O documento trata das regras de sucessão e da transmissão do patrimônio após a morte de uma pessoa. Ele define que a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, e estabelece a ordem de sucessão entre cônjuges, descendentes e ascendentes. Também trata da pequena herança e do pagamento direto a dependentes ou sucessores.
4. 1. Transmissão do patrimônio (princípio da saisine)
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
2. Relações de caráter personalíssimo?
Súmula 642/STJ. O direito à indenização por danos morais transmite-se
com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima
legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
5. 3. Pequena quantia deixada pelo de cujus (Lei nº 6.858/80)
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os
montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida
pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da
legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
(...)
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto
de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo
outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de
cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500
(quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
6. VALORES
OS REQUERENTES ESTÃO
HABILITADOS JUNTO AO
ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO?
FORMA DE PAGAMENTO REQUISITO ESPECÍFICO
- Empregador
- FGTS
- PIS / PASEP
Sim Pagamento direto e igualitário Não há
- Empregador
- FGTS
- PIS / PASEP
Não
Alvará judicial, conforme
ordem de vocação hereditária
Não há
Saldos bancários
até 500 OTN
Não importa
Alvará judicial, conforme
ordem de vocação hereditária
Inexistência de bens a
inventariar
8. 1. Herdeiros legítimos e herdeiros testamentários
Necessários (art. 1.845 do CC)
- Legítimos (art. 1.829 do CC)
Facultativos
- Testamentários
2. Posição do cônjuge/companheiro(a) na sucessão
9. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
10. REGIME DE BENS HÁ DESCENDENTES NÃO HÁ DESCENDENTES
NÃO HÁ DESCENDENTES E
ASCENDENTES
Comunhão universal
Não concorrerá Concorrerá com ascendentes Herdará sozinho(a)
Separação obrigatória Não concorrerá Concorrerá com ascendentes Herdará sozinho(a)
Separação convencional Concorrerá Concorrerá com ascendentes Herdará sozinho(a)
Comunhão parcial
Concorrerá apenas em relação
aos bens particulares
Concorrerá com ascendentes Herdará sozinho(a)
13. 1. Legítima
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos
bens da herança, constituindo a legítima.
2. Cálculo da legítima
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na
abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral,
adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente
comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das
doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será
computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
14. Caso prático
Mustafá faleceu e deixou três filhos: “A”, “B” e “C”. Deixou 03 (três) imóveis,
cada um no valor R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Não deixou cônjuge.
Ocorre que Mustafá, em vida, doou a seu filho “C” 01 (um) veículo no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mustafá deixou ainda uma dívida no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais) e as despesas com o funeral foram de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
16. Caso prático
Mustafá faleceu e deixou três filhos: “A”, “B” e “C”. Deixou 03 (três) imóveis,
cada um no valor R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Não deixou cônjuge.
Ocorre que Mustafá, em vida, doou a seu filho “C” 01 (um) imóvel no valor de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Mustafá deixou ainda uma dívida no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e as despesas com o funeral foram de R$
10.000,00 (dez mil reais).