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eumebanco.com.br © Todos os direitos reservados.
Edição: Janeiro de 2022
contato : contato@eumebanco.com.br
Olá, seja bem-vindo(a)!
A partir de agora, você iniciará o processo que irá credenciá-lo(a) e certificá-lo(a) junto a Associação
Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias
(ANCORD) como agente autônomo de investimento (AAI).
Em agosto de 2021, pouco mais de 12 mil profissionais tinham a certificação ANCORD e estavam
habilitados para trabalhar como assessor de investimentos no Brasil. Em um mercado como o
nosso, onde o número de investidores cresce a passos largos (veja mais na reportagem “Número
de investidores na B3 cresce 50% e se aproxima de 3,8 milhões”, publicada em junho de 2021), a
certificação é a porta de entrada para um mundo de oportunidades para quem quer seguir car-
reira na área.
Nesta apostila você terá acesso aos conteúdos que serão cobrados nas 80 questões de múltipla
escolha que compõem o exame da ANCORD. São exigidos dos candidatos conhecimentos sobre:
Atividades do Agente Autônomo de Investimento; Prevenção à Lavagem de Dinheiro; Economia;
Sistema Financeiro Nacional; Instituições e Intermediadores Financeiros; Administração de Risco;
Mercado de Capitais: Produtos, Modalidades Operacionais e Liquidação; Fundos de Investimento;
Outros Fundos de Investimento Regulados pela CVM; Securitização de Recebíveis; Clubes de Inves-
timentos; Matemática Financeira: Conceitos Básicos; Mercado Financeiro: Outros Produtos Não
Classificados como VMS; e Mercados Derivativos: Produtos, Modalidades Operacionais e Liquidação.
Ao final da jornada, você terá o conhecimento que precisa para conseguir a certificação e fazer a
diferença no mercado de capitais como agente autônomo de investimento.
Agora é com você! Tenha foco nos estudos, siga o conteúdo da apostila e assista aos nossos vídeos,
que trazem uma abordagem mais dinâmica sobre os temas que integram a nossa trilha. Vamos
começar?
Um grande abraço!
você acaba de investir
em você!
3
Fabio Andrades Louzada é economista, possui graduação tecnoló-
gica em Gestão Financeira pela FGV, pós-graduação em Finanças,
Investimentos e Banking, e em Liderança, Inovação e Gestão pela
PUC-RS. É membro da Comissão de Educação da Planejar - Associa-
ção Brasileira de Planejadores Financeiros, e autor do livro “Manual
do investidor leigo – conheça as regras do jogo pelo olhar de um
especialista”, publicado pela Lisbon Press no Brasil e em Portugal.
É o profissional com mais certificações nacionais em investimentos
- CPA-10, CPA-20, CEA, CFP®, CGA, CNPI, PQO e Ancord. Além disso,
no cenário internacional, é Candidato CFA Level II. Foi assessor de
investimentos nas principais instituições do Brasil na área de alta
renda: Bradesco Prime, Santander Select, Citigold e Itaú Personna-
lité. É fundador e CEO do Grupo Eu me banco, que foca na formação
prática de profissionais especialistas em investimentos e oferece
cursos preparatórios para certificações financeiras.
Sobre o CEO
Coordenação geral: Eu me banco| Edição e revisão: Grayce Rodrigues | Diagra-
mação: Kevin Maciel | Atualização do conteúdo: Amanda Natacha | Autor: Fabio
Louzada
SUMÁRIO
MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) ..............10
1.1 Agente autônomo de investimento: Resolução 016/21.............................................10
1.2 Diferenciação da atividade de AAI das atividades de administração, análise e consultoria
de valores mobiliários ...............................................................................................10
1.3 Regras de conduta ...............................................................................................11
1.4 Materiais utilizados..............................................................................................11
1.5 Requisitos para exercício da atividade...................................................................11
1.6 Concessão da autorização para exercício da atividade.............................................12
1.7 Suspensão ou cancelamento.................................................................................13
1.8 Contrato de agenciamento e remuneração.............................................................14
1.9 Práticas vedadas..................................................................................................14
1.10 Obrigações e responsabilidades da instituição integrante do sistema de distribuição
15
1.11 Fiscalização.......................................................................................................15
1.12 Entidades credenciadoras...................................................................................16
1.13 Questões | Módulo 01..........................................................................................17
MÓDULO 02 | CÓDIGO DE CONDUTA DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO..........23
MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO..................................................23
3.1 Conceito .............................................................................................................23
3.2 Responsabilidades das empresas autorizadas a funcionar pelo Bacen e pela CVM......25
3.3 Ações preventivas................................................................................................26
3.4 Cadastros de clientes: informações e atualizações cadastrais ..................................27
3.5 Pessoa exposta politicamente (PEP)......................................................................27
3.6 Acompanhamento das operações..........................................................................29
3.7 Das penalidades ..................................................................................................30
3.8 Questões | Módulo 03 ...........................................................................................32
Todos os direitos reservados. A reprodução parcial ou integral do conteúdo apresentado nesta apos-
tila é proibida em qualquer meio de difusão sem autorização prévia da Eu me banco Educação Ltda.
MÓDULO 04 | ECONOMIA ...........................................................................................36
4.1 Noções gerais de economia ..................................................................................36
4.2 Índices e indicadores............................................................................................37
4.2.1 Índice de preços......................................................................................................37
4.2.2 Indicadores financeiros..........................................................................................39
4.2.3 Indicadores de atividade........................................................................................42
4.2.4 Indicadores fiscais (utilizados para avaliar a situação das contas internas do
governo) ..........................................................................................................................43
4.2.5 Indicadores do setor externo (utilizados para avaliar o desempenho do país, no
que diz respeito às trocas internacionais) .....................................................................43
4.3 Políticas econômicas do governo ..........................................................................45
4.3.1 Política de rendas...................................................................................................45
4.3.2 Política fiscal...........................................................................................................46
4.3.3 Política cambial ou política externa......................................................................46
4.3.4 Política monetária..................................................................................................47
4.4 Questões | Módulo 04 ...........................................................................................48
MÓDULO 05 | SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL .........................................................51
5.1 Segmentação do mercado ....................................................................................51
5.1.1 Estrutura .................................................................................................................53
5.1.2 Entidades de apoio, de serviços e autorregulação...............................................58
5.1.3 Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)..............................................................63
5.2 Questões | Módulo 05 ...........................................................................................65
MÓDULO 06 | INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS ...............................68
6.1 Instituições financeiras ........................................................................................68
6.2 Instituições que atuam no mercado.......................................................................69
6.2.1 Bancos comerciais..................................................................................................69
6.2.2 Bancos de investimento.........................................................................................70
6.2.3 Bancos múltiplos....................................................................................................71
6.2.4 Caixa Econômica Federal.......................................................................................71
6.2.5 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ...................72
6.2.6 Cooperativas de crédito.........................................................................................73
6.2.7 Sociedade de Crédito Imobiliário (SCI).................................................................73
6.2.8 Financeiras: sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI).........74
6.2.9 Corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários................................74
6.2.10 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) ......................................75
6.2.11 Corretoras de câmbio (casas de câmbio)............................................................76
6.2.12 Corretoras de mercadorias ..................................................................................76
6.2.13 Mercados regulamentados de valores mobiliários.............................................77
6.2.14 Mercado organizado de valores mobiliários.......................................................77
6.3 Questões | Módulo 06 ...........................................................................................78
MÓDULO 07 | ADMINISTRAÇÃO DE RISCO...................................................................82
7.1 Conceito e tipos de riscos......................................................................................82
7.2 Rentabilidade......................................................................................................82
7.3 Diversificações de carteiras ..................................................................................82
7.4 Conceito e características do Value at Risk (VaR) ou Valor em Risco ..........................83
7.5 Conceito e características de duration ...................................................................83
7.6 Conceito e características de limite de oscilação.....................................................83
7.7 Conceito e características dos túneis de negociação................................................83
7.8 Atividades e modelos de liquidação e compensação de clearing...............................83
7.9 Questões | Módulo 07 ...........................................................................................86
MÓDULO08|MERCADODECAPITAIS:PRODUTOS,MODALIDADESOPERACIONAISELIQUIDAÇÃO
....................................................................................................................................90
8.1 Mercado de capitais .............................................................................................90
8.2 Mercado primário ................................................................................................91
8.3 Mercado secundário.............................................................................................92
8.4 Principais ativos de emissão das companhias.........................................................94
8.5 Governança corporativa .......................................................................................99
8.6 Mercado à vista....................................................................................................102
8.7 Mercado a termo, futuro e opções .........................................................................105
8.8 Aspectos tributários.............................................................................................106
8.9 Mercado internacional: ADRs, BDRs e GDRs............................................................107
8.10 Liquidação de operações no segmento Bovespa....................................................108
8.11 Banco de Títulos (BTC)........................................................................................109
8.12 Regulamento operacional do segmento Bovespa ..................................................110
8.13 Horário de negociação........................................................................................111
8.14 Tipos de ordens e de ofertas................................................................................112
8.15 Book Entry ........................................................................................................114
8.16 Leilões ..............................................................................................................114
8.17 Questões | Módulo 08..........................................................................................116
MÓDULO 09 | FUNDOS DE INVESTIMENTO...................................................................120
9.1 Instrução CVM n.º 555/14......................................................................................120
9.2 Fundos de renda fixa............................................................................................122
9.3 Fundos cambiais..................................................................................................124
9.4 Fundos multimercado ..........................................................................................124
9.5 Fundos de ações ..................................................................................................124
9.6 Aspectos operacionais: taxas ................................................................................131
9.7 Aspectos tributários.............................................................................................136
9.8 Questões | Módulo 09 ...........................................................................................137
MÓDULO 10 | OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTO REGULADOS PELA CVM.................143
10.1 Fundo de índice: ICVM 359/02..............................................................................143
10.2 Fundo de investimento imobiliário: ICVM 472/08...................................................144
10.3 Fundo de investimento em participações: ICVM 578/16..........................................146
10.4 Fundo de investimento em direitos creditórios.....................................................147
10.5 Fundo de investimento em empresas emergentes (FIEE) .......................................148
10.6 Questões | Módulo 10..........................................................................................148
MÓDULO 11 | SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS ...........................................................151
11.1 Securitização de recebíveis.................................................................................151
11.2 Questões | Módulo 11..........................................................................................152
MÓDULO 12 | CLUBES DE INVESTIMENTOS ................................................................155
12.1 Definição, regulamentos e aspectos operacionais: ICVM 494/11..............................155
12.2 Questões | Módulo 12..........................................................................................157
MÓDULO 13 | MATEMÁTICA FINANCEIRA: CONCEITOS BÁSICOS..................................160
13.1 Regime de capitalização .....................................................................................160
13.2 Equivalência de taxas.........................................................................................162
13.3 Definição de taxas de desconto ...........................................................................163
13.4 Taxa Over..........................................................................................................163
13.5 Fluxo de caixa....................................................................................................164
13.6 Valor Presente Líquido (VPL)...............................................................................164
13.7 Taxa Interna de Retorno (TIR)..............................................................................166
13.8 Recompra..........................................................................................................166
13.9 Questões | Módulo 13..........................................................................................167
MÓDULO 14 | MERCADO FINANCEIRO: OUTROS PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO VMS
....................................................................................................................................174
14.1 Títulos de renda fixa...........................................................................................174
14.2 Títulos públicos .................................................................................................174
14.3 Títulos privados.................................................................................................193
14.4 Câmbio .............................................................................................................199
14.5 Questões | Módulo 14..........................................................................................200
MÓDULO 15 | MERCADOS DERIVATIVOS: PRODUTOS, MODALIDADES OPERACIONAIS ELIQUIDA-
ÇÃO.............................................................................................................................209
15.1 Conceituação dos derivativos..............................................................................209
15.2 Mecânica operacional.........................................................................................216
15.3 Regulamento operacional do segmento BM&F ......................................................217
15.4 Formação dos preços futuros ..............................................................................218
15.5 Liquidação das operações com derivativos...........................................................219
15.6 Derivativos agropecuários ..................................................................................219
15.7 Indicadores agropecuários..................................................................................219
15.8 Operações ex-pit (fora do pregão)........................................................................220
15.9 Repasse de negócios...........................................................................................220
15.10 Derivativos financeiros .....................................................................................221
15.11 Aspectos tributários .........................................................................................223
15.12 Questões | Módulo 15........................................................................................223
MÓDULO 16 | GABARITO DOS EXERCÍCIOS..................................................................233
Módulo 01 | Atividades do agente autônomo de investimento (AAI) ...............................233
Módulo 03 | Prevenção à lavagem de dinheiro..............................................................233
Módulo 04 | Economia................................................................................................234
Módulo 05 | Sistema Financeiro Nacional.....................................................................234
Módulo 06 | Instituições e intermediadores financeiros ................................................235
Módulo 07 | Administração de risco.............................................................................235
Módulo 08 | Mercado de capitais: produtos, modalidades operacionais e liquidação .......236
Módulo 09 | Fundos de investimento...........................................................................237
Módulo 10 | Outros fundos de investimento regulados pela CVM....................................237
Módulo 11 | Securitização de recebíveis ......................................................................238
Módulo 12 | Clubes de investimentos ..........................................................................238
Módulo 13 | Matemática financeira: conceitos básicos ..................................................239
Módulo 14 | Mercado financeiro: outros produtos não classificados como VMS ...............240
Módulo 15 | Mercados derivativos: produtos, modalidades operacionais e liquidação .....241
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MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
1.1 AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO: RESOLUÇÃO 016/21
Atenção!
A Resolução 016/21, publicada em 09 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a atividade de
agente autônomo de investimento e revoga a Instrução CVM n.º 497, de 03 de junho de
2011, a Instrução CVM n.º 515, de 29 de dezembro de 2011, e a Instrução CVM n.º 610, de 05
de agosto de 2019.
O agente autônomo de investimento (AAI) é a pessoa natural registrada na forma da Resolução 016/21
para realizar, sob responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribui-
ção de valores mobiliários (instituição contratante), as atividades de:
I. Prospecção e captação de clientes;
II. Recepção, registro e transmissão de ordens para os sistemas de negociação ou de registros
cabíveis;
III. Prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela
instituição para qual tenha sido contratado.
Importante
O AAI deve agir com probidade, boa-fé e ética profissional, empregando no exercício da
atividade todo cuidado e diligência, em relação aos clientes e à instituição pela qual foi
contratado. É responsável, civil e administrativamente no exercício de suas atividades, pe-
los prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos que infringirem normas
legais ou regulamentares.
1.2 DIFERENCIAÇÃO DA ATIVIDADE DE AAI DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO, ANÁLISE E CONSULTORIA DE
VALORES MOBILIÁRIOS
Administrador: responsável pelo funcionamento, manutenção e gestão de uma carteira de valores
mobiliários e aplicação de recursos financeiros no mercado.
Analista: atua na elaboração de relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribui-
ção para terceiros.
Consultor: assessora investidores nas aplicações diretamente no mercado. Deve possuir conhecimentos
técnicos e práticos para assessorar seus clientes.
11
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MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
Importante
Para exercer uma das três atividades apresentadas, o AAI registrado pela CVM deve reque-
rer à entidade credenciadora a suspensão de seu credenciamento.
1.3 REGRAS DE CONDUTA
I. Observar a regulação vigente, demais normas aplicáveis, regras e procedimentos estabeleci-
dos pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha
sido contratado.
II. Zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício da função.
1.4 MATERIAIS UTILIZADOS
Os materiais utilizados pelo agente autônomo de investimento no exercício das atividades previstas
devem:
I. Estar em consonância com o disposto no artigo 10 da Instrução CVM n.º 497, pelo qual o AAI
deve agir com probidade, boa-fé e ética profissional;
II. Ser prévia e expressamente aprovados pela instituição integrante do sistema de distribuição
pela qual o agente autônomo de investimento tenha sido contratado;
III. Fazer referência expressa a tal instituição, como contratante, identificando o agente autôno-
mo como contratado, e apresentar os dados de contato da ouvidoria da instituição;
IV. No caso das pessoas jurídicas, após seguir todas as normas, identificar cada um dos agentes
autônomos dela integrantes.
Atenção!
O tópico III não se aplica aos agentes autônomos que realizam exclusivamente a distribui-
ção de cotas de fundo de investimento para investidores qualificados.
Além de seguir os tópicos dispostos acima, o AAI deve:
• Estar em consonância com a legislação e as instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
• Ser previamente aprovado pela instituição contratante;
• Fazer referência expressa à instituição e apresentar os dados de contato à respectiva ouvidoria.
1.5 REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Os agentes autônomos de investimento podem exercer suas atividades por meio de sociedade ou fir-
ma individual constituída exclusivamente para este fim.
A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida pela pessoa natural caso:
12
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MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
I. Mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários para a prestação dos serviços;
II. Seja sócio de pessoa jurídica, que mantenha contrato escrito com instituição integrante do
sistema de distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços.
1.6 CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
O credenciamento deve ser concedido pela entidade credenciadora ao agente autônomo de investi-
mento que atenda aos requisitos mínimos a seguir.
Credenciamento pessoal natural:
I. Conclusão do Ensino Médio no país ou equivalente no exterior;
II. Aprovação nos exames de qualificação aplicados pela entidade credenciada;
III. Adesão ao Código de Conduta da ANCORD;
IV. Não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e de-
mais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central (Bacen), pela Superinten-
dência de Seguros Privados (SUSEP) e pela Superintendência Nacional de Previdência Comple-
mentar (Previc);
V. Não haver sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, pecu-
lato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a
ordem econômica, as relações de consumo, a propriedade pública, o Sistema Financeiro Nacio-
nal (SFN) ou pena criminal que vede o acesso a cargos públicos;
VI. Não estar impedido de administrar ou dispor de seus bens por decisão judicial.
Credenciamento pessoa jurídica (empresas):
I. Tenham sede no país;
II. Sejam constituídas como sociedades simples;
III. Tenham, como objeto social exclusivo, o exercício da atividade de AAI e estejam regularmen-
te constituídas e registradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo vedadas
a participação em outras sociedades como o mesmo objeto social. As normas não se aplicam
aos AAIs que realizarem exclusivamente a distribuição de cotas de fundos de investimento para
investidores qualificados;
IV. Da denominação da pessoa jurídica, assim como dos nomes fantasias, deve constar a expres-
são “Agente Autônomo de Investimento”, sendo vedada a utilização de siglas e de palavras que
induzam o investidor ao erro;
V. Todos os sócios são responsáveis perante a CVM, entidades credenciadas e entidades regula-
doras/autorreguladoras, pelas atividades da sociedade, ou seja, a constituição de pessoa jurídi-
ca não elide as obrigações e responsabilidades do AAI e da instituição que a tenha contratado;
VI. Deve ter como sócios unicamente pessoas naturais que sejam AAIs.
13
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MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
Importante
A CVM cobra uma taxa trimestral compulsória de fiscalização tanto do AAI, quanto da pes-
soa jurídica. O prazo de validade do exame técnico de certificação para obtenção da au-
torização da CVM para o exercício da atividade é de um ano, contado a partir da data da
divulgação do resultado pela entidade certificadora.
1.7 SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
A CVM poderá, por solicitação do AAI, suspender a autorização para o exercício da atividade por um pe-
ríodo contínuo de 12 meses (não renovável), mediante a apresentação de comprovante de retirada da
sociedade de AAIs de que seja sócio, de distrato social ou de mudança de objeto, ou comprovante de
rescisão, ou suspensão do contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituição
integrante do sistema de distribuição.
A suspensão somente será concedida se houver decorrido o prazo de pelo menos três anos da data
da concessão da autorização do AAI ou do término de sua última suspensão. O AAI ficará impedido de
exercer a atividade, exonerando-se do cumprimento das obrigações previstas e do dever de pagar a
taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940/89.
A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento pode ser cancelada
via:
I. Pedido formulado pelo AAI;
II. Identificação de vícios ou falhas no processo de credenciamento;
III. Perda de qualquer das condições necessárias para o credenciamento;
IV. Aplicação de penalidade, ou suspensão ou cancelamento (cabe recurso à CVM no prazo de 15
dias, com efeito suspensivo). Neste caso, a comunicação pela entidade credenciadora se dará no
prazo de cinco dias úteis;
V. Aplicação, pela CVM, das penalidades previstas na legislação.
A suspensão do credenciamento deve ser comunicada à CVM pela entidade credenciadora e implica na
suspensão automática do registro do agente autônomo de investimento.
No caso de pedido formulado pelo próprio agente autônomo de investimento:
• É necessário comprovação, pelo AAI, de que não está em atividade;
• O cancelamento do credenciamento resulta no cancelamento automático do registro do agente
autônomo de investimento pela CVM.
Já nos casos em que a decisão de cancelamento do credenciamento partir da entidade credenciadora
(devido a perda de qualquer das condições necessárias para o credenciamento):
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MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
• A entidade credenciadora deve solicitar manifestação prévia do agente autônomo de investi-
mento, no prazo de 10 dias úteis, antes de decidir pelo cancelamento;
• A decisão de cancelamento do credenciamento pela entidade credenciadora deve ser comunica-
da de imediato ao agente autônomo de investimento, devendo a entidade credenciadora escla-
recer os motivos que fundamentaram a sua decisão.
1.8 CONTRATO DE AGENCIAMENTO E REMUNERAÇÃO
O AAI deve manter contrato escrito com a instituição ou ser sócio de pessoa jurídica que mantenha este
contrato. A remuneração é pactuada entre as partes no contrato de prestação de serviços de cada AAI
contratado. Geralmente, a comissão é um percentual sobre as receitas de investimentos realizados por
meio de sua assessoria.
1.9 PRÁTICAS VEDADAS
Sobre o exercício do agente autônomo de investimentos, são práticas vedadas:
I. A adoção de logotipos ou de sinais distintivos do próprio agente autônomo de investimento
ou da pessoa jurídica de que ele seja sócio, desacompanhados da identificação da instituição
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha ele sido contratado,
com no mínimo igual destaque;
II. A referência à relação com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobi-
liários por meio de expressões que dificultem a compreensão da natureza do vínculo existente,
como “parceira”, “associada” ou “afiliada”;
III. Manutenção de contrato para prestação de serviços do AAI com mais de uma instituição inte-
grante do sistema ou mais de um contrato com a própria instituição contratada;
Para distribuição de cotas de fundos de investimento, ressalva a possibilidade de celebrar contrato
com mais de uma instituição.
IV. Receber ou entregar a clientes ou em nome deles, por qualquer razão, inclusive, a título de
remuneração pela prestação de serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ati-
vos;
V. Ser procurador ou representante de clientes;
VI. Contratar com clientes ou realizar, ainda que gratuito, serviços de administração de carteira,
consultoria ou análise de valores mobiliários;
VII. Atuar como preposto de instituição na qual não tenha contrato;
VIII. Delegar a terceiros, total ou parcial, a execução dos serviços que constituem objeto do con-
trato celebrado;
IX. Usar senha/assinatura eletrônica exclusivo de clientes para transmissão de ordens;
X. Confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre operações reali-
zadas ou posições em aberto.
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MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
1.10 OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
A instituição integrante do sistema de distribuição tem o dever de verificar a regularidade do registro
dos agentes autônomos de investimento por ela contratados e formalizar, por meio de contrato escri-
to, a sua relação com tais agentes autônomos de investimento.
Ainda sobre as suas obrigações, a instituição deve manter, enquanto vigorar o contrato do AAI e pelo
prazo mínimo de cinco anos contados a partir de sua rescisão, ou por prazo superior por determinação
expressa da CVM ou de entidade credenciadora, em caso de processo administrativo, todos os regis-
tros, documentos e comunicações, internas e externas, inclusive eletrônicos, relacionados à contrata-
ção e à prestação de serviços de cada agente autônomo por ela contratado.
Incumbe à instituição verificar a regularidade do registro dos agentes autônomos de investimento por
ela contratados e formalizar, por meio de contrato escrito, a sua relação com tais agentes autônomos
de investimento. Sempre que houver contratação, alteração ou rescisão de contrato, a instituição deve
atualizar os registros no prazo de cinco dias úteis.
A instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários responde, perante os clien-
tes e perante quaisquer terceiros, pelos atos praticados por agente autônomo de investimento por ela
contratado e deve:
I. Estender aos AAI por ela contratados, diretamente ou por meio de pessoa jurídica, a aplicação
das regras, procedimentos e controles internos por ela adotados;
II. Fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em seu nome de
modo a garantir o cumprimento de todas as regras e controles internos;
III. Comunicar à CVM e às entidades autorreguladoras competentes tão logo tenha conhecimen-
to, condutas dos agentes autônomos de investimento por ela contratados que possam configu-
rar indício de infração às normas emitidas pela CVM;
IV. Comunicar às entidades autorreguladoras competentes, tão logo tenha conhecimento,
condutas dos agentes autônomos de investimento por ela contratados que possam configurar
indício de infração a normas ou regulamentos por elas emitidos;
V. Divulgar o conjunto de regras, bem como suas atualizações, em sua página na internet;
VI. Nomear um diretor responsável pela implementação e cumprimento das normas estabeleci-
das, bem como identificá-las e fornecer seus dados de contato em sua página na internet.
1.11 FISCALIZAÇÃO
Incluem-se nos mecanismos de fiscalização:
I. O acompanhamento das operações dos clientes, inclusive com a realização de contatos perió-
dicos;
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MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
II. O acompanhamento das operações de titularidade dos AAIs, aos quais devem se aplicar as
mesmas regras e procedimentos aplicáveis às pessoas vinculadas, na forma da regulamentação
em vigor;
III. A verificação de dados de sistemas que permitam identificar a proveniência de ordens emi-
tidas por meio eletrônico, indícios de utilização irregular de formas de acesso e administração
irregular das carteiras dos clientes.
1.12 ENTIDADES CREDENCIADORAS
A CVM pode autorizar o credenciamento de agentes autônomos de investimento por entidades cre-
denciadoras que comprovem ter estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das
obrigações previstas na Resolução 016/21.
As entidades credenciadoras devem:
I. Elaborar regulamento contendo os procedimentos a serem observados no pedido de conces-
são,suspensãooudecancelamentodecredenciamentodeagentesautônomosdeinvestimento;
II. Instituir um programa de educação continuada, com o objetivo de que os agentes autônomos
de investimento por elas credenciados atualizem e aperfeiçoem periodicamente sua capacidade
técnica;
III. Manter em arquivo, nos termos do artigo 27 da Resolução 016/21, todos os documentos e
registros, inclusive eletrônicos, que comprovem o atendimento das exigências contidas na Re-
solução;
IV. Manter atualizado o cadastro de todos os agentes autônomos de investimento por elas cre-
denciados;
V. Divulgar em sua página e na página da CVM na rede mundial de computadores:
a) Lista dos agentes autônomos de investimento por elas credenciados, identificando as
pessoas jurídicas constituídas na forma do artigo 2 da Resolução 016/21, de que eles sejam
sócios, se for o caso;
b) Lista das pessoas jurídicas constituídas na forma do artigo 2 da Resolução 016/21, iden-
tificando cada um dos agentes autônomos que delas sejam sócios;
c) Identificar a instituição integrante do sistema de distribuição com que os agentes autô-
nomos e as pessoas jurídicas mantenham contrato para a prestação de serviços relaciona-
dos no § 1º do artigo 1 da Resolução 016/21.
Conforme o artigo 26 da Resolução 016/21, as entidades credenciadoras, por meio de seu diretor res-
ponsável, devem enviar à CVM:
I. No prazo de cinco dias úteis, os dados cadastrais dos agentes autônomos de investimento e
das pessoas jurídicas constituídas na forma do artigo 26 da Resolução 016/21 que:
a) Obtiverem o seu credenciamento;
b) Tiverem seu credenciamento suspenso ou cancelado a pedido, na forma dos artigos 10
ou 12 da Resolução 016/21;
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c) Tiverem seu credenciamento cancelado nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 11 da
Resolução 016/21, sem a interposição de pedido de reconsideração por parte do agente
autônomo de investimento;
II. Imediatamente após o conhecimento de informação sobre indícios de ocorrência de infração
grave às normas da Resolução 016/21, na forma do artigo 28;
III. Até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório de prestação de contas das atividades realizadas
pela entidade credenciadora para o cumprimento das obrigações estabelecidas na Resolução
016/21, indicando os principais responsáveis por cada uma delas;
IV. Sempre que solicitado, quaisquer documentos e informações relacionados às suas ativida-
des.
Cabe à CVM aprovar previamente:
I. O código de conduta profissional/regulamento e suas eventuais alterações;
II. O conteúdo programático e a periodicidade dos exames aplicados pelas entidades credencia-
doras, bem como quaisquer outros critérios ou procedimentos para o credenciamento de AAIs;
III. O programa de educação continuada.
O código de conduta profissional deve dispor, no mínimo, sobre:
I. Direitos e deveres do AAI credenciado;
II. Vedações, sem prejuízo daquelas previstas na Instrução CVM 497/2011;
III. Situações de conflitos de interesses no exercício da atividade de AAI;
IV. Dever de cumprir a Instrução CVM 497/2011 e demais normas emitidas pela CVM e pela enti-
dade credenciadora;
V. Punições cabíveis nas hipóteses de infrações ao código de conduta profissional, critérios para
a aplicação das penas e mecanismos de publicidade.
1.13 QUESTÕES | MÓDULO 01
1. O agente autônomo de investimento (AAI), segundo a Instrução CVM 497, precisa ser ____________
de um intermediário para realizar a atividade de _______________________________________.
a) Sócio / mediação de ativos financeiros.
b) Funcionário / transmissão das ordens para a ANCORD.
c) Preposto / prospecção e captação de clientes.
d) Representante / distribuição de ativos financeiros.
2. O credenciamento para exercer a atividade de agente autônomo de investimento é feito pela
____________ e o seu registro é concedido pela ___________________.
a) ANCORD / CVM.
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MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
b) CVM / ANCORD.
c) Entidade autorizada / instituição contratante.
d) Instituição contratante / entidade autorizada.
3. A suspensão ou cancelamento do credenciamento do AAI deve ser comunicado pela(o) _______
___________________________, por meio de _________________________, à CVM no prazo de até
______________.
a) Entidade credenciadora / diretor responsável / 5 dias úteis.
b) Instituição integrante do sistema mobiliário / diretor responsável / 5 dias úteis.
c) CVM / sistema de comunicação / 15 dias úteis.
d) AAI / instituição integrante do sistema mobiliário / 10 dias úteis.
4. De acordo com a Instrução CVM 497, a atividade de agente autônomo de investimento somente pode
ser exercida por pessoa natural que:
I. Mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários
para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º; da Instrução CVM 497;
II. Seja sócio de pessoa jurídica, constituída de acordo com o art. 2º da Instrução CVM 497, que mante-
nha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para
prestação dos serviços relacionados no art. 1º da referida Instrução;
III. Mantenha contrato com a CVM, de acordo com a Instrução 497 da CVM.
Está correto o que se afirma nas alternativas:
a) I e II.
b) I e III.
c) II e III.
d) I, II e III.
5. É vedado ao AAI celebrar contrato com instituição diferente daquela com a qual sua fir-
ma individual ou sociedade da qual faz parte já mantiver contrato. Porém, para a atividade de
_____________________________, é ressalva a possibilidade de celebrar contrato com mais de uma
instituição, conforme estabelecido na Instrução CVM n.º 497/2011.
a) Distribuição de cotas de fundos de investimento.
b) Distribuição de cotas de clubes de investimento.
c) Distribuição de subscrição de ações.
d) Distribuição de valores mobiliários no mercado futuro.
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6. É atividade do agente autônomo de investimento:
a) Prestar consultoria para investidores interessados em fazer aplicações.
b) Prospectar e captar clientes.
c) Comprar ou vender valores mobiliários por conta dos investidores.
d) Elaborar relatórios de análise destinados à publicação.
7. O AAI deve agir com probidade, _______________ e _______________, empregado no exercício da
atividade todo o _______________ e a _______________ esperados de um profissional em sua posição,
em relação aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela
qual tenha sido contratado.
a) Boa-fé / ética profissional / cuidado / diligência.
b) Boa-fé / ética profissional / potencial / capacidade.
c) Percepção / tolerância / potencial / capacidade.
d) Ética profissional / capacidade / cuidado / diligência.
8. São atividades do agente autônomo de investimento, exceto:
a) Prospecção e captação de clientes.
b) Recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de
registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor.
c) Prestação de informações sobre métodos oferecidos e sobre os serviços prestados pela CVM.
d) Prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
9. Uma sociedade de AAI é formada por Patrick, Valéria e Tadeu. A distribuidora XYZ tem duas vagas,
uma para agente autônomo de investimento (pessoa jurídica) e outra para analista. Para trabalhar nesta
distribuidora, veja o que fizeram cada um dos agentes autônomos de investimento:
Valéria - Formalizou sua saída da sociedade, se constituiu como pessoa jurídica, não pediu o cancela-
mento do seu credenciamento junto à entidade credenciadora e pleiteou a vaga de AAI;
Patrick - Formalizou sua saída da sociedade, se manteve AAI como pessoa natural, pediu o cancelamento
do seu credenciamento na ANCORD e pleiteou a vaga de analista;
Tadeu - Não formalizou sua saída da sociedade, pediu o cancelamento do seu credenciamento na CVM
e pleiteou a vaga de analista.
Com base nas informações passadas, quem foram os contratados pela distribuidora XYZ?
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a) Valéria e Tadeu.
b) Somente Valéria.
c) Tadeu e Patrick.
d) Valéria e Patrick.
10. O agente autônomo de investimento deve:
a) Zelar pela regulação vigente, não devendo se preocupar com regras internas da instituição integrante
do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
b) Zelar pela regulação da instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, não
devendo se importar com outras regulações complementares.
c) Zelar pela regulação vigente e pelas regras internas da instituição integrante do sistema de distribui-
ção de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
d) Nunca oferecer livre acesso às informações que por ele transitarem, a menos que sejam para casos
de estudo.
11. A atividade de prestação de informações pelo AAI deve estar sujeita às mesmas regras estabelecidas
para os demais profissionais que atuam na instituição integrante do sistema de distribuição pela qual:
a) Seja afiliado.
b) Tenha parceria.
c) Seja associado.
d) Tenha sido contratado.
12. Os materiais usados pelo AAI no exercício de suas atividades devem ser prévia e expressamente
aprovados pela:
a) B3.
b) CVM.
c) Entidade credenciadora.
d) Instituição integrante do sistema de distribuição que o contratou.
13. É vedado ao agente autônomo de investimento com relação à instituição com a qual mantenha
contrato:
a) Obter, em caso de reclamação contra si, cópia integral das gravações de suas conversas com clientes.
b) Receber informações necessárias ao desempenho de suas atividades.
c) Celebrar contrato com outra instituição.
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MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
d) Ser remunerado nas bases pactuadas em contrato pelos serviços que prestar.
14. Uma sociedade de AAI, com o objetivo de aumentar a oferta de serviços prestados aos clientes,
decidiu incorporar ao quadro societário um consultor de valores mobiliários. Sobre essa estratégia, é
correto afirmar que:
a) A sociedade deve adotar essa estratégia, pois assim prestará dois tipos distintos de serviços.
b) A sociedade não deve adotar essa estratégia, a menos que incorpore outros consultores (apenas um
é insuficiente).
c) A sociedade não pode adotar essa estratégia porque a legislação não permite.
d) A sociedade pode adotar essa estratégia porque a legislação permite.
15. Qual é o prazo mínimo para que o agente autônomo de investimento solicite à CVM uma nova sus-
pensão do contrato de distribuição?
a) Seis meses a partir da data da última concessão.
b) Um ano a partir da data da última concessão.
c) Três anos a partir da data da última concessão.
d) Três meses a partir da data da última concessão.
16. Como é a remuneração de um AAI?
a) A instituição contratante determina o percentual sobre o lucro das ordens repassadas.
b) O AAI tem o seu percentual preestabelecido pela CVM.
c) O percentual pactuado entre o AAI e a instituição contratante é calculado sobre as receitas de ope-
rações por ele intermediadas.
d) A CVM determina que deve ser equivalente a no mínimo 3% sobre os serviços prestados pelo agente
autônomo de investimento.
17. José é AAI. A pedido de seu cliente, enviou um arquivo criado por ele com informações sobre as
operações realizadas. Nessa situação o AAI:
a) Agiu corretamente, pois apenas enviou o arquivo por ser um pedido de seu cliente.
b) Fez algo que é vedado por lei e por isso agiu errado.
c) Antes de enviar o arquivo, deveria ter pedido autorização junto à instituição contratante.
d) Está certo, o AAI pode enviar esse arquivo mesmo que o cliente não solicite.
18. O que é vedado ao agente autônomo de investimento?
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MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI)
a) Receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a
título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários
ou outros ativos.
b) Prospectar e captar clientes.
c) Ser preposto da instituição contratante.
d) Concluir o Ensino Fundamental.
19. Quando o agente autônomo de investimento obtiver o seu credenciamento, ou for suspenso, ou
tiver o seu credenciamento cancelado, a entidade credenciadora, por meio de seu diretor responsável,
deve enviar os dados cadastrais do AAI para a CVM em até quando dias?
a) Cinco dias corridos.
b) Cinco dias úteis.
c) Trinta dias úteis.
d) Trinta dias corridos.
20. Pode ser feito para fins de fiscalização, exceto:
a) O acompanhamento das operações dos clientes, inclusive com a realização de contatos periódicos.
b) O acompanhamento das operações de titularidade dos agentes autônomos de investimento, aos
quais devem se aplicar as mesmas regras e procedimentos aplicáveis às pessoas vinculadas, na forma
da regulamentação em vigor.
c) A verificação de dados de sistemas que permitam identificar a proveniência de ordens emitidas por
meio eletrônico, indícios de utilização irregular de formas de acesso e administração irregular das car-
teiras dos clientes.
d) Solicitação de histórico de e-mail pessoal e telefone particular, uma vez que constatado que foi para
uso inapropriado do relacionamento entre profissional e AAI.
21. Cabe a CVM aprovar previamente, exceto:
a) O código de conduta profissional e suas eventuais alterações.
b) O conteúdo programático e a periodicidade dos exames aplicados pelas entidades credenciadoras,
bem como quaisquer outros critérios ou procedimentos para o credenciamento de agentes autônomos
de investimento.
c) O programa de educação continuada.
d) O percentual pactuado entre o agente autônomo de investimento e a instituição integrante do sistema
de distribuição de valores mobiliários.
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MÓDULO 02 | CÓDIGO DE CONDUTA DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
MÓDULO 02 | CÓDIGO DE CONDUTA DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
MÓDULO 02 | CÓDIGO DE CONDUTA DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
Atenção!
O Módulo 02 | Código de conduta do agente autônomo de investimento foi desativado
pela ANCORD em 2020, conforme disposto no artigo 7 da Instrução CVM 610. Sendo assim,
as questões referentes a este módulo foram realocadas para o Módulo 01 | Atividades do
agente autônomo de investimento (AAI).
MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
3.1 CONCEITO
O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financei-
ras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de
recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que
abrange, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.
Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por
meio de um processo que requer:
• O afastamento dos fundos de sua origem, impedindo uma ligação direta com o crime;
• O disfarce de suas diversas movimentações de modo a dificultar o rastreamento desses recursos;
• O retorno do dinheiro aos criminosos, após ele ter sido satisfatoriamente movimentado no ciclo
de lavagem a ponto de ser considerado limpo.
_
Fonte: “Prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo”, Secretaria Espe-
cial de Tesouro e Orçamento.
Fases da lavagem de dinheiro
Fase 1 - Colocação:
• Colocação do dinheiro no sistema financeiro, objetivando ocultar a origem por meio de depósi-
tos, compra de instrumentos negociáveis ou bens;
• Uso de técnicas como fracionamento dos valores, com o objetivo de fazer com que o dinheiro em
espécie seja transformado em outra forma de valor.
Fase 2 - Ocultação:
• Transferência dos ativos para contas anônimas ou “fantasmas” ou conta bancária em países am-
parados por lei de sigilo bancário;
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MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
• Tentativa de criar obstáculos para o descobrimento da origem ilícita do capital, com o objetivo
de dissociar os recursos de sua origem criminosa, criando uma rede complexa de transações
financeiras e comerciais;
• Instrumentos utilizados: transferências eletrônicas de capital, movimentando o dinheiro dentro
e fora de contas bancárias; offshore abertas em nome de empresas de fachadas em paraísos fis-
cais e operações com ações; títulos financeiros que, pelo elevado volume global de transações
diárias e o alto grau de anonimato, reduzem as chances de localização.
Fase 3 - Integração:
• Fase em que o dinheiro é definitivamente integrado ao sistema financeiro e assimilado com to-
dos os outros ativos existentes;
• Nesta fase, não se pode dizer que há “lavagem de capital”, haja vista possuir uma máscara de
licitude;
• A integração objetiva dar ao dinheiro sujo aparência de limpo, pois após o processo se torna le-
gítimo e é incorporado em transações legais.
Lei 9.613/98
A Lei 9.613/98 dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e:
• Preserva o Sistema Financeiro Nacional (SFN) contra os crimes envolvendo lavagem de dinheiro;
• Criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão governamental cujo obje-
tivo é fiscalizar as atividades financeiras sujeitas à lavagem de dinheiro;
• Dispõe sobre os procedimentos processuais no tocante ao julgamento dos crimes envolvendo
lavagem de dinheiro.
De acordo o artigo 1 da Lei 9.613/98, é considerado crime de lavagem de dinheiro quando se oculta ou
dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos
e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
✓ Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)
O COAF é uma Unidade de Inteligência Financeira (UIF) que atua no combate à lavagem de dinheiro e
ao financiamento do terrorismo com jurisdição em todo o território nacional. O conselho é composto
por servidores públicos competentes e de reputação ilibada.
São competências do COAF:
• Disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspei-
tas de atividades ilícitas, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades;
• Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações
rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;
• Comunicar às autoridades competentes quando da existência de crime.
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MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
3.2 RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BACEN E PELA CVM
• Manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliá-
rios ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar o limite fixado
pela autoridade competente.
• Atender às requisições formuladas pela UIF, preservando o sigilo das informações prestadas.
• Promover treinamento para seus empregados.
• Identificar pessoas expostas politicamente (PEP) e supervisionar a relação mantida com elas.
• Adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de
operações.
• Efetuar o registro quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um
mesmo mês, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto,
ultrapassem o limite fixado.
As instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen e pela CVM devem comunicar ao COAF:
I. As operações de depósito, ou aporte em espécie, ou saque em espécie de valor igual ou supe-
rior a R$ 50 mil;
II. As operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio
de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$ 50 mil;
III. A solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$ 50 mil
de que trata o artigo 36 da Circular n.° 3.978, publicada em janeiro de 2020.
Toda transação financeira liquidada em espécie acima de R$ 2 mil deve ser registrada em controle
interno com CPF do portador. Transações suspeitas devem ser encaminhadas ao COAF no prazo de 24
horas, a contar da conclusão da operação ou da proposta de operação.
Os cadastros e registros das operações devem ser arquivador por 10 anos pelas instituições financeiras.
Importante
As comunicações de boa-fé não acarretarão responsabilidade para o comunicante. Trans-
ferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à
instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Bacen.
Fonte: Bacen | Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
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MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
3.3 AÇÕES PREVENTIVAS
São ações preventivas à lavagem de dinheiro:
• Conhecer adequadamente as atividades do cliente (Know Your Customer1
);
• Conhecer os funcionários;
• Conhecer as leis específicas antilavagem de dinheiro;
• Identificar e manter os cadastros dos clientes atualizados;
• Evitar operações de qualquer tipo com recebimentos em dinheiro (dar preferência a recebimen-
tos que transitem pelo sistema bancário);
• Evitar a realização de operação comercial ou financeira por conta de terceiros;
• Evitar operações com pessoas ou entidades que não possam comprovar a origem do dinheiro
envolvido;
• Evitar operações que envolvam quantias elevadas que não tenham uma origem bem definida e
um sentido econômico, comercial e financeiro sólido;
• Evitar operações financeiras internacionais complexas, que envolvam muitas movimentações de
dinheiro em países e bancos diferentes;
• Fazer treinamento e capacitação para fins de Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao
Financiamento ao Terrorismo (PLD-FT) junto a colaboradores, parceiros, terceiros e prestadores
de serviços relevantes, conforme aplicável;
• Prever na PLD-FT quem são os responsáveis (áreas sensíveis) por coletar
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MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
• e atualizar as informações necessárias à identificação de clientes e pela verificação, independen-
te da consistência das informações prestadas;
• Estabelecer um sistema de relatórios internos periódicos, de monitoramento e de auditorias in-
ternas periódicas e independentes para verificar a aplicação dos princípios determinados e iden-
tificar áreas de risco ou vulnerabilidade.
3.4 CADASTROS DE CLIENTES: INFORMAÇÕES E ATUALIZAÇÕES CADASTRAIS
• Faça o seu cadastro e o mantenha atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste,
na COAF, na forma e condições por eles estabelecidas.
• Identifique os clientes, mantenha e atualize, em até 24 meses, seus cadastros.
• Identifique os sócios ou representantes, em caso de cadastro de pessoa jurídica.
• Conserve os cadastros e registros referidos durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a partir
do encerramento da conta ou da conclusão da transação.
O cadastro de clientes deve conter, no mínimo:
• Pessoa natural: nome, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, fi-
liação, número de documento, endereço, ocupação, informações sobre rendimentos, situação
patrimonial e perfil de riscos, cópia da identidade, CPF e comprovante de residência;
• Pessoa jurídica: razão social, nomes dos controladores, administradores e procuradores, CNPJ,
endereço, telefone, faturamento, atividade, entre outras informações e documentos (incluindo a
cópias de todos os documentos citados no cadastro).
3.5 PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE (PEP)
É considerada pessoa exposta politicamente quem desempenha ou desempenhou, nos últimos cinco
anos (contados retroativamente a partir da data de início da relação de negócios com o AAI ou data que
o cliente passou a se enquadrar como PEP), cargos, empregos ou funções públicas relevantes, no Brasil
ou em outros países, e seus representantes, familiares (na linha direta até o segundo grau - o cônjuge,
o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada) e pessoas de relacionamento próximo.
Veja a seguir, na íntegra, o trecho da Circular n.° 3.978 que trata da qualificação como PEP.
Seção VII
Da Qualificação como Pessoa Exposta Politicamente
Art. 27. As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar procedimen-
tos que permitam qualificar seus clientes como pessoa exposta politicamente.
§ 1º Consideram-se pessoas expostas politicamente:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da
União;
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MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
a) Ministro de Estado ou equiparado;
b) Natureza Especial ou equivalente;
c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da admi-
nistração pública indireta; e
d) Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal,
dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regio-
nais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Ge-
ral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do
Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da
República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subpro-
curadores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos po-
líticos;
VII - os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Depu-
tados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da
administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais
de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados
e do Distrito Federal; e
VIII - os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou
equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os
Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios.
§ 2º São também consideradas expostas politicamente as pessoas que, no
exterior, sejam:
I - chefes de estado ou de governo;
II - políticos de escalões superiores;
III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
IV - oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário;
V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou
VI - dirigentes de partidos políticos.
§ 3º São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de
escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
§ 4º No caso de clientes residentes no exterior, para fins do disposto no caput, as
instituições mencionadas no art. 1º devem adotar pelo menos duas das seguintes
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providências:
I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua qualificação;
II - recorrer a informações públicas disponíveis; e
III - consultar bases de dados públicas ou privadas sobre pessoas expostas po-
liticamente.
3.6 ACOMPANHAMENTO DAS OPERAÇÕES
As seguintes operações, por constituir sérios indícios de lavagem de dinheiro, devem ter atenção espe-
cial por parte das instituições financeiras:
• Valores incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e situação patrimonial/fi-
nanceira de qualquer das partes envolvidas;
• Operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais
haja ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;
• Operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de ne-
gócios de qualquer das partes envolvidas;
• Operações com características que possam constituir artifício para burla da identificação dos
efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;
• Operações com características e/ou desdobramentos que evidenciem atuação, de forma contu-
maz, em nome de terceiros;
• Operações que evidenciem mudança repentina e injustificada relativamente às modalidades
operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s);
• Aumento substancial no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou jurídica, sem causa
aparente, em especial se tais depósitos são posteriormente transferidos, dentro de um curto
período, a destino anteriormente não relacionado com o cliente;
• Troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por de grande valor, ou proposta de
troca de grandes quantias em moeda nacional por moeda estrangeira e vice-versa;
• Compras de cheques de viagem, cheques administrativos, ordens de pagamento ou outros ins-
trumentos em grande quantidade, isoladamente ou em conjunto, sem evidências de propósito
claro;
• Movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras;
• Numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente,
cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;
• Abertura de conta em agência bancária localizada em aeroporto, rodoviária ou porto interna-
cional ou pontos de atração turística, salvo se por proprietário, sócio ou empregado de empresa
regularmente instalada nesses locais;
• Utilização de cartão de crédito em valor não compatível com a capacidade financeira do usuário.
As instituições financeiras também devem monitorar continuamente as seguintes operações:
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• Operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em paí-
ses que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Finan-
ceira Internacional (GAFI);
• Depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente,
ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura;
• Pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates
de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente;
• Situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clien-
tes;
Situações em que não seja possível identificar o beneficiário final.
3.7 DAS PENALIDADES
Para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, foi sancionada a Lei
n.º 12.683, em 09 de julho de 2012, alterando a Lei n.º 9.613 no que se dispõe às penalidades.
Às pessoas referidas no artigo 9 da Lei nº 9.613, bem como aos administradores das pessoas jurídicas,
que deixem de cumprir as obrigações previstas nos artigos 10 e 11 da referida Lei, serão aplicadas as
seguintes sanções:
• Advertência;
• Multa variável não superior:
- Ao dobro do valor da operação;
- Ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação;
- Ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
• Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador;
• Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamen-
to;
• Reclusão de 3 a 10 anos e multa;
- A pena poderá ser aumentada de 1/3 a 2/3 se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou
por intermédio de organização criminosa;
- A pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 e cumprida em regime semiaberto, deixar de ser aplicada
ou substituída por pena restritiva de direitos, se o autor ou coautor colaborar espontaneamente
com as autoridades.
A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas artigo 9 da Lei nº 9.613, por culpa ou dolo:
• Deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autorida-
de competente;
• Deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do
artigo 10 da Lei nº 9.613;
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• Descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o artigo 11 da Lei
nº 9.613.
A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cum-
primento das obrigações ou ocorrer reincidência específica, caracterizada em transgressões anterior-
mente punidas com multa.
A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anterior-
mente punidas com a pena prevista no inciso III do artigo 12 da Lei nº 9.613 (“inabilitação temporária,
pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador”).
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores pro-
venientes de infração penal:
I. Os converte em ativos lícitos;
II. Os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movi-
menta ou transfere;
III. Importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
Segundo o item § 2o
do artigo 1 da Lei nº 9.613, incorre, ainda, na mesma pena quem:
I. Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infra-
ção penal;
II. Participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade princi-
pal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na referida Lei.
São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
• Quando acontece uma condenação por crime de lavagem de dinheiro, a perda dos bens, direitos
e valores objeto do crime, são em favor da União (e dos estados, nos casos de competência da
Justiça Estadual) ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
• Interdição, pelo dobro da pena privativa de liberdade aplicada, do cargo ou função pública e das
funções em pessoas jurídicas sob disciplina da CVM.
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3.8 QUESTÕES | MÓDULO 03
1. Podemos dizer que o conceito de lavagem de dinheiro é:
a) Igual ao caixa dois de uma empresa.
b) Legitimar a origem dos recursos provenientes de atividade criminosa.
c) Sonegar impostos.
d) Nenhuma das alternativas está correta.
2. Trata-se de requisito que caracteriza a lavagem de dinheiro:
a) O afastamento dos fundos de sua origem, impedindo uma ligação direta com o crime.
b) Fraudar uma empresa governamental e depositar o dinheiro na conta de um familiar.
c) Aceitar suborno e depositar na conta de um familiar.
d) Se apropriar de um recurso.
3. Dentre as alternativas a seguir, qual(is) caracteriza(m) o crime de lavagem de dinheiro?
I. Depositar um cheque fraudado em sua conta.
II. Disfarce de diversas movimentações de modo a dificultar o rastreamento dos recursos.
III. Retorno do dinheiro aos criminosos após ele ter sido satisfatoriamente movimentado no ciclo de
lavagem, a ponto de poder ser considerado limpo.
a) I e II.
b) II e III.
c) I e III.
d) Todas as alternativas estão corretas.
4. Em um processo de lavagem de dinheiro, em qual fase o dinheiro retorna para a economia?
a) Colocação.
b) Ocultação.
c) Integração.
d) Reintegração.
5. Segundo a política de conheça seu cliente (KYC) e de prevenção à lavagem de dinheiro e ao finan-
ciamento do terrorismo, a instituição financeira deve manter em seus registros as movimentações do
cliente por no mínimo:
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a) 5 anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte ao encerramento da conta ou do término da operação.
b) 10 anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte ao encerramento da conta ou do término da ope-
ração.
c) 10 anos, a contar da data da abertura da conta ou do início das operações do cliente.
d) 5 anos, a contar da data da abertura da conta ou do início das operações do cliente
6. É um ato de precaução do gerente quanto à lavagem de dinheiro:
a) Ligar para dar boas-vindas ao cliente pela abertura da conta.
b) Conhecer adequadamente o cliente.
c) Almoçar com o cliente.
d) Atender o cliente no instante em que ele ligar.
7. Uma das formas de prevenir a lavagem de dinheiro é:
a) Efetuar o cadastro de clientes.
b) Ligar para clientes e convidá-los para almoçar.
c) Conceder empréstimos aos clientes.
d) Consultar antecedentes criminais.
8. São dados solicitados no processo de Know Your Client (KYC), exceto:
a) Dados documentais (RG, CPF, endereço).
b) Renda e patrimônio.
c) Carteira de produtos em outra(s) instituição(ões).
d) Profissão (pessoa física).
9. No mercado financeiro, a sigla KYC se refere à:
a) Conhecer o perfil de investidor do cliente.
b) Aprovação de cheque especial.
c) Oferecer produtos.
d) Conhecer o cliente para avaliar e indicar riscos de cada pessoa, com foco na prevenção à lavagem
de dinheiro.
10. As instituições financeiras devem atualizar os cadastros de seus clientes e manter os registros refe-
ridos nos seguintes prazos, respectivamente:
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a) 12 meses / cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da operação.
b) 24 meses / cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da operação.
c) 12 meses / três anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da operação.
d) 24 meses / três anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da operação.
11. São consideradas medidas de prevenção à lavagem de dinheiro:
I. Efetuar o cadastro do cliente;
II. Controlar e monitorar as movimentações da conta por dois anos;
III. Manter os registros das movimentações da conta pelo período de cinco anos.
Está correto o que se afirma em qual(is) alternativa(s)?
a) I.
b) II e III.
c) I e III.
d) Todas as alternativas estão corretas.
12. São pessoas expostas politicamente (PEP), exceto:
a) Presidente de sindicato de classe.
b) Presidente.
c) Governador.
d) Prefeitos de capitais.
13. Sobre a política, procedimentos e controles internos a serem adotados visando à prevenção da
lavagem de dinheiro, é correto afirmar:
a) O período para execução dos procedimentos de monitoramento e de seleção das operações e situa-
ções suspeitas não pode exceder o prazo de 90 dias, mas para isso é necessário o preenchimento dos
dados com base na declaração de origem de renda do cliente.
b) O período para a execução dos procedimentos de monitoramento e de seleção das operações e
situações suspeitas não pode exceder o prazo de 45 dias, contados a partir da data de ocorrência da
operação ou da situação.
c) Para a execução dos procedimentos de monitoramento, o diretor responsável para estabelecimentos
das normas deve, no intervalo de 45 dias, assinar o documento comprovando sua idoneidade anexando
sua movimentação financeira, tais como documentos que comprovem moradia fixa.
d) O COAF tem o prazo de 90 dias para emitir uma circular assegurando o sistema de monitoração com
informações detalhadas a respeito da qualidade, identidade e suspeita do cliente informado.
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14. Quando acontece uma condenação por crime de lavagem de dinheiro, a perda dos bens, direitos e
valores objeto do crime são em favor:
a) Das capitais de cada estado.
b) Dos estados.
c) Da União.
d) Do município.
15. Qual o valor máximo da multa aplicada a pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as obrigações
previstas na legislação que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores?
a) R$ 20.000.000,00.
b) R$ 200.000,00.
c) R$ 2.000.000,00.
d) R$ 1.200.000,00.
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4.1 NOÇÕES GERAIS DE ECONOMIA
Economia
Estudo da alocação de recursos produtivos limitados para satisfação de necessidades ili-
mitadas.
Liquidez
Indica a facilidade com que um ativo pode ser convertido em moeda de maneira rápida e
pelo preço justo.
Oferta
Representa a quantidade de um bem ou serviço que as empresas estão dispostas a produ-
zir e vender.
Demanda
Quantidade de um bem ou serviço que os consumidores desejam adquirir em um deter-
minado período.
Inflação
Emissão desordenada de papel-moeda, sem lastro correspondente, que provoca a redu-
ção do valor real dessa moeda e elevação persistente de preços. Gera diminuição do poder
aquisitivo da moeda e do consumidor.
Funções da moeda
Meio de troca: antigamente, para comprar ou vender determinado objeto, era necessário
ter algum bem de valor para trocá-lo pelo bem necessitado. Por exemplo, para comprar
arroz, o consumidor precisava entregar algo em troca, como galinhas. Caso o agricultor
não tivesse espaço para criar ou necessidade de obter galinhas, a compra não era concre-
tizada. Por isso foi criada a moeda, aceita sem restrição em todas as compras.
Unidade de conta (medida): a moeda é um padrão de medida utilizado para definir preços,
servindo de parâmetro para comparação de bens e serviços.
Reserva de valor: fazendo a reserva de moeda, transfere-se o poder de compra de hoje
para o futuro.
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Microeconomia
Analisa comportamentos individuais de grupos como famílias, empresas, consumidores
etc., bem como a tomada de decisão desses grupos e sua relação com o uso dos recursos,
preços, bens e serviços.
Macroeconomia
Estuda fenômenos econômicos em geral, analisando o comportamento dos grandes agre-
gados como renda e produtos, níveis de preço, emprego e desemprego. Sua estrutura é
composta por cinco mercados: Bens e Serviços, Trabalho, Monetário, de Títulos e de Divi-
sas.
4.2 ÍNDICES E INDICADORES
4.2.1 Índice de preços
Os índices de preços acompanham a evolução dos preços de uma cesta de produtos e serviços costu-
meiramente consumidos por um padrão da população. São utilizados para medir a inflação.
Inflacionar
Cálculo do valor atual de um montante no passado.
Deflacionar
Cálculo de qual seria o poder de compra que uma quantia atual no passado.
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
É o índice oficial da inflação calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com
base em dados coletados no período entre o dia 1 e 30 do mês de referência.
Mede a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao con-
sumo de famílias cujo rendimento mensal seja de 1 a 40 salários mínimos, qualquer que seja a fonte,
residentes nas áreas urbanas das regiões de abrangência do Sistema Nacional de Índices de Preços ao
Consumidor (SNIPC).
Áreas urbanas de cobertura do SNIPC
Regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte,
Vitória, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre, além do Distrito Fede-
ral e dos municípios de Goiânia, Campo Grande, Rio Branco, São Luís e Aracaju.
_
Fonte: IBGE.
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Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 – IPCA-15
O IPCA-15 mede a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referen-
tes ao consumo pessoal das famílias, cujo rendimento varia entre 1 e 40 salários mínimos, qualquer
que seja a fonte de rendimentos. Esta faixa de renda foi criada com o objetivo de garantir uma cober-
tura de 90% das famílias pertencentes as áreas urbanas de cobertura do SNIPC.
Diferente do IPCA, o período de coleta de dados é entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês atual.
Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M
O IGP-M é calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e usado como parâmetro da inflação no mer-
cado financeiro. A coleta de preços é feita entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês corrente, com
divulgação no dia 30.
É formado por três índices:
• Índice de Preços por Atacado (IPA), que representa 60% do IGP-M;
• Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que representa 30% do IGP-M e apura a inflação das fa-
mílias que ganham de 1 a 33 salários mínimos residentes nas 12 capitais que formam a rede de
coleta da FGV;
• Índice Nacional da Construção Civil (INCC), que representa 10% do IGP-M.
Importante!
O diferencial entre os índices IGP-DI e IGP-10 são os dias de coleta.
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI
Coleta de preços ocorre entre os dias 1 e 30 de cada mês.
Índice Geral de Preços 10 - IGP-10
Coleta de preços ocorre entre os dias 11 do mês corrente e o dia 10 do mês seguinte.
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
Calculado pelo IBGE, o INPC consiste na média do custo de vida nas 11 principais regiões metropoli-
tanas do país para famílias com renda de 1 até 5 salários mínimos. Esse índice tem como unidade de
coleta estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionária de serviços públicos e
internet, e sua coleta estende-se, em geral, do dia 1 a 30 do mês de referência.
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4.2.2 Indicadores financeiros
Taxa de juros
A taxa de juros é o resultado da oferta e demanda de recursos dentro de uma economia, reflete agre-
gados econômicos tais como desemprego, inflação, recessão etc.
É um importante mecanismo de controle de política monetária, utilizado pelo governo que, por meio
das operações de open market2
do Bacen, regula a oferta monetária e o nível do custo primário do
dinheiro na economia.
Pode ser prefixada ou pós-fixada.
Prefixada: definida no ato da operação.
Pós-fixada: nas operações com taxa de juros pós-fixada, só se sabe o valor de resgate no dia do venci-
mento. A taxa contratada que irá atualizar uma certa aplicação ou dívida é denominada taxa de juros
nominal. Já a taxa de juros real é a taxa nominal descontada da variação da inflação no mesmo pe-
ríodo.
Índices de correção ou correção monetária
A correção monetária é o ato de corrigir valores pela variação de um índice durante um determinado
período.
Taxa de risco Brasil ou risco-país
Indicador econômico que orienta investidores sobre o risco de negociar no Brasil. Expresso em pon-
tos-base, ou Basis Points (bps), o risco-país é calculado da seguinte maneira: a cada 100 bps de risco, a
taxa oferecida como prêmio pelo risco deve apresentar acréscimo de 1 ponto percentual.
Estão entre os fatores que influenciam o risco-país: as condições políticas e econômicas; e os níveis de
remuneração praticados no mercado secundário de títulos da dívida externa pública de alguns países
emergentes.
Taxa Básica Financeira - TBF
A TBF é a média ponderada da taxa de juros dos títulos prefixados do governo, usada para reajuste
de algumas aplicações financeiras. Seu cálculo é baseado nos títulos prefixados do Tesouro Nacional
(LTNs).
Taxa Referencial - TR
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A TR, calculada e divulgada diariamente pelo Bacen, define o rendimento das cadernetas de poupança
e dos empréstimos do crédito rural e do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Também é utilizada
como índice corretor de investimentos como o saldo das contas do FGTS.
É calculada a partir da TBF, pela aplicação de um redutor.
Cálculo da TR
R = a+b x TBF
R = Redutor
a = É um valor fixo igual a 1,005
b = Depende do valor da TBF
TBF = Definida e divulgada diariamente pelo Bacen
Depois que o valor de R é encontrado, basta substituir os elementos na fórmula:
TR = 100 x [ ((1 + TBF)/R) – 1]
_
Fonte: Blog NuBank.
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP
A TJLP é definida como o custo básico dos financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desen-
volvimento Econômico e Social (BNDES).
Tem período de vigência de um trimestre-calendário e é apurada a partir da meta de inflação calcula-
da pró-rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas
metas anuais, fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo prêmio de risco.
É divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência.
Atenção
A TJLP foi substituída pela TLP (Taxa de Longo Prazo) em contratos de finan-
ciamento firmados a partir de 1º de janeiro de 2018. A TJLP será mantida até o
fim da vigência dos contratos referentes às operações aprovadas pela Diretoria
do BNDES antes de 1º de janeiro de 2018. Para isso, a TJLP continuará sendo
calculada e divulgada trimestralmente pelo CMN, obedecendo aos parâmetros
estabelecidos pela Lei 10.183 de 2001. O mesmo se aplica a projetos associados
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a leilões passados de concessões ou cujas condições tenham sido anunciadas
antes de 1º de janeiro de 2018.
_
Fonte: BNDES.
Taxa Selic Over
É a taxa básica da economia, calculada pela taxa média ponderada dos financiamentos diários lastrea-
dos em títulos do governo federal, liquidados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).
A taxa Selic é divulgada pelo Banco Central até as 19 horas do dia de sua apuração, salvo em 24 de de-
zembro, se dia útil, e no último dia útil de cada ano, quando a divulgação ocorre até às 13h30.
Atenção
Não se confunde com a meta para a taxa Selic definida nas reuniões do Copom.
_
Fonte: Bacen.
Taxa Over
Trata-se de uma taxa de juros mensal linear, definida para o mês comercial de 30 dias, usada por ins-
tituições financeiras para determinar o quanto um ativo rende. A taxa Over é divulgada nos leilões
através de taxa ano, base 252 dias úteis.
Taxa dos Certificados de Depósito Interbancário - Taxa CDI
O Certificados de Depósito Interbancário são títulos de emissão das instituições financeiras que las-
treiam as operações do mercado interbancário. A taxa CDI é a média dos empréstimos feitos entre os
bancos por um dia (também denominados Depósitos Interfinanceiros – DI).
Prime rate
É a taxa de juros básica utilizada por bancos comerciais norte-americanos em empréstimos para clien-
tes preferenciais.
Taxa de juros London InterBank Offered Rate - LIBOR
LIBOR é a taxa de juros praticada no mercado interbancário londrino. A LIBOR é normalmente utilizada
no Brasil nas operações financeiras internacionais e nas operações de comércio internacional (trade
finance) envolvendo importação e exportação de bens e serviços.
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4.2.3 Indicadores de atividade
Produto Interno Bruto - PIB
Calculado pelo IBGE, é utilizado para avaliar o desempenho econômico de uma localidade e divulgado
trimestralmente. O PIB é a soma de todos os bens e serviços finais produzidos por um país, estado ou
cidade, geralmente em um ano. Somente são mensurados os bens e serviços finais, no preço em que
chegam ao consumidor, para evitar dupla contagem.
O PIB é medido pela soma do consumo das famílias (C), investimentos (I), gastos do governo (G) e saldo
do comércio exterior, ou seja, exportações (X) – importações (M), dos bens e serviços.
Y = C + I + G + (X – M)
Produto Nacional Bruto - PNB
Mede o total da produção de bens e serviços em um país, em um ano, por suas empresas – incluindo
os rendimentos obtidos pelos cidadãos e pelas empresas no exterior.
Relação do PIB com o PNB
Podemos dizer que o PIB de um país é igual ao seu PNB acrescido à Renda Liquida Enviada ao Exterior
(RLEE), ou seja, a renda enviada menos a renda recebida.
PIB = PNB + RLEE
RLEE positiva: ocorre quando um país possui produção de multinacionais em seu território superior
ao do que as empresas nacionais estão produzindo no exterior, e, consequentemente, um PNB menor
do que o PIB.
RLEE negativa: ocorre quando um país possui um pequeno valor de multinacionais produzindo em seu
território e muitas empresas nacionais produzindo em outros países, e, consequentemente, um PNB
maior do que o PIB.
O PIB per capita e o PNB per capita representam o valor do PIB ou do PNB dividido pelo tamanho da
população do país. Trata-se de uma medida fundamental para se ter uma ideia geral do grau de rique-
za dos indivíduos daquele país. Eles não podem ser utilizados como um indicador de distribuição de
riqueza.
Pesquisa Industrial Mensal - PIM
Realizada pelo IBGE, a PIM mede o total da produção física de bens em determinado mês em diversas
regiões do país. Abrange bens de consumo, bens intermediários e bens de capital.
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Taxa de desemprego
É divulgada pelo IBGE com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Con-
tínua). A taxa de desocupação é expressa pela porcentagem de pessoas na força de trabalho (com 14
anos ou mais) que estão desempregadas. É o índice oficial de desemprego do Brasil.
4.2.4 Indicadores fiscais (utilizados para avaliar a situação das contas internas do governo)
Arrecadação de impostos e contribuições federais
São o resultado de toda a arrecadação de tributos e contribuições federais registradas em um mês,
medido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pela Receita Federal.
Dentre os impostos e contribuições federais mais importantes estão:
• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
• Imposto de renda (IR);
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
• Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Resultado primário
É o resultado das contas do Governo Central (Tesouro Nacional, Banco Central e Previdência Social),
estados, municípios e empresas estatais, que representa o total das arrecadações de impostos e con-
tribuições menos os gastos desses mesmos órgãos - sem levar em conta as despesas e receitas finan-
ceiras. O resultado primário serve para avaliar o equilíbrio fiscal de um país.
Resultado nominal
É o resultado primário mais o resultado do pagamento e recebimento de juros. Se a soma dos dois for
positiva, fala-se em superávit nominal. Se negativa, fala-se em déficit nominal.
Dívida Líquida do Setor Público - DLSP
Consolida o endividamento líquido do setor público não-financeiro e do Banco Central junto ao siste-
ma financeiro, setor privado não-financeiro e ao resto do mundo.
4.2.5 Indicadores do setor externo (utilizados para avaliar o desempenho do país, no que diz
respeito às trocas internacionais)
Balança comercial
Mede o resultado das transações de bens entre o Brasil e o resto do mundo. As exportações
são os bens que vendemos e as importações são os que compramos do exterior.
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Superávit/déficit primário: resultado positivo/negativo de receitas versus despesas do go-
verno, antes do pagamento de juros.
Balança de serviços
Mede a diferença entre as receitas recebidas e as despesas pagas pelo país a título de ser-
viços, ou seja, royalties, seguros, viagens internacionais etc.
Balanço de rendas
Mede a diferença entre as receitas recebidas e as despesas pagas pelo país a título de ren-
das, ou seja, juros, lucros etc.
Transferências unilaterais correntes
Balanço que mede a diferença entre as receitas recebidas e as despesas pagas pelo país a
título de transferências unilaterais, ou seja, os recursos recebidos do exterior versus recur-
sos enviados unilateralmente ao exterior por residentes no Brasil.
Transações correntes
Balanço que mede o resultado de todas as transações com o exterior, tanto de bens quan-
to de serviços, incluindo o fluxo de rendas e transferências unilaterais. Saldos negativos na
conta corrente devem ser financiados, pois indicam que houve mais gastos do que recebi-
mentos do exterior. Esse financiamento vem de superávits na conta de capital e financeira
ou redução do total de reservas internacionais do país.
Conta capital e financeira
Esta conta registra todo o fluxo de capitais que entram e saem do país. Por ela também
passam os investimentos diretos estrangeiros.
Resultado do Balanço de Pagamentos
Representa a soma das transações correntes com a conta capital e financeira. Caso haja
déficit no Balanço de Pagamentos, este será automaticamente financiado com perda de
reservas num regime de câmbio fixo ou com ajustes na cotação da moeda num câmbio
flutuante.
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MÓDULO 04 | ECONOMIA
MÓDULO 04 | ECONOMIA
Balanço de Pagamentos
Registro sistemático dos fluxos de valores econômicos entre residentes e não residentes
de uma economia em determinado período.
Reserva internacional
Corresponde ao total de reservas em moeda estrangeira detida pelo Bacen. As reservas
aumentam quando o Bacen compra moeda estrangeira. A diminuição ocorre quando o Ba-
cen as vende, ou quando as empresta ou paga empréstimos a organismos internacionais.
Dívida externa
Total dos passivos externos tanto privados quanto públicos.
4.3 POLÍTICAS ECONÔMICAS DO GOVERNO
As quatro principais políticas econômicas do governo são:
• Política de rendas;
• Política fiscal;
• Política cambial ou política externa;
• Política monetária.
4.3.1 Política de rendas
Visa à redistribuição de renda de um país para, dessa forma, elevar o poder de consumo de toda a po-
pulação.
Consiste em um conjunto de medidas de controle de preços e salários, normalmente para fins de con-
trole da inflação e em níveis abaixo do mercado.
Exemplo: tabelamento de preços, estabilidade salarial.
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MÓDULO 04 | ECONOMIA
MÓDULO 04 | ECONOMIA
4.3.2 Política fiscal
Conjunto de medidas que visam equilibrar a arrecadação das receitas com as despesas/gastos do go-
verno.
Os dois principais instrumentos utilizados são o controle dos níveis de gastos públicos e redução/au-
mento de alíquotas de tributos.
Há dois tipos principais de política fiscal:
• Expansionista: governo aumenta os seus gastos para elevar a demanda e estimular economia,
pode gerar inflação;
• Contracionista: governo reduz a demanda agregada para controlar a inflação.
4.3.3 Política cambial ou política externa
No Brasil, o sistema de política cambial adotado atualmente é o chamado câmbio flutuante sujo.
A principal função do mercado cambial é determinar o preço da moeda estrangeira em relação à moe-
da nacional. Desse modo, a taxa de câmbio expressa as relações de troca entre dois países.
O ponto determinante da taxa de câmbio são os fluxos de capitais e financeiros que entram e saem do
país, decorrentes de empréstimos tomados no exterior e de investimentos. Todas essas movimenta-
ções, são registradas no Balanço de Pagamentos do país.
As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem negociar as trocas de moedas estrangeiras por reais,
entre as instituições ou pessoas interessadas, sem limitação de valor. Porém, não podem receber ou
pagar diretamente o valor em moedas estrangeiras nas operações internacionais, devendo converter a
moeda estrangeira em moeda nacional em instituição credenciada pelo Bacen.
Taxas de câmbio
Taxa spot: taxa para compra e venda imediata de moeda estrangeira. Também conhecida no Brasil
como “dólar pronto”.
Taxa forward: taxa para compra e venda de moeda estrangeira em uma data futura, a um preço acor-
dado no momento da operação.
Taxa PTAX: média das cotações do dólar no mercado. É calculada pelo Bacen com base em quatro ja-
nelas de consulta ao longo de cada dia.
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Certificação ANCORD para agentes autônomos

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  • 2. Olá, seja bem-vindo(a)! A partir de agora, você iniciará o processo que irá credenciá-lo(a) e certificá-lo(a) junto a Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (ANCORD) como agente autônomo de investimento (AAI). Em agosto de 2021, pouco mais de 12 mil profissionais tinham a certificação ANCORD e estavam habilitados para trabalhar como assessor de investimentos no Brasil. Em um mercado como o nosso, onde o número de investidores cresce a passos largos (veja mais na reportagem “Número de investidores na B3 cresce 50% e se aproxima de 3,8 milhões”, publicada em junho de 2021), a certificação é a porta de entrada para um mundo de oportunidades para quem quer seguir car- reira na área. Nesta apostila você terá acesso aos conteúdos que serão cobrados nas 80 questões de múltipla escolha que compõem o exame da ANCORD. São exigidos dos candidatos conhecimentos sobre: Atividades do Agente Autônomo de Investimento; Prevenção à Lavagem de Dinheiro; Economia; Sistema Financeiro Nacional; Instituições e Intermediadores Financeiros; Administração de Risco; Mercado de Capitais: Produtos, Modalidades Operacionais e Liquidação; Fundos de Investimento; Outros Fundos de Investimento Regulados pela CVM; Securitização de Recebíveis; Clubes de Inves- timentos; Matemática Financeira: Conceitos Básicos; Mercado Financeiro: Outros Produtos Não Classificados como VMS; e Mercados Derivativos: Produtos, Modalidades Operacionais e Liquidação. Ao final da jornada, você terá o conhecimento que precisa para conseguir a certificação e fazer a diferença no mercado de capitais como agente autônomo de investimento. Agora é com você! Tenha foco nos estudos, siga o conteúdo da apostila e assista aos nossos vídeos, que trazem uma abordagem mais dinâmica sobre os temas que integram a nossa trilha. Vamos começar? Um grande abraço! você acaba de investir em você!
  • 3. 3 Fabio Andrades Louzada é economista, possui graduação tecnoló- gica em Gestão Financeira pela FGV, pós-graduação em Finanças, Investimentos e Banking, e em Liderança, Inovação e Gestão pela PUC-RS. É membro da Comissão de Educação da Planejar - Associa- ção Brasileira de Planejadores Financeiros, e autor do livro “Manual do investidor leigo – conheça as regras do jogo pelo olhar de um especialista”, publicado pela Lisbon Press no Brasil e em Portugal. É o profissional com mais certificações nacionais em investimentos - CPA-10, CPA-20, CEA, CFP®, CGA, CNPI, PQO e Ancord. Além disso, no cenário internacional, é Candidato CFA Level II. Foi assessor de investimentos nas principais instituições do Brasil na área de alta renda: Bradesco Prime, Santander Select, Citigold e Itaú Personna- lité. É fundador e CEO do Grupo Eu me banco, que foca na formação prática de profissionais especialistas em investimentos e oferece cursos preparatórios para certificações financeiras. Sobre o CEO Coordenação geral: Eu me banco| Edição e revisão: Grayce Rodrigues | Diagra- mação: Kevin Maciel | Atualização do conteúdo: Amanda Natacha | Autor: Fabio Louzada
  • 4. SUMÁRIO MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) ..............10 1.1 Agente autônomo de investimento: Resolução 016/21.............................................10 1.2 Diferenciação da atividade de AAI das atividades de administração, análise e consultoria de valores mobiliários ...............................................................................................10 1.3 Regras de conduta ...............................................................................................11 1.4 Materiais utilizados..............................................................................................11 1.5 Requisitos para exercício da atividade...................................................................11 1.6 Concessão da autorização para exercício da atividade.............................................12 1.7 Suspensão ou cancelamento.................................................................................13 1.8 Contrato de agenciamento e remuneração.............................................................14 1.9 Práticas vedadas..................................................................................................14 1.10 Obrigações e responsabilidades da instituição integrante do sistema de distribuição 15 1.11 Fiscalização.......................................................................................................15 1.12 Entidades credenciadoras...................................................................................16 1.13 Questões | Módulo 01..........................................................................................17 MÓDULO 02 | CÓDIGO DE CONDUTA DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO..........23 MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO..................................................23 3.1 Conceito .............................................................................................................23 3.2 Responsabilidades das empresas autorizadas a funcionar pelo Bacen e pela CVM......25 3.3 Ações preventivas................................................................................................26 3.4 Cadastros de clientes: informações e atualizações cadastrais ..................................27 3.5 Pessoa exposta politicamente (PEP)......................................................................27 3.6 Acompanhamento das operações..........................................................................29 3.7 Das penalidades ..................................................................................................30 3.8 Questões | Módulo 03 ...........................................................................................32 Todos os direitos reservados. A reprodução parcial ou integral do conteúdo apresentado nesta apos- tila é proibida em qualquer meio de difusão sem autorização prévia da Eu me banco Educação Ltda.
  • 5. MÓDULO 04 | ECONOMIA ...........................................................................................36 4.1 Noções gerais de economia ..................................................................................36 4.2 Índices e indicadores............................................................................................37 4.2.1 Índice de preços......................................................................................................37 4.2.2 Indicadores financeiros..........................................................................................39 4.2.3 Indicadores de atividade........................................................................................42 4.2.4 Indicadores fiscais (utilizados para avaliar a situação das contas internas do governo) ..........................................................................................................................43 4.2.5 Indicadores do setor externo (utilizados para avaliar o desempenho do país, no que diz respeito às trocas internacionais) .....................................................................43 4.3 Políticas econômicas do governo ..........................................................................45 4.3.1 Política de rendas...................................................................................................45 4.3.2 Política fiscal...........................................................................................................46 4.3.3 Política cambial ou política externa......................................................................46 4.3.4 Política monetária..................................................................................................47 4.4 Questões | Módulo 04 ...........................................................................................48 MÓDULO 05 | SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL .........................................................51 5.1 Segmentação do mercado ....................................................................................51 5.1.1 Estrutura .................................................................................................................53 5.1.2 Entidades de apoio, de serviços e autorregulação...............................................58 5.1.3 Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)..............................................................63 5.2 Questões | Módulo 05 ...........................................................................................65 MÓDULO 06 | INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS ...............................68 6.1 Instituições financeiras ........................................................................................68 6.2 Instituições que atuam no mercado.......................................................................69 6.2.1 Bancos comerciais..................................................................................................69 6.2.2 Bancos de investimento.........................................................................................70 6.2.3 Bancos múltiplos....................................................................................................71 6.2.4 Caixa Econômica Federal.......................................................................................71 6.2.5 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ...................72 6.2.6 Cooperativas de crédito.........................................................................................73 6.2.7 Sociedade de Crédito Imobiliário (SCI).................................................................73 6.2.8 Financeiras: sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI).........74
  • 6. 6.2.9 Corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários................................74 6.2.10 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) ......................................75 6.2.11 Corretoras de câmbio (casas de câmbio)............................................................76 6.2.12 Corretoras de mercadorias ..................................................................................76 6.2.13 Mercados regulamentados de valores mobiliários.............................................77 6.2.14 Mercado organizado de valores mobiliários.......................................................77 6.3 Questões | Módulo 06 ...........................................................................................78 MÓDULO 07 | ADMINISTRAÇÃO DE RISCO...................................................................82 7.1 Conceito e tipos de riscos......................................................................................82 7.2 Rentabilidade......................................................................................................82 7.3 Diversificações de carteiras ..................................................................................82 7.4 Conceito e características do Value at Risk (VaR) ou Valor em Risco ..........................83 7.5 Conceito e características de duration ...................................................................83 7.6 Conceito e características de limite de oscilação.....................................................83 7.7 Conceito e características dos túneis de negociação................................................83 7.8 Atividades e modelos de liquidação e compensação de clearing...............................83 7.9 Questões | Módulo 07 ...........................................................................................86 MÓDULO08|MERCADODECAPITAIS:PRODUTOS,MODALIDADESOPERACIONAISELIQUIDAÇÃO ....................................................................................................................................90 8.1 Mercado de capitais .............................................................................................90 8.2 Mercado primário ................................................................................................91 8.3 Mercado secundário.............................................................................................92 8.4 Principais ativos de emissão das companhias.........................................................94 8.5 Governança corporativa .......................................................................................99 8.6 Mercado à vista....................................................................................................102 8.7 Mercado a termo, futuro e opções .........................................................................105 8.8 Aspectos tributários.............................................................................................106 8.9 Mercado internacional: ADRs, BDRs e GDRs............................................................107 8.10 Liquidação de operações no segmento Bovespa....................................................108 8.11 Banco de Títulos (BTC)........................................................................................109 8.12 Regulamento operacional do segmento Bovespa ..................................................110 8.13 Horário de negociação........................................................................................111
  • 7. 8.14 Tipos de ordens e de ofertas................................................................................112 8.15 Book Entry ........................................................................................................114 8.16 Leilões ..............................................................................................................114 8.17 Questões | Módulo 08..........................................................................................116 MÓDULO 09 | FUNDOS DE INVESTIMENTO...................................................................120 9.1 Instrução CVM n.º 555/14......................................................................................120 9.2 Fundos de renda fixa............................................................................................122 9.3 Fundos cambiais..................................................................................................124 9.4 Fundos multimercado ..........................................................................................124 9.5 Fundos de ações ..................................................................................................124 9.6 Aspectos operacionais: taxas ................................................................................131 9.7 Aspectos tributários.............................................................................................136 9.8 Questões | Módulo 09 ...........................................................................................137 MÓDULO 10 | OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTO REGULADOS PELA CVM.................143 10.1 Fundo de índice: ICVM 359/02..............................................................................143 10.2 Fundo de investimento imobiliário: ICVM 472/08...................................................144 10.3 Fundo de investimento em participações: ICVM 578/16..........................................146 10.4 Fundo de investimento em direitos creditórios.....................................................147 10.5 Fundo de investimento em empresas emergentes (FIEE) .......................................148 10.6 Questões | Módulo 10..........................................................................................148 MÓDULO 11 | SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS ...........................................................151 11.1 Securitização de recebíveis.................................................................................151 11.2 Questões | Módulo 11..........................................................................................152 MÓDULO 12 | CLUBES DE INVESTIMENTOS ................................................................155 12.1 Definição, regulamentos e aspectos operacionais: ICVM 494/11..............................155 12.2 Questões | Módulo 12..........................................................................................157
  • 8. MÓDULO 13 | MATEMÁTICA FINANCEIRA: CONCEITOS BÁSICOS..................................160 13.1 Regime de capitalização .....................................................................................160 13.2 Equivalência de taxas.........................................................................................162 13.3 Definição de taxas de desconto ...........................................................................163 13.4 Taxa Over..........................................................................................................163 13.5 Fluxo de caixa....................................................................................................164 13.6 Valor Presente Líquido (VPL)...............................................................................164 13.7 Taxa Interna de Retorno (TIR)..............................................................................166 13.8 Recompra..........................................................................................................166 13.9 Questões | Módulo 13..........................................................................................167 MÓDULO 14 | MERCADO FINANCEIRO: OUTROS PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO VMS ....................................................................................................................................174 14.1 Títulos de renda fixa...........................................................................................174 14.2 Títulos públicos .................................................................................................174 14.3 Títulos privados.................................................................................................193 14.4 Câmbio .............................................................................................................199 14.5 Questões | Módulo 14..........................................................................................200 MÓDULO 15 | MERCADOS DERIVATIVOS: PRODUTOS, MODALIDADES OPERACIONAIS ELIQUIDA- ÇÃO.............................................................................................................................209 15.1 Conceituação dos derivativos..............................................................................209 15.2 Mecânica operacional.........................................................................................216 15.3 Regulamento operacional do segmento BM&F ......................................................217 15.4 Formação dos preços futuros ..............................................................................218 15.5 Liquidação das operações com derivativos...........................................................219 15.6 Derivativos agropecuários ..................................................................................219 15.7 Indicadores agropecuários..................................................................................219 15.8 Operações ex-pit (fora do pregão)........................................................................220 15.9 Repasse de negócios...........................................................................................220 15.10 Derivativos financeiros .....................................................................................221 15.11 Aspectos tributários .........................................................................................223
  • 9. 15.12 Questões | Módulo 15........................................................................................223 MÓDULO 16 | GABARITO DOS EXERCÍCIOS..................................................................233 Módulo 01 | Atividades do agente autônomo de investimento (AAI) ...............................233 Módulo 03 | Prevenção à lavagem de dinheiro..............................................................233 Módulo 04 | Economia................................................................................................234 Módulo 05 | Sistema Financeiro Nacional.....................................................................234 Módulo 06 | Instituições e intermediadores financeiros ................................................235 Módulo 07 | Administração de risco.............................................................................235 Módulo 08 | Mercado de capitais: produtos, modalidades operacionais e liquidação .......236 Módulo 09 | Fundos de investimento...........................................................................237 Módulo 10 | Outros fundos de investimento regulados pela CVM....................................237 Módulo 11 | Securitização de recebíveis ......................................................................238 Módulo 12 | Clubes de investimentos ..........................................................................238 Módulo 13 | Matemática financeira: conceitos básicos ..................................................239 Módulo 14 | Mercado financeiro: outros produtos não classificados como VMS ...............240 Módulo 15 | Mercados derivativos: produtos, modalidades operacionais e liquidação .....241
  • 10. 10 10 MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) 1.1 AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO: RESOLUÇÃO 016/21 Atenção! A Resolução 016/21, publicada em 09 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento e revoga a Instrução CVM n.º 497, de 03 de junho de 2011, a Instrução CVM n.º 515, de 29 de dezembro de 2011, e a Instrução CVM n.º 610, de 05 de agosto de 2019. O agente autônomo de investimento (AAI) é a pessoa natural registrada na forma da Resolução 016/21 para realizar, sob responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribui- ção de valores mobiliários (instituição contratante), as atividades de: I. Prospecção e captação de clientes; II. Recepção, registro e transmissão de ordens para os sistemas de negociação ou de registros cabíveis; III. Prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição para qual tenha sido contratado. Importante O AAI deve agir com probidade, boa-fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo cuidado e diligência, em relação aos clientes e à instituição pela qual foi contratado. É responsável, civil e administrativamente no exercício de suas atividades, pe- los prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos que infringirem normas legais ou regulamentares. 1.2 DIFERENCIAÇÃO DA ATIVIDADE DE AAI DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO, ANÁLISE E CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS Administrador: responsável pelo funcionamento, manutenção e gestão de uma carteira de valores mobiliários e aplicação de recursos financeiros no mercado. Analista: atua na elaboração de relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribui- ção para terceiros. Consultor: assessora investidores nas aplicações diretamente no mercado. Deve possuir conhecimentos técnicos e práticos para assessorar seus clientes.
  • 11. 11 11 MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) Importante Para exercer uma das três atividades apresentadas, o AAI registrado pela CVM deve reque- rer à entidade credenciadora a suspensão de seu credenciamento. 1.3 REGRAS DE CONDUTA I. Observar a regulação vigente, demais normas aplicáveis, regras e procedimentos estabeleci- dos pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado. II. Zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício da função. 1.4 MATERIAIS UTILIZADOS Os materiais utilizados pelo agente autônomo de investimento no exercício das atividades previstas devem: I. Estar em consonância com o disposto no artigo 10 da Instrução CVM n.º 497, pelo qual o AAI deve agir com probidade, boa-fé e ética profissional; II. Ser prévia e expressamente aprovados pela instituição integrante do sistema de distribuição pela qual o agente autônomo de investimento tenha sido contratado; III. Fazer referência expressa a tal instituição, como contratante, identificando o agente autôno- mo como contratado, e apresentar os dados de contato da ouvidoria da instituição; IV. No caso das pessoas jurídicas, após seguir todas as normas, identificar cada um dos agentes autônomos dela integrantes. Atenção! O tópico III não se aplica aos agentes autônomos que realizam exclusivamente a distribui- ção de cotas de fundo de investimento para investidores qualificados. Além de seguir os tópicos dispostos acima, o AAI deve: • Estar em consonância com a legislação e as instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); • Ser previamente aprovado pela instituição contratante; • Fazer referência expressa à instituição e apresentar os dados de contato à respectiva ouvidoria. 1.5 REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Os agentes autônomos de investimento podem exercer suas atividades por meio de sociedade ou fir- ma individual constituída exclusivamente para este fim. A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida pela pessoa natural caso:
  • 12. 12 12 MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) I. Mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços; II. Seja sócio de pessoa jurídica, que mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços. 1.6 CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE O credenciamento deve ser concedido pela entidade credenciadora ao agente autônomo de investi- mento que atenda aos requisitos mínimos a seguir. Credenciamento pessoal natural: I. Conclusão do Ensino Médio no país ou equivalente no exterior; II. Aprovação nos exames de qualificação aplicados pela entidade credenciada; III. Adesão ao Código de Conduta da ANCORD; IV. Não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e de- mais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central (Bacen), pela Superinten- dência de Seguros Privados (SUSEP) e pela Superintendência Nacional de Previdência Comple- mentar (Previc); V. Não haver sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, pecu- lato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a propriedade pública, o Sistema Financeiro Nacio- nal (SFN) ou pena criminal que vede o acesso a cargos públicos; VI. Não estar impedido de administrar ou dispor de seus bens por decisão judicial. Credenciamento pessoa jurídica (empresas): I. Tenham sede no país; II. Sejam constituídas como sociedades simples; III. Tenham, como objeto social exclusivo, o exercício da atividade de AAI e estejam regularmen- te constituídas e registradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo vedadas a participação em outras sociedades como o mesmo objeto social. As normas não se aplicam aos AAIs que realizarem exclusivamente a distribuição de cotas de fundos de investimento para investidores qualificados; IV. Da denominação da pessoa jurídica, assim como dos nomes fantasias, deve constar a expres- são “Agente Autônomo de Investimento”, sendo vedada a utilização de siglas e de palavras que induzam o investidor ao erro; V. Todos os sócios são responsáveis perante a CVM, entidades credenciadas e entidades regula- doras/autorreguladoras, pelas atividades da sociedade, ou seja, a constituição de pessoa jurídi- ca não elide as obrigações e responsabilidades do AAI e da instituição que a tenha contratado; VI. Deve ter como sócios unicamente pessoas naturais que sejam AAIs.
  • 13. 13 13 MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) Importante A CVM cobra uma taxa trimestral compulsória de fiscalização tanto do AAI, quanto da pes- soa jurídica. O prazo de validade do exame técnico de certificação para obtenção da au- torização da CVM para o exercício da atividade é de um ano, contado a partir da data da divulgação do resultado pela entidade certificadora. 1.7 SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO A CVM poderá, por solicitação do AAI, suspender a autorização para o exercício da atividade por um pe- ríodo contínuo de 12 meses (não renovável), mediante a apresentação de comprovante de retirada da sociedade de AAIs de que seja sócio, de distrato social ou de mudança de objeto, ou comprovante de rescisão, ou suspensão do contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituição integrante do sistema de distribuição. A suspensão somente será concedida se houver decorrido o prazo de pelo menos três anos da data da concessão da autorização do AAI ou do término de sua última suspensão. O AAI ficará impedido de exercer a atividade, exonerando-se do cumprimento das obrigações previstas e do dever de pagar a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940/89. A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento pode ser cancelada via: I. Pedido formulado pelo AAI; II. Identificação de vícios ou falhas no processo de credenciamento; III. Perda de qualquer das condições necessárias para o credenciamento; IV. Aplicação de penalidade, ou suspensão ou cancelamento (cabe recurso à CVM no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo). Neste caso, a comunicação pela entidade credenciadora se dará no prazo de cinco dias úteis; V. Aplicação, pela CVM, das penalidades previstas na legislação. A suspensão do credenciamento deve ser comunicada à CVM pela entidade credenciadora e implica na suspensão automática do registro do agente autônomo de investimento. No caso de pedido formulado pelo próprio agente autônomo de investimento: • É necessário comprovação, pelo AAI, de que não está em atividade; • O cancelamento do credenciamento resulta no cancelamento automático do registro do agente autônomo de investimento pela CVM. Já nos casos em que a decisão de cancelamento do credenciamento partir da entidade credenciadora (devido a perda de qualquer das condições necessárias para o credenciamento):
  • 14. 14 14 MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) • A entidade credenciadora deve solicitar manifestação prévia do agente autônomo de investi- mento, no prazo de 10 dias úteis, antes de decidir pelo cancelamento; • A decisão de cancelamento do credenciamento pela entidade credenciadora deve ser comunica- da de imediato ao agente autônomo de investimento, devendo a entidade credenciadora escla- recer os motivos que fundamentaram a sua decisão. 1.8 CONTRATO DE AGENCIAMENTO E REMUNERAÇÃO O AAI deve manter contrato escrito com a instituição ou ser sócio de pessoa jurídica que mantenha este contrato. A remuneração é pactuada entre as partes no contrato de prestação de serviços de cada AAI contratado. Geralmente, a comissão é um percentual sobre as receitas de investimentos realizados por meio de sua assessoria. 1.9 PRÁTICAS VEDADAS Sobre o exercício do agente autônomo de investimentos, são práticas vedadas: I. A adoção de logotipos ou de sinais distintivos do próprio agente autônomo de investimento ou da pessoa jurídica de que ele seja sócio, desacompanhados da identificação da instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha ele sido contratado, com no mínimo igual destaque; II. A referência à relação com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobi- liários por meio de expressões que dificultem a compreensão da natureza do vínculo existente, como “parceira”, “associada” ou “afiliada”; III. Manutenção de contrato para prestação de serviços do AAI com mais de uma instituição inte- grante do sistema ou mais de um contrato com a própria instituição contratada; Para distribuição de cotas de fundos de investimento, ressalva a possibilidade de celebrar contrato com mais de uma instituição. IV. Receber ou entregar a clientes ou em nome deles, por qualquer razão, inclusive, a título de remuneração pela prestação de serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ati- vos; V. Ser procurador ou representante de clientes; VI. Contratar com clientes ou realizar, ainda que gratuito, serviços de administração de carteira, consultoria ou análise de valores mobiliários; VII. Atuar como preposto de instituição na qual não tenha contrato; VIII. Delegar a terceiros, total ou parcial, a execução dos serviços que constituem objeto do con- trato celebrado; IX. Usar senha/assinatura eletrônica exclusivo de clientes para transmissão de ordens; X. Confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre operações reali- zadas ou posições em aberto.
  • 15. 15 15 MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) 1.10 OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO A instituição integrante do sistema de distribuição tem o dever de verificar a regularidade do registro dos agentes autônomos de investimento por ela contratados e formalizar, por meio de contrato escri- to, a sua relação com tais agentes autônomos de investimento. Ainda sobre as suas obrigações, a instituição deve manter, enquanto vigorar o contrato do AAI e pelo prazo mínimo de cinco anos contados a partir de sua rescisão, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM ou de entidade credenciadora, em caso de processo administrativo, todos os regis- tros, documentos e comunicações, internas e externas, inclusive eletrônicos, relacionados à contrata- ção e à prestação de serviços de cada agente autônomo por ela contratado. Incumbe à instituição verificar a regularidade do registro dos agentes autônomos de investimento por ela contratados e formalizar, por meio de contrato escrito, a sua relação com tais agentes autônomos de investimento. Sempre que houver contratação, alteração ou rescisão de contrato, a instituição deve atualizar os registros no prazo de cinco dias úteis. A instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários responde, perante os clien- tes e perante quaisquer terceiros, pelos atos praticados por agente autônomo de investimento por ela contratado e deve: I. Estender aos AAI por ela contratados, diretamente ou por meio de pessoa jurídica, a aplicação das regras, procedimentos e controles internos por ela adotados; II. Fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em seu nome de modo a garantir o cumprimento de todas as regras e controles internos; III. Comunicar à CVM e às entidades autorreguladoras competentes tão logo tenha conhecimen- to, condutas dos agentes autônomos de investimento por ela contratados que possam configu- rar indício de infração às normas emitidas pela CVM; IV. Comunicar às entidades autorreguladoras competentes, tão logo tenha conhecimento, condutas dos agentes autônomos de investimento por ela contratados que possam configurar indício de infração a normas ou regulamentos por elas emitidos; V. Divulgar o conjunto de regras, bem como suas atualizações, em sua página na internet; VI. Nomear um diretor responsável pela implementação e cumprimento das normas estabeleci- das, bem como identificá-las e fornecer seus dados de contato em sua página na internet. 1.11 FISCALIZAÇÃO Incluem-se nos mecanismos de fiscalização: I. O acompanhamento das operações dos clientes, inclusive com a realização de contatos perió- dicos;
  • 16. 16 16 MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) II. O acompanhamento das operações de titularidade dos AAIs, aos quais devem se aplicar as mesmas regras e procedimentos aplicáveis às pessoas vinculadas, na forma da regulamentação em vigor; III. A verificação de dados de sistemas que permitam identificar a proveniência de ordens emi- tidas por meio eletrônico, indícios de utilização irregular de formas de acesso e administração irregular das carteiras dos clientes. 1.12 ENTIDADES CREDENCIADORAS A CVM pode autorizar o credenciamento de agentes autônomos de investimento por entidades cre- denciadoras que comprovem ter estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na Resolução 016/21. As entidades credenciadoras devem: I. Elaborar regulamento contendo os procedimentos a serem observados no pedido de conces- são,suspensãooudecancelamentodecredenciamentodeagentesautônomosdeinvestimento; II. Instituir um programa de educação continuada, com o objetivo de que os agentes autônomos de investimento por elas credenciados atualizem e aperfeiçoem periodicamente sua capacidade técnica; III. Manter em arquivo, nos termos do artigo 27 da Resolução 016/21, todos os documentos e registros, inclusive eletrônicos, que comprovem o atendimento das exigências contidas na Re- solução; IV. Manter atualizado o cadastro de todos os agentes autônomos de investimento por elas cre- denciados; V. Divulgar em sua página e na página da CVM na rede mundial de computadores: a) Lista dos agentes autônomos de investimento por elas credenciados, identificando as pessoas jurídicas constituídas na forma do artigo 2 da Resolução 016/21, de que eles sejam sócios, se for o caso; b) Lista das pessoas jurídicas constituídas na forma do artigo 2 da Resolução 016/21, iden- tificando cada um dos agentes autônomos que delas sejam sócios; c) Identificar a instituição integrante do sistema de distribuição com que os agentes autô- nomos e as pessoas jurídicas mantenham contrato para a prestação de serviços relaciona- dos no § 1º do artigo 1 da Resolução 016/21. Conforme o artigo 26 da Resolução 016/21, as entidades credenciadoras, por meio de seu diretor res- ponsável, devem enviar à CVM: I. No prazo de cinco dias úteis, os dados cadastrais dos agentes autônomos de investimento e das pessoas jurídicas constituídas na forma do artigo 26 da Resolução 016/21 que: a) Obtiverem o seu credenciamento; b) Tiverem seu credenciamento suspenso ou cancelado a pedido, na forma dos artigos 10 ou 12 da Resolução 016/21;
  • 17. 17 17 MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) c) Tiverem seu credenciamento cancelado nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 11 da Resolução 016/21, sem a interposição de pedido de reconsideração por parte do agente autônomo de investimento; II. Imediatamente após o conhecimento de informação sobre indícios de ocorrência de infração grave às normas da Resolução 016/21, na forma do artigo 28; III. Até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório de prestação de contas das atividades realizadas pela entidade credenciadora para o cumprimento das obrigações estabelecidas na Resolução 016/21, indicando os principais responsáveis por cada uma delas; IV. Sempre que solicitado, quaisquer documentos e informações relacionados às suas ativida- des. Cabe à CVM aprovar previamente: I. O código de conduta profissional/regulamento e suas eventuais alterações; II. O conteúdo programático e a periodicidade dos exames aplicados pelas entidades credencia- doras, bem como quaisquer outros critérios ou procedimentos para o credenciamento de AAIs; III. O programa de educação continuada. O código de conduta profissional deve dispor, no mínimo, sobre: I. Direitos e deveres do AAI credenciado; II. Vedações, sem prejuízo daquelas previstas na Instrução CVM 497/2011; III. Situações de conflitos de interesses no exercício da atividade de AAI; IV. Dever de cumprir a Instrução CVM 497/2011 e demais normas emitidas pela CVM e pela enti- dade credenciadora; V. Punições cabíveis nas hipóteses de infrações ao código de conduta profissional, critérios para a aplicação das penas e mecanismos de publicidade. 1.13 QUESTÕES | MÓDULO 01 1. O agente autônomo de investimento (AAI), segundo a Instrução CVM 497, precisa ser ____________ de um intermediário para realizar a atividade de _______________________________________. a) Sócio / mediação de ativos financeiros. b) Funcionário / transmissão das ordens para a ANCORD. c) Preposto / prospecção e captação de clientes. d) Representante / distribuição de ativos financeiros. 2. O credenciamento para exercer a atividade de agente autônomo de investimento é feito pela ____________ e o seu registro é concedido pela ___________________. a) ANCORD / CVM.
  • 18. 18 18 MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) b) CVM / ANCORD. c) Entidade autorizada / instituição contratante. d) Instituição contratante / entidade autorizada. 3. A suspensão ou cancelamento do credenciamento do AAI deve ser comunicado pela(o) _______ ___________________________, por meio de _________________________, à CVM no prazo de até ______________. a) Entidade credenciadora / diretor responsável / 5 dias úteis. b) Instituição integrante do sistema mobiliário / diretor responsável / 5 dias úteis. c) CVM / sistema de comunicação / 15 dias úteis. d) AAI / instituição integrante do sistema mobiliário / 10 dias úteis. 4. De acordo com a Instrução CVM 497, a atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural que: I. Mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º; da Instrução CVM 497; II. Seja sócio de pessoa jurídica, constituída de acordo com o art. 2º da Instrução CVM 497, que mante- nha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para prestação dos serviços relacionados no art. 1º da referida Instrução; III. Mantenha contrato com a CVM, de acordo com a Instrução 497 da CVM. Está correto o que se afirma nas alternativas: a) I e II. b) I e III. c) II e III. d) I, II e III. 5. É vedado ao AAI celebrar contrato com instituição diferente daquela com a qual sua fir- ma individual ou sociedade da qual faz parte já mantiver contrato. Porém, para a atividade de _____________________________, é ressalva a possibilidade de celebrar contrato com mais de uma instituição, conforme estabelecido na Instrução CVM n.º 497/2011. a) Distribuição de cotas de fundos de investimento. b) Distribuição de cotas de clubes de investimento. c) Distribuição de subscrição de ações. d) Distribuição de valores mobiliários no mercado futuro.
  • 19. 19 19 MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) 6. É atividade do agente autônomo de investimento: a) Prestar consultoria para investidores interessados em fazer aplicações. b) Prospectar e captar clientes. c) Comprar ou vender valores mobiliários por conta dos investidores. d) Elaborar relatórios de análise destinados à publicação. 7. O AAI deve agir com probidade, _______________ e _______________, empregado no exercício da atividade todo o _______________ e a _______________ esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado. a) Boa-fé / ética profissional / cuidado / diligência. b) Boa-fé / ética profissional / potencial / capacidade. c) Percepção / tolerância / potencial / capacidade. d) Ética profissional / capacidade / cuidado / diligência. 8. São atividades do agente autônomo de investimento, exceto: a) Prospecção e captação de clientes. b) Recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor. c) Prestação de informações sobre métodos oferecidos e sobre os serviços prestados pela CVM. d) Prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado. 9. Uma sociedade de AAI é formada por Patrick, Valéria e Tadeu. A distribuidora XYZ tem duas vagas, uma para agente autônomo de investimento (pessoa jurídica) e outra para analista. Para trabalhar nesta distribuidora, veja o que fizeram cada um dos agentes autônomos de investimento: Valéria - Formalizou sua saída da sociedade, se constituiu como pessoa jurídica, não pediu o cancela- mento do seu credenciamento junto à entidade credenciadora e pleiteou a vaga de AAI; Patrick - Formalizou sua saída da sociedade, se manteve AAI como pessoa natural, pediu o cancelamento do seu credenciamento na ANCORD e pleiteou a vaga de analista; Tadeu - Não formalizou sua saída da sociedade, pediu o cancelamento do seu credenciamento na CVM e pleiteou a vaga de analista. Com base nas informações passadas, quem foram os contratados pela distribuidora XYZ?
  • 20. 20 20 MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) a) Valéria e Tadeu. b) Somente Valéria. c) Tadeu e Patrick. d) Valéria e Patrick. 10. O agente autônomo de investimento deve: a) Zelar pela regulação vigente, não devendo se preocupar com regras internas da instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado. b) Zelar pela regulação da instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, não devendo se importar com outras regulações complementares. c) Zelar pela regulação vigente e pelas regras internas da instituição integrante do sistema de distribui- ção de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado. d) Nunca oferecer livre acesso às informações que por ele transitarem, a menos que sejam para casos de estudo. 11. A atividade de prestação de informações pelo AAI deve estar sujeita às mesmas regras estabelecidas para os demais profissionais que atuam na instituição integrante do sistema de distribuição pela qual: a) Seja afiliado. b) Tenha parceria. c) Seja associado. d) Tenha sido contratado. 12. Os materiais usados pelo AAI no exercício de suas atividades devem ser prévia e expressamente aprovados pela: a) B3. b) CVM. c) Entidade credenciadora. d) Instituição integrante do sistema de distribuição que o contratou. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento com relação à instituição com a qual mantenha contrato: a) Obter, em caso de reclamação contra si, cópia integral das gravações de suas conversas com clientes. b) Receber informações necessárias ao desempenho de suas atividades. c) Celebrar contrato com outra instituição.
  • 21. 21 21 MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) d) Ser remunerado nas bases pactuadas em contrato pelos serviços que prestar. 14. Uma sociedade de AAI, com o objetivo de aumentar a oferta de serviços prestados aos clientes, decidiu incorporar ao quadro societário um consultor de valores mobiliários. Sobre essa estratégia, é correto afirmar que: a) A sociedade deve adotar essa estratégia, pois assim prestará dois tipos distintos de serviços. b) A sociedade não deve adotar essa estratégia, a menos que incorpore outros consultores (apenas um é insuficiente). c) A sociedade não pode adotar essa estratégia porque a legislação não permite. d) A sociedade pode adotar essa estratégia porque a legislação permite. 15. Qual é o prazo mínimo para que o agente autônomo de investimento solicite à CVM uma nova sus- pensão do contrato de distribuição? a) Seis meses a partir da data da última concessão. b) Um ano a partir da data da última concessão. c) Três anos a partir da data da última concessão. d) Três meses a partir da data da última concessão. 16. Como é a remuneração de um AAI? a) A instituição contratante determina o percentual sobre o lucro das ordens repassadas. b) O AAI tem o seu percentual preestabelecido pela CVM. c) O percentual pactuado entre o AAI e a instituição contratante é calculado sobre as receitas de ope- rações por ele intermediadas. d) A CVM determina que deve ser equivalente a no mínimo 3% sobre os serviços prestados pelo agente autônomo de investimento. 17. José é AAI. A pedido de seu cliente, enviou um arquivo criado por ele com informações sobre as operações realizadas. Nessa situação o AAI: a) Agiu corretamente, pois apenas enviou o arquivo por ser um pedido de seu cliente. b) Fez algo que é vedado por lei e por isso agiu errado. c) Antes de enviar o arquivo, deveria ter pedido autorização junto à instituição contratante. d) Está certo, o AAI pode enviar esse arquivo mesmo que o cliente não solicite. 18. O que é vedado ao agente autônomo de investimento?
  • 22. 22 22 MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) MÓDULO 01 | ATIVIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (AAI) a) Receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos. b) Prospectar e captar clientes. c) Ser preposto da instituição contratante. d) Concluir o Ensino Fundamental. 19. Quando o agente autônomo de investimento obtiver o seu credenciamento, ou for suspenso, ou tiver o seu credenciamento cancelado, a entidade credenciadora, por meio de seu diretor responsável, deve enviar os dados cadastrais do AAI para a CVM em até quando dias? a) Cinco dias corridos. b) Cinco dias úteis. c) Trinta dias úteis. d) Trinta dias corridos. 20. Pode ser feito para fins de fiscalização, exceto: a) O acompanhamento das operações dos clientes, inclusive com a realização de contatos periódicos. b) O acompanhamento das operações de titularidade dos agentes autônomos de investimento, aos quais devem se aplicar as mesmas regras e procedimentos aplicáveis às pessoas vinculadas, na forma da regulamentação em vigor. c) A verificação de dados de sistemas que permitam identificar a proveniência de ordens emitidas por meio eletrônico, indícios de utilização irregular de formas de acesso e administração irregular das car- teiras dos clientes. d) Solicitação de histórico de e-mail pessoal e telefone particular, uma vez que constatado que foi para uso inapropriado do relacionamento entre profissional e AAI. 21. Cabe a CVM aprovar previamente, exceto: a) O código de conduta profissional e suas eventuais alterações. b) O conteúdo programático e a periodicidade dos exames aplicados pelas entidades credenciadoras, bem como quaisquer outros critérios ou procedimentos para o credenciamento de agentes autônomos de investimento. c) O programa de educação continuada. d) O percentual pactuado entre o agente autônomo de investimento e a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.
  • 23. 23 23 MÓDULO 02 | CÓDIGO DE CONDUTA DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO MÓDULO 02 | CÓDIGO DE CONDUTA DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO MÓDULO 02 | CÓDIGO DE CONDUTA DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO Atenção! O Módulo 02 | Código de conduta do agente autônomo de investimento foi desativado pela ANCORD em 2020, conforme disposto no artigo 7 da Instrução CVM 610. Sendo assim, as questões referentes a este módulo foram realocadas para o Módulo 01 | Atividades do agente autônomo de investimento (AAI). MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO 3.1 CONCEITO O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financei- ras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que abrange, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente. Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo que requer: • O afastamento dos fundos de sua origem, impedindo uma ligação direta com o crime; • O disfarce de suas diversas movimentações de modo a dificultar o rastreamento desses recursos; • O retorno do dinheiro aos criminosos, após ele ter sido satisfatoriamente movimentado no ciclo de lavagem a ponto de ser considerado limpo. _ Fonte: “Prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo”, Secretaria Espe- cial de Tesouro e Orçamento. Fases da lavagem de dinheiro Fase 1 - Colocação: • Colocação do dinheiro no sistema financeiro, objetivando ocultar a origem por meio de depósi- tos, compra de instrumentos negociáveis ou bens; • Uso de técnicas como fracionamento dos valores, com o objetivo de fazer com que o dinheiro em espécie seja transformado em outra forma de valor. Fase 2 - Ocultação: • Transferência dos ativos para contas anônimas ou “fantasmas” ou conta bancária em países am- parados por lei de sigilo bancário;
  • 24. 24 24 MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO • Tentativa de criar obstáculos para o descobrimento da origem ilícita do capital, com o objetivo de dissociar os recursos de sua origem criminosa, criando uma rede complexa de transações financeiras e comerciais; • Instrumentos utilizados: transferências eletrônicas de capital, movimentando o dinheiro dentro e fora de contas bancárias; offshore abertas em nome de empresas de fachadas em paraísos fis- cais e operações com ações; títulos financeiros que, pelo elevado volume global de transações diárias e o alto grau de anonimato, reduzem as chances de localização. Fase 3 - Integração: • Fase em que o dinheiro é definitivamente integrado ao sistema financeiro e assimilado com to- dos os outros ativos existentes; • Nesta fase, não se pode dizer que há “lavagem de capital”, haja vista possuir uma máscara de licitude; • A integração objetiva dar ao dinheiro sujo aparência de limpo, pois após o processo se torna le- gítimo e é incorporado em transações legais. Lei 9.613/98 A Lei 9.613/98 dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e: • Preserva o Sistema Financeiro Nacional (SFN) contra os crimes envolvendo lavagem de dinheiro; • Criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão governamental cujo obje- tivo é fiscalizar as atividades financeiras sujeitas à lavagem de dinheiro; • Dispõe sobre os procedimentos processuais no tocante ao julgamento dos crimes envolvendo lavagem de dinheiro. De acordo o artigo 1 da Lei 9.613/98, é considerado crime de lavagem de dinheiro quando se oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. ✓ Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) O COAF é uma Unidade de Inteligência Financeira (UIF) que atua no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo com jurisdição em todo o território nacional. O conselho é composto por servidores públicos competentes e de reputação ilibada. São competências do COAF: • Disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspei- tas de atividades ilícitas, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades; • Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; • Comunicar às autoridades competentes quando da existência de crime.
  • 25. 25 25 MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO 3.2 RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BACEN E PELA CVM • Manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliá- rios ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar o limite fixado pela autoridade competente. • Atender às requisições formuladas pela UIF, preservando o sigilo das informações prestadas. • Promover treinamento para seus empregados. • Identificar pessoas expostas politicamente (PEP) e supervisionar a relação mantida com elas. • Adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações. • Efetuar o registro quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado. As instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen e pela CVM devem comunicar ao COAF: I. As operações de depósito, ou aporte em espécie, ou saque em espécie de valor igual ou supe- rior a R$ 50 mil; II. As operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$ 50 mil; III. A solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$ 50 mil de que trata o artigo 36 da Circular n.° 3.978, publicada em janeiro de 2020. Toda transação financeira liquidada em espécie acima de R$ 2 mil deve ser registrada em controle interno com CPF do portador. Transações suspeitas devem ser encaminhadas ao COAF no prazo de 24 horas, a contar da conclusão da operação ou da proposta de operação. Os cadastros e registros das operações devem ser arquivador por 10 anos pelas instituições financeiras. Importante As comunicações de boa-fé não acarretarão responsabilidade para o comunicante. Trans- ferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Bacen. Fonte: Bacen | Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
  • 26. 26 26 MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO 3.3 AÇÕES PREVENTIVAS São ações preventivas à lavagem de dinheiro: • Conhecer adequadamente as atividades do cliente (Know Your Customer1 ); • Conhecer os funcionários; • Conhecer as leis específicas antilavagem de dinheiro; • Identificar e manter os cadastros dos clientes atualizados; • Evitar operações de qualquer tipo com recebimentos em dinheiro (dar preferência a recebimen- tos que transitem pelo sistema bancário); • Evitar a realização de operação comercial ou financeira por conta de terceiros; • Evitar operações com pessoas ou entidades que não possam comprovar a origem do dinheiro envolvido; • Evitar operações que envolvam quantias elevadas que não tenham uma origem bem definida e um sentido econômico, comercial e financeiro sólido; • Evitar operações financeiras internacionais complexas, que envolvam muitas movimentações de dinheiro em países e bancos diferentes; • Fazer treinamento e capacitação para fins de Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (PLD-FT) junto a colaboradores, parceiros, terceiros e prestadores de serviços relevantes, conforme aplicável; • Prever na PLD-FT quem são os responsáveis (áreas sensíveis) por coletar
  • 27. 27 27 MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO • e atualizar as informações necessárias à identificação de clientes e pela verificação, independen- te da consistência das informações prestadas; • Estabelecer um sistema de relatórios internos periódicos, de monitoramento e de auditorias in- ternas periódicas e independentes para verificar a aplicação dos princípios determinados e iden- tificar áreas de risco ou vulnerabilidade. 3.4 CADASTROS DE CLIENTES: INFORMAÇÕES E ATUALIZAÇÕES CADASTRAIS • Faça o seu cadastro e o mantenha atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, na COAF, na forma e condições por eles estabelecidas. • Identifique os clientes, mantenha e atualize, em até 24 meses, seus cadastros. • Identifique os sócios ou representantes, em caso de cadastro de pessoa jurídica. • Conserve os cadastros e registros referidos durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação. O cadastro de clientes deve conter, no mínimo: • Pessoa natural: nome, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, fi- liação, número de documento, endereço, ocupação, informações sobre rendimentos, situação patrimonial e perfil de riscos, cópia da identidade, CPF e comprovante de residência; • Pessoa jurídica: razão social, nomes dos controladores, administradores e procuradores, CNPJ, endereço, telefone, faturamento, atividade, entre outras informações e documentos (incluindo a cópias de todos os documentos citados no cadastro). 3.5 PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE (PEP) É considerada pessoa exposta politicamente quem desempenha ou desempenhou, nos últimos cinco anos (contados retroativamente a partir da data de início da relação de negócios com o AAI ou data que o cliente passou a se enquadrar como PEP), cargos, empregos ou funções públicas relevantes, no Brasil ou em outros países, e seus representantes, familiares (na linha direta até o segundo grau - o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada) e pessoas de relacionamento próximo. Veja a seguir, na íntegra, o trecho da Circular n.° 3.978 que trata da qualificação como PEP. Seção VII Da Qualificação como Pessoa Exposta Politicamente Art. 27. As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar procedimen- tos que permitam qualificar seus clientes como pessoa exposta politicamente. § 1º Consideram-se pessoas expostas politicamente: I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
  • 28. 28 28 MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de: a) Ministro de Estado ou equiparado; b) Natureza Especial ou equivalente; c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da admi- nistração pública indireta; e d) Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente; III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regio- nais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Ge- ral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subpro- curadores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI - os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos po- líticos; VII - os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Depu- tados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal; e VIII - os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios. § 2º São também consideradas expostas politicamente as pessoas que, no exterior, sejam: I - chefes de estado ou de governo; II - políticos de escalões superiores; III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; IV - oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário; V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou VI - dirigentes de partidos políticos. § 3º São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado. § 4º No caso de clientes residentes no exterior, para fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem adotar pelo menos duas das seguintes
  • 29. 29 29 MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO providências: I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua qualificação; II - recorrer a informações públicas disponíveis; e III - consultar bases de dados públicas ou privadas sobre pessoas expostas po- liticamente. 3.6 ACOMPANHAMENTO DAS OPERAÇÕES As seguintes operações, por constituir sérios indícios de lavagem de dinheiro, devem ter atenção espe- cial por parte das instituições financeiras: • Valores incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e situação patrimonial/fi- nanceira de qualquer das partes envolvidas; • Operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos; • Operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de ne- gócios de qualquer das partes envolvidas; • Operações com características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos; • Operações com características e/ou desdobramentos que evidenciem atuação, de forma contu- maz, em nome de terceiros; • Operações que evidenciem mudança repentina e injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s); • Aumento substancial no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são posteriormente transferidos, dentro de um curto período, a destino anteriormente não relacionado com o cliente; • Troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por de grande valor, ou proposta de troca de grandes quantias em moeda nacional por moeda estrangeira e vice-versa; • Compras de cheques de viagem, cheques administrativos, ordens de pagamento ou outros ins- trumentos em grande quantidade, isoladamente ou em conjunto, sem evidências de propósito claro; • Movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras; • Numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa; • Abertura de conta em agência bancária localizada em aeroporto, rodoviária ou porto interna- cional ou pontos de atração turística, salvo se por proprietário, sócio ou empregado de empresa regularmente instalada nesses locais; • Utilização de cartão de crédito em valor não compatível com a capacidade financeira do usuário. As instituições financeiras também devem monitorar continuamente as seguintes operações:
  • 30. 30 30 MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO • Operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em paí- ses que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Finan- ceira Internacional (GAFI); • Depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura; • Pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente; • Situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clien- tes; Situações em que não seja possível identificar o beneficiário final. 3.7 DAS PENALIDADES Para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, foi sancionada a Lei n.º 12.683, em 09 de julho de 2012, alterando a Lei n.º 9.613 no que se dispõe às penalidades. Às pessoas referidas no artigo 9 da Lei nº 9.613, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos artigos 10 e 11 da referida Lei, serão aplicadas as seguintes sanções: • Advertência; • Multa variável não superior: - Ao dobro do valor da operação; - Ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; - Ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); • Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador; • Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamen- to; • Reclusão de 3 a 10 anos e multa; - A pena poderá ser aumentada de 1/3 a 2/3 se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa; - A pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 e cumprida em regime semiaberto, deixar de ser aplicada ou substituída por pena restritiva de direitos, se o autor ou coautor colaborar espontaneamente com as autoridades. A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas artigo 9 da Lei nº 9.613, por culpa ou dolo: • Deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autorida- de competente; • Deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do artigo 10 da Lei nº 9.613;
  • 31. 31 31 MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO • Descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o artigo 11 da Lei nº 9.613. A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cum- primento das obrigações ou ocorrer reincidência específica, caracterizada em transgressões anterior- mente punidas com multa. A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anterior- mente punidas com a pena prevista no inciso III do artigo 12 da Lei nº 9.613 (“inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador”). Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores pro- venientes de infração penal: I. Os converte em ativos lícitos; II. Os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movi- menta ou transfere; III. Importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. Segundo o item § 2o do artigo 1 da Lei nº 9.613, incorre, ainda, na mesma pena quem: I. Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infra- ção penal; II. Participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade princi- pal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na referida Lei. São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: • Quando acontece uma condenação por crime de lavagem de dinheiro, a perda dos bens, direitos e valores objeto do crime, são em favor da União (e dos estados, nos casos de competência da Justiça Estadual) ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; • Interdição, pelo dobro da pena privativa de liberdade aplicada, do cargo ou função pública e das funções em pessoas jurídicas sob disciplina da CVM.
  • 32. 32 32 MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO 3.8 QUESTÕES | MÓDULO 03 1. Podemos dizer que o conceito de lavagem de dinheiro é: a) Igual ao caixa dois de uma empresa. b) Legitimar a origem dos recursos provenientes de atividade criminosa. c) Sonegar impostos. d) Nenhuma das alternativas está correta. 2. Trata-se de requisito que caracteriza a lavagem de dinheiro: a) O afastamento dos fundos de sua origem, impedindo uma ligação direta com o crime. b) Fraudar uma empresa governamental e depositar o dinheiro na conta de um familiar. c) Aceitar suborno e depositar na conta de um familiar. d) Se apropriar de um recurso. 3. Dentre as alternativas a seguir, qual(is) caracteriza(m) o crime de lavagem de dinheiro? I. Depositar um cheque fraudado em sua conta. II. Disfarce de diversas movimentações de modo a dificultar o rastreamento dos recursos. III. Retorno do dinheiro aos criminosos após ele ter sido satisfatoriamente movimentado no ciclo de lavagem, a ponto de poder ser considerado limpo. a) I e II. b) II e III. c) I e III. d) Todas as alternativas estão corretas. 4. Em um processo de lavagem de dinheiro, em qual fase o dinheiro retorna para a economia? a) Colocação. b) Ocultação. c) Integração. d) Reintegração. 5. Segundo a política de conheça seu cliente (KYC) e de prevenção à lavagem de dinheiro e ao finan- ciamento do terrorismo, a instituição financeira deve manter em seus registros as movimentações do cliente por no mínimo:
  • 33. 33 33 MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO a) 5 anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte ao encerramento da conta ou do término da operação. b) 10 anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte ao encerramento da conta ou do término da ope- ração. c) 10 anos, a contar da data da abertura da conta ou do início das operações do cliente. d) 5 anos, a contar da data da abertura da conta ou do início das operações do cliente 6. É um ato de precaução do gerente quanto à lavagem de dinheiro: a) Ligar para dar boas-vindas ao cliente pela abertura da conta. b) Conhecer adequadamente o cliente. c) Almoçar com o cliente. d) Atender o cliente no instante em que ele ligar. 7. Uma das formas de prevenir a lavagem de dinheiro é: a) Efetuar o cadastro de clientes. b) Ligar para clientes e convidá-los para almoçar. c) Conceder empréstimos aos clientes. d) Consultar antecedentes criminais. 8. São dados solicitados no processo de Know Your Client (KYC), exceto: a) Dados documentais (RG, CPF, endereço). b) Renda e patrimônio. c) Carteira de produtos em outra(s) instituição(ões). d) Profissão (pessoa física). 9. No mercado financeiro, a sigla KYC se refere à: a) Conhecer o perfil de investidor do cliente. b) Aprovação de cheque especial. c) Oferecer produtos. d) Conhecer o cliente para avaliar e indicar riscos de cada pessoa, com foco na prevenção à lavagem de dinheiro. 10. As instituições financeiras devem atualizar os cadastros de seus clientes e manter os registros refe- ridos nos seguintes prazos, respectivamente:
  • 34. 34 34 MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO a) 12 meses / cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da operação. b) 24 meses / cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da operação. c) 12 meses / três anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da operação. d) 24 meses / três anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da operação. 11. São consideradas medidas de prevenção à lavagem de dinheiro: I. Efetuar o cadastro do cliente; II. Controlar e monitorar as movimentações da conta por dois anos; III. Manter os registros das movimentações da conta pelo período de cinco anos. Está correto o que se afirma em qual(is) alternativa(s)? a) I. b) II e III. c) I e III. d) Todas as alternativas estão corretas. 12. São pessoas expostas politicamente (PEP), exceto: a) Presidente de sindicato de classe. b) Presidente. c) Governador. d) Prefeitos de capitais. 13. Sobre a política, procedimentos e controles internos a serem adotados visando à prevenção da lavagem de dinheiro, é correto afirmar: a) O período para execução dos procedimentos de monitoramento e de seleção das operações e situa- ções suspeitas não pode exceder o prazo de 90 dias, mas para isso é necessário o preenchimento dos dados com base na declaração de origem de renda do cliente. b) O período para a execução dos procedimentos de monitoramento e de seleção das operações e situações suspeitas não pode exceder o prazo de 45 dias, contados a partir da data de ocorrência da operação ou da situação. c) Para a execução dos procedimentos de monitoramento, o diretor responsável para estabelecimentos das normas deve, no intervalo de 45 dias, assinar o documento comprovando sua idoneidade anexando sua movimentação financeira, tais como documentos que comprovem moradia fixa. d) O COAF tem o prazo de 90 dias para emitir uma circular assegurando o sistema de monitoração com informações detalhadas a respeito da qualidade, identidade e suspeita do cliente informado.
  • 35. 35 35 MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO MÓDULO 03 | PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO 14. Quando acontece uma condenação por crime de lavagem de dinheiro, a perda dos bens, direitos e valores objeto do crime são em favor: a) Das capitais de cada estado. b) Dos estados. c) Da União. d) Do município. 15. Qual o valor máximo da multa aplicada a pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as obrigações previstas na legislação que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores? a) R$ 20.000.000,00. b) R$ 200.000,00. c) R$ 2.000.000,00. d) R$ 1.200.000,00.
  • 36. 36 36 MÓDULO 04 | ECONOMIA MÓDULO 04 | ECONOMIA MÓDULO 04 | ECONOMIA 4.1 NOÇÕES GERAIS DE ECONOMIA Economia Estudo da alocação de recursos produtivos limitados para satisfação de necessidades ili- mitadas. Liquidez Indica a facilidade com que um ativo pode ser convertido em moeda de maneira rápida e pelo preço justo. Oferta Representa a quantidade de um bem ou serviço que as empresas estão dispostas a produ- zir e vender. Demanda Quantidade de um bem ou serviço que os consumidores desejam adquirir em um deter- minado período. Inflação Emissão desordenada de papel-moeda, sem lastro correspondente, que provoca a redu- ção do valor real dessa moeda e elevação persistente de preços. Gera diminuição do poder aquisitivo da moeda e do consumidor. Funções da moeda Meio de troca: antigamente, para comprar ou vender determinado objeto, era necessário ter algum bem de valor para trocá-lo pelo bem necessitado. Por exemplo, para comprar arroz, o consumidor precisava entregar algo em troca, como galinhas. Caso o agricultor não tivesse espaço para criar ou necessidade de obter galinhas, a compra não era concre- tizada. Por isso foi criada a moeda, aceita sem restrição em todas as compras. Unidade de conta (medida): a moeda é um padrão de medida utilizado para definir preços, servindo de parâmetro para comparação de bens e serviços. Reserva de valor: fazendo a reserva de moeda, transfere-se o poder de compra de hoje para o futuro.
  • 37. 37 37 MÓDULO 04 | ECONOMIA MÓDULO 04 | ECONOMIA Microeconomia Analisa comportamentos individuais de grupos como famílias, empresas, consumidores etc., bem como a tomada de decisão desses grupos e sua relação com o uso dos recursos, preços, bens e serviços. Macroeconomia Estuda fenômenos econômicos em geral, analisando o comportamento dos grandes agre- gados como renda e produtos, níveis de preço, emprego e desemprego. Sua estrutura é composta por cinco mercados: Bens e Serviços, Trabalho, Monetário, de Títulos e de Divi- sas. 4.2 ÍNDICES E INDICADORES 4.2.1 Índice de preços Os índices de preços acompanham a evolução dos preços de uma cesta de produtos e serviços costu- meiramente consumidos por um padrão da população. São utilizados para medir a inflação. Inflacionar Cálculo do valor atual de um montante no passado. Deflacionar Cálculo de qual seria o poder de compra que uma quantia atual no passado. Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA É o índice oficial da inflação calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com base em dados coletados no período entre o dia 1 e 30 do mês de referência. Mede a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao con- sumo de famílias cujo rendimento mensal seja de 1 a 40 salários mínimos, qualquer que seja a fonte, residentes nas áreas urbanas das regiões de abrangência do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor (SNIPC). Áreas urbanas de cobertura do SNIPC Regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Vitória, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre, além do Distrito Fede- ral e dos municípios de Goiânia, Campo Grande, Rio Branco, São Luís e Aracaju. _ Fonte: IBGE.
  • 38. 38 38 MÓDULO 04 | ECONOMIA MÓDULO 04 | ECONOMIA Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 – IPCA-15 O IPCA-15 mede a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referen- tes ao consumo pessoal das famílias, cujo rendimento varia entre 1 e 40 salários mínimos, qualquer que seja a fonte de rendimentos. Esta faixa de renda foi criada com o objetivo de garantir uma cober- tura de 90% das famílias pertencentes as áreas urbanas de cobertura do SNIPC. Diferente do IPCA, o período de coleta de dados é entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês atual. Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M O IGP-M é calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e usado como parâmetro da inflação no mer- cado financeiro. A coleta de preços é feita entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês corrente, com divulgação no dia 30. É formado por três índices: • Índice de Preços por Atacado (IPA), que representa 60% do IGP-M; • Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que representa 30% do IGP-M e apura a inflação das fa- mílias que ganham de 1 a 33 salários mínimos residentes nas 12 capitais que formam a rede de coleta da FGV; • Índice Nacional da Construção Civil (INCC), que representa 10% do IGP-M. Importante! O diferencial entre os índices IGP-DI e IGP-10 são os dias de coleta. Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI Coleta de preços ocorre entre os dias 1 e 30 de cada mês. Índice Geral de Preços 10 - IGP-10 Coleta de preços ocorre entre os dias 11 do mês corrente e o dia 10 do mês seguinte. Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC Calculado pelo IBGE, o INPC consiste na média do custo de vida nas 11 principais regiões metropoli- tanas do país para famílias com renda de 1 até 5 salários mínimos. Esse índice tem como unidade de coleta estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionária de serviços públicos e internet, e sua coleta estende-se, em geral, do dia 1 a 30 do mês de referência.
  • 39. 39 39 MÓDULO 04 | ECONOMIA MÓDULO 04 | ECONOMIA 4.2.2 Indicadores financeiros Taxa de juros A taxa de juros é o resultado da oferta e demanda de recursos dentro de uma economia, reflete agre- gados econômicos tais como desemprego, inflação, recessão etc. É um importante mecanismo de controle de política monetária, utilizado pelo governo que, por meio das operações de open market2 do Bacen, regula a oferta monetária e o nível do custo primário do dinheiro na economia. Pode ser prefixada ou pós-fixada. Prefixada: definida no ato da operação. Pós-fixada: nas operações com taxa de juros pós-fixada, só se sabe o valor de resgate no dia do venci- mento. A taxa contratada que irá atualizar uma certa aplicação ou dívida é denominada taxa de juros nominal. Já a taxa de juros real é a taxa nominal descontada da variação da inflação no mesmo pe- ríodo. Índices de correção ou correção monetária A correção monetária é o ato de corrigir valores pela variação de um índice durante um determinado período. Taxa de risco Brasil ou risco-país Indicador econômico que orienta investidores sobre o risco de negociar no Brasil. Expresso em pon- tos-base, ou Basis Points (bps), o risco-país é calculado da seguinte maneira: a cada 100 bps de risco, a taxa oferecida como prêmio pelo risco deve apresentar acréscimo de 1 ponto percentual. Estão entre os fatores que influenciam o risco-país: as condições políticas e econômicas; e os níveis de remuneração praticados no mercado secundário de títulos da dívida externa pública de alguns países emergentes. Taxa Básica Financeira - TBF A TBF é a média ponderada da taxa de juros dos títulos prefixados do governo, usada para reajuste de algumas aplicações financeiras. Seu cálculo é baseado nos títulos prefixados do Tesouro Nacional (LTNs). Taxa Referencial - TR
  • 40. 40 40 MÓDULO 04 | ECONOMIA MÓDULO 04 | ECONOMIA A TR, calculada e divulgada diariamente pelo Bacen, define o rendimento das cadernetas de poupança e dos empréstimos do crédito rural e do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Também é utilizada como índice corretor de investimentos como o saldo das contas do FGTS. É calculada a partir da TBF, pela aplicação de um redutor. Cálculo da TR R = a+b x TBF R = Redutor a = É um valor fixo igual a 1,005 b = Depende do valor da TBF TBF = Definida e divulgada diariamente pelo Bacen Depois que o valor de R é encontrado, basta substituir os elementos na fórmula: TR = 100 x [ ((1 + TBF)/R) – 1] _ Fonte: Blog NuBank. Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP A TJLP é definida como o custo básico dos financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desen- volvimento Econômico e Social (BNDES). Tem período de vigência de um trimestre-calendário e é apurada a partir da meta de inflação calcula- da pró-rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais, fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo prêmio de risco. É divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. Atenção A TJLP foi substituída pela TLP (Taxa de Longo Prazo) em contratos de finan- ciamento firmados a partir de 1º de janeiro de 2018. A TJLP será mantida até o fim da vigência dos contratos referentes às operações aprovadas pela Diretoria do BNDES antes de 1º de janeiro de 2018. Para isso, a TJLP continuará sendo calculada e divulgada trimestralmente pelo CMN, obedecendo aos parâmetros estabelecidos pela Lei 10.183 de 2001. O mesmo se aplica a projetos associados
  • 41. 41 41 MÓDULO 04 | ECONOMIA MÓDULO 04 | ECONOMIA a leilões passados de concessões ou cujas condições tenham sido anunciadas antes de 1º de janeiro de 2018. _ Fonte: BNDES. Taxa Selic Over É a taxa básica da economia, calculada pela taxa média ponderada dos financiamentos diários lastrea- dos em títulos do governo federal, liquidados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). A taxa Selic é divulgada pelo Banco Central até as 19 horas do dia de sua apuração, salvo em 24 de de- zembro, se dia útil, e no último dia útil de cada ano, quando a divulgação ocorre até às 13h30. Atenção Não se confunde com a meta para a taxa Selic definida nas reuniões do Copom. _ Fonte: Bacen. Taxa Over Trata-se de uma taxa de juros mensal linear, definida para o mês comercial de 30 dias, usada por ins- tituições financeiras para determinar o quanto um ativo rende. A taxa Over é divulgada nos leilões através de taxa ano, base 252 dias úteis. Taxa dos Certificados de Depósito Interbancário - Taxa CDI O Certificados de Depósito Interbancário são títulos de emissão das instituições financeiras que las- treiam as operações do mercado interbancário. A taxa CDI é a média dos empréstimos feitos entre os bancos por um dia (também denominados Depósitos Interfinanceiros – DI). Prime rate É a taxa de juros básica utilizada por bancos comerciais norte-americanos em empréstimos para clien- tes preferenciais. Taxa de juros London InterBank Offered Rate - LIBOR LIBOR é a taxa de juros praticada no mercado interbancário londrino. A LIBOR é normalmente utilizada no Brasil nas operações financeiras internacionais e nas operações de comércio internacional (trade finance) envolvendo importação e exportação de bens e serviços.
  • 42. 42 42 MÓDULO 04 | ECONOMIA MÓDULO 04 | ECONOMIA 4.2.3 Indicadores de atividade Produto Interno Bruto - PIB Calculado pelo IBGE, é utilizado para avaliar o desempenho econômico de uma localidade e divulgado trimestralmente. O PIB é a soma de todos os bens e serviços finais produzidos por um país, estado ou cidade, geralmente em um ano. Somente são mensurados os bens e serviços finais, no preço em que chegam ao consumidor, para evitar dupla contagem. O PIB é medido pela soma do consumo das famílias (C), investimentos (I), gastos do governo (G) e saldo do comércio exterior, ou seja, exportações (X) – importações (M), dos bens e serviços. Y = C + I + G + (X – M) Produto Nacional Bruto - PNB Mede o total da produção de bens e serviços em um país, em um ano, por suas empresas – incluindo os rendimentos obtidos pelos cidadãos e pelas empresas no exterior. Relação do PIB com o PNB Podemos dizer que o PIB de um país é igual ao seu PNB acrescido à Renda Liquida Enviada ao Exterior (RLEE), ou seja, a renda enviada menos a renda recebida. PIB = PNB + RLEE RLEE positiva: ocorre quando um país possui produção de multinacionais em seu território superior ao do que as empresas nacionais estão produzindo no exterior, e, consequentemente, um PNB menor do que o PIB. RLEE negativa: ocorre quando um país possui um pequeno valor de multinacionais produzindo em seu território e muitas empresas nacionais produzindo em outros países, e, consequentemente, um PNB maior do que o PIB. O PIB per capita e o PNB per capita representam o valor do PIB ou do PNB dividido pelo tamanho da população do país. Trata-se de uma medida fundamental para se ter uma ideia geral do grau de rique- za dos indivíduos daquele país. Eles não podem ser utilizados como um indicador de distribuição de riqueza. Pesquisa Industrial Mensal - PIM Realizada pelo IBGE, a PIM mede o total da produção física de bens em determinado mês em diversas regiões do país. Abrange bens de consumo, bens intermediários e bens de capital.
  • 43. 43 43 MÓDULO 04 | ECONOMIA MÓDULO 04 | ECONOMIA Taxa de desemprego É divulgada pelo IBGE com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Con- tínua). A taxa de desocupação é expressa pela porcentagem de pessoas na força de trabalho (com 14 anos ou mais) que estão desempregadas. É o índice oficial de desemprego do Brasil. 4.2.4 Indicadores fiscais (utilizados para avaliar a situação das contas internas do governo) Arrecadação de impostos e contribuições federais São o resultado de toda a arrecadação de tributos e contribuições federais registradas em um mês, medido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pela Receita Federal. Dentre os impostos e contribuições federais mais importantes estão: • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); • Imposto de renda (IR); • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Resultado primário É o resultado das contas do Governo Central (Tesouro Nacional, Banco Central e Previdência Social), estados, municípios e empresas estatais, que representa o total das arrecadações de impostos e con- tribuições menos os gastos desses mesmos órgãos - sem levar em conta as despesas e receitas finan- ceiras. O resultado primário serve para avaliar o equilíbrio fiscal de um país. Resultado nominal É o resultado primário mais o resultado do pagamento e recebimento de juros. Se a soma dos dois for positiva, fala-se em superávit nominal. Se negativa, fala-se em déficit nominal. Dívida Líquida do Setor Público - DLSP Consolida o endividamento líquido do setor público não-financeiro e do Banco Central junto ao siste- ma financeiro, setor privado não-financeiro e ao resto do mundo. 4.2.5 Indicadores do setor externo (utilizados para avaliar o desempenho do país, no que diz respeito às trocas internacionais) Balança comercial Mede o resultado das transações de bens entre o Brasil e o resto do mundo. As exportações são os bens que vendemos e as importações são os que compramos do exterior.
  • 44. 44 44 MÓDULO 04 | ECONOMIA MÓDULO 04 | ECONOMIA Superávit/déficit primário: resultado positivo/negativo de receitas versus despesas do go- verno, antes do pagamento de juros. Balança de serviços Mede a diferença entre as receitas recebidas e as despesas pagas pelo país a título de ser- viços, ou seja, royalties, seguros, viagens internacionais etc. Balanço de rendas Mede a diferença entre as receitas recebidas e as despesas pagas pelo país a título de ren- das, ou seja, juros, lucros etc. Transferências unilaterais correntes Balanço que mede a diferença entre as receitas recebidas e as despesas pagas pelo país a título de transferências unilaterais, ou seja, os recursos recebidos do exterior versus recur- sos enviados unilateralmente ao exterior por residentes no Brasil. Transações correntes Balanço que mede o resultado de todas as transações com o exterior, tanto de bens quan- to de serviços, incluindo o fluxo de rendas e transferências unilaterais. Saldos negativos na conta corrente devem ser financiados, pois indicam que houve mais gastos do que recebi- mentos do exterior. Esse financiamento vem de superávits na conta de capital e financeira ou redução do total de reservas internacionais do país. Conta capital e financeira Esta conta registra todo o fluxo de capitais que entram e saem do país. Por ela também passam os investimentos diretos estrangeiros. Resultado do Balanço de Pagamentos Representa a soma das transações correntes com a conta capital e financeira. Caso haja déficit no Balanço de Pagamentos, este será automaticamente financiado com perda de reservas num regime de câmbio fixo ou com ajustes na cotação da moeda num câmbio flutuante.
  • 45. 45 45 MÓDULO 04 | ECONOMIA MÓDULO 04 | ECONOMIA Balanço de Pagamentos Registro sistemático dos fluxos de valores econômicos entre residentes e não residentes de uma economia em determinado período. Reserva internacional Corresponde ao total de reservas em moeda estrangeira detida pelo Bacen. As reservas aumentam quando o Bacen compra moeda estrangeira. A diminuição ocorre quando o Ba- cen as vende, ou quando as empresta ou paga empréstimos a organismos internacionais. Dívida externa Total dos passivos externos tanto privados quanto públicos. 4.3 POLÍTICAS ECONÔMICAS DO GOVERNO As quatro principais políticas econômicas do governo são: • Política de rendas; • Política fiscal; • Política cambial ou política externa; • Política monetária. 4.3.1 Política de rendas Visa à redistribuição de renda de um país para, dessa forma, elevar o poder de consumo de toda a po- pulação. Consiste em um conjunto de medidas de controle de preços e salários, normalmente para fins de con- trole da inflação e em níveis abaixo do mercado. Exemplo: tabelamento de preços, estabilidade salarial.
  • 46. 46 46 MÓDULO 04 | ECONOMIA MÓDULO 04 | ECONOMIA 4.3.2 Política fiscal Conjunto de medidas que visam equilibrar a arrecadação das receitas com as despesas/gastos do go- verno. Os dois principais instrumentos utilizados são o controle dos níveis de gastos públicos e redução/au- mento de alíquotas de tributos. Há dois tipos principais de política fiscal: • Expansionista: governo aumenta os seus gastos para elevar a demanda e estimular economia, pode gerar inflação; • Contracionista: governo reduz a demanda agregada para controlar a inflação. 4.3.3 Política cambial ou política externa No Brasil, o sistema de política cambial adotado atualmente é o chamado câmbio flutuante sujo. A principal função do mercado cambial é determinar o preço da moeda estrangeira em relação à moe- da nacional. Desse modo, a taxa de câmbio expressa as relações de troca entre dois países. O ponto determinante da taxa de câmbio são os fluxos de capitais e financeiros que entram e saem do país, decorrentes de empréstimos tomados no exterior e de investimentos. Todas essas movimenta- ções, são registradas no Balanço de Pagamentos do país. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem negociar as trocas de moedas estrangeiras por reais, entre as instituições ou pessoas interessadas, sem limitação de valor. Porém, não podem receber ou pagar diretamente o valor em moedas estrangeiras nas operações internacionais, devendo converter a moeda estrangeira em moeda nacional em instituição credenciada pelo Bacen. Taxas de câmbio Taxa spot: taxa para compra e venda imediata de moeda estrangeira. Também conhecida no Brasil como “dólar pronto”. Taxa forward: taxa para compra e venda de moeda estrangeira em uma data futura, a um preço acor- dado no momento da operação. Taxa PTAX: média das cotações do dólar no mercado. É calculada pelo Bacen com base em quatro ja- nelas de consulta ao longo de cada dia.