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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIC;A DE TUPARETAMA
Ref. Procedimento Administrativo n° 00112020
RECOMENDAC;AO N° 004/2020
o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intenpedio da
Promotoria de Justiya da Comarca de Tuparetama, no exercicio das atribuiyoes q~e the sao
conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituiyao Federal de 1988, artigos
26, I e alineas da Lei 8.625/93, artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar Federal ro 75/93,
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CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educayao (Lei n° 9.394/96)
estabelece que 0 dever do Estado com educayao escolar publica sera efetivado mediante a
garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educayao basica, por Feio de
programas suplementares de material didatico-escolar, transporte, alimentayao e
assistencia it saude (art. 4°, VIII); I
CONSIDERANDO 0 carater intersetorial da promoyao da saude e a impertancia
assumida pelo setor educayao com os esforyos de mudanyas das condiyoes educacionais e
sociais que podem afetar 0 risco it saude de crianyas e jovens; I
CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organizayao Mundial de Saude decretou a
situayao como "emergencia de saude publica de importancia internacional" e declarou no
dia 11 de maryo a pandemia de Covid-19; I
CONSIDERANDO que 0 Ministerio da Saude, em 03.02.2020, por meio da Portaria
GMIMS n° 188/2020, declarou "emergencia em saude publica de importancia n~cional",
em decorrencia da infecyao humana pelo Coronavirus, tendo-se em vista que a situayao
atual demanda 0 emprego urgente de medidas de prevenyao, controle e contenyao de
riscos, danos e agravos it saude publica;
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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CONSIDERANDO que 0 Decreto nO48.809 do Governador do Estado de Pernambuco
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2020;
~~~~~~;~~ec[~~nt~~e ~a::nd~o:~~::~:~o das aulas, as escolas rbem
CONSIDERANDO que grande parte dos alunos das escolas publicas integra grupo de
extrema vulnerabilidade social; I
CONSIDERANDO que tal fato reflete diretamente na alimentayao da pOPulaJao, em
especial das crianyas e adolescentes, que tern na alimentayao escolar, fomecida pelo
Municipio, a linica fonte adequada de nutrientes; I
CONSIDERANDO que a manutenyao do fornecimento de merenda escolar (seja Jor meio
de kits semanais ou diarios, ou alguma outra forma adotada pelo Municipio) tambem tern
como objetivo a prevenyao e combate do Coronavirus (Covid-19), sobretudo maqtendo a
alimentayao saudavel de parcela da populayao que integra grupo de vulnerabilidade
social; I
CONSIDERANDO que 0 retorno ao fornecimento da merenda escolar tambem encontra
amparo na Lei n° 8.666/93, a qual tambem objetiva a promoyao do desenvolvimento
nacional sustentavel. Desse modo, as empresas contratadas para fornecer a merenda
permanecerao sendo pagas para a prestayao do serviyo, nao necessitando encerrar os
vinculos empregaticios com os seus funcionarios;
CONSIDERANDO que e dispensavellicitayao nos casos de emergencia ou de calLidade
publica, quando caracterizada urgencia de atendimento de situayao que possa 0tasionar
prejuizo ou comprometer a seguranya de pessoas, obras, serviyos, equipamentos e outros
bens, publicos ou particulares, e somente para os bens necessarios ao atendi~ento da
situayao emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviyos que possam ser
concluidas no prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contada da ocorrencia da emergencia ou da calamidade vedada a prorroga~ao dos
respectivos contratos (art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93); I
CONSIDERANDO que a manutenyao do fornecimento de merenda escolar, no contexto
atual, de suspensao das aulas, consiste em situayao de extrema excepcionalidade, de
carater humanitario, e encontram-se dentro dos ditames Constitucionais e legais; I
CONSIDERANDO que a empresa contratada, a escola e 0 Municipio deve1 adotar
medidas de prevenyao e combate a transmissao do Coronavirus no fornecimento da
merenda, devendo optar por metodos de fornecimento seguros aos trabalhadores e
l
alunos
da rede;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentissimo Prefeito do Municipio de
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTI<;A DE TUPARETAMA
Tuparetama, Exmo. Sr. DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES , e it secreta ria
Municipal de Educa~ao, Sra. Rafaely Amaral de Souza, que:
a) Seja fomecida alimentayao a todos os alunos que dela necessitem, dJante 0
periodo de suspensao das aulas (em decorrencia da situayao de emergencia em
saude publica provocada pelo novo Coronavirus, COVID-19), em especial ~queles
pertencentes as familias (I) cadastradas no Cadastro Unico do Governo Federal;
e/ou
(II) cuja renda seja inferior a 2 (dois) sahirios-minimos vigentes;
b) Os alimentos servidos aos alunos sejam preparados em locais dotaaos de
condiyoes adequadas de higiene, acondicionadas em locais apropriados, delacordo
com sua natureza, evitando deteriorayao precoce; OU, caso nao seja possivel a
entrega dos alimentos ja preparados, que sejam distribuidos os generos
alimenticios em forma de kits, assegurando sempre, em todos os casos.l 0 teor
nutricional dos mesmos, alem de prevenir e combater a transmissao do
Coronavirus (Covid-19); I
c) A distribuiyao da merenda/kits seja realizada de forma a evitar aglomerayoes, ~
sugerindo-se para tanto 0 agendamento de hOf:lrios de retirada; I ~
d) Adotem medidas de prevenyao e combate it transmissao do Coronavirus no
fomecimento da merenda/kits, devendo optar por metodos seguros de produyao e
entrega aos trabalhadores e aos alunos da rede, como forma de prev
1
emr e
combater a transmissao do coronavirus (Covid-19);
e) Seja vedada a venda ou a destinayao para finalidade diferenciada dos bens
ofertados; I
Seja dada ampla publicidade ao fomecimento da alimentayao, de forma a garantir
que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal beneficia; I
f9 A Secretaria Municipal de Educayao realize controle efetivo da alimentayao
devidamente entregue, no qual devera constar 0 dia, local e aluno contemplado, a
fim de assegurar a regularidade do fornecimento aos pais ou responsavetJs pelos
estudantes devidamente matriculados;
h) A Secretaria Municipal de Educayao realize controle efetivo da ali1entayao
devidamente entregue, com controle por lista dos alunos, encaminhando
mensalmente a referida lista ao Ministerio Publico, para acompanhabento e
fiscalizayao da distribuiyao dos produtos. I
D Nao seja utilizada tal distribui9ao para prom09ao pessoal de agente politico, sob
pena de reconhecimento da pratica de ato de improbidade administrativa,
tipificado no art. 11 da Lei nO8.429/92;
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTI<;A DE TUPARETAMA
j) Cientificar as Secretarias Municipais de Saude e de Assistencia Social acerca do
teor dessa recomendac;;ao, e, ainda, das medidas a serem efetivamente adotadas
para garantir 0 seu efetivo cumprimento.
Outrossim, REQUISITA-SE que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
diante da urgencia do caso, contados do recebimento desta recomendac;;ao ministerial, os
recomendados adotem medidas com 0 objetivo de prestar informac;;oes a essa Profotoria
de Justic;;a, sobre 0 cumprimento ou nao da presente recomendac;;ao mirusterial,
encaminhando-se a documentac;;ao comprobatoria pertinente, preferencialmente, por meio
eletronico: Rituparetama@mppe.mp.br. I
Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da Jresente
recomendac;;ao importara na tomada das medidas administrativas e judiciais cabiveis,
inclusive no sentido de apurac;;aode responsabilidades civil, administrativa e criminal dos
agentes publicos, que, por ac;;aoou omissao, violarem ou permitirem a violac;;aodos tlireitos
das crianc;;ase dos adolescentes em relac;;aoao direito it alimentac;;aoadequada, sem Rrejuizo
de outras sanc;;oescabiveis. I
Ao apoio administrativo da Promotoria de Justic;;a para reg~stro no
Arquimedes e adoc;;aodas seguintes providencias iniciais:
a) Encaminhe-se copia da presente recomendac;;ao ao Conselho Superior do Ministerio
Publico, it Corregedoria-Geral do Ministerio Publico, para conheciIljlento, it
Secretaria-Geral do Ministerio Publico, para fins de publicac;;aoe ao Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justic;;ade Saude e Patrimonio Publico; J
b) Encaminhamento aos destinatarios para ciencia, providencias e manifestac;;ao escrita
conforme acima especificado. I
c) Aos meios de comunicac;;ao local a fim de que divulguem a presente recomendac;;ao e
aos destinatarios para conhecimento, cumprimento e divulgac;;ao.
d) Registre-se no Sistema Arquimedes, autue-se e publique-se no DOE.
TuparetamalPE, 15 de abril de 2020
Luciana car~lo Branco
Promotora de Justi~a

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Recomendação da merenda escolar durante pandemia

  • 1. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIC;A DE TUPARETAMA Ref. Procedimento Administrativo n° 00112020 RECOMENDAC;AO N° 004/2020 o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intenpedio da Promotoria de Justiya da Comarca de Tuparetama, no exercicio das atribuiyoes q~e the sao conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituiyao Federal de 1988, artigos 26, I e alineas da Lei 8.625/93, artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar Federal ro 75/93, vern expor, requisitar e recomendar 0 que segue: CONSIDERANDO 0 teor da Resoluyao RES-CSMP n° 003/2019, do Conselho Superior do Ministerio Publico de Pernambuco e da Resoluyao RES-CNMP nO 174/20 1 17, do Conselho Nacional do Ministerio Publico; CONSIDERANDO 0 disposto no caput do artigo 127 da Constituiyao Federal, segundo 0 qual 0 Ministerio Publico e instituiyao permanente, essencial it funyao jurisdicional, incumbindo-Ihe a defesa da ordem juridica, do regime democnitico e dos interesses sociais e individuais indisponiveis; I CONSIDERANDO que tambem e dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar it crianya, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, 0 direito it alimentafao (art. 227, CF/88); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educayao (Lei n° 9.394/96) estabelece que 0 dever do Estado com educayao escolar publica sera efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educayao basica, por Feio de programas suplementares de material didatico-escolar, transporte, alimentayao e assistencia it saude (art. 4°, VIII); I CONSIDERANDO 0 carater intersetorial da promoyao da saude e a impertancia assumida pelo setor educayao com os esforyos de mudanyas das condiyoes educacionais e sociais que podem afetar 0 risco it saude de crianyas e jovens; I CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organizayao Mundial de Saude decretou a situayao como "emergencia de saude publica de importancia internacional" e declarou no dia 11 de maryo a pandemia de Covid-19; I CONSIDERANDO que 0 Ministerio da Saude, em 03.02.2020, por meio da Portaria GMIMS n° 188/2020, declarou "emergencia em saude publica de importancia n~cional", em decorrencia da infecyao humana pelo Coronavirus, tendo-se em vista que a situayao atual demanda 0 emprego urgente de medidas de prevenyao, controle e contenyao de riscos, danos e agravos it saude publica;
  • 2. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTI<;A DE TUPARETAMA CONSIDERANDO que 0 Decreto nO48.809 do Governador do Estado de Pernambuco suspendeu as atividades escolares presenciais nas unidades, a partir do dia 18 de rJaryo de 2020; ~~~~~~;~~ec[~~nt~~e ~a::nd~o:~~::~:~o das aulas, as escolas rbem CONSIDERANDO que grande parte dos alunos das escolas publicas integra grupo de extrema vulnerabilidade social; I CONSIDERANDO que tal fato reflete diretamente na alimentayao da pOPulaJao, em especial das crianyas e adolescentes, que tern na alimentayao escolar, fomecida pelo Municipio, a linica fonte adequada de nutrientes; I CONSIDERANDO que a manutenyao do fornecimento de merenda escolar (seja Jor meio de kits semanais ou diarios, ou alguma outra forma adotada pelo Municipio) tambem tern como objetivo a prevenyao e combate do Coronavirus (Covid-19), sobretudo maqtendo a alimentayao saudavel de parcela da populayao que integra grupo de vulnerabilidade social; I CONSIDERANDO que 0 retorno ao fornecimento da merenda escolar tambem encontra amparo na Lei n° 8.666/93, a qual tambem objetiva a promoyao do desenvolvimento nacional sustentavel. Desse modo, as empresas contratadas para fornecer a merenda permanecerao sendo pagas para a prestayao do serviyo, nao necessitando encerrar os vinculos empregaticios com os seus funcionarios; CONSIDERANDO que e dispensavellicitayao nos casos de emergencia ou de calLidade publica, quando caracterizada urgencia de atendimento de situayao que possa 0tasionar prejuizo ou comprometer a seguranya de pessoas, obras, serviyos, equipamentos e outros bens, publicos ou particulares, e somente para os bens necessarios ao atendi~ento da situayao emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviyos que possam ser concluidas no prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contada da ocorrencia da emergencia ou da calamidade vedada a prorroga~ao dos respectivos contratos (art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93); I CONSIDERANDO que a manutenyao do fornecimento de merenda escolar, no contexto atual, de suspensao das aulas, consiste em situayao de extrema excepcionalidade, de carater humanitario, e encontram-se dentro dos ditames Constitucionais e legais; I CONSIDERANDO que a empresa contratada, a escola e 0 Municipio deve1 adotar medidas de prevenyao e combate a transmissao do Coronavirus no fornecimento da merenda, devendo optar por metodos de fornecimento seguros aos trabalhadores e l alunos da rede; RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentissimo Prefeito do Municipio de
  • 3. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTI<;A DE TUPARETAMA Tuparetama, Exmo. Sr. DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES , e it secreta ria Municipal de Educa~ao, Sra. Rafaely Amaral de Souza, que: a) Seja fomecida alimentayao a todos os alunos que dela necessitem, dJante 0 periodo de suspensao das aulas (em decorrencia da situayao de emergencia em saude publica provocada pelo novo Coronavirus, COVID-19), em especial ~queles pertencentes as familias (I) cadastradas no Cadastro Unico do Governo Federal; e/ou (II) cuja renda seja inferior a 2 (dois) sahirios-minimos vigentes; b) Os alimentos servidos aos alunos sejam preparados em locais dotaaos de condiyoes adequadas de higiene, acondicionadas em locais apropriados, delacordo com sua natureza, evitando deteriorayao precoce; OU, caso nao seja possivel a entrega dos alimentos ja preparados, que sejam distribuidos os generos alimenticios em forma de kits, assegurando sempre, em todos os casos.l 0 teor nutricional dos mesmos, alem de prevenir e combater a transmissao do Coronavirus (Covid-19); I c) A distribuiyao da merenda/kits seja realizada de forma a evitar aglomerayoes, ~ sugerindo-se para tanto 0 agendamento de hOf:lrios de retirada; I ~ d) Adotem medidas de prevenyao e combate it transmissao do Coronavirus no fomecimento da merenda/kits, devendo optar por metodos seguros de produyao e entrega aos trabalhadores e aos alunos da rede, como forma de prev 1 emr e combater a transmissao do coronavirus (Covid-19); e) Seja vedada a venda ou a destinayao para finalidade diferenciada dos bens ofertados; I Seja dada ampla publicidade ao fomecimento da alimentayao, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal beneficia; I f9 A Secretaria Municipal de Educayao realize controle efetivo da alimentayao devidamente entregue, no qual devera constar 0 dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento aos pais ou responsavetJs pelos estudantes devidamente matriculados; h) A Secretaria Municipal de Educayao realize controle efetivo da ali1entayao devidamente entregue, com controle por lista dos alunos, encaminhando mensalmente a referida lista ao Ministerio Publico, para acompanhabento e fiscalizayao da distribuiyao dos produtos. I D Nao seja utilizada tal distribui9ao para prom09ao pessoal de agente politico, sob pena de reconhecimento da pratica de ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nO8.429/92;
  • 4. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTI<;A DE TUPARETAMA j) Cientificar as Secretarias Municipais de Saude e de Assistencia Social acerca do teor dessa recomendac;;ao, e, ainda, das medidas a serem efetivamente adotadas para garantir 0 seu efetivo cumprimento. Outrossim, REQUISITA-SE que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diante da urgencia do caso, contados do recebimento desta recomendac;;ao ministerial, os recomendados adotem medidas com 0 objetivo de prestar informac;;oes a essa Profotoria de Justic;;a, sobre 0 cumprimento ou nao da presente recomendac;;ao mirusterial, encaminhando-se a documentac;;ao comprobatoria pertinente, preferencialmente, por meio eletronico: Rituparetama@mppe.mp.br. I Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da Jresente recomendac;;ao importara na tomada das medidas administrativas e judiciais cabiveis, inclusive no sentido de apurac;;aode responsabilidades civil, administrativa e criminal dos agentes publicos, que, por ac;;aoou omissao, violarem ou permitirem a violac;;aodos tlireitos das crianc;;ase dos adolescentes em relac;;aoao direito it alimentac;;aoadequada, sem Rrejuizo de outras sanc;;oescabiveis. I Ao apoio administrativo da Promotoria de Justic;;a para reg~stro no Arquimedes e adoc;;aodas seguintes providencias iniciais: a) Encaminhe-se copia da presente recomendac;;ao ao Conselho Superior do Ministerio Publico, it Corregedoria-Geral do Ministerio Publico, para conheciIljlento, it Secretaria-Geral do Ministerio Publico, para fins de publicac;;aoe ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justic;;ade Saude e Patrimonio Publico; J b) Encaminhamento aos destinatarios para ciencia, providencias e manifestac;;ao escrita conforme acima especificado. I c) Aos meios de comunicac;;ao local a fim de que divulguem a presente recomendac;;ao e aos destinatarios para conhecimento, cumprimento e divulgac;;ao. d) Registre-se no Sistema Arquimedes, autue-se e publique-se no DOE. TuparetamalPE, 15 de abril de 2020 Luciana car~lo Branco Promotora de Justi~a