O documento discute os próximos passos após uma decisão favorável para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Resume as principais dúvidas sobre como calcular o benefício, utilizá-lo nas notas fiscais, preencher obrigações fiscais e reaver valores do passado.
1. Exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS:
O que fazer depois de obter uma decisão favorável?
2. Desenvolvemos esse material para esclarecer – de forma direta e com linguagem informal – no que consiste a
tão comentada decisão do STF e quais os seus efeitos, na prática, para empresas que já entraram com a ação e
especialmente para as que já possuem medida liminar ou sentença favorável para desconsiderar o ICMS na
cálculo de formação da base de cálculo de PIS e da COFINS.
Primeiro vamos entender um pouco do que se trata o julgamento, depois vamos analisar e opinar sobre os
procedimentos rotineiros que envolvem o departamento tributário ou a contabilidade da sua empresa para
entender as repercussões desse benefício.
Equipe SSC Advogados
3. Fatos
que você
precisa
conhecer
No dia 15.03.2017, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE n.º 574.706, com repercussão
geral admitida, cuja decisão foi favorável aos contribuintes para confirmar que o ICMS não compõe a base de
cálculo do PIS e da COFINS. Ainda aguarda-se a publicação do acórdão.
O status de repercussão geral quer dizer que a decisão do STF será aplicada obrigatoriamente em todas as
instâncias inferiores, em casos idênticos. Isso se traduz em maior segurança para as empresas que discutem
esse tema.
Na sessão de julgamento, a Ministra Relatora Carmen Lúcia destacou que não seria analisada a modulação
dos efeitos da decisão, em razão da ausência de pedido expresso da Fazenda Nacional nesse sentido.
Modular os Efeitos significa decidir quando ocorrerá os efeitos desse julgamento: a partir de seu trânsito em
julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Essa discussão poder acontecer em sede de Embargos
de Declaração (os quais somente serão analisados após a publicação do acórdão).
Acontece que o Procurador da Fazenda Nacional na sua sustentação oral já requereu - caso o recurso tivesse
resultado favorável ao contribuinte - que houvesse a modulação dos efeitos da decisão para vigorar somente a
partir de 1º/01/18. Esse tema ainda será analisado pelo STF
5. DÚVIDAS MAIS COMUNS:
• Podemos utilizar o valor do benefício - sem risco - a partir de uma decisão
liminar ou decisão favorável para as vendas futuras? Podemos já fazer o
levantamento dos valores dos últimos 5 anos recolhidos a maior?
• Como calcular o valor da economia obtida com a decisão favorável ou medida
liminar concedida nessa ação?
• A empresa será obrigada a conceder desconto do benefício que começa a
utilizar, com destaque na nota fiscal para o cliente? Já devo fazer o abatimento
desse valor na nota fiscal eletrônica no campo base de cálculo de PIS e COFINS?
Para reaver os valores terei que ter autorização dos meus clientes?
• Posso continuar tomando crédito na entrada da mercadoria com a mesma base
de cálculo de antes, com ICMS incluso?
• Como preencher a EFD e a DCTF?
6. JÁ PODEMOS UTILIZAR O VALOR DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DECISÃO LIMINAR?
Opinião SSC Advogados:
A Receita Federal já se pronunciou deixando claro que a diminuição de carga
tributaria com base no RE antes do trânsito em julgado da decisão será
questionada (Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6012/17).
Entretanto, para as empresas que possuem medida liminar ou sentença favorável,
não há que se falar em multa, caso haja questionamento ou modulação de efeitos
posterior. Para empresas que precisam compor fluxo de caixa, pode ser uma
estratégia interessante aproveitar esses valores desde que fundamentados em
medida liminar ou sentença favorável.
(continua)
7. Opinião SSC Advogados:
Outro ponto de vista que deve ser analisado é esse: caso os valores não sejam
descontados no momento atual, somente poderão se aproveitados após (i) o
transito em julgado e a (ii) habilitação de crédito junto a SRF.
Enquanto não transitado em julgado, e determinada a data para produção de
efeitos, há risco de autuação. Entretanto, recomendamos a análise por parte da
empresa caso haja necessidade de caixa e haja proteção de medida liminar ou
sentença.
Pode acontecer também que o juízo sede onde a empresa possua ação em
andamento determine a suspensão da ação até a publicação do acórdão e possível
análise dos Embargos de Declaração que certamente serão opostos.
JÁ PODEMOS UTILIZAR O VALOR DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DECISÃO LIMINAR?
8. PODEMOS JÁ FAZER O LEVANTAMENTO DOS VALORES DOS ÚLTIMOS 5 ANOS?
Opinião SSC Advogados:
A utilização de créditos de tributos federais, discutidos em ação judicial, prescinde
de validação por parte da Receita Federal, cujo procedimento é determinado pela IN
1.717/2017.
Somente após o trânsito em julgado, é possível reaver esses valores e utilizá-los
via ressarcimento ou compensação, conforme o pedido efetuado no início da
processo judicial.
O procedimento de habilitação de créditos federais requer documentos suportes
para comprovação dos valores e implica no prazo de 30 dias para apreciação pela
Receita Federal. .
9. QUANTO AOS EFEITOS:
•Decisão do STF no (RE)
574706
•Aguarda-se a publicação
•Aguarda-se os Embargos de
Declaração
•Aguarda-se a possível
modulação de efeitos
Decisão 15/03/2017
•Uso com cautela - se
necessário - do benefício
obtido. Alguns processos
podem ficam suspensos por
pedido da Procuradora da
Fazenda. Cuidado!
• Caso a empresa opte por não
utilizar a partir desse
momento deverá observar os
procedimentos relacionados
ao trânsito em julgado da
decisão.
Liminar ou Sentença
Favorável
•Caso não haja modulação ou
haja valores a serem
considerados a partir da data
da modulação, a empresa
deverá proceder ao
levantamento dos valores e
fazer a habilitação crédito
junto a RFB para utilização em
compensação com tributos
federais.
Decisão Transitada em
Julgado (processo
finalizado)
10. COMO CALCULAR O VALOR DA ECONOMIA OBTIDA?
Opinião SSC Advogados:
O ponto focal de discussão relaciona-se ao montante de ICMS que deve ser
desconsiderado na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Entendemos que o parâmetro mais adequado é considerar o valor do débito do
ICMS que compõe a Demonstração de Resultado da empresa (DRE - ICMS sobre
vendas.)
Esse valor pode ser localizado na DRE, no Livro de Apuração de ICMS ou ainda em
conta de despesa na contabilidade.
Pode haver discussão sobre esse cálculo, é preciso fazê-lo com muito cuidado!
11. A EMPRESA SERÁ OBRIGADA A REPASSAR O DESCONTO DESSE O BENEFÍCIO AO CLIENTE?
Opinião SSC Advogados:
Nos tributos diretos, a repercussão, transferência ou repasse do respectivo ônus
econômico-financeiro ocorre de modo indireto, ao passo que, nos tributos indiretos,
a translação desse ônus acontece de forma direta, visível, notadamente, no
cumprimento de obrigação a acessória, como a emissão de documentos fiscais..
Essa determinação está prevista no artigo 166 do CTN.
Entretanto o STJ já determinou que PIS e COFINS se enquadram nesse conceito de
tributo direto, portanto não há necessidade de repasse direto.
(continua)
12. A EMPRESA SERÁ OBRIGADA A REPASSAR O DESCONTO DESSE O BENEFÍCIO AO CLIENTE?
Opinião SSC Advogados:
Com estas considerações, a conclusão vai no sentido de que as contribuições PIS e
COFINS, inclusive as não cumulativas, são tributos diretos, exigíveis somente dos
contribuintes de direito, eis que carecem elas das características jurídicas que as
qualificariam como tributos indiretos, dentre as quais a ausência da figura do
contribuinte de fato, apenas factível para tributos indiretos, tais quais o IPI e o
ICMS.
Assim, fica dispensado o destaque em nota fiscal do desconto, a comunicação aos
clientes com autorização para restituição ou uso do benefício.
13. POSSO CONTINUAR TOMANDO CRÉDITO NA ENTRADA DA MERCADORIA COM O ICMS INCLUSO?
Opinião SSC Advogados:
A dúvida faz sentido econômico: se o ICMS não faz mais parte da base de cálculo
do débito, o crédito também deveria ser menor? Porém não é essa a interpretação
jurídica.
Entendemos que não haverá alteração no registro do crédito para os casos em que
os fornecedores ainda incluem ICMS na BC mas a sua empresa já faz a exclusão no
momento da precificação.
O crédito do PIS e da COFINS, não vem por transferência da operação anterior. Ele
nasce internamente na empresa. É por isso que mesmo nas aquisições de
empresas do regime cumulativo, que tributaram às alíquotas de 0,65% e 3%, os
créditos são normais às alíquotas de1,65% e 7,6%.
14. COMO PREENCHER A EFD E A DCTF?
Opinião SSC Advogados:
Enquanto a empresa não tiver uma decisão definitiva transitada em julgada ou a
legislação não for alterada, deve-se informar normalmente o valor de PIS e COFINS
na Nota Fiscal sem alterar o valor da base de cálculo ainda que a empresa já
considere o benefício.
Em nossa opinião, na EFD-Contribuições então deverá ser feito o ajuste no bloco M
- M220 e M620, indicando o número da ação judicial.
Nos casos em que o valor relacionado a inclusão do ICMS está suspenso, também
deverá ser informado na DCTF o valor total, diminuído do valor do benefício
indicando tratar-se de tributo suspenso, com o número da ação judicial.
15. Esperamos que esse material tenha sido útil e tenha ajudado com algumas dúvidas.
Caso precise de de um esclarecimento mais aprofundado para uma correta tomada de decisão, entre em
contato com a nossa equipe.