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18
Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2019ISSN 1677-7042Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889,
de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que
consta do Processo nº 21000.013698/2018-31, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 76, de 26 de novembro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..................................................................................................................
§ 1 º ........................................................................................................................
§ 1º-A Em caso de ausência de resultado mensal para composição da média
geométrica trimestral, o resultado de cada mês subsequente substituirá a média
geométrica até o restabelecimento da média geométrica trimestral calculada.
§ 2 º ........................................................................................." (NR)
"Art. 8º O leite cru refrigerado deve apresentar limite máximo para Contagem
Padrão em Placas de até 900.000 UFC/mL (novecentas mil unidades formadoras de colônia
por mililitro) antes do seu processamento no estabelecimento industrial." (NR)
ANEXO ÚNICO
CRITÉRIO MICROBIOLÓGICO
. LEITE PASTEURIZADO E LEITE PASTEURIZADO TIPO A
. PARÂMETRO N c m M
. Enterobacteriaceae (UFC/mL) 5 0 10 -
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889,
de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que
consta do Processo nº 21000.013573/2018- 19, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ..................................................................................................................
Parágrafo único. O estabelecimento deve possuir técnico capacitado para
atendimento do disposto no caput." (NR)
"Art. 45. ...................................................................................................................
§ 1º Para restabelecimento da coleta do leite, deve ser identificada a causa do
desvio, adotadas as ações corretivas e apresentado 1 (um) resultado de análise de
Contagem Padrão em Placas - CPP - dentro do padrão, emitido por laboratório da RBQL.
§ 2º Em caso de comprovação do atendimento ao artigo 44 e apresentação do
resultado de análise de Contagem Padrão em Placas - CPP dentro do padrão, emitido por
laboratório da RBQL no mesmo mês referente à terceira média geométrica fora do padrão,
a interrupção de que trata o caput não se aplicará, mantendo-se esta condição enquanto
os resultados de análises mensais estiverem abaixo de 300.000 UFC/mL." (NR)
"Art. 49. Para iniciar a coleta de leite de novos produtores, o estabelecimento
deve verificar e registrar que os fornecedores atendem às boas práticas agropecuárias e
que o leite apresenta resultado dentro do padrão para Contagem Padrão em Placas - CPP
emitido por laboratório da RBQL." (NR)
"Art. 52. O estabelecimento deve realizar análise de contagem padrão em
placas do leite cru refrigerado antes do seu processamento, com frequência mínima
mensal, em laboratório da RBQL, devendo atender ao padrão disposto em regulamento
técnico específico." (NR)
ANEXO
MÉTODOS UTILIZADOS PELA RBQL
. Análise Unidade Método
. Teor de sólidos totais (RBQL) g/100 g Método ISO 9622 / IDF 141 ancorado por calibração ao método
ISO 6731 / IDF 021 (Método de referência).
. Teor de sólidos não gordurosos
(RBQL)
g/100 g Método ISO 9622 / IDF 141 ancorado por calibração aos
métodos IDF 001 / ISO 1211 (método de referência) e IDF 021 /
ISO 6731 (método de referência).
. Teor de gordura (RBQL) g/100g Método ISO 9622 / IDF 141 ancorado por calibração aos
métodos IDF 001 /ISO 1211 (método de referência)
. Teor de lactose anidra (RBQL) g/100 g Método ISO 9622 / IDF 141 ancorado por calibração ao método
ISO 22662 / IDF 198 (método de referência).
. Teor de proteína total (RBQL) g/100 g Método ISO 9622 / IDF 141 ancorado por calibração ao método
ISO 8968-1 / IDF 20-1 (método de referência).
. Contagem de células somáticas
(RBQL)
Células somáticas por mililitro
(CS/mL)
Método citométrico em fluxo segundo ISO 13366-2 / IDF 148-2
ancorado por calibração ao método ISO 13366-1 / IDF 148-1
(Método de referência).
. Contagem padrão em placas
(RBQL)
Unidades formadoras de
colônias por mililitro
(UFC/mL)
Método citométrico em fluxo com conversão para a contagem
padrão em placas ancorada ao método de referência ISO 4833-
1 segundo norma ISO 21187 / IDF 196.
Art. 2º Revoga-se o inciso VII do artigo 48 da Instrução Normativa nº 77, de 26
de novembro de 2018.
Art. 3º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
PORTARIA Nº 250, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 11, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no
art. 7º, do Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003, no art. 6º, do Decreto nº 9.794,
de 14 de maio de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.048078/2019-01, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA e, em suas ausências e impedimentos, ao Secretário-
Executivo Substituto, observadas as disposições legais e regulamentares, a competência
para a prática dos atos de:
I - nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação
em concurso público;
II - nomeação para provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superior - DAS e de designação para ocupação de Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE de níveis 1 a 4, de designação de Funções Gratificadas - FG, de
designação de Funções Comissionadas Técnicas - FCT e de concessão das Gratificações
Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal -
GSISTE;
III - designação dos encargos de substitutos dos titulares dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e das Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE de níveis 1 a 4; e
IV - dispensa e exoneração dos cargos, funções, gratificações e encargos de
substituição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 2º Ficam convalidados os atos do Secretário-Executivo e do Secretário-
Executivo Substituto do MAPA praticados a partir de 1º de janeiro de 2019 em
conformidade com esta Portaria.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 142, de 1º de agosto de 2016, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada na pág. 5, da Seção 1, do Diário Oficial
da União de 2 de agosto de 2016.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
PORTARIA Nº 252, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único, do art. 87, da
Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 17 e seu § 1º, do Decreto nº 9.144,
de 22 de agosto de 2017, no art. 5º da Portaria nº 357, de 2 de setembro de 2019, e o
que consta do Processo no 21000.067010/2019-13, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo
substituto nos impedimentos legais, eventuais e temporários, para praticarem atos de
cessão e de requisição de agentes públicos, no âmbito deste Ministério e suas entidades
vinculadas, quando ocorrem para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios ou dos poderes da União, observada a legislação pertinente, vedada a
subdelegação.
Art. 2º Ficam convalidados os atos de cessão e requisição praticados pelo
Secretário-Executivo e pelo Secretário-Executivo substituto, desde 4 de setembro de 2019
até a publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
PORTARIA Nº 253, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Política Agrícola - CNPA, órgão colegiado
vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 18 de janeiro de 2019,
e o que consta do Processo nº 21000.059270/2019-15, resolve:
Art. 1º Fica aprovado ad referendum o Regimento Interno do Conselho
Nacional de Política Agrícola - CNPA, órgão colegiado vinculado ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções nº 01, de 21 de março de 1991 e nº 02,
de 8 de abril de 1991.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, de natureza consultiva,
vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, criado pela Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, tem as seguintes atribuições:
I - orientar a elaboração do Plano Safra e subsidiar a formulação dos Planos
Anuais de Safra;
II - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola, colaborar com a sua
adequada aplicação; e
III - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e
social da atividade agrícola.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CNPA
Art. 2º O CNPA será composto pelos seguintes representantes:
I - um do Ministério da Economia;
II - um do Banco do Brasil S.A.;
III - dois da Confederação Nacional da Agricultura;
IV - dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura (Contag);
V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor
agropecuário;
VI - um da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e
Segurança Pública;
VII - um do Ministério do Meio Ambiente;
VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IX - três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - um do Ministério da Infraestrutura; e
XI - dois dos setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre
nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Cada membro do CNPA terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CNPA e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e entidades representadas e designados por ato do Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para mandato de 2 (dois) anos, permitida
recondução.
Art. 3º O CNPA será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, que além do voto ordinário terá o voto de qualidade em caso de
empate.
Parágrafo único. O presidente do CNPA, em suas ausências e impedimentos,
será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 4º Caberá ao Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento exercer a função de Secretário-Executivo do CNPA.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas -
CGST/SPA/MAPA prestará apoio administrativo à Secretaria-Executiva do CNPA, em
especial para:
I - o recebimento, encaminhamento, controle de protocolo e a manutenção do
arquivo;
II - o cadastramento e inclusão de dados específicos em sistema
informatizado;
III - a assistência técnica quanto aos assuntos e matérias de interesse do
Conselho; e
IV - a elaboração, composição e formatação de documentos de suporte
técnico-operacional e burocrático.

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Nova regulamentação para produção e comercialização de leite

  • 1. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019110700018 18 Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2019ISSN 1677-7042Seção 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.013698/2018-31, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 76, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º .................................................................................................................. § 1 º ........................................................................................................................ § 1º-A Em caso de ausência de resultado mensal para composição da média geométrica trimestral, o resultado de cada mês subsequente substituirá a média geométrica até o restabelecimento da média geométrica trimestral calculada. § 2 º ........................................................................................." (NR) "Art. 8º O leite cru refrigerado deve apresentar limite máximo para Contagem Padrão em Placas de até 900.000 UFC/mL (novecentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) antes do seu processamento no estabelecimento industrial." (NR) ANEXO ÚNICO CRITÉRIO MICROBIOLÓGICO . LEITE PASTEURIZADO E LEITE PASTEURIZADO TIPO A . PARÂMETRO N c m M . Enterobacteriaceae (UFC/mL) 5 0 10 - Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.013573/2018- 19, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 44. .................................................................................................................. Parágrafo único. O estabelecimento deve possuir técnico capacitado para atendimento do disposto no caput." (NR) "Art. 45. ................................................................................................................... § 1º Para restabelecimento da coleta do leite, deve ser identificada a causa do desvio, adotadas as ações corretivas e apresentado 1 (um) resultado de análise de Contagem Padrão em Placas - CPP - dentro do padrão, emitido por laboratório da RBQL. § 2º Em caso de comprovação do atendimento ao artigo 44 e apresentação do resultado de análise de Contagem Padrão em Placas - CPP dentro do padrão, emitido por laboratório da RBQL no mesmo mês referente à terceira média geométrica fora do padrão, a interrupção de que trata o caput não se aplicará, mantendo-se esta condição enquanto os resultados de análises mensais estiverem abaixo de 300.000 UFC/mL." (NR) "Art. 49. Para iniciar a coleta de leite de novos produtores, o estabelecimento deve verificar e registrar que os fornecedores atendem às boas práticas agropecuárias e que o leite apresenta resultado dentro do padrão para Contagem Padrão em Placas - CPP emitido por laboratório da RBQL." (NR) "Art. 52. O estabelecimento deve realizar análise de contagem padrão em placas do leite cru refrigerado antes do seu processamento, com frequência mínima mensal, em laboratório da RBQL, devendo atender ao padrão disposto em regulamento técnico específico." (NR) ANEXO MÉTODOS UTILIZADOS PELA RBQL . Análise Unidade Método . Teor de sólidos totais (RBQL) g/100 g Método ISO 9622 / IDF 141 ancorado por calibração ao método ISO 6731 / IDF 021 (Método de referência). . Teor de sólidos não gordurosos (RBQL) g/100 g Método ISO 9622 / IDF 141 ancorado por calibração aos métodos IDF 001 / ISO 1211 (método de referência) e IDF 021 / ISO 6731 (método de referência). . Teor de gordura (RBQL) g/100g Método ISO 9622 / IDF 141 ancorado por calibração aos métodos IDF 001 /ISO 1211 (método de referência) . Teor de lactose anidra (RBQL) g/100 g Método ISO 9622 / IDF 141 ancorado por calibração ao método ISO 22662 / IDF 198 (método de referência). . Teor de proteína total (RBQL) g/100 g Método ISO 9622 / IDF 141 ancorado por calibração ao método ISO 8968-1 / IDF 20-1 (método de referência). . Contagem de células somáticas (RBQL) Células somáticas por mililitro (CS/mL) Método citométrico em fluxo segundo ISO 13366-2 / IDF 148-2 ancorado por calibração ao método ISO 13366-1 / IDF 148-1 (Método de referência). . Contagem padrão em placas (RBQL) Unidades formadoras de colônias por mililitro (UFC/mL) Método citométrico em fluxo com conversão para a contagem padrão em placas ancorada ao método de referência ISO 4833- 1 segundo norma ISO 21187 / IDF 196. Art. 2º Revoga-se o inciso VII do artigo 48 da Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018. Art. 3º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS PORTARIA Nº 250, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019 A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 11, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no art. 7º, do Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003, no art. 6º, do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.048078/2019-01, resolve: Art. 1º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e, em suas ausências e impedimentos, ao Secretário- Executivo Substituto, observadas as disposições legais e regulamentares, a competência para a prática dos atos de: I - nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; II - nomeação para provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e de designação para ocupação de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de níveis 1 a 4, de designação de Funções Gratificadas - FG, de designação de Funções Comissionadas Técnicas - FCT e de concessão das Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE; III - designação dos encargos de substitutos dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de níveis 1 a 4; e IV - dispensa e exoneração dos cargos, funções, gratificações e encargos de substituição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo. Art. 2º Ficam convalidados os atos do Secretário-Executivo e do Secretário- Executivo Substituto do MAPA praticados a partir de 1º de janeiro de 2019 em conformidade com esta Portaria. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 142, de 1º de agosto de 2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada na pág. 5, da Seção 1, do Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2016. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS PORTARIA Nº 252, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 17 e seu § 1º, do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, no art. 5º da Portaria nº 357, de 2 de setembro de 2019, e o que consta do Processo no 21000.067010/2019-13, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo substituto nos impedimentos legais, eventuais e temporários, para praticarem atos de cessão e de requisição de agentes públicos, no âmbito deste Ministério e suas entidades vinculadas, quando ocorrem para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou dos poderes da União, observada a legislação pertinente, vedada a subdelegação. Art. 2º Ficam convalidados os atos de cessão e requisição praticados pelo Secretário-Executivo e pelo Secretário-Executivo substituto, desde 4 de setembro de 2019 até a publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS PORTARIA Nº 253, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 18 de janeiro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.059270/2019-15, resolve: Art. 1º Fica aprovado ad referendum o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções nº 01, de 21 de março de 1991 e nº 02, de 8 de abril de 1991. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, de natureza consultiva, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, criado pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, tem as seguintes atribuições: I - orientar a elaboração do Plano Safra e subsidiar a formulação dos Planos Anuais de Safra; II - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola, colaborar com a sua adequada aplicação; e III - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CNPA Art. 2º O CNPA será composto pelos seguintes representantes: I - um do Ministério da Economia; II - um do Banco do Brasil S.A.; III - dois da Confederação Nacional da Agricultura; IV - dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário; VI - um da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; VII - um do Ministério do Meio Ambiente; VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Regional; IX - três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; X - um do Ministério da Infraestrutura; e XI - dois dos setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º Cada membro do CNPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do CNPA e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representadas e designados por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução. Art. 3º O CNPA será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que além do voto ordinário terá o voto de qualidade em caso de empate. Parágrafo único. O presidente do CNPA, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 4º Caberá ao Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer a função de Secretário-Executivo do CNPA. Art. 5º A Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas - CGST/SPA/MAPA prestará apoio administrativo à Secretaria-Executiva do CNPA, em especial para: I - o recebimento, encaminhamento, controle de protocolo e a manutenção do arquivo; II - o cadastramento e inclusão de dados específicos em sistema informatizado; III - a assistência técnica quanto aos assuntos e matérias de interesse do Conselho; e IV - a elaboração, composição e formatação de documentos de suporte técnico-operacional e burocrático.