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www.jfrj.jus.br - Email: 03vf-ni@jfrj.jus.br
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006870-37.2019.4.02.5102/RJ
IMPETRANTE: WILSON MADEIRA FILHO
IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA
IMPETRANTE: ROGERIO DULTRA DOS SANTOS
IMPETRANTE: ASSOC DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL
FLUMINENSE - NITERÓI
DESPACHO/DECISÃO
WILSON MADEIRA FILHO, ROGERIO DULTRA DOS SANTOS,
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA e ASSOC DE
DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, qualificados na inicial,
impetraram o presente mandado de segurança contra ato imputado ao MAGNÍFICO REITOR
DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, alegando, em síntese, serem
organizadores de ato público chamado #MOROMENTE, a se realizar no dia de hoje,
23/09/2019, às 19h, na Faculdade de Direito da referida Universidade. Aduzem que a
autoridade reputada coatora enviou ao Diretor da Faculdade de Direito, um dos ora
impetrantes, o Ofício nº 569/2019/GABR/UFF, afirmando que recebera denúncia de parte do
Ministério da Educação e Cultura –MEC de realização de ato político-partidário e indicando
o cancelamento do evento. O fundamento do ato consistiria no Parecer nº
00972/2019/JR/CCJA/PFUFF/PGF/AGU, que concluiu pela impossibilidade de realização do
evento nas dependências da UFF, em razão de seu suposto caráter político partidário.
Sustentam haver probabilidade do direito, protegido pelos incisos IV, IX e XVI do art. 5º da
Constituição, e evidente perigo da demora, vez que o evento foi previamente agendado para
ocorrer no dia de hoje, já tendo ocorrido ampla divulgação no meio acadêmico e nas redes
sociais. Requerem liminar para determinar a “suspensão dos efeitos do Ofício nº
569/2019/GABR/UFF, de 20 de setembro de 2019, de autoria do Exmo. Sr. Reitor ANTONIO
CLÁUDIO LUCAS DA NOBREGA, da Universidade Federal Fluminense, ante a manifesta
ilegalidade, abuso de poder e desvio de finalidade ao determinar o cancelamento, de forma
arbitrária e inconstitucional, ferindo frontalmente a liberdade de reunião, de expressão e de
manifestação, permitindo, assim, que o mesmo se realize em data e horário previamente
agendado, qual seja, o dia 23/09/2019 às 19h no Salão Nobre da Faculdade de Direito da
Universidade Federal Fluminense –UFF.
Partes corretamente representadas.
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5006870-37.2019.4.02.5102 510001610841 .V2
As custas deverão ser oportunamente recolhidas, mas esta omissão não inibirá o
exame da liminar, dada a urgência apontada, mesmo motivo pelo qual será analisada antes de
conformação do contraditório.
DECIDO.
O mandado de segurança em análise foi distribuído por dependência à ação
popular 5006829-70.2019.4.02.5102 , movida por CARLOS ROBERTO COELHO DE
MATTOS JUNIOR, conhecido como CARLOS JORDY, e GUILHERME DECNOP
PETRAGLIA, UFF, ANTÔNIO CLÁUDIO LUCAS DA NÓBREGA e WILSON MADEIRA
FILHO, que versa a realização do mesmo ato.
O ato coator está provado e reproduzido no corpo da petição inicial.
Em relação ao fundamento da impetração, a matéria resume-se à aplicação de
decisão unânime, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes proferida pelo Supremo
Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento Fundamental – ADPF 548. Vale dizer,
ainda que este juiz federal discordasse da decisão do Supremo naquela ADPF (e este,
decididamente, não é o caso), aquela decisão se imporia e deveria ser aplicada por qualquer
órgão jurisdicional do país.
Ao referendar, por unanimidade, a medida cautelar deferida pela eminente
Relatora, Ministra Carmen Lúcia, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
– ADPF 548, o Supremo reafirmou categoricamente a absoluta liberdade de manifestação e
expressão no âmbito das Universidades, mesmo e inclusive para manifestar preferência ou
repúdio de natureza político-ideológica ou mesmo partidária, vedando buscas e
apreensões então determinadas de forma obscura e manifestamente inconstitucional
pela Justiça Eleitoral de alguns estados. Tal decisão, como dela consta expressamente, tem
eficácia erga omnes e efeito vinculante. Eis a decisão da Corte Suprema, de 31/10/2018:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu adequada a utilização da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, seja porque respeitado, no caso, o princípio da
subsidiariedade, seja, ainda, porque processualmente viável a impugnação, por seu
intermédio, de decisões judiciais ou de interpretações judiciais de textos normativos. Em
seguida, o Tribunal, também por votação unânime, referendou, integralmente, a decisão
proferida pela Relatora, Ministra Cármen Lúcia, decisão essa que se reveste de efeito
vinculante e de eficácia contra todos (suspendendo-se os efeitos de atos judiciais ou
administrativos, emanados de autoridade pública que possibilitem, determinem ou
promovam o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o
recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e
discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de
depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do
pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de
universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos). O Ministro Gilmar
Mendes, que também referendou a decisão da Relatora, propôs, sem adesão dos demais
Ministros, outras medidas indicadas no voto que proferiu. Falaram: pela requerente, a Dra.
Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelo amicus curiae AMB -
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Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae
ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, a Dra. Monya
Ribeiro Tavares; pelo amicus curiae FASUBRA-SINDICAL – Federação de Sindicatos de
Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil,
o Dr. Cláudio Santos; pelo amicus curiae CONTEE - Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, a Dra. Sarah Campos; e, pelo amicus curiae
ANDIFES – Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior,
o Dr. Claudismar Zupiroli. Antecipou seu voto, acompanhando a Relatora, o Ministro Dias
Toffoli, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Não votou o Ministro
Marco Aurélio. Presidiu, este julgamento, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 31.10.2018.
(Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5576416, acesso em
23/09/2019. Grifos meus)
Note-se que, no caso da ADPF 548, o Supremo se deparava com atos muitos
dos quais com efetiva natureza político-partidária, e ainda assim decidiu que sua realização
nas universidades não apenas não era ilegal, como ainda dava plena efetividade às liberdades
democráticas e à autonomia universitária. Logo, conquanto os impetrantes neguem ao ato esta
característica, a questão é, de fato, irrelevante do ponto de vista jurídico, pois que, ainda que a
tivesse, a decisão do Supremo na ADPF 548 continuaria se impondo ao presente caso.
Mais recentemente, em fevereiro do corrente ano, o Supremo teve a
oportunidade de reiterar este entendimento, ainda que em dimensão algo mais estreita,
quando o Ministro Fachin deferiu liminar na Reclamação 33.137/SC, ajuizada precisamente
por descumprimento do entendimento acima transcrito e manifesto no julgamento da ADPF
548. No caso, decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizara
a deputada estadual (PSL-SC) Ana Caroline Campagnolo a manter em sua página no
Facebook mensagem estimulando estudantes a denunciarem professores que fizessem
manifestações “político-partidárias ou ideológicas” consideradas humilhantes ou ofensivas à
sua liberdade de crença e consciência. Em análise preliminar do caso, o ministro
Fachin considerou que a decisão contraria a medida cautelar referendada pelo Plenário na
ADPF 548, que assegura a livre manifestação do pensamento e de ideias em ambiente
acadêmico. Ao deferir a liminar, o ministro Fachin salientou que a decisão monocrática do
TJSC fez uma releitura da mensagem de Ana Caroline Campagnolo dando a entender que ela
estaria atuando de forma legítima ao se colocar à disposição, nas redes sociais, para ouvir a
população. No entanto, observou o ministro, o discurso parece ter outra conotação, pois
conclama os alunos a se comportarem como se fossem agentes do Estado, quando nem ao
próprio Estado é conferido o poder de controlar tais manifestações. De acordo com o relator,
a decisão reclamada parecer afrontar o pronunciamento do Corte na ADPF 548, em que se
proibiu que autoridades públicas estatais determinem, promovam ou permitam o controle e a
fiscalização, por agentes estatais, da liberdade de expressão e de pensamento de professores,
alunos e servidores dentro dos ambientes escolares. “Ao conclamar os alunos a exercerem
verdadeiro controle sobre manifestações de opinião de professores, a deputada transmite a
ideia de que isso é lícito. Estimula-os, em consequência, a se sentirem legitimados a
controlarem e a denunciarem manifestações político-partidárias ou ideológicas contrárias às
suas”, destacou. O ministro aponta que, ao agir dessa forma, a deputada estadual teria
conferido aos estudantes, por meio de sua própria “autoridade”, direito ou poder de
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exercerem juízo de valor em detrimento de liberdade de expressão e de pensamento alheio, o
que, segundo a decisão proferida na ADPF 548, não é cabível nem às autoridades públicas.
(Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?
idConteudo=402881, acesso em 23/09/2019).
Deve-se ressaltar, por mera hipótese e para explicitação da argumentação até
aqui expendida, que sequer a chefia do Poder Executivo, seja o Presidente da República,
seja o Ministro de Estado da Educação, poderia determinar a proibição do ato em
referência, pelos exatos fundamentos presentes nesta decisão e, principalmente, na decisão
do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 548 – tal ato violaria todos os fundamentos
constitucionais nelas expressos, bases elementares da Democracia que a Constituição institui,
e ainda a autonomia constitucional das Universidades, que não se submetem, ou ao menos
não deveriam se submeter, às ingerências cotidianas de ministérios. Em tese, aquela
hipotética conduta poderia mesmo caracterizar crime de responsabilidade previsto nos
arts. 7.° e 13 da Lei 1.079/50.
No caso da ação popular, terceiros estranhos à comunidade universitária,
entendendo o ato como tendo conotação politico-partidária, pretendiam impedir sua
realização – o que, como vimos, afronta decisão unânime e vinculativa do Supremo. Todavia,
lá havia ainda agressão à autonomia universitária assegurada constitucionalmente. No caso
vertente, o ato reputado coator foi proferido pela autoridade máxima da Universidade, seu
Magnífico Reitor, de sorte que não há de se falar em violação à autonomia universitária.
Contudo, o fundamento do ato reside na pretensa ilegalidade ou inconstitucionalidade de sua
realização, como se vê de pp. 7 e 8 da Inicial e do PARECER7, que a instrui (ambos no
Evento 1).
Como se sabe, o ato administrativo fica vinculado aos motivos e fundamentos
que manifesta, de modo a permitir o controle de sua legalidade. Trata-se da conhecida teoria
dos motivos determinantes, cristalinamente explicada por Celso Antônio Bandeira de
Mello:
De acordo com esta teoria, os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos
que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação
de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo
quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que
ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou,
ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será
válido se estes realmente ocorreram e o justificavam (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 8. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Malheiros,
1996, pp. 229/230)
No caso em exame, há evidente desconformidade entre a motivação do ato
coator, baseado em interpretação constitucional oposta àquela recentemente fixada em
decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, o fundamento do ato não é válido e,
desta forma, o mesmo não pode subsistir.
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Com estes fundamentos, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para suspender
os efeitos do Ofício nº 569/2019/GABR/UFF, de 20 de setembro de 2019, de autoria do
Magnífico Reitor da UFF, professor ANTONIO CLÁUDIO LUCAS DA NOBREGA, de
modo a assegurar que o ato MOROMENTE se realize no dia de hoje, às 19h, no Salão Nobre
da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense –UFF.
CUMPRA-SE COM ABSOLUTA URGÊNCIA POR MANDADO, SEM
PREJUÍZO DA COMUNICAÇÃO POR OUTRAS VIAS, e NOTIFIQUE-SE a autoridade
indicada como coatora, na forma do art. 7.°, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência à PSF, na forma do inciso II do mesmo artigo.
Comprovem, os impetrantes, o recolhimento de custas, no prazo de 15 dias,
pena de revogação da liminar.
Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso
III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência
da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o
preenchimento do código verificador 510001610841v2 e do código CRC e0b56cae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 23/9/2019, às 13:55:48
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Mandado de segurança sobre evento cancelado na UFF

  • 1. / 5006870-37.2019.4.02.5102 510001610841 .V2 Rua Coronel Gomes Machado, 73/75, 5º Andar - Bairro: Centro - CEP: 24020-067 - Fone: (21)3218-6034 - www.jfrj.jus.br - Email: 03vf-ni@jfrj.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006870-37.2019.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: WILSON MADEIRA FILHO IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA IMPETRANTE: ROGERIO DULTRA DOS SANTOS IMPETRANTE: ASSOC DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI DESPACHO/DECISÃO WILSON MADEIRA FILHO, ROGERIO DULTRA DOS SANTOS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA e ASSOC DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, qualificados na inicial, impetraram o presente mandado de segurança contra ato imputado ao MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, alegando, em síntese, serem organizadores de ato público chamado #MOROMENTE, a se realizar no dia de hoje, 23/09/2019, às 19h, na Faculdade de Direito da referida Universidade. Aduzem que a autoridade reputada coatora enviou ao Diretor da Faculdade de Direito, um dos ora impetrantes, o Ofício nº 569/2019/GABR/UFF, afirmando que recebera denúncia de parte do Ministério da Educação e Cultura –MEC de realização de ato político-partidário e indicando o cancelamento do evento. O fundamento do ato consistiria no Parecer nº 00972/2019/JR/CCJA/PFUFF/PGF/AGU, que concluiu pela impossibilidade de realização do evento nas dependências da UFF, em razão de seu suposto caráter político partidário. Sustentam haver probabilidade do direito, protegido pelos incisos IV, IX e XVI do art. 5º da Constituição, e evidente perigo da demora, vez que o evento foi previamente agendado para ocorrer no dia de hoje, já tendo ocorrido ampla divulgação no meio acadêmico e nas redes sociais. Requerem liminar para determinar a “suspensão dos efeitos do Ofício nº 569/2019/GABR/UFF, de 20 de setembro de 2019, de autoria do Exmo. Sr. Reitor ANTONIO CLÁUDIO LUCAS DA NOBREGA, da Universidade Federal Fluminense, ante a manifesta ilegalidade, abuso de poder e desvio de finalidade ao determinar o cancelamento, de forma arbitrária e inconstitucional, ferindo frontalmente a liberdade de reunião, de expressão e de manifestação, permitindo, assim, que o mesmo se realize em data e horário previamente agendado, qual seja, o dia 23/09/2019 às 19h no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense –UFF. Partes corretamente representadas. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Vara Federal de Niterói
  • 2. / 5006870-37.2019.4.02.5102 510001610841 .V2 As custas deverão ser oportunamente recolhidas, mas esta omissão não inibirá o exame da liminar, dada a urgência apontada, mesmo motivo pelo qual será analisada antes de conformação do contraditório. DECIDO. O mandado de segurança em análise foi distribuído por dependência à ação popular 5006829-70.2019.4.02.5102 , movida por CARLOS ROBERTO COELHO DE MATTOS JUNIOR, conhecido como CARLOS JORDY, e GUILHERME DECNOP PETRAGLIA, UFF, ANTÔNIO CLÁUDIO LUCAS DA NÓBREGA e WILSON MADEIRA FILHO, que versa a realização do mesmo ato. O ato coator está provado e reproduzido no corpo da petição inicial. Em relação ao fundamento da impetração, a matéria resume-se à aplicação de decisão unânime, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento Fundamental – ADPF 548. Vale dizer, ainda que este juiz federal discordasse da decisão do Supremo naquela ADPF (e este, decididamente, não é o caso), aquela decisão se imporia e deveria ser aplicada por qualquer órgão jurisdicional do país. Ao referendar, por unanimidade, a medida cautelar deferida pela eminente Relatora, Ministra Carmen Lúcia, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 548, o Supremo reafirmou categoricamente a absoluta liberdade de manifestação e expressão no âmbito das Universidades, mesmo e inclusive para manifestar preferência ou repúdio de natureza político-ideológica ou mesmo partidária, vedando buscas e apreensões então determinadas de forma obscura e manifestamente inconstitucional pela Justiça Eleitoral de alguns estados. Tal decisão, como dela consta expressamente, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Eis a decisão da Corte Suprema, de 31/10/2018: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu adequada a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, seja porque respeitado, no caso, o princípio da subsidiariedade, seja, ainda, porque processualmente viável a impugnação, por seu intermédio, de decisões judiciais ou de interpretações judiciais de textos normativos. Em seguida, o Tribunal, também por votação unânime, referendou, integralmente, a decisão proferida pela Relatora, Ministra Cármen Lúcia, decisão essa que se reveste de efeito vinculante e de eficácia contra todos (suspendendo-se os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanados de autoridade pública que possibilitem, determinem ou promovam o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos). O Ministro Gilmar Mendes, que também referendou a decisão da Relatora, propôs, sem adesão dos demais Ministros, outras medidas indicadas no voto que proferiu. Falaram: pela requerente, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelo amicus curiae AMB - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Vara Federal de Niterói
  • 3. / 5006870-37.2019.4.02.5102 510001610841 .V2 Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, a Dra. Monya Ribeiro Tavares; pelo amicus curiae FASUBRA-SINDICAL – Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil, o Dr. Cláudio Santos; pelo amicus curiae CONTEE - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, a Dra. Sarah Campos; e, pelo amicus curiae ANDIFES – Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior, o Dr. Claudismar Zupiroli. Antecipou seu voto, acompanhando a Relatora, o Ministro Dias Toffoli, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Não votou o Ministro Marco Aurélio. Presidiu, este julgamento, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 31.10.2018. (Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5576416, acesso em 23/09/2019. Grifos meus) Note-se que, no caso da ADPF 548, o Supremo se deparava com atos muitos dos quais com efetiva natureza político-partidária, e ainda assim decidiu que sua realização nas universidades não apenas não era ilegal, como ainda dava plena efetividade às liberdades democráticas e à autonomia universitária. Logo, conquanto os impetrantes neguem ao ato esta característica, a questão é, de fato, irrelevante do ponto de vista jurídico, pois que, ainda que a tivesse, a decisão do Supremo na ADPF 548 continuaria se impondo ao presente caso. Mais recentemente, em fevereiro do corrente ano, o Supremo teve a oportunidade de reiterar este entendimento, ainda que em dimensão algo mais estreita, quando o Ministro Fachin deferiu liminar na Reclamação 33.137/SC, ajuizada precisamente por descumprimento do entendimento acima transcrito e manifesto no julgamento da ADPF 548. No caso, decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizara a deputada estadual (PSL-SC) Ana Caroline Campagnolo a manter em sua página no Facebook mensagem estimulando estudantes a denunciarem professores que fizessem manifestações “político-partidárias ou ideológicas” consideradas humilhantes ou ofensivas à sua liberdade de crença e consciência. Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin considerou que a decisão contraria a medida cautelar referendada pelo Plenário na ADPF 548, que assegura a livre manifestação do pensamento e de ideias em ambiente acadêmico. Ao deferir a liminar, o ministro Fachin salientou que a decisão monocrática do TJSC fez uma releitura da mensagem de Ana Caroline Campagnolo dando a entender que ela estaria atuando de forma legítima ao se colocar à disposição, nas redes sociais, para ouvir a população. No entanto, observou o ministro, o discurso parece ter outra conotação, pois conclama os alunos a se comportarem como se fossem agentes do Estado, quando nem ao próprio Estado é conferido o poder de controlar tais manifestações. De acordo com o relator, a decisão reclamada parecer afrontar o pronunciamento do Corte na ADPF 548, em que se proibiu que autoridades públicas estatais determinem, promovam ou permitam o controle e a fiscalização, por agentes estatais, da liberdade de expressão e de pensamento de professores, alunos e servidores dentro dos ambientes escolares. “Ao conclamar os alunos a exercerem verdadeiro controle sobre manifestações de opinião de professores, a deputada transmite a ideia de que isso é lícito. Estimula-os, em consequência, a se sentirem legitimados a controlarem e a denunciarem manifestações político-partidárias ou ideológicas contrárias às suas”, destacou. O ministro aponta que, ao agir dessa forma, a deputada estadual teria conferido aos estudantes, por meio de sua própria “autoridade”, direito ou poder de Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Vara Federal de Niterói
  • 4. / 5006870-37.2019.4.02.5102 510001610841 .V2 exercerem juízo de valor em detrimento de liberdade de expressão e de pensamento alheio, o que, segundo a decisão proferida na ADPF 548, não é cabível nem às autoridades públicas. (Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=402881, acesso em 23/09/2019). Deve-se ressaltar, por mera hipótese e para explicitação da argumentação até aqui expendida, que sequer a chefia do Poder Executivo, seja o Presidente da República, seja o Ministro de Estado da Educação, poderia determinar a proibição do ato em referência, pelos exatos fundamentos presentes nesta decisão e, principalmente, na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 548 – tal ato violaria todos os fundamentos constitucionais nelas expressos, bases elementares da Democracia que a Constituição institui, e ainda a autonomia constitucional das Universidades, que não se submetem, ou ao menos não deveriam se submeter, às ingerências cotidianas de ministérios. Em tese, aquela hipotética conduta poderia mesmo caracterizar crime de responsabilidade previsto nos arts. 7.° e 13 da Lei 1.079/50. No caso da ação popular, terceiros estranhos à comunidade universitária, entendendo o ato como tendo conotação politico-partidária, pretendiam impedir sua realização – o que, como vimos, afronta decisão unânime e vinculativa do Supremo. Todavia, lá havia ainda agressão à autonomia universitária assegurada constitucionalmente. No caso vertente, o ato reputado coator foi proferido pela autoridade máxima da Universidade, seu Magnífico Reitor, de sorte que não há de se falar em violação à autonomia universitária. Contudo, o fundamento do ato reside na pretensa ilegalidade ou inconstitucionalidade de sua realização, como se vê de pp. 7 e 8 da Inicial e do PARECER7, que a instrui (ambos no Evento 1). Como se sabe, o ato administrativo fica vinculado aos motivos e fundamentos que manifesta, de modo a permitir o controle de sua legalidade. Trata-se da conhecida teoria dos motivos determinantes, cristalinamente explicada por Celso Antônio Bandeira de Mello: De acordo com esta teoria, os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Malheiros, 1996, pp. 229/230) No caso em exame, há evidente desconformidade entre a motivação do ato coator, baseado em interpretação constitucional oposta àquela recentemente fixada em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, o fundamento do ato não é válido e, desta forma, o mesmo não pode subsistir. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Vara Federal de Niterói
  • 5. / 5006870-37.2019.4.02.5102 510001610841 .V2 Com estes fundamentos, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para suspender os efeitos do Ofício nº 569/2019/GABR/UFF, de 20 de setembro de 2019, de autoria do Magnífico Reitor da UFF, professor ANTONIO CLÁUDIO LUCAS DA NOBREGA, de modo a assegurar que o ato MOROMENTE se realize no dia de hoje, às 19h, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense –UFF. CUMPRA-SE COM ABSOLUTA URGÊNCIA POR MANDADO, SEM PREJUÍZO DA COMUNICAÇÃO POR OUTRAS VIAS, e NOTIFIQUE-SE a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7.°, I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência à PSF, na forma do inciso II do mesmo artigo. Comprovem, os impetrantes, o recolhimento de custas, no prazo de 15 dias, pena de revogação da liminar. Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF. Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510001610841v2 e do código CRC e0b56cae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA Data e Hora: 23/9/2019, às 13:55:48 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Vara Federal de Niterói