ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
O corpus iuris civilis
1. O Corpus Iuris Civilis
A codificação do Direito Romano foi, sem dúvida alguma, uma das maiores e
mais duradouras realizações de Justiniano. Tal projeto teve como um de seus objetivos
primordiais salientar a continuidade histórica com o antigo Império Romano e com a
tradição jurídica latina.
Entre os séculos III e VI, o volume de leis continuou a crescer, fazendo-se
necessária a codificação do direito, porquanto o vasto conjunto de textos legais continha
muitos elementos contraditórios ou obsoletos. Por essa razão, imediatamente após sua
ascensão ao trono, em 527, Justiniano decidiu iniciar a revisão e codificação do direito
existente, a fim de torná-lo fundamento autorizado de seu governo, bem como de
harmonizá-lo com as novas condições históricas e culturais.
Para a execução de tão laborioso empreendimento, o imperador nomeou uma
comissão de juristas, supervisionada e coordenada por seu ministro Triboniano. Em dois
anos, a comissão publicou o primeiro resultado de seus trabalhos, o Código, uma
revisão sistemática de todas as leis promulgadas desde o governo do imperador Adriano
até o de Justiniano. Posteriormente, o Código foi suplementado pelas Novelas, que
continham a legislação de Justiniano e de seus sucessores imediatos.
Em 532, a comissão completou o Digesto, que representava uma súmula de
todas as obras dos grandes juristas. Porém, o produto final do trabalho de revisão foram
as Institutas, compêndio dos princípios legais que se refletiam tanto no Digesto como
no Código. Assim, a combinação desses elementos do programa de revisão representa o
Corpus Iuris Civilis – ou Corpo de Direito Civil.
Burns (1986) assegura que o Corpus de Justiniano exerceu uma influência
extraordinariamente grande, quase monopolística, sobre a subsequente história jurídica
e governamental. Além disso, em si mesmo, o Corpus foi uma realização brilhante e
somente o Digesto já foi chamado, com toda razão, “o mais notável e importante livro
de direito que o mundo conheceu”.
Sobre a obra jurídica de Justiniano, comenta ainda Burns (1986, vol. I, p. 197):
Em sua teoria política básica, constituía um bastião do absolutismo (...).
Entretanto, o Corpus oferecia também algum embasamento ao
constitucionalismo, sustentando que os poderes do soberano emanavam
originariamente do povo, e não de Deus. Como o governo provinha do povo
podia, em teoria, ser-lhe devolvido. Talvez mais importante e influente tenha
sido a concepção que o Corpus fazia do Estado como uma entidade pública e
secular abstrata (...). A moderna concepção do Estado como uma entidade
pública que se preocupa não com a vida futura, mas com negócios seculares e
do dia-a-dia, ganhou força, no final da Idade Média, devido, sobretudo, à
revivescência de pressupostos encontrados nas compilações jurídicas de
Justiniano.
A partir do século XI, época da escolástica medieval, o Corpus Iuris Civilis
transformou-se em fundamento de todo o direito e jurisprudência dos Estados Nacionais
europeus, quando foi revivido e reestudado nas primeiras grandes universidades da
Europa ocidental. Finalmente, para se ter uma ideia mais clara e precisa da enorme
2. influência da obra jurídica de Justiniano é suficiente dizer que o próprio Código
Napoleônico do século XIX, que fundamentou as leis dos modernos Estados europeus e
latino-americanos, nada mais é do que as Institutas em roupagem modernizada.
REFERÊNCIAS
BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental (vol. I). 29. ed. Rio
de Janeiro: Editora Globo, 1986.
LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história. 3. ed. São Paulo: Atlas,
2009.
3. 1. COPUS JURIS CIVILIS
Em 528 d.C, Justiniano fundou uma comissão composta por dez juristas
com a intenção de, numa primeira fase, formar uma compilação de todas as
leis ou direito novo, leis e constituições imperiais mais importantes elaborando
uma codificação conjunta de todo o Direito Romano, contendo tanto as leis
antigas, os ensinamentos, as doutrinas e jurisprudência existentes e difundidos
por todo o Império.
O manual da comissão durou cerca de cinco anos, originando a maior obra
de Direito Romano até então existente: O Corpus Juris Civilis.
CRUZ (1984), apud ROLIM (2003) “A codificação justinianéia tinha que
substituir e substituiu todos os antigos livros de direito, tanto na literatura como
na legislação. Deste modo, Justiniano esperava tornar o direito uniforme em
todo o Império, fazendo desaparecer a massa dispersa de material jurídico, que
havia causado tanta confusão.”
O Corpus Juris Civilis é divido em:
- Novus Justinianus Codex ou Codex Vetus (528-529)
- Quinquaginta decisiones
- Digesto ou Pandectas (530-533)
- Instituías (533)
- Codex Justinianus repeíííae praelecíionis (534)
- Novelas (534-565)
2.1 NOVUS JUSTINIANUS CODEX OU CODEX VETUS (CÓDIGO
VELHO)
Constituída por doze livros contendo as leis, foi elaborado e composto
por leis gerais figurando matérias do Código Gregoriano e Hermogeniano
contendo leis especiais, seriam retiradas dele as constituições não vigentes
abolindo por constituições posteriores.
4. 2.2 QUINQUAGINTA DECISIONES
Enquanto os juristas desdobravam seus trabalhos de codificação,
Justiniano continuou decretando leis aprovando provisoriamente cerca de
cinquenta novas constituições imperiais.
2.3 INSTITUÍAS
Trata-se de uma obra direcionada aos estudantes de Direito, contendo
uma síntese das principais leis e direitos.
2.4 CODEX JUSTINIANUS REPEÍÍÍAE PRAELECÍIONIS
Durante o planejamento da compilação de Digesto e das Instituítas ficou
provado a desatualização do primeiro Código de Justiniano, determinou-se que
uma atualização do código fosse feita, portanto surge a reedição do Novus
Justinianus.
2.5 NOVELAS
Contém as leis imperiais publicadas diretamente do Justiniano, após a
publicação do Digesío sendo redigidas do grego para o latim.
O Corpus Juris Civilis conservou-se vigendo até 1453 no Oriente,
entretanto no Ocidente, permaneceu desconhecido quasetoda a Idade Média,
escondido em bibliotecas de alguns mosteiros.
2. DIGESTO E PANDECTAS
Digesto vem do Latim pôr em ordem , conhecido gregamente como
Pandectas, é uma coletânea de partes fragmentadas de jurisconsultos
clássicos, sendo a obra mais completa e complexa que o Código
encontrou na trajetória de sua formulação.
Efetuada a unção das leis imperiais, era preciso solucionar um
problema com relação aos iura, que não tinham sido ainda compactados,
pois havia ainda controvérsias nos jurisconsultos antigos a resolver,
Justiniano promulgou então as Quinquaginata Decisiones.
No final de 530 d.C Justiniano encarrega Tribuniano de formar a
organização de dezesseis membros designados a compilar os iura. A
5. organização era responsável pela seleção do material, bem como de extinguir
dúvidas e decidir em caso de divergências de opinião.
O Digesto diferenciava-se do Código por não ter havido anteriormente
algum trabalho da mesma espécie. A totalidade da jurisprudência era enorme,
rara de ser encontrada. Havia muitos autores, com opiniões diversas, por vezes
contrárias. A tarefa parecia rude, e era arriscado unir todo essa mistura de
opiniões num trabalho homogêneo. Para a finalização desse projeto magnífico,
previu Justiniano prazo mínimo de dez anos. No entanto, sob a presidência de
Triboniano, a organização de dezesseis membros, depois de examinar quase
dois mil livros, resumindo trinta e nove jurisconsultos, finalizou o trabalho em
três anos. Era o Código de doutrinas escolhidas, Codex enucleati iuris,
oficialmente denominado Digesto (Digesta) ou Pandectas (Pandectae), o qual
foi promulgado em 15 de dezembro de 533 d.C, para entrar em vigência após
quinze dias. A obra é formada de cinquenta livros, subdivididos em
aproximadamente 1.500 títulos. Sob cada um dos títulos representam frações
de obras de mais de quarenta jurisconsultos romanos do período clássico.
Os dezesseis membros tinham autorização de modificar os textos
escolhidos, para adapta-los com os novos fundamentos vigentes. Essas
modificações tiveram o nome de emblemata Triboniani atualmente são
chamadas interpolações. A descoberta de tais interpolações e a reconstituição
do texto original clássico é uma das preocupações da ciência romanística
contemporânea.
As Pandectas compunham uma suma do direito romano, em que
inovações úteis se juntavam a decisões clássicas. A comparação dos
manuscritos existentes no Código de Justiniano foi o primeiro passo para o
renascimento do direito. Quase todos os direitos modernos decorrem do direito
romano e das Pandectas.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGUIAR, Lilian Maria Martins de. O governo Justiniano: <
http://www.alunosonline.com.br/historia/o-governo-justiniano.html >. Acesso em
25 de agosto de 2012.
CRUZ, Sebastião. Direito Romano (ius romanum) Introdução Fontes. 4 Ed.
Coimbra, 1984. P 453
ROLIM, Luiz Antonio. Instituições de Direito Romano: <
http://pt.scribd.com/doc/62743184/44/O-Digesto-ou-Pandectas >. Acesso em
25 de agosto de 2012.
ROQUE, Sebastião José. O Corpus Juris Civilis se transformou no Código
Civil no Brasil: < http://jus.com.br/revista/texto/20479/o-corpus-juris-civilis-se-
transformou-no-codigo-civil-do-brasil >. Acesso em 25 de agosto de 2012.