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A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA
NOS CRIMES DE LAVAGEM DE
DINHEIRO
Carlos Marcelo da Silva Gusmão
2015
A LAVAGEM DE DINHEIRO
Crime de alto potencial lesivo à sociedade
Consiste na tentativa de dar aparência lícita a
recursos oriundos de atividades criminosas
Segundo o FMI, movimenta 2 a 5% do PIB Mundial
(US$ 600 bilhões a US$ 1,5 trilhão por ano)
CONTEXTO INTERNACIONAL
E MARCOS HISTÓRICOS PARA O BRASIL
1 - Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes
e de Substâncias Psicotrópicas 20/12/1988;
2 - 40 recomendações sobre lavagem de dinheiro do Grupo de Ação
Financeira – GAFI de 1990, revisadas em 1996;
3 - Elaboração pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de
Drogas (CICAD) e aprovação pela Assembleia Geral da Organização dos
Estados Americanos (OEA) em 1992;
4 - Comunicado Ministerial da Conferência da Cúpula das Américas sobre
Lavagem de Dinheiro e Instrumentos Criminais em 1995 – Buenos Aires;
5 - Declaração Política e o Plano de Ação contra a Lavagem de Dinheiro,
da Assembleia Geral da ONU, sobre o Problema Mundial em 1998.
Legislação Nacional
LEI 9.613 / 1998
• Define os crimes de “lavagem” ou ocultação
de bens, direitos e valores.
• Previne a utilização do sistema financeiro
para os ilícitos previstos nessa Lei.
• Cria o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF.
LEGISLAÇÃO NO BRASIL
► Lei n.º 9.613 - 03/03/1998 - dispõe sobre crimes de lavagem de
dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores. Prevenção da utilização
do sistema financeiro para os ilícitos;
► Lei Complementar n.º 105 - 10/01/2001 - dispõe sobre o sigilo das
operações de instituições financeiras e outras providências;
► Lei n.º 10.467 - 11/06/2002 - altera o Código Penal, incluindo os
crimes de lavagem de dinheiro previstos na Lei n.º 9.613/98;
► Lei n.º 7.560/86 - Cria o Fundo Nacional Antidrogas e sobre bens
apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico;
► Decreto n.º 2.799 - 08/10/1998 - aprova o Estatuto do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras – COAF;
► Lei n.º 12.683 - 9/06/2012 – insere novas atividades relacionadas
a algumas profissões.
PROBLEMA
• O problema central deste tema relaciona-se a mudança no rol taxativo previsto
na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 alterada pela Lei nº 12.683, de 09 de
julho de 2012, além da aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada, a qual surgiu
na jurisprudência inglesa e norte americana e que tem sido amplamente
debatida pelos magistrados brasileiros nos últimos anos.
• Como o ordenamento jurídico brasileiro recepcionou a Teoria da Cegueira
deliberada e qual a sua aplicabilidade nos tribunais brasileiros nos últimos anos?
HIPOTESES
• se o ordenamento jurídico brasileiro recepcionasse a Teoria da Cegueira
Deliberada com todas as suas nuances, seriam os crimes de lavagem de
capitais menos recorrentes. Ou ainda, caso os envolvidos em delitos menores
encontrassem dificuldades em esconder o dinheiro ilícito, em virtude do
controle dos órgãos criados pelo governo a fim de fiscalizar a circulação de
capitais, coibiria os crimes em comento?
• Por fim, pressupondo-se que o dolo eventual fosse adotado de forma
inequívoca por nossos juristas, mesmo diante da dificuldade do estado em
comprová-lo de modo contundente, seria possível adotar a Teoria da
Cegueira deliberada e impedir a alegação de ignorância adotada pelos
partícipes nos crimes de lavagem de dinheiro?
OBJETIVOS
• Apresentar alguns dos diferentes conceitos de Lavagem de
Dinheiro;
• Discutir casos concretos versando sobre a lavagem de dinheiro;
• Verificar a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada nos tribunais
brasileiros;
• Identificar as dificuldades encontradas em nosso ordenamento
jurídico para a aplicação da referida teoria.
JUSTIFICATIVAS
• Os delitos de lavagem de Capitais têm se apresentando freqüente no Brasil
e, por isso, discuti-lo tornou-se de suma importância, uma vez que a
aplicação das leis previstas em nosso ordenamento são aplicadas de forma
cautelosa, principalmente quando envolvem a teoria da cegueira deliberada.
• O legislador manteve-se fiel,no entanto, ao acordo firmado em virtude da
Convenção de Viena e, criou leis que previram os crimes envolvendo a
dissimulação e ocultação de valores, bens ou direitos provenientes de atos
ilícitos, adotando as sanções nelas prenunciadas.
• Mas essa lei não prevê, contudo, a Teoria da cegueira Deliberada - a qual se
refere àquele que finge deliberadamente não enxergar a ilicitude de um
dinheiro ou bem recebido – dificultando a sua aplicação em casos envolvendo
lavagem de dinheiro e a punição de envolvidos no delito em comento.
JUSTIFICATIVAS
• É inquestionável, no entanto, a ausência de previsão referente à teoria em
comento no ordenamento jurídico brasileiro e que é preciso rever as nossas leis a
fim de que a contemple, pois a sua aplicação no Brasil está condicionada a
leituras de jurisprudências relacionadas a julgados dos tribunais internacionais.
• Enfim, há que se criar espaços para debates profícuos sobre o tema e buscar
alternativas para a aplicação das leis em comento e da teoria das Instruções de
avestruz nos casos relacionados aos crimes de lavagem de dinheiro, como forma
de ajustá-las a nossa realidade e criar meios eficazes para enfrentar os crimes
relacionados a ocultação e dissimulação de bens, valores ou direitos.
CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO

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CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO

  • 1. A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO Carlos Marcelo da Silva Gusmão 2015
  • 2.
  • 3. A LAVAGEM DE DINHEIRO Crime de alto potencial lesivo à sociedade Consiste na tentativa de dar aparência lícita a recursos oriundos de atividades criminosas Segundo o FMI, movimenta 2 a 5% do PIB Mundial (US$ 600 bilhões a US$ 1,5 trilhão por ano)
  • 4. CONTEXTO INTERNACIONAL E MARCOS HISTÓRICOS PARA O BRASIL 1 - Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas 20/12/1988; 2 - 40 recomendações sobre lavagem de dinheiro do Grupo de Ação Financeira – GAFI de 1990, revisadas em 1996; 3 - Elaboração pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) e aprovação pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1992; 4 - Comunicado Ministerial da Conferência da Cúpula das Américas sobre Lavagem de Dinheiro e Instrumentos Criminais em 1995 – Buenos Aires; 5 - Declaração Política e o Plano de Ação contra a Lavagem de Dinheiro, da Assembleia Geral da ONU, sobre o Problema Mundial em 1998.
  • 5. Legislação Nacional LEI 9.613 / 1998 • Define os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. • Previne a utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nessa Lei. • Cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.
  • 6. LEGISLAÇÃO NO BRASIL ► Lei n.º 9.613 - 03/03/1998 - dispõe sobre crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores. Prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos; ► Lei Complementar n.º 105 - 10/01/2001 - dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e outras providências; ► Lei n.º 10.467 - 11/06/2002 - altera o Código Penal, incluindo os crimes de lavagem de dinheiro previstos na Lei n.º 9.613/98; ► Lei n.º 7.560/86 - Cria o Fundo Nacional Antidrogas e sobre bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico; ► Decreto n.º 2.799 - 08/10/1998 - aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF; ► Lei n.º 12.683 - 9/06/2012 – insere novas atividades relacionadas a algumas profissões.
  • 7. PROBLEMA • O problema central deste tema relaciona-se a mudança no rol taxativo previsto na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 alterada pela Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012, além da aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada, a qual surgiu na jurisprudência inglesa e norte americana e que tem sido amplamente debatida pelos magistrados brasileiros nos últimos anos. • Como o ordenamento jurídico brasileiro recepcionou a Teoria da Cegueira deliberada e qual a sua aplicabilidade nos tribunais brasileiros nos últimos anos?
  • 8. HIPOTESES • se o ordenamento jurídico brasileiro recepcionasse a Teoria da Cegueira Deliberada com todas as suas nuances, seriam os crimes de lavagem de capitais menos recorrentes. Ou ainda, caso os envolvidos em delitos menores encontrassem dificuldades em esconder o dinheiro ilícito, em virtude do controle dos órgãos criados pelo governo a fim de fiscalizar a circulação de capitais, coibiria os crimes em comento? • Por fim, pressupondo-se que o dolo eventual fosse adotado de forma inequívoca por nossos juristas, mesmo diante da dificuldade do estado em comprová-lo de modo contundente, seria possível adotar a Teoria da Cegueira deliberada e impedir a alegação de ignorância adotada pelos partícipes nos crimes de lavagem de dinheiro?
  • 9. OBJETIVOS • Apresentar alguns dos diferentes conceitos de Lavagem de Dinheiro; • Discutir casos concretos versando sobre a lavagem de dinheiro; • Verificar a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada nos tribunais brasileiros; • Identificar as dificuldades encontradas em nosso ordenamento jurídico para a aplicação da referida teoria.
  • 10. JUSTIFICATIVAS • Os delitos de lavagem de Capitais têm se apresentando freqüente no Brasil e, por isso, discuti-lo tornou-se de suma importância, uma vez que a aplicação das leis previstas em nosso ordenamento são aplicadas de forma cautelosa, principalmente quando envolvem a teoria da cegueira deliberada. • O legislador manteve-se fiel,no entanto, ao acordo firmado em virtude da Convenção de Viena e, criou leis que previram os crimes envolvendo a dissimulação e ocultação de valores, bens ou direitos provenientes de atos ilícitos, adotando as sanções nelas prenunciadas. • Mas essa lei não prevê, contudo, a Teoria da cegueira Deliberada - a qual se refere àquele que finge deliberadamente não enxergar a ilicitude de um dinheiro ou bem recebido – dificultando a sua aplicação em casos envolvendo lavagem de dinheiro e a punição de envolvidos no delito em comento.
  • 11. JUSTIFICATIVAS • É inquestionável, no entanto, a ausência de previsão referente à teoria em comento no ordenamento jurídico brasileiro e que é preciso rever as nossas leis a fim de que a contemple, pois a sua aplicação no Brasil está condicionada a leituras de jurisprudências relacionadas a julgados dos tribunais internacionais. • Enfim, há que se criar espaços para debates profícuos sobre o tema e buscar alternativas para a aplicação das leis em comento e da teoria das Instruções de avestruz nos casos relacionados aos crimes de lavagem de dinheiro, como forma de ajustá-las a nossa realidade e criar meios eficazes para enfrentar os crimes relacionados a ocultação e dissimulação de bens, valores ou direitos.