenava e decidia inteiramente os atos do grupo delitivo. Assim, valendo-se da sua condição de
gestor municipal, CRUZ, deliberada e voluntariamente, impedia a regular, periódica e necessária manutenção
no maquinário da secretaria de obras do Município de Tangará com o nítido propósito de gerar a base material
para o cometimento dos crimes contra a Administração Pública.
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Juiz Flávio Luís Dell'Antônio
Com efeito, em razão da ausência de manutenção, intencionalmente efetivada
pela organização, as máquinas pesadas tangaraenses quebravam constantemente, o que ampliava a base de
operacionalização de todos os esquemas criminosos aqui narrados.
Desta feita, uma vez criada a demanda, os denunciados iniciavam sua empreitada
criminosa com a seguinte divisão de tarefas.
Os investigados VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS e CLADEMIR LUIZ
LUTHEMEIER, comandantes do setor de peças do barracão, relacionavam as peças defeituosas das máquinas
pesadas algumas realmente defeituosas e outras criadas apenas para subsidiar a apropriação. Com base na
falsa lista de peças, buscavam junto aos particulares RAUL DE MIRANDA, JOEL VANIN e JEAN KARLO
FRANCESCHI a cotação dos bens para possibilitar a deflagração do competente procedimento licitatório.
Nesse mister de elaboração dos direcionados procedimentos licitatórios,
entravam em cena os investigados BRUNO GASANIGA e ZOLDANE FONSECA. O primeiro mantinha
constantes contatos, via telefone e correio eletrônico, com os particulares RAUL DE MIRANDA, JOEL VANIN e
JEAN com o escopo de obter os orçamentos prévios e necessários para o início do procedimento licitatório.
Dessa forma, BRUNO era o verdadeiro secretário e mensageiro da organização. Comandado diretamente por
VALDIR e CLADEMIR, concretizava o apoio documental para as fraudes e apropriações.
Função semelhante, porem mais proeminente, tinha a investigada ZOLDANE.
Exercendo o cargo de Secretária de Administração e Finanças, fazia o elo entre o gabinete do prefeito e o
barracão de obras, encaminhando os orçamentos para o setor responsável, cobrando a documentação
adequada para dar um ar de legalidade às contratações. Demais disso, em várias licitações fraudadas pelo
grupo criminoso processos licitatórios n. 58/2014 e n. 70/2014 - exercia o cargo de presidente da comissão de
licitação de modo a controlar e garantir que as fraudes planejadas saíssem como o esperado.
O contato com os particulares corruptores ficava a cargo do denunciado
EUCLIDES CRUZ, e, principalmente, de VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS. Nos últimos meses, após o
desligamento de CLADEMIR, o investigado VALDIR (DILE) tornou-se o homem de confiança do Alcaide,
participando de inúmeras reuniões com os particulares RAUL DE MIRANDA e JOEL VANIN, muitas das quais
dentro do próprio barracão da prefeitura.
Por meio dessa relação estreita, os integrantes possibilitavam a contratação pelo
Poder Público tangaraense das empresas que aceitassem fornecer peças de baixa qualidade, deixar de fornecer
os bens ou prestar serviços, dando ensejo aos crimes abaixo descritos.
A conduta dos empresários beneficiados, que compunham o núcleo privado da
organização, era complementar às desempenhadas pelos agentes públicos. Forneciam toda base material para
as fraudes. Criavam orçamentos, emitiam notas, participavam de licitações, tudo com o escopo de locupletar-se
do patrimônio público através do não fornecimento dos bens adquiridos com a consequente apropriação e
repartição dos valores desviados.
Foi com base nesse modus operandi que o denunciado EUCLIDES CRUZ,
juntamente com os investigados ZOLDANE APARECIDA DA FONSECA, VALDIR DA SILVA FERREIRA
MARTINS, CLADEMIR LUIZ LUTHEMEIER e BRUNO GASANIGA ALVES DOS SANTOS, ainda no ano de
2013, possibilitaram a contratação da empresa Miranda & Miranda Comércio, de propriedade do investigado
RAUL DE MIRANDA para fornecer peças e serviços de reparos para os tratores esteira FD-9 no valor de
R$56.621,50 (cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos). Os serviços nunca foram
realizados. As peças não chegaram à secretaria de Obras. Os tratores permanecem parados.
No mesmo sentido, já no ano de 2014, caminhou a compra da cabine da
retroescavadeira FR12B. Apesar de a reforma do compartimento ter sido efetuada quase que totalmente no
interior da secretaria de obras, por funcionários públicos municipais e com material adquirido com os cofres
públicos, o valor de R$17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais) foi pago à empresa Chapemáquinas, de
propriedade dos investigados JOEL e JEAN.
A prática repetiu-se inúmeras vezes no curso do mandato do Prefeito e ora
denunciado EUCLIDES CRUZ, passando-se a descrever minuciosamente cada uma das condutas
especificamente realizadas por essa organização.
Ante o exposto, incorreu o denunciado EUCLIDES CRUZ nas sanções previstas
no artigo 2o, caput e parágrafos 4º, inciso II, e 6º, todos da Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das
Organizações Criminosas).
FATO 2: DESVIO DE VALORES PÚBLICOS DESPENDIDOS NA REFORMA
DOS TRATORES FD-9
Em data a ser apurada melhor no curso da instrução, porém no mês de fevereiro
de 2014, o denunciado EUCLIDES, em comunhão de esforços com os investigados ZOLDANE, CLADEMIR,
BRUNO E VALDIR, valendo-se da sua condição de funcionários públicos, aliados ao particular RAUL DE
MIRANDA, desviaram valores públicos de que tinham a posse em razão do cargo que ocupavam, consistente no
valor de R$56.621,50 (cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Tais valores saíram dos cofres públicos com supedâneo nos empenhos n.
1341/2013 - no valor de R$27.788,01- e n. 1342/2013 - no valor de R$32.833,49 - (documentos anexos), ambos
assinados pelo denunciado EUCLIDES CRUZ, ordenador de despesa do Município. Tiveram origem material no
procedimento licitatório lançado pelo Edital n. 19/2013 na modalidade pregão para a contratação de empresa
para serviços de manutenção do Trator FIAT FD9.
Segundo apurado, ao assumir o seu mandato no dia 23 de março de 2013, o
denunciado EUCLIDES CRUZ já encontrou o procedimento licitatório n. 19/2013 em andamento, pois fora
deflagrado poucos meses antes pelo prefeito interino Pedro Magnagnagno.
No dia 3 de abril de 2013, dez dias depois de assumir seu mandato, o denunciado
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EUCLIDES CRUZ procedeu a um aditamento do contrato originalmente firmado, postergando o pagamento dos
valores por seis meses, ou seja, a partir de 4.10.2013. Esse interregno temporal foi necessário para que o
denunciado CRUZ tomasse conhecimento do modo de proceder da empresa comandada pelo RAUL DE
MIRANDA.
Desta feita, no mês de fevereiro de 2014, quase um ano depois da contratação da
empresa, o denunciado EUCLIDES CRUZ, em comunhão de esforços e desígnios com os seus asseclas,
ZOLDANE, BRUNO, CLADEMIR e BRUNO, possibilitaram a assinatura dos empenhos e efetuaram o
pagamento dos valores ao particular RAUL DE MIRANDA sem que houvesse a contraprestação pelo
empresário, porquanto as peças ou serviços contratados pelo procedimento licitatório n. 19/2013 não
aportaram em sua integralidade à Secretaria de Obras.
Assim, apesar de terem sido gastos mais de cinquenta mil reais nos tratores, com
a aquisição de um vasto número de peças e contratação de serviços, tais bens nunca foram entregues à
edilidade, os serviços também não foram prestados. A ação dos denunciados desencaminhou o destino certo e
determinado das peças e serviços que teria como beneficiário final o Município de Tangará, em proveito
próprio.
Da mesma forma, concorreu para o crime o investigado NELSON DALLA
COSTA, o qual, apesar de não ter recebido as peças licitadas, carimbou e assinou a nota enviada pela empresa
Miranda & Miranda, atestando, nos termos do art. 73, II, da Lei n. 8.666/93 o recebimento de uma mercadoria
que nunca foi incorporada ao patrimônio público.
A imagem é elucidativa:
(fl. 11)
Com maior detalhe a parte que se refere:
(fl. 11)
De outra banda, a ausência de prestação do serviço está documentalmente
comprovada pela nota fiscal dos serviços, na qual não consta o recebimento por qualquer funcionário público
municipal, evidenciando a não prestação dos serviços pela empresa Miranda & Miranda e, como consectário, o
desvio de mais de trinta mil reais:
(fl. 12)
Consta ainda do caderno de investigação que o denunciado EUCLIDES CRUZ,
sempre assessorado por CLADEMIR e VALDIR, com o escopo de ocultar a prática ilícita, determinou ao
mecânico da prefeitura que efetuasse a montagem de, ao menos, um dos tratores, evitando que os funcionários
da secretaria de obras comentassem as irregularidades.
Em que pese a determinação tenha sido cumprida, com a montagem de um dos
tratores, o funcionamento adequado restou totalmente comprometido em razão da ausência de peças, mantendo-
se os tratores parados e sem uso até o momento, tudo em razão do crime perpetrado.
Nesses termos, incidiu o denunciado EUCLIDES CRUZ nas penas previstas no
art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.
FATO 3: FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO NO PROCESSO
LICITATÓRIO N. 058/2014, DIRECIONADO PARA AS EMPRESAS CHAPEMAQUINAS COMERCIO E
SERVIÇOS LTDA ME. E LOCOMAQ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
ME
No período compreendido entre os meses de abril a maio de 2014, o denunciado
EUCLIDES CRUZ, em comunhão de esforços com os investigados CLADEMIR, VALDIR, BRUNO, ZOLDANE,
JEAN, JOEL e RAUL, de forma consciente e voluntária, fraudaram o caráter competitivo do Processo de
Licitação n. 58/2014, com o intuito de obterem vantagens indevidas decorrentes da adjudicação do objeto da
licitação e das vantagens obtidas em face dessas fraudes. Esse certame tinha como objetivo o fornecimento de
peças e pneus para manutenção de máquinas do Município de Tangará, na modalidade pregão com
fornecimento imediato.
Por meio da divisão de tarefas acima descritas, os agentes, unidos pelo vínculo
subjetivo inerente às organizações criminosas, diligenciaram o cometimento das fraudes.
Inicialmente, o coordenador da organização, o denunciado EUCLIDES CRUZ,
usou seu cargo e sua influência política para obter recurso de convênio do Estado de Santa Catarina, já
previamente acordado com os seus comparsas públicos e particulares para se apoderar do patrimônio público.
Desta feita, pondo em prática seu plano criminoso, o denunciado EUCLIDES
CRUZ foi o subscritor de pedido de convênio com o Estado de Santa Catarina, afirmando que precisaria dos
recursos estatais para "recuperar as máquinas do Município, por meio de aquisição de peças [...]" consignando
ainda a seguinte justificativa: "O Município está passando por dificuldades financeiras e necessita de apoio
financeiro para manutenção das estradas vicinais e das máquinas.", listando em seguida várias máquinas,
muitas das quais, foram objetos de desvios de peças e valores como se descreverá adrede.
Importante consignar, portanto, que a dotação orçamentária para realização do
certame teve origem em um convênio entre o Município de Tangará e o Estado de Santa Catarina. Com efeito,
ao contrário do que aconteceria em um procedimento licitatório com recursos próprios, não se vislumbra
qualquer orçamento utilizado como referência de preços, mas tão somente a proposta de transferência de
recursos gerada junto ao sistema SIGEF do Governo Estadual para captação dos referidos recursos,
facilitando, em muito, a frustração do caráter competitivo do procedimento.
Passada esta etapa inicial, todo o trâmite do processo de licitação foi comandado
e acompanhado de perto pela investigada ZOLDANE, a qual, além de Secretária de Administração e Finanças
era também Presidente da Comissão de Licitação do Município de Tangará na data dos eventos. Não é demais
ressaltar que ZOLDANE possui conhecimentos específicos na área jurídica e contábil que lhe possibilitaram
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Juiz Flávio Luís Dell'Antônio
uma atuação bastante engenhosa e técnica nessa área.
Os investigados VALDIR, CLADEMIR e BRUNO foram os responsáveis por
preparar os editais de licitação direcionados para as empresas. Assim, através de constantes e estreitos
contatos com os particulares JOEL, JEAN e RAUL, os investigados CLADEMIR e VALDIR fabricavam uma lista
de peças, inserindo valores para serem trocadas nas máquinas pesadas do município.
Fundamental aclarar que, com o escopo de dar aparência de legalidade ao
procedimento, algumas das peças seriam efetivamente substituídas ou reparadas nas máquinas enquanto outras
possibilitariam os desvios dos valores públicos já planejados pelo grupo. Dessa feita, após elaborar a lista do
procedimento n. 58/2014, os investigados VALDIR e CLADEMIR a transmitiram ao investigado BRUNO, o qual
elaborou as planilhas que integraram o instrumento convocatório, indicando em cada máquina as peças que
seriam trocadas.
Do vasto material apreendido, seja nas empresas, seja na secretaria de obras,
denota-se, claramente, que os particulares JOEL, RAUL e JEAN enviavam constantemente orçamentos aos
cuidados dos integrantes públicos, muitos dos quais estavam estampados com códigos e números indicando que
haveria uma dupla contabilidade nas pessoas jurídicas relacionadas.
Desta feita, o edital, constando as peças já acordadas com cada particular, foi
assinado pelo denunciado EUCLIDES CRUZ, dividindo os objetos a serem adquiridos em lotes, contento o
modelo da máquina a ser reformada e as respectivas peças. Os lotes que possuíam maior valor eram os de n. 1;
2 e 8.
Indo além, já na fase externa do procedimento licitatório, uma simples análise da
fase de lances demonstra nitidamente a frustração do caráter competitivo do certame mediante ajuste e acordo
entre os particulares, tendo em vista que houve um verdadeiro esquartejamento da licitação para cada um dos
empresários participantes. Não obstante serem todos praticamente do mesmo ramo de atividades, não houve
qualquer tipo de competição entre si, desnudando um acordo prévio já firmado, através da divisão dos lotes
com o fim de frustrar o princípio da economicidade.
No procedimento em tela, a proposta com melhor preço inicial no lote n. 01 foi da
empresa Chapemáquinas Comercio e Serviços Ltda Me, de propriedade dos investigados JOEL e JEAN. Ocorre
que, aberta a oportunidade para as demais empresas efetuarem lances e cobrir a proposta de preço ofertada
por aquela empresa, todas se furtaram de tal ação e, com facilidade incomum em um pregão licitatório, indo ao
contrário do que se espera de uma concorrência, supracitada empresa sagrou-se vencedora do lote mais valioso
do procedimento, sem qualquer contraproposta das demais participantes.
Prosseguindo com o ajuste, no lote n. 02 o procedimento caminhou no mesmo
sentido, a empresa Chapemaquinas Comercio e Serviços Ltda Me obteve o melhor preço inicial com a abertura
das propostas e, mais uma vez, nenhuma das outras empresas participantes efetuou contrapropostas, restando
vencedora novamente em relação a este lote e culminando com a assinatura do contrato administrativo n.
257/2014 pelo denunciado EUCLIDES CRUZ e pelo investigado JOEL VANIN.
Os valores foram pagos pelos empenhos n. 2931/14 e n. 2932/14 devidamente
assinados pelo Prefeito Municipal.
A fraude ao caráter competitivo do procedimento foi perpetrada da mesma forma
no que pertine ao lote n. 08, tendo como beneficiária nessa oportunidade da empresa Locomaq Comércio e
Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. Me, administrada também pelo investigado RAUL DE MIRANDA e
tendo sede no mesmo endereço da empresa Miranda & Miranda. Mais uma vez, nos termos do ajuste
previamente firmado com os particulares e públicos, a referida empresa obteve melhor proposta de preço com a
abertura dos envelopes, no entanto as demais empresas furtaram-se do direito de cobrir a tal proposta.
Destarte, a empresa Locomaq foi vencedora do segundo lote mais valioso do certame, sem qualquer
concorrência direta, demonstrando, inequivocamente, a fraude no procedimento licitatório com a frustração do
caráter competitivo do certame por meio de ajuste.
O contrato administrativo firmado foi o n. 255/2014, assinado pelo denunciado
EUCLIDES CRUZ, tendo os valores sido adimplidos por meio do empenho n. 3624/14, também subscrito pelo
Alcaide.
Importante salientar que, como reconhecido pela própria investigada ZOLDANE,
em seu depoimento, as fraudes em licitação aconteciam em todos os procedimentos envolvendo o empresário
RAUL DE MIRANDA e eram de pleno e total conhecimento do denunciado EUCLIDES CRUZ.
Com esse proceder, o denunciado EUCLIDES CRUZ maculou a norma prevista
no art. 90 da Lei n. 8.666/93.
FATO 4: DESVIO DE VALORES PÚBLICOS DECORRENTES DA LICITAÇÃO
N. 58
Ultrapassando a fraude à licitação, no lapso temporal compreendido entre os
meses de maio a setembro de 2014, o denunciado EUCLIDES CRUZ, mais uma vez com vínculo subjetivo e de
comando com os investigados ZOLDANE, CLADEMIR, BRUNO e VALDIR, valendo-se da condição de
funcionários públicos, todos em comunhão de esforços e desígnios com os particulares JOEL VANIN e JEAN,
desviaram valores públicos que tinham a posse em razão do cargo que ocupavam em proveito próprio,
impedindo que os bens e serviços licitados chegassem ao destino certo e determinado por lei, qual seja: ao
patrimônio público municipal.
Nos termos do já explanado quando da descrição da organização criminosa, as
condutas dos agentes criminosos não se limitavam ao direcionamento e fraude nas licitações. Pelo contrário,
essas fraudes constituíam apenas a primeira etapa dos planos da organização criminosa, vez que, em verdade,
tinham por escopo possibilitar o desvio em seu favor dos valores públicos dispendidos na licitação, permitindo
um enriquecimento ilícito e locupletamento indevido em detrimento da res pública. Com efeito, burlando as
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garantias legais através de combinação e ardis, nos termos do já descrito, os integrantes do grupo criminoso
desviaram e apropriaram-se dos valores públicos destinados à compra das peças não remetidas para o
município adquirente.
No que pertine aos objetos comprados no procedimento licitatório n. 58/2014,os
investigados CLADE, VALDIR, ZOLDANE, e BRUNO, comandados pelo Prefeito EUCLIDES CRUZ, e em
comunhão de esforços com os particulares JOEL e JEAN desviram em favor de todos, valores públicos que
tinham a posse em razão do cargo, através do não fornecimento de peças para as Retroescavadeiras RD 406,
Placas MIF 5206, e RK 406, Placas MKG 5772.
Em que pese os materiais e serviços não terem sido prestados, nos termos do
rotineiramente realizado pela organização criminosa e já determinado pelo denunciado EUCLIDES CRUZ, o
investigado CLADEMIR LUTHEMEIER, por determinação do Alcaide e da investigada ZOLDANE, conferiu e
recebeu falsamente os materiais no dia 23 de julho de 2014:
(fl. 20)
A partir de tal recebimento, formalizando a falsa entrega de um bem, mostrou-se
possível o empenho dos valores n. 2931/2014 e n. 2932/2014, assinados pelo Prefeito CRUZ, com o consequente
desvio de valores à empresa Chapemáquinas Ltda, de propriedade dos investigados JOEL e JEAN, para
posterior divisão entre os integrantes da organização.
Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções estabelecidas no art. 1º, I, do
Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.
FATO 5: FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO NO PROCESSO
LICITATÓRIO N. 070/2014, DIRECIONADO PARA AS EMPRESAS CHAPEMAQUINAS COMERCIO E
SERVIÇOS LTDA ME. E MIRANDA & MIRANDA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EM MÁQUINAS
PESADAS LTDA.
Concretizando mais uma vez os planos criminosos, durante o mês de junho de
2014, o denunciado EUCLIDES CRUZ, em conluio com os investigados CLADEMIR, DILE, BRUNO,
ZOLDANE, JEAN, JOEL e RAUL de forma consciente e voluntária, fraudaram o caráter competitivo do
Processo de Licitação n. 70/2014, com o intuito de obterem vantagens indevidas decorrentes da adjudicação do
objeto da licitação e das vantagens obtidas em face dessas fraudes. Esse certame também tinha como objetivo o
fornecimento de peças e pneus para manutenção de máquinas do Município de Tangará, na modalidade pregão
com fornecimento imediato.
Mais uma vez, o denunciado EUCLIDES CRUZ foi o proponente do pedido de
convênio, aduzindo: "existe necessidade de manutenção das máquinas e equipamentos para conservação das
rodovias municipais para o benefício da população do Município de um modo geral", listando, mais uma vez,
uma série de máquinas que precisariam de conserto.
Com efeito, novamente a dotação orçamentária para realização do certame teve
origem em um convênio entre o Município de Tangará e o Estado de Santa Catarina, estando presente a
característica peculiar da ausência de orçamentos como referência de preços, restando tão somente a proposta
de transferência de recursos gerada junto ao sistema SIGEF do Governo Estadual para captação dos referidos
recursos, facilitando, em muito, a frustração do caráter competitivo do procedimento.
Todo o trâmite do processo de licitação foi, de novo, controlado pela investigada
ZOLDANE, Presidente da Comissão também desta Licitação.
Como acontecera no caso do procedimento n. 58/2014, os investigados VALDIR,
CLADEMIR e BRUNO foram os responsáveis por preparar os editais de licitação, direcionando-os para as
empresas através de constantes e estreitos contatos com os particulares JOEL, JEAN e RAUL. A partir das
informações enviadas pelos particulares, os investigados CLADEMIR e VALDIR faziam uma lista de peças com
os valores para serem trocadas nas máquinas.
Novamente tentando maquiar os ilícitos cometidos, os agentes faziam uma espécie
de alternância entre peças que seriam efetivamente substituídas e as que possibilitariam os desvios. Dessa feita,
após elaborar a lista, o investigado BRUNO criou as planilhas que constam no instrumento convocatório,
indicando em cada máquina as peças que seriam trocadas.
O edital, constando as peças já acordadas com cada particular, foi, mais uma
vez, subscrito pelo denunciado EUCLIDES CRUZ, dividindo os objetos em lotes, contento o modelo da máquina
a ser reformada e as respectivas peças. Os lotes com maior valor foram os de n. 1 e 5, contudo, a soma dos
lotes de menor valor atingiram um montante expressivo
Importante registrar que a análise deste procedimento não pode ser feita
dissociada da licitação n. 58/2014, sendo que os ajustes, combinações e ardis usados para frustrar o caráter
competitivo do certame foram extremamente semelhantes e complementares. Assim como no procedimento
anterior, houve a divisão dos lotes entre as empresas interessadas, que, apesar de serem todas do mesmo ramo
de atividades, optaram pelo não oferecimento de lances ou competição entre si, em seu favor mas em nítido
prejuízo da Administração Pública.
No procedimento n. 70/2014, a proposta com melhor preço inicial no lote 01 foi
da empresa PAVIMAQUINAS LTDA - empresa que também tem sede em Chapecó, mesmo local da
Chapemáquinas e pessoa jurídica em que trabalharam como funcionários por longo período os investigados
JOEL VANIN e JEAN, demonstrando de maneira evidente o vínculo subjetivo existente.
Mais uma vez, seguindo o previamente acordado, quando da abertura da
oportunidade para as demais empresas efetuarem lances e cobrir a proposta de preço ofertada por aquela
empresa, todas mantiveram-se inertes, possibilitando que a Pavimaquinas Ltda se sagrasse vencedora do lote
mais valioso do procedimento.
No mesmo sentido, a empresa Dalmass - com sede em Joaçaba, justamente a
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mesma urbe em que estão localizadas, há anos, as empresas Miranda e Locomaq, ambas sob administração do
empresário RAUL - foi vencedora de vários lotes (2,6,7,11,15,17,19). No entanto, da mesma forma ocorrida no
lote n. 1, a empresa Dalmass obteve melhor preço dos referidos lotes na proposta inicial, mas as demais
empresas declinaram do direito de dar lances e ofertar melhor proposta. Com efeito, a empresa Dalmass restou
vencedora de um montante equivalente a R$35.840,00 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta reais) sem
qualquer competição ou concorrente.
Não obstante, os investigados JOEL, JEAN e RAUL, mais uma vez, locupletaram-
se do patrimônio público e obtiveram vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Nesse trilhar, a empresa Chapemaquinas Comercio e Serviços Ltda Me., de
propriedade dos empresários JOEL e JEAN, foi vencedora dos lotes 4, 5, 10, 12, 13 e 16, totalizando
R$30.540,00.
Por fim, a empresa Miranda & Miranda Comércio de Peças e Serviços em
Máquinas Pesadas Ltda., de propriedade de RAUL DE MIRANDA, restou vencedora dos lotes 3, 9, 14, 18.
Sem embargo, fácil constatar que o modus operandi dos denunciados foi muito
semelhante ao certame anterior, no entanto as empresas que venceram os maiores lotes foram aquelas que no
certame n. 58/2014 acabaram por desistir de cobrir as propostas das empresas investigadas (Chapemaquinas e
Locomaq), evidenciando, pois, o conluio entre si para fraudar e frustrar o caráter competitivo do certame.
Ululante perceber que os representantes das empresas Chapemaquinas e
Locomaq, durante o certame n. 58/2014, agiram em conluio com os titulares das empresas Dalmass Ltda e
Pavimáquinas Ltda para impedir a competição e obter vantagem econômica com a adjudicação do objeto. Ora,
se os particulares não mantivessem a combinação e acordo, haveria uma concorrência com sensíveis reduções
de preços das peças em nítido benefício da Administração Pública, mas em evidente prejuízo ao lucro dos
particulares. Assim, tendo obtido favorecimento anterior, na licitação n. 70/2014 o “favor” é devolvido e as
empresas Miranda e Miranda e Chapemaquinas são quem, fraudulentamente, contribuem para sagrar as
empresas Dalmass e Pavimáquinas vencedoras dos maiores lotes da licitação, frustrando peremptoriamente a
competição e a economicidade.
Com suas condutas, os requeridos particulares, sempre em comunhão de esforços
com os funcionários públicos, prejudicaram sensivelmente a Administração Municipal tangaraense a qual
adquiriu peças e serviços por valores maiores do que poderia ter feito caso a concorrência tivesse sido justa e
efetiva.
Para melhor elucidar a ação da organização criminosa importante trazer o
registro numérico do fatiamento da licitação ilegalmente realizado:
(Vide gráfico de fl. 24)
Resta delineado, pois, que o esquema fraudulento utilizado nos certames ora em
análise, por meio do qual a empresa Chapemaquinas Ltda utilizou-se do auxílio da empresa Pavimáquinas, de
seu município, para sagrar-se vencedora do certame n. 58/2014. O mesmo ocorreu com a empresa Miranda &
Miranda e Locomaq, a qual recebeu o auxílio da empresa Dalmass Ltda, também do mesmo município sede, em
uma troca de favores que frustrou sensivelmente o caráter competitivo do certame licitatório mediante
combinação e ajuste com o objetivo de obter para todos vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação.
Destarte, por participar ativamente dessa fraude, o denunciado EUCLIDES
CRUZ incorreu nas penas previstas no art. 90 da Lei n. 8.666/93.
FATO 6: DESVIO DE VALORES PÚBLICOS DECORRENTE DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N. 70/2014
Novamente atingindo bem jurídico diverso da licitude da concorrência em
processo licitatório, vindo a macular o próprio patrimônio público, entre os meses de junho de
2014 a janeiro de 2015, o denunciado EUCLIDES, mancomunado com os investigados ZOLDANE, CLADEMIR,
BRUNO E DILE, valendo-se da condição de funcionários públicos, todos em comunhão de esforços e desígnios
com os particulares RAUL DE MIRANDA, JOEL VANIN e JEAN, desviaram em proveito próprio valores
públicos de que tinham a posse em razão do cargo que ocupavam.
Através da descrita divisão de tarefas, os denunciados locupletaram-se às custas
dos cofres públicos através do não fornecimento de serviços e peças ou a sua execução defeituosa, desviando e
apropriando-se dos valores para si.
A situação dos objetos adquiridos no procedimento licitatório n. 70/2014
representa com maior riqueza de detalhes o modus operandi da organização criminosa, tendo em vista que foi
justamente esse peculato que deu origem a toda investigação, inclusive pedido de interceptação, tendo sido
objeto da notitia criminis que aportou originariamente no Ministério Público. Como justificado naquele
momento investigativo, buscava-se investigar se o fato aqui descrito constituiria ilícito isolado ou integraria
uma gama de outros crimes.
Como já descrito, as investigações e a "Operação Patrola" delinearam a atuação
da organização criminosa voltada para as máquinas pesadas, de modo que o peculato aqui descrito constitui
apenas mais um dos delitos cometidos.
Dessa feita, o objeto do lote n. 05 da licitação, descreve uma cabine completa da
carregadeira FRI12b. Não obstante, apesar de ter sido licitada e comprada como nova, a cabine fora
reformada no próprio barracão da prefeitura por servidores do município e enviada para a empresa
Chapemáquinas apenas para pintura e colocação de um vidro.
A nota de empenho e nota fiscal do material, acostadas desde o início da
investigação, totalizam o valor de R$17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais). Mais uma vez a entrega falsa do
material foi conferida pelo investigado CLADEMIR LUIZ LUTHEMEIER, por ordem direta do denunciado
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EUCLIDES CRUZ, conforme demonstra a parte inferior da nota fiscal:
(vide nota de fl. 27)
Segundo reconhece o próprio investigado CLADEMIR em seu interrogatório, que
assim o fez por determinação do denunciado EUCLIDES CRUZ e da investigada ZOLDANE FONSECA, verbis:
“[...] que questionado sobre o valor constante na nota de fl. 9 que assinou efetivamente (R$ 17.200,00) afirma
que assinou a nota porque o Prefeito Euclides Cruz e a Secretária Zoldane assim o determinaram; que, às vezes,
o depoente questionava os valores de algumas notas porque entendia que os valores eram excessivos, no
entanto a Zoldane e o Prefeito determinavam para o depoente assinasse[...]
Mais uma vez, nos estritos termos da atuação da organização criminosa, o bem e
o serviço não foram entregues conforme licitado com o consequente desvio e apropriação dos valores por parte
dos agentes públicos e particulares envolvidos.
A apropriação de valores públicos mediante o conserto fictício da cabine da
carregadeira, está documentalmente demonstrado pelo laudo pericial n. 9129.1500467 (fls. 45-50 do incluso
PIC). Da conclusão do experto, extrai-se o seguinte:
(...)
Com efeito, ao contrário do estampado na nota fiscal recebida, os particulares
não efetivaram o serviço nos termos que foram contratados, possibilitando o desvio de valores públicos.
Não obstante, apesar de o serviço prestado ter custado muito menos, o valor foi
pago aos investigados JOEL e JEAN pelo empenho n. 3311/14, sempre assinado pelo denunciado EUCLIDES
CRUZ.
Tal desvio demonstra um verdadeiro profissionalismo no vilipêndio dos cofres
públicos por parte da organização criminosa desmantelada. Ao contrário do que acontece muitas vezes nos
pequenos municípios, os crimes não são cometidos às escâncaras, mas sim sorrateiramente, em uma nítida e
até eficiente - tentativa de ludibriar os funcionários da secretaria de obras e os demais agentes fiscalizadores.
Nesse sentido, interessante observar que o objeto é descrito como "cabine
completa", em uma clara ambiguidade que poderia ensejar uma dúvida de interpretação sobre se seria uma
reforma ou compra de um material novo. Não obstante, o termo de referência do convênio elaborado pelo
próprio Município - classifica o objeto como "bem", pondo por terra qualquer dúvida de que a aquisição seria
de uma cabine nova e não um serviço de reforma. Pela importância, vale a colação:
(fl. 29)
Demais disso, o serviço restou efetuado quase que completamente no barracão da
Secretaria de Obras por funcionários da prefeitura, tendo apenas sido enviado para a empresa Chapemáquinas
para os detalhes finais, tudo com o escopo de dissimular a apropriação de valores.
Os desvios decorrentes do procedimento licitatório n. 70/2014 não se limitaram à
cabine, outro objeto do mesmo procedimento também não restou entregue, qual seja, o lote n. 18 consistente em
um cilindro de penetração 858000901, referente a retroescavadeira LB110, o qual foi vencido pela empresa
Miranda e Miranda, de propriedade do investigado RAUL DE MIRANDA.
Elementos de convicção constantes no PIC indicam que esse cilindro jamais foi
trocado na retroescavadeira, sendo apenas emitida nota, de modo a possibilitar o desvio e apropriação de
valores pelos funcionários públicos denunciados, comandados pelo Prefeito EUCLIDES CRUZ em comunhão de
esforços com o particular RAUL DE MIRANDA.
Saliente-se, mais uma vez, nos termos rotineiramente empregados pela
organização criminosa, que a conferência e recebimento do material foi feito pelo investigado CLADEMIR no
dia 09/09/2014:
(fl. 30)
Mais uma vez, o dinheiro saiu dos cofres públicos por ordem do denunciado
EUCLIDES CRUZ o qual, valendo do seu cargo, possibilitou o desvio dos valores públicos que estavam em sua
posse em benefício alheio, com a assinatura do empenho n. 3313/2014.
Com esse proceder, EUCLIDES CRUZ violou a norma contida no art. 1º, I, do
Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.
FATO 7: FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO NO PROCESSO
LICITATÓRIO N. 28/2016 E N. 29/2016, DIRECIONADO PARA A EMPRESA LOCOMAQ COMÉRCIO E
LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ME
A atuação da organização criminosa espraiou-se também pelo ano de 2016.
Durante os meses de novembro de 2015 a fevereiro de 2016, o denunciado EUCLIDES CRUZ, em comunhão de
esforços com os investigados VALDIR, BRUNO, ZOLDANE e RAUL de forma consciente e voluntária,
fraudaram o caráter competitivo dos Processos de Licitação n. 28/2016 e n. 29/2016, com o intuito de obterem
vantagens indevidas decorrentes da adjudicação do objeto da licitação e das vantagens obtidas em face dessas
fraudes.
O pregão presencial n. 29/2016 tinha como objeto a contratação de empresa para
o conserto da máquina trator esteira komatsu D51EX-22, placa MPJ 4113, pertencente a secretaria municipal
de obras.
Nesse particular, mister se faz alguns comentários de modo a possibilitar uma
concatenação das fraudes com os fatos apurados. Inicialmente, urge salientar que esse trator esteira D-51 é
uma das máquinas nas quais não foi feita a adequada manutenção, tudo por determinação do denunciado
EUCLIDES CRUZ ao seu assecla VALDIR DA SILVA. Com efeito, o conserto da máquina não adveio do
desgaste natural do veículo, mas sim pela atuação dolosa da organização que buscava o sucateamento dos
veículos, justamente para possibilitar a fraude e os desvios.
Nesse sentido, pela precisão e esclarecimento, cumpre trazer à baila as palavras
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de mecânico da prefeitura exatamente sobre a conduta aqui descrita:
(...)
Indo além, a inequívoca fraude à licitação, com direcionamento à empresa
Miranda & Miranda, de propriedade do investigado RAUL DE MIRANDA, está estampada no relatório de
diligência policial do GAECO/LAGES/2016 Diligência de levantamento de local. Segundo o relatório (fls. 337
-345 do PIC), no dia 10/02/2016, oito dias antes da realização do pregão presencial, policiais do GAECO
deslocaram-se até a empresa pertencente a RAUL DE MIRANDA, situada no Município de Joaçaba/SC, a fim de
registrar se os maquinários que seriam objeto das referidas licitações já estariam na referida empresa, sendo
coletadas as seguintes imagens:
(vide fotos de fls. 33-34.)
O laudo pericial n. 9127.16.00179, realizado pelo Instituto Geral de Perícias no
local, estabelece:
(...)
A fraude no caráter competitivo da licitação era tamanha para a empresa
Miranda & Miranda que as máquinas já estavam nas dependências do particular que iria participar do
procedimento licitatório!
Não bastasse isso, o direcionamento do certame está estampado pelo
descumprimento da Lei n. 10.520/2002, que regula o procedimento interno do pregão e determina que o edital
de licitação para essa modalidade tenha que ser divulgado no mínimo 8 (oito) dias úteis antes da realização da
sessão.
Como demonstram as diligências constante do PIC, no dia 10 de fevereiro de
2016, o edital das licitações ainda não estava publicado sequer no portal da transparência do município, em
claro descumprimento do previsto no art. 4º da Lei n. 10.520/02. A segunda certidão demonstra que apenas no
dia 11 de fevereiro o edital foi publicado, restando prazo exíguo para que demais interessados pudessem
participar do procedimento.
O direcionamento do procedimento licitatório está estampado também no
relatório final do GAECO/LAGES constante às fls. 368 a 432 dos autos.
Em tal documento, resta estampada dezenas de conversas telefônicas entre os
funcionários públicos membros da organização VALDIR, BRUNO e ZOLDANE- e os particulares que
compunham o núcleo externo da organização JOEL, JEAN e RAUL. Além dos constantes contatos telefônicos
e telemáticos, restaram descortinados durante o período inúmeros encontros entre os denunciados, mormente
entre o assessor da Secretaria de Obras VALDIR e os empresários JOEL e RAUL.
Entre as conversas monitoradas, cumpre trazer à colação a mantida entre os
investigados VALDIR e JOEL, no qual o particular afirma que demostra que não iria participar da licitação,
pois segundo JOEL, RAUL [...] tá falando pra todo mundo que é dele [...].
Pela relevância, importante fazer a colação do trecho das conversações ocorridas
entre VALDIR SILVA FERREIRA MARTINS e JOEL VANIN, nos terminais telefônicos n. e 4988469506 (do
autor da ligação) e 4991554156 (do receptor da ligação), as quais foram interceptadas com autorização
judicial, no dia 12 de fevereiro de 2016, no período das 12h54min44s às 12h56min36s, portanto, com a duração
de 1 (um) minuto e 52 (cinquenta e dois) segundos, e estão transcritas, de forma resumida, no relatório final de
investigação que foi juntado na fl. 421 dos autos do PIC anexo:
(...)
Fácil perceber que, até entre os investigados, a frustração do caráter competitivo
do certame levada a efeito pela organização criminosa era manifesta. O relatório ainda traz uma série de
conversas envolvendo VALDIR, BRUNO e RAUL que trata exatamente sobre esse maquinário D-51.
Nesse sentido o áudio de fls. 422 do Relatório final, no qual é interceptado um
longo diálogo entre RAUL e um interlocutor de nome TIAGO (não investigado), onde o assunto tratado versa
sobre a manutenção de máquinas, destacando-se que RAUL busca informações sobre o conserto de um
maquinário do modelo D51. Frisa-se que, no pregão realizado no dia 18/02/2016 no município de Tangará/SC,
um dos objetos era justamente tal máquina.
(...)
Não bastasse essas inaceitáveis tratativas prévias, a fraude no procedimento está
estampada também na análise dos próprios atos que aconteceram no dia 18/02/2015.
Para realização do termo de referência (anexo I do edital), foram utilizados três
orçamentos fornecidos pelas empresas Miranda e Miranda, e Mepita e Mecânica Trevo, não obstante com a
deflagração da “Operação Patrola”, apurou-se que orçamentos, na verdade, eram fornecidos pelo próprio
empresário proprietário das empresas Locomaq e Miranda e Miranda, Sr. Raul de Miranda nos termos do
reconhecido inclusive pela denunciada ZOLDANE: [...] que os orçamentos eram, efetivamente, encaminhados
para a depoente pela Secretaria de Obras; que tem conhecimento que todos os orçamentos que possibilitavam o
início do processo licitatório eram obtidos pelos investigados Dile e Bruno de apenas uma empresa; que apesar
de não saber o nome essa empresa, pode afirmar que era de propriedade do empresário Raul de Miranda; que
era ele quem trazia todos os orçamentos que possibilitavam o início do processo licitatório; que o Dile e o
Bruno tinha a intenção que esse empresário fosse o vencedor dos procedimentos licitatórios [..] (fls. 453-455 do
PIC).
Demais disso, no conjunto probatório obtido com a deflagração da “Operação
Patrola”, através do depoimento da Pregoeira Elisangela, foi obtido que os representantes das empresas
iniciaram uma discussão entre ambos, solicitando posteriormente a suspensão da sessão licitatória. Após alguns
minutos os representantes das empresas retornaram, pacificamente, e começaram os lances.
Nesta fase do ato licitatório, os empresários estabeleceram um acordo, em que a
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empresa Locomaq Ltda venceria a licitação n. 28/2016 e a empresa Juliano Rodrigues Ferreira ME o certame
n. 29/2016. Com a tabela abaixo é possível perceber o conluio existente entre os empresários:
(Vide quadro de fl. 38)
Note-se que no certame n. 28/2016, a empresa Juliano Rodrigues Ferreira ME
ofertou a melhor proposta inicial, no entanto, aberto para lances, a empresa Locomaq Ltda ofertou o valor de
apenas R$50,00 a menos, sendo o suficiente para fazer a empresa Juliano Juliano Rodrigues Ferreira ME
desistir de continuar no pregão, sagrando-se vencedora a empresa Locomaq Ltda.
Já na licitação n. 29/2016, a qual ocorreu uma hora após o certame anterior, a
empresa Juliano R. F. Ltda venceu a proposta inicial pelo valor de R$ 16.455,60, no entanto, quando aberto
para lances, a empresa Locomaq Ltda simplesmente desistiu de ofertar melhor proposta, deixando a empresa
Juliano R. F Ltda vencer, sem qualquer concorrência, o certame n. 29/2016.
O envolvimento do denunciado EUCLIDES CRUZ também restou delineado e
reconhecido tanto pela investigada ZOLDANE quanto pelo investigado BRUNO: [...]que a depoente achava
muito estranho e passava toda essa informação para o Prefeito; que, apesar de ciente, o Prefeito Euclides Cruz
determinava que o procedimento continuasse; que a depoente falava expressamente para o Prefeito que o
procedimento estava sendo direcionado para a empresa favorecida, mas o Prefeito Euclides Cruz
expressamente determinava que o processo seguisse adiante; que a depoente ocupa cargo em comissão, razão
pela qual sempre cumpriu o determinado pelo Alcaide. (FLS. 452-455 do PIC anexo)
Também nas palavras do investigado BRUNO GASANIGA:...]que mostrado ao
depoente o áudio de fls. 20 do relatório final de investigação, reconhece sua voz como um dos interlocutores, e
o depoente pode afirmar que o 'homi' que se refere é o Prefeito Municipal Euclides Cruz; que era ele que estava
solicitando os orçamentos das máquinas para possibilitar a deflagração de um procedimento licitatório[...]
Resta evidente, pois, a frustração do caráter competitivo dos procedimentos
licitatórios n. 28/2016 e n. 29/2016, sob orientação e domínio do fato pelo denunciado EUCLIDES CRUZ,
violando a norma prevista no art. 90 da Lei n. 8.666/93.
FATO 8: CORRUPÇÃO PASSIVA COMANDADA PELO DENUNCIADO
EUCLIDES CRUZ RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA - DO PARTICULAR JOEL VANIN
O modo de operacionalização da organização criminosa, comandada pelo
denunciado EUCLIDES CRUZ, passava também, além do direcionamento das licitações e desvios de valores
públicos, pela solicitação e recebimento de vantagens ilícitas em razão do cargo que ocupavam os integrantes.
Nesses termos, em data a ser precisada no curso da instrução, porém da segunda
quinzena do mês de dezembro de 2014, o denunciado EUCLIDES CRUZ determinou que os investigados
CLADEMIR se dirigisse à sede da empresa Chapemáquinas, na Cidade de Chapecó-SC, para que solicitasse ao
particular JOEL VANIN e JEAN KARLO FRANCESCHI, sócios da referida pessoa jurídica, vantagem indevida
em razão da função púbica que exercia, a título de “patrocínio” para festa de final de ano.
Cumprindo as ordens recebidas diretamente do Alcaide Municipal, o investigado
CLADEMIR compareceu à sede da empresa Chapemáquinas e solicitou, pessoalmente, ao investigado JOEL
VANIN, a vantagem indevida consistente em dinheiro, sob o pretexto de patrocínio para festa, o que foi de
pronto aceito pelo particular corruptor, através de promessa de levar os valores pessoalmente ao Administrador
tagaraense, com o objetivo de manter o apoio recebido da organização criminosa, notadamente, no que toca à
função do Prefeito EUCLIDES CRUZ, na deflagração de processos licitatórios a serem fraudados, bem como no
comando da organização criminosa instalada na Prefeitura de Tangará.
Tal fato é descrito no próprio interrogatório do investigado CLADEMIR
LUTHEMEIER nos seguintes termos: [...] que pode afirmar que no final do ano o Prefeito mandou o depoente ir
nas empresas para pedir dinheiro para a festa de fim de ano; que o depoente foi na Chapemáquinas pedir
dinheiro e o Joel disse que ia trazer o dinheiro como forma de patrocínio da festa que o depoente não sabe se
ele deu dinheiro ou não; que o Sr. Miranda ajudou com duzentos reais [...] fls. 472-475 do PIC.
Dessa forma, agindo como detentor do domínio do fato, o denunciado
EUCLIDES CRUZ, incorreu na norma agendi prevista no art. 317 do Código Penal.
FATO 9: CORRUPÇÃO PASSIVA COMANDADA PELO DENUNCIADO
EUCLIDES CRUZ RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA - DO PARTICULAR RAUL DE MIRANDA
Nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, porém da segunda
quinzena do mês de dezembro de 2014, o denunciado EUCLIDES CRUZ, utilizando-se do seu cargo público de
Prefeito Municipal, ordenou ao investigado CLADEMIR que se deslocasse à Joaçaba, sede das empresas
Miranda & Miranda e Locomaq, a fim de solicitar ao particular RAUL DE MIRANDA, empresário
administrador das duas pessoas jurídicas, vantagem indevida a título de “patrocínio” para festa de final de
ano, tudo fazendo uso do cargo público que exercia e das facilidades que ofereciam ao empresário no trato da
coisa pública.
Em atendimento fiel à ordem manifestamente ilegal do denunciado EUCLIDES
CRUZ, o investigado CLADEMIR compareceu à sede da empresa Miranda& Miranda e solicitou diretamente ao
investigado RAUL DE MIRANDA a vantagem indevida consistente em dinheiro, sob o pretexto de patrocínio
para festa de final de ano, o que foi de pronto aceito pelo particular corruptor, com o oferecimento da quantia
de R$200,00 (duzentos reais em espécie), nos exatos termos do reconhecido por CLADEMIR em seu
interrogatório- já adrede transcrito, com o objetivo de manter o apoio recebido da organização criminosa,
notadamente, no que toca à função do Prefeito EUCLIDES CRUZ, na deflagração de processos licitatórios a
serem fraudados, bem como no comando da organização criminosa instalada na Prefeitura de Tangará.
Desse modo, incorreu o denunciado EUCLIDES CRUZ nas penas previstas no
art. 317 do Código Penal.
FATO 10: CORRUPÇÃO PASSIVA COMANDADA PELO DENUNCIADO
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Tangará
Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 11
Juiz Flávio Luís Dell'Antônio
EUCLIDES CRUZ RECEBIMENTO DE VALORES POR SEU SUBORDINADO VALDIR DA SILVA
FERREIRA MARTINS DO PARTICULAR RAUL DE MIRANDA
O recebimento de valores indevidos pela organização criminosa não era isolado,
mas, em verdade, decorrente das constantes e espúrias negociações entre o núcleo público e particular.
Nesse sentido, no dia 20 de dezembro de 2015, sempre por determinação do
articulador maior do grupo criminoso, o denunciado EUCLIDES CRUZ, o investigado VALDIR DA SILVA
FERREIRA MARTINS aceitou, em razão do seu cargo, vantagem indevida do particular RAUL DE MIRANDA
para praticar atos de ofício infringindo dever funcional.
Segundo apurado no curso das investigações, o investigado RAUL DE MIRANDA
ofereceu vantagem indevida ao denunciado VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS para que este, como
Assessor da Secretaria de Transportes, Obras e Urbanismo do Município de Tangará garantisse o
direcionamento do objeto do Processo de Licitação n. 28/2016 e n. 29/2016, cujo objeto era a contratação de
empresas para o fornecimento de conserto da máquina trator esteira Komatsu D51EX-22, placa MPJ 4113,
pertencente a Secretaria Municipal de Obras e para a escavadeira hidráulica Komatsu PC160, para a
Prefeitura do referido município, em favor da empresa Miranda & Miranda ou Locomaq, tudo com o
conhecimento, orientação e determinação do denunciado EUCLIDES CRUZ.
Os relatórios de investigação demonstram com elevado grau de certeza todas as
narrativas espúrias. Assim no dia 20/12/2015, um domingo, o investigado RAUL DE MIRANDA, efetua ligação
para o investigado VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS, marcando um encontro para entrega de "peças".
(...)
Importante salientar que a entrega de peças representa ardil e código usado
pelos investigados no trato da coisa pública, contudo a entrega de vantagem financeira está estampada em dois
aspectos fundamentais: a) o fato de o empresário estar fazendo uma entrega de peças em pleno domingo e b) o
local acordado para tal entrega ser nas proximidades do cemitério, e não no barracão pertencente à prefeitura,
evidenciando com clareza solar que não houve a entrega de meras peças de máquinas, mas sim de valores em
espécie que correspondem ao pagamento já acertado pelos trabalhos do núcleo público da organização
criminosa.
Com esse proceder, o denunciado EUCLIDES CRUZ, como chefe da organização
criminosa ora denunciada e detentor do domínio geral dos fatos, violou a norma contida no art. 317, §1º, do
Diploma Substantivo Penal.
FATO 11: CORRUPÇÃO PASSIVA COMANDADA PELO DENUNCIADO
EUCLIDES CRUZ RECEBIMENTO DE VALORES POR SEU SUBORDINADO VALDIR DA SILVA
FERREIRA MARTINS DOS PARTICULARES JOEL VANIN E JEAN KARLO FRANCESCHI
O recebimento de vantagens indevidas pela organização criminosa não se limitou
ao extraneus RAUL DE MIRANDA, o outro ramo privado da organização, composto pelos investigados JOEL
VANIN e JEAN KARLO FRANCESCHI, que também abastecia de vantagens indevidas os bolsos dos integrantes
da organização comandada pelo denunciado EUCLIDES CRUZ.
Elementos colhidos no curso da investigação, dão conta que, no dia 17 de
dezembro de 2015, no interior da lanchonete Big Lanches, situada na Rua Ademar de Barros, esquina com a
Rua João Menezes, centro, Tangará, o investigado VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS, aceitou, em razão
do seu cargo, vantagem indevida do particular JOEL VANIN para praticar atos de ofício infringindo dever
funcional, tudo sob a coordenação, comando e orientação do denunciado EUCLIDES CRUZ.
Em razão dos favorecimentos e direcionamentos garantidos à empresa
Chapemáquinas pelos integrantes da organização criminosa, o investigado JOEL, com concordância e
conhecimento do seu sócio JEAN, ofereceram vantagem indevida ao investigado VALDIR para posterior divisão
com os membros da organização criminosa.
O encontro pessoal entre os investigados foi registrado pelos policiais do
GAECO, tendo sido materializado documentalmente nas imagens de fls. 28 do Relatório Final de Investigação
(pág. 395 do PIC anexo):
(vide fotografias de fls. 44)
Além das constantes tratativas irregulares, no encontro ocorrido no dia 17 de
dezembro de 2015 houve a efetiva entrega de dois cheques por parte do particular JOEL ao servidor VALDIR.
Os diálogos monitorados poucos dias depois do encontro, precisamente no dia 21/12/2015, evidencia que o
motivo do encontro fora justamente para a entrega das duas cártulas ao servidor público, representando a
vantagem indevida.
Para elucidar completamente a questão, cumpre trazer à baila o diálogo,
monitorado com a devida autorização judicial, o qual evidencia, mesmo de forma um pouco dissimulada, que a
vantagem indevida restou entregue por meio do título de crédito, vez que, durante a fala de JOEL, este orienta a
VALDIR para que [...] rasgue a parte onde tem o nome assinado [...], sendo que VALDIR sugere fornecer “um
documento dos seus”.
Assim segue a extração do áudio:
(...)
Da análise do trecho supratranscrito, é possível perceber com exatidão de que o
cometimento do crime de corrupção passiva pela organização criminosa liderada pelo denunciado EUCLIDES
CRUZ não se resumiu a essa oportunidade, tendo em vista que há no curso do diálogo referência a um
“número” citado como sendo da irmã de VALDIR, evidenciando que se trata, em verdade, do numeral de uma
conta corrente pertencente a terceira pessoa, que possibilitaria o recebimento de vantagens indevidas pela
organização.
Urge salientar que, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão
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fls. 2978
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Comarca de Tangará
Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 12
Juiz Flávio Luís Dell'Antônio
judicialmente deferidos na fase de campo da “Operação Patrola” foi apreendido com o investigado JOEL o seu
talão de cheques, no qual consta nos canhotos dois cheques no valor de R$3.000,00 (três mil reais) cada,
constando a referência “Tangará”, representado na seguinte imagem:
(Vide fotografia de fl.46)
Evidente, pois, que as vantagens indevidas foram recebidas pelo investigado
VALDIR, subordinado e braço direito do Prefeito EUCLIDES CRUZ por meio de cheques. Indo além, resta
evidente que além de coordenar a ação de cada um dos integrantes da organização criminosa, o denunciado
EUCLIDES CRUZ recebia em seu favor as vantagens indevidas em razão do seu cargo, estando tal fato
evidenciado na expressão usada por VALDIR no diálogo: "daí eu dou um dos meus, né".
Com efeito, se o investigado VALDIR afirma que dará um dos seus cheques, resta
evidente que uma terceira pessoa estaria envolvida no recebimento dos valores, exsurgindo, além do comando,
a execução de atos materiais do ora denunciado EUCLIDES CRUZ.
Tal fato é corroborado por outro áudio no qual o investigado JOEL questiona
VALDIR se ainda está com o cheque:
(...)
Ora, considerando que o corruptor questiona o servidor público se ainda está
com a cártula, nítido que tal vantagem seria, também, destinada ao comandante e coordenador de toda
organização criminosa, o denunciado EUCLIDES CRUZ.
Com efeito, o denunciado EUCLIDES CRUZ violou a norma contida no art. 317,
§1º, do Código Penal.
Em assim agindo, o denunciado EUCLIDES
CRUZ teria incidido nas sanções previstas no artigo 2º, caput e §§ 4º,
inciso II, e 6º, todos da Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das
Organizações Criminosas) (fato 1); no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201, de
27 de fevereiro de 1967, por 3 (três) vezes (fatos 2, 4 e 6), combinado com
o artigo 69, caput, do Código Penal; art. 90 da Lei n. 8.666/93 por 3 (três)
vezes (fatos 3, 5 e 7), combinado com o artigo 69, caput, do Código Penal;
art. 317, caput, do Código Penal por 2 (duas) vezes (fatos 8 e 9),
combinado com o artigo 69, caput, do Código Penal; e art. 317, §1º, do
Código Penal por 2 (duas) vezes (fatos 10 e 11), combinado com o artigo
69, caput, do Código Penal.
Esta ação foi ajuizada perante o Eg. Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (autos n. 1000221-64.2016.8.24.0000), por
força do foro privilegiado do Acusado, eis que era Prefeito na época dos
fatos.
Contudo, antes mesmo do ajuizamento desta
ação, o Acusado teve sua prisão preventiva decretada pelo eminente
Relator, cuja decisão (autos n. 1000120-27.2016.8.24.0000 - fls. 879-887)
restou cumprida em 27 de fevereiro de 2016 (mandado de fl. 1088).
Apresentada resposta à acusação, foi indeferido
o pedido de revogação da sua prisão preventiva e pautado o feito, tendo a
Quarta Câmara Criminal recebido integralmente a denúncia através do
acórdão de fls. 1197-1224, oportunidade em que o Acusado foi posto em
liberdade, delegando-se a este Juízo a instrução do feito.
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fls. 2979
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Comarca de Tangará
Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 13
Juiz Flávio Luís Dell'Antônio
Às fls. 1406-1408 foi comunicada a cassação
do então Prefeito EUCLIDES CRUZ pela Sra. Girlene Adriana Cianoski,
então Presidente da Câmara de Vereadores de Tangará, razão pela qual foi
decretada a perda da competência originária do TJSC para o
processamento e julgamento do feito, remetendo-se os autos para este
juízo.
Proferida a decisão de fls. 1424, procedeu-se a
juntada de 12 (doze) depoimentos, dos quais oito por meio audiovisual,
além dos documentos de fls. 1445-1535 e 1548-1582, todos como prova
emprestada.
Revogadas as medidas cautelares impostas ao
Acusado, através do despacho de fls. 1613-1615, determinei fosse
franqueado às partes todas as conversas interceptadas nos autos n.
278-17.2015, as quais foram entregues ao Acusado através da certidão de
fl. 1619.
Reaberta a instrução, colheu-se o depoimento
de três testemunhas de defesa e interrogou-se o Acusado (fls. 1656)
Em alegações finais, o representante do
Ministério Público pediu a condenação do Acusado pelos crimes de
corrupção passiva em relação ao recebimento de valores dos particulares
Joel Vanin, Jean Franceschi e Raul de Miranda, eis que ao comandar a
organização criminosa, o seu subordinado Valdir da Silva Ferreira Martins
teria recebido dinheiro em seu benefício e, como forma de pagamento, o
Acusado facilitava os negócios desses particulares com o Município
através de licitações direcionadas e compras fraudulentas de peças.
Disse que o acusado CRUZ participou,
coordenando e determinando, nas fraudes às licitações n. 058/2014;
28/2016 e 29/2016, eis que foram elas direcionadas justamente para que a
organização criminosa comandada pelo Acusado recebesse dinheiro em
benefício próprio e de terceiros, de forma a existir prova concreta sobre
desvio de valores públicos em seu benefício nos processos licitatórios n.
70/2014 e 58/2014.
Ao final, postulou pelo reconhecimento do
crime de associação criminosa, asseverando ser o Acusado o líder que
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fls. 2980
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Tangará
Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 14
Juiz Flávio Luís Dell'Antônio
estava a frente de todas as falcatruas existentes no setor de máquinas do
Município.
Por sua vez, a defesa do acusado EUCLIDES
CRUZ suscitou, preliminarmente: a) inépcia parcial da denúncia,
argumentando que em relação aos crimes de fraude à licitação (fatos 2,4 e
6) e corrupção passiva (fato 7) a peça acusatória carece de descrição de
todas as elementares do tipo; b) cerceamento do direito de defesa, em razão
de não ter sido lhe assegurado o acesso ao teor integral dos diálogos
interceptados, tornando impossível o controle da exatidão do seu conteúdo;
c) nulidade das provas obtidas na interceptação telefônica, eis que quando
deferida a 5ª prorrogação da interceptação, isso em 12/01/2015, não
constava dos autos o relatório do período anterior, que só foi juntado
posteriormente, a requerimento do Dr. Promotor via petição de fls. 241; d)
nulidade das provas em decorrência da incompetência do juízo, por
entender que a interceptação foi decretada por este juízo, o qual era
incompetente, ante a evidência do envolvimento do Prefeito.
No mérito, disse que apesar das diversas provas
produzidas, não surgiu qualquer prova segura que o acusado EUCLIDES
CRUZ tivesse participado de qualquer fato típico tutelado pela lei penal,
pois os argumentos que constam das alegações finais da Acusação se
reduzem a possível ilegalidade da solicitação de patrocínio para festividade
de final de ano, a qual o Ministério Público busca fazer este juízo acreditar
se tratar de vantagem indevida que teria sido praticado pelo Acusado.
Especificamente quanto ao crime de corrupção,
disse que os poucos recursos solicitados a algumas empresas a titulo de
auxílio para realização de festividades do Município foram efetivamente
utilizados para tal, tanto é que os delatores Jean Karlo e Joel Vanin
confirmaram que o pedido do dinheiro era para custear as festas.
Concluiu dizendo que não há nexo de
causalidade entre a sua conduta e a realização do ato funcional de sua
competência.
No que pertine aos crimes de fraude à licitação,
afirmou ser ainda mais evidente a inexistência de qualquer prova do crime,
pois todos os atos praticados por sua pessoa foram lícitos.
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fls. 2981
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Comarca de Tangará
Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 15
Juiz Flávio Luís Dell'Antônio
Admite, entretanto, que pode ter havido
deficiências administrativas, mas disse que estas jamais podem ser
confundidas ou equiparadas com atos criminosos, sobretudo no caso do
Prefeito, que não participa e nem é responsável diretamente pela legalidade
formal dos procedimentos licitatórios.
Por fim, também pediu a absolvição em relação
ao crime de organização criminosa, ao argumento de inexistirem os seus
requisitos legais.
Através do despacho de fls. 1865-1866,
determinei a juntada de diversos documentos e depoimentos, uma vez que
estes autos tratam dos mesmos fatos do processo em que apurou a
responsabilidade dos demais envolvidos, em face do foro privilegiado do
então Prefeito CRUZ, e que por algum motivo não haviam sido juntados.
A Acusação concordou com a juntada dos
documentos e requereu a juntada dos extratos de fls. 2813-2873.
A defesa, por sua vez, relatou não concordar
com a juntada dos documentos, requerendo a sua retirada dos autos.
Todavia, postulou pela reabertura dos atos de instrução, a fim de que lhe
seja oportunizado se contrapor e reagir ao que consta desses documentos.
Mantida a juntada dos documentos, foi
oportunizado a Defesa especificar quais provas pretende produzir para se
contrapor aos documentos juntados, requerendo a oitiva de testemunhas (fl.
2889).
Realizada nova audiência, foram ouvidas 04
testemunhas de defesa, sendo uma por precatória.
A pedido da defesa, foi dispensado o
reinterrogatório do Acusado.
Intimadas as partes para apresentarem novas
alegações finais, o Ministério Público se manifestou às fls. 2960-2963,
enquanto a defesa permaneceu inerte (vide certidão de fl. 2967).
É o relatório.
DECIDO.
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fls. 2982
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Comarca de Tangará
Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 16
Juiz Flávio Luís Dell'Antônio
Trata-se de ação penal pública incondicionada,
onde o Ministério Público atribuiu ao acusado EUCLIDES CRUZ a prática
dos crimes de associação criminosa, fraudes à licitação, desvio de dinheiro
público e corrupção passiva, os quais foram apurados pela Equipe do
GAECO durante a operação denominada PATROLA.
Antes de adentrarmos no meritum causae, faz-
se necessário apreciar as preliminares suscitadas pelo Acusado.
DA INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA
Sustenta o Acusado que a denúncia é inépcia
parcialmente, uma vez que não foram descritos todas as elementares do
tipo em relação aos crimes de fraude à licitação e corrupção passiva.
Todavia, tal insurgência não merece prosperar,
porquanto referida matéria já foi objeto de julgamento pelo Eg. Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, através do acórdão de fls. 1197-1224, cuja
ementa transcrevo:
"AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ.
DELIBERAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO OU
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SUPOSTO
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. IMPUTADA PRÁTICA
CUMULADA DE DELITOS DE PECULATO,
DE FRAUDE A LICITAÇÃO E DE
CORRUPÇÃO PASSIVA. SUSCITADO
CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA
DA CISÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO
AOS DEMAIS INVESTIGADOS/ACUSADOS
SEM PRERROGATIVA DE FORO.
IMPERTINÊNCIA. PROVIDÊNCIA
FUNDAMENTADA E AFETA AO CAMPO DE
DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL.
LIAME ENTRE AS CAUSAS QUE PER SE
NÃO IMPLICA EMBARAÇO AO PLENO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E
QUE TENDE A CONFERIR AO ACUSADO
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fls. 2983
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Comarca de Tangará
Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 17
Juiz Flávio Luís Dell'Antônio
PROCEDIMENTO MAIS CÉLERE E
CENTRADO NAS SUAS TESES DEFENSIVAS.
PROVAS PRODUZIDAS NOUTRO
PROCESSO PERANTE O JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU QUE A RIGOR PODERÃO
SER APROVEITADAS E CONSIDERADAS
NESTE ÂMBITO.
AVENTADA INÉPCIA PARCIAL DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE
DESCREVE, NUMA EXPOSIÇÃO
DISCERNÍVEL E OBJETIVA, TODOS OS
SUPOSTOS EVENTOS DELITUOSOS COM
SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, TAL COMO
EXIGIDO PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E
PRORROGAÇÕES E DAS PROVAS DELAS
DERIVADAS. IMPROCEDÊNCIA. TEOR DAS
GRAVAÇÕES QUE EMBASARAM A PEÇA
DE ACUSAÇÃO EFETIVAMENTE
DISPONIBILIZADO À DEFESA. EVENTUAIS
OUTROS TRECHOS QUE PODERÃO SER
OPORTUNAMENTE APRESENTADOS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRODUÇÃO DA PROVA INICIALMENTE
DEFERIDA PELO JUIZ DA COMARCA DE
TANGARÁ. PERÍODO EM QUE NÃO
HAVIAM EMERGIDO INDÍCIOS
SUFICIENTES DO ALEGADO
ENVOLVIMENTO DO PREFEITO.
DECISÕES FUNDAMENTADAS E
EMANADAS DE MAGISTRADO ENTÃO
COMPETENTE. PRORROGAÇÕES DO
MONITORAMENTO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADAS E NECESSÁRIAS AO TEMPO
EM QUE AUTORIZADAS.
JUSTA CAUSA. DEFESA PRELIMINAR QUE
VEICULA TESES INERENTES AO MÉRITO.
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fls. 2984
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Comarca de Tangará
Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 18
Juiz Flávio Luís Dell'Antônio
QUESTÕES QUE HAVERÃO DE SER
OBJETO DE DELIBERAÇÃO EM MOMENTO
PRÓPRIO. ENFRENTAMENTO
PREMATURO PARA O RECEBIMENTO DA
INCOATIVA. JUÍZO DE PROBABILIDADE.
IMPUTAÇÃO DE DELITOS PREVISTOS NO
ART. 2º DA LEI 12.850/2013; NO ART. 1º, I,
DO DECRETO-LEI 201/1967; NO ART. 90
DA LEI 8.666/1993; E NO ART. 317 DO
CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DENÚNCIA RECEBIDA. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR
EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. DELEGAÇÃO DE
ATOS INSTRUTÓRIOS AO JUÍZO
SINGULAR" (Procedimento Investigatório n.
1000221-64.2016.8.24.0000 Relator: Des.
Rodrigo Collaço). (grifei)
Especificamente sobre a questão em tela, tem-
se do corpo do acórdão, cujas razões adoto como razão de decidir:
"3. Inépcia da denúncia à falta de descrição de
elementares da corrupção e da fraude a licitação
A toda evidência, "é inepta a denúncia que,
não observando os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, não
descreve um ato, sequer, que teria o paciente praticado, impossibilitando-
o de exercer o direito de defesa" (STJ, HC n. 181.998/MT, relª Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 15.8.2013).
Entretanto, ao contrário do que defende o
denunciado "no que concerne aos crimes de fraude a licitação [fatos 2
(leia-se 3), 4 e 6] e corrupção passiva [fato 7] (leia-se 9)", no caso em tela
a incoativa descreve, numa exposição discernível e objetiva, os eventos
delituosos com todas as circunstâncias, tal como exigido pelo art. 41 do
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Código de Processo Penal.
Sobre o Fato 3, E. C. teria coordenado os
demais agentes a que frustrassem o caráter competitivo do Processo de
Licitação n. 58/2014. Também é dito que, já imbuído no intento de
fraudar, E. teria se valido de sua condição de prefeito para captar
recursos (lícitos) por meio de convênio com o governo do Estado a fim de
lançar o edital e à privação de previsão orçamentária local. Ainda,
menciona-se que E. teria assinado o contrato e os empenhos com a
consciência das fraudes encetadas.
Quanto ao Fato 4, a acusação refere que E. C.
teria, da mesma forma, comandado os demais agentes na empreitada
delituosa, dessa vez para, em tese, desviarem e apropriarem-se dos valores
públicos empregados como contraprestação pela aquisição de peças do
maquinário público (nem sequer fornecidas pelos particulares). Descreve-
se também que C. L. teria declarado falsamente ter recebido os materiais
por determinação do ora denunciado e de Z. A. F. Ainda, E. teria
formalizado os empenhos com a consciência dos desvios.
No item alusivo ao Fato 6, explicita a denúncia
que E. C., valendo-se do cargo, no comando e em conluio com os
servidores Z. A. F., C. L. L., B. C. A. S. e V. S. F. M., e também em
comunhão de esforços e desígnios com os empresários R. M., J. V. e J. K.
F., teria fraudado o Procedimento Licitatório n. 70/2014. Acresce-se que
por ordem direta de E. C. é que o agente C. L. L. teria atestado falsamente
a entrega de material contratado e não fornecido. Igualmente E. C. teria
assinado empenhos com a consciência dos desvios.
Por fim, no que toca ao Fato 9, extrai-se da
exordial a narrativa no sentido de que E. C., na condição de prefeito, teria
ordenado ao servidor C. L. L. que se deslocasse até o município de
Joaçaba para que solicitasse ao empresário R. M. "vantagem indevida a
título de 'patrocínio' para festa de final de ano". Menciona-se ainda que,
em cumprimento à ordem ilegal, C. de fato teria solicitado e recebido a
quantia de R$ 200,00. O encadeamento dos outros supostos episódios de
corrupção seriam basicamente os mesmos: idênticos propósitos e sempre
sob comando do prefeito.
Registra-se, por oportuno, que a higidez da
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peça inaugural se estende aos demais crimes cuja descrição nem sequer é
objetivamente questionada pelo acusado. Quando da referência à suposta
organização criminosa - e em outros tantos trechos -, a incoativa revela-se
coerente na asserção de que E. C., "apesar de não praticar pessoalmente
todos os atos de execução, coordenava e decidia inteiramente os atos do
grupo delitivo."
Portanto, ao minuciar os fatos com suas
particularidades e possíveis responsabilidades, bem se vê que a denúncia
cumpre seus requisitos legais ao demonstrar uma vinculação entre a
conduta do denunciado e os delitos a ele imputados, inclusive quanto
àqueles tidos como crimes de autoria coletiva.
Sobre o assunto, entre inúmeros outros
pronunciamentos no mesmo norte, assim decidiu o Superior Tribunal de
Justiça:
'RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO
E MODIFICAÇÃO ILEGAL DE CONTRATO CELEBRADO COM O
PODER PÚBLICO. ILICITUDE DAS PROVAS QUE EMBASARAM A
DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
[...]
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE
ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES
EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO
EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a
denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do
Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica,
cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado,
circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da
persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva,
embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida
quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais
dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
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delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o
exercício da ampla defesa. Precedentes.
[...]' (RHC n. 60.977/SP, rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, j. 10.12.2015; g.n.)"
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA, EM RAZÃO DE NÃO TER LHE SIDO ASSEGURADO O
ACESSO AO TEOR INTEGRAL DOS DIÁLOGOS
INTERCEPTADOS
Ainda, em sede preliminar, o Acusado requereu
a nulidade do processo por cerceamento de defesa, alegando que não lhe
foi franqueado todas as conversas interceptadas, tornando impossível o
controle da exatidão do seu conteúdo.
Não obstante a defesa afirmar que não teve
ciência das conversas interceptadas, conforme se observa da decisão de fls.
1613-1615, todas as interceptações telefônicas realizadas durante as
investigações foram franqueadas ao acusado EUCLIDES CRUZ, tanto é
verdade que o advogado Rafael Araudi retirou em cartório uma cópia de
todas as conversas interceptadas no dia 03 de fevereiro de 2017, conforme
certidão de fl. 1619.
Logo, não há que se falar em nulidade, pois ele
teve ciência de todas as conversas e mensagens interceptadas antes da
instrução processual, uma vez que a audiência de instrução e julgamento
fora realizada somente em 07/04/2017 (fl. 1656).
Ademais, encontra-se pacificado o
entendimento no sentido de que disponibilizada a integralidade das
gravações e havendo a transcrição de trechos que fundamentem a
denúncia, como no caso em análise, torna-se dispensável a transcrição de
todas as conversas interceptadas, conforme decisão do Supremo Tribunal
Federal no RHC 117265/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 23.05.2014, in verbis:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES
TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO.
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ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA
MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS
DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO
DA PRÁTICA DOS CRIMES DE
FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE
CORRUPÇÃO PASSIVA. LEI 9.296/1996.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ORDEM
DENEGADA.
I - Consoante assentado pelas instâncias
antecedentes, não merece acolhida a alegação
de ilicitude da interceptação telefônica
realizada e, por conseguinte, das provas por
meio dela obtidas.
II - A necessidade da medida foi devidamente
demonstrada pelo decisum questionado, bem
como a existência de indícios suficientes de
autoria de crimes punidos com reclusão, tudo
em conformidade com o disposto no art. 2º da
Lei 9.296/1996.
III - Improcedência da alegação de que a
decisão que decretou a interceptação
telefônica teria se baseado unicamente em
denúncia anônima, pois decorreu de
procedimento investigativo prévio.
IV - O Plenário desta Corte já assentou não ser
necessária a juntada do conteúdo integral das
degravações de interceptações telefônicas
realizadas, bastando que sejam degravados os
trechos que serviram de base ao oferecimento
da denúncia. Precedente.
V - Este Tribunal firmou o entendimento de que
as interceptações telefônicas podem ser
prorrogadas, por mais de uma vez, desde que
devidamente fundamentadas pelo juízo
competente quanto à necessidade do
prosseguimento das investigações.
Precedentes.
VI - Recurso improvido". (grifei)
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Assim, afasto esta preliminar.
DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS
NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Segundo afirmou a Defesa, há nulidade das
provas obtidas por intermédio da interceptação em razão de que, quando
deferida a 5ª prorrogação da interceptação, isso em 12/01/2015, não
constava dos autos o relatório do período anterior, que só foi juntado
posteriormente, a requerimento do Dr. Promotor via petição de fls. 241.
A questão da legalidade da interceptação
telefônica já restou apreciada no acórdão anteriormente citado.
Do seu corpo extrai-se os seguintes
argumentos, os quais adoto igualmente como razão de decidir:
"4. Justa causa: nulidade da interceptação
telefônica e prorrogações e das provas derivadas
Invoca o denunciado falta de justa causa, entre
outras razões, ante a nulidade das provas advindas de interceptação
telefônica. A uma, porque não lhe foi assegurado o acesso ao teor integral
dos diálogos; a duas, à míngua de elementos que indicassem que as
prorrogações seriam indispensáveis; e, por último, pela incompetência
absoluta do juízo de primeiro grau para deferir sua produção.
Entrementes, ao menos nesta seara de rasa
cognição, os argumentos não procedem.
À fl. 433 destes autos físicos foi juntada mídia
contendo todos os áudios que interessavam ao andamento da investigação
e que, por corolário, serviram de base, entre outros elementos, à denúncia.
Logo, a defesa técnica não pode temer qualquer surpresa, prejuízo ou
cerceamento se todo o conteúdo probatório está sendo formado com base
nas gravações que estão nos autos desde o oferecimento da denúncia.
Não fosse isso, para o recebimento da
denúncia não é plausível a asserção de que o não fornecimento do inteiro
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teor de todos os diálogos captados poderia gerar a nulidade da
interceptação, tanto porque a fase de instrução processual nem sequer teve
início.
Também é conveniente reafirmar que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é uníssona no
entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação
das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis tão
somente os trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da
denúncia -, para que, assim, exerça o contraditório e a ampla defesa"
(REsp n. 1.381.695/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
25.8.2015).
Por outro lado, no entendimento do
denunciado, o Ministério Público teria admitido deter evidências prévias
de seu suposto envolvimento, na qualidade de prefeito, nos eventos que
motivaram o requerimento das interceptações e, por isso, o juízo da
Comarca de Tangará seria manifestamente incompetente para deferi-las, a
denotar a nulidade da prova.
Contudo, os elementos encartados são claros
sobre a delonga desde o início das investigações e o deferimento das
escutas até a fase em que vieram a emergir indícios no sentido de que E.
C. teria, em tese, envolvimento, quiçá comando, na suposta organização
criminosa voltada a fraudes e desvios de verbas públicas.
Aliás, não só a denúncia é enfática sobre o
encadeamento das ditas descobertas, deixando claro que a princípio não
havia dados críveis de que E. concorreria para as infrações, como a
própria resposta do denunciado retorque, noutro tópico, a credibilidade
dos elementos informativos encartados exatamente por eles terem surgido
em momento posterior da investigação.
Interessante perceber que, até que se atingisse
a "fase de campo", de fato inexistia indício algum, na concepção do art.
239 do CPP, de que E. C. poderia estar a concorrer nos supostos delitos.
O que se identificava nos estágios iniciais eram
menções de que E. teria participado de reunião em que também se
encontravam alguns dos suspeitos de fraudes, e que ele teria praticado
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atos próprios do cargo, mas nada a denotar, ainda naquele contexto, que
estivesse a cometer alguma conduta espúria, ou mesmo que tivesse
consciência das ditas infrações (entre as quais a imputada formação de
uma célula criminosa em pontos-chave de sua administração). E, sem
dados concretos sobre possível envolvimento do agente político com
prerrogativa de foro, seria até mesmo temerário, àquela altura, um
prematuro e talvez equivocado deslocamento de competência.
Nesse passo, agiu com acerto o magistrado
quando, tão logo verificada a real possibilidade de envolvimento do
alcaide, declinar, aí sim, de sua competência a esta Corte estadual.
Igualmente não tem razão o denunciado ao
afirmar que não haveria motivação idônea acerca da indispensabilidade
das prorrogações das interceptações.
Toda a série de decisões judiciais de
prorrogação e de extensão de terminais ostenta fundamentos bastantes e
viáveis para as medidas deferidas. Houve minudentes análises do conteúdo
até então colhido, bem assim as pertinentes justificativas para a
continuidade do monitoramento.
Mas, mesmo que assim não fosse, sabe-se que,
"tendo as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem
como suas prorrogações, reportando-se aos fundamentos da decisão
primeva, evidencia-se a necessidade da medida diante da continuação do
quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando
irregularidade na manutenção da constrição no período" (AgRg no REsp
n. 1.442.092/RS, relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j.
4.8.2015).
Sobre o tempo total da investigação, o
Superior Tribunal de Justiça igualmente já decidiu que "a interceptação
telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação
dos fatos delituosos, não sendo desarrazoada a manutenção, desde que
justificada, como na espécie, de interceptações por cinco meses ou mais,
diante das peculiaridades do caso concreto" (HC n. 212.643/PE, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6.3.2012).
Portanto, a interceptação telefônica obedeceu
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  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 1 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio Vistos etc. Vistos, etc. O representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, com fundamento no Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2015.00007423-0, ofereceu denúncia em face de EUCLIDES CRUZ, devidamente qualificado, sob a acusação de ter praticado os seguintes fatos delituosos: I - UM BREVE HISTÓRICO DA INVESTIGAÇÃO Ainda no ano de 2014, restou instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Tangará, Inquérito Civil Público para apurar a suposta negligência da Administração do Município de Tangará na manutenção da frota de veículos mantidos em circulação. Já no ano de 2015, no curso da instrução do Inquérito Civil e após oitiva dos funcionários da Secretaria de Obras, lotados no Barracão da Prefeitura de Tangará, constatou-se a presença de veementes indícios da prática dos crimes de peculato e corrupção no trato da Secretaria de Obras do Município de Tangará, sendo desvendada provável apropriação de valores públicos por parte de servidores lotados na referida Secretaria. De acordo com o apurado até aquele momento, a precariedade dos veículos do Município de Tangará não se coadunava com os valores gastos na manutenção e conservação da frota, isto é, licitações eram efetuadas, peças adquiridas, contudo os veículos públicos permaneciam em situação periclitante e sem o devido funcionamento; emergindo, pois, fortes suspeitas de irregularidades nas aquisições das peças e sua efetiva instalação nos veículos que compõe a frota pública tangaraense. Forte nestas suspeitas, alicerçado ainda em diversas notitias criminis que aportavam ao Ministério Público, instaurou-se, inicialmente perante a Promotoria de Justiça de Tangará, o Procedimento de Investigação Criminal n. 06.2015.00007423-0. Nessa senda, considerando não existir outras alternativas tão eficazes de investigação que permitissem identificar a totalidade de envolvidos e beneficiados, bem como quantificar o prejuízo causado aos cofres públicos, com fulcro no artigo 5º, XII, da Carta Magna e no disposto no art. 3º, II e 4º, ambos da Lei n. 9.296/96, o Órgão Ministerial requereu a expedição de ordem judicial para a interceptação, programação e escuta de comunicação telefônica dos investigados CLADEMIR LUIZ LUTHEMEIER e VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS o que restou operacionalizado por meio da medida cautelar n. 0000865-39.2015.8..24.0071, a qual teve seguimento perante a Vara Única da Comarca de Tangará. No decorrer da medida cautelar de interceptação telefônica, logrou-se êxito em demonstrar que os fatos apurados no Procedimento de Investigação Criminal não se tratavam de ato isolado, mas umbilicalmente ligados a uma associação de várias pessoas (funcionários públicos e particulares) estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter diretamente vantagens econômicas, mediante a prática de infrações penais contra a Administração Pública, com pena máxima superior a 4 (quatro anos). Desnudou-se, assim, uma verdadeira organização criminosa voltada às máquinas pesadas no Município de Tangará. Os relatórios enviados pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO-Lages, responsável pelo acompanhamento da medida, demonstravam uma atuação reiterada, ativa e extremamente lesiva dos requeridos em face dos cofres públicos, razão pela qual, em cada quinzena, restou requerida a prorrogação da medida cautelar de interceptação telefônica dos investigados. As interceptações tiveram continuidade com o acolhimento de sucessivas prorrogações em face do surgimento de fortes indicativos, a cada período, de novas nuances do esquema criminoso investigado, logrando-se êxito em evidenciar, inclusive, a extensão das condutas criminosas para outros processos licitatórios e outros investigados, os quais foram paulatinamente inseridos no procedimento investigativo. Desta feita, a interceptação que de proêmio abrangia apenas agentes públicos, estendeu-se para particulares, os empresários proprietários das empresas fornecedoras de peças e de serviços nas máquinas pesadas. O modus operandi criminoso relacionado à aquisição de peças e contratação de serviços para reparo nas máquinas pesadas tratores, escavadeiras hidráulicas, retroescavadeiras, etc - qual seja: a) contato prévio com o particular; b) envio de orçamentos carimbados para possibilitar o início de uma licitação c) a solicitação e recebimento de vantagens indevidas; e d) o direcionamento das licitações através de inúmeros contatos pessoais, que culminava com a não entrega do objeto licitado ou prestação do serviço de maneira manifestamente ineficiente, com a consequente apropriação dos valores públicos. As interceptações telefônicas prolongaram-se até o dia 22 de fevereiro de 2016, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2968
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 2 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio oportunidade em que se deu cumprimento a seis mandados de prisão temporária, três de condução coercitiva e dez de busca e apreensão, deferidos no bojo da Medida Cautelar n. 0000106-41.2016.8.24.0071, distribuído por dependência, ainda na Comarca de Tangará, ao procedimento de interceptação telefônica. Com a deflagração da fase de campo da denominada “Operação Patrola de Tangará”, foram cumpridas as ordens judiciais de prisão e busca e apreensão, com a apreensão de inúmeros documentos relevantes para o deslinde do feito. Logrou-se êxito em desvendar que a organização criminosa operava há vários anos, pelo menos desde o ano de 2013, ano inicial do mandato do denunciado EUCLIDES CRUZ, tendo fraudado, ao menos, três procedimentos licitatórios com a apropriação de valores decorrentes dos pagamentos a eles vinculados. Assim, os elementos colhidos nos autos do Procedimento de Investigação Criminal n. 06.2015.00007423-0, o qual instrui a presente denúncia, demonstraram a prática de diversas condutas criminosas consistente em direcionamento aos procedimentos licitatórios, bem como dispensas de licitação, para a aquisição de peças e contratação de serviços mecânicos de reparação nas máquinas pesadas do Município de Tangará (SC). Demais disso, apurou-se desvios dos valores dispendidos pelos cofres municipais em objetos que sequer eram incorporados materialmente ao patrimônio público. Urge salientar que, até a deflagração da última fase da “Operação Patrola de Tangará”, os indícios de participação do denunciado EUCLIDES CRUZ não se mostravam robustos, pois, o que se sabia até então é que as práticas delituosas eram coordenadas pelo Assessor da Secretaria de Transportes, Obras e Urbanismo do Município de Tangará VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS, e nos anos de 2013 e 2014, pelo investigado CLADEMIR LUIZ LUTHEMEIER os quais, fazendo uso dos cargos públicos, em concurso com outros agentes públicos que lhe eram subordinados e com representantes das empresas CHAPEMAQUINAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME - os investigados JOEL VANIN e JEAN KARLO FRANCESCHI e MIRANDA & MIRANDA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EM MÁQUINAS PESADAS LTDA EPP e LOCOMAQ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME - ambas coordenadas pelo investigado RAUL DE MIRANDA, praticavam as fraudes nos procedimentos licitatórios, apropriavam-se dos valores dos bens e recebiam vantagens indevidas em razão do referido cargo. Ocorre, contudo, que, quando dos depoimentos colhidos após a deflagração da "Operação Patrola", logrou-se êxito em colher prova oral e reunir elementos suficientes à convicção de que, de fato, ocorriam fraudes a processos licitatórios, apropriação de valores públicos, recebimento de vantagens indevidas, ilícitos que não só eram do conhecimento, mas comandados e controlados pelo Alcaide Municipal de Tangará, o ora denunciado EUCLIDES CRUZ. Destarte, tendo havido a participação ativa do denunciado EUCLIDES CRUZ nas condutas praticadas pelos demais denunciados, em face do cargo de prefeito municipal por ele exercido, os autos foram, imediatamente, remetidos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, em face da competência desse Egrégio Tribunal de Justiça para o processo e julgamento. Nos termos da decisão proferida pelo Ilustre Relator, Desembargador Rodrigo Colaço, o processo restou cindido em relação aos agentes que não possuem foro por prerrogativa de função, sendo remetidas à Origem (Vara única da Comarca de Tangará) as peças necessárias para o prosseguimento da persecutio criminis in judicio em relação aos demais acusados, desprovidos de foro privilegiado. II - A DESCRIÇÃO DOS FATOS E DAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS FATO 1: A CONSTITUIÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Em data a ser esclarecida no decorrer da instrução criminal, porém desde 23 de março do ano de 2013, o denunciado EUCLIDES CRUZ, prefeito de Tangará (SC), e os investigados ZOLDANE APARECIDA DA FONSECA, secretária de administração desse mesmo município, VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS, assessor da secretaria de transportes, obras e urbanismo do referido município, CLADEMIR LUIZ LUTHEMEIER, responsável pelo setor de compras da edilidade e BRUNO GASANIGA ALVES DOS SANTOS, diretor de indústria e comércio de Tangará, constituíram e integraram uma organização criminosa que agia em comunhão de vontades e esforços com agentes particulares, isto é, com JOEL VANIN e JEAN KARLO FRANCESCHI sócios-administradores da empresa Chapemáquinas Comercio e Serviços Ltda Me. e RAUL DE MIRANDA, administrador das pessoas jurídicas Miranda & Miranda Comércio de Peças e Serviços em Máquinas Pesadas Ltda. Epp. e Locomaq Comércio e Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. Me. O grupo de agentes públicos e os particulares antes referidos constituíram e integraram a organização criminosa com o fim de obter vantagem financeira, mediante a prática de crimes de fraudes à licitação, peculato, de corrupção ativa e passiva, cujas penas máximas cominadas são superiores a 4 (quatro) anos. A organização criminosa mostrava-se estruturada e, ainda que informalmente, possuía uma divisão de tarefas relacionadas com as funções de cada participante, público ou particular, conforme se passa a expor. Valia-se, ainda, da condição de funcionários públicos do denunciado EUCLIDES CRUZ, e dos investigados ZOLDANE APARECIDA DA FONSECA, VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS, CLADEMIR LUIZ LUTHEMEIER, BRUNO GASANIGA ALVES DOS SANTOS, bem como do poder, conhecimento e influência inerente aos seus cargos, para prática das infrações penais. Assim, durante toda a sua existência, a organização fundou-se no comando exercido pelo denunciado EUCLIDES CRUZ, o qual, apesar de não praticar pessoalmente todos atos de execução, coordenava e decidia inteiramente os atos do grupo delitivo. Assim, valendo-se da sua condição de gestor municipal, CRUZ, deliberada e voluntariamente, impedia a regular, periódica e necessária manutenção no maquinário da secretaria de obras do Município de Tangará com o nítido propósito de gerar a base material para o cometimento dos crimes contra a Administração Pública. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2969
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 3 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio Com efeito, em razão da ausência de manutenção, intencionalmente efetivada pela organização, as máquinas pesadas tangaraenses quebravam constantemente, o que ampliava a base de operacionalização de todos os esquemas criminosos aqui narrados. Desta feita, uma vez criada a demanda, os denunciados iniciavam sua empreitada criminosa com a seguinte divisão de tarefas. Os investigados VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS e CLADEMIR LUIZ LUTHEMEIER, comandantes do setor de peças do barracão, relacionavam as peças defeituosas das máquinas pesadas algumas realmente defeituosas e outras criadas apenas para subsidiar a apropriação. Com base na falsa lista de peças, buscavam junto aos particulares RAUL DE MIRANDA, JOEL VANIN e JEAN KARLO FRANCESCHI a cotação dos bens para possibilitar a deflagração do competente procedimento licitatório. Nesse mister de elaboração dos direcionados procedimentos licitatórios, entravam em cena os investigados BRUNO GASANIGA e ZOLDANE FONSECA. O primeiro mantinha constantes contatos, via telefone e correio eletrônico, com os particulares RAUL DE MIRANDA, JOEL VANIN e JEAN com o escopo de obter os orçamentos prévios e necessários para o início do procedimento licitatório. Dessa forma, BRUNO era o verdadeiro secretário e mensageiro da organização. Comandado diretamente por VALDIR e CLADEMIR, concretizava o apoio documental para as fraudes e apropriações. Função semelhante, porem mais proeminente, tinha a investigada ZOLDANE. Exercendo o cargo de Secretária de Administração e Finanças, fazia o elo entre o gabinete do prefeito e o barracão de obras, encaminhando os orçamentos para o setor responsável, cobrando a documentação adequada para dar um ar de legalidade às contratações. Demais disso, em várias licitações fraudadas pelo grupo criminoso processos licitatórios n. 58/2014 e n. 70/2014 - exercia o cargo de presidente da comissão de licitação de modo a controlar e garantir que as fraudes planejadas saíssem como o esperado. O contato com os particulares corruptores ficava a cargo do denunciado EUCLIDES CRUZ, e, principalmente, de VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS. Nos últimos meses, após o desligamento de CLADEMIR, o investigado VALDIR (DILE) tornou-se o homem de confiança do Alcaide, participando de inúmeras reuniões com os particulares RAUL DE MIRANDA e JOEL VANIN, muitas das quais dentro do próprio barracão da prefeitura. Por meio dessa relação estreita, os integrantes possibilitavam a contratação pelo Poder Público tangaraense das empresas que aceitassem fornecer peças de baixa qualidade, deixar de fornecer os bens ou prestar serviços, dando ensejo aos crimes abaixo descritos. A conduta dos empresários beneficiados, que compunham o núcleo privado da organização, era complementar às desempenhadas pelos agentes públicos. Forneciam toda base material para as fraudes. Criavam orçamentos, emitiam notas, participavam de licitações, tudo com o escopo de locupletar-se do patrimônio público através do não fornecimento dos bens adquiridos com a consequente apropriação e repartição dos valores desviados. Foi com base nesse modus operandi que o denunciado EUCLIDES CRUZ, juntamente com os investigados ZOLDANE APARECIDA DA FONSECA, VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS, CLADEMIR LUIZ LUTHEMEIER e BRUNO GASANIGA ALVES DOS SANTOS, ainda no ano de 2013, possibilitaram a contratação da empresa Miranda & Miranda Comércio, de propriedade do investigado RAUL DE MIRANDA para fornecer peças e serviços de reparos para os tratores esteira FD-9 no valor de R$56.621,50 (cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos). Os serviços nunca foram realizados. As peças não chegaram à secretaria de Obras. Os tratores permanecem parados. No mesmo sentido, já no ano de 2014, caminhou a compra da cabine da retroescavadeira FR12B. Apesar de a reforma do compartimento ter sido efetuada quase que totalmente no interior da secretaria de obras, por funcionários públicos municipais e com material adquirido com os cofres públicos, o valor de R$17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais) foi pago à empresa Chapemáquinas, de propriedade dos investigados JOEL e JEAN. A prática repetiu-se inúmeras vezes no curso do mandato do Prefeito e ora denunciado EUCLIDES CRUZ, passando-se a descrever minuciosamente cada uma das condutas especificamente realizadas por essa organização. Ante o exposto, incorreu o denunciado EUCLIDES CRUZ nas sanções previstas no artigo 2o, caput e parágrafos 4º, inciso II, e 6º, todos da Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas). FATO 2: DESVIO DE VALORES PÚBLICOS DESPENDIDOS NA REFORMA DOS TRATORES FD-9 Em data a ser apurada melhor no curso da instrução, porém no mês de fevereiro de 2014, o denunciado EUCLIDES, em comunhão de esforços com os investigados ZOLDANE, CLADEMIR, BRUNO E VALDIR, valendo-se da sua condição de funcionários públicos, aliados ao particular RAUL DE MIRANDA, desviaram valores públicos de que tinham a posse em razão do cargo que ocupavam, consistente no valor de R$56.621,50 (cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos). Tais valores saíram dos cofres públicos com supedâneo nos empenhos n. 1341/2013 - no valor de R$27.788,01- e n. 1342/2013 - no valor de R$32.833,49 - (documentos anexos), ambos assinados pelo denunciado EUCLIDES CRUZ, ordenador de despesa do Município. Tiveram origem material no procedimento licitatório lançado pelo Edital n. 19/2013 na modalidade pregão para a contratação de empresa para serviços de manutenção do Trator FIAT FD9. Segundo apurado, ao assumir o seu mandato no dia 23 de março de 2013, o denunciado EUCLIDES CRUZ já encontrou o procedimento licitatório n. 19/2013 em andamento, pois fora deflagrado poucos meses antes pelo prefeito interino Pedro Magnagnagno. No dia 3 de abril de 2013, dez dias depois de assumir seu mandato, o denunciado Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2970
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 4 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio EUCLIDES CRUZ procedeu a um aditamento do contrato originalmente firmado, postergando o pagamento dos valores por seis meses, ou seja, a partir de 4.10.2013. Esse interregno temporal foi necessário para que o denunciado CRUZ tomasse conhecimento do modo de proceder da empresa comandada pelo RAUL DE MIRANDA. Desta feita, no mês de fevereiro de 2014, quase um ano depois da contratação da empresa, o denunciado EUCLIDES CRUZ, em comunhão de esforços e desígnios com os seus asseclas, ZOLDANE, BRUNO, CLADEMIR e BRUNO, possibilitaram a assinatura dos empenhos e efetuaram o pagamento dos valores ao particular RAUL DE MIRANDA sem que houvesse a contraprestação pelo empresário, porquanto as peças ou serviços contratados pelo procedimento licitatório n. 19/2013 não aportaram em sua integralidade à Secretaria de Obras. Assim, apesar de terem sido gastos mais de cinquenta mil reais nos tratores, com a aquisição de um vasto número de peças e contratação de serviços, tais bens nunca foram entregues à edilidade, os serviços também não foram prestados. A ação dos denunciados desencaminhou o destino certo e determinado das peças e serviços que teria como beneficiário final o Município de Tangará, em proveito próprio. Da mesma forma, concorreu para o crime o investigado NELSON DALLA COSTA, o qual, apesar de não ter recebido as peças licitadas, carimbou e assinou a nota enviada pela empresa Miranda & Miranda, atestando, nos termos do art. 73, II, da Lei n. 8.666/93 o recebimento de uma mercadoria que nunca foi incorporada ao patrimônio público. A imagem é elucidativa: (fl. 11) Com maior detalhe a parte que se refere: (fl. 11) De outra banda, a ausência de prestação do serviço está documentalmente comprovada pela nota fiscal dos serviços, na qual não consta o recebimento por qualquer funcionário público municipal, evidenciando a não prestação dos serviços pela empresa Miranda & Miranda e, como consectário, o desvio de mais de trinta mil reais: (fl. 12) Consta ainda do caderno de investigação que o denunciado EUCLIDES CRUZ, sempre assessorado por CLADEMIR e VALDIR, com o escopo de ocultar a prática ilícita, determinou ao mecânico da prefeitura que efetuasse a montagem de, ao menos, um dos tratores, evitando que os funcionários da secretaria de obras comentassem as irregularidades. Em que pese a determinação tenha sido cumprida, com a montagem de um dos tratores, o funcionamento adequado restou totalmente comprometido em razão da ausência de peças, mantendo- se os tratores parados e sem uso até o momento, tudo em razão do crime perpetrado. Nesses termos, incidiu o denunciado EUCLIDES CRUZ nas penas previstas no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967. FATO 3: FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO NO PROCESSO LICITATÓRIO N. 058/2014, DIRECIONADO PARA AS EMPRESAS CHAPEMAQUINAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME. E LOCOMAQ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ME No período compreendido entre os meses de abril a maio de 2014, o denunciado EUCLIDES CRUZ, em comunhão de esforços com os investigados CLADEMIR, VALDIR, BRUNO, ZOLDANE, JEAN, JOEL e RAUL, de forma consciente e voluntária, fraudaram o caráter competitivo do Processo de Licitação n. 58/2014, com o intuito de obterem vantagens indevidas decorrentes da adjudicação do objeto da licitação e das vantagens obtidas em face dessas fraudes. Esse certame tinha como objetivo o fornecimento de peças e pneus para manutenção de máquinas do Município de Tangará, na modalidade pregão com fornecimento imediato. Por meio da divisão de tarefas acima descritas, os agentes, unidos pelo vínculo subjetivo inerente às organizações criminosas, diligenciaram o cometimento das fraudes. Inicialmente, o coordenador da organização, o denunciado EUCLIDES CRUZ, usou seu cargo e sua influência política para obter recurso de convênio do Estado de Santa Catarina, já previamente acordado com os seus comparsas públicos e particulares para se apoderar do patrimônio público. Desta feita, pondo em prática seu plano criminoso, o denunciado EUCLIDES CRUZ foi o subscritor de pedido de convênio com o Estado de Santa Catarina, afirmando que precisaria dos recursos estatais para "recuperar as máquinas do Município, por meio de aquisição de peças [...]" consignando ainda a seguinte justificativa: "O Município está passando por dificuldades financeiras e necessita de apoio financeiro para manutenção das estradas vicinais e das máquinas.", listando em seguida várias máquinas, muitas das quais, foram objetos de desvios de peças e valores como se descreverá adrede. Importante consignar, portanto, que a dotação orçamentária para realização do certame teve origem em um convênio entre o Município de Tangará e o Estado de Santa Catarina. Com efeito, ao contrário do que aconteceria em um procedimento licitatório com recursos próprios, não se vislumbra qualquer orçamento utilizado como referência de preços, mas tão somente a proposta de transferência de recursos gerada junto ao sistema SIGEF do Governo Estadual para captação dos referidos recursos, facilitando, em muito, a frustração do caráter competitivo do procedimento. Passada esta etapa inicial, todo o trâmite do processo de licitação foi comandado e acompanhado de perto pela investigada ZOLDANE, a qual, além de Secretária de Administração e Finanças era também Presidente da Comissão de Licitação do Município de Tangará na data dos eventos. Não é demais ressaltar que ZOLDANE possui conhecimentos específicos na área jurídica e contábil que lhe possibilitaram Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2971
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 5 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio uma atuação bastante engenhosa e técnica nessa área. Os investigados VALDIR, CLADEMIR e BRUNO foram os responsáveis por preparar os editais de licitação direcionados para as empresas. Assim, através de constantes e estreitos contatos com os particulares JOEL, JEAN e RAUL, os investigados CLADEMIR e VALDIR fabricavam uma lista de peças, inserindo valores para serem trocadas nas máquinas pesadas do município. Fundamental aclarar que, com o escopo de dar aparência de legalidade ao procedimento, algumas das peças seriam efetivamente substituídas ou reparadas nas máquinas enquanto outras possibilitariam os desvios dos valores públicos já planejados pelo grupo. Dessa feita, após elaborar a lista do procedimento n. 58/2014, os investigados VALDIR e CLADEMIR a transmitiram ao investigado BRUNO, o qual elaborou as planilhas que integraram o instrumento convocatório, indicando em cada máquina as peças que seriam trocadas. Do vasto material apreendido, seja nas empresas, seja na secretaria de obras, denota-se, claramente, que os particulares JOEL, RAUL e JEAN enviavam constantemente orçamentos aos cuidados dos integrantes públicos, muitos dos quais estavam estampados com códigos e números indicando que haveria uma dupla contabilidade nas pessoas jurídicas relacionadas. Desta feita, o edital, constando as peças já acordadas com cada particular, foi assinado pelo denunciado EUCLIDES CRUZ, dividindo os objetos a serem adquiridos em lotes, contento o modelo da máquina a ser reformada e as respectivas peças. Os lotes que possuíam maior valor eram os de n. 1; 2 e 8. Indo além, já na fase externa do procedimento licitatório, uma simples análise da fase de lances demonstra nitidamente a frustração do caráter competitivo do certame mediante ajuste e acordo entre os particulares, tendo em vista que houve um verdadeiro esquartejamento da licitação para cada um dos empresários participantes. Não obstante serem todos praticamente do mesmo ramo de atividades, não houve qualquer tipo de competição entre si, desnudando um acordo prévio já firmado, através da divisão dos lotes com o fim de frustrar o princípio da economicidade. No procedimento em tela, a proposta com melhor preço inicial no lote n. 01 foi da empresa Chapemáquinas Comercio e Serviços Ltda Me, de propriedade dos investigados JOEL e JEAN. Ocorre que, aberta a oportunidade para as demais empresas efetuarem lances e cobrir a proposta de preço ofertada por aquela empresa, todas se furtaram de tal ação e, com facilidade incomum em um pregão licitatório, indo ao contrário do que se espera de uma concorrência, supracitada empresa sagrou-se vencedora do lote mais valioso do procedimento, sem qualquer contraproposta das demais participantes. Prosseguindo com o ajuste, no lote n. 02 o procedimento caminhou no mesmo sentido, a empresa Chapemaquinas Comercio e Serviços Ltda Me obteve o melhor preço inicial com a abertura das propostas e, mais uma vez, nenhuma das outras empresas participantes efetuou contrapropostas, restando vencedora novamente em relação a este lote e culminando com a assinatura do contrato administrativo n. 257/2014 pelo denunciado EUCLIDES CRUZ e pelo investigado JOEL VANIN. Os valores foram pagos pelos empenhos n. 2931/14 e n. 2932/14 devidamente assinados pelo Prefeito Municipal. A fraude ao caráter competitivo do procedimento foi perpetrada da mesma forma no que pertine ao lote n. 08, tendo como beneficiária nessa oportunidade da empresa Locomaq Comércio e Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. Me, administrada também pelo investigado RAUL DE MIRANDA e tendo sede no mesmo endereço da empresa Miranda & Miranda. Mais uma vez, nos termos do ajuste previamente firmado com os particulares e públicos, a referida empresa obteve melhor proposta de preço com a abertura dos envelopes, no entanto as demais empresas furtaram-se do direito de cobrir a tal proposta. Destarte, a empresa Locomaq foi vencedora do segundo lote mais valioso do certame, sem qualquer concorrência direta, demonstrando, inequivocamente, a fraude no procedimento licitatório com a frustração do caráter competitivo do certame por meio de ajuste. O contrato administrativo firmado foi o n. 255/2014, assinado pelo denunciado EUCLIDES CRUZ, tendo os valores sido adimplidos por meio do empenho n. 3624/14, também subscrito pelo Alcaide. Importante salientar que, como reconhecido pela própria investigada ZOLDANE, em seu depoimento, as fraudes em licitação aconteciam em todos os procedimentos envolvendo o empresário RAUL DE MIRANDA e eram de pleno e total conhecimento do denunciado EUCLIDES CRUZ. Com esse proceder, o denunciado EUCLIDES CRUZ maculou a norma prevista no art. 90 da Lei n. 8.666/93. FATO 4: DESVIO DE VALORES PÚBLICOS DECORRENTES DA LICITAÇÃO N. 58 Ultrapassando a fraude à licitação, no lapso temporal compreendido entre os meses de maio a setembro de 2014, o denunciado EUCLIDES CRUZ, mais uma vez com vínculo subjetivo e de comando com os investigados ZOLDANE, CLADEMIR, BRUNO e VALDIR, valendo-se da condição de funcionários públicos, todos em comunhão de esforços e desígnios com os particulares JOEL VANIN e JEAN, desviaram valores públicos que tinham a posse em razão do cargo que ocupavam em proveito próprio, impedindo que os bens e serviços licitados chegassem ao destino certo e determinado por lei, qual seja: ao patrimônio público municipal. Nos termos do já explanado quando da descrição da organização criminosa, as condutas dos agentes criminosos não se limitavam ao direcionamento e fraude nas licitações. Pelo contrário, essas fraudes constituíam apenas a primeira etapa dos planos da organização criminosa, vez que, em verdade, tinham por escopo possibilitar o desvio em seu favor dos valores públicos dispendidos na licitação, permitindo um enriquecimento ilícito e locupletamento indevido em detrimento da res pública. Com efeito, burlando as Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2972
  • 6. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 6 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio garantias legais através de combinação e ardis, nos termos do já descrito, os integrantes do grupo criminoso desviaram e apropriaram-se dos valores públicos destinados à compra das peças não remetidas para o município adquirente. No que pertine aos objetos comprados no procedimento licitatório n. 58/2014,os investigados CLADE, VALDIR, ZOLDANE, e BRUNO, comandados pelo Prefeito EUCLIDES CRUZ, e em comunhão de esforços com os particulares JOEL e JEAN desviram em favor de todos, valores públicos que tinham a posse em razão do cargo, através do não fornecimento de peças para as Retroescavadeiras RD 406, Placas MIF 5206, e RK 406, Placas MKG 5772. Em que pese os materiais e serviços não terem sido prestados, nos termos do rotineiramente realizado pela organização criminosa e já determinado pelo denunciado EUCLIDES CRUZ, o investigado CLADEMIR LUTHEMEIER, por determinação do Alcaide e da investigada ZOLDANE, conferiu e recebeu falsamente os materiais no dia 23 de julho de 2014: (fl. 20) A partir de tal recebimento, formalizando a falsa entrega de um bem, mostrou-se possível o empenho dos valores n. 2931/2014 e n. 2932/2014, assinados pelo Prefeito CRUZ, com o consequente desvio de valores à empresa Chapemáquinas Ltda, de propriedade dos investigados JOEL e JEAN, para posterior divisão entre os integrantes da organização. Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções estabelecidas no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967. FATO 5: FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO NO PROCESSO LICITATÓRIO N. 070/2014, DIRECIONADO PARA AS EMPRESAS CHAPEMAQUINAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME. E MIRANDA & MIRANDA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EM MÁQUINAS PESADAS LTDA. Concretizando mais uma vez os planos criminosos, durante o mês de junho de 2014, o denunciado EUCLIDES CRUZ, em conluio com os investigados CLADEMIR, DILE, BRUNO, ZOLDANE, JEAN, JOEL e RAUL de forma consciente e voluntária, fraudaram o caráter competitivo do Processo de Licitação n. 70/2014, com o intuito de obterem vantagens indevidas decorrentes da adjudicação do objeto da licitação e das vantagens obtidas em face dessas fraudes. Esse certame também tinha como objetivo o fornecimento de peças e pneus para manutenção de máquinas do Município de Tangará, na modalidade pregão com fornecimento imediato. Mais uma vez, o denunciado EUCLIDES CRUZ foi o proponente do pedido de convênio, aduzindo: "existe necessidade de manutenção das máquinas e equipamentos para conservação das rodovias municipais para o benefício da população do Município de um modo geral", listando, mais uma vez, uma série de máquinas que precisariam de conserto. Com efeito, novamente a dotação orçamentária para realização do certame teve origem em um convênio entre o Município de Tangará e o Estado de Santa Catarina, estando presente a característica peculiar da ausência de orçamentos como referência de preços, restando tão somente a proposta de transferência de recursos gerada junto ao sistema SIGEF do Governo Estadual para captação dos referidos recursos, facilitando, em muito, a frustração do caráter competitivo do procedimento. Todo o trâmite do processo de licitação foi, de novo, controlado pela investigada ZOLDANE, Presidente da Comissão também desta Licitação. Como acontecera no caso do procedimento n. 58/2014, os investigados VALDIR, CLADEMIR e BRUNO foram os responsáveis por preparar os editais de licitação, direcionando-os para as empresas através de constantes e estreitos contatos com os particulares JOEL, JEAN e RAUL. A partir das informações enviadas pelos particulares, os investigados CLADEMIR e VALDIR faziam uma lista de peças com os valores para serem trocadas nas máquinas. Novamente tentando maquiar os ilícitos cometidos, os agentes faziam uma espécie de alternância entre peças que seriam efetivamente substituídas e as que possibilitariam os desvios. Dessa feita, após elaborar a lista, o investigado BRUNO criou as planilhas que constam no instrumento convocatório, indicando em cada máquina as peças que seriam trocadas. O edital, constando as peças já acordadas com cada particular, foi, mais uma vez, subscrito pelo denunciado EUCLIDES CRUZ, dividindo os objetos em lotes, contento o modelo da máquina a ser reformada e as respectivas peças. Os lotes com maior valor foram os de n. 1 e 5, contudo, a soma dos lotes de menor valor atingiram um montante expressivo Importante registrar que a análise deste procedimento não pode ser feita dissociada da licitação n. 58/2014, sendo que os ajustes, combinações e ardis usados para frustrar o caráter competitivo do certame foram extremamente semelhantes e complementares. Assim como no procedimento anterior, houve a divisão dos lotes entre as empresas interessadas, que, apesar de serem todas do mesmo ramo de atividades, optaram pelo não oferecimento de lances ou competição entre si, em seu favor mas em nítido prejuízo da Administração Pública. No procedimento n. 70/2014, a proposta com melhor preço inicial no lote 01 foi da empresa PAVIMAQUINAS LTDA - empresa que também tem sede em Chapecó, mesmo local da Chapemáquinas e pessoa jurídica em que trabalharam como funcionários por longo período os investigados JOEL VANIN e JEAN, demonstrando de maneira evidente o vínculo subjetivo existente. Mais uma vez, seguindo o previamente acordado, quando da abertura da oportunidade para as demais empresas efetuarem lances e cobrir a proposta de preço ofertada por aquela empresa, todas mantiveram-se inertes, possibilitando que a Pavimaquinas Ltda se sagrasse vencedora do lote mais valioso do procedimento. No mesmo sentido, a empresa Dalmass - com sede em Joaçaba, justamente a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2973
  • 7. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 7 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio mesma urbe em que estão localizadas, há anos, as empresas Miranda e Locomaq, ambas sob administração do empresário RAUL - foi vencedora de vários lotes (2,6,7,11,15,17,19). No entanto, da mesma forma ocorrida no lote n. 1, a empresa Dalmass obteve melhor preço dos referidos lotes na proposta inicial, mas as demais empresas declinaram do direito de dar lances e ofertar melhor proposta. Com efeito, a empresa Dalmass restou vencedora de um montante equivalente a R$35.840,00 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta reais) sem qualquer competição ou concorrente. Não obstante, os investigados JOEL, JEAN e RAUL, mais uma vez, locupletaram- se do patrimônio público e obtiveram vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Nesse trilhar, a empresa Chapemaquinas Comercio e Serviços Ltda Me., de propriedade dos empresários JOEL e JEAN, foi vencedora dos lotes 4, 5, 10, 12, 13 e 16, totalizando R$30.540,00. Por fim, a empresa Miranda & Miranda Comércio de Peças e Serviços em Máquinas Pesadas Ltda., de propriedade de RAUL DE MIRANDA, restou vencedora dos lotes 3, 9, 14, 18. Sem embargo, fácil constatar que o modus operandi dos denunciados foi muito semelhante ao certame anterior, no entanto as empresas que venceram os maiores lotes foram aquelas que no certame n. 58/2014 acabaram por desistir de cobrir as propostas das empresas investigadas (Chapemaquinas e Locomaq), evidenciando, pois, o conluio entre si para fraudar e frustrar o caráter competitivo do certame. Ululante perceber que os representantes das empresas Chapemaquinas e Locomaq, durante o certame n. 58/2014, agiram em conluio com os titulares das empresas Dalmass Ltda e Pavimáquinas Ltda para impedir a competição e obter vantagem econômica com a adjudicação do objeto. Ora, se os particulares não mantivessem a combinação e acordo, haveria uma concorrência com sensíveis reduções de preços das peças em nítido benefício da Administração Pública, mas em evidente prejuízo ao lucro dos particulares. Assim, tendo obtido favorecimento anterior, na licitação n. 70/2014 o “favor” é devolvido e as empresas Miranda e Miranda e Chapemaquinas são quem, fraudulentamente, contribuem para sagrar as empresas Dalmass e Pavimáquinas vencedoras dos maiores lotes da licitação, frustrando peremptoriamente a competição e a economicidade. Com suas condutas, os requeridos particulares, sempre em comunhão de esforços com os funcionários públicos, prejudicaram sensivelmente a Administração Municipal tangaraense a qual adquiriu peças e serviços por valores maiores do que poderia ter feito caso a concorrência tivesse sido justa e efetiva. Para melhor elucidar a ação da organização criminosa importante trazer o registro numérico do fatiamento da licitação ilegalmente realizado: (Vide gráfico de fl. 24) Resta delineado, pois, que o esquema fraudulento utilizado nos certames ora em análise, por meio do qual a empresa Chapemaquinas Ltda utilizou-se do auxílio da empresa Pavimáquinas, de seu município, para sagrar-se vencedora do certame n. 58/2014. O mesmo ocorreu com a empresa Miranda & Miranda e Locomaq, a qual recebeu o auxílio da empresa Dalmass Ltda, também do mesmo município sede, em uma troca de favores que frustrou sensivelmente o caráter competitivo do certame licitatório mediante combinação e ajuste com o objetivo de obter para todos vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Destarte, por participar ativamente dessa fraude, o denunciado EUCLIDES CRUZ incorreu nas penas previstas no art. 90 da Lei n. 8.666/93. FATO 6: DESVIO DE VALORES PÚBLICOS DECORRENTE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N. 70/2014 Novamente atingindo bem jurídico diverso da licitude da concorrência em processo licitatório, vindo a macular o próprio patrimônio público, entre os meses de junho de 2014 a janeiro de 2015, o denunciado EUCLIDES, mancomunado com os investigados ZOLDANE, CLADEMIR, BRUNO E DILE, valendo-se da condição de funcionários públicos, todos em comunhão de esforços e desígnios com os particulares RAUL DE MIRANDA, JOEL VANIN e JEAN, desviaram em proveito próprio valores públicos de que tinham a posse em razão do cargo que ocupavam. Através da descrita divisão de tarefas, os denunciados locupletaram-se às custas dos cofres públicos através do não fornecimento de serviços e peças ou a sua execução defeituosa, desviando e apropriando-se dos valores para si. A situação dos objetos adquiridos no procedimento licitatório n. 70/2014 representa com maior riqueza de detalhes o modus operandi da organização criminosa, tendo em vista que foi justamente esse peculato que deu origem a toda investigação, inclusive pedido de interceptação, tendo sido objeto da notitia criminis que aportou originariamente no Ministério Público. Como justificado naquele momento investigativo, buscava-se investigar se o fato aqui descrito constituiria ilícito isolado ou integraria uma gama de outros crimes. Como já descrito, as investigações e a "Operação Patrola" delinearam a atuação da organização criminosa voltada para as máquinas pesadas, de modo que o peculato aqui descrito constitui apenas mais um dos delitos cometidos. Dessa feita, o objeto do lote n. 05 da licitação, descreve uma cabine completa da carregadeira FRI12b. Não obstante, apesar de ter sido licitada e comprada como nova, a cabine fora reformada no próprio barracão da prefeitura por servidores do município e enviada para a empresa Chapemáquinas apenas para pintura e colocação de um vidro. A nota de empenho e nota fiscal do material, acostadas desde o início da investigação, totalizam o valor de R$17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais). Mais uma vez a entrega falsa do material foi conferida pelo investigado CLADEMIR LUIZ LUTHEMEIER, por ordem direta do denunciado Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2974
  • 8. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 8 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio EUCLIDES CRUZ, conforme demonstra a parte inferior da nota fiscal: (vide nota de fl. 27) Segundo reconhece o próprio investigado CLADEMIR em seu interrogatório, que assim o fez por determinação do denunciado EUCLIDES CRUZ e da investigada ZOLDANE FONSECA, verbis: “[...] que questionado sobre o valor constante na nota de fl. 9 que assinou efetivamente (R$ 17.200,00) afirma que assinou a nota porque o Prefeito Euclides Cruz e a Secretária Zoldane assim o determinaram; que, às vezes, o depoente questionava os valores de algumas notas porque entendia que os valores eram excessivos, no entanto a Zoldane e o Prefeito determinavam para o depoente assinasse[...] Mais uma vez, nos estritos termos da atuação da organização criminosa, o bem e o serviço não foram entregues conforme licitado com o consequente desvio e apropriação dos valores por parte dos agentes públicos e particulares envolvidos. A apropriação de valores públicos mediante o conserto fictício da cabine da carregadeira, está documentalmente demonstrado pelo laudo pericial n. 9129.1500467 (fls. 45-50 do incluso PIC). Da conclusão do experto, extrai-se o seguinte: (...) Com efeito, ao contrário do estampado na nota fiscal recebida, os particulares não efetivaram o serviço nos termos que foram contratados, possibilitando o desvio de valores públicos. Não obstante, apesar de o serviço prestado ter custado muito menos, o valor foi pago aos investigados JOEL e JEAN pelo empenho n. 3311/14, sempre assinado pelo denunciado EUCLIDES CRUZ. Tal desvio demonstra um verdadeiro profissionalismo no vilipêndio dos cofres públicos por parte da organização criminosa desmantelada. Ao contrário do que acontece muitas vezes nos pequenos municípios, os crimes não são cometidos às escâncaras, mas sim sorrateiramente, em uma nítida e até eficiente - tentativa de ludibriar os funcionários da secretaria de obras e os demais agentes fiscalizadores. Nesse sentido, interessante observar que o objeto é descrito como "cabine completa", em uma clara ambiguidade que poderia ensejar uma dúvida de interpretação sobre se seria uma reforma ou compra de um material novo. Não obstante, o termo de referência do convênio elaborado pelo próprio Município - classifica o objeto como "bem", pondo por terra qualquer dúvida de que a aquisição seria de uma cabine nova e não um serviço de reforma. Pela importância, vale a colação: (fl. 29) Demais disso, o serviço restou efetuado quase que completamente no barracão da Secretaria de Obras por funcionários da prefeitura, tendo apenas sido enviado para a empresa Chapemáquinas para os detalhes finais, tudo com o escopo de dissimular a apropriação de valores. Os desvios decorrentes do procedimento licitatório n. 70/2014 não se limitaram à cabine, outro objeto do mesmo procedimento também não restou entregue, qual seja, o lote n. 18 consistente em um cilindro de penetração 858000901, referente a retroescavadeira LB110, o qual foi vencido pela empresa Miranda e Miranda, de propriedade do investigado RAUL DE MIRANDA. Elementos de convicção constantes no PIC indicam que esse cilindro jamais foi trocado na retroescavadeira, sendo apenas emitida nota, de modo a possibilitar o desvio e apropriação de valores pelos funcionários públicos denunciados, comandados pelo Prefeito EUCLIDES CRUZ em comunhão de esforços com o particular RAUL DE MIRANDA. Saliente-se, mais uma vez, nos termos rotineiramente empregados pela organização criminosa, que a conferência e recebimento do material foi feito pelo investigado CLADEMIR no dia 09/09/2014: (fl. 30) Mais uma vez, o dinheiro saiu dos cofres públicos por ordem do denunciado EUCLIDES CRUZ o qual, valendo do seu cargo, possibilitou o desvio dos valores públicos que estavam em sua posse em benefício alheio, com a assinatura do empenho n. 3313/2014. Com esse proceder, EUCLIDES CRUZ violou a norma contida no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967. FATO 7: FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO NO PROCESSO LICITATÓRIO N. 28/2016 E N. 29/2016, DIRECIONADO PARA A EMPRESA LOCOMAQ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ME A atuação da organização criminosa espraiou-se também pelo ano de 2016. Durante os meses de novembro de 2015 a fevereiro de 2016, o denunciado EUCLIDES CRUZ, em comunhão de esforços com os investigados VALDIR, BRUNO, ZOLDANE e RAUL de forma consciente e voluntária, fraudaram o caráter competitivo dos Processos de Licitação n. 28/2016 e n. 29/2016, com o intuito de obterem vantagens indevidas decorrentes da adjudicação do objeto da licitação e das vantagens obtidas em face dessas fraudes. O pregão presencial n. 29/2016 tinha como objeto a contratação de empresa para o conserto da máquina trator esteira komatsu D51EX-22, placa MPJ 4113, pertencente a secretaria municipal de obras. Nesse particular, mister se faz alguns comentários de modo a possibilitar uma concatenação das fraudes com os fatos apurados. Inicialmente, urge salientar que esse trator esteira D-51 é uma das máquinas nas quais não foi feita a adequada manutenção, tudo por determinação do denunciado EUCLIDES CRUZ ao seu assecla VALDIR DA SILVA. Com efeito, o conserto da máquina não adveio do desgaste natural do veículo, mas sim pela atuação dolosa da organização que buscava o sucateamento dos veículos, justamente para possibilitar a fraude e os desvios. Nesse sentido, pela precisão e esclarecimento, cumpre trazer à baila as palavras Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2975
  • 9. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 9 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio de mecânico da prefeitura exatamente sobre a conduta aqui descrita: (...) Indo além, a inequívoca fraude à licitação, com direcionamento à empresa Miranda & Miranda, de propriedade do investigado RAUL DE MIRANDA, está estampada no relatório de diligência policial do GAECO/LAGES/2016 Diligência de levantamento de local. Segundo o relatório (fls. 337 -345 do PIC), no dia 10/02/2016, oito dias antes da realização do pregão presencial, policiais do GAECO deslocaram-se até a empresa pertencente a RAUL DE MIRANDA, situada no Município de Joaçaba/SC, a fim de registrar se os maquinários que seriam objeto das referidas licitações já estariam na referida empresa, sendo coletadas as seguintes imagens: (vide fotos de fls. 33-34.) O laudo pericial n. 9127.16.00179, realizado pelo Instituto Geral de Perícias no local, estabelece: (...) A fraude no caráter competitivo da licitação era tamanha para a empresa Miranda & Miranda que as máquinas já estavam nas dependências do particular que iria participar do procedimento licitatório! Não bastasse isso, o direcionamento do certame está estampado pelo descumprimento da Lei n. 10.520/2002, que regula o procedimento interno do pregão e determina que o edital de licitação para essa modalidade tenha que ser divulgado no mínimo 8 (oito) dias úteis antes da realização da sessão. Como demonstram as diligências constante do PIC, no dia 10 de fevereiro de 2016, o edital das licitações ainda não estava publicado sequer no portal da transparência do município, em claro descumprimento do previsto no art. 4º da Lei n. 10.520/02. A segunda certidão demonstra que apenas no dia 11 de fevereiro o edital foi publicado, restando prazo exíguo para que demais interessados pudessem participar do procedimento. O direcionamento do procedimento licitatório está estampado também no relatório final do GAECO/LAGES constante às fls. 368 a 432 dos autos. Em tal documento, resta estampada dezenas de conversas telefônicas entre os funcionários públicos membros da organização VALDIR, BRUNO e ZOLDANE- e os particulares que compunham o núcleo externo da organização JOEL, JEAN e RAUL. Além dos constantes contatos telefônicos e telemáticos, restaram descortinados durante o período inúmeros encontros entre os denunciados, mormente entre o assessor da Secretaria de Obras VALDIR e os empresários JOEL e RAUL. Entre as conversas monitoradas, cumpre trazer à colação a mantida entre os investigados VALDIR e JOEL, no qual o particular afirma que demostra que não iria participar da licitação, pois segundo JOEL, RAUL [...] tá falando pra todo mundo que é dele [...]. Pela relevância, importante fazer a colação do trecho das conversações ocorridas entre VALDIR SILVA FERREIRA MARTINS e JOEL VANIN, nos terminais telefônicos n. e 4988469506 (do autor da ligação) e 4991554156 (do receptor da ligação), as quais foram interceptadas com autorização judicial, no dia 12 de fevereiro de 2016, no período das 12h54min44s às 12h56min36s, portanto, com a duração de 1 (um) minuto e 52 (cinquenta e dois) segundos, e estão transcritas, de forma resumida, no relatório final de investigação que foi juntado na fl. 421 dos autos do PIC anexo: (...) Fácil perceber que, até entre os investigados, a frustração do caráter competitivo do certame levada a efeito pela organização criminosa era manifesta. O relatório ainda traz uma série de conversas envolvendo VALDIR, BRUNO e RAUL que trata exatamente sobre esse maquinário D-51. Nesse sentido o áudio de fls. 422 do Relatório final, no qual é interceptado um longo diálogo entre RAUL e um interlocutor de nome TIAGO (não investigado), onde o assunto tratado versa sobre a manutenção de máquinas, destacando-se que RAUL busca informações sobre o conserto de um maquinário do modelo D51. Frisa-se que, no pregão realizado no dia 18/02/2016 no município de Tangará/SC, um dos objetos era justamente tal máquina. (...) Não bastasse essas inaceitáveis tratativas prévias, a fraude no procedimento está estampada também na análise dos próprios atos que aconteceram no dia 18/02/2015. Para realização do termo de referência (anexo I do edital), foram utilizados três orçamentos fornecidos pelas empresas Miranda e Miranda, e Mepita e Mecânica Trevo, não obstante com a deflagração da “Operação Patrola”, apurou-se que orçamentos, na verdade, eram fornecidos pelo próprio empresário proprietário das empresas Locomaq e Miranda e Miranda, Sr. Raul de Miranda nos termos do reconhecido inclusive pela denunciada ZOLDANE: [...] que os orçamentos eram, efetivamente, encaminhados para a depoente pela Secretaria de Obras; que tem conhecimento que todos os orçamentos que possibilitavam o início do processo licitatório eram obtidos pelos investigados Dile e Bruno de apenas uma empresa; que apesar de não saber o nome essa empresa, pode afirmar que era de propriedade do empresário Raul de Miranda; que era ele quem trazia todos os orçamentos que possibilitavam o início do processo licitatório; que o Dile e o Bruno tinha a intenção que esse empresário fosse o vencedor dos procedimentos licitatórios [..] (fls. 453-455 do PIC). Demais disso, no conjunto probatório obtido com a deflagração da “Operação Patrola”, através do depoimento da Pregoeira Elisangela, foi obtido que os representantes das empresas iniciaram uma discussão entre ambos, solicitando posteriormente a suspensão da sessão licitatória. Após alguns minutos os representantes das empresas retornaram, pacificamente, e começaram os lances. Nesta fase do ato licitatório, os empresários estabeleceram um acordo, em que a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2976
  • 10. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 10 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio empresa Locomaq Ltda venceria a licitação n. 28/2016 e a empresa Juliano Rodrigues Ferreira ME o certame n. 29/2016. Com a tabela abaixo é possível perceber o conluio existente entre os empresários: (Vide quadro de fl. 38) Note-se que no certame n. 28/2016, a empresa Juliano Rodrigues Ferreira ME ofertou a melhor proposta inicial, no entanto, aberto para lances, a empresa Locomaq Ltda ofertou o valor de apenas R$50,00 a menos, sendo o suficiente para fazer a empresa Juliano Juliano Rodrigues Ferreira ME desistir de continuar no pregão, sagrando-se vencedora a empresa Locomaq Ltda. Já na licitação n. 29/2016, a qual ocorreu uma hora após o certame anterior, a empresa Juliano R. F. Ltda venceu a proposta inicial pelo valor de R$ 16.455,60, no entanto, quando aberto para lances, a empresa Locomaq Ltda simplesmente desistiu de ofertar melhor proposta, deixando a empresa Juliano R. F Ltda vencer, sem qualquer concorrência, o certame n. 29/2016. O envolvimento do denunciado EUCLIDES CRUZ também restou delineado e reconhecido tanto pela investigada ZOLDANE quanto pelo investigado BRUNO: [...]que a depoente achava muito estranho e passava toda essa informação para o Prefeito; que, apesar de ciente, o Prefeito Euclides Cruz determinava que o procedimento continuasse; que a depoente falava expressamente para o Prefeito que o procedimento estava sendo direcionado para a empresa favorecida, mas o Prefeito Euclides Cruz expressamente determinava que o processo seguisse adiante; que a depoente ocupa cargo em comissão, razão pela qual sempre cumpriu o determinado pelo Alcaide. (FLS. 452-455 do PIC anexo) Também nas palavras do investigado BRUNO GASANIGA:...]que mostrado ao depoente o áudio de fls. 20 do relatório final de investigação, reconhece sua voz como um dos interlocutores, e o depoente pode afirmar que o 'homi' que se refere é o Prefeito Municipal Euclides Cruz; que era ele que estava solicitando os orçamentos das máquinas para possibilitar a deflagração de um procedimento licitatório[...] Resta evidente, pois, a frustração do caráter competitivo dos procedimentos licitatórios n. 28/2016 e n. 29/2016, sob orientação e domínio do fato pelo denunciado EUCLIDES CRUZ, violando a norma prevista no art. 90 da Lei n. 8.666/93. FATO 8: CORRUPÇÃO PASSIVA COMANDADA PELO DENUNCIADO EUCLIDES CRUZ RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA - DO PARTICULAR JOEL VANIN O modo de operacionalização da organização criminosa, comandada pelo denunciado EUCLIDES CRUZ, passava também, além do direcionamento das licitações e desvios de valores públicos, pela solicitação e recebimento de vantagens ilícitas em razão do cargo que ocupavam os integrantes. Nesses termos, em data a ser precisada no curso da instrução, porém da segunda quinzena do mês de dezembro de 2014, o denunciado EUCLIDES CRUZ determinou que os investigados CLADEMIR se dirigisse à sede da empresa Chapemáquinas, na Cidade de Chapecó-SC, para que solicitasse ao particular JOEL VANIN e JEAN KARLO FRANCESCHI, sócios da referida pessoa jurídica, vantagem indevida em razão da função púbica que exercia, a título de “patrocínio” para festa de final de ano. Cumprindo as ordens recebidas diretamente do Alcaide Municipal, o investigado CLADEMIR compareceu à sede da empresa Chapemáquinas e solicitou, pessoalmente, ao investigado JOEL VANIN, a vantagem indevida consistente em dinheiro, sob o pretexto de patrocínio para festa, o que foi de pronto aceito pelo particular corruptor, através de promessa de levar os valores pessoalmente ao Administrador tagaraense, com o objetivo de manter o apoio recebido da organização criminosa, notadamente, no que toca à função do Prefeito EUCLIDES CRUZ, na deflagração de processos licitatórios a serem fraudados, bem como no comando da organização criminosa instalada na Prefeitura de Tangará. Tal fato é descrito no próprio interrogatório do investigado CLADEMIR LUTHEMEIER nos seguintes termos: [...] que pode afirmar que no final do ano o Prefeito mandou o depoente ir nas empresas para pedir dinheiro para a festa de fim de ano; que o depoente foi na Chapemáquinas pedir dinheiro e o Joel disse que ia trazer o dinheiro como forma de patrocínio da festa que o depoente não sabe se ele deu dinheiro ou não; que o Sr. Miranda ajudou com duzentos reais [...] fls. 472-475 do PIC. Dessa forma, agindo como detentor do domínio do fato, o denunciado EUCLIDES CRUZ, incorreu na norma agendi prevista no art. 317 do Código Penal. FATO 9: CORRUPÇÃO PASSIVA COMANDADA PELO DENUNCIADO EUCLIDES CRUZ RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA - DO PARTICULAR RAUL DE MIRANDA Nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, porém da segunda quinzena do mês de dezembro de 2014, o denunciado EUCLIDES CRUZ, utilizando-se do seu cargo público de Prefeito Municipal, ordenou ao investigado CLADEMIR que se deslocasse à Joaçaba, sede das empresas Miranda & Miranda e Locomaq, a fim de solicitar ao particular RAUL DE MIRANDA, empresário administrador das duas pessoas jurídicas, vantagem indevida a título de “patrocínio” para festa de final de ano, tudo fazendo uso do cargo público que exercia e das facilidades que ofereciam ao empresário no trato da coisa pública. Em atendimento fiel à ordem manifestamente ilegal do denunciado EUCLIDES CRUZ, o investigado CLADEMIR compareceu à sede da empresa Miranda& Miranda e solicitou diretamente ao investigado RAUL DE MIRANDA a vantagem indevida consistente em dinheiro, sob o pretexto de patrocínio para festa de final de ano, o que foi de pronto aceito pelo particular corruptor, com o oferecimento da quantia de R$200,00 (duzentos reais em espécie), nos exatos termos do reconhecido por CLADEMIR em seu interrogatório- já adrede transcrito, com o objetivo de manter o apoio recebido da organização criminosa, notadamente, no que toca à função do Prefeito EUCLIDES CRUZ, na deflagração de processos licitatórios a serem fraudados, bem como no comando da organização criminosa instalada na Prefeitura de Tangará. Desse modo, incorreu o denunciado EUCLIDES CRUZ nas penas previstas no art. 317 do Código Penal. FATO 10: CORRUPÇÃO PASSIVA COMANDADA PELO DENUNCIADO Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2977
  • 11. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 11 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio EUCLIDES CRUZ RECEBIMENTO DE VALORES POR SEU SUBORDINADO VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS DO PARTICULAR RAUL DE MIRANDA O recebimento de valores indevidos pela organização criminosa não era isolado, mas, em verdade, decorrente das constantes e espúrias negociações entre o núcleo público e particular. Nesse sentido, no dia 20 de dezembro de 2015, sempre por determinação do articulador maior do grupo criminoso, o denunciado EUCLIDES CRUZ, o investigado VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS aceitou, em razão do seu cargo, vantagem indevida do particular RAUL DE MIRANDA para praticar atos de ofício infringindo dever funcional. Segundo apurado no curso das investigações, o investigado RAUL DE MIRANDA ofereceu vantagem indevida ao denunciado VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS para que este, como Assessor da Secretaria de Transportes, Obras e Urbanismo do Município de Tangará garantisse o direcionamento do objeto do Processo de Licitação n. 28/2016 e n. 29/2016, cujo objeto era a contratação de empresas para o fornecimento de conserto da máquina trator esteira Komatsu D51EX-22, placa MPJ 4113, pertencente a Secretaria Municipal de Obras e para a escavadeira hidráulica Komatsu PC160, para a Prefeitura do referido município, em favor da empresa Miranda & Miranda ou Locomaq, tudo com o conhecimento, orientação e determinação do denunciado EUCLIDES CRUZ. Os relatórios de investigação demonstram com elevado grau de certeza todas as narrativas espúrias. Assim no dia 20/12/2015, um domingo, o investigado RAUL DE MIRANDA, efetua ligação para o investigado VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS, marcando um encontro para entrega de "peças". (...) Importante salientar que a entrega de peças representa ardil e código usado pelos investigados no trato da coisa pública, contudo a entrega de vantagem financeira está estampada em dois aspectos fundamentais: a) o fato de o empresário estar fazendo uma entrega de peças em pleno domingo e b) o local acordado para tal entrega ser nas proximidades do cemitério, e não no barracão pertencente à prefeitura, evidenciando com clareza solar que não houve a entrega de meras peças de máquinas, mas sim de valores em espécie que correspondem ao pagamento já acertado pelos trabalhos do núcleo público da organização criminosa. Com esse proceder, o denunciado EUCLIDES CRUZ, como chefe da organização criminosa ora denunciada e detentor do domínio geral dos fatos, violou a norma contida no art. 317, §1º, do Diploma Substantivo Penal. FATO 11: CORRUPÇÃO PASSIVA COMANDADA PELO DENUNCIADO EUCLIDES CRUZ RECEBIMENTO DE VALORES POR SEU SUBORDINADO VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS DOS PARTICULARES JOEL VANIN E JEAN KARLO FRANCESCHI O recebimento de vantagens indevidas pela organização criminosa não se limitou ao extraneus RAUL DE MIRANDA, o outro ramo privado da organização, composto pelos investigados JOEL VANIN e JEAN KARLO FRANCESCHI, que também abastecia de vantagens indevidas os bolsos dos integrantes da organização comandada pelo denunciado EUCLIDES CRUZ. Elementos colhidos no curso da investigação, dão conta que, no dia 17 de dezembro de 2015, no interior da lanchonete Big Lanches, situada na Rua Ademar de Barros, esquina com a Rua João Menezes, centro, Tangará, o investigado VALDIR DA SILVA FERREIRA MARTINS, aceitou, em razão do seu cargo, vantagem indevida do particular JOEL VANIN para praticar atos de ofício infringindo dever funcional, tudo sob a coordenação, comando e orientação do denunciado EUCLIDES CRUZ. Em razão dos favorecimentos e direcionamentos garantidos à empresa Chapemáquinas pelos integrantes da organização criminosa, o investigado JOEL, com concordância e conhecimento do seu sócio JEAN, ofereceram vantagem indevida ao investigado VALDIR para posterior divisão com os membros da organização criminosa. O encontro pessoal entre os investigados foi registrado pelos policiais do GAECO, tendo sido materializado documentalmente nas imagens de fls. 28 do Relatório Final de Investigação (pág. 395 do PIC anexo): (vide fotografias de fls. 44) Além das constantes tratativas irregulares, no encontro ocorrido no dia 17 de dezembro de 2015 houve a efetiva entrega de dois cheques por parte do particular JOEL ao servidor VALDIR. Os diálogos monitorados poucos dias depois do encontro, precisamente no dia 21/12/2015, evidencia que o motivo do encontro fora justamente para a entrega das duas cártulas ao servidor público, representando a vantagem indevida. Para elucidar completamente a questão, cumpre trazer à baila o diálogo, monitorado com a devida autorização judicial, o qual evidencia, mesmo de forma um pouco dissimulada, que a vantagem indevida restou entregue por meio do título de crédito, vez que, durante a fala de JOEL, este orienta a VALDIR para que [...] rasgue a parte onde tem o nome assinado [...], sendo que VALDIR sugere fornecer “um documento dos seus”. Assim segue a extração do áudio: (...) Da análise do trecho supratranscrito, é possível perceber com exatidão de que o cometimento do crime de corrupção passiva pela organização criminosa liderada pelo denunciado EUCLIDES CRUZ não se resumiu a essa oportunidade, tendo em vista que há no curso do diálogo referência a um “número” citado como sendo da irmã de VALDIR, evidenciando que se trata, em verdade, do numeral de uma conta corrente pertencente a terceira pessoa, que possibilitaria o recebimento de vantagens indevidas pela organização. Urge salientar que, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2978
  • 12. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 12 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio judicialmente deferidos na fase de campo da “Operação Patrola” foi apreendido com o investigado JOEL o seu talão de cheques, no qual consta nos canhotos dois cheques no valor de R$3.000,00 (três mil reais) cada, constando a referência “Tangará”, representado na seguinte imagem: (Vide fotografia de fl.46) Evidente, pois, que as vantagens indevidas foram recebidas pelo investigado VALDIR, subordinado e braço direito do Prefeito EUCLIDES CRUZ por meio de cheques. Indo além, resta evidente que além de coordenar a ação de cada um dos integrantes da organização criminosa, o denunciado EUCLIDES CRUZ recebia em seu favor as vantagens indevidas em razão do seu cargo, estando tal fato evidenciado na expressão usada por VALDIR no diálogo: "daí eu dou um dos meus, né". Com efeito, se o investigado VALDIR afirma que dará um dos seus cheques, resta evidente que uma terceira pessoa estaria envolvida no recebimento dos valores, exsurgindo, além do comando, a execução de atos materiais do ora denunciado EUCLIDES CRUZ. Tal fato é corroborado por outro áudio no qual o investigado JOEL questiona VALDIR se ainda está com o cheque: (...) Ora, considerando que o corruptor questiona o servidor público se ainda está com a cártula, nítido que tal vantagem seria, também, destinada ao comandante e coordenador de toda organização criminosa, o denunciado EUCLIDES CRUZ. Com efeito, o denunciado EUCLIDES CRUZ violou a norma contida no art. 317, §1º, do Código Penal. Em assim agindo, o denunciado EUCLIDES CRUZ teria incidido nas sanções previstas no artigo 2º, caput e §§ 4º, inciso II, e 6º, todos da Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas) (fato 1); no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, por 3 (três) vezes (fatos 2, 4 e 6), combinado com o artigo 69, caput, do Código Penal; art. 90 da Lei n. 8.666/93 por 3 (três) vezes (fatos 3, 5 e 7), combinado com o artigo 69, caput, do Código Penal; art. 317, caput, do Código Penal por 2 (duas) vezes (fatos 8 e 9), combinado com o artigo 69, caput, do Código Penal; e art. 317, §1º, do Código Penal por 2 (duas) vezes (fatos 10 e 11), combinado com o artigo 69, caput, do Código Penal. Esta ação foi ajuizada perante o Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (autos n. 1000221-64.2016.8.24.0000), por força do foro privilegiado do Acusado, eis que era Prefeito na época dos fatos. Contudo, antes mesmo do ajuizamento desta ação, o Acusado teve sua prisão preventiva decretada pelo eminente Relator, cuja decisão (autos n. 1000120-27.2016.8.24.0000 - fls. 879-887) restou cumprida em 27 de fevereiro de 2016 (mandado de fl. 1088). Apresentada resposta à acusação, foi indeferido o pedido de revogação da sua prisão preventiva e pautado o feito, tendo a Quarta Câmara Criminal recebido integralmente a denúncia através do acórdão de fls. 1197-1224, oportunidade em que o Acusado foi posto em liberdade, delegando-se a este Juízo a instrução do feito. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2979
  • 13. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 13 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio Às fls. 1406-1408 foi comunicada a cassação do então Prefeito EUCLIDES CRUZ pela Sra. Girlene Adriana Cianoski, então Presidente da Câmara de Vereadores de Tangará, razão pela qual foi decretada a perda da competência originária do TJSC para o processamento e julgamento do feito, remetendo-se os autos para este juízo. Proferida a decisão de fls. 1424, procedeu-se a juntada de 12 (doze) depoimentos, dos quais oito por meio audiovisual, além dos documentos de fls. 1445-1535 e 1548-1582, todos como prova emprestada. Revogadas as medidas cautelares impostas ao Acusado, através do despacho de fls. 1613-1615, determinei fosse franqueado às partes todas as conversas interceptadas nos autos n. 278-17.2015, as quais foram entregues ao Acusado através da certidão de fl. 1619. Reaberta a instrução, colheu-se o depoimento de três testemunhas de defesa e interrogou-se o Acusado (fls. 1656) Em alegações finais, o representante do Ministério Público pediu a condenação do Acusado pelos crimes de corrupção passiva em relação ao recebimento de valores dos particulares Joel Vanin, Jean Franceschi e Raul de Miranda, eis que ao comandar a organização criminosa, o seu subordinado Valdir da Silva Ferreira Martins teria recebido dinheiro em seu benefício e, como forma de pagamento, o Acusado facilitava os negócios desses particulares com o Município através de licitações direcionadas e compras fraudulentas de peças. Disse que o acusado CRUZ participou, coordenando e determinando, nas fraudes às licitações n. 058/2014; 28/2016 e 29/2016, eis que foram elas direcionadas justamente para que a organização criminosa comandada pelo Acusado recebesse dinheiro em benefício próprio e de terceiros, de forma a existir prova concreta sobre desvio de valores públicos em seu benefício nos processos licitatórios n. 70/2014 e 58/2014. Ao final, postulou pelo reconhecimento do crime de associação criminosa, asseverando ser o Acusado o líder que Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2980
  • 14. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 14 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio estava a frente de todas as falcatruas existentes no setor de máquinas do Município. Por sua vez, a defesa do acusado EUCLIDES CRUZ suscitou, preliminarmente: a) inépcia parcial da denúncia, argumentando que em relação aos crimes de fraude à licitação (fatos 2,4 e 6) e corrupção passiva (fato 7) a peça acusatória carece de descrição de todas as elementares do tipo; b) cerceamento do direito de defesa, em razão de não ter sido lhe assegurado o acesso ao teor integral dos diálogos interceptados, tornando impossível o controle da exatidão do seu conteúdo; c) nulidade das provas obtidas na interceptação telefônica, eis que quando deferida a 5ª prorrogação da interceptação, isso em 12/01/2015, não constava dos autos o relatório do período anterior, que só foi juntado posteriormente, a requerimento do Dr. Promotor via petição de fls. 241; d) nulidade das provas em decorrência da incompetência do juízo, por entender que a interceptação foi decretada por este juízo, o qual era incompetente, ante a evidência do envolvimento do Prefeito. No mérito, disse que apesar das diversas provas produzidas, não surgiu qualquer prova segura que o acusado EUCLIDES CRUZ tivesse participado de qualquer fato típico tutelado pela lei penal, pois os argumentos que constam das alegações finais da Acusação se reduzem a possível ilegalidade da solicitação de patrocínio para festividade de final de ano, a qual o Ministério Público busca fazer este juízo acreditar se tratar de vantagem indevida que teria sido praticado pelo Acusado. Especificamente quanto ao crime de corrupção, disse que os poucos recursos solicitados a algumas empresas a titulo de auxílio para realização de festividades do Município foram efetivamente utilizados para tal, tanto é que os delatores Jean Karlo e Joel Vanin confirmaram que o pedido do dinheiro era para custear as festas. Concluiu dizendo que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e a realização do ato funcional de sua competência. No que pertine aos crimes de fraude à licitação, afirmou ser ainda mais evidente a inexistência de qualquer prova do crime, pois todos os atos praticados por sua pessoa foram lícitos. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2981
  • 15. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 15 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio Admite, entretanto, que pode ter havido deficiências administrativas, mas disse que estas jamais podem ser confundidas ou equiparadas com atos criminosos, sobretudo no caso do Prefeito, que não participa e nem é responsável diretamente pela legalidade formal dos procedimentos licitatórios. Por fim, também pediu a absolvição em relação ao crime de organização criminosa, ao argumento de inexistirem os seus requisitos legais. Através do despacho de fls. 1865-1866, determinei a juntada de diversos documentos e depoimentos, uma vez que estes autos tratam dos mesmos fatos do processo em que apurou a responsabilidade dos demais envolvidos, em face do foro privilegiado do então Prefeito CRUZ, e que por algum motivo não haviam sido juntados. A Acusação concordou com a juntada dos documentos e requereu a juntada dos extratos de fls. 2813-2873. A defesa, por sua vez, relatou não concordar com a juntada dos documentos, requerendo a sua retirada dos autos. Todavia, postulou pela reabertura dos atos de instrução, a fim de que lhe seja oportunizado se contrapor e reagir ao que consta desses documentos. Mantida a juntada dos documentos, foi oportunizado a Defesa especificar quais provas pretende produzir para se contrapor aos documentos juntados, requerendo a oitiva de testemunhas (fl. 2889). Realizada nova audiência, foram ouvidas 04 testemunhas de defesa, sendo uma por precatória. A pedido da defesa, foi dispensado o reinterrogatório do Acusado. Intimadas as partes para apresentarem novas alegações finais, o Ministério Público se manifestou às fls. 2960-2963, enquanto a defesa permaneceu inerte (vide certidão de fl. 2967). É o relatório. DECIDO. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2982
  • 16. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 16 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio Trata-se de ação penal pública incondicionada, onde o Ministério Público atribuiu ao acusado EUCLIDES CRUZ a prática dos crimes de associação criminosa, fraudes à licitação, desvio de dinheiro público e corrupção passiva, os quais foram apurados pela Equipe do GAECO durante a operação denominada PATROLA. Antes de adentrarmos no meritum causae, faz- se necessário apreciar as preliminares suscitadas pelo Acusado. DA INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA Sustenta o Acusado que a denúncia é inépcia parcialmente, uma vez que não foram descritos todas as elementares do tipo em relação aos crimes de fraude à licitação e corrupção passiva. Todavia, tal insurgência não merece prosperar, porquanto referida matéria já foi objeto de julgamento pelo Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através do acórdão de fls. 1197-1224, cuja ementa transcrevo: "AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ. DELIBERAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SUPOSTO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPUTADA PRÁTICA CUMULADA DE DELITOS DE PECULATO, DE FRAUDE A LICITAÇÃO E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA CISÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INVESTIGADOS/ACUSADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. IMPERTINÊNCIA. PROVIDÊNCIA FUNDAMENTADA E AFETA AO CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL. LIAME ENTRE AS CAUSAS QUE PER SE NÃO IMPLICA EMBARAÇO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E QUE TENDE A CONFERIR AO ACUSADO Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2983
  • 17. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 17 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio PROCEDIMENTO MAIS CÉLERE E CENTRADO NAS SUAS TESES DEFENSIVAS. PROVAS PRODUZIDAS NOUTRO PROCESSO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE A RIGOR PODERÃO SER APROVEITADAS E CONSIDERADAS NESTE ÂMBITO. AVENTADA INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE DESCREVE, NUMA EXPOSIÇÃO DISCERNÍVEL E OBJETIVA, TODOS OS SUPOSTOS EVENTOS DELITUOSOS COM SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, TAL COMO EXIGIDO PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES E DAS PROVAS DELAS DERIVADAS. IMPROCEDÊNCIA. TEOR DAS GRAVAÇÕES QUE EMBASARAM A PEÇA DE ACUSAÇÃO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO À DEFESA. EVENTUAIS OUTROS TRECHOS QUE PODERÃO SER OPORTUNAMENTE APRESENTADOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRODUÇÃO DA PROVA INICIALMENTE DEFERIDA PELO JUIZ DA COMARCA DE TANGARÁ. PERÍODO EM QUE NÃO HAVIAM EMERGIDO INDÍCIOS SUFICIENTES DO ALEGADO ENVOLVIMENTO DO PREFEITO. DECISÕES FUNDAMENTADAS E EMANADAS DE MAGISTRADO ENTÃO COMPETENTE. PRORROGAÇÕES DO MONITORAMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS E NECESSÁRIAS AO TEMPO EM QUE AUTORIZADAS. JUSTA CAUSA. DEFESA PRELIMINAR QUE VEICULA TESES INERENTES AO MÉRITO. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2984
  • 18. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 18 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio QUESTÕES QUE HAVERÃO DE SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO EM MOMENTO PRÓPRIO. ENFRENTAMENTO PREMATURO PARA O RECEBIMENTO DA INCOATIVA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. IMPUTAÇÃO DE DELITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI 12.850/2013; NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967; NO ART. 90 DA LEI 8.666/1993; E NO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DELEGAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS AO JUÍZO SINGULAR" (Procedimento Investigatório n. 1000221-64.2016.8.24.0000 Relator: Des. Rodrigo Collaço). (grifei) Especificamente sobre a questão em tela, tem- se do corpo do acórdão, cujas razões adoto como razão de decidir: "3. Inépcia da denúncia à falta de descrição de elementares da corrupção e da fraude a licitação A toda evidência, "é inepta a denúncia que, não observando os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, não descreve um ato, sequer, que teria o paciente praticado, impossibilitando- o de exercer o direito de defesa" (STJ, HC n. 181.998/MT, relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 15.8.2013). Entretanto, ao contrário do que defende o denunciado "no que concerne aos crimes de fraude a licitação [fatos 2 (leia-se 3), 4 e 6] e corrupção passiva [fato 7] (leia-se 9)", no caso em tela a incoativa descreve, numa exposição discernível e objetiva, os eventos delituosos com todas as circunstâncias, tal como exigido pelo art. 41 do Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2985
  • 19. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 19 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio Código de Processo Penal. Sobre o Fato 3, E. C. teria coordenado os demais agentes a que frustrassem o caráter competitivo do Processo de Licitação n. 58/2014. Também é dito que, já imbuído no intento de fraudar, E. teria se valido de sua condição de prefeito para captar recursos (lícitos) por meio de convênio com o governo do Estado a fim de lançar o edital e à privação de previsão orçamentária local. Ainda, menciona-se que E. teria assinado o contrato e os empenhos com a consciência das fraudes encetadas. Quanto ao Fato 4, a acusação refere que E. C. teria, da mesma forma, comandado os demais agentes na empreitada delituosa, dessa vez para, em tese, desviarem e apropriarem-se dos valores públicos empregados como contraprestação pela aquisição de peças do maquinário público (nem sequer fornecidas pelos particulares). Descreve- se também que C. L. teria declarado falsamente ter recebido os materiais por determinação do ora denunciado e de Z. A. F. Ainda, E. teria formalizado os empenhos com a consciência dos desvios. No item alusivo ao Fato 6, explicita a denúncia que E. C., valendo-se do cargo, no comando e em conluio com os servidores Z. A. F., C. L. L., B. C. A. S. e V. S. F. M., e também em comunhão de esforços e desígnios com os empresários R. M., J. V. e J. K. F., teria fraudado o Procedimento Licitatório n. 70/2014. Acresce-se que por ordem direta de E. C. é que o agente C. L. L. teria atestado falsamente a entrega de material contratado e não fornecido. Igualmente E. C. teria assinado empenhos com a consciência dos desvios. Por fim, no que toca ao Fato 9, extrai-se da exordial a narrativa no sentido de que E. C., na condição de prefeito, teria ordenado ao servidor C. L. L. que se deslocasse até o município de Joaçaba para que solicitasse ao empresário R. M. "vantagem indevida a título de 'patrocínio' para festa de final de ano". Menciona-se ainda que, em cumprimento à ordem ilegal, C. de fato teria solicitado e recebido a quantia de R$ 200,00. O encadeamento dos outros supostos episódios de corrupção seriam basicamente os mesmos: idênticos propósitos e sempre sob comando do prefeito. Registra-se, por oportuno, que a higidez da Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2986
  • 20. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 20 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio peça inaugural se estende aos demais crimes cuja descrição nem sequer é objetivamente questionada pelo acusado. Quando da referência à suposta organização criminosa - e em outros tantos trechos -, a incoativa revela-se coerente na asserção de que E. C., "apesar de não praticar pessoalmente todos os atos de execução, coordenava e decidia inteiramente os atos do grupo delitivo." Portanto, ao minuciar os fatos com suas particularidades e possíveis responsabilidades, bem se vê que a denúncia cumpre seus requisitos legais ao demonstrar uma vinculação entre a conduta do denunciado e os delitos a ele imputados, inclusive quanto àqueles tidos como crimes de autoria coletiva. Sobre o assunto, entre inúmeros outros pronunciamentos no mesmo norte, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 'RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO E MODIFICAÇÃO ILEGAL DE CONTRATO CELEBRADO COM O PODER PÚBLICO. ILICITUDE DAS PROVAS QUE EMBASARAM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2987
  • 21. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 21 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. [...]' (RHC n. 60.977/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.12.2015; g.n.)" DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DE NÃO TER LHE SIDO ASSEGURADO O ACESSO AO TEOR INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS Ainda, em sede preliminar, o Acusado requereu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi franqueado todas as conversas interceptadas, tornando impossível o controle da exatidão do seu conteúdo. Não obstante a defesa afirmar que não teve ciência das conversas interceptadas, conforme se observa da decisão de fls. 1613-1615, todas as interceptações telefônicas realizadas durante as investigações foram franqueadas ao acusado EUCLIDES CRUZ, tanto é verdade que o advogado Rafael Araudi retirou em cartório uma cópia de todas as conversas interceptadas no dia 03 de fevereiro de 2017, conforme certidão de fl. 1619. Logo, não há que se falar em nulidade, pois ele teve ciência de todas as conversas e mensagens interceptadas antes da instrução processual, uma vez que a audiência de instrução e julgamento fora realizada somente em 07/04/2017 (fl. 1656). Ademais, encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que disponibilizada a integralidade das gravações e havendo a transcrição de trechos que fundamentem a denúncia, como no caso em análise, torna-se dispensável a transcrição de todas as conversas interceptadas, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RHC 117265/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23.05.2014, in verbis: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2988
  • 22. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 22 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LEI 9.296/1996. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ORDEM DENEGADA. I - Consoante assentado pelas instâncias antecedentes, não merece acolhida a alegação de ilicitude da interceptação telefônica realizada e, por conseguinte, das provas por meio dela obtidas. II - A necessidade da medida foi devidamente demonstrada pelo decisum questionado, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 9.296/1996. III - Improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, pois decorreu de procedimento investigativo prévio. IV - O Plenário desta Corte já assentou não ser necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia. Precedente. V - Este Tribunal firmou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, por mais de uma vez, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade do prosseguimento das investigações. Precedentes. VI - Recurso improvido". (grifei) Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2989
  • 23. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 23 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio Assim, afasto esta preliminar. DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Segundo afirmou a Defesa, há nulidade das provas obtidas por intermédio da interceptação em razão de que, quando deferida a 5ª prorrogação da interceptação, isso em 12/01/2015, não constava dos autos o relatório do período anterior, que só foi juntado posteriormente, a requerimento do Dr. Promotor via petição de fls. 241. A questão da legalidade da interceptação telefônica já restou apreciada no acórdão anteriormente citado. Do seu corpo extrai-se os seguintes argumentos, os quais adoto igualmente como razão de decidir: "4. Justa causa: nulidade da interceptação telefônica e prorrogações e das provas derivadas Invoca o denunciado falta de justa causa, entre outras razões, ante a nulidade das provas advindas de interceptação telefônica. A uma, porque não lhe foi assegurado o acesso ao teor integral dos diálogos; a duas, à míngua de elementos que indicassem que as prorrogações seriam indispensáveis; e, por último, pela incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para deferir sua produção. Entrementes, ao menos nesta seara de rasa cognição, os argumentos não procedem. À fl. 433 destes autos físicos foi juntada mídia contendo todos os áudios que interessavam ao andamento da investigação e que, por corolário, serviram de base, entre outros elementos, à denúncia. Logo, a defesa técnica não pode temer qualquer surpresa, prejuízo ou cerceamento se todo o conteúdo probatório está sendo formado com base nas gravações que estão nos autos desde o oferecimento da denúncia. Não fosse isso, para o recebimento da denúncia não é plausível a asserção de que o não fornecimento do inteiro Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2990
  • 24. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 24 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio teor de todos os diálogos captados poderia gerar a nulidade da interceptação, tanto porque a fase de instrução processual nem sequer teve início. Também é conveniente reafirmar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, assim, exerça o contraditório e a ampla defesa" (REsp n. 1.381.695/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.8.2015). Por outro lado, no entendimento do denunciado, o Ministério Público teria admitido deter evidências prévias de seu suposto envolvimento, na qualidade de prefeito, nos eventos que motivaram o requerimento das interceptações e, por isso, o juízo da Comarca de Tangará seria manifestamente incompetente para deferi-las, a denotar a nulidade da prova. Contudo, os elementos encartados são claros sobre a delonga desde o início das investigações e o deferimento das escutas até a fase em que vieram a emergir indícios no sentido de que E. C. teria, em tese, envolvimento, quiçá comando, na suposta organização criminosa voltada a fraudes e desvios de verbas públicas. Aliás, não só a denúncia é enfática sobre o encadeamento das ditas descobertas, deixando claro que a princípio não havia dados críveis de que E. concorreria para as infrações, como a própria resposta do denunciado retorque, noutro tópico, a credibilidade dos elementos informativos encartados exatamente por eles terem surgido em momento posterior da investigação. Interessante perceber que, até que se atingisse a "fase de campo", de fato inexistia indício algum, na concepção do art. 239 do CPP, de que E. C. poderia estar a concorrer nos supostos delitos. O que se identificava nos estágios iniciais eram menções de que E. teria participado de reunião em que também se encontravam alguns dos suspeitos de fraudes, e que ele teria praticado Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2991
  • 25. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangará Autos n. 0000571-50.2016.8.24.0071 25 Juiz Flávio Luís Dell'Antônio atos próprios do cargo, mas nada a denotar, ainda naquele contexto, que estivesse a cometer alguma conduta espúria, ou mesmo que tivesse consciência das ditas infrações (entre as quais a imputada formação de uma célula criminosa em pontos-chave de sua administração). E, sem dados concretos sobre possível envolvimento do agente político com prerrogativa de foro, seria até mesmo temerário, àquela altura, um prematuro e talvez equivocado deslocamento de competência. Nesse passo, agiu com acerto o magistrado quando, tão logo verificada a real possibilidade de envolvimento do alcaide, declinar, aí sim, de sua competência a esta Corte estadual. Igualmente não tem razão o denunciado ao afirmar que não haveria motivação idônea acerca da indispensabilidade das prorrogações das interceptações. Toda a série de decisões judiciais de prorrogação e de extensão de terminais ostenta fundamentos bastantes e viáveis para as medidas deferidas. Houve minudentes análises do conteúdo até então colhido, bem assim as pertinentes justificativas para a continuidade do monitoramento. Mas, mesmo que assim não fosse, sabe-se que, "tendo as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportando-se aos fundamentos da decisão primeva, evidencia-se a necessidade da medida diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período" (AgRg no REsp n. 1.442.092/RS, relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 4.8.2015). Sobre o tempo total da investigação, o Superior Tribunal de Justiça igualmente já decidiu que "a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, não sendo desarrazoada a manutenção, desde que justificada, como na espécie, de interceptações por cinco meses ou mais, diante das peculiaridades do caso concreto" (HC n. 212.643/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6.3.2012). Portanto, a interceptação telefônica obedeceu Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0000571-50.2016.8.24.0071ecódigo15EFFE46. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFLAVIOLUISDELLANTONIO,liberadonosautosem11/07/2019às15:28. fls. 2992