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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
1
MEDIDA CAUTELAR
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Número: 21100014-0
Órgão: Secretaria de Educação do Recife
Modalidade: Medida Cautelar
Tipo: Medida Cautelar
Exercício: 2021
Relator(a): Cons. Teresa Duere
Interessado(s): Frederico da Costa Amâncio – Secretário de
Educação
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de Processo de Medida Cautelar formalizada nos
termos do art. 4º da Resolução TC n.º 16/2017, parágrafo
único, a partir de Representação do Ministério Público de
Contas (MPCO), em face do Processo de Inexigibilidade
016/2020, da Secretaria de Educação do Recife, que tem como
objeto a:
Contratação de empresa na aquisição do Robô Humanóide
Pepper, por Inexigibilidade, visando atendimento ao
Programa Robótica na Escola da Rede Municipal de Ensino
da Secretaria de Educação do Recife, pelo valor de R$
2.508.755,00 (dois milhões, quintetos e oito mil e
setecentos e cinquenta e cinco reais), com a empresa
MSM TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO CNPJ 25.142.692/0001-33,
conforme publicação no Diário Oficial do Recife em
29/12/2020.
Em sua peça (DOC. 01), o Procurador Cristiano da Paixão
Pimentel narra o que segue:
DOS FATOS
Preliminarmente, o MPCO não teve ainda acesso ao
processo de dispensa, pois quase nenhum documento do
processo está disponível no Portal da Transparência do
Recife, nesta data.
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
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No Diário Oficial do Recife, em 29/12/2020, foi
publicado o seguinte extrato:
No Portal da Transparência da Prefeitura do Recife,
não constam as informações sobre a inexigibilidade,
como pareceres, termo de referência ou justificativa de
preço.
A única informação no Portal da Transparência da
Prefeitura do Recife são os extratos de dois empenhos,
a seguir:
Nos dois empenhos, consultados via Internet em
08/01/2021 às 11 horas, consta que os valores pela
inexigibilidade deverão ser pagos pela atual gestão da
Secretaria de Educação do Recife, em 2021, pois a
inexigibilidade não foi finalizada em 2020, pela gestão
anterior, com o respectivo pagamento, a seguir:
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Ou seja, a se confiar na veracidade da informação
do Portal da Transparência do Recife, os pagamentos
deverão ser feitos em 2021, pelo atual Secretário de
Educação do Recife, ordenador de despesas da pasta.
DO DIREITO
Mesmo sem ter o acesso ao processo no Portal da
Transparência do Recife, o MPCO, nesta análise
preliminar, aponta indícios que demandam medida
cautelar para que o pagamento pelo ROBÔ HUMANÓIDE não
seja efetivado pelo atual ordenador de despesas da
Secretaria de Educação do Recife.
Conforme o publicado no Diário Oficial do Recife em
29/12/2020, o objeto da compra sem licitação é a
“aquisição do Robô Humanóide Pepper, por
Inexigibilidade, visando atendimento ao Programa
Robótica na Escola da Rede Municipal de Ensino da
Secretaria de Educação do Recife”.
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O único documento que o MPCO obteve, o Parecer
Técnico 039/2020 – EMPREL, datado de 03/11/2020,
informa:
“A Robótica com Ferramentas permite que os
estudantes construam robôs e protótipos de objetos
da vida real com materiais reciclados e a
utilização de software livre, estimulando a
criatividade. Envolve mecânica, eletrônica e
programação, servindo para os estudantes do ensino
fundamental.
A Robótica humanoide utiliza robôs com
aparência humana para realizar diversas atividades
com fins educacionais. Os robôs têm papel
interativo com os estudantes em diversas áreas do
conhecimento, além de ser um recurso tecnológico
apropriado para a inclusão de pessoas com
deficiência. A linha de robótica avançada está
disponível para a educação infantil, ensino
fundamental e educação de jovens e adultos.
A aquisição de cinco robôs humanoide do modelo
PEPPER faz parte da política de continuidade e
atualização do Programa Robótica na Escola, um
avanço na qualidade de um trabalho que está
apresentando resultados positivos para os
estudantes de todas as idades na rede municipal de
educação.
O robô PEPPER é um modelo avançado com maiores
semelhanças com humanos, tem braços com
articulações similares as de um corpo humano e mãos
com cinco dedos. No projeto pioneiro os robôs NAOs,
só possuem três dedos. Os servomotores do PEPPER
também são mais potentes e os sensores mais
precisos que os do NAO. Aumentando a capacidade de
reconhecer o ambiente, se deslocar com mais
facilidade, rapidez e segurança, o que o torna mais
amigável para interagir com pessoas em grandes
espaços como escolas.
A aquisição deste equipamento trará uma melhor
qualificação no ensino de diversas disciplinas,
mais estimulo e envolvimento no aprendizado dos
estudantes e manterá a vanguarda do ensino público
em Recife em uma tecnologia de ponta, permitido o
acesso da população a um mundo inovador e
inclusivo”
Ou seja, segundo o parecer oficial do órgão da
própria Prefeitura, a aquisição do ROBÔ HUMANÓIDE
PEPPER é apenas para criar um ambiente lúdico, em apoio
a algumas das disciplinas ministradas aos estudantes,
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mas sem nenhuma aplicação direta nas matérias básicas e
obrigatórias que devem ser ministradas. É,
coloquialmente, um atrativo.
Na data da autorização da inexigibilidade, Recife
estava em estado de calamidade pela pandemia. Ainda em
dezembro 2020, o Governador do Estado de Pernambuco
prorrogou este estado de calamidade por mais 180 dias.
A despeito disso, a Prefeitura do Recife pretende
realizar despesa de 2,5 milhões de reais em um robô,
que não guarda qualquer relação de pertinência com o
enfrentamento da pandemia.
A Prefeitura do Recife, em 2020, recebeu várias
recomendações conjuntas do TCE, para que evitasse
despesas adiáveis e direcionasse ao máximo seus
recursos para o enfrentamento da pandemia. A aquisição
de um robô humanóide – ato que em nada colabora para o
enfrentamento da pandemia – está em desacordo com estas
recomendações conjuntas.
Em março de 2020, foi encaminhada ao então Prefeito
do Recife a Recomendação Conjunta 03/2020 TCE/MPCO:
“CONSIDERANDO o que dispõe o art 11-A do
Decreto Estadual 48.809, de 14 de março de 2020,
que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública implicará aumento de
despesas não previstas no orçamento das entidades
federadas;
CONSIDERANDO que as medidas de enfrentamento
da emergência de saúde pública envolvem isolamento,
quarentena, suspensão do funcionamento de
estabelecimentos, implicando queda de arrecadação
das entidades federadas;
CONSIDERANDO que a iminência do aumento da
despesa não prevista e da queda da arrecadação
exige a utilização do princípio da prudência e da
razoabilidade, de modo a evitar despesas que possam
ser adiadas;
CONSIDERANDO que o princípio da reserva do
possível em harmonia com o do mínimo existencial
exige do gestor público, em situação de escassez de
recursos e diante do quadro de emergência, a
priorização de gastos para o enfrentamento da
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situação emergencial e em especial das pessoas mais
carentes que já se encontram em processo de
agravamento da precarização de sua cobertura
social; e
CONSIDERANDO que a emergência de saúde, por si
só, autoriza o estabelecimento da prioridade da
despesa com foco nesta área;
Resolvem expedir RECOMENDAÇÃO aos titulares
dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a
todos os seus órgãos, bem como ao do Ministério
Público do Estado de Pernambuco, no sentido de
evitarem:
1. gastos desnecessários com aquisições, obras
e serviços e que redirecionem o produto do que
economizado com o enfrentamento da crise mundial de
saúde pública declarada pela Portaria 188, de 3 de
fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde;
2. contratações de pessoal, de qualquer
natureza, salvo os necessários, direta ou
indiretamente, ao enfrentamento da situação
emergencial.
Encaminhe-se a presente recomendação aos
Excelentíssimos Senhores titulares dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário estadual e ao
Procurador-Geral de Justiça, bem como aos senhores
Prefeitos Municipais e Presidentes das Câmaras de
Vereadores e à AMUPE (Associação Municipalista de
Pernambuco), dando-lhes conhecimento desta
Recomendação”
A Secretaria Municipal de Educação poderia em tese
utilizar estes recursos – dentro dos gastos de 25% em
educação – para mitigar os efeitos da pandemia. Os
alunos passaram todo o ano de 2020 sem aula, sem apoio
pedagógico e sem acesso via Internet ao ensino
telepresencial garantido. Fatos notórios amplamente
divulgados nos jornais impressos do Recife de maior
circulação.
A aquisição de um robô humanóide – PARA SERVIR DE
ATRATIVO EM ATIVIDADES DE APOIO DOS ESTUDANTES – em
nada colabora para mitigar os efeitos da pandemia para
os alunos. Este gasto, portanto, está em desacordo com
a Recomendação Conjunta 03/2020.
De nada adianta, neste atual contexto da pandemia,
dizer que o Programa de Robótica da educação na
Prefeitura do Recife vem desde 2013. O TCE-PE, ao fazer
suas recomendações conjuntas, sobre gastos na pandemia,
foi BEM CLARO que, neste período de calamidade, TODOS
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os gastos deveriam repensados e reorientados, levando
em conta a covid-19.
O MPCO reforça com trecho aprovado pelo Pleno do
TCE-PE em março de 2020, ainda vigente, assinado pelo
Presidente do TCE-PE, o eminente Conselheiro Dirceu
Rodolfo, na Recomendação Conjunta 03/2020 TCE/MPCO: “o
princípio da reserva do possível em harmonia com o do
mínimo existencial exige do gestor público, em situação
de escassez de recursos e diante do quadro de
emergência, a priorização de gastos para o
enfrentamento da situação emergencial e em especial das
pessoas mais carentes que já se encontram em processo
de agravamento da precarização de sua cobertura
social”.
Repetimos mais uma vez que a aquisição de um robô
humanóide, no meio do estado de calamidade pública em
Pernambuco pela covid-19, não está de acordo com esta
diretriz aprovada pelos Conselheiros do TCE-PE.
Registra o MPCO que, durante toda a pandemia, o
Tribunal expediu cautelares suspendendo despesas em
desacordo com esta mesma recomendação conjunta. Cito,
por exemplo, o Processo TC 2053377-9:
“LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. REFORMA DE
ESTÁDIO MUNICIPAL. PANDEMIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
1. A realização de licitação presencial cujo
objeto não é essencial para o município, nem está
relacionado a obras e serviços destinados ao
enfrentamento da COVID-19, não se coaduna com as
orientações de isolamento social e confronta com a
Recomendação Conjunta TCE/MPCO 03/2020, de
25.03.2020, e com a Recomendação Conjunta TCE/MPPE,
de 23.04.2020;
2. Havendo dúvida sobre a capacitação técnico-
operacional de empresa participante de certame
licitatório (art. 30, inc. II, Lei 8.666/93),
impõe-se a realização de averiguações que
ultrapassam a mera análise documental, com a
realização das diligências previstas no § 3º do
art. 43 da Lei 8.666/93. Em face da omissão da
Administração nesse mister, cabe a instauração de
processo de auditoria especial.
RELATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no caput do art. 8º
da Resolução TC 016/2017, submeto à apreciação
desta Segunda Câmara a Medida Cautelar que expedi
em 27 de maio do corrente ano, em decorrência de
Representação Interna apresentada pela Procuradora-
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Geral do Ministério Público de Contas (MPCO), para
determinar ao Prefeito de Goiana, Sr. Eduardo
Honório Carneiro, que suspendesse, de imediato e
até pronunciamento posterior deste Tribunal de
Contas, a prática de quaisquer atos relacionados à
Concorrência Pública 04/2020, lançada pela
Prefeitura Municipal com o objetivo de contratar os
serviços de reestruturação e modernização do
estádio municipal, com valor estimado de R$
4.640.954,40 (...)”
Deste modo, por desobedecer a recomendação
conjunta, deve ser ordenado ao atual Secretário
Municipal que não seja feito o pagamento pela
inexigibilidade iniciada em 2020 e ainda pendente de
pagamento agora em 2021.
Sobre o periculum in mora, o mesmo está demonstrado
da possibilidade iminente de ser feito o efetivo
pagamento na conta-corrente da empresa contratada,
apesar das falhas apontadas nesta representação. Caso o
particular tenha depositado os recursos em sua conta-
corrente, é muito difícil a recuperação dos valores aos
cofres públicos, por isso a necessidade da cautelar.
Não há periculum in mora reverso, pois a utilização
de um robô humanóide não pode ser caracterizada como
necessidade urgente da Prefeitura do Recife.
Certamente, a Secretaria de Educação do Recife poderá
atender bem os seus estudantes, durante a calamidade
pública da covid-19, sem este robô.
Desta forma, pela possibilidade do pagamento ser
feito a qualquer momento deste ano de 2021, deve ser
determinado ao atual Secretário que não ordene o
pagamento. Demonstrado o periculum in mora.
Sobre o fumus boni iuris, o mesmo está demonstrado
por ser uma despesa que EVIDENTEMENTE está fora da
orientação emanada pelo Pleno do TCE-PE na citada
Recomendação Conjunta 03/2020 TCE/MPCO, cuja validade
persiste por o Excelentíssimo Governador de Pernambuco,
recentemente por decreto já publicado, ter prorrogado o
estado de calamidade da covid-19 em todo o Estado por
mais 180 dias.
Estes 2,5 milhões de reais poderão ter uma
aplicação mais adequada, no contexto da pandemia, que a
compra de robô.
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Aliás, as aulas presenciais estão suspensas e a
covid-19 está atualmente se agravando no país. Os
estudantes, por enquanto, nem teriam como ter acesso a
este robô.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, respeitosamente, o Ministério Público
de Contas REQUER:
I – a expedição de medida cautelar, inaudita altera
pars, para determinar, ao atual Secretário de Educação
do Recife Frederico Amâncio, que não faça pagamentos,
pelo objeto do processo administrativo de
Inexigibilidade 016/2020, para a empresa MSM TECNOLOGIA
E EDUCAÇÃO, até nova decisão deste TCE-PE;
II – determinar ao atual Secretário de Educação do
Recife, no prazo de 3 (três) dias úteis, que apresente
à Relatora cópia integral do processo de
inexigibilidade, do contrato, dos empenhos, dos
pagamentos eventualmente realizados, das possíveis
transferências bancárias e demais documentos
pertinentes, sobre o objeto do processo de
inexigibilidade;
III – notificar a Procuradoria Geral do Município
do Recife e a Controladoria Geral do Recife para
ciência da decisão e para apresentação de defesa da
pessoa jurídica do Município do Recife, no prazo de 5
(cinco) dias úteis;
IV – formalizar o processo de medida cautelar;
V – após a juntada das informações e defesas, abrir
vistas do processo para este MPCO, para nova
manifestação sobre a necessidade de referendo ou não da
medida cautelar.
Nestes Termos,
Roga e Aguarda Deferimento;
Recife, 08 de janeiro de 2021.
CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL
Procurador do Ministério Público de Contas
É o relatório.
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A análise do Ministério Público de Contas traz questões
importantes, desde a anotação de que “não constam as
informações sobre a inexigibilidade” à legitimidade da
aquisição realizada (art. 70, CF/88), considerando o momento
de emergência vivido em todo o Estado de Pernambuco.
De forma objetiva, com suporte na Recomendação Conjunta
03/2020 TCE/MPCO, argumenta o Procurador de Contas que a
“aquisição de um robô humanóide, no meio do estado de
calamidade pública em Pernambuco pela covid-19, não está de
acordo com esta diretriz aprovada pelos Conselheiros do TCE-
PE”, acrescentando que, “ainda em dezembro 2020, o
Governador do Estado de Pernambuco prorrogou este estado de
calamidade por mais 180 dias”.
Não é muito também registrar a existência da outra
recomendação formalizada pelo Tribunal de Contas e
Ministério Público Estadual (Recomendação TCE/PGJ n.º
01/2020), alertando “que as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública implicará aumento de despesas
não previstas no orçamento das entidades federadas”, que
tais medidas “envolvem isolamento, quarentena, suspensão do
funcionamento de estabelecimentos, implicando possível queda
de arrecadação das entidades federadas”, “que a iminência do
aumento da despesa não prevista e da queda da arrecadação
exige a utilização do princípio da prudência e da
razoabilidade, de modo a evitar despesas que possam ser
adiadas”, e que a “emergência de saúde, por si só, autoriza
o estabelecimento da prioridade da despesa com foco nesta
área”, fazendo alusão à Recomendação Conjunta TCE/MPCO Nº
03/2020 citada pela Representação do MPCO, ora em análise.
Após tais alertas, a Recomendação TCE/PGJ n.º 01/2020
emite uma orientação “aos gestores que evitem gastos
desnecessários com aquisições, obras e serviços e que
redirecionem o produto do que economizado com o
enfrentamento da crise mundial de saúde pública declarada
pela Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do
Ministro de Estado da Saúde”, que motivem, “com avaliação de
oportunidade e de cenário econômico, a realização de
licitações, dispensas e inexigibilidades consideradas
estratégicas e/ou essenciais ao funcionamento da
administração, portanto, inadiáveis, e que não estejam
ESTADO DE PERNAMBUCO
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Gabinete da Cons. Teresa Duere
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relacionadas ao enfretamento da emergência de saúde pública
decorrente da COVID-19”.
A propósito, temos o anúncio, por parte da Prefeitura
do Recife, de reabertura de leitos, conforme conste da
página oficial da prefeitura (23/12/2020 - DOC. 03), assim
como a “intenção de compra de um milhão de doses da vacina
de covid-19 diretamente ao Instituto Butantan, caso o
Governo Federal não viabilize a distribuição do imunizante”
(08/01/2021 - DOC. 04), ao lado de campanhas de
conscientização também anunciadas (09/01/2021 – DOC. 05);
ações que demandam esforços financeiros e priorização na
gestão dos recursos públicos, e que só reforçam a
necessidade de atenção ao propósito das recomendações
citadas.
Ademais, como se trata de procedimento de
inexigibilidade, a aquisição pode ser realizada com bastante
celeridade, a qualquer momento, consideradas as cautelas
anotadas pelas recomendações, assim como a necessidade
educacional, quando do início/retorno das aulas presenciais
(que sofrem influência dos dados epidemiológicos que vão
sendo divulgados).
Em juízo de cognição sumária, entendo que restaram
caracterizados pelo MPCO a plausibilidade do direito
invocado (fumus boni iuris) e o fundado receio de risco de
ineficácia da decisão de mérito (periculum in mora), fatores
que ensejam a emissão de Cautelar por parte deste Tribunal,
nos termos do art. 1º da Resolução TC n.º 16/2017.
Por oportuno, a Lei Estadual n.° 11.781/2000, que
regula o processo administrativo no âmbito estadual,
aplicável subsidiariamente ao processo administrativo de
Controle Externo, estabelece que:
Art. 50 – Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos instrumentos
jurídicos, quando:
§ 1° - A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.
Lei estadual n.° 11.781/2000
ESTADO DE PERNAMBUCO
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O Regimento Interno do TCE-PE (Resolução TC n.º
15/2010, com redação acrescida pela Resolução TC n.º
18/2016), em seu artigo 132-D, assim prescreve:
Art. 132-D. Nos processos do Tribunal, a motivação do
voto do Relator deve ser explícita, clara e congruente.
(...)
§ 3º O Relator sempre poderá fundamentar seu voto
indicando, por simples remissão, como razões de
decidir, parecer do Ministério Público de Contas,
proposta de voto da Auditoria Geral e relatórios,
laudos e notas técnicas da Coordenadoria de Controle
Externo, constantes nos autos, que, neste caso, serão
considerados parte integrante do voto.
Regimento Interno do TCE-PE
Assim, acolho, na íntegra, a análise do Ministério
Público de Contas (MPCO), fazendo dela as razões que
fundamentam a presente medida cautelar, acrescidas das
anotações realizadas por essa relatoria.
Diante do exposto,
CONSIDERANDO o teor da Representação Interna do
Ministério Público de Contas – MPCO, assinada pelo
Procurador Cristiano Pimentel;
CONSIDERANDO a narrativa do MPCO no sentido de que a
“aquisição de um robô humanóide, no meio do estado de
calamidade pública em Pernambuco pela covid-19, não está de
acordo com esta diretriz aprovada pelos Conselheiros do TCE-
PE”, acrescentando que, “ainda em dezembro 2020, o
Governador do Estado de Pernambuco prorrogou este estado de
calamidade por mais 180 dias”;
CONSIDERANDO o teor da recomendação formalizada pelo
Tribunal de Contas e Ministério Público Estadual
(Recomendação TCE/PGJ n.º 01/2020), alertando “que as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
implicará aumento de despesas não previstas no orçamento das
entidades federadas”, que tais medidas “envolvem isolamento,
quarentena, suspensão do funcionamento de estabelecimentos,
implicando possível queda de arrecadação das entidades
federadas”, “que a iminência do aumento da despesa não
prevista e da queda da arrecadação exige a utilização do
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
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13
princípio da prudência e da razoabilidade, de modo a evitar
despesas que possam ser adiadas”, e que a “emergência de
saúde, por si só, autoriza o estabelecimento da prioridade
da despesa com foco nesta área”, fazendo alusão à
Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 03/2020 citada pela
Representação do MPCO, ora em análise;
CONSIDERANDO que a Recomendação TCE/PGJ n.º 01/2020
emite uma orientação “aos gestores que evitem gastos
desnecessários com aquisições, obras e serviços e que
redirecionem o produto do que economizado com o
enfrentamento da crise mundial de saúde pública declarada
pela Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do
Ministro de Estado da Saúde”, que motivem, “com avaliação de
oportunidade e de cenário econômico, a realização de
licitações, dispensas e inexigibilidades consideradas
estratégicas e/ou essenciais ao funcionamento da
administração, portanto, inadiáveis, e que não estejam
relacionadas ao enfretamento da emergência de saúde pública
decorrente da COVID-19”;
CONSIDERANDO que o anúncio, por parte da Prefeitura do
Recife, de reabertura de leitos, conforme conste da página
oficial da prefeitura (23/12/2020), assim como a “intenção
de compra de um milhão de doses da vacina de covid-19
diretamente ao Instituto Butantan, caso o Governo Federal
não viabilize a distribuição do imunizante” (08/01/2021), ao
lado de campanhas de conscientização também anunciadas
(09/01/2021); ações que demandam esforços financeiros e
priorização na gestão dos recursos públicos, e que só
reforçam a necessidade de atenção ao propósito das
recomendações citadas;
CONSIDERANDO que o procedimento de inexigibilidade é
bastante célere, podendo ser realizado a qualquer momento,
consideradas as cautelas anotadas pelas recomendações
citadas, assim como a necessidade educacional, quando do
início/retorno das aulas presenciais (que sofrem influência
dos dados epidemiológicos que vão sendo divulgados);
CONSIDERANDO que “não constam as informações sobre a
inexigibilidade” no Portal da Transparência, impedindo a
obtenção maiores informações;
CONSIDERANDO que, conforme consulta realizada no dia
08/01/2021, no site oficial da Prefeitura do Recife, o
pagamento não fora realizado, constando apenas um empenho
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realizado no dia 29/12/2020, em favor da Empresa MSM
Tecnologia e Educação Ltda.;
CONSIDERANDO a presença do fumus boni juris e do
periculum in mora, devidamente caracterizados, bem como a
inexistência de periculum in mora inverso;
CONSIDERANDO que os fatos trazidos na representação do
MPCO legitimam a intervenção cautelar desse TCE;
CONSIDERANDO o poder-dever expressamente conferido aos
Tribunais de Contas pelo art. 113 da Lei Federal n°
8.666/93, qual seja, o de “controle das despesas decorrentes
dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei”,
“ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade
da despesa e execução”; bem como da legitimidade,
expressamente consignada no art. 70 da Constituição Federal
de 1988;
CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Lei Estadual n.°
12.600/2004 e da Resolução TC n° 16/2017, bem assim o poder
geral de cautela reconhecido aos Tribunais de Contas pelo
STF (Mandado de segurança 26.547);
DEFIRO, ad referendum da Segunda Câmara, a Medida
Cautelar para determinar que a Secretaria de Educação do
Recife não realize qualquer pagamento à empresa MSM
Tecnologia e Educação Ltda., até nova decisão do TCE-PE.
DETERMINO a abertura de processo de Auditoria Especial,
para viabilizar o aprofundamento da matéria, com
pronunciamento definitivo dessa Corte de Contas.
À Secretaria deste Gabinete, proceda-se à:
a) Publicação da presente decisão interlocutória no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal, conforme estabelece
o art. 6º, caput, da Resolução TC 16/2017; e
b) Dê ciência, do inteiro teor desta deliberação, aos
Conselheiros votantes e ao membro do MPCO que atuará na
homologação, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução
TC 16/2017.
Notifique-se, a Secretária de Educação do Recife, para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a partir da
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
15
comunicação, apresentar esclarecimentos em relação a esta
Medida Cautelar, nos termos do art. 7º da Resolução TC n.º
16/2017.
Recife, 14 de janeiro de 2021.
Maria Teresa Caminha Duere
Conselheira
16

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TCE-PE barra pagamento de R$ 2,5 milhões por ‘robôs humanoides’ na Prefeitura do Recife

  • 1. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 1 MEDIDA CAUTELAR IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Número: 21100014-0 Órgão: Secretaria de Educação do Recife Modalidade: Medida Cautelar Tipo: Medida Cautelar Exercício: 2021 Relator(a): Cons. Teresa Duere Interessado(s): Frederico da Costa Amâncio – Secretário de Educação Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Processo de Medida Cautelar formalizada nos termos do art. 4º da Resolução TC n.º 16/2017, parágrafo único, a partir de Representação do Ministério Público de Contas (MPCO), em face do Processo de Inexigibilidade 016/2020, da Secretaria de Educação do Recife, que tem como objeto a: Contratação de empresa na aquisição do Robô Humanóide Pepper, por Inexigibilidade, visando atendimento ao Programa Robótica na Escola da Rede Municipal de Ensino da Secretaria de Educação do Recife, pelo valor de R$ 2.508.755,00 (dois milhões, quintetos e oito mil e setecentos e cinquenta e cinco reais), com a empresa MSM TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO CNPJ 25.142.692/0001-33, conforme publicação no Diário Oficial do Recife em 29/12/2020. Em sua peça (DOC. 01), o Procurador Cristiano da Paixão Pimentel narra o que segue: DOS FATOS Preliminarmente, o MPCO não teve ainda acesso ao processo de dispensa, pois quase nenhum documento do processo está disponível no Portal da Transparência do Recife, nesta data.
  • 2. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 2 No Diário Oficial do Recife, em 29/12/2020, foi publicado o seguinte extrato: No Portal da Transparência da Prefeitura do Recife, não constam as informações sobre a inexigibilidade, como pareceres, termo de referência ou justificativa de preço. A única informação no Portal da Transparência da Prefeitura do Recife são os extratos de dois empenhos, a seguir: Nos dois empenhos, consultados via Internet em 08/01/2021 às 11 horas, consta que os valores pela inexigibilidade deverão ser pagos pela atual gestão da Secretaria de Educação do Recife, em 2021, pois a inexigibilidade não foi finalizada em 2020, pela gestão anterior, com o respectivo pagamento, a seguir:
  • 3. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 3 Ou seja, a se confiar na veracidade da informação do Portal da Transparência do Recife, os pagamentos deverão ser feitos em 2021, pelo atual Secretário de Educação do Recife, ordenador de despesas da pasta. DO DIREITO Mesmo sem ter o acesso ao processo no Portal da Transparência do Recife, o MPCO, nesta análise preliminar, aponta indícios que demandam medida cautelar para que o pagamento pelo ROBÔ HUMANÓIDE não seja efetivado pelo atual ordenador de despesas da Secretaria de Educação do Recife. Conforme o publicado no Diário Oficial do Recife em 29/12/2020, o objeto da compra sem licitação é a “aquisição do Robô Humanóide Pepper, por Inexigibilidade, visando atendimento ao Programa Robótica na Escola da Rede Municipal de Ensino da Secretaria de Educação do Recife”.
  • 4. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 4 O único documento que o MPCO obteve, o Parecer Técnico 039/2020 – EMPREL, datado de 03/11/2020, informa: “A Robótica com Ferramentas permite que os estudantes construam robôs e protótipos de objetos da vida real com materiais reciclados e a utilização de software livre, estimulando a criatividade. Envolve mecânica, eletrônica e programação, servindo para os estudantes do ensino fundamental. A Robótica humanoide utiliza robôs com aparência humana para realizar diversas atividades com fins educacionais. Os robôs têm papel interativo com os estudantes em diversas áreas do conhecimento, além de ser um recurso tecnológico apropriado para a inclusão de pessoas com deficiência. A linha de robótica avançada está disponível para a educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos. A aquisição de cinco robôs humanoide do modelo PEPPER faz parte da política de continuidade e atualização do Programa Robótica na Escola, um avanço na qualidade de um trabalho que está apresentando resultados positivos para os estudantes de todas as idades na rede municipal de educação. O robô PEPPER é um modelo avançado com maiores semelhanças com humanos, tem braços com articulações similares as de um corpo humano e mãos com cinco dedos. No projeto pioneiro os robôs NAOs, só possuem três dedos. Os servomotores do PEPPER também são mais potentes e os sensores mais precisos que os do NAO. Aumentando a capacidade de reconhecer o ambiente, se deslocar com mais facilidade, rapidez e segurança, o que o torna mais amigável para interagir com pessoas em grandes espaços como escolas. A aquisição deste equipamento trará uma melhor qualificação no ensino de diversas disciplinas, mais estimulo e envolvimento no aprendizado dos estudantes e manterá a vanguarda do ensino público em Recife em uma tecnologia de ponta, permitido o acesso da população a um mundo inovador e inclusivo” Ou seja, segundo o parecer oficial do órgão da própria Prefeitura, a aquisição do ROBÔ HUMANÓIDE PEPPER é apenas para criar um ambiente lúdico, em apoio a algumas das disciplinas ministradas aos estudantes,
  • 5. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 5 mas sem nenhuma aplicação direta nas matérias básicas e obrigatórias que devem ser ministradas. É, coloquialmente, um atrativo. Na data da autorização da inexigibilidade, Recife estava em estado de calamidade pela pandemia. Ainda em dezembro 2020, o Governador do Estado de Pernambuco prorrogou este estado de calamidade por mais 180 dias. A despeito disso, a Prefeitura do Recife pretende realizar despesa de 2,5 milhões de reais em um robô, que não guarda qualquer relação de pertinência com o enfrentamento da pandemia. A Prefeitura do Recife, em 2020, recebeu várias recomendações conjuntas do TCE, para que evitasse despesas adiáveis e direcionasse ao máximo seus recursos para o enfrentamento da pandemia. A aquisição de um robô humanóide – ato que em nada colabora para o enfrentamento da pandemia – está em desacordo com estas recomendações conjuntas. Em março de 2020, foi encaminhada ao então Prefeito do Recife a Recomendação Conjunta 03/2020 TCE/MPCO: “CONSIDERANDO o que dispõe o art 11-A do Decreto Estadual 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública implicará aumento de despesas não previstas no orçamento das entidades federadas; CONSIDERANDO que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública envolvem isolamento, quarentena, suspensão do funcionamento de estabelecimentos, implicando queda de arrecadação das entidades federadas; CONSIDERANDO que a iminência do aumento da despesa não prevista e da queda da arrecadação exige a utilização do princípio da prudência e da razoabilidade, de modo a evitar despesas que possam ser adiadas; CONSIDERANDO que o princípio da reserva do possível em harmonia com o do mínimo existencial exige do gestor público, em situação de escassez de recursos e diante do quadro de emergência, a priorização de gastos para o enfrentamento da
  • 6. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 6 situação emergencial e em especial das pessoas mais carentes que já se encontram em processo de agravamento da precarização de sua cobertura social; e CONSIDERANDO que a emergência de saúde, por si só, autoriza o estabelecimento da prioridade da despesa com foco nesta área; Resolvem expedir RECOMENDAÇÃO aos titulares dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a todos os seus órgãos, bem como ao do Ministério Público do Estado de Pernambuco, no sentido de evitarem: 1. gastos desnecessários com aquisições, obras e serviços e que redirecionem o produto do que economizado com o enfrentamento da crise mundial de saúde pública declarada pela Portaria 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde; 2. contratações de pessoal, de qualquer natureza, salvo os necessários, direta ou indiretamente, ao enfrentamento da situação emergencial. Encaminhe-se a presente recomendação aos Excelentíssimos Senhores titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estadual e ao Procurador-Geral de Justiça, bem como aos senhores Prefeitos Municipais e Presidentes das Câmaras de Vereadores e à AMUPE (Associação Municipalista de Pernambuco), dando-lhes conhecimento desta Recomendação” A Secretaria Municipal de Educação poderia em tese utilizar estes recursos – dentro dos gastos de 25% em educação – para mitigar os efeitos da pandemia. Os alunos passaram todo o ano de 2020 sem aula, sem apoio pedagógico e sem acesso via Internet ao ensino telepresencial garantido. Fatos notórios amplamente divulgados nos jornais impressos do Recife de maior circulação. A aquisição de um robô humanóide – PARA SERVIR DE ATRATIVO EM ATIVIDADES DE APOIO DOS ESTUDANTES – em nada colabora para mitigar os efeitos da pandemia para os alunos. Este gasto, portanto, está em desacordo com a Recomendação Conjunta 03/2020. De nada adianta, neste atual contexto da pandemia, dizer que o Programa de Robótica da educação na Prefeitura do Recife vem desde 2013. O TCE-PE, ao fazer suas recomendações conjuntas, sobre gastos na pandemia, foi BEM CLARO que, neste período de calamidade, TODOS
  • 7. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 7 os gastos deveriam repensados e reorientados, levando em conta a covid-19. O MPCO reforça com trecho aprovado pelo Pleno do TCE-PE em março de 2020, ainda vigente, assinado pelo Presidente do TCE-PE, o eminente Conselheiro Dirceu Rodolfo, na Recomendação Conjunta 03/2020 TCE/MPCO: “o princípio da reserva do possível em harmonia com o do mínimo existencial exige do gestor público, em situação de escassez de recursos e diante do quadro de emergência, a priorização de gastos para o enfrentamento da situação emergencial e em especial das pessoas mais carentes que já se encontram em processo de agravamento da precarização de sua cobertura social”. Repetimos mais uma vez que a aquisição de um robô humanóide, no meio do estado de calamidade pública em Pernambuco pela covid-19, não está de acordo com esta diretriz aprovada pelos Conselheiros do TCE-PE. Registra o MPCO que, durante toda a pandemia, o Tribunal expediu cautelares suspendendo despesas em desacordo com esta mesma recomendação conjunta. Cito, por exemplo, o Processo TC 2053377-9: “LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. REFORMA DE ESTÁDIO MUNICIPAL. PANDEMIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 1. A realização de licitação presencial cujo objeto não é essencial para o município, nem está relacionado a obras e serviços destinados ao enfrentamento da COVID-19, não se coaduna com as orientações de isolamento social e confronta com a Recomendação Conjunta TCE/MPCO 03/2020, de 25.03.2020, e com a Recomendação Conjunta TCE/MPPE, de 23.04.2020; 2. Havendo dúvida sobre a capacitação técnico- operacional de empresa participante de certame licitatório (art. 30, inc. II, Lei 8.666/93), impõe-se a realização de averiguações que ultrapassam a mera análise documental, com a realização das diligências previstas no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/93. Em face da omissão da Administração nesse mister, cabe a instauração de processo de auditoria especial. RELATÓRIO Em cumprimento ao disposto no caput do art. 8º da Resolução TC 016/2017, submeto à apreciação desta Segunda Câmara a Medida Cautelar que expedi em 27 de maio do corrente ano, em decorrência de Representação Interna apresentada pela Procuradora-
  • 8. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 8 Geral do Ministério Público de Contas (MPCO), para determinar ao Prefeito de Goiana, Sr. Eduardo Honório Carneiro, que suspendesse, de imediato e até pronunciamento posterior deste Tribunal de Contas, a prática de quaisquer atos relacionados à Concorrência Pública 04/2020, lançada pela Prefeitura Municipal com o objetivo de contratar os serviços de reestruturação e modernização do estádio municipal, com valor estimado de R$ 4.640.954,40 (...)” Deste modo, por desobedecer a recomendação conjunta, deve ser ordenado ao atual Secretário Municipal que não seja feito o pagamento pela inexigibilidade iniciada em 2020 e ainda pendente de pagamento agora em 2021. Sobre o periculum in mora, o mesmo está demonstrado da possibilidade iminente de ser feito o efetivo pagamento na conta-corrente da empresa contratada, apesar das falhas apontadas nesta representação. Caso o particular tenha depositado os recursos em sua conta- corrente, é muito difícil a recuperação dos valores aos cofres públicos, por isso a necessidade da cautelar. Não há periculum in mora reverso, pois a utilização de um robô humanóide não pode ser caracterizada como necessidade urgente da Prefeitura do Recife. Certamente, a Secretaria de Educação do Recife poderá atender bem os seus estudantes, durante a calamidade pública da covid-19, sem este robô. Desta forma, pela possibilidade do pagamento ser feito a qualquer momento deste ano de 2021, deve ser determinado ao atual Secretário que não ordene o pagamento. Demonstrado o periculum in mora. Sobre o fumus boni iuris, o mesmo está demonstrado por ser uma despesa que EVIDENTEMENTE está fora da orientação emanada pelo Pleno do TCE-PE na citada Recomendação Conjunta 03/2020 TCE/MPCO, cuja validade persiste por o Excelentíssimo Governador de Pernambuco, recentemente por decreto já publicado, ter prorrogado o estado de calamidade da covid-19 em todo o Estado por mais 180 dias. Estes 2,5 milhões de reais poderão ter uma aplicação mais adequada, no contexto da pandemia, que a compra de robô.
  • 9. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 9 Aliás, as aulas presenciais estão suspensas e a covid-19 está atualmente se agravando no país. Os estudantes, por enquanto, nem teriam como ter acesso a este robô. DOS PEDIDOS Pelo exposto, respeitosamente, o Ministério Público de Contas REQUER: I – a expedição de medida cautelar, inaudita altera pars, para determinar, ao atual Secretário de Educação do Recife Frederico Amâncio, que não faça pagamentos, pelo objeto do processo administrativo de Inexigibilidade 016/2020, para a empresa MSM TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO, até nova decisão deste TCE-PE; II – determinar ao atual Secretário de Educação do Recife, no prazo de 3 (três) dias úteis, que apresente à Relatora cópia integral do processo de inexigibilidade, do contrato, dos empenhos, dos pagamentos eventualmente realizados, das possíveis transferências bancárias e demais documentos pertinentes, sobre o objeto do processo de inexigibilidade; III – notificar a Procuradoria Geral do Município do Recife e a Controladoria Geral do Recife para ciência da decisão e para apresentação de defesa da pessoa jurídica do Município do Recife, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; IV – formalizar o processo de medida cautelar; V – após a juntada das informações e defesas, abrir vistas do processo para este MPCO, para nova manifestação sobre a necessidade de referendo ou não da medida cautelar. Nestes Termos, Roga e Aguarda Deferimento; Recife, 08 de janeiro de 2021. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL Procurador do Ministério Público de Contas É o relatório.
  • 10. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A análise do Ministério Público de Contas traz questões importantes, desde a anotação de que “não constam as informações sobre a inexigibilidade” à legitimidade da aquisição realizada (art. 70, CF/88), considerando o momento de emergência vivido em todo o Estado de Pernambuco. De forma objetiva, com suporte na Recomendação Conjunta 03/2020 TCE/MPCO, argumenta o Procurador de Contas que a “aquisição de um robô humanóide, no meio do estado de calamidade pública em Pernambuco pela covid-19, não está de acordo com esta diretriz aprovada pelos Conselheiros do TCE- PE”, acrescentando que, “ainda em dezembro 2020, o Governador do Estado de Pernambuco prorrogou este estado de calamidade por mais 180 dias”. Não é muito também registrar a existência da outra recomendação formalizada pelo Tribunal de Contas e Ministério Público Estadual (Recomendação TCE/PGJ n.º 01/2020), alertando “que as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública implicará aumento de despesas não previstas no orçamento das entidades federadas”, que tais medidas “envolvem isolamento, quarentena, suspensão do funcionamento de estabelecimentos, implicando possível queda de arrecadação das entidades federadas”, “que a iminência do aumento da despesa não prevista e da queda da arrecadação exige a utilização do princípio da prudência e da razoabilidade, de modo a evitar despesas que possam ser adiadas”, e que a “emergência de saúde, por si só, autoriza o estabelecimento da prioridade da despesa com foco nesta área”, fazendo alusão à Recomendação Conjunta TCE/MPCO Nº 03/2020 citada pela Representação do MPCO, ora em análise. Após tais alertas, a Recomendação TCE/PGJ n.º 01/2020 emite uma orientação “aos gestores que evitem gastos desnecessários com aquisições, obras e serviços e que redirecionem o produto do que economizado com o enfrentamento da crise mundial de saúde pública declarada pela Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde”, que motivem, “com avaliação de oportunidade e de cenário econômico, a realização de licitações, dispensas e inexigibilidades consideradas estratégicas e/ou essenciais ao funcionamento da administração, portanto, inadiáveis, e que não estejam
  • 11. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 11 relacionadas ao enfretamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19”. A propósito, temos o anúncio, por parte da Prefeitura do Recife, de reabertura de leitos, conforme conste da página oficial da prefeitura (23/12/2020 - DOC. 03), assim como a “intenção de compra de um milhão de doses da vacina de covid-19 diretamente ao Instituto Butantan, caso o Governo Federal não viabilize a distribuição do imunizante” (08/01/2021 - DOC. 04), ao lado de campanhas de conscientização também anunciadas (09/01/2021 – DOC. 05); ações que demandam esforços financeiros e priorização na gestão dos recursos públicos, e que só reforçam a necessidade de atenção ao propósito das recomendações citadas. Ademais, como se trata de procedimento de inexigibilidade, a aquisição pode ser realizada com bastante celeridade, a qualquer momento, consideradas as cautelas anotadas pelas recomendações, assim como a necessidade educacional, quando do início/retorno das aulas presenciais (que sofrem influência dos dados epidemiológicos que vão sendo divulgados). Em juízo de cognição sumária, entendo que restaram caracterizados pelo MPCO a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o fundado receio de risco de ineficácia da decisão de mérito (periculum in mora), fatores que ensejam a emissão de Cautelar por parte deste Tribunal, nos termos do art. 1º da Resolução TC n.º 16/2017. Por oportuno, a Lei Estadual n.° 11.781/2000, que regula o processo administrativo no âmbito estadual, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo de Controle Externo, estabelece que: Art. 50 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos instrumentos jurídicos, quando: § 1° - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Lei estadual n.° 11.781/2000
  • 12. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 12 O Regimento Interno do TCE-PE (Resolução TC n.º 15/2010, com redação acrescida pela Resolução TC n.º 18/2016), em seu artigo 132-D, assim prescreve: Art. 132-D. Nos processos do Tribunal, a motivação do voto do Relator deve ser explícita, clara e congruente. (...) § 3º O Relator sempre poderá fundamentar seu voto indicando, por simples remissão, como razões de decidir, parecer do Ministério Público de Contas, proposta de voto da Auditoria Geral e relatórios, laudos e notas técnicas da Coordenadoria de Controle Externo, constantes nos autos, que, neste caso, serão considerados parte integrante do voto. Regimento Interno do TCE-PE Assim, acolho, na íntegra, a análise do Ministério Público de Contas (MPCO), fazendo dela as razões que fundamentam a presente medida cautelar, acrescidas das anotações realizadas por essa relatoria. Diante do exposto, CONSIDERANDO o teor da Representação Interna do Ministério Público de Contas – MPCO, assinada pelo Procurador Cristiano Pimentel; CONSIDERANDO a narrativa do MPCO no sentido de que a “aquisição de um robô humanóide, no meio do estado de calamidade pública em Pernambuco pela covid-19, não está de acordo com esta diretriz aprovada pelos Conselheiros do TCE- PE”, acrescentando que, “ainda em dezembro 2020, o Governador do Estado de Pernambuco prorrogou este estado de calamidade por mais 180 dias”; CONSIDERANDO o teor da recomendação formalizada pelo Tribunal de Contas e Ministério Público Estadual (Recomendação TCE/PGJ n.º 01/2020), alertando “que as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública implicará aumento de despesas não previstas no orçamento das entidades federadas”, que tais medidas “envolvem isolamento, quarentena, suspensão do funcionamento de estabelecimentos, implicando possível queda de arrecadação das entidades federadas”, “que a iminência do aumento da despesa não prevista e da queda da arrecadação exige a utilização do
  • 13. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 13 princípio da prudência e da razoabilidade, de modo a evitar despesas que possam ser adiadas”, e que a “emergência de saúde, por si só, autoriza o estabelecimento da prioridade da despesa com foco nesta área”, fazendo alusão à Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 03/2020 citada pela Representação do MPCO, ora em análise; CONSIDERANDO que a Recomendação TCE/PGJ n.º 01/2020 emite uma orientação “aos gestores que evitem gastos desnecessários com aquisições, obras e serviços e que redirecionem o produto do que economizado com o enfrentamento da crise mundial de saúde pública declarada pela Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde”, que motivem, “com avaliação de oportunidade e de cenário econômico, a realização de licitações, dispensas e inexigibilidades consideradas estratégicas e/ou essenciais ao funcionamento da administração, portanto, inadiáveis, e que não estejam relacionadas ao enfretamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19”; CONSIDERANDO que o anúncio, por parte da Prefeitura do Recife, de reabertura de leitos, conforme conste da página oficial da prefeitura (23/12/2020), assim como a “intenção de compra de um milhão de doses da vacina de covid-19 diretamente ao Instituto Butantan, caso o Governo Federal não viabilize a distribuição do imunizante” (08/01/2021), ao lado de campanhas de conscientização também anunciadas (09/01/2021); ações que demandam esforços financeiros e priorização na gestão dos recursos públicos, e que só reforçam a necessidade de atenção ao propósito das recomendações citadas; CONSIDERANDO que o procedimento de inexigibilidade é bastante célere, podendo ser realizado a qualquer momento, consideradas as cautelas anotadas pelas recomendações citadas, assim como a necessidade educacional, quando do início/retorno das aulas presenciais (que sofrem influência dos dados epidemiológicos que vão sendo divulgados); CONSIDERANDO que “não constam as informações sobre a inexigibilidade” no Portal da Transparência, impedindo a obtenção maiores informações; CONSIDERANDO que, conforme consulta realizada no dia 08/01/2021, no site oficial da Prefeitura do Recife, o pagamento não fora realizado, constando apenas um empenho
  • 14. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 14 realizado no dia 29/12/2020, em favor da Empresa MSM Tecnologia e Educação Ltda.; CONSIDERANDO a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, devidamente caracterizados, bem como a inexistência de periculum in mora inverso; CONSIDERANDO que os fatos trazidos na representação do MPCO legitimam a intervenção cautelar desse TCE; CONSIDERANDO o poder-dever expressamente conferido aos Tribunais de Contas pelo art. 113 da Lei Federal n° 8.666/93, qual seja, o de “controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei”, “ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução”; bem como da legitimidade, expressamente consignada no art. 70 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Lei Estadual n.° 12.600/2004 e da Resolução TC n° 16/2017, bem assim o poder geral de cautela reconhecido aos Tribunais de Contas pelo STF (Mandado de segurança 26.547); DEFIRO, ad referendum da Segunda Câmara, a Medida Cautelar para determinar que a Secretaria de Educação do Recife não realize qualquer pagamento à empresa MSM Tecnologia e Educação Ltda., até nova decisão do TCE-PE. DETERMINO a abertura de processo de Auditoria Especial, para viabilizar o aprofundamento da matéria, com pronunciamento definitivo dessa Corte de Contas. À Secretaria deste Gabinete, proceda-se à: a) Publicação da presente decisão interlocutória no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, conforme estabelece o art. 6º, caput, da Resolução TC 16/2017; e b) Dê ciência, do inteiro teor desta deliberação, aos Conselheiros votantes e ao membro do MPCO que atuará na homologação, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução TC 16/2017. Notifique-se, a Secretária de Educação do Recife, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a partir da
  • 15. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete da Cons. Teresa Duere 15 comunicação, apresentar esclarecimentos em relação a esta Medida Cautelar, nos termos do art. 7º da Resolução TC n.º 16/2017. Recife, 14 de janeiro de 2021. Maria Teresa Caminha Duere Conselheira
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