O documento discute os Acordos Euro-Mediterrânicos de Associação entre a União Europeia e países do Mediterrâneo, incluindo o estabelecimento de diálogo político, a criação progressiva de uma zona de comércio livre, e a cooperação econômica, social, cultural e financeira entre as partes.
2. 2
Índice
Introdução…………………………………….……………………………………......
I Acordos Euro-mediterrâneos de associação……………………………………….
I.1.Diálogo Político………………………………………………………….…………
I.2.Criação de uma zona de comércio livre ………………………………………...…
I.3.Cooperação económica………………………………………………………….…
I.4.Cooperação social, cultural e em matéria de educação………………………….....
I.5.Cooperação Financeira…………………………………………………………….
I.6.Disposições Institucionais………………………………………………………….
II. Evolução do Processo de Barcelona……………………………………………….
II.1.Objectivos…..……………………………………………………………………..
II.2.Área de Intervenção……………………………………………………………….
II.3.Quadro Político…………………………………………………………………..
Conclusão……………………………………………………………………….……
Bibliografia…………………………………………………………………………..
Anexos:
I. Resolution 242 of 22 November 1967
II. Joint Declaration of the Paris Summit for the Mediterrean, 13 July 2008
III. Declaração Final, Novembre de 2008
3. 3
Introdução
Dada o nosso enquadramento institucional é importante reforçar as relações euro-
mediterrânicas.
No contexto do aprofundamento da união política Europeia, de acordo com os
princípios consagrados, é importante dar ênfase ao processo de Barcelona que consagra
as relações da mesma com os países do Mediterrâneo.
Enquanto forma de salvaguardar a Instituição, no quadro de acção do Conselho
Europeu, tendo em conta a sua missão, os princípios fundadores e a necessária
afirmação da União no Mundo Contemporâneo, a Política Europeia de Segurança e
Cooperação, foi instituída e regulamentada pelo título V do Tratado da União Europeia1
.
Prevê a definição, a longo prazo, de uma política comum de defesa que poderia
conduzir, se necessário, a uma defesa comum.
A Presidência da União está organizada a partir de um sistema de rotação semestral de
acordo com o qual cada Estado membro a exerce por um período de seis meses. O
exercício da presidência é um dever e uma contribuição de cada Estado membro para o
bom funcionamento das instituições comunitárias.
Está em negociação, ou fase de ratificação o Tratado de Lisboa. É nosso objectivo
revelar o processo de Acordos Mediterrânicos, a evolução do Processo de Barcelona
para compreender a Declaração de Paris de 20082
e sua versão final, Marselha,
Novembro de 2008.
I. Acordos euro-mediterrânicos de associação
Entre 1998 e 2005, a União Europeia (UE) concluiu sete acordos euro-mediterrânicos3
de associação com a República Árabe do Egipto, o Estado de Israel, o Reino Hachemita
da Jordânia, a República do Líbano, o Reino de Marrocos, a República da Tunísia e a
República Argelina Democrática e Popular. Estes acordos fornecem um quadro
adequado para o diálogo político Norte-Sul. Servem igualmente de base para a
liberalização progressiva do comércio no espaço mediterrânico. Por último, fixam as
condições de cooperação nos domínios económico, social e cultural entre a UE e cada
um dos países parceiros.
A parceria euro-mediterrânica entre a União Europeia e os países do Sul do
Mediterrâneo teve início em 1995 ( Declaração de Barcelona ). Esta parceria, que
implica reciprocidade, solidariedade e co-desenvolvimento, tem por objectivo instaurar
uma cooperação política, económica e social.
1
Disposições Gerais relativas à acção externa da União e Disposições específicas relativas à política
externa e de segurança comum in
eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:115:0013:0045:PT:PDF
2
Anexo II: Joint Declaration of the Paris Summit for the Mediterranean, 13 July 2008
3
http://europa.eu/scadplus/leg/pt/lvb/r14104.htm
4. 4
No âmbito do processo de parceria euro-mediterrânica, foram estabelecidos acordos de
associação - acordos bilaterais de nova geração, celebrados entre a Comunidade
Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e os países mediterrânicos parceiros, por
outro. Esses acordos substituem os acordos de primeira geração, ou seja, os acordos de
cooperação estabelecidos na década de setenta.
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos fundamentais constitui um
elemento essencial dos acordos de associação.
Afora a sua natureza bilateral e as especificidades próprias a cada Estado parceiro, os
acordos de associação correspondem a um esquema idêntico e têm por objectivo
promover:
Um diálogo regular em matéria política e de segurança, fornecendo um quadro
adequado propício ao desenvolvimento de relações estreitas entre as partes.
O comércio, com a liberalização progressiva das trocas comerciais de bens,
serviços e capitais. O desenvolvimento do comércio contribuirá para
impulsionar relações económicas e sociais equilibradas entre as partes. Todavia,
tendo em conta que Israel é um país singular relativamente aos restantes países
mediterrânicos parceiros, o acordo de associação com Israel não visa o
desenvolvimento do comércio e das relações económicas, mas sim o seu
aprofundamento.
O diálogo social, cultural e humano. Estes domínios, incluindo os domínios
científico, cultural e financeiro, serão objecto de uma cooperação específica.
No entanto, a Autoridade Palestiniana beneficia de um acordo euro-mediterrânico de
associação provisório enquanto se aguarda a conclusão e a entrada em vigor do acordo
euro-mediterrânico de associação. Em princípio, o acordo provisório incide sobre os
aspectos comerciais e a cooperação entre as partes, com excepção da cooperação
política.
Acresce que a parceria pretende incentivar o desenvolvimento da cooperação regional
entre os países parceiros do Mediterrâneo, uma vez que a integração intra-regional é
fonte de paz e de estabilidade, bem como de desenvolvimento económico e social.
I.1. Diálogo político
Nos acordos euro-mediterrânicos de associação atribui-se especial atenção ao
estabelecimento de um diálogo regular entre as partes em matéria política e de
segurança, excepção feita à Autoridade Palestiniana. Esse diálogo preconiza a
aproximação das partes através da instauração de maior compreensão mútua e do
aprofundamento da cooperação política. Assim se pretende reforçar não só a segurança
e a estabilidade na região, mas também a solidariedade e a tolerância face a outras
culturas. Os acordos de associação dos países do Magrebe salientam essencialmente a
necessidade de diálogo e de solidariedade recíprocos, que assegurem a paz e a
segurança, bem como o desenvolvimento da região. Proporcionam igualmente um
quadro para iniciativas comuns.
I.2. Criação de uma zona de comércio livre
5. 5
Os acordos de associação prevêem a criação progressiva de uma zona de comércio livre
no Mediterrâneo, no respeito pelos compromissos de cada uma das partes, assumidos no
Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio. Nesta perspectiva, prevê-se um
período transitório com a duração máxima de doze anos, a contar da entrada em vigor
do acordo. Todavia, uma vez que já existe uma zona de comércio livre entre a
Comunidade e Israel, o acordo prevê o seu reforço.
A liberdade de circulação das mercadorias entre a Comunidade e os países
mediterrânicos deverá resultar da proibição dos direitos aduaneiros, que serão
progressivamente suprimidos, da proibição das restrições quantitativas à exportação e à
importação, bem como da proibição de todas as medidas de efeito equivalente ou
discriminatório entre as partes. Estas regras aplicam-se especialmente às importações de
produtos industriais e ao comércio de produtos agrícolas, quer sejam ou não
transformados, e aos produtos da pesca.
No entanto, podem ser adoptadas medidas de salvaguarda por motivos de interesse
público ou para proteger um sector económico particularmente vulnerável.
No que respeita ao direito de estabelecimento e de prestação de serviços, as partes
reiteram os compromissos assumidos no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de
Serviços (GATS), em especial o respeito pela cláusula da "nação mais favorecida" no
comércio dos serviços em causa. Os acordos de associação com o Egipto, Israel,
Marrocos e a Tunísia estendem o âmbito de aplicação dos acordos à liberdade de
estabelecimento das empresas de uma das partes no território da outra. Em
contrapartida, o princípio da liberdade de estabelecimento é admitido para os outros
países, desde que as empresas de cada uma das partes que se estabeleçam no território
da outra não sejam alvo de tratamento menos favorável.
As partes consultam-se para facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e os
países parceiros tendo em vista a total liberalização do sector a partir do momento em
que estejam reunidas as condições necessárias.
Em matéria de pagamentos, capitais e concorrência, o que se pretende com a definição
de obstáculos incompatíveis com os acordos é o desenvolvimento de trocas comercias
equitativas entre as partes. Os acordos fixam assim as regras que pautam as práticas
comerciais, os abusos de posição dominante, os auxílios públicos e a liberalização dos
contratos públicos. Os direitos de propriedade intelectual e os direitos de propriedade
industrial e comercial são especialmente objecto de uma protecção conforme às normas
internacionais mais rigorosas.
A cooperação económica em matéria aduaneira deverá incentivar as zonas de comércio
livre e a respectiva equidade.
I.3. Cooperação económica
O interesse mútuo de cada uma das partes e o espírito de parceria constituem a base de
uma cooperação económica equilibrada e fonte de integração. A cooperação
económica concentrar-se-á essencialmente nos seguintes sectores:
6. 6
Sectores mais fragilizados pela liberalização das trocas comerciais.
Sectores geradores de crescimento e emprego.
Sectores mais aptos a contribuir para a aproximação das economias. A
cooperação entre a Comunidade e Israel incide unicamente neste último ponto.
Em conformidade com os objectivos do acordo, esta cooperação deve fomentar o
desenvolvimento económico e social sustentável dos países mediterrânicos parceiros e,
para o efeito, respeitar o ambiente e o equilíbrio ecológico de cada parceiro
mediterrânico. A referida cooperação concretiza-se através da restauração de um
diálogo económico regular e de acções comuns em matéria de comunicação, assessoria,
peritagem e formação.
Os acordos de associação prevêem outros domínios de cooperação. Nesta perspectiva,
a cooperação regional é objecto de especial atenção. Trata-se de incentivar todas as
actividades que tenham impacto nessa cooperação, como sejam a integração económica
regional, o desenvolvimento de infra-estruturas económicas, o ambiente, a investigação
científica e tecnológica, a cultura, as alfândegas e a investigação. Quanto aos países do
Magrebe, a integração regional poderá traduzir-se na criação de instituições comuns e
na definição de políticas e de programas comuns.
Os acordos de associação abrangem diversos domínios em que é possível estabelecer e
promover formas de cooperação entre as partes ou simplesmente reforçá-las, como no
caso de Israel. Entre as principais recomendações, são essenciais o reforço, a
modernização e a diversificação das estruturas nos domínios da indústria, da agricultura
e pesca, dos transportes, da energia, da educação e formação, da cooperação científica e
tecnológica, das telecomunicações e das tecnologias da informação. Impõe-se, por um
lado, a criação de estruturas que permitam promover os investimentos e desenvolver o
sector dos serviços financeiros e, por outro, o seu reforço para incentivar o turismo.
Quanto à Argélia e ao Egipto, os acordos respectivos propõem medidas com vista à
defesa dos consumidores. São igualmente previstas formas de cooperação em matéria de
luta contra o branqueamento de capitais e contra o tráfico de droga (com excepção da
Jordânia neste último domínio), bem como de luta contra o crime organizado no caso da
Argélia e contra a imigração ilegal (exceptuando Marrocos e a Tunísia). Os acordos de
associação da Argélia e do Egipto incluem igualmente algumas disposições em matéria
de justiça e assuntos internos.
I.4. Cooperação social, cultural e em matéria de educação
Os acordos salientam que a cooperação deve incentivar o desenvolvimento económico e
social. A instauração de um diálogo permanente deve gerar reformas que observem os
direitos sociais fundamentais e as categorias mais desfavorecidas da população. As
formas de cooperação previstas para o efeito variam consoante os países parceiros.
As acções de cooperação visam sobretudo criar um enquadramento para a circulação
das pessoas e dos trabalhadores, assegurar a promoção do papel da mulher na vida
pública, permitir o desenvolvimento de sistemas de protecção social e promover a
melhoria das condições de vida.
7. 7
Além disso, as partes comprometem-se a realizar acções para aprofundar o
conhecimento e o respeito mútuo entre as culturas. Os acordos reiteram igualmente o
papel primordial da educação, das qualificações profissionais e a importância das
normas laborais internacionais fundamentais.
I.5. Cooperação financeira
Exceptuando o caso de Israel, a cooperação financeira deverá contribuir para a
realização dos objectivos dos acordos. Esta cooperação incentiva a modernização da
economia e favorece a adaptação das infra-estruturas económicas, bem como a evolução
do investimento privado e das actividades geradoras de emprego. Estes esforços devem
acompanhar as políticas criadas nos sectores sociais.
I.6. Disposições institucionais
A concretização dos compromissos assumidos no âmbito dos acordos de associação
processa-se a dois níveis, sendo estabelecidas estruturas institucionais no âmbito de
cada acordo de associação: por um lado, o Conselho de Associação, reunido a nível
ministerial, adopta as decisões e formula recomendações para a realização dos
objectivos fixados; por outro, o Comité de Associação assegura a gestão do acordo e a
resolução de diferendos relativos à aplicação e interpretação dos acordos.
Os acordos têm vigência indeterminada. No entanto, qualquer das partes pode denunciar
o acordo mediante notificação da sua intenção às partes restantes. O acordo deixa de
vigorar seis meses após essa notificação.
II. Evolução do Processo de Barcelona
Na aplicação da parceria euro-mediterrânica, de acordo com a estratégia comum da
União Europeia sobre o Mediterrâneo, aprovada em Junho de 2000, aquando do
Conselho Europeu de Santa Maria da Feira.
A Comissão procura dar um novo impulso às relações entre a União Europeia e os
parceiros mediterrânicos para atingir os objectivos fixados pela Declaração de
Barcelona em 1995, designadamente o estabelecimento de uma zona de paz e de
estabilidade baseada no respeito pelos direitos fundamentais, a criação de uma zona de
prosperidade comum e a melhoria do entendimento mútuo entre os povos da região.
O Processo de Barcelona visa promover as relações entre a União e os países e os
territórios da bacia mediterrânica. Elaborado em 1995, constitui um quadro regional que
reúne parceiros a nível técnico e político, a fim de promover e de desenvolver os
interesses comuns. Este processo multilateral é apoiado por uma rede de relações
bilaterais entre cada país parceiro mediterrânico e a União, que revestem a forma de
Acordos de Associação.
Desde o lançamento deste processo, instalou-se, assim, um novo espírito de parceria e,
apesar dos avanços e recuos do processo de paz no Médio Oriente puderam ser
realizados numerosos projectos de envergadura, favorecendo a cooperação. No total,
8. 8
são cerca de nove milhões de euros que a União mobilizou sob a forma de subvenções e
de empréstimos no período 1995-1999.
Todavia, os objectivos ambiciosos do Processo de Barcelona depararam-se com alguns
problemas:
As dificuldades no âmbito do processo de paz no Médio Oriente refrearam o
processo e limitaram as possibilidades de desenvolvimento da cooperação.
O processo de negociação e de ratificação dos Acordos de Associação foi mais
lento do que o previsto.
O espírito de parceria nem sempre conduziu aos resultados esperados, sobretudo
em matéria de direitos humanos.
Determinados parceiros hesitam em aplicar a política económica de transição
prevista.
O volume de trocas comerciais Sul-Sul permanece muito fraco e o nível de
investimentos em determinados países permanece aquém das perspectivas
previstas (inadaptação jurídica e técnica, falta de transparência da actividade
comercial).
Não obstante, a Comissão considera que continuam válidos a estratégia de base decidida
em Barcelona e os principais instrumentos disponíveis. Por consequência, pretende
reactivar o Processo de Barcelona à luz da experiência adquirida, a fim de lhe dar uma
nova possibilidade de êxito. Foram feitas diversas propostas nesse sentido no âmbito da
Conferência Ministerial de Marselha, realizada em Novembro de 2000.
No que se refere aos Acordos de Associação, trata-se de convencer os países da bacia
mediterrânica que ainda o não fizeram, a concluírem rapidamente as negociações e a
assegurarem que qualquer Acordo de Associação ulterior será rectificado pelos Estados-
Membros da União Europeia no prazo de dois anos após a sua assinatura.
Ao nível comercial, para todos os países em relação aos quais já se encontra em vigor o
Acordo de Associação, trata-se de efectuar uma análise pormenorizada das medidas de
liberalização recíproca do comércio que possam ser aprovadas e procurar a maior
coerência possível com as relações comerciais com os outros parceiros. A Comissão
incentiva também todos os parceiros a aderirem à Organização Mundial do Comércio e
a criarem uma zona de comércio livre entre si. Com efeito, qualquer país que assine um
Acordo de Associação deverá comprometer-se a concluir um acordo de comércio livre
com os outros signatários de Acordos de Associação no prazo de cinco anos após a sua
conclusão. Deverá fixar-se um calendário com os parceiros sobre as medidas de
harmonização a aprovar do tipo "mercado único" em determinados sectores prioritários
(regras de origem, questões aduaneiras, normas e propriedade intelectual). Esse
programa pode ser executado a partir de 2004.
No plano financeiro, a Comissão propõe condicionar os financiamentos futuros aos
esforços feitos pelos parceiros na realização dos Acordos de Associação, assim como as
reformas políticas e económicas necessárias. Além disso, a concessão de ajudas
financeiras dependerá dos progressos realizados em matéria de democracia e de direitos
humanos. Deverão ser realizados mais esforços para reforçar a eficácia dos programas
de cooperação regional.
9. 9
Ao nível da cooperação política, uma Carta Euro-Mediterrânica para a Paz e a
Estabilidade deverá institucionalizar o diálogo político existente e instituir os
mecanismos que permitam tratar os problemas de segurança e de estabilidade na região.
Por último, deverá ser lançado um novo programa com o objectivo de sensibilizar tanto
os Estados-Membros como os países parceiros, a fim de dar a conhecer melhor o
Processo de Barcelona, designadamente pela introdução de uma nova designação
"Parceria Euro-mediterrânica" relativamente aos projectos iniciados.
A quarta conferência euro-mediterrânica realizou-se em Marselha, em 15 e 16 de
Novembro de 2000. Reuniu os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos quinze
membros da União, assim como da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia,
de Malta, de Marrocos, da Tunísia, da Autoridade Palestiniana e da Turquia, tendo o
Líbano e a Síria recusado participar. Encontravam-se igualmente presentes Javier
Solana, alto representante para a PESC e secretário-geral do Conselho, Christopher
Patten, membro da Comissão, assim como, na qualidade de convidados especiais,
representantes da Líbia, da Liga Árabe, da Mauritânia e da União do Magrebe Árabe.
A conferência chegou a "conclusões formais" da presidência francesa.
Os ministros tomaram nota com muito interesse das propostas formuladas para o
relançamento da "Parceria Euro-mediterrânica" pela Comissão na sua Comunicação
"Um novo impulso para o Processo de Barcelona", assim como das contribuições
apresentadas pelos parceiros mediterrâneos.
No plano da parceria política e de segurança, os ministros confirmaram a importância
especial que dão ao projecto de Carta Euro-Mediterrânica para a Paz e a Estabilidade,
mas decidiram adiar a sua aprovação devido o contexto político. Todavia, reafirmaram a
necessidade de reforçar o diálogo político, de o aprofundar nos domínios do terrorismo
e das migrações, assim como de o alargar a outros temas, tais como a segurança, o
desarmamento, o Estado de Direito e os direitos humanos.
No que se refere à parceria económica e comercial, ao mesmo tempo que reafirmaram
o objectivo de criação de uma zona de comércio livre até 2010, os participantes
decidiram reforçar o diálogo sobre o ambiente macroeconómico, as reformas estruturais
e a abertura económica dos parceiros. Sublinharam igualmente a importância para os
países que assinaram um Acordo de Associação com a UE de concluírem entre si
acordos de comércio livre, no prazo de cinco anos, e de desenvolverem iniciativas que
contribuam para a realização desse objectivo, incluindo a introdução da cumulação
diagonal entre países dotados de regras de origem idênticas e decididos a concluírem
entre si um acordo de comércio livre. Sublinhou-se o interesse em estabelecer um
calendário indicativo para a aprovação de medidas de harmonização, em determinados
sectores prioritários, permitindo aos países parceiros beneficiarem integralmente do
mercado euro-mediterrânico.
No caso da parceria social, cultural e humana, os ministros recomendaram a tomada
em conta dos efeitos económicos da transição económica nos programas nacionais,
centrando-se na formação, no emprego, na requalificação profissional e na reforma dos
sistemas educativos. Defenderam o reforço dos programas existentes no domínio
cultural, tais como o Euromed "Héritage" e o Euromed Audiovisual, assim como o
10. 10
lançamento do Euromed-Ciências Humanas. Por outro lado, recomendaram igualmente
o aprofundamento do diálogo em matéria de migração e de intercâmbios humanos. Foi
igualmente recomendada a preparação de um programa regional no domínio da justiça e
assuntos internos. Por último, os ministros incentivaram os intervenientes da sociedade
civil a participar activamente nos programas regionais.
No que se refere à cooperação financeira, os participantes defenderam uma cooperação
financeira eficaz e específica sobre os grandes desafios da parceria através do programa
MEDA. Esse instrumento deve estar estreitamente associado à realização das reformas
iniciadas ao abrigo dos Acordos de Associação e deve ter em conta as especificidades
de cada parceiro.
Além disso, os ministros recomendaram o reforço da dimensão sub-regional da parceria,
incitando à execução de iniciativas de desenvolvimento e de integração económica entre
os países e os territórios da margem sul do Mediterrâneo.
Finalmente, foi decidido elaborar um programa de informação e de comunicação, assim
como uma designação euro-mediterrânica, destinados a sensibilizar as populações da
região à parceria.
II.1. Objectivos
Desenvolvimento das relações entre a UE e os países parceiros, nomeadamente
ao nível da cooperação
Reforçar as relações entre os próprios países mediterrânicos
Favorecer a paz e estabilidade, pela prevenção e resolução de conflitos
Estimular um maior empenhamento e diálogo político
Estabelecimento de uma zona de comércio livre
II.2. Áreas de intervenção
Com vista ao estímulo do crescimento económico, do emprego, coesão regional e
integração económica, foram definidas seis iniciativas-chave:
Despoluição do Mar Mediterrânico
Melhoramento das relações comerciais entre as margens do Mediterrâneo,
através da construção de vias rápidas marítimos e terrestres
Reforço da protecção civil
Desenvolvimento da Universidade Euro-Mediterrânica
Criação de um plano mediterrânico para a utilização de energia solar
Promoção de iniciativas de apoio à acção das pequenas e médias empresas
II.3. Quadro político
Para além das estruturas institucionais criadas pela parceria e no contexto do
aprofundamento das relações, é prevista a implementação de:
Cimeiras bianuais de chefes de Governo
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Sistema de co-Presidência, para a gestão das Cimeiras
Secretariado misto com funções operacionais
Comité permanente de representantes euro-mediterrânicos
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Conclusão
De acordo com a Resolução 242 do Conselho das Nações Unidas, o papel da União
Europeia pode ser reforçado através do Processo de Barcelona e deve mostrar a sua
competência através da satisfação dos princípios de salvaguarda da estabilidade no
contexto da política de vizinhança do Conselho Europeu divulgada pela Comissão
Europeia.
Os Ministros propõem que se chame ao Processo de Barcelona, União para o
Mediterrâneo. Decidiram em Novembro de 2008, Marselha, que a Liga Árabe deve
participar nas reuniões a todos os níveis do Processo de Barcelona, nomeadamente para
alcançar a paz, a prosperidade e a estabilidade na Região.
Sublinha-se que o Processo de Barcelona não substitui todos as outras iniciativas no
interesse da paz, estabilidade e desenvolvimento no Mediterrâneo, mas contribuirá para
o seu sucesso.
Compromete-se a não colocar em causa os interesses legítimos de cada um dos estados
membros Do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo. Terá em conta o
princípio da geometria variável e respeitará as decisões dos estados membros
envolvidos enquanto objecto de maior desenvolvimento.
De acordo com a Declaração de Marselha nenhum projecto pode ser implementado sem
que sejam ouvidos todos os Estados Membros da União para o Mediterrâneo de acordo
com os seus legítimos interesses.
13. 13
Bibliografia
Assembleia da República, 1995, Os problemas de segurança no Mediterrâneo
Ocidental : colóquio parlamentar - Lisboa
Aune, David E., 1996, La profezia nel primo cristianesimo e il mondo mediterraneo
antico / ; edizione italiana a cura di Óscar Ianovitz
Braudel, Fernand, 1987, O Mediterrâneo, o espaço e a história, trad. de Manuela
Torres. - Lisboa : Teorema
Braudel, Fernand, 1987, O Mediterrâneo, os homens e a herança, trad. de Teresa
Meneses. - Lisboa : Teorema
Conselho Europeu, 1997, Amesterdão [ Documento electrónico] / Comissão das
Comunidades Europeias
Conselho Económico e Social, 1997, Criação, desenvolvimento das PMEs e
cooperação entre empresas no Mediterrâneo : relatório apresentado na 3a Cimeira
Económica e Social Euromediterrânea, realizada em Casablanca a 27 e 28 de
Novembro de 1997
Espírito Santo, Moisés (dir.), 1992, Mediterrâneo : revista de estudos pluridisciplinares
sobre as sociedades mediterrânicas / Instituto Mediterrânico ;. - No 1 (Out. 1992),
Lisboa : I.M.
Instituto de Defesa Nacional, 1992, Segurança no Mediterrâneo e Médio Oriente :
seminário / [organ. pelo]. - Lisboa : Edição da Revista "Nação e Defesa"
Machado, Xavier, 1901, O Mediterrâneo em equação? : memoria. - Lisboa : Manoel
Gomes
Ribeiro, Orlando, 1968, Mediterrâneo : ambiente e tradição / Lisboa : Fundação
Calouste Gulbenkian
Ribeiro, Orlando, 1991, Portugal, o Mediterraneo e o Atlantico : esboço de relações
geográficas - 6a ed. revista e ampliada, Lisboa : Livr. Sá da Costa
Ribeiro, Orlando, 1993, Portugal, o Mediterrâneo e o Atlântico /; fotogr. [de] Jorge
Barros ; organ. e legendas [de] Suzanne Daveau. - Lisboa : João Sá da Costa
Sacchetti, António Emílio Ferraz, 2006, O Mediterrâneo : geopolítica e segurança
europeia / António Emílio Ferraz Sacchetti. - Lisboa : Grupo de Estudo e Reflexão de
Estratégia : Eds. Culturais da Marinha
Silva, Pietro, 1939, Il Mediterraneo : dall'unità di Roma all'impero italiano
SPOCE, 2001, Reforçar a cooperação euro-mediterrânica no domínio dos transportes e
da energia : comunicação / da Comissão das Comunidades Europeias. - Luxemburgo
14. 14
SPOCE, 2002, Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu que
estabelece um plano de acção comunitário para a conservação e exploração
sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo no âmbito da política comum
da pesca / Comissão das Comunidades Europeias. - Luxemburgo
Paiva, Amadeu, 1987, Efeitos nos mercados de emprego dos países da bacia do
Mediterraneo das migrações para o norte da Europa
Presidency 2008, Joint Declaration of the Paris Summit for the Mediterranean, 13 July
2008
Presidency 2008, Final Statement, 3-4 November, Marselle
União Europeia, 1998, Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento
Europeu relativa a uma Parceria Euro-Mediterrânica no sector dos transportes /
Comissão das Comunidades Europeias
União Europeia. - - Agência Europeia do Ambiente,OOPEC, 2006, Priority issues in
the Mediterranean environment / European Environment Agency. - Luxembourg
United Nations, Resolution 242 of 22 November 1967